JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 04/08/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 97/2023

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 18600.077928/2022-01

Recurso Voluntário + Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, § 1º, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

19.453 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 04/08/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

473ª Sessão

Processo 18600.077928/2022-01

Processo na primeira instância BCB 213655

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Deborah Regina Franciscon

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, § 1º, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 97/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de DEBORAH REGINA FRANCISCON e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.3.2018, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Gyedre Carneiro de Oliveira, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 do RICRSFN), Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee e Igor Muniz. Ausente, justificadamente, a Conselheira Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Presidiu o julgamento a Conselheira Marcia Gomes Lencastre, conforme o art. 19, §7ª, RICRSFN. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 11 de julho de 2023.

Documento assinado eletronicamente

MARCIA GOMES LENCASTRE

Conselheira no exercício da presidência do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 01/08/2023, às 17:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 35717167 e o código CRC EF623A17 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 18600.077928/2022-01

Processo na primeira instância BCB 213655

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Deborah Regina Franciscon

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por DEBORAH REGINA FRANCISCON, qualificada nos autos, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 03.04.2023, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00, devido ao fornecimento, fora do prazo regulamentar, de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.03.2018, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, combinado com os arts. 1º e 2º, § 1º, da Resolução CMN nº 3.854/2010 e com o art. 1º da Circular BCB nº 3.624/2013, sujeitando a responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017 e art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857/2017, vigente à época da irregularidade (“ CBE ”).

II. Cronologia dos Fatos

2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevantes ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Doc.

Data-Base da declaração a ser realizada pela Recorrente

31.03.2018

SEI 33386137

Data limite exigida, conforme Circular BCB

05.06.2018

SEI 33386137

Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior

06.05.2019

SEI 33386140

Parecer-DSTAT/DICIN propondo instauração de processo

16.08.2022

SEI 33386137

AR confirmando recebimento da Citação da Recorrente

24.08.2022

SEI 33386142

Decisão do BCB

03.04.2023

SEI 33386144

Intimação da Recorrente (Diário Eletrônico)

04.04.2023

SEI 33386146

Protocolo do Recurso

19.04.2023

SEI 33386148 (data confirmada conforme SEI 33386149)

Encaminhamento dos Autos para CRSFN

20.04.2023

SEI 33386149

Protocolo do Recurso assinado

10.05.2023

SEI 34019409 (data confirmada conforme SEI 34019411)

Distribuição do Recurso

16.05.2023

SEI 34081630

III. Acusação

3. Em 16.08.2022, por meio do Parecer-DSTAT/DICIN (SEI 33386137), foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação à Recorrente em razão do envio intempestivo ao BCB de declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional (“ DCBE ”) referente à data-base de 31.03.2018, no valor total de EUR 2.852.200.793,84, equivalente a US$ 3.504.213.895,31 e a R$11.645.250.621,17, na data base de 31.03.2018. De acordo com o Parecer-DSTAT/DICIN, a Recorrente entregou sua DCBE em 06.05.2019.

4. A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior - DCBE, na data base de 31.03.2018 (“ DCBE Trimestral Base 03/2018 ”), deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.06.2018, de modo que a Recorrente apresentou sua DCBE referente à data-base 31.03.2018 fora do prazo regulamentar, com atraso de 335 dias.

IV. Defesa

5. A Recorrente foi citada em 24.08.2022 e não apresentou defesa.

V. Decisão de 1ª Instância

6. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, em 03.04.2023 o BCB proferiu a DECISÃO 148/2023-DERAD/GECON/GTSUL (SEI 33386144), acolhendo a acusação, com a motivação e fundamentação contida no Parecer-DSTAT/DICIN, de 16.08.2022.

7. A Decisão condenou a Recorrente a pena de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017 e art. 60, inciso I, da Circular nº 3857/2017, vigente à época da irregularidade.

8. A Recorrente foi intimada da decisão em tela por meio da intimação 177/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL, DE 03.04.2023, publicada no Diário Eletrônico em 04.04.2023, conforme item II acima.

VI. Recurso ao CRSFN

9. Intimada da decisão, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário em 19.04.2023, o qual não estava assinado, reapresentando-o devidamente assinado em 10.05.2023, conforme informações constantes dos autos.

10. No recurso apresentado, a Recorrente argumenta em resumo que: (i) o valor declarado estava equivocado, uma vez que o valor correto em moeda estrangeira seria de EUR 721.364.217,38 e não de EUR 2.852.200.793,84, conforme constou na declaração apresentada; (ii) o valor total informado foi enviado ao Brasil no ano de 2017 para uma conta no Banco do Brasil S.A. em nome da Requerente, onde permaneceu sem movimentação e foi bloqueado no âmbito de um processo em curso na primeira Vara Cível da Comarca de Itatiba; (iii) a falha na entrega da declaração tempestivamente seria inofensiva à higidez jurídica do processo; (iv) não haveria ilícito penal, nem prejuízo ao BCB, a outros órgãos públicos ou ao Erário, já que parte dos recursos não se encontravam depositados em conta no exterior e, em sua remessa ao Brasil, teriam sido retidos os impostos devidos e (v) como a recorrente não cometeu falta grave, a esfera administrativa poderia ter optado pela aplicação de pena de advertência ao invés de multa pecuniária, nos termos do artigo 9º da Resolução CMN nº 3.854/2010 e da Resolução BCB 1.065/85.

VII. Encaminhamento ao CRSFN

11. O Recurso Voluntário objeto deste relatório foi encaminhado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional sob o número 18600.07928/2022-01, tendo sido sorteado para relatoria por parte desta Conselheira em 16.05.2023 (SEI 34081630).

É o relatório.

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Gyedre Carneiro de Oliveira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/06/2023, às 13:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34915814 e o código CRC 5BB843B5 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 18600.077928/2022-01

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Deborah Regina Franciscon

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO. Banco Central do Brasil. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional (DCBE). Irregularidade caracterizada com base no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 e art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, §1o, da Resolução CMN nº 3.854/2010 e art. 1º da Circular BCB nº 3.624/2013, com penalidade prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017 e art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857/2017, vigente à época da irregularidade. Multa. Recurso Desprovido.

VOTO DA RELATORA

I. Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por DEBORAH REGINA FRANCISCON, qualificada nos autos, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 03.04.2023, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00, devido ao fornecimento, fora do prazo regulamentar, de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.03.2018 (" DCBE 31.03.2018 "), em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, combinado com os arts. 1º e 2º, § 1º, da Resolução CMN nº 3.854/2010 e com o art. 1º da Circular BCB nº 3.624/2013, sujeitando a responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017 e art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857/2017 , vigente à época da irregularidade (“ CBE ”).

II. Preliminares

2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Doc.

Data-Base da declaração a ser realizada pela Recorrente

31.03.2018

SEI 33386137

Data limite exigida, conforme Circular BCB

05.06.2018

SEI 33386137

Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior

06.05.2019

SEI 33386140

MP 928 de 23.03.2020 determinou suspensão dos prazos administrativos constitucionais por conta da pandemia causada pela transmissão do COVID-19

23.03.2020 a 20.07.2020

Parecer-DSTAT/DICIN propondo instauração de processo

16.08.2022

SEI 33386137

AR confirmando recebimento da Citação da Recorrente

24.08.2022

SEI 33386142

Decisão do BCB

03.04.2023

SEI 33386144

Intimação da Recorrente (Diário Eletrônico)

04.04.2023

SEI 33386146

Protocolo do Recurso

19.04.2023

SEI 33386148 (data confirmada conforme SEI 33386149)

Encaminhamento dos Autos para CRSFN

20.04.2023

SEI 33386149

Protocolo do Recurso assinado

10.05.2023

SEI 34019409 (data confirmada conforme SEI 34019411)

Distribuição do Recurso

16.05.2023

SEI 34081630

3. Com base na tabela acima, verifico ser o Recurso tempestivo. Apesar da Recorrente não ter apresentado qualquer preliminar arguindo a prescrição ordinária ou intercorrente neste caso, verifico que, com base na tabela acima, não ter ocorrido prescrição ordinária ou prescrição intercorrente, tendo em vista que:

de acordo com a Medida Provisória no. 928, de 23.03.2020, os prazos administrativos constitucionais, incluindo os prazos de prescrição ordinária e intercorrente previstos na Lei 9.873/99, ficaram suspensos entre 23.03.2020 e 20.07.2020, ou seja, por 119 dias, de modo que, tomando como base a data de entrega em atraso da DCBE 31.03.2018 (i.e. 06.05.2019), eventual prescrição ordinária somente ocorreria em 02.09.2024 e eventual prescrição intercorrente, se aplicável, somente ocorreria em 02.09.2022 e

de acordo com jurisprudência consolidada do próprio CRSFN, conforme sua Súmula nº 2, " a proposta de instauração de processo sancionador, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional " e o Parecer-DSTAT/DICIN propondo instauração deste processo sancionador está datado de 16.08.2022, portanto, antes de qualquer dos prazos referidos no item (a) acima .

III. Mérito

4. Passando ao mérito, conforme tabela constante do item 2 acima, o atraso na entrega da DCBE é incontroverso. A Recorrente apresentou sua DCBE relativa à data-base de 31.03.2018, no montante de EUR 2.852.200.793,84, equivalente a US$ 3.504.213.895,31 e a R$11.645.250.621,17, em 06.05.2019, com 335 dias de atraso, conforme já apontado pela Decisão recorrida.

5. A este respeito, a Recorrente argumenta em seu Recurso que: (i) o valor declarado estava equivocado, uma vez que o valor correto em moeda estrangeira seria de EUR 721.364.217,38 e não de EUR 2.852.200.793,84, conforme constou na declaração apresentada; (ii) o valor total informado foi enviado ao Brasil no ano de 2017 para uma conta no Banco do Brasil S.A. em nome da Requerente, onde permaneceu sem movimentação e foi bloqueado no âmbito de um processo em curso na primeira Vara Cível da Comarca de Itatiba; (iii) a falha na entrega da declaração tempestivamente seria inofensiva à higidez jurídica do processo; (iv) não haveria ilícito penal, nem prejuízo ao BCB, a outros órgãos públicos ou ao Erário, já que parte dos recursos não se encontravam depositados em conta no exterior e, em sua remessa ao Brasil, teriam sido retidos os impostos devidos.

6. Seguem minhas considerações a respeito de tais argumentos apresentados pela Recorrente no Recurso:

6.1. Valor Declarado Equivocadamente . De acordo com o §1º do Art. 2º da Resolução CMN 3.854/2010, aplicável à época dos fatos, combinado com a Circular BCB nº 3.624, de 2013, as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil que possuíam em 31.03.2018 bens ou valores no exterior em montante igual ou superior a US$ 100.000.000,00 ou equivalente em outras moedas deveriam entregar sua DCBE relativa à data base de 31.03.2018 (“ DCBE Trimestral Base 03/2018 ”) até às 18 horas do dia 05.06.2018. Assim, ainda que o valor correto dos bens e valores detidos pela Recorrente no exterior na data base de 31.03.2018 seja de EUR 721.364.217,38, e não de EUR 2.852.200.793,84, conforme afirma a Recorrente em seu Recurso, continuava a Recorrente obrigada a entregar sua DCBE Trimestral Base 03/2018 até às 18 horas do dia 05.06.2018, o que não foi feito.

6.2. Valor Informado Enviado ao Brasil . Primeiramente, de acordo com a DCBE Trimestral Base 03/2018 apresentada pela Recorrente e constante dos autos (SEI 33386140), o investimento da Recorrente no exterior se referia a participação no capital social de empresa estrangeira e não a recursos detidos diretamente pela Recorrente no exterior, de modo que, é irrelevante o destino dado por esta sociedade investida a seus recursos. Ademais, vale destacar que a Recorrente não apresentou qualquer comprovação de que o investimento informado por ela em sua DCBE Trimestral Base 03/2018 teria sido remetido ao Brasil em 2017 ou estaria bloqueado como garantia em um processo judicial no Brasil, o que, de acordo com o art. 20 da Lei 13.506/2017, seria sua responsabilidade comprovar.

6.3. Quanto aos demais argumentos apresentados pela Recorrente no Recurso, rejeito todos eles, uma vez que a entrega intempestiva da DCBE é uma infração de mera conduta, de modo que sua configuração independe de características ou circunstâncias específicas do declarante e não exige a verificação de ilício penal, falta grave, má-fé ou de prejuízos à Administração Pública. Neste sentido, a jurisprudência consolidada do próprio CRSFN, conforme sua Súmula nº 1, diz: “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”

7. Isto posto, uma vez confirmada a infração, não se pode deixar de aplicar a penalidade, pois a aplicação de multa por atraso na entrega da DCBE é um ato administrativo vinculado, não cabendo juízo discricionário ao julgador.

IV. Dosimetria

8. Sobre a dosimetria da pena, o BCB não poderia, como afirma a Recorrente no Recurso, ter optado pela aplicação de pena de advertência ao invés da pena de multa pecuniária, uma vez ser esta a única penalidade prevista em lei para a infração cometida pela Recorrente. Ademais, vale destacar que foi fixada pelo BCB a multa mais benéfica à Recorrente, com base em critérios objetivos da legislação de regência, não havendo qualquer reparo a ser feito.

V. Conclusão

9. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento , mantendo a penalidade imposta pelo BCB, aplicando assim à Recorrente multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de março de 2018, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, combinado com os arts. 1º e 2º, § 1º, da Resolução CMN nº 3.854/2010 e com o art. 1º da Circular BCB nº 3.624/2013, sujeitando a responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506/2017 e art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857/2017 .

É o voto.

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Gyedre Carneiro de Oliveira , Conselheiro(a) Relator(a) , em 24/07/2023, às 19:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 35334056 e o código CRC 513E46FC .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 03/08/2023, às 12:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36240231 e o código CRC 7C61BB35 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa