CRSFN · 06/06/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 70/2023
Recurso Voluntário nº 18600.077953/2022-86
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/06/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
471ª Sessão
Processo 18600.077953/2022-86
Processo na primeira instância BCB 213674
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Antonio Benedito Cabral
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória 2.224/2001, com redação dada pelo art. 59 da Lei nº 13.506/2017, c/c arts. 1º e 2º, § 1º, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 70/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de ANTONIO BENEDITO CABRAL e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 30.06.2018, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre e Paula Christine Schlee. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 9 de maio de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/06/2023, às 19:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo: 18600.077953/2022-86
Processo na primeira instância: BCB 213674
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
ANTONIO BENEDITO CABRAL
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
igor muniz
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de Recurso Voluntário (“RECURSO”) interposto por ANTÔNIO BENEDITO CABRAL (“RECORRENTE”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”) que aplicou, em desfavor do RECORRENTE, multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31.12.2014, sob a alegação de que tal ato constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular BACEN nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
2. O BACEN, por meio do PARECER-DSTAT/DICIN, de 16.08.2022, apontou o fornecimento intempestivo de DCBE referente à data-base de 30.06.2018, que deveria ter sido apresentada em até às 18 horas do dia 05.9.2018 e somente foi entregue em 03.01.2019, portanto, com 162 dias de atraso.
II. Citação
3. Regularmente citado em 25.08.2022, (doc. SEI nº 30964912), o RECORRENTE apresentou defesa (doc. SEI nº 30964911) na qual, resumidamente, explica que os valores declarados se referem à exportação de pedras preciosas, cuja venda final ainda não teria sido concluída.
III. Decisão recorrida
4. Após os trâmites processuais, o BACEN decidiu pela aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme Decisão nº 663/2022-DERAD/GECON/GTRJA, de 17.11.2022.
5. O RECORRENTE tomou ciência da decisão, por meio da Intimação n.º 826/2022-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2, emitida em 22.11.2022 (doc. SEI nº 30964917).
IV. Recurso
6. Em 05.12.2022 o RECORRENTE interpôs recurso alegando, em síntese, que, por equívoco de interpretação e/ou inexperiência, não se atentou aos prazos estabelecidos para declaração. Contudo, no final do ano base de 2018, procurou pessoa habilitada e transmitiu as declarações referentes aos anos base de 2018, 2019, 2020 e 2021.
7. Requer a anulação e desconstituição do processo ou, alternativamente, a convolação da penalidade de multa em advertência (doc. SEI nº 30964918).
V. Distribuição
8. Em 13.02.2023, os presentes autos foram distribuídos a mim.
É o relatório.
IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 23/04/2023, às 19:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.077953/2022-86
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE:
antonio benedito cabral
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
igor muniz
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DCBE. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
VOTO DO RELATOR
I) Objeto
1.Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por ANTONIO BENEDITO CABRAL (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor do RECORRENTE, multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 30.06.2018, sob a alegação de que tal ato constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular BACEN nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
II) Tempestividade do Recurso
2. Inicialmente, faz-se necessário verificar a tempestividade do RECURSO.
3. A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente RECURSO:
EVENTO
DATA
FOLHAS
Prazo para apresentação da DCBE
05.09.2018
-
Apresentação da DCBE fora do prazo
03.01.2019
fl. 4, doc. SEI nº 30964909
Parecer propondo a instauração do processo
16.08.2022
fl. 1 , doc. SEI nº 30964906
Despacho assinado determinando a citação
16.08.2022
fl. 5, doc. SEI nº 30964910
Citação
25.08.2022
fl. 10, doc. SEI nº 30964912
Defesa
29.08.2022
fls. 7-8, doc. SEI nº 30964911
Decisão n.º 663/2022-DERAD/GECON/GTRJA, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
17.11.2022
fls. 11 e 12, doc. SEI nº 30964914
Intimação n.º 826/2022-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
22.11.2022
fl. 16 e 17, doc. SEI nº 30964917
Recurso
07.12.2022
Recurso - fls. 18- 19, doc. SEI nº 30964918
Data de protocolo - fl. 30, doc. SEI nº 30964924
Distribuição ao CRSFN
13.02.2023
fl. 31, doc. SEI nº 31643204
4. Pela leitura do quadro cronológica acima, verifica-se que a intimação foi emitida em 22.11.2022 e que o RECURSO foi interposto em 07.12.2022.
5. Portanto, conheço do RECURSO, visto que foi apresentado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 20, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. [1]
III) Prescrição
6. Destaco que não identifico hipótese de prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, visto que os autos não ficaram paralisados por mais de 3 (três) anos.
7. A Circular BACEN nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 30.06.2018, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.09.2018.
8. A DCBE foi entregue somente em 03.01.2019. Por conta disso, o BACEN propôs, em 16.08.2022, a instauração de processo administrativo por conta do fornecimento intempestivo da declaração. Logo, dentro do prazo de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/1999.
IV) Mérito
9. No mérito, entendo que não assiste razão ao RECORRENTE.
10. Sobre a alegação da necessidade da convolação da penalidade de multa em advertência em razão de não se tratar de falta grave nem ter gerado prejuízo ao erário, destaca-se que o presente feito trata de irregularidade de natureza procedimental, cuja configuração não exige esforço probatório nem apuração do resultado alcançado. Neste sentido já se pronunciou o CRSFN:
“A natureza da sanção aplicada pelo BACEN à Recorrente possui caráter meramente procedimental, referente à não apresentação da DCBE no prazo estipulado. O artigo 2º da Resolução nº 3.854, de 2010 estabelece que a DCBE deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data base de cada ano quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. A Recorrente apresentou essas condições referentes à data base de 31.12.2013, desta forma ficou caracterizada a infração pela ausência de declaração dentro do prazo regulamentar.” (CRSFN; Processo 10372.100055/2019-62; Conselheiro Relator: Álvaro Affonso Mendonça; Publicado em: 21/08/2019) (grifado).
11. Conforme destacado na decisão do BACEN, o RECORRENTE informou possuir, em 03.01.2019, capitais no exterior 180.000.000,00€, equivalente a R$810.162.000,00, com base na cotação de compra do euro nessa data-base, e as informações foram prestadas à Administração Pública com 120 dias de atraso.
12. No que se refere à penalidade, conforme consta da decisão do BACEN, “a multa para a prestação de declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas é de 1% do valor sujeito a declaração (R$8.101.620,00), limitada a R$25.000,00, nos termos do art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, vigente à época da irregularidade, sendo passível de redução em função do número de dias de atraso. Tendo em vista que a declaração foi prestada com 120 dias de atraso, as hipóteses de desconto não se aplicam, devendo a multa cabível corresponder a R$25.000,00.”
13. Assim sendo, a penalidade se mostra adequada e estabelecida estritamente em linha com a legislação de regência, de modo que não merece reparos.
V) Conclusão
14. Em conclusão, tudo exposto, CONHEÇO do RECURSO e VOTO no sentido de negar provimento ao recurso.
É como voto.
IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator
[1] Art. 20. O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/05/2023, às 15:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 02/06/2023, às 18:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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