JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 02/08/2023

Recurso de Ofício — Acórdão nº 91/2023

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário nº 11893.100515/2021-51

Recurso de Ofício + Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. PLD. NÃO COMUNICAÇÃO SOBRE AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES OU PROPOSTAS DE SEREM COMUNICADAS AO COAF. Irregularidade caracterizada. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

27.136 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 02/08/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

472 ª Sessão

Processo 11893.100515/2021-51

Processo na primeira instância COAF 11893.100515/2021-51

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

O. Mohor Fomento Mercantil– Eireli

Osvaldo Mohor Sobrinho

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Igor Muniz

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. PLD. NÃO COMUNICAÇÃO SOBRE AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES OU PROPOSTAS DE SEREM COMUNICADAS AO COAF. Irregularidade caracterizada. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 91/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 20 RICRSFN), nos termos do voto da Conselheira Paula Christine Schlee:

1. negar provimento ao recurso de O. MOHOR FOMENTO MERCANTIL EIRELI, para manter a pena de multa aplicada na primeira instância, no valor de multa R$ 30.000,00 (trinta mil reais), equivalente a 0,15% do valor da base de cálculo definida no artigo 12, inciso II, alínea c, da Lei nº 9.613/1998, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei. Vencidos os Conselheiro Igor Muniz (Relator), Gyedre Carneiro de Oliveira, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

2. negar provimento ao recurso de OSVALDO MOHOR SOBRINHO, para manter a pena de multa aplicada na primeira instância, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a 0,075% do valor da base de cálculo definida no artigo 12, inciso II, alínea c, da Lei nº 9.613/1998, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei. Vencidos os Conselheiro Igor Muniz (Relator), Gyedre Carneiro de Oliveira, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput , RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre e Paula Christine Schlee. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 14 de junho de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 31/07/2023, às 12:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 35099990 e o código CRC 469BA073 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 11893.100515/2021-51

Processo na primeira instância COAF 11893.100515/2021-51

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

O. Mohor Fomento Mercantil– Eireli

Osvaldo Mohor Sobrinho

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RECORRIDOS:

RELATOR :

Igor Muniz

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Objeto

1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por O. MOHOR FOMENTO MERCANTIL – EIRELI e OSVALDO MOHOR SOBRINHO, (“ RECORRENTES ”) em face da Decisão nº 27/2022 proferida pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”), em 05/10/2022, que entendeu caracterizada a irregularidade consistente em não comunicar a inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, referentes a 4 (quatro) períodos, nos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019, em infração ao artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos artigos 14 e 15 da Resolução COAF n° 21, de 2012.

II. Cronologia

2. A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente recurso:

Evento

Data

Folhas

Período analisado

2016, 2017, 2018 e 2019

-

Termo de instauração

29/09/2021

fls. 2 - 4, doc. SEI nº 18906512

Ofícios de intimação nº 1161/2021/COAF

29/11/2021

Ofício - doc. SEI

nº 19670601

AR - doc. SEI nº 22476012

Ofícios de intimação nº 1134/2021/COAF

26/11/2021

Ofício - doc. SEI nº 19621268

AR - doc. SEI nº 21377769

Edital de intimação

24/11/2021

fl. 22, doc. SEI nº 20529193

Decisão 27/2022

05/10/2022

Relatório do processo - fls. 29- 30, doc. SEI nº 27164355

Voto do Relator - fls. 37- 38, docs SEI nº 28291787

Decisão - fls. 40- 41, docs. SEI nº 28641262

Publicação no Diário Oficial

24/10/2022

fl. 51, doc. SEI nº 29041595

Recurso Voluntário

04/11/2022

fls. 52- 57, doc. SEI nº 29302161

Distribuição ao CRSFN

13/02/2023

fl. 74, doc. SEI nº 31643043

III.Termo de instauração

3. Segundo o termo de instauração, a empresa RECORRENTE encontra-se cadastrada no COAF desde 18/11/2015, no segmento de fomento comercial ou mercantil ( factoring ), e que se encontrava com sua situação cadastral indicada como ativa na base de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (“ SRFB ”). Logo, alega que lhe cabia, a teor dos artigos 9º, parágrafo único, inciso V, 11, inciso III, e 14, § 1º, da Lei nº 9.613, de 1998, [1] observar o disposto no artigo 14 da Resolução COAF nº 21, de 2012. [2]

4. Para avaliar o cumprimento desse dever, narra o termo de instauração que, em 22/07/2020, foi encaminhada, via SISCOAF, notificação à empresa no contexto do trabalho de fiscalização iniciado diante da ausência, naquele sistema, de qualquer registro de comunicação ao COAF em nome da empresa imputada, durante um ou mais dos anos contemplados no escopo da averiguação.

5. Apesar do envio, a acusação destaca que a notificação não foi lida. Ato contínuo, a fiscalização do COAF expediu o Ofício nº 41842-COAF, de 09/06/2021, dirigido à empresa RECORRENTE (doc. SEI nº 18907616) e devolvido pelo serviço de postagem, em 29/06/2021, com registro de que a destinatária "mudou-se", conforme doc. SEI nº 18907807, bem como o Ofício nº 41841-COAF, de 09/06/2021, dirigido ao presidente da empresa (doc. SEI nº 18907932), em relação ao qual consta confirmação de recebimento, em 15/06/2021, conforme doc. SEI nº 18908018.

6. Até a conclusão do trabalho de averiguação, contudo, segundo a acusação, a empresa RECORRENTE ainda não havia providenciado a regularização de suas comunicações ao COAF. Assim, concluiu que a infração descrita caracterizou-se, no que se refere aos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019, em 01/02/2017, 01/02/2018, 01/02/2019 e 01/02/2020, em infração ao artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e artigos 14 e 15 da Resolução COAF nº 21, de 2012.

7. O processo administrativo sancionador foi instaurado em face de O. MOHOR FOMENTO MERCANTIL – EIRELI e de seu presidente, OSVALDO MOHOR SOBRINHO.

IV. Decisão recorrida

8. Após os devidos trâmites processuais, em 05/10/2022, o Plenário do COAF decidiu acolher o voto do relator pela responsabilidade administrativa de O. Mohor Fomento Mercantil - Eireli e de Osvaldo Mohor Sobrinho, aplicando-lhes as penalidades a seguir individualizadas:

a) para O. Mohor Fomento Mercantil - Eireli: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), equivalente a 0,15% do valor da base de cálculo definida no artigo 12, inciso II, alínea “c”, da Lei, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei;

b) para Osvaldo Mohor Sobrinho: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), equivalente a 0,075% do valor da base de cálculo definida no artigo 12, inciso II, alínea “c”, da Lei, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso III, da mesma Lei.

V. Recurso Voluntário

9. Em 04/11/2022, os RECORRENTES apresentaram recurso voluntário conjunto no qual alegaram, em síntese, o abaixo relatado.

10. Segundo os RECORRENTES, o artigo 242, parágrafo 1º, do CPC, [3] traz a necessidade de que a citação seja feita na pessoa do representante legal da empresa ou de seu procurador, ou ainda, em casos excepcionais, na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, mas nunca em pessoa diversa das informadas pelo artigo citado.

11. No caso concreto, alegam que a citação foi realizada em nome de pessoa desconhecida dos requerentes. Dessa forma, entendem que deve ser considerada inválida a citação realizada, devendo ser decretada a sua nulidade.

12. No mais, alegam que, salvo a citação que consideram nula, as partes não foram intimadas de nenhum ato subsequente do processo. Desta forma, defendem que tais atos processuais realizados devem ser considerados nulos, tendo em vista que não respeitaram o contraditório e a ampla defesa.

13. Argumentam ainda que, assim que tomou conhecimento da falta de comunicações exigidas pelo COAF, a empresa de factoring regularizou a situação.

14. Ao fim, requerem a declaração de nulidade do processo, bem como o cancelamento das multas aplicadas.

VI. Distribuição

15. Em 13/02/2023, os presentes autos foram distribuídos para minha relatoria.

É o relatório.

Igor Muniz - Conselheiro Relator.

[1] Art. 9 o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: (...)

Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial (factoring);

Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.

[2] Art. 14. Caso não sejam identificadas, durante o ano civil, operações ou propostas a que se referem os arts. 12 e 13, as pessoas de que trata o art. 1º devem declarar tal fato ao COAF até o dia 31 de janeiro do ano seguinte .

[3] Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/05/2023, às 18:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34090635 e o código CRC 38AD56C9 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 11893.100515/2021-51

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

O. Mohor Fomento Mercantil– Eireli

Osvaldo Mohor Sobrinho

RECORRIDO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Igor Muniz

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. COAF. NÃO COMUNICAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES OU PROPOSTA PASSÍVEIS DE SEREM COMUNICADAS AO COAF. COMUNICAÇÃO NEGATIVA. MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA PELO RECEBIMENTO DE AR POR PESSOA NÃO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. REDUÇÃO DA PENALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tratando-se de pessoa jurídica, deve-se aplicar a teoria da aparência para considerar válida a intimação se recebida por pessoa que se apresente como funcionário da pessoa jurídica;

2. Envio de intimação via cartas com aviso de recebimento sobre atos posteriores à citação e publicação de editais de intimação via diário oficial;

3. Contra o acusado revel correrão todos os prazos independente de nova intimação;

4. Inexistência de nulidade de citação;

5. Infração caracterizada pela não realização da “comunicação negativa”;

6. Infração de menor poder ofensivo;

7. Redução das penalidades de multa pecuniária aplicadas;

8. Recurso parcialmente provido.

VOTO DO RELATOR

I. Tempestividade

1. De início, verifica-se que o presente recurso é tempestivo. A decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial no dia 24/10/2022 ( fl. 51, doc. SEI nº 29041595 ) . Por sua vez, o RECURSO foi interposto em 04 / 11 /20 22 (recurs o - fls. 52- 57, doc. SEI nº 29302161, certidão - fl. 63, doc. SEI nº 29326430 ) encontra-se dentro do prazo estabelecido para o exercício do direito de recorrer.

II. Prescrição

II.I Prescrição ordinária

2. Conforme consta no Termo de Instauração, o COAF encaminhou em 22/07/2020, via SISCOAF, notificação à empresa no contexto do trabalho de fiscalização iniciado diante da ausência, naquele sistema, de qualquer registro de comunicação ao COAF em nome da empresa.

3. Após o término das apurações, em 29/09/2021, o processo administrativo foi instaurado imputando aos RECORRENTES infrações referentes aos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019, ocorridas em 01/02/2017, 01/02/2018, 01/02/2019 e 01/02/2020, ou seja, ocorridas nos quatro anos anteriores ao início da fiscalização.

4. Desta maneira, observa-se a não ocorrência da prescrição ordinária no período analisado, pois, nos termos do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/99, a prescrição ordinária se consuma cinco anos após o início da pretensão punitiva da Administração Pública Federal.

II.II . Prescrição intercorrente

5. Quanto à prescrição intercorrente, noto que, desde a instauração do presente processo, em 29/09/2021 (fls. 1-3, doc. SEI nº 18906512), não houve sua paralisação por mais de três anos. Assim, não se observa a ocorrência de prescrição intercorrente, tal como prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99. [1]

III. Mérito

6. Em síntese, O.MOHOR FOMENTO MERCANTIL – EIRELI e seu sócio-administrador, OSVALDO MOHOR SOBRINHO foram condenados pela não comunicação de inocorrência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF, referente aos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019, em 01/02/2017, 01/02/2018, 01/02/2019 e 01/02/2020, em infração ao artigo 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998 [2] , e artigos 14 e 15 da Resolução COAF nº 21, de 2012 [3] .

7. Os RECORRENTES alegam que houve a nulidade de citação em razão do recebimento dos Avisos de Recebimento (“ ARs ”) por pessoa que não seria responsável pela empresa.

8. Primeiramente, no que tange à pessoa jurídica, nota-se que ela foi intimada da instauração de Processo Administrativo Sancionador (“ PAS ”), por meio do Ofício nº 1161/2021/COAF e (doc. SEI nº 19670601), enviado por via postal, para apresentar defesa, restando seu recebimento confirmado em 29/11/2021 (doc. SEI nº 22476012).

9. Também foi realizada a intimação por publicação de edital de instauração do PAS no Diário Oficial da União em 24/11/2021 (doc. SEI nº 20529193).

10. Noto, portanto, que não há qualquer nulidade na citação de O. MOHOR FOMENTO MERCANTIL – EIRELI.

11. Tratando-se de pessoa jurídica, deve-se aplicar a teoria da aparência para considerar válida a intimação se recebida por pessoa que se apresente como funcionário da pessoa jurídica. Neste sentido:

“4. Inicialmente, cabe analisar a tempestividade do recurso voluntário interposto pela Madeiras Compensadas da Amazônia Ltda. Note-se que a primeira intimação foi feita em 1º de fevereiro de 2005, dirigida à sede social e à pessoa jurídica. Posteriormente foi feita outra intimação, na pessoa do Diretor Presidente da recorrente.

2. No caso, eu voto pela intempestividade do recurso, pautando-me na jurisprudência pacífica dos tribunais que considera, adotando a “Teoria da Aparência”, a plena validade da intimação de pessoa jurídica, recebida por funcionário que não menciona quaisquer ressalvas quanto à inexistência de poderes para representação em juízo da sociedade.

3. A título de ilustração, temos o ERESP 156970/SP:

PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECEBIMENTO QUE SE APRESENTA COMO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA.

-Em consonância com o moderno princípio da instrumentalidade processual, que recomenda o desprezo a formalidades desprovidas de efeitos prejudiciais , é de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da pessoa jurídica realizada em quem, na sua sede, se apresenta como sua representante legal e recebe a citação sem qualquer ressalva quanto a inexistência de poderes para representá-la em juízo.

4. No mesmo sentido, destaque-se ainda o AERESP 205275/PR:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA.

1. Nega-se seguimento a embargos de divergência quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dominante no Tribunal.

2. Aplicação do entendimento prevalente da Corte Especial no sentido de adotar-se a Teoria da Aparência, reputando-se válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo .”( Recurso 7671-MI; Processo BCB 0201120810; Conselheiro Relator: Marcos Galileu Lorena Dutra; julgado na 274ª Sessão) (grifos no original)

12. Além disso, houve a intimação via Diário Oficial, de forma que não se observa a existência de qualquer nulidade na citação da pessoa jurídica.

13. Quanto à alegada ausência de intimação dos atos posteriores, noto que, na realidade, houve o envio, via postal, dos Ofícios nºs 1040/2022/COAF (doc. SEI nº 27653274) e 1041/2022/COAF (doc. SEI nº 27653979) com comprovante do recebimento dos ARs em 05/09/2022 (doc. SEI nº 28152259) e a publicação no Diário Oficial de 30 de setembro de 2022 (doc. SEI nº 28454744) sobre a inclusão do processo em pauta.

14. Da mesma forma, sobre a decisão, houve o envio, via postal, dos Ofícios nºs 1160/2022/COAF (doc. SEI nº 28706588) e 1161/2022/COAF (doc. SEI nº 28707428) com comprovante do recebimento dos ARs em 07/11/2022 (docs. SEI nº 29629202 e 29629288) e a publicação no Diário Oficial de 24 de outubro de 2022 (doc. SEI nº 29041595).

15. Entretanto, destaco que o artigo 23 do Decreto nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019 estabelece que o acusado revel poderá intervir no processo a qualquer tempo, mas contra ele correrão todos os prazos independente de nova intimação. [4] Assim, ainda que os RECORRENTES não tivessem sido intimados de qualquer ato, não haveria nulidade a se impugnar.

16. Por fim, os RECORRENTES pontuam que, ao tomarem conhecimento das comunicações exigidas pelo COAF, prontamente as teriam cumprido, regularizando a situação.

17. No entanto, a regularização da infração não gera a extinção da punibilidade das infrações cometidas. Logo, a adequação das irregularidades tem o condão apenas de inibir a prática de novos ilícitos, não eliminando infrações passadas.

18. No que se refere ao mérito, verifica-se que os RECORRENTES foram penalizados com multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a pessoa jurídica, e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a pessoa física, por não terem enviado a comunicação de não ocorrência de operações nos períodos indicados (2017, 2018, 2019 e 2020).

19. Na linha do que decidi em caso similar, entendo que a multa, no montante indicado, pela não realização da “comunicação negativa” (comunicação de não ocorrência de operações passíveis de serem reportadas ao COAF) me parece excessiva, de modo que, em linha com o voto proferido no processo nº 11893.100309/2018-45, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a multa para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a pessoa jurídica e para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a pessoa física.

IV. Conclusão

20. Ante ao exposto, CONHEÇO do RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a penalidade de multa pecuniária para O. MOHOR FOMENTO MERCANTIL – EIRELI para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, para OSVALDO MOHOR SOBRINHO reduzir a penalidade de multa pecuniária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

É como voto.

Igor Muniz - Relator

[1] Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

[2] Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.

[3] Art. 14. Caso não sejam identificadas, durante o ano civil, operações ou propostas a que se referem os arts. 12 e 13, as pessoas de que trata o art. 1º devem declarar tal fato ao COAF até o dia 31 de janeiro do ano seguinte.

Art. 15. As comunicações de que tratam os arts. 12 e 13, bem como a declaração de que trata o art. 14, devem ser efetuadas em meio eletrônico no sítio do COAF, no endereço www.coaf.fazenda.gov.br, de acordo com as instruções ali definidas.

[4] Art. 23. Será considerado revel o acusado que, após intimação, não apresentar defesa no prazo a que se refere o art. 22, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de nova intimação.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo, em qualquer fase, sem direito à repetição de ato já praticado.

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 04/07/2023, às 16:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34630606 e o código CRC 7CBE3898 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 11893.100515/2021-51

Processo na primeira instância COAF 11893.100515/2021-51

Relator:

Igor Muniz

Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. COAF. FALTA DE COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DE PROPOSTAS, TRANSAÇÕES OU OPERAÇÕES PASSÍVEIS DE SEREM COMUNICADAS. Citação de pessoa jurídica. Aplicação da Teoria da Aparência. Lei n. 9.613/98, Art. 11, III. Materialidade comprovada. Regularização posterior não afasta a irregularidade. Dosimetria. Lei n. 9.613/98, Art. 12, III, "c". Recurso a que se nega provimento.

DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA PAULA CHRISTINE SCHLEE

1. Acompanho o voto do Conselheiro Relator em suas conclusões sobre a tempestividade do recurso e a inocorrência de prescrição, em qualquer de suas modalidades.

2. Anoto, ainda, acerca das condições de admissibilidade do recurso, que, muito embora a peça recursal não esteja assinada por Osvaldo Mohor Sobrinho, foi protocolada por meio eletrônico e o recibo eletrônico de protocolo juntado aos autos (doc SEI 29302164) permite identificar o usuário externo como sendo o próprio, suprindo, assim, o requisito essencial, de acordo com jurisprudência deste Conselho.

3. Ademais, também sigo o entendimento do Conselheiro Relator no que se refere ao mérito. Não se verifica, no caso concreto, qualquer nulidade na citação da Recorrente ou ausência de intimação dos atos posteriores. No que toca à regularização posterior das infrações, também entendo que isto não gera extinção da punibilidade das infrações cometidas.

4. Assim, minha discordância em relação ao voto do Conselheiro Relator cinge-se à dosimetria da pena. Entendo que o precedente invocado como motivo para a proposta de diminuição do valor das multas aplicadas não se aplica a este caso, por não guardar com ele suficiente similitude. Com efeito, naquele caso (Processo n. 11893.100309/2018-45) a recorrente era empresa que, comprovadamente, passava, nos exercícios em que deixou de enviar ao COAF comunicação de não ocorrência de operações passíveis de serem reportadas, por processo de dissolução judicial, circunstância que não se apresenta no caso ora sob exame. A Recorrente, ao contrário, é pessoa jurídica que opera normalmente e deixou de enviar as informações devidas aos COAF por descuido, já seja de seu administrador, ou de seu contador, que foi responsável pela regularização, a posteriori, da situação, segundo informado na peça recursal.

5. O valor da multa foi determinado pelo Plenário do COAF dentro dos parâmetros fixados pela Lei n. 9.613/98 e justificado no voto condutor da decisão de primeira instância, de forma que não vejo razões para alterá-lo em sede de recurso.

6. Desta forma, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter as multas aplicadas pelo COAF, nos valores de R$ 30.000,00 para O. Mohor Fomento Mercantil – EIRELI e R$15.000,00 para Osvaldo Mohor Sobrinho.

É o voto.

Paula Christine Schlee - Conselheira.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 15/06/2023, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34883950 e o código CRC F51E8C52 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 01/08/2023, às 12:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36145514 e o código CRC 8E9536A4 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa