CRSFN · 04/08/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 93/2023
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.100116/2022-97
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/08/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
472ª Sessão
Processo 10372.100116/2022-97
Processo na primeira instância BCB 167326
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Paulo Monezi
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
ADVOGADO :
William Carmona Maya (OAB/SP 257.198)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO. ATUAÇÃO COMO ADMINISTRADOR OU MEMBRO DE ÓRGÃO PREVISTO EM ESTATUTO SOCIAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO DO BANCO CENTRAL. Infração ao artigo 1º, da Resolução nº 3.041/2002, e artigo 3º, VI, da Lei nº 13.506/2017 Irregularidade caracterizada. Dosimetria da pena corretamente aplicada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 93/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de PAULO MONEZI e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), por atuar como administrador ou membro de órgão estatutário de cooperativa de crédito sem a prévia aprovação pelo Banco Central do Brasil (irregularidade “a”), nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre e Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 13 de junho de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 04/08/2023, às 12:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100116/2022-97
Processo na primeira instância BCB 167326
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Paulo Monezi
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Igor Muniz
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por PAULO MONEZI (“ RECORRENTE ”) em face da decisão nº 195/2022 proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BACEN ”), de 31/03/2022, que condenou o recorrente à penalidade de multa no valor de R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) pela irregularidade “a”, qual seja a de atuar como administrador ou membro de órgão estatutário de cooperativa de crédito sem a prévia aprovação do Banco Central do Brasil, em violação aos artigos 11, parágrafo único, alínea “b”, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 1º do Regulamento Anexo II da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012 e artigo 17, inciso V, do Regulamento Anexo à Resolução nº 1.655, de 26 de outubro de 1989.
II. Cronologia
2. A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso:
Evento
Data
Folhas
Período de apuração
maio de 2015 e março de 2018
-
Parecer de instauração nº 4535/2019 – DESUC/GTSP1
22/11/2019
fls. 9678 - 9727, doc. SEI nº 28002285
Defesa
24/01/2020
fls. 10156 - 10167, doc. SEI nº 28002288
Relatório do processo
24/03/2022
fls. 12298 - 12311, doc. SEI nº 28002298
Voto do Relator
31/03/2022
fls. 12312 - 12332, doc. SEI nº 28002298
Decisão 195/2022
31/03/2022
fls. 12333 - 12334, doc. SEI nº 28002298
Emissão da intimação
23/06/2022
fls. 12412 - 12413, doc. SEI nº 28002298
Recurso Voluntário
29/04/2022
fl. 12341 - 12366, doc. SEI nº 28002298
Distribuição ao CRSFN
17/10/2022
fl. 12335, doc. SEI nº 28855908
III. Parecer de Instauração
3. Em 22/11/2019, foi apresentado parecer de propositura do processo administrativo pelo BACEN (PARECER 4535/2019 – DESUC/GTSP1).
4. No referido parecer, houve a apuração de diversas irregularidades cujas responsabilidades foram atribuídas a diversos acusados. Entretanto, em primeira instância, apenas PAULO MONEZI apresentou recurso. Assim, apenas resumirei as acusações e principais eventos do processo que se relacionam ao RECORRENTE.
5. Segundo o Banco Central, em face do RECORRENTE, foi apurada a seguinte irregularidade:
“A” Atuar como administrador ou membro de órgão previsto no estatuto ou no contrato social de instituições financeiras e demais instituições supervisionadas, sem a prévia aprovação do Banco Central do Brasil (BACEN).
6. Segundo o BACEN, no período compreendido entre os meses de maio de 2015 e março de 2018, o RECORRENTE e V.M.S teriam atuado como administradores de fato da Cooperativa de Crédito e Investimento Sicoob Independência – Sicoob Independência, sem a prévia aprovação do BACEN, em desacordo com o exigido pela regulamentação em vigor e com os estatutos sociais da Sicoob Independência, vigentes à época dos acontecimentos [1] .
7. Narra o parecer que as ações, como administradores de fato, teriam se dado de duas maneiras: pela aprovação de operações de crédito e pela assinatura de contrato com terceiros.
a. Concessão de operações de crédito
8. O RECORRENTE teria autorizado a concessão de operações de crédito em substituição ao então Vice-Presidente do Conselho de Administração.
9. No Quadro 1, o BACEN lista contratos de valores significativos, que contaram com aprovação do então Gerente Administrativo Financeiro, PAULO MONEZI
Quadro 1: Operações de crédito autorizadas pelo Gerente Administrativo Financeiro em Substituição ao Vice-Presidente do Conselho de Administração
Nº da CCB/ Contrato
nº
Data da
Concessão
Valor (R$)
B60330359-7
(posteriormente 416-4)
20.09.2016
178.000
B60330261-9
(posteriormente 1253-0)
23.09.2016
68.099
B50330272-2
27.05.2015
144.100
B50231303-8
10.12.2015
120.000
B60230710-2
(posteriormente191-8)
02.09.2016
95.000
687-0
(termo aditivo)
19.01.2018
21.880
528-7
(termo aditivo)
10.10.2017
32.546
B60230607-6
20.7.2016
114.000
B60230594-0
(posteriormente 1432-3)
22.7.2016
370.930
b. Concessão de operações de crédito
10. O parecer também destaca que o RECORRENTE e outro acusado teriam assinado contratos com terceiros, referentes a cessão de direitos creditórios, em garantia de operações de crédito contraídas por cooperados relativas à sua produção como prestadores de serviço, em substituição a dirigentes, conforme estabelecido nos estatutos sociais vigentes à época dos fatos, atuando, segundo o parecer, como se dirigentes fossem, sem prévia aprovação do BCB.
Quadro 2: Contratos assinados por Paulo Monezi
Data
Contrato
Valor concedido
Doc.
25.10.2017
CCB 5558
15.171
23
11.01.2016
B60330003-9
167.380
12
24.11.2015
B50330548-9
48.626
13
11.07.2017
CCB 3838
212.500
24
10.12.2015
B50231303-8
120.000
15
10.12.2015
B60230056-6
250.000
25
27.10.2017
CCB 5450
43.377
26
25.11.2015
B50239011-6
80.000
27
20.05.2016
B60230368-9
140.000
27
25.11.2015
B50231190-6
80.000
27
28.03.2018
CCB 7378
123.376
28
2.10.2017*
-
-
18
11.10.2017
CCB 5287
32.545
18
30.11.2015
B50330549-7
61.000
29
23.02.2016
B60230117-1
450.000
20
07.12.2015
D50231283-0
100.000
30
* Refere-se ao contrato “Condições Operacionais do Serviço de Cobrança – Anexo ao Instrumento Particular do Serviço e Cessão de Direito de Uso de Software”.
11. Conclui a acusação que a atuação do RECORRENTE e do outro acusado, como dirigentes da Sicoob Independência, de forma reiterada, sem estarem devidamente aprovados pelo Banco Central do Brasil, contribuiu para estimular conduta irregular no segmento de cooperativas de crédito. Assim, são acusados de suposta infração ao artigo 1º, da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002 [2] , e artigo 3º, VI, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. [3]
IV. Defesas
12. Regularmente citados, os acusados apresentaram suas defesas. O RECORRENTE alegou, em síntese, como adequadamente resumiu o relatório do voto de primeiro grau:
Preliminares
13. A conduta atribuída aos acusados ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 2017, e esta não pode retroagir para prejudicá-los.
Irregularidade “a”
a. as operações de crédito foram aprovadas por Comitê de Crédito, e a assinatura dos acusados PAULO MONEZI e V. M. S. nos contratos decorreu de regular delegação amparada por procurações, na ausência do membro estatutário;
b. os contratos de prerrogativa do presidente e vice-presidente do CA, conforme estatuto social, relacionam-se à administração da Cooperativa e não à aprovação de crédito para cooperados;
c. enquanto gerente administrativo regional, PAULO MONEZI integrava Comitê Regional, que possuía alçada para liberação dos referidos valores;
d. a simples aprovação de crédito não pode ser qualificada como ato de gestão;
e. a atuação dos acusados foi regular e devidamente fiscalizada pelo CF da Cooperativa e pelo BC;
14. O RECORRENTE afirma ainda que era simples empregado da Sicoob Independência, tendo atuado estritamente conforme determinavam os gestores da Cooperativa, com boa-fé, sem dolo ou culpa e sem causar qualquer prejuízo à Cooperativa.
]
V. Decisão recorrida
15. Em 31 de março de 2022, os membros do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas) decidiram, por unanimidade, aplicar ao RECORRENTE MULTA de R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) pela irregularidade “a”,
1. com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017. [4]
16. A decisão baseou-se nos termos do voto do relator abaixo resumido.
Irregularidade “a”: Atuar como administrador ou membro de órgão previsto no estatuto ou no contrato social de instituições financeiras e demais instituições supervisionadas, sem a prévia aprovação do Banco Central do Brasil (BACEN).
17. No voto condutor, conclui-se que, no que tange à assinatura de contratos relativos a operações de crédito concedidas e a cessões de direitos creditórios em garantia a favor da Cooperativa, que estes seriam procedimentos administrativos de formalização de operações, inerentes às posições dos gerentes contratados, e devidamente amparadas em instrumentos de procuração outorgados, no âmbito da competência prevista nos Estatutos, pelo presidente e vice-presidente, em nome da Cooperativa, não havendo previsão regulamentar no sentido de que assinaturas em contratos relativos às operações de crédito sejam atividades privativas e indelegáveis de pessoas previamente aprovadas pelo Banco Central para os órgãos de administração de instituição financeira.
18. Quanto à aprovação de operações, sustentou que, segundo previsões estatutárias, cabe ao Conselho de Administração fixar a orientação geral, aprovar políticas e regulamentos internos. Nesse sentido, conforme documento de políticas de crédito anexado pela defesa, a aprovação de operações obedeceria a regime de alçadas, sendo que, para a alçada de Comitê de Crédito Regional, a presença de dirigente (presidente ou vice) era obrigatória.
19. Da análise das aprovações que instruem a acusação, sustenta que, em cinco delas, ocorridas em 10.12.2015, 18.07.2016, 20.07.2016, 1º.09.2016 e 20.09.2016, houve a aprovação pelo RECORRENTE, em substituição ao vice-presidente, sem que nenhum outro dirigente estatutário tenha participado do Comitê, logo, teria se caracterizado, nesses casos, o exercício de atividade reservada ao presidente ou vice, por pessoa não integrante do corpo dirigente aprovado pelo Banco Central.
20. Alega o voto que, conforme os dados disponíveis nos sistemas do BACEN, o RECORRENTE teve sua nomeação aprovada pela autarquia como diretor administrativo financeiro apenas em 09.5.2018.
21. Dessa forma, entende caracterizada a irregularidade “a”, no período de 10.12.2015 a 20.9.2016. O voto considera a infração de natureza ordinária, considerando o curto período da ocorrência e a posterior aprovação do administrador pelo BACEN, não se vislumbrando dessa forma os efeitos de que trata o art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017 [5] .
22. Conclui pela responsabilização do RECORRENTE pela irregularidade, na condição de gerente administrativo financeiro, por ter aprovado, em substituição ao vice-presidente, operações de crédito entre dezembro de 2015 e setembro de 2016, em comitê que exigia a participação obrigatória de membro estatutário, sem que nenhum outro dirigente tenha participado do Comitê.
VI. Recurso Voluntário
23. Após sua devida intimação, o RECORRENTE apresentou recurso voluntário no qual alegou, em síntese, que, no período descrito no parecer, de dezembro de 2015 a setembro de 2016, era funcionário da Cooperativa de Crédito, exercendo a atividade de Gerente Regional Administrativo Financeiro, cujo Contrato de Trabalho era regido pela CLT. Assim, em sua visão, não haveria dúvidas de que ele não exercia a função de Diretor da Cooperativa de Crédito.
24. O RECORRENTE destaca ainda que as operações de crédito realizadas teriam sido aprovadas no Comitê de Crédito e respeitavam as Alçadas delegadas aos empregados e aos dirigentes, sendo que as liberações aos associados cumpririam o fluxo de crédito eletrônico com senhas pessoais, inseridas pelos colaboradores e dirigentes (presidente e vice- presidente) nas suas respectivas atuações, um após o outro, até a aprovação final.
25. Segundo o RECURSO, no Estatuto Social da Cooperativa de Crédito consta que o RECORRENTE não exercia atividade de administração da instituição financeira, não concedendo aprovação do crédito ou a liberação de recurso a associado.
26. Alega que a assinatura nos contratos substitui uma das etapas do fluxo de crédito, alternativa na ausência do dirigente e era delegada por procuração lavrada em cartório. Logo, em sua visão, a conduta adotada atenderia às orientações do Sistema de Crédito Cooperativo.
27. Assim, conclui que, pela leitura do Estatuto Social da Cooperativa de Crédito e pelas procurações outorgadas pelo Presidente e Vice-Presidente da referida instituição, o RECORRENTE não teria praticado atos de administrador da instituição financeira, mas de funcionário, nos limites dos poderes outorgados por meio de procurações, as quais foram formalizadas nos moldes previstos no Estatuto Social da Cooperativa de Crédito.
28. No que segue, argumenta que, apesar de os Estatutos Sociais disciplinarem as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente, também deram a esses o poder de outorgar procurações. Destaca que, no Estatuto Social de 27.06.2017, existiria Subseção destinada exclusivamente à outorga de mandato da diretoria executiva.
29. Assim, uma vez que haveria a possibilidade de outorga de mandato sem limitação aos poderes a serem outorgados, alega que o Presidente e o Vice-Presidente, utilizando de tal prerrogativa, outorgaram procuração para o RECORRENTE lhe dando poderes para, dentre outros: “assinar propostas de operações, orçamentos, contratos e distratos, contratos de abertura de crédito, contratos de empréstimos e cédulas de crédito, aditivos, menções adicionais de aditivos de reratificação, mesmo que implique em elevação de crédito, reforço, permissão ou substituição de garantias, abrir e movimentar contas de depósitos ou de empréstimos, fazendo declarações e firmando os compromissos legais, emitir e endossar cheques e outros títulos, requisitar talonários de cheques, dar ordens e contra ordens de pagamentos, transferências interbancárias de recursos, fazer compromisso, requerer o registro, baixa, liberação de penhor, alienação fiduciária e hipoteca das operações de crédito com garantia real, nos órgãos/repartições competentes, constituir advogado, nomear preposto, sendo vedado o substabelecimento, enfim, praticar todos os atos aqui mencionados necessários ao bom e fiel cumprimento deste mandato.”
30. Sustenta que as práticas atribuídas ao RECORRENTE se encontram no escopo de atribuições a ele outorgadas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente, em estrito cumprimento do Estatuto Social, não havendo, portanto, que se falar na prática de conduta infratora pelo RECORRENTE.
31. Por fim, defende o RECORRENTE que atuou com boa-fé, munido de procuração outorgada que estaria em conformidade com o Estatuto Social da Cooperativa, inexistindo dolo ou culpa em sua conduta. Além disso, alega que não houve prejuízo à Cooperativa.
32. Ante ao exposto, requer a reforma a decisão sancionatória para afastar a aplicação da multa pelo Banco Central do Brasil e, subsidiariamente, requer a redução da penalidade, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e o fato de que não há antecedente infracional em nome do RECORRENTE para o valor máximo sugerido de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VII. Distribuição
33. Em 17/10/2022, os presentes autos foram distribuídos para minha relatoria.
É o relatório.
Igor Muniz - Conselheiro Relator.
[1] Ao longo do período analisado no processo estiveram em vigência os seguintes estatutos: Estatuto Social de 03 de março de 2015, repetido no Estatuto Social de 28.04.2016, Estatuto Social de 30.06.2016, Estatuto Social de 27.06.2017.
[2] Art. 1º A posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil são privativos de pessoas cuja eleição ou nomeação tenha sido homologada pela referida Autarquia, a quem compete analisar os respectivos processos e tomar as decisões que reputar convenientes ao interesse público.
[3] Art. 3º Constitui infração punível com base neste Capítulo: (...)
VI - atuar como administrador ou membro de órgão previsto no estatuto ou no contrato social das pessoas mencionadas no caput do art. 2º desta Lei sem a prévia aprovação pelo Banco Central do Brasil;
[4] Aos demais acusados, a decisão aplicou:
Cooperativa de Crédito e Investimento Sicoob Independência – Sicoob Independência:
− MULTA de R$40.000,00 (quarenta mil reais), pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
Luis Gerk de Azevedo Quadros e Paulo Cézar Fernandes David, individualmente:
− INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;
Adilson Bretherick:
– INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 3 (três) anos, pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;
– MULTA de R$4.000,00 (quatro mil reais) pela irregularidade “c”, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017;
Edison Cassio Aguirre de Souza, Eduardo Ocampos Filho, Paulo Ricardo Souza Sampaio e Ricardo Luba, individualmente:
– INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 3 (três) anos, pela irregularidade “d”, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;
Geraldo Nakayama Filho, Issa Alex Ackel e Rosimeire Cassiano, individualmente:
– INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 3 (três) anos, pela irregularidade “e”, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964;
− ARQUIVAR o presente processo com relação a Vitor Martos Suarez, quanto à irregularidade “a”, Paulo Roberto de Sousa Jatene, quanto à irregularidade “d”, Juan Oscar Alarcon Adorno e Teresa Maria Lopes de Oliveira Uras Belém, no que diz respeito à irregularidade “e”, pela não configuração de suas responsabilidades, e a Marcelo Nunes, em razão da extinção de punibilidade, tendo em vista seu falecimento,
[5] Art. 4º Constituem infrações graves aquelas infrações que produzam ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos:
I - causar dano à liquidez, à solvência ou à higidez ou assumir risco incompatível com a estrutura patrimonial de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;
II - contribuir para gerar indisciplina no mercado financeiro ou para afetar a estabilidade ou o funcionamento regular do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios, do Sistema de Pagamentos Brasileiro ou do mercado de capitais;
III - dificultar o conhecimento da real situação patrimonial ou financeira de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;
IV - afetar severamente a finalidade e a continuidade das atividades ou das operações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/05/2023, às 17:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34123945 e o código CRC 9DC29492 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.100116/2022-97
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Paulo Monezi
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. COOPERATIVA. ATUAÇÃO COMO ADMINISTRADOR OU MEMBRO DE ÓRGÃO PREVISTO EM ESTATUTO SOCIAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO DO BANCO CENTRAL. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO.
1. Gerente administrativo financeiro aprovou, em substituição ao vice-presidente, operações de crédito em comitê que exigia a participação obrigatória de membro estatutário;
2. Fatos incontroversos;
3. Existência de procuração não afasta a irregularidade;
4. Infração ao artigo 1º, da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002, e artigo 3º, VI, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 caracterizada;
5. Dosimetria da pena corretamente analisada;
5. Recurso a que se nega provimento.
VOTO DO RELATOR
I. Tempestividade
1. De início, verifica-se que o presente recurso é tempestivo. O RECORRENTE teve ciência da decisão recorrida no dia 23/06/2022 ( fls. 12412- 12413, docs. SEI nº 28002298 ) . Por sua vez, o RECURSO foi interposto em 29/04/2022 ( fls. 12341 - 12366, doc. SEI nº 28002298 ) , ou seja, antes até da emissão da intimação. Assim, encontra-se dentro do prazo estabelecido para o exercício do direito de recorrer.
II. Prescrição
II.I Prescrição ordinária
2. Conforme consta nos autos, o Parecer de Instauração foi apresentado em 22 de novembro de 2019 e apura fatos ocorridos n o período compreendido entre os meses de maio de 2015 e março de 2018 (fl . 9679 , doc. SEI nº 28002285 ), ou seja, fatos iniciado s quatro antes da instauração do processo .
3. Desta maneira, observa-se a não ocorrência da prescrição ordinária no período analisado, pois, nos termos do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/99, a prescrição ordinária se consuma cinco anos após o início da pretensão punitiva da Administração Pública Federal.
II.II . Prescrição intercorrente
4. Quanto à prescrição intercorrente, noto que, desde a instauração do presente processo, em 22/11/2019, não houve sua paralisação por mais de três anos. Assim, não se observa a ocorrência de prescrição intercorrente, tal como prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99. [1]
III. Mérito
5. Destaque-se, inicialmente, que o presente processo envolveu diversas condutas e acusados, sendo certo que apenas o Sr. Paulo Monezi interpôs recurso voluntário contra a decisão que lhe foi desfavorável.
6. Em síntese, o RECORRENTE foi condenado por, na condição de gerente administrativo financeiro, ter aprovado, em substituição ao vice-presidente, operações de crédito entre dezembro de 2015 e setembro de 2016, em comitê que exigia a participação obrigatória de membro estatutário, sem que nenhum outro dirigente tenha participado do Comitê. Assim, foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
7. Em seu RECURSO o RECORRENTE alega que havia previsão estatutária de outorga de mandato a empregados e executivos contratados pela Cooperativa, sem qualquer limitação aos poderes que poderiam ser outorgados.
8. Assim, ante à supracitada previsão e pela existência de procurações outorgadas pelo Presidente e Vice-Presidente da Cooperativa, sustenta que não teria praticado ato privativo de administrador da instituição financeira, mas que, na condição de funcionário da entidade, teria atuado regularmente nos limites dos poderes outorgados por meio da procuração, a qual teria sido formalizada em linha com o previsto no Estatuto Social da Cooperativa de Crédito.
9. Entretanto, nota-se que a questão não reside na existência de procurações [2] nem na possibilidade de sua outorga nos termos estatutários.
10. Destaca a decisão que tais atos seriam privativos de administradores sujeitos à aprovação do BACEN, na forma dos dispositivos presentes no Estatuto da Cooperativa:
“I - Estatutos sociais de 3.3.2015 (doc. 8), 28.4.2016 (doc. 9), 30.6.2016 (doc. 10) e 27.6.2017 (doc. 11):
Art. 27 Ao Presidente e ao Vice-presidente, conjuntamente, sem prejuízo de outras atribuições em decorrência de lei e deste Estatuto, compete, observado o detalhamento previsto em normativos internos do SICREDI:
...
III – firmar todos os documentos, inclusive contrato e escrituras públicas, e tomar quaisquer outras providências com vista à concretização e a execução da aquisição, alienação ou oneração, conforme o caso, de bens móveis ou imóveis da Cooperativa, observando o disposto no presente Estatuto;
II - O Estatuto Social de 30.6.2016:
Art. 69 São atribuições do Presidente:
...
XX. assinar com o Vice-presidente os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração , os contratos com terceiros, e, individualmente, endossar os cheques para depósito bancário;
Art. 70 Compete ao Vice-presidente:
...
XVI. assinar, conjuntamente com o Presidente, os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos com terceiros, e, individualmente endossar cheques para depósito bancário;
Art. 79 Os cheques emitidos pela Cooperativa, as ordens de crédito, os endossos, as fianças, os avais, os recibos de depósito cooperativa, os instrumentos de procuração, os contratos com terceiros e demais documentos constitutivos de responsabilidade ou de obrigação da Cooperativa, serão assinados conjuntamente por dois diretores, ressalvada a hipótese de outorga de mandato.
(...)
8. Os estatutos sociais da Sicoob Independência de 3.3.2015 e de 28.4.2016, em seus arts. 27, preveem como atribuição do presidente e do vice-presidente do CA a prática dos atos de gestão, bem com o a assinatura de contratos com terceiros . O Estatuto Social de 30.6.2016, em seu art. 70, estabeleceu ao vice-presidente do CA as atribuições de dirigir as atividades fins da Cooperativa (entre elas as operações ativas e passivas) e de assinar, conjuntamente com o presidente, os contratos com terceiros. Já o Estatuto Social de 27.6.2017, em seus arts. 76, 77 e 79, atribui ao diretor administrativo financeiro a execução das atividades financeiras (entre elas captação e aplicação de recursos) e ao diretor comercial a execução das atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos, sendo que os contratos com terceiros devem ser assinados conjuntamente por dois diretores, ressalvada a hipótese de outorga de mandato (docs. 8-11).” (grifado) [3]
11. Como bem analisa a decisão recorrida, a procuração outorgada tem o condão de afastar apenas a irregularidade imputada de assinatura de contratos relativos a operações de crédito concedidas e a cessões de direitos creditórios em garantia a favor da Cooperativa.
12. Neste sentido, o voto condutor da decisão, proferido do relator do caso no BACEN, menciona que tais atos “ tratam-se de procedimentos administrativos de formalização de operações, inerentes às posições dos gerentes contratados, e devidamente amparadas em instrumentos de procuração outorgados, no âmbito da competência prevista nos Estatutos, pelo presidente e vice-presidente, em nome da Cooperativa (doc. 220, págs. 2–5, e doc. 224, págs. 91–96), não havendo previsão regulamentar no sentido de que assinaturas em contratos relativos às operações de crédito sejam atividades privativas e indelegáveis de pessoas previamente aprovadas pelo BC para os órgãos de administração de instituição financeira” . Assim, afasta a irregularidade sobre este ponto.
13. Entretanto, outra é a análise a se fazer quanto à aprovação de operações que, conforme se verifica nos estatutos [4] , cabe ao Conselho de Administração fixar a orientação geral, aprovar políticas e regulamentos internos.
14. Nesse sentido, bem traz a decisão que se depreende do documento de políticas de crédito (doc. 224, doc. SEI nº 28002288) que a aprovação de operações obedecia a regime de alçadas (Tópico 8. “Recuperação de crédito” págs. 10215 - 10218, doc. SEI nº 28002288), sendo que, para a alçada de Comitê de Crédito Regional, a presença de presidente ou vice era obrigatória (doc. 224, pág.10210 e 10223, doc. SEI nº 28002288).
15. Sobre as operações, o voto do relator consignou:
“12. Da análise das aprovações que instruem a acusação, verifica-se que em cinco delas, ocorridas em 10.12.2015 (doc. 15, págs. 5/6), 18.7.2016 (doc. 20, págs. 143/144), 20.7.2016 (doc. 19, pág. 55), 1º.9.2016 (doc. 16, pág. 28) e 20.9.2016 (doc. 13, pág. 10), houve a aprovação pelo acusado Paulo Monezi, em substituição ao vice-presidente, sem que nenhum outro dirigente estatutário tenha participado do Comitê, caracterizando, nesse casos, o exercício de atividade reservada ao presidente ou vice, por pessoa não integrante do corpo dirigente aprovado pelo BC. “
16. Uma vez que são incontroversos os fatos, visto que o RECORRENTE não contesta a aprovação das operações em substituição ao presidente e vice- presidente, nota-se a clara violação ao artigo 1º, da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002, e artigo 3º, VI, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, que estabelecem:
Artigo 1º, da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002 :
“Art. 1º A posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil são privativos de pessoas cuja eleição ou nomeação tenha sido homologada pela referida Autarquia, a quem compete analisar os respectivos processos e tomar as decisões que reputar convenientes ao interesse público.”
Artigo 3º, VI, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017:
“Art. 3º Constitui infração punível com base neste Capítulo: (...)
VI - atuar como administrador ou membro de órgão previsto no estatuto ou no contrato social das pessoas mencionadas no caput do art. 2º desta Lei sem a prévia aprovação pelo Banco Central do Brasil”
17. Neste sentido, como aduz o próprio RECORRENTE, durante o período de 10.12.2015 a 20.9.2016, este era funcionário da Cooperativa de Crédito, exercendo a atividade de Gerente Regional Administrativo Financeiro, tendo sua nomeação aprovada pelo BACEN como diretor administrativo financeiro apenas em 09.05.2018.
18. A este respeito, nota-se que o artigo 1º do Regulamento Anexo II da Resolução CMN nº 4.122, de 2 de agosto de 2012, dispõe que a posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN são privativos de pessoas cuja eleição ou nomeação tenha sido aceita pelo BACEN:
“Art. 1º A posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil são privativos de pessoas cuja eleição ou nomeação tenha sido aceita pela Autarquia, a quem compete analisar os respectivos processos e tomar as decisões que considerar convenientes ao interesse público.”
19. Assim, resta caracterizada a irregularidade “a”, consubstanciada pela atuação como administrador ou membro de órgão previsto no estatuto ou no contrato social de instituições financeiras e demais instituições supervisionadas, sem a prévia aprovação do BACEN.
20. No que se refere ao pedido de redução da penalidade, observo que o BACEN, aplicando o princípio constitucional da retroatividade benéfica previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, realizou a análise de diferentes cenários normativos e aplicou a penalidade constante no cenário mais favorável ao acusado.Especificamente sobre os bons antecedentes, registra o relator:
“53. Com relação às circunstâncias atenuantes, há que se considerar os bons antecedentes do infrator, uma vez que não foram identificadas condenações com trânsito em julgado em processos administrativos sancionadores em seu desfavor (art. 56, inciso II), o que reduz a pena em 20%. Assim, a pena aplicável seria de R$9.600,00 para Paulo Monezi.”
21. Por estas razões, nego provimento ao recurso.
IV. Conclusão
22. Portanto, tudo exposto, CONHEÇO do RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a condenação de PAULO MONEZI à penalidade de multa pecuniária no valor de R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), por infração ao artigo 1º, da Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002, e artigo 3º, VI, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, com fundamento no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, nos termos da decisão recorrida.
É como voto.
Igor Muniz - Relator
[1] Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
[2] Procuração outorgada em 01.03.2015 com validade até 24.03.2016. Em 24.03.2016 foi outorgada nova procuração com validade até 24.03.2017. Em 08.05.2017, foi outorgada nova procuração, com validade até 30.04.2018 e, em 07.05.2018, nova procuração concedeu poderes até 30.05.2019 (documento 224, fls. 101247 - 10253, doc. SEI nº 28002288)
[3] Os Estatutos Sociais de 03.03.2015 e 28.04.2016 estabelecem:
Art. 27 Ao Presidente e ao Vice-presidente, conjuntamente, sem prejuízo de outras atribuições em decorrência de lei e deste Estatuto, compete, observado o detalhamento previsto em normativos internos do SICREDI: (...)
III – firmar todos os documentos, inclusive contrato nºs e escrituras públicas, e tomar quaisquer outras providências com vista à concretização e a execução da aquisição, alienação ou oneração, conforme o caso, de bens móveis ou imóveis da Cooperativa, observando o disposto no presente Estatuto;
O Estatuto Social de 30.6.2016 estabelece:
Art. 70 Compete ao Vice-presidente: (...)
XVI. assinar, conjuntamente com o Presidente, os cheques emitidos pela Cooperativa, os instrumentos de procuração e os contratos nºs com terceiros, e, individualmente endossar cheques para depósito bancário;
O Estatuto Social de 27.6.2017 estabelece:
Art. 76. Compete ao Diretor Administrativo Financeiro principal Diretor Executivo da Cooperativa: (...)
XI. executar as atividades relacionadas com as funções financeiras (fluxo de caixa, captação e aplicação de recursos, demonstrações financeiras, análises de rentabilidade, de custo, de risco, etc.);
Art. 77. Compete ao Diretor Comercial: (...)
XII. executar as atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos, à oferta de serviços e movimentação de capital;
Art. 79 Os cheques emitidos pela Cooperativa, as ordens de crédito, os endossos, as fianças, os avais, os recibos de depósito cooperativo, os instrumentos de procuração, os contrato nºs com terceiros e demais documentos, constitutivos de responsabilidade ou de obrigação da Cooperativa, serão assinados conjuntamente por dois diretores, ressalvada a hipótese de mandato.”
[4] Durante o período em que ocorreram as operações objeto de condenação, 10.12.2015 (documento 15, doc. SEI nº 28002282), 18.07.2016 (documento 20, doc. SEI nº 28002304), 20.07.2016 (documento 19, doc. SEI nº 28002304), 01.09.2016 (documento 16, doc. SEI nº 28002304) e 20.09.2016 (documento 13, doc. SEI nº 28002282), estiveram em vigor os estatutos sociais de 03.03.2015 (documento 8, doc. SEI nº 28002282), 28.04.2016 (documento 9, doc. SEI nº 28002282), 30.06.2016 (documento 10, doc. SEI nº 28002282) e 27.06.2017 (documento 11, doc. SEI nº 28002282).
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 04/07/2023, às 15:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/08/2023, às 14:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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