JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 28/08/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 104/2023

Recurso Voluntário nº 18600.075043/2020-05

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Prescrição não acolhida. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

36.349 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 28/08/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

474ª Sessão

Processo 18600.075043/2020-05

Processo na primeira instância BCB 183616

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Volkswagen Participações Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

ADVOGADO :

Renan Lambert Vieira de Sousa (OAB/SP 374.645)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Prescrição não acolhida. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 104/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de VOLKSWAGEN PARTICIPAÇÕES LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2016, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º do RICRSFN), Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, §3º do RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee e Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN). Declarou-se impedido o Conselheiro Sérgio Varella Bruna. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz e Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 8 de agosto de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 22/08/2023, às 18:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36509148 e o código CRC 8F93CF1B .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.075043/2020-05

Processo na primeira instância BCB 183616

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Volkswagen Participações Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

Modalidade(s) de Julgamento: (X)Virtual (X)Videoconferência (X)Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto dos recursos

1. Trata-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por Volkswagen Participações Ltda. (“Volkswagen”), com o objetivo de reformar a decisão que a condenou, pelo envio intempestivo de informações requeridas no Censo de Capitais Estrangeiros no País referentes à data-base 31/12/2016, em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 183616, oriundo do Banco Central do Brasil.

II. Calendarização das ocorrências

DATA

EVENTO

12/09/2019

Envio, intempestivo, da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data base 31/12/2016 ( 34105123 ).

18/11/2020

PARECER-DSTAT/DICIN/SUPAD ( 34105122 ).

20/11/2020

Primeira citação à Volkswagem para apresentação de defesa no Processo Administrativo Sancionador 183616 ( 34105126 ).

05/09/2022

Segunda citação à Volkswagem para apresentação de defesa no Processo Administrativo Sancionador 183616 ( 34105129 ).

21/09/2022

AR de recebimento da segunda citação ( 34105130 ).

16/12/2022

Defesa em primeira instância ( 34105132 ).

03/04/2023

DECISÃO 145/2023-DERAD/GECON/GTSPA ( 34105133 ).

12/04/2023

INTIMAÇÃO 196/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2 ( 34105136 ).

04/05/2023

Recurso ao CRSFN ( 34105138 ).

31/05/2023

Despacho ( 34502569 ) que aponta a ausência de procuração outorgada pela Volkswagen ao advogado subscritor do recurso.

06/06/2023

OFÍCIO SEI Nº 20631/2023/MF - Intimação para regularização de representação processual no recurso submetido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( 34597045 ).

07/06/2023

Petição da Volkswagen que outorga poderes a RENAN LAMBERT VIEIRA DE SOUSA para representar os interesses da entidade ( 34724384 ).

19/06/2023

Distribuição do processo a esta Relatora (Certidão 34971825 )

III. Acusação em primeira instância

2. A Volkswagen enviou, intempestivamente, ao Banco Central do Brasil, em 19/09/2019, declaração eletrônica contendo as informações requeridas no Censo de Capitais Estrangeiros no País referentes à data-base 31/12/2016. Entretanto, segundo a Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016, as informações pertinentes ao Censo de Capitais Estrangeiros data-base 31/12/2016 deveriam ser enviadas até as 18 horas do dia 15/08/2017.

3. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador em desfavor da Volkswagen Participações Ltda., tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração ( 34105123 ), pela seguinte irregularidade:

a. Entregar fora do prazo regulamentar a declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País, referente à data- base 31/12/2016, com a não observância da obrigação contida na a Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016, cujo descumprimento sujeita o infrator à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, conforme redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c o art. 1º, inciso I, alínea a, da Resolução nº 4.104 do Conselho Monetário Nacional, de 28 de junho de 2012, vigentes à época dos fatos.

4. A base de cálculo da multa proposta no PARECER-DSTAT/DICIN/SUPAD ( 34105122 ), compreende a parcela de não residentes do valor de mercado da empresa, desde que positivo, e os passivos com não residentes, totalizando R$ 2.815.554.560,03.

IV. Defesa em primeira instância

5. A interessada recebeu, para apresentação de defesa, primeira citação ( 34105126 ), em 20/11/2020, e segunda citação ( 34105129 ), em 05/09/2022. Após ter sido regularmente intimada, em 21/09/2022, a Volkswagen apresentou, intempestivamente, defesa ( 34105132 ), em 16/12/2022, a qual foi assinada por pessoa sem apresentação nos autos dos poderes de representação.

6. Em síntese, a Recorrente alega que, embora ela tenha apresentado a sua declaração fora do prazo regulamentar, tal multa punitiva (artigo 58 da Lei 4.131/62) não deveria ser aplicada pelos fundamentos abaixo indicados:

a. A partir de 16/08/2017 a Autoridade Administrativa já poderia ter citado a Peticionante sobre o seu descumprimento, inclusive aplicar a multa punitiva, mas, no entanto, só o fez em 22/09/2022;

b. Isto significa dizer que, segundo a Recorrente, a Autoridade Administrativa teria se mantido inerte por 7 (sete) anos e 35 (trinta e cinco) dias após o início da contagem do prazo prescricional de qualquer ação punitiva, conforme estabelece o artigo 1º da Lei nº 9.873/99. Assim, ao considerar que o prazo prescricional, neste caso, de acordo com o entendimento da Recorrente, teria iniciado no dia seguinte ao término do prazo regulamentar para entrega da respectiva declaração, ou seja 16/08/2017, a Autoridade Administrativa tinha até o dia 16/08/2022 para aplicar qualquer multa punitiva, ultrapassada esta data, incidiria o instituto da prescrição, o qual é norma de nulidade absoluta que visa proteger o interesse processual e que pode ser alegada a qualquer momento.

V. Decisão em primeira instância

7. Proferida em 03/04/2023, a DECISÃO 145/2023 -DERAD/GECON/GTSPA ( 34105133 ) apontou a responsabilidade administrativa da recorrente, pelo atraso de 758 dias na apresentação da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País. Os argumentos apresentados pela defesa, analisados com base nos princípios da autotutela, da legalidade, da oficialidade, da verdade material e da indisponibilidade do interesse público, não elidiram a imputação do ilícito.

8. A interessada foi intimada em 12/04/2023, através da INTIMAÇÃO 196/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2 ( 34105136 ), aplicando-lhe a seguinte penalidade, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019:

a. pela condenação de Volkswagen Participações Ltda. à penalidade de multa pecuniária de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001.

9. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$28.155.545,60), o que for menor, conforme previsto no inciso I, alínea “a”, do art. 1º, da Resolução CMN nº 4.104, de 2012, vigente à época da irregularidade

VI. Recurso

10. A interessada foi intimada em 12/04/2023, através da INTIMAÇÃO 196/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2 ( 34105136 ) e apresentou recurso em 04/05/2023 ( 34105138 ). Assim, como o prazo para a interposição de Recurso é de 30 (trinta) dias a contar do recebimento, nos termos do parágrafo único do artigo 9º da Lei 10.214/2001, demonstra-se a tempestividade da peça processual recursal.

11. A peça recursal apresentada é dotada de extrema similaridade, tanto em relação à forma quanto ao conteúdo, com a apresentada em primeira instância. Dessa forma, os argumentos são os mesmos apresentados no item 6 do presente relatório, apenas com o registro de que a decisão recorrida não teria enfrentado, de forma pormenorizada, os argumentos de defesa apresentados ao Banco Central do Brasil, razão pela qual a entidade reitera e reforça todos os pontos por meio da interposição do recurso.

VII. Regularização de representação processual

12. Como tratado no item 5 do presente relatório, a defesa em primeira instância foi assinada por pessoa sem poderes de representação. Da mesma forma, o Despacho, Doc. SEI. 34502569 , aponta também a ausência de procuração outorgada pela Volkswagen ao advogado subscritor do recurso, no processo em tela, oriundo do Banco Central do Brasil. Assim, enviou-se o OFÍCIO SEI Nº 20631/2023/MF ( 34597045 ), intimação administrativa, para a promoção da regularização de representação processual nos presentes autos, face a interposição de recurso submetido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Nesse passo, no dia 07/06/2023, a Volkswagen apresentou a outorga de mandato, ( 34724385 ), por meio do qual concede poderes para representação de seus interesses.

VIII. Encaminhamento ao CRSFN

13. Sob o número 18600.075043/2020-05 , o recurso voluntário em cotejo foi autuado e, em 19/06/2023 (Certidão 34971028 ), sorteado para Relatoria.

É o relatório.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/07/2023, às 18:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34971825 e o código CRC 6E7AFE92 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo nº 18600.075043/2020-05

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Volkswagen Participações Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Fornecimento intempestivo de informações requeridas no Censo de Capitais Estrangeiros no País. Inexistência de ilegalidades no desenvolvimento da marcha processual. Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva da administração pública. Irregularidade caracterizada com base nos artigos 3º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c art. 1º, inciso I, alínea a, da Resolução nº 4.104/2012 do Conselho Monetário Nacional, e art. 2º da Circular nº 3.795/2016, com supedâneo na Lei 13.506/2017, com penalidade prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962. Prescrição afastada. Recurso Conhecido e Desprovido.

VOTO DA RELATORA

I. Objeto do Recurso. Admissibilidade. Questões preliminares

1. Trata-se de recurso interposto tempestivamente perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por VOLKSWAGEN PARTICIPAÇÕES LTDA. (“Volkswagen”) com o objetivo de reformar a decisão que a responsabilizou com pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 183616 de origem do Banco Central do Brasil (“BCB”), ora nº 18600.075043/2020-05.

2. A parte recorrente tomou ciência da decisão por meio da INTIMAÇÃO 196/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2 ( 34105136 ), de 12 de abril de 2023, e apresentou recurso em 04/05/2023 ( 34105138 ). Portanto, o recurso é tempestivo e atende as condições de admissibilidade.

3. Em síntese, alegou-se que a decisão deveria ser reformada, a fim de que seja reconhecida a prescrição nos termos do caput do artigo 1º da Lei nº 9.873/99, uma vez que a multa não teria sido aplicada no prazo de cinco anos.

4. Data máxima vênia , o recurso está equivocado no que tange ao instituto da Prescrição, assim como a respeito de suas modalidades, como será descortinado a seguir.

5. Encerrada a instrução do Processo Administrativo PE 183616 de origem BCB, foi proferida a DECISÃO 145/2023-DERAD/GECON/GTSPA ( 34105133 ), de 3 de abril de 2023, a qual concluiu que a Recorrente forneceu as informações requeridas no Censo de Capitais Estrangeiros no País pelo BCB, referentes à data-base de 31/12/2016 , fora do prazo regulamentar, com atraso, em 12/09/2019, aplicando-lhe a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A base de cálculo da multa, caso aplicada, compreende a parcela de não residentes do valor de mercado da empresa, desde que positivo, e os passivos com não residentes, totalizando R$ 2.815.554.560,03.

6. A responsabilização ocorreu por meio do PARECER-DSTAT/DICIN/SUPAD ( 34105122 ), de 18 de novembro de 2020 em desfavor da Empresa Recorrente, pelo envio intempestivo ao Banco Central do Brasil, em 12/09/2019 , da declaração eletrônica contendo as informações requeridas no Censo de Capitais Estrangeiros no País referentes à data-base 31/12/2016. Segundo a Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016, as informações pertinentes ao Censo de Capitais Estrangeiros data-base 31/12/2016 deveriam ser enviadas até as 18 horas do dia 15/08/2017. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração ( 34105123 ).

7. Quanto à defesa em primeira instância ( 34105132 ), intempestiva, mas, analisada em primeiro grau, em síntese, a parte Recorrente alegou que, embora ela tenha apresentado a sua declaração fora do prazo regulamentar, (758 dias de atraso), tal multa punitiva (artigo 58 da Lei 4.131/62) não deveria ser aplicada, na medida em que, a partir de 16/08/2017, a Autoridade Administrativa já poderia ter citado a Volkswagen sobre o seu descumprimento, como também aplicado a multa punitiva, mas, no entanto, só o fez em 22/09/2022. Assim, alegou-se que o BCB teria se mantido inerte por 7 (sete) anos e 35 (trinta e cinco) dias, após o início da contagem do prazo prescricional de qualquer ação punitiva, conforme estabelece o artigo 1º da Lei nº 9.873/99. Portanto, teria ocorrido o instituto da prescrição, o qual é norma de nulidade absoluta que visa proteger o interesse processual e que pode ser alegada a qualquer momento. Tais razões de defesa são replicadas na peça recursal em cotejo.

II. Prescrição

8. De início, cumpre frisar que todos os princípios e regras vigentes para a conformidade do presente processo administrativo com as Leis 9.784/99 e 13.506/17, foram devidamente observadas. Nesse passo, não há vislumbre de qualquer nulidade no presente feito administrativo bem como não há ocorrência de qualquer espécie de prescrição, conforme abordado a seguir.

a. Prescrição ordinária

9. Em conformidade com o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, o qual preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos , contados a partir do cometimento da infração , tal prazo pode ser interrompido por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato , consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da citada Lei .

10. Com efeito, a Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016 determinou que as informações pertinentes ao Censo de Capitais Estrangeiros data-base 31/12/2016 deveriam ser enviadas até as 18 horas do dia 15/08/2017 , assim, iniciou-se a partir da data da efetiva entrega em atraso , a contagem do prazo prescricional ordinário, em 12/09/2019 . Ocorre que, em 18/11/2020, através do PARECER-DSTAT/DICIN/SUPAD ( 34105122 ), o setor responsável do Banco Central apresentou proposta de instauração do presente feito, embasada pelo extrato da declaração sob investigação, configurando ato inequívoco de apuração do fato , que interrompeu o transcurso original e renovou, em consequência, o prazo prescricional ordinário para 18.11.2025 . É fundamental apontar que o Enunciado de Súmula nº 4 do CRSFN confirma, expressamente, essa interpretação: “A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional ”. (Grifou-se).

11. Consigne-se que o ato inequívoco é ato unilateral, não sendo necessário dar ciência ao interessado de sua prática pela Autarquia, Banco Central, como aponta expressamente o enunciado da Súmula nº 4 do CRSFN: “ a interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não pressupõe a bilateralidade ou ciência prévia do administrado ”.

12. Importante colacionar a cronologia da marcha processual administrativa, a saber:

DATA

EVENTO

15/08/2017

Data limítrofe para configuração de atraso no envio das informações pertinentes ao Censo de Capitais Estrangeiros data-base 31/12/2016.

12/09/2019

Envio, intempestivo , da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País ( 34105123 ). Data do cometimento da irregularidade .

18/11/2020

PARECER-DSTAT/DICIN/SUPAD ( 34105122 ).

20/11/2020

Primeira elaboração e expedição de mandado de citação à Recorrente para apresentação de defesa no Processo Administrativo Sancionador 183616 ( 34105126 ).

05/09/2022

Segunda elaboração e expedição de mandado citação à Recorrente para apresentação de defesa no Processo Administrativo Sancionador 183616 ( 34105129 ).

21/09/2022

AR de recebimento da segunda citação ( 34105130 ).

16/12/2022

Defesa em primeira instância ( 34105132 ).

03/04/2023

DECISÃO 145/2023-DERAD/GECON/GTSPA ( 34105133 ).

12/04/2023

INTIMAÇÃO 196/2023- BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2 ( 34105136 ).

04/05/2023

Recurso ao CRSFN ( 34105138 ).

31/05/2023

Despacho ( 34502569 ) que aponta a ausência de procuração outorgada pela Recorrente ao advogado subscritor do recurso.

19/06/2023

Distribuição do processo a esta Relatora (Certidão 34971825 )

13. De acordo com o cronograma dos fatos acima, o Parecer de Instauração do Processo Administrativo Sancionador foi apresentado em 18/11/2020 ( 34105122 ) e, com efeito, é um ato inequívoco, com o condão de interromper o prazo prescricional, em consequência, o prazo prescricional ordinário passou a ser 18/11/2025. A decisão 145/2023-DERAD/GECON/GTSPA ( 34105133 ) do Banco Central do Brasil que responsabiliza a Volkswagen, foi proferida em 03/04/2023 , portanto, dentro do prazo de cinco anos estabelecido pela Lei 9.873/99 . Assim, não há que se falar em prescrição ordinária , uma vez que a prescrição só ocorreria se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado dentro do prazo quinquenal estabelecido em lei . Cumpre destacar, novamente, que a proposta de instauração do processo administrativo é um fato interruptivo da prescrição, também a teor do que dispõe o art. 2º [1] , inciso II, da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999; estando o Banco Central do Brasil no pleno e regular exercício da pretensão punitiva dentro do prazo quinquenal para tanto .

14. Tal entendimento, está sumulado e, pacificado, há tempos, neste CRSFN, colecionando vários julgados, destaque-se, por exemplo: Processo BCB 1301575046 Recurso 13850; Processo BCB 0901463779 Recurso 13369; Recurso 13962, Processo BCB 1301573369 Recurso 13719. Desse modo, observa-se, claramente, a inocorrência da prescrição ordinária.

15. A parte Recorrente apresentou as informações referentes à data-base de 31.12.2016, em 12.09.2019, data da efetiva entrega intempestiva pelo Recorrente das informações relativas ao Censo, sendo esta data que se deve considerar para início da contagem de prazo prescricional de 5 (cinco) anos, inclusive conforme jurisprudência consolidada neste Conselho, como exemplo o ACÓRDÃO CRSFN 58/2020, bem como no Processo 18600.069544/2022-14, em que houve manifestação neste sentido. Ademais, frise-se que: a infração de atraso na entrega da Declaração CENSO configura-se como infração permanente e seu prazo prescricional ordinário começa a correr a partir da data da efetiva entrega da Declaração, (12.09.1019), fato que remete o prazo prescricional ordinário para 12.09.2024.

16. Em absoluta conformidade com a Lei 9.873 de 1999 estão os enunciados de Sumula do CRSFN, pois o Estado deve ter prazo razoável para desenvolver seu poder dever de agir, exatamente como previsto em regime jurídico próprio, diante disso, não há que se falar em incidência de prescrição no caso em cotejo.

17. Neste aspecto, verifica-se que este é um processo administrativo que teve um fluxo temporal ininterrupto desde a sua instauração, dentro do prazo quinquenal estipulado no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, o qual preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos, contados a partir do cometimento da infração, ou melhor, da data da entrega em atraso da Declaração de Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País, a saber: 12.09.2019 .

18. Nada obstante, lembre-se que o prazo é interrompido por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da citada Lei e o enunciado 2 de Sumula deste Egrégio Conselho, com o seguinte teor: "a proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional". (Grifou-se).

b. Prescrição intercorrente

19. Embora a tese da prescrição intercorrente não tenha sido defendida no Recurso, cumpre observar que em 20/11/2020 , ocorreu a primeira citação à empresa Recorrente para apresentação de defesa no Processo Administrativo Sancionador 183616 ( 34105126 ), tendo, portanto, a Administração dado continuidade à marcha processual em seguida, não havendo inércia por período superior a 3 (três) anos, aliás, em momento algum, após a entrega das informações com atraso, rechaçando a prescrição intercorrente.

20. Observa-se que a primeira manifestação do BCB no processo ocorreu em 18.11.2020 , dentro do prazo quinquenal para tanto. Após, a administração pública deu continuidade à marcha processual em seguida, não havendo inércia por período superior a 3 (três) anos, em momento algum, após o início do processo, rechaçando a prescrição intercorrente e remetendo o prazo prescricional ordinário para 18.11.2025 . Posto isso, com o oferecimento do libelo administrativo do Banco Central em face da Empresa Recorrente, iniciou-se a marcha processual, dentro do prazo quinquenal estabelecido em lei para tanto, com êxito na citação, recebida na segunda tentativa.

21. Destaque-se ainda que: não há que se falar em bilateralidade, posto que o ato inequívoco é ato unilateral, não sendo necessário dar ciência ao interessado de sua prática por parte da Autarquia, Banco Central.

22. No que toca à Prescrição denominada de Pré-Processo Administrativo Sancionador, fixada a partir da 440ª Sessão de Julgamento do CRSFN, com o Acórdão CRSFN 126/2020, não há como incidir tal entendimento no caso concreto, pois entre a abertura do processo, apto a interromper o fluxo prescricional e, a citação válida, não transcorreu um triênio.

23. Ainda no que tange a prescrição intercorrente, uma vez instaurado o processo administrativo, dentro do prazo quinquenal existente para tanto, conforme evidenciado no quadro inserido no item 12 do presente voto, não houve inércia da administração, por mais de três anos, durante todo o trâmite.

24. Nesse passo, não há que se falar em qualquer nulidade nesse sentido, até porque a cada novo despacho citatório, cujo fim era encontrar a administrada para formalmente cientificar-lhe do processo é um movimento processual que descaracteriza uma pretensa inércia administrativa, já que as citações existem materialmente nos autos e devem surtir seus efeitos quando assinadas virtualmente por autoridade competente. Com a instauração do feito em 2020 e, tentativas de citação em 2020 ( 34105126 ) e, 2022 ( 34105129 ), representando o desenvolver regular da marcha processual, não há o transcurso de um triênio entre as citações apto a caracterizar eventual prescrição intercorrente.

25. Vale lembrar à parte Recorrente da possibilidade de incidência Medida provisória 928/2020 que suspendeu o fluxo dos prazos processuais previsto na Lei 9873 de 1999. Com efeito, é bom que se consigne que este é um processo administrativo que atravessou o período de pandemia. Assim, a regra que vigorou durante um período de estado de emergência causado pela crise sanitária provocada pelo vírus denominado de coronavírus (Covid19), conforme disciplinada no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 também poderia ser aplicada ao caso em cotejo, pois a Lei 13.979/2020, foi alterada pela pela Medida Provisória 928/2020 ,para contemplar regra específica de suspensão de prazos em processos administrativos sancionadores contemplados na Lei 9.873/99 , entre 23.03.2020 e 21.07.2020.

26. Superado o ponto trazido aos autos, em peça recursal, acerca da prescrição ordinária, analisando os autos, com os mandados de citação assinados virtualmente pela autoridade competente ( 34105129 ), independentemente de se considerar se tais atos administrativos - despachos citatórios sem êxito no recebimento de "AR" - seriam capazes de interromper a prescrição intercorrente, fato é que não se passaram mais de 3 (três) anos entre nenhum dos atos praticados neste processo administrativo desde a sua instauração.

27. Também é necessário considerar que se trata de fato insofismável que o mandado citatório não ficou parado por três anos em algum "escaninho" no órgão regulador. Ao contrário, o órgão regulador, Banco Central do Brasil, mostrou-se diligente e, atento, demonstrando cabalmente que verificou o cumprimento do ato administrativo de molde a reiterá-lo até que lograsse êxito, em 2022, sem que os mandados ficassem estagnados em algum escaninho de repartição, rechaçando a incidência de qualquer espécie de prescrição no caso em cotejo.

III. Mérito

28. Com a marcha processual em exame, não há que se falar em prescrição intercorrente ou ordinária , uma vez que a prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado . Veja-se que a proposta de instauração do processo administrativo é um fato interruptivo da prescrição, a teor do que dispõe o art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999; estando o BCB no pleno e regular exercício da pretensão punitiva, posto que dentro do prazo quinquenal para tanto. Data vênia , a interpretação lançada na peça recursal está afastada da realidade, diante da movimentação processual feita pelo Parecer que analisa e promove a abertura do Processo, pois trata-se de ato administrativo de averiguação, apto a gerar um processo administrativo com todas as garantias constitucionais a ele inerentes . Aliás, segue ementa de jurisprudência, com o escopo de trazer à baila posicionamento do STJ acerca do tema:

"AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.650 - RJ (2010/0076368-8) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS. AGRAVANTE : ALPHA BRAVO TURISMO LTDA ADVOGADO : EDUARDO CORRÊA DIAS DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – ATOS ADMINISTRATIVOS QUE PROVOCARAM O ANDAMENTO DO PROCESSO – I NÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – NATUREZA DOS ATOS PRATICADOS – SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, a administração púbica praticou atos que impulsionaram o processo . Ainda que tais não tenham tido carga decisória, são suficientes para evidenciar que a administração não se manteve inerte e, portanto, não há que se falar em prescrição . 2. Ademais, seria inviável averiguar em sede de recurso especial a natureza dos atos administrativos praticados pela administração pública, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvid o". Grifou-se.

29. Ressalte-se que desde a promulgação do Parecer de instauração do presente processo, dentro do prazo quinquenal para tanto , este não permaneceu, desde então, inerte, por período superior a 3 (três) anos. Registre-se que o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos, contados a partir do cometimento da infração . Não obstante, o prazo é interrompido por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da citada Lei. Nesse sentido, a Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016, determinou que as informações pertinentes ao Censo de Capitais Estrangeiros data-base 31/12/2016 deveriam ser enviadas até as 18 horas do dia 15/08/2017, as quais foram entregues pela Recorrente em 12/09/2019 , a partir de quando teve início o prazo prescricional ordinário . Porém, destaque-se que em 18 de novembro de 2020 , o setor responsável da Autarquia, do Banco Central do Brasil, dentro do prazo quinquenal que a Lei lhe atribui, apresentou ato administrativo de instauração do presente feito, embasado pelo extrato da declaração sob investigação, configurando ato inequívoco de apuração do fato, que interrompeu o transcurso original e remeteu o prazo prescricional ordinário para 18 de novembro de 2025 .

30. Portanto, conforme demonstrado acima, não há que se falar em prescrição ordinária, conduzida para 18/11/2025 , muito menos em prescrição intercorrente, de vez que entre os atos de impulsão aptos a interromper o fluxo temporal, não há intervalo superior a três anos, demonstrando de maneira cabal, o contrário do afirmado na peça recursal de que haveria a inércia da Administração Pública por 7 (sete) anos e 35 (trinta e cinco) dias, data máxima vênia, pois o feito administrativo em exame, seguiu seu trâmite previsto em Lei, em estrita observância dos prazos, princípios e, garantias, estabelecidos pelo ordenamento jurídico pátrio.

31. Por fim, cumpre consignar que a legislação brasileira prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de informações requeridas no Censo de Capitais Estrangeiros no País, sob pena de ser caracterizada infração, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. Lembre-se, que o desconhecimento da lei não é escusa ao seu descumprimento, conforme aduz o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (“ Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece ”).

IV. Dosimetria

32. Configurada a materialidade e autoria da infração, em razão da apresentação intempestiva pela parte Recorrente das informações requeridas no Censo de Capitais Estrangeiros no País referentes à data-base 31/12/2016 que deveria ser apresentada até às 18 horas do dia 15/08/2017 e, com efeito, restou apresentada em 12/09/2019 , em violação à Circular nº 3.795 e demais legislações correlatas aplicáveis. Posto isso, no tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato, no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00) e não em 1% do valor declarado (R$28.155.545,60), já que a primeira opção apresentou-se como sendo a menor, conforme previsto no inciso I, alínea “a”, do art. 1º, da Resolução CMN nº 4.104, de 2012, vigente à época da irregularidade.

33. Desta forma, impõe-se o desprovimento do Recurso, de modo a manter a condenação da Empresa Recorrente, na forma da decisão de primeira instância, que segue exatamente o que determina a regulamentação aplicável, tendo o órgão de primeiro grau atuado dentro dos estritos princípios da legalidade, com absoluta observância aos princípios da razoabilidade e, proporcionalidade no que tange à dosimetria, responsabilizando com absoluta justeza a parte Recorrente pela entrega intempestiva das informações requeridas no Censo de Capitais Estrangeiros no País, relativa à data-base de 31/12/2016 , cujo descumprimento sujeita o infrator à multa prevista no art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, conforme redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c o art. 1º, inciso I, alínea a, da Resolução nº 4.104 do Conselho Monetário Nacional, de 28 de junho de 2012, vigentes à época dos fatos, com a aplicação do menor valor previsto para efetivar a sanção de multa, de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

V. Conclusão

34. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso, porquanto regular e tempestivo e, adotando como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, a fundamentação da r. Decisão de primeira instância 145/2023-BCB-DERAD ( 34105133 ), voto por afastar a alegação de prescrição de vez que inexistente nos presentes autos, tanto a ordinária quanto a intercorrente, na forma da legislação aplicável. No mérito, voto por negar provimento à peça recursal, para manter a penalidade de primeira instância, com a aplicação da pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com base nas razões aduzidas.

É o voto.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

[1] “Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.”

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 11/08/2023, às 16:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 35628846 e o código CRC BA48E9BB .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 25/08/2023, às 12:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36773705 e o código CRC C847C865 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa