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CRSFN · 04/08/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 90/2023

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 10372.100004/2023-17

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. CONSÓRCIO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE GRUPO DE CONSÓRCIO EM FINALIDADE DIVERSA DAS ADMITIDAS NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DA MULTA. Ausência de competência do CRSFN para deliberar sobre a forma de execução. Infração ao art. 3º, incisos I, II, IX, X, XVII, alínea “m”, da Lei nº 13.506/2017; arts. 3º, §3º; e 26 da Lei nº 11.795/2008 e arts. 6º e 13 da Circular nº 3.432/2009. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em 04/08/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

472ª Sessão

Processo 10372.100004/2023-17

Processo na primeira instância BCB 183459

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Arivan Evangelista Alves

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

ADVOGADO :

Thiago de Araujo Macieira Manzoni (OAB/DF 28.544)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. CONSÓRCIO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE GRUPO DE CONSÓRCIO EM FINALIDADE DIVERSA DAS ADMITIDAS NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DA MULTA. Ausência de competência do CRSFN para deliberar sobre a forma de execução. Infração ao art. 3º, incisos I, II, IX, X, XVII, alínea “m”, da Lei nº 13.506/2017; arts. 3º, §3º; e 26 da Lei nº 11.795/2008 e arts. 6º e 13 da Circular nº 3.432/2009. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 90/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de ARIVAN EVANGELISTA ALVES e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por utilizar recursos de grupo de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput , RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre e Paula Christine Schlee. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 13 de junho de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 02/08/2023, às 17:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 35098787 e o código CRC 66A04B3D .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100004/2023-17

Processo na primeira instância BCB 183459

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Arivan Evangelista Alves

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

RELATOR :

Igor Muniz

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por ARIVAN EVANGELISTA ALVES (“ RECORRENTE ”) em face da decisão proferida pelo Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”), de 10 de novembro de 2022, que decidiu , com fulcro no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017, aplicar multa de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais) a Disbrave Administradora de Consórcios Ltda. e multa de R$10.000,00 (dez mil reais) a Arivan Evangelista Alves.

II. Cronologia

2. A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deram origem ao presente Recurso:

Evento

Data

Folhas

Período de acusação

maio de 2017 a fevereiro de 2019

-

PARECER 331/2021–BCB/DESUC, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021

09/02/2021

fls. 9 a 15, doc. SEI nº 30745565

Defesa ARIVAN EVANGELISTA ALVES

07/04/2021

fls. 99- 102, doc. SEI nº 30745565

Requerimento ARIVAN EVANGELISTA ALVES

24/05/2021

fls. 104 - 105, doc SEI nº 30745565

Ofício 11872/2021–BCB/Derad/GTSUL

28/05/2021

fls. 106 - 107, doc SEI nº 30745565

Requerimento ARIVAN EVANGELISTA ALVES

21/06/2021

fls. 109 - 110, doc. SEI nº 30745565

Decisão 652/2022

10/11/2022

Relatório: fls. 111 - 112, doc. SEI nº 30745565

Voto do relator: fls. 113 - 116, doc. SEI nº 30745565

Decisão 652/2022: fl. 117, doc. SEI nº 30745565

Recurso Voluntário de ARIVAN EVANGELISTA ALVES

26/12/2022

fls. 128 - 132, doc. SEI nº 30745565

Distribuição

09/03/2023

fl. 142, doc. SEI nº 32261512

III. Acusação

3. Em 09 de fevereiro de 2021, o BACEN propôs a instauração do presente processo administrativo sancionador por entender que, no período compreendido entre maio de 2017 e fevereiro de 2019, a Administradora de Consórcios Ltda. utilizou recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas, por meio da prática de repasse indevido de recursos dos grupos diretamente a outras empresas do grupo econômico da Administradora.

4. Segundo a acusação, foram efetuadas 15 (quinze) operações de transferência de recursos dos grupos de consórcio para empresas do grupo econômico da Administradora, em alguns casos com os recursos sendo devolvidos no mesmo mês, de modo que as operações não impactassem os saldos contábeis do final do mês. Noutros casos, os recursos teriam demorado até 10 meses para retornarem aos grupos. Ainda, em um caso específico, não teria sido identificado o retorno dos recursos.

5. Narra a acusação que os repasses efetuados não corresponderam à aquisição de bens ou serviços, visto que: (i) os valores não corresponderiam aos dos bens referenciados nos grupos mantidos pela Administradora; (ii) não teriam sido realizados registros contábeis das transações realizadas; e (iii) a maioria dos repasses teriam retornado aos grupos de consórcio, inclusive em alguns casos com acréscimos, apresentando, portanto, características de concessão de crédito.

6. Assim, o BACEN instaura processo administrativo sancionador em face de Disbrave Administradora de Consórcios Ltda. e Arivan Evangelista Alves, único administrador não sócio da Administradora na época dos fatos , por suposto descumprimento às disposições dos artigos 6º e 13 da Circular nº 3.432, de 2009. [1]

IV. Defesa

7. Após a devida intimação, o RECORRENTE apresentou defesa alegando, em síntese, que:

– há impedimento ao exercício pleno de direito de defesa e contraditório, em decorrência de acordo homologado judicialmente que possui cláusulas de confidencialidade e proteção do segredo de justiça, dependente de autorização para compartilhamento. Segundo o RECORRENTE, os dados constantes no acordo ajudariam a elucidar os fatos em discussão nos autos;

– requer a suspensão do processo até juntada do teor de acordo homologado judicialmente, devendo o BACEN providenciar a autorização judicial para o compartilhamento do acordo homologado pela 20ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, no processo nº 0000521-17.2019.5.10.0020, além de produção de prova documental suplementar bem como testemunhal;

– nenhum dos fatos apontados como irregulares revela intenção de fraudar ou colocar em risco a atividade da Disbrave Consórcios, tanto que as transferências retornaram ao ponto originário e não causaram qualquer redução de patrimônio, portanto, não houve malferimento ao bem juridicamente tutelado pelas normas sancionadoras;

– atuou exclusivamente em razão da subordinação que havia em relação aos proprietários do grupo, apesar de figurar como sócio no período apontado no presente processo.

– requer o chamamento da empresa DISBRAVE ADMINISTRADORA

DE CONSÓRCIOS LTDA., aos autos;

– requer o estabelecimento de “Termo de Ajuste de Conduta”.

V. Ofício 11872/2021–BCB/Derad/GTSUL

8. Em 28 de maio de 2021, o BACEN emitiu ofício no qual esclareceu ao RECORRENTE que i) a Disbrave Administradora de Consórcios foi citada no processo; ii) que não há, nos normativos vigentes, previsão de suspensão do processo motivada por questões afetas à produção de provas e iii) que a eventual apresentação de termo de compromisso não tem o condão de suspender o processo administrativo.

9. Em resposta ao ofício, o RECORRENTE apresentou petição reiterando o pedido para suspensão do processo até o deferimento da autorização judicial para compartilhamento do processo trabalhista 0000521-17.2019.5.10.0020, no que, supostamente, constariam informações relevantes para a elucidação dos fatos em discussão.

VI. Decisão recorrida

10. Em sessão de 10 de novembro de 2022, os membros do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador decidem, por unanimidade aplicar a penalidade de MULTA aos acusados nos seguintes valores:

– R$92.000,00 (noventa e dois mil reais) a Disbrave Administradora de Consórcios Ltda.; e

– R$10.000,00 (dez mil reais) a Arivan Evangelista Alves.

11. Em resumo, o voto condutor da decisão argumenta que não há controvérsia sobre a ocorrência da movimentação dos recursos das contas dos grupos para finalidade não prevista pelas normas de consórcio.

12. Afirma que, ainda que o RECORRENTE alegue que não houve intenção de fraudar e de colocar em risco a atividade da Administradora, uma vez que as transferências retornaram para as contas dos grupos de consórcio e não causaram qualquer redução de patrimônio, tais elementos não elidiriam a irregularidade de destinar os recursos à finalidade diversa da admitida.

13. Dessa forma, entende caracterizada a irregularidade consubstanciada na utilização de recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, em operações realizadas de maio de 2017 a fevereiro de 2019.

14. Quanto às responsabilizações, além da pessoa jurídica, Disbrave Consórcios, condena Arivan Evangelista Alves, pois seria o único administrador da pessoa jurídica no período em que ocorreu a irregularidade, conforme cláusula sétima do Contrato Social de 18.12.2014.

VII. Recursos Voluntários

15. Em 26/12/2022, o RECORRENTE apresentou recurso voluntário alegando não reunir condições financeiras para a quitação do valor da condenação no momento. Assim requer:

i) a concessão do direito ao pagamento parcelado do valor de condenação em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, com vencimento na data estabelecida por esse Conselho;

ii) subsidiariamente, seja concedido o parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, isto é, o pagamento de 30% (trinta por cento), acrescido de 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas.

VIII. Distribuição

16. Em 09/03/2023 os presentes autos foram distribuídos para minha relatoria.

É o relatório.

Igor Muniz - Conselheiro Relator.

[1] Art. 6º Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pelas administradoras, devem ser obrigatoriamente depositados em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica.

§ 1º A administradora de consórcio deve efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais, para a identificação analítica por grupo de consórcio e por consorciado contemplado cujos recursos relativos ao crédito estejam aplicados financeiramente.

§ 2º Os recursos de que trata o caput somente podem ser aplicados em títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em fundos de investimentos e em fundos de investimentos em cotas de fundos de investimentos constituídos sob a forma de condomínio aberto, classificados como fundos de curto prazo e fundos referenciados, nos termos da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, e alterações posteriores, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), vedada a aplicação de recursos:

I - da própria administradora no mesmo fundo de investimento;

II - em fundos exclusivos;

III - em fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados.

Art. 13. A utilização dos recursos do grupo e dos rendimentos provenientes de suas aplicações somente pode ser efetuada mediante identificação da finalidade do pagamento:

I - em favor do fornecedor que vendeu o bem ou prestou o serviço ao consorciado contemplado, nos termos de documento que ateste a operação;

II - em favor dos consorciados ativos ou dos participantes excluídos;

III - em favor da administradora, nos demais pagamentos efetuados na forma desta circular.

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/05/2023, às 17:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34121731 e o código CRC 05D1D352 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.100004/2023-17

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Arivan Evangelista Alves

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE GRUPO DE CONSÓRCIO EM FINALIDADE DIVERSA DAS ADMITIDAS NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DA MULTA. COMPETÊNCIA DO BANCO CENTRAL EM ESTABELECER A FORMA DE PAGAMENTO DA PENALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Administrador da pessoa jurídica no período em que ocorreu a irregularidade, condenado ao pagamento de multa pecuniária pela utilização de recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, em operações realizadas de maio de 2017 a fevereiro de 2019;

2. Requerimento de concessão do direito ao pagamento parcelado do valor de condenação em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, com vencimento na data estabelecida por esse Conselho;

3. Subsidiariamente, requerimento do parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, isto é, o pagamento de 30% (trinta por cento), acrescido de 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas;

4. Cabe à autoridade de primeiro grau determinar a forma de pagamento da referida penalidade, observando as disposições legais aplicáveis;

5. Não cabe ao CRSFN alterar a forma de pagamento da multa aplicada pela autoridade de primeiro grau, visto que a competência do colegiado está restrita ao julgamento dos recursos interpostos, com o objetivo de analisar a legalidade e fundamentação das decisões proferidas pela autoridade administrativa;

6. Recurso a que se nega provimento.

VOTO DO RELATOR

I. Tempestividade

1. De início, verifica-se que o presente recurso é tempestivo. O RECORRENTE teve ciência da decisão recorrida no dia 24 / 11 /202 2 ( fls. 123- 124, docs. SEI nº 30745565 ) . Por sua vez, o RECURSO foi interposto em 26 / 12 /20 22 ( fl. 139 doc. SEI nº 30745565 ) encontra-se dentro do prazo estabelecido para o exercício do direito de recorrer.

II. Prescrição

II.I Prescrição ordinária

2. Conforme consta nos autos, o Parecer de Instauração foi apresentado em 09 de fevereiro de 2021 e apura fatos ocorridos n o período de maio de 2017 e fevereiro de 2019 (fl . 9 , doc. SEI nº 30745565 ), ou seja, fatos iniciado s quatro antes do processo .

3. Desta maneira, observa-se a não ocorrência da prescrição ordinária no período analisado, pois, nos termos do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/99, a prescrição ordinária se consuma cinco anos após o início da pretensão punitiva da Administração Pública Federal.

II.II . Prescrição intercorrente

4. Quanto à prescrição intercorrente, noto que, desde a instauração do presente processo, em 09/02/2021, não houve sua paralisação por mais de três anos. Assim, não se observa a ocorrência de prescrição intercorrente, tal como prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99. [1]

III. Mérito

5. Inicialmente, há de se destacar que a pessoa jurídica Disbrave Administradora de Consórcios Ltda. não interpôs recurso contra a decisão do Banco Central que lhe foi desfavorável, razão pela qual a decisão da entidade a quo que lhe foi contrária tornou-se definitiva. O RECURSO, portanto, versa apenas sobre a multa aplicada à pessoa física, qual seja o administrador da pessoa jurídica.

6. Em resumo, o RECORRENTE, na qualidade de único administrador da pessoa jurídica no período em que ocorreu a irregularidade, foi condenado pela utilização de recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, em operações realizadas de maio de 2017 a fevereiro de 2019.

7. Segundo o voto condutor da decisão, o RECORRENTE, em sua defesa, não negou a utilização de recursos financeiros pertencentes aos grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas, mediante repasse a outras empresas ligadas à Administradora, que não corresponderam à aquisição de bens ou serviços. Da mesma forma, restou claro que os recursos não se destinaram aos consorciados e que as transferências realizadas não se enquadraram em hipóteses em que seriam permitidas. Portanto, entendeu caracterizada a infração consubstanciada na movimentação dos recursos das contas dos grupos para finalidade não prevista pelas normas de consórcio.

8. Em seu recurso voluntário, o RECORRENTE requereu:

i) a concessão do direito ao pagamento parcelado do valor de condenação em 10 (dez) parcelas iguais e sucessivas, com vencimento na data estabelecida por esse Conselho; ou

ii) subsidiariamente, o parcelamento previsto no artigo 916 do Código de Processo Civil, isto é, o pagamento de 30% (trinta por cento), acrescido de 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas [2] .

9. O RECORRENTE alegou não reunir condições financeiras para a quitação do valor da condenação no momento.

10. Não é possível a este Conselho analisar a alegação de hipossuficiência do RECORRENTE. Isto porque, apesar de afirmá-la, o RECORRENTE não juntou aos autos qualquer documento hábil a provar a ausência de capacidade financeira.

11. No mais, noto que o BACEN teceu detalhada análise sobre a dosimetria das penas aplicadas, conforme trecho do voto do Relator destacado abaixo:

“11. Considerando que a infração de que trata o presente processo ocorreu de forma continuada, de maio de 2017 a fevereiro de 2019, aplica-se a norma vigente no dia em que for praticada a última infração, nos termos do art. 39 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Portanto, aplica-se a Lei nº 13.506, de 2017, regulamentada pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, com as alterações introduzidas pela Circular nº 3.910, de 17 de agosto de 2018. Em 1º de setembro de 2021, entrou em vigor a Resolução BCB nº 131, de 2021, que consolidou as normas sobre aplicação de penalidades e revogou as Circulares ns. 3.857, de 2017, e 3.910, de 2018. No entanto, para a irregularidade tratada neste processo e o tipo de instituição/atividade dos acusados, a Resolução BCB nº 131, de 2021, utiliza os mesmos critérios previstos na Circular nº 3.910, de 2018, de forma que o cenário é comum a estas duas normas.

12. Segundo a Lei nº 13.506, de 2017, a irregularidade é enquadrada no art. 3º, inciso XVII, combinado com o art. 47, inciso II, da Circular nº 3.857, de 2017, atual art. 40, inciso II, da Resolução BCB nº 131, de 2021. Para esse tipo de infração, a Resolução BCB nº 131, de 2021, fixou a pena-base de R$20.000,00 a R$500.000,00 (art. 47, inciso I), multiplicada pelos fatores de ponderação 2, no caso da pessoa jurídica, e 0,5, no caso da pessoa física (Anexo I). Dessa forma, a pena-base de multa deve ser fixada entre R$40.000,00 e R$1.000.000,00 para a Disbrave Consórcios e entre R$10.000,00 e R$250.000,00 para Arivan Evangelista Alves.

13. Considerando presentes os seguintes fatores, previstos no art. 46 da Resolução BCB nº 131, de 2021, fixam-se as penas-bases de multa em R$92.000,00 para a Disbrave Consórcios e em R$10.000,00 para Arivan Evangelista Alves, as quais se tornam as penas finais dada a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes:

a) a capacidade econômica do infrator (inciso I), aplicável apenas à Disbrave Consórcios, com Patrimônio Líquido (PL) de R$7.236.349,54 em junho de 2022;

b) prática reiterada (inciso V), uma vez que se concretizou, no período de maio de 2017 a fevereiro de 2019, por meio de quinze transferências bancárias;

c) maus antecedentes do infrator (inciso VI), aplicável à Disbrave Consórcios, uma vez que foi identificada uma condenação com trânsito em julgado no processo administrativo sancionador 9900972562 (PE 186246), e bons antecedentes aplicável a Arivan Evangelista Alves, sem condenação anterior.

14. Dessa forma, VOTO pela aplicação das seguintes penalidades, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017:

– MULTA de R$92.000,00 (noventa e dois mil reais) a Disbrave Administradora de Consórcios Ltda.; e

– MULTA de R$10.000,00 (dez mil reais) a Arivan Evangelista Alves.”

12. Adicionalmente, é importante destacar que cabe à autoridade de primeiro grau determinar a forma de pagamento da referida penalidade, observando as disposições legais aplicáveis.

13. Não cabe ao CRSFN alterar a forma de pagamento da multa aplicada pela autoridade de primeiro grau, visto que a competência do colegiado está restrita ao julgamento dos recursos interpostos, com o objetivo de analisar a legalidade e fundamentação das decisões proferidas pela autoridade administrativa.

14. No caso em comento, nota-se que o prazo concedido para o pagamento da multa que consta na intimação 828/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1, de 23 de novembro de 2022 (fls. 123-124, doc. sei nº 30745565), está em consonância com o que dispõe a Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 que regula o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.

15. Referido diploma legal estabelece em seu artigo 7º, §3º, que as multas serão pagas em até 30 dias contados a partir da intimação:

Art. 7º A penalidade de multa não excederá o maior destes valores: (...)

§ 3º As multas aplicadas serão pagas mediante recolhimento ao Banco Central do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação para pagamento.

16. Pelas razões acima expostas, voto no sentido de negar acolhida ao requerimento de parcelamento formulado pelo RECORRENTE.

17. No que se refere ao mérito, restaram plenamente caracterizadas as infrações, indicadas no item 7 acima, contra as quais o RECORRENTE não apresentou qualquer objeção. Além disso, o Banco Central realizou detalhada análise sobre a dosimetria da pena, conforme destacado anteriormente, fixando-a no patamar de R$ 10.000,00, o qual, face à gravidade da conduta, não merece reparos.

IV. Conclusão

18. Ante ao exposto, CONHEÇO do RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a penalidade de multa pecuniária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a ARIVAN EVANGELISTA ALVES nos termos da decisão recorrida.

É como voto.

Igor Muniz - Relator

[1] Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

[2] Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 04/07/2023, às 15:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34632142 e o código CRC 60B65B85 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 03/08/2023, às 12:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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