CRSFN · 31/08/2023
Recurso — Acórdão nº 96/2023
Recurso nº 10372.100156/2022-39
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 31/08/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
473ª Sessão
Processo 10372.100156/2022-39
Processo na primeira instância BCB 149605
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Novo Horizonte Participações e Empreendimentos Ltda.
Marcus Vinicius Coelho de Carvalho
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
ADVOGADOS :
Felipe Bueno Siqueira (OAB/MG 116.885)
Flávio Lage Siqueira (OAB/MG 58.439)
Messias Alves Henrique (OAB/MG 153.648)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. PLD. DEIXAR DE IMPLEMENTAR POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS ADEQUADOS, DE FORMA COMPATÍVEL COM O PORTE E COM O VOLUME DE SUAS OPERAÇÕES. DEIXAR DE COMUNICAR AO COAF, NOS TERMOS DAS INSTRUÇÕES EMANADAS PELO BCB, MOVIMENTAÇÕES ANORMAIS/ATÍPICAS DE RECURSOS QUE SE CONSTITUEM EM SÉRIOS INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613/1998. Irregularidades caracterizadas. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 96/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de NOVO HORIZONTE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANCO NEON S.A), para manter as penas de:
1.1 multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com o porte e com o volume de suas operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) de que trata a Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "a"); e
1.2 multa no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), por deixar de comunicar ao Coaf, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "b").
2. negar provimento ao recurso de MARCUS VINÍCIUS COELHO DE CARVALHO, para manter as penas de:
2.1 multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com o porte e com o volume de suas operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) de que trata a Lei nº 9.613/1998 (irregularidade "a"); e
2.2 multa no valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), por deixar de comunicar ao Coaf, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade b).
Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre e Paula Christine Schlee. Presidiu o julgamento o Vice-Presidente Pedro Frade de Andrade, conforme o art. 19, §6º, RICRSFN. Atuou o da Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 11 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Vice-Presidente no exercício da Presidência do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 25/08/2023, às 19:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100156/2022-39
Processo na primeira instância BCB 149605
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Novo Horizonte Participações e Empreendimentos Ltda.
Marcus Vinicius Coelho de Carvalho
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Igor Muniz
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto
1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por NOVO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MARCUS VINICIUS COELHO DE CARVALHO (“ RECORRENTES ”) em face da decisão nº 649/2022 proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BACEN ”), de 10/11/2022, que entendeu caracterizadas as irregularidades de deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e com o volume de suas operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (“ PLD ”) de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (“ Irregularidade A ”) e deixar de comunicar ao COAF, nos termos das instruções emanadas pelo BACEN, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998 (“ Irregularidade B ”).
II. Cronologia
2. A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso:
Evento
Data
Folhas
Período de apuração
irregularidade “b” - janeiro de 2012 a fevereiro de 2018
-
Inspeção de Conformidade Remota (“ ICR ”) nº 201601587
entre 21/06/2016 e 08/05/2017
-
Parecer de instauração nº 2344/2020-BCB/DECON
10/08/2020
fls. 2 - 20, doc. SEI nº 30553364
Defesa
20/10/2020
fls. 2218- 2276, doc. SEI nº 30553378
Relatório do processo
24/03/2022
fls. 11994 - 12001, docs. SEI nº 3055337 e 30553373
Voto do Relator
10/11/2022
fls. 12002 - 12012, doc. SEI nº 30553373
DECISÃO 649/2022
10/11/2022
fl. 12013, doc. SEI nº 30553373
Emissão das intimações
29/11/2022
fls. 12026 - 12026, doc. SEI nº 30553373
Recurso Voluntário
19/12/2022
fl. 12029 - 12060, doc. SEI nº 30553373
Distribuição ao CRSFN
13/02/2023
doc. SEI nº 31643108
III. Parecer de Instauração
3. Em 10/08/2020, foi apresentado parecer de propositura do processo administrativo pelo BACEN (PARECER Nº 2344/2020-BCB/DECON).
4. Segundo o Banco Central, em face dos RECORRENTES, foram apuradas as seguintes irregularidades:
Irregularidade A
5. Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e com o volume de suas operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
I) Capitulação
6. Art. 10, incisos I e III, da Lei nº 9.613, de 1998 [1] , combinado com os artigo 1º, caput , § 1º, incisos I a III; artigo 2º, caput , § 5º; artigo 4º; artigo 10; artigo 12, inciso II; artigo 13, incisos III e IV; e artigo 14, da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, com a redação dada pela Circular nº 3.517, de 7 de dezembro de 2010 e pela Circular nº 3.654, de 27 de março de 2013 [2] e combinados com o item 6 da Carta-Circular nº 3.430, de 11 de fevereiro de 2010.
II) Descrição das ocorrências
7. Segundo a acusação, o Banco Neon deixou de implementar políticas, procedimentos e controles internos de PLD compatíveis com o seu porte e com o volume de suas operações, destinados a prevenir a utilização da instituição para a prática de crimes conforme previsto na Lei nº 9.613, de 1998.
8. A ausência de implementação de políticas, procedimentos e controles internos compatíveis teria sido constatada por meio da Inspeção de Conformidade Remota (“ ICR ”) nº 201601587, conduzida pela Autarquia, entre 21.06.2016 e 8.5.2017, com base nas informações e documentos encaminhados pelo Banco Neon, em que teriam sido identificadas relevantes inadequações [3] .
9. Além dos apontamentos acima relatados, teria sido constatada a atuação inadequada da Auditoria Interna ao verificar que os trabalhos por ela desenvolvidos, destinados a avaliar os controles de PLD/FT, foram superficiais e pouco abrangentes, uma vez que: i) não haveria manifestação específica sobre o conteúdo da política de PLD da instituição; ii) não haveria manifestação específica sobre a estrutura de PLD/FT do Banco; e iii) não haveria manifestação específica sobre os procedimentos de treinamento em PLD/FT da entidade. Além disso, sustenta que vários pontos não abordados adequadamente pelo componente da Auditoria Interna foram objeto de apontamentos efetuados na inspeção.
10. Alega o parecer que os resultados dos trabalhos de auditoria interna relativos aos controles de PLD/FT tampouco eram encaminhados ao Conselho de Administração e à alta administração da instituição não teria dado o tratamento adequado às deficiências apontadas pelos trabalhos de auditoria.
11. Por fim, segundo a acusação, também teria sido constatado conflito de interesses entre a gestão de PLD e as áreas de negócios da instituição, evidenciado pelo fato de o comitê de PLD (que centraliza a gestão de PLD) e a área comercial (crédito) se reportarem ao mesmo diretor (diretor de PLD).
12. Dessa forma, conclui que o Banco Neon descumpriu as normas existentes e se expôs ao risco de realizar operações relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, contribuindo, inclusive, para que situações e operações atípicas não fossem levadas ao conhecimento do COAF.
13. Assim, a acusação responsabiliza os RECORRENTES e dois outros acusados.
Irregularidade B
14. Deixar de comunicar ao COAF, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998.
I) Capitulação
15. Artigos 9º, inciso I, e 11, incisos I e II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998 [4] , combinados com os arts. 12, inciso II, e 13, incisos I e II, da Circular nº 3.461, de 2009 [5] .
II) Descrição das ocorrências
16. o Banco Neon teria deixado de comunicar ao COAF, na forma e no prazo determinados pelo BACEN, operações realizadas de janeiro de 2012 a fevereiro de 2018, com características de atipicidade que evidenciam a existência de sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, conforme relatado a seguir:
III.I - Cheques administrativos pagos no caixa/Operações com Transferências Eletrônicas Disponíveis (TEDs):
− de janeiro de 2012 a janeiro de 2018, onze clientes teriam sacado recursos em espécie, mediante o desconto de cheques administrativos, no valor total de R$50,7 milhões, e teriam realizado TEDs nas contas garantidas mantidas na instituição, no montante de R$70 milhões com atipicidades ou com aparente tentativa de burla dos limites para comunicação automática;
III.II - Cheques liquidados no caixa:
− de março de 2015 a março de 2017, onze clientes teriam movimentado o total de R$51,4 milhões, a título de cheques liquidados no caixa, dos quais R$20,7 milhões referiam-se a operações de valor superior a R$100 mil;
III.III - Depósitos em espécie:
− de janeiro de 2015 a março de 2017, 21 clientes teriam feito depósitos em espécie em suas contas garantidas do Banco Neon, no montante aproximado de R$89,3 milhões, dentre os quais empresas de propriedade ou com participação de sócios controladores da instituição financeira;
− embora houvesse diversos indícios de anormalidade as quais, analisadas em seu conjunto, ou mesmo isoladamente, deveriam ter levado o Banco Neon a selecionar os clientes e as respectivas operações para análise, constituir os respectivos dossiês e comunicar ao COAF a suspeição sobre essas operações, segundo o BACEN, tais providências não foram comprovadas/adotadas pela Instituição.
IV. Defesa
17. Regularmente citados, os acusados apresentaram sua defesa na qual alegaram, em síntese, o que adequadamente resumiu o relatório do voto de primeiro grau:
18. Resumiu o relatório do voto de primeiro grau como teses defensivas:
“ Preliminares
- o Banco Neon teve decretada sua liquidação extrajudicial, a qual foi encerrada após o pagamento integral dos credores, ocasião em que passou a ser instituição não financeira denominada Novo Horizonte S.A. em Liquidação Ordinária, o que demonstra boa-fé, honestidade e respeito à legislação, de sua parte e dos ex-administradores, e confirma não ter havido prejuízos a seus clientes nem ao mercado;
− as irregularidades ora apontadas são as mesmas que foram objeto da fiscalização realizada pelo BC no procedimento que levou à decretação da liquidação extrajudicial do Banco Neon, revogando sua autorização para atuar no Sistema Financeiro Nacional (SFN), que é a penalidade máxima aplicável à uma instituição financeira, aos acionistas e administradores;
− portanto, a instauração deste processo administrativo é desnecessária e vai de encontro ao princípio da eficiência, pois a autoridade administrativa já havia atingido o objetivo precípuo da fiscalização com a liquidação da Instituição, e ao princípio da razoabilidade, uma vez que não há sentido em se aplicar outras penalidades à ex-instituição financeira e seus ex-administradores, o que, caso ocorra, configurará bis in idem e um excesso que também violará o princípio da proporcionalidade;
− não foram respeitados os princípios da legalidade e da tipicidade pois, como não havia indícios da prática de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, nem ocorreram casos taxativamente previstos nos normativos para comunicação das operações suspeitas, não se pode exigir dos acusados o que não está previsto nas normas;
− requerem a remessa do presente processo administrativo ao departamento jurídico desta Autarquia para sua manifestação, pelo fato de as preliminares abordadas tratarem de questões eminentemente de direito;
Irregularidade “a”
− o Banco Neon e seus administradores aprovaram e implantaram o “Manual de Medidas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro”, o qual estabelece as rotinas e procedimentos necessários para o universo das operações a fim de impedir os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, e posteriormente implantaram o Comitê de PLD e revisaram as diversas normas, atividades, controles e o Regimento do Comitê, além de promoverem e financiarem a participação em diversos cursos de treinamento de PLD para seus colaboradores, conforme documentação acostada pela defesa;
− o conjunto das normas estabelece detalhadamente a estrutura, a competência, a forma de agir, a área de prevenção e a composição dos órgãos de controle e define o responsável por cada área de atuação, demostrando a qualidade da política de PLD implantada no Banco Neon, bem como a do material utilizado;
− havia ferramentas de controle nos sistemas de contas correntes para identificar operações atípicas, que eram informadas, diariamente, aos órgãos de prevenção e combate à lavagem de dinheiro da Instituição, permitindo a identificação de movimentação, recurso, origem, destino e o bem ou direito precedente, a fim de constatar se poderiam ser qualificados como sérios indícios da ocorrência do crime de lavagem, ocultação ou dissimulação de bens e direitos;
− em todas as operações citadas, os procedimentos de controle mencionados foram adotados e foi identificada a origem do recurso, a finalidade e o destino, as operações foram realizadas dentro do SFN, sem que houvesse indícios dos crimes tipificados na legislação e, consequentemente, não havia obrigação de informá-las ao BC;
− considerando as características operacionais do Banco Neon, juntamente com o histórico e a forma como foram realizadas as operações constantes da irregularidade “b”, deve-se concluir que os acusados não deixaram de implementar políticas, procedimentos e controles internos de PLD;
Irregularidade “b”
− a Circular nº 2.852, de 3 de dezembro de 1998, e as Cartas Circulares ns. 2.826, de 4 de dezembro de 1998, e 3.098, de 11 de junho de 2003, não preveem que boletos, Documentos de Ordem de Crédito (DOCs), TEDs e saques, tomados pelos próprios emitentes/favorecidos, bem como os saques em dinheiro de origem conhecida, sejam casos passíveis de comunicação ao Coaf;
− nas operações em pauta, sejam saques, transferências ou pagamentos, os recursos tinham origem conhecida pelo Banco Neon, não havendo, portanto, bens e direitos pré-existentes com indícios de que tais operações tivessem propósito de lavagem ou ocultação de recursos, e consequentemente não havia motivos para comunicar essas operações ao Coaf;
− para que houvesse a obrigação de comunicar, prevista no art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, deveria ter sido apontado qual foi o bem ou direito, de origem ilícita, que foi lavado ou ocultado. A falta desta informação torna improcedente a imputação formulada;
− sem exceção, foram comunicadas ao Coaf as operações envolvendo comunicações obrigatórias. As demais operações que a fiscalização considerou possuir caraterísticas de atipicidade foram consideradas normais pelo Banco Neon em decorrência dos controles realizados e do conhecimento do cliente, e por isso não foram comunicadas ao Coaf, na forma da regulamentação;
− todas as operações de crédito foram liquidadas pelos clientes, restando comprovado que as concessões foram corretas, oportunas e proporcionaram ganhos financeiros à Instituição;
− as operações envolvendo dinheiro em espécie e transferências de recursos foram realizadas com o conhecimento da origem, natureza e destino dos recursos, dentro do SFN, e as operações e clientes não foram objeto de qualquer procedimento por parte das autoridades competentes;
Cheques Administrativos Pagos no Caixa
− as operações realizadas com a Cliente 1 foram feitas dentro dos princípios da liquidez, garantia e diversificação de risco e todos os pagamentos em espécie acima de R$100 mil foram comunicados ao Coaf. Os limites de crédito da empresa foram aprovados após levantamento cadastral, econômico e financeiro, com as análises registradas, na forma da legislação e da regulamentação da Instituição. A cliente liquidou a dívida, comprovando o acerto do Banco Neon na aprovação do crédito;
− nas operações envolvendo a Cliente 2, não ocorreram saques em espécie com pagamento por cheque administrativo, mas sim pagamento de cheque administrativo em contrapartida a pagamento de boletos bancários e de transferência por DOC ou por TED e assim a origem e o destino dos recursos foram identificados e ocorreram dentro do SFN, não havendo que se falar em lavagem ou ocultação de bens e direitos. Todas as operações que envolveram saque em espécie acima de R$100 mil foram comunicadas ao Coaf. As operações de crédito foram realizadas seguindo os princípios da liquidez, segurança e diversificação de risco, após os levantamentos cadastrais, análise de crédito e deliberação do Comitê de Crédito, em consonância com as normas internas. As transferências realizadas da Cliente 2 para a Cliente 1 são decorrentes de operações comerciais entre ambas, como comprovado nos autos;
− os Clientes 3 e 4 realizaram operações que foram objeto de análise de PLD pelo Banco Neon e aquelas superiores a R$100 mil foram comunicadas ao Coaf. As operações de crédito foram realizadas mediante análises de cadastro, econômica e financeira dos clientes e posteriormente liquidadas. Os clientes não foram e não são citados em reportagens jornalísticas de amplo conhecimento com notícias envolvendo desvios de recursos públicos, e, assim sendo, foi correto o tratamento de tais operações quanto à PLD;
− a movimentação financeira realizada pela Cliente 5 não apresentou indícios de lavagem de dinheiro pois, em todas as operações, a origem, a finalidade e o destino dos recursos eram de conhecimento do Banco Neon, sendo que as de montante superior a R$100 mil foram comunicadas ao Coaf. Considerando que a origem do recurso era lícita, pois vinha da conta garantida, que a finalidade era pagamento de obrigações da cliente e que o destino era o pagamento de obrigações via compensação transitada no SFN, não havia qualquer indício de ilegalidade. A cliente foi corretamente cadastrada no Banco Neon, sendo o crédito deferido na forma da regulamentação interna, e as revisões das análises de crédito foram realizadas de forma sistemática e coerente com a política da Instituição. A realização das operações foi positiva, visto que a cliente liquidou a dívida, comprovando o acerto do Banco Neon na aprovação do crédito;
− com relação às operações realizadas pela Cliente 6, a fiscalização da Autarquia incorre em erro ao concluir que houve indício de burla ao limite de comunicação ao Coaf, pois a análise foi concentrada em um determinado período. As análises dessas operações e saques foram realizadas individual e diariamente pelo Banco Neon e todas as operações superiores a R$100 mil foram informadas ao Coaf. A cliente foi ainda corretamente cadastrada e analisada pela área de crédito da Instituição, que deferiu o seu crédito, o qual foi inteiramente liquidado, o que comprova o acerto na concessão;
− nas operações realizadas com o Cliente 7, a fiscalização da Autarquia aponta que a análise de PLD feita pelo Banco Neon concluiu que houve movimentações não compatíveis com a capacidade financeira do cliente, porém com justificativa. No entanto, o cliente foi cadastrado e analisado pela área de crédito periódica e sistematicamente e lhe foi concedido limite de crédito, na forma da política e regulamentação da Instituição, que foi totalmente liquidado, o que confirma o acerto das concessões. As análises dessas operações e saques foram realizadas individual e diariamente pelo Banco Neon e todas as operações superiores a R$100 mil foram informadas ao Coaf;
− a citação afirma que o Cliente 8 teve quase todas as suas operações classificadas como movimentações não compatíveis com a capacidade financeira do cliente, porém com justificativa. Entretanto, se os saques eram realizados na conta garantida e o destino era para pagamento de boletos e/ou transferências bancárias, então a origem, finalidade e destinação do recurso eram conhecidas, e não havia indício de qualquer possibilidade dos crimes de lavagem e ocultação de bens. O cliente foi cadastrado e analisado pela área de crédito periódica e sistematicamente e lhe foi concedido limite de crédito, que foi totalmente liquidado, o que confirma o acerto das concessões. As análises dessas operações e saques foram realizadas individual e diariamente pelo Banco Neon e todas as operações superiores a R$100 mil foram informadas ao Coaf;
− as TEDs emitidas pela Cliente 9 foram analisadas pela área de PLD, que concluiu pela inocorrência de indícios de irregularidades ou crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, pois a origem, a finalidade e o destino eram de conhecimento do Banco Neon e os recursos transitaram no SFN. A cliente foi cadastrada e analisada pela área de crédito de forma periódica e sistemática e o crédito que lhe foi concedido foi quitado, confirmando o acerto da Instituição. Os saques realizados acima de R$100 mil foram analisados pela área de PLD e comunicados ao Coaf;
− a Cliente 10 foi cadastrada e analisada pela área de crédito de forma periódica e sistemática, e lhe foi concedido limite de crédito, na forma da política e da regulamentação da Instituição e dos órgãos reguladores, tendo a cliente liquidado o saldo devedor, o que demonstra a decisão acertada do Banco Neon. As TEDs de mesma titularidade enviadas pela empresa não foram comunicadas ao Coaf por decisão da área de PLD, pois as transferências bancárias eram compatíveis com a capacidade financeira da cliente, os recursos tinham origem em débitos na sua conta garantida e a finalidade e o destino eram conhecidos, pois eram créditos em conta da cliente em outra instituição financeira, e desta forma, não ocorreram indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998;
− o pagamento por dação em pagamento realizado pela Cliente 11 foi aprovado pelo Comitê de Crédito do Banco Neon e, ao ser revertido por comando do BC, gerou a situação de inadimplência e a liquidação do crédito via cessão de crédito, conforme apontado na citação. Os saques efetuados pela empresa acima de R$100 mil foram analisados pela área de PLD e comunicados ao Coaf. As demais operações realizadas não foram comunicadas, visto que não havia indício de crimes de lavagem ou ocultação de bens, previstos na Lei nº 9.613, de 1998, pois as operações citadas foram realizadas entre a Instituição e a cliente com os recursos permanecendo no SFN;
Cheques Liquidados no Caixa
− no esquema contábil do Banco Neon e na forma estabelecida pelo Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) era utilizado o histórico “27” referente a “Cheque Liquidado no Caixa” para o pagamento de boletos. Os valores constantes das Tabelas 2 e 3 da citação foram todos provenientes de cheques emitidos pelos clientes para pagamento de boletos;
− em todas essas operações a área de PLD verificou que o cliente era cadastrado, que a origem do recurso era conhecida (saldo em conta corrente ou saque de conta garantida) e que os beneficiários eram conhecidos e constavam nos boletos que circulavam no SFN. Os clientes apontados pela acusação não foram objeto de reportagens na grande mídia e não são réus em processos envolvendo a prática de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998. Portanto, foi correta e legal a decisão de não comunicar tais operações ao Coaf;
Depósitos em Espécie
− todas as operações constantes nas Tabelas 4 e 6 da citação foram realizadas com clientes cadastrados, analisadas pela área de PLD, que tinham identificadas sua origem e finalidade, a capacidade financeira do cliente, além de se tratar de relação comercial entre as partes e de os recursos transitarem no SFN;
− no esquema contábil do Banco Neon eram utilizados os eventos contábeis: “12” – Cheque Administrativo c/c Pago Caixa (Pagamento em Dinheiro), “31”
– Cheque Caixa Depósito e “40” – Cheque Administrativo Pago no Caixa (pagamento em Dinheiro) relativamente às operações apontadas como sendo depósitos em espécie. Por conseguinte, não ocorreu o pagamento em dinheiro, nem o depósito em dinheiro, conforme afirmado pela fiscalização do BC;
− portanto, foi correta a conclusão da área de PLD do Banco Neon de que nessas operações não ocorreram indícios de prática dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, e a decisão de comunicar ao Coaf somente as operações pagas efetivamente em dinheiro e de valor superior a R$100 mil;
Responsabilização
− os ex-administradores não podem ser responsabilizados de forma objetiva, pois a aplicação de sanções administrativas somente pode se efetivar de maneira subjetiva, o que exige ação ou omissão contrária à prescrita na lei, praticada com dolo ou culpa. Além disso, os autos não contêm informações mostrando que a conduta individual de cada ex administrador tenha resultado nas infrações apontadas;
− nesse sentido, os autos apontam apenas duas operações realizadas até 31.10.2012, quando Argeu de Lima Géo era diretor responsável pela Circular nº 3.461, de 2009, e cinco operações entre 31.10.2012 e 19.4.2013, período em que Lauro Baptista Machado Júnior, de forma provisória, ocupou aquele cargo, de modo que ambos os ex-dirigentes devem ser excluídos do processo.”
V. Decisão recorrida
19. Em 10 de novembro de 2022, os membros do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas) decidiram, por unanimidade, aplicar aos RECORRENTES a penalidade de multa, nos seguintes valores:
a. R$980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais), sendo R$500.000,00 pela irregularidade “a” e R$480.000,00 pela irregularidade “b”, a Novo Horizonte Participações e Empreendimentos Ltda., atual denominação do Banco Neon S.A.;
b. R$194.000,00 (cento e noventa e quatro mil reais), sendo R$50.000,00 pela irregularidade “a” e R$144.000,00 pela irregularidade “b”, a Marcus Vinícius Coelho de Carvalho. [6]
20. A decisão baseou-se nos termos do voto do relator abaixo resumido.
V.I. Fundamentos da decisão recorrida
Preliminares
21. Preliminarmente, os acusados pediram manifestação da Procuradoria Geral do Banco Central (“ PGBC ”) antes da decisão, em razão de as irregularidades ora apontadas serem as mesmas que foram objeto da fiscalização realizada pelo BACEN no procedimento que levou à decretação da liquidação extrajudicial do Banco Neon que seria a penalidade máxima aplicável a uma instituição financeira, aos acionistas e administradores, tornando a instauração deste processo administrativo desnecessária.
22. Sobre a preliminar, o voto alega que o regime de liquidação decretado pelo BACEN não possui natureza sancionatória, distinguindo-se do PAS destinado a apuração de irregularidades administrativas e aplicação das penalidades cabíveis.
Irregularidade “A”: deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD), de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998
23. Segundo o voto, ainda que a defesa alegue a existência de diversos instrumentos e procedimentos que compõem as estruturas de controles internos do Banco Neon, foram identificadas falhas durante a inspeção, não impugnadas pela defesa, notadamente pela existência de fichas cadastrais incompletas dos clientes pessoa jurídica, consubstanciada no não preenchimento do campo relativo aos atos constitutivos das pessoas jurídicas em questão e na ausência de informações acerca dos respectivos faturamentos.
24. O voto acrescenta que foi detectada e admitida pelo Banco a ausência de informações sobre profissão e renda em número significativo de fichas cadastrais de pessoas físicas. No mesmo sentido, constatou-se a inobservância: i) dos procedimentos para identificação de pessoas expostas politicamente; e ii) ausência de testes de verificação dos dados cadastrais de seus clientes com a periodicidade mínima anual.
25. Quanto à política institucional de PLD, ressalta o voto que teria sido efetivamente constatada a inexistência de especificação de responsabilidades para a área comercial em relação a PLD, além do fato de a política institucional não tratar efetivamente de Combate ao Financiamento do Terrorismo (“ CFT ”), fato admitido pela instituição na própria ICR.
26. No mais, sustenta que teria ficado comprovada a existência de inadequada segregação entre o comitê de PLD e a área de crédito, visto que ambos se reportavam ao diretor de PLD. Ressalta, por fim, que não haveria uma definição sobre os critérios e procedimentos a serem adotados na realização de treinamentos dos funcionários, fato que teria sido confirmado pela instituição durante a inspeção.
27. Ante ao exposto, conclui que resta caracterizada a Irregularidade A e a considera uma infração de natureza ordinária, uma vez que não se encontram presentes as condições contidas na Lei nº 9.613, de 1998, nem os efeitos previstos no artigos 41 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, [7] caracterizadores de infração grave.
Irregularidade “B”: deixar de comunicar ao COAF, nos termos das instruções emanadas pelo BC, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998.
28. No tocante ao desconto de cheques administrativos diretamente no caixa, em contas garantidas mantidas no Banco Neon, no valor total de R$50.764.948,05, considerando que quase metade das operações realizadas pela empresa estavam acima do limite, e que quase 80% dos valores por ela operados seriam comunicados de qualquer forma, não haveria como exigir que a instituição interpretasse como tentativa de burla as demais operações realizadas abaixo do limite.
29. Assim, alega que não há como afirmar que houve tentativa de fracionamento de operações com o fim de burlar o limite, tendo, inclusive, o Banco Neon efetuado comunicações de cheques com valores inferiores, liquidados no mesmo dia, cuja soma ultrapassava R$100 mil.
Cheques liquidados no caixa:
30. A respeito do fato de que, entre março de 2015 e março de 2017, terem sido liquidados 120 cheques no caixa pelo Banco de valores superiores a R$100 mil, alcançando o montante de R$20.892.113,18, foi efetuada a comunicação ao COAF relativamente a apenas uma dessas operações, no valor de R$223.980,00. Assim,defendeu o voto que a documentação juntada não se mostra suficiente para afastar a obrigatoriedade de comunicação das operações com valores superiores a R$100 mil, ficando caracterizada essa parte da irregularidade, alcançando o montante de R$20.668.133,18.
Depósitos em espécie:
31. O voto destaca que a mesma situação se verifica em relação aos depósitos em espécie em contas garantidas mantidas no Banco Neon, em valores iguais ou superiores a R$100 mil, cujo montante alcançou R$4.424.695,00, entre dezembro de 2015 e março de 2017, em relação aos quais cumpria aos acusados efetuar a comunicação ao COAF.
TEDs:
32. Quanto à realização de TEDs-D, considerou configurada a irregularidade no tocante a não comunicação ao COAF referente a operações liquidadas em espécie em valor superior a R$100 mil, que totalizam R$25.092.828,18.
33. Assim, conclui pela caracterização da irregularidade B, no período de março de 2015 a março de 2017, pelo descumprimento do artigo 12, inciso II, c/c o artigo 9º, § 1º, inciso I, da Circular nº 3.461, de 2009 [8] . A irregularidade é considerada pelo voto como de natureza ordinária, dado que não se encontram presentes as condições previstas na Lei nº 9.613, de 1998, nem os efeitos previstos no artigo 41 da Resolução BCB nº 131, de 2021, caracterizadores de infração grave.
VI. Recurso Voluntário
34. Após a devida intimação, os RECORRENTES apresentaram RECURSO no qual alegaram, em síntese, o resumido abaixo.
VI.I. Razões recursais
Preliminares
35. Preliminarmente, os RECORRENTES sustentaram que o princípio do devido processo legal e do contraditório foram violados, pois os argumentos e documentos de defesa não teriam sido analisados pela decisão.
36. Sustentam que a decisão não confrontou as teses acusatórias com os argumentos e documentos de defesa, segundo os RECORRENTES, a defesa demonstraria que os os supostos cheques liquidados no caixa, saques em espécie e depósito em espécie foram, na realidade, usados para liquidar Boletos, DOCs e TEDs.
37. Além disso, o RECURSO destaca que a decisão teria sido tomada de maneira monocrática, pois, na decisão nº 649/2022, só haveria referência à parte dispositiva.
Irregularidade A
38. Quanto à irregularidade A, alega que foram implantados a política e os procedimentos e que não há controle inadequado sistemático capaz de gerar falhas na execução da política e dos procedimentos de PLD.
39. Em relação aos fatos isolados declinados na execução das rotinas e procedimentos, defendem que são casos que se reportam a falhas ordinárias, administrativas ou até mesmo falhas humanas, isoladas, que não foram discutidas no processo.
40. No mais, sustentam que não existe na legislação de PLD a obrigação da instituição financeira de criar normas e procedimentos que imputem responsabilidades à área comercial e que proíbam que o Comitê PLD e a área de crédito se reportem ao mesmo diretor.
Irregularidade B
Cheques Liquidados no Caixa
41. Alegam os RECORRENTES que os clientes emitiam os cheques para serem utilizados para pagamento de diversos Boletos, DOCs ou TEDs.
42. Para provar esta afirmação, afirmam que juntaram os documentos de fls. 2218 a 11988, vinculando cada cheque que foi considerado como liquidado pelo caixa, acima de R$100.000,00, para liquidar boletos, TEDs e DOCs, sendo demonstrado o nome do cliente, a data da operação, o valor do cheque liquidado, os boletos e as TEDs e/ou DOCs emitidos e vinculados ao cheque liquidado.
43. Segundo o RECURSO, a área de PLD analisou todas as operações que registrava: (i) o cliente era cadastrado; (ii) a origem do recurso era conhecida, havia saldo em conta corrente ou era efetuado saque de conta garantida [9] (iii) os beneficiários eram conhecidos, constavam nos Boletos e TEDs/ou DOCs e (iv) que o valor circulava no Sistema Financeiro Nacional.
44. Assim, alegam que não ocorreu o saque em dinheiro cuja comunicação é obrigatória e que as movimentações não apresentavam nenhum indício de crimes previstos na Lei 9.613 e, por conta disso, não teriam sido comunicadas ao COAF.
Depósitos em Espécies
45. Sobre este tópico, alegam os RECORRENTES que o voto não relacionou os depósitos em espécie que totalizaram R$4.424.695,00, que, no seu entendimento, não foram comunicados ao COAF, nem relacionou os cheques da diferença entre R$4.424.695,00 e R$89.298.279,47 que totalizam R$84.873.584,47, em relação aos quais não seria necessária a comunicação ao COAF.
46. Assim, sustentam que os argumentos de defesa foram admitidos para o valor de R$84.873.584,47 e não admitidos para R$4.424.695,00, sem fundamentação e sem a relação dos depósitos, o que impossibilitaria a fundamentação do recurso.
47. No mais, afirmam que a defesa registrou a análise individual de cada cliente, que demonstrou que os depósitos foram realizados sem a ocorrência de indícios de prática dos crimes previstos na Lei 9.613 e, portanto, não foram comunicados ao COAF.
48. Ressaltam ainda que não ocorreu pagamento em dinheiro, nem depósito em dinheiro, como afirmado pela decisão recorrida. Teriam ocorrido dois registros contábeis equivocados, pois os cheques foram recebidos para pagamento dos DOCs, TEDs e boletos e foram contabilizados como pagamento em dinheiro e depósito em dinheiro, na forma do esquema contábil anterior.
VII. Distribuição
49. Em 13/02/2023, os presentes autos foram distribuídos para minha relatoria.
É o relatório.
Igor Muniz - Conselheiro Relator.
[1] Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes; (...)
III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;
[2] Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem implementar políticas e procedimentos internos de controle destinados a prevenir sua utilização na prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
§ 1º As políticas de que trata o caput devem:
I - especificar, em documento interno, as responsabilidades dos integrantes de cada nível hierárquico da instituição;
II - contemplar a coleta e registro de informações tempestivas sobre clientes, que permitam a identificação dos riscos de ocorrência da prática dos mencionados crimes;
III - definir os critérios e procedimentos para seleção, treinamento e acompanhamento da situação econômico-financeira dos empregados da instituição;
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem coletar e manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes permanentes, incluindo, no mínimo: (...)
§ 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem realizar testes de verificação, com periodicidade máxima de um ano, que assegurem a adequação dos dados cadastrais de seus clientes.
Art. 4º As instituições de que trata o art. 1º devem coletar de seus clientes permanentes informações que permitam caracterizá-los ou não como pessoas politicamente expostas e identificar a origem dos fundos envolvidos nas transações dos clientes assim caracterizados.
Art. 10. As instituições de que trata o art. 1º devem dispensar especial atenção a:
I - operações ou propostas cujas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, formas de realização e instrumentos utilizados, ou que, pela falta de fundamento econômico ou legal, indiquem risco de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionados;
II - propostas de início de relacionamento e operações com pessoas politicamente expostas de nacionalidade brasileira e as oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, linguística ou política;
III - indícios de burla aos procedimentos de identificação e registro estabelecidos nesta circular;
IV - clientes e operações em que não seja possível identificar o beneficiário final;
V - operações oriundas ou destinadas a países ou territórios que aplicam insuficientemente as recomendações do Gafi, conforme informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil; e
VI - situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes.
§ 1º A expressão “especial atenção” inclui os seguintes procedimentos:
I - monitoramento reforçado, mediante a adoção de procedimentos mais rigorosos para a apuração de situações suspeitas;
II - análise com vistas à verificação da necessidade das comunicações de que tratam os arts. 12 e 13;
III - avaliação da alta gerência quanto ao interesse no início ou manutenção do relacionamento com o cliente.
§ 2º Considera-se alta gerência qualquer detentor de cargo ou função de nível hierárquico superior ao daquele ordinariamente responsável pela autorização do relacionamento com o cliente.
Art. 12. As instituições de que trata o art. 1º devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma determinada pelo Banco Central do Brasil: (...)
II - as ocorrências de que trata o art. 9º, § 1º, incisos I e III, na data da operação.
Art. 13. As instituições de que trata o art. 1º devem comunicar ao Coaf, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil:
III - as operações realizadas ou os serviços prestados, qualquer que seja o valor, a pessoas que reconhecidamente tenham perpetrado ou intentado perpetrar atos terroristas ou neles participado ou facilitado o seu cometimento, bem como a existência de recursos pertencentes ou por eles controlados direta ou indiretamente;
IV - os atos suspeitos de financiamento do terrorismo.
Art. 14. As comunicações de que tratam os arts. 12 e 13 deverão ser efetuadas sem que seja dada ciência aos envolvidos.
[3] Segundo a autarquia, foram verificadas as seguintes irregularidades:
“i. Procedimentos de conheça-seu-cliente (CSC) inadequados a partir da constatação dos seguintes elementos:
• Inadequação dos procedimentos para coletar as informações cadastrais de seus clientes permanentes e consequente apresentação de fichas cadastrais incompletas, bem como deficiências na base de cadastro, apontadas pela Auditoria Interna (art. 2º da Circular nº 3.461, de 2009, com a redação dada pela Circular nº 3.654, de 2013);
• Inadequação dos procedimentos para identificação de pessoas expostas politicamente (PEP), tendo em vista a não apresentação de evidências da efetiva execução dos procedimentos relacionados à pesquisa em bases de dados, tanto no início do relacionamento como posteriormente, a fim de se verificar se um cliente se tornou PEP ou deixou de sê-lo (art. 4º da Circular nº 3.461, de 2009, com a redação dada pela Circular nº 3.654, de 2013);
• Ausência de procedimentos para realização de testes anuais de verificação dos dados cadastrais de seus clientes (art. 2º, § 5º, da Circular nº 3.461, de 2009, combinado com o item 6 da Carta-Circular nº 3.430, de 2010);
ii. Procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação (MSAC) inadequados a partir da constatação dos seguintes elementos:
• Inadequação dos procedimentos de monitoramento e seleção de situações de atipicidade, considerando que a Instituição reconheceu em sua resposta que:
- não monitorava variáveis relevantes para identificar situações com indícios de atipicidade, tais como: a) profissão/atividade; b) PEP, c) localização geográfica do cliente; d) pessoas envolvidas na operação;
- seus procedimentos não abrangiam todos os produtos e serviços oferecidos pela Instituição e não lhe permitiam identificar todas as situações elencadas na Carta-Circular nº 3.542, de 2012, aplicáveis ao seu escopo de atuação;
O Banco Neon também não foi capaz de comprovar que seus funcionários estavam orientados a adotar procedimentos específicos de reporte a instâncias superiores em relação a operações/situações atípicas que tenham sido propostas por potenciais clientes, porém não tinham sido inseridas nos sistemas da Instituição (art. 1º da Circular nº 3.461, de 2009);
• Inadequação dos procedimentos de comunicação automática ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) em relação às operações em espécie, considerando que a instituição não apresentou evidências de que a ferramenta informatizada de monitoramento estivesse parametrizada para identificar, para comunicação automática ao COAF, a fragmentação de operações em valores inferiores a R$100 mil, como forma de dissimular o valor total da operação e evitar a realização de comunicações ao COAF (art. 12, inciso II, da Circular nº 3.461, de 2009);
• Ausência de procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação das operações relacionadas a CFT (art. 13, incisos III e IV, da Circular nº 3.461, de 2009);
• Ausência de procedimentos da instituição determinando que as comunicações ao COAF deveriam ser efetuadas sem que fosse dada ciência aos envolvidos ou a terceiros (art. 14 da Circular nº 3.461, de 2009, com redação dada pela Circular nº 3.654, de 2013);
iii. Inadequação da Política Institucional a partir da constatação dos seguintes elementos:
• Inadequação da definição de responsabilidades dos integrantes das áreas da instituição que tinham atribuições de PLD, tendo em vista que a política institucional de PLD do Banco previa atribuições e responsabilidades somente para o Diretor Responsável por PLD e para o Comitê de PLD, não especificando responsabilidades, em relação aos procedimentos de PLD, para as áreas de negócio (área comercial), entre outras existentes em sua estrutura organizacional (art. 1º, parágrafo 1º, inciso I da Circular nº 3.461, de 2009);
• Ausência de critérios e procedimentos para treinamento dos funcionários e colaboradores da Instituição (art. 1º, parágrafo 1º, inciso III da Circular nº 3.461, de 2009);
• A política institucional não tratava do Combate ao Financiamento do Terrorismo (CFT), conforme admitido pela própria Instituição (arts. 1º, §1º, e 2º, caput, da Resolução 2.554, de 1998, com a redação dada pela Resolução nº 3.056, de 2002; art. 13, inciso IV, da Circular 3.461, de 2009, combinado com a Carta-Circular nº 3.342, de 2008);
iv. Ações de Treinamento inadequadas a partir da constatação dos seguintes elementos:
• Inadequação das ações de treinamento em PLD/FT, tendo em vista que os critérios e definições apresentados pela Instituição em relação a suas ações de treinamento não se encontravam formalizados, e não foram encaminhadas evidências da efetiva realização de avaliação formal ao final dos treinamentos de PLD/FT (art. 1º, § 1º, inciso III, da Circular nº 3.461, de 2009);
• Inadequação do material de treinamento em PLD/FT, uma vez que não aborda tópicos importantes como: identificação de propostas ou operações/situações passíveis de comunicação; política de PLD/FT da própria Instituição; procedimentos e políticas de PLD/FT da própria Instituição, incluindo o que fazer quando da detecção de indícios de lavagem de dinheiro; casos práticos de PLD/FT que podem ser detectados no segmento de atuação da Instituição. (art. 1º, § 1º, inciso III, da Circular nº 3.461, de 2009);”
[4] Art. 9 o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: (...)
I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
II - deverão comunicar ao COAF, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização: (...)
b) das operações referidas no inciso I;
[5] Art. 12. As instituições de que trata o art. 1º devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), na forma determinada pelo Banco Central do Brasil: (...)
II - as ocorrências de que trata o art. 9º, § 1º, incisos I e III, na data da operação.
Art. 13. As instituições de que trata o art. 1º devem comunicar ao COAF, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil:
I - as operações realizadas ou serviços prestados cujo valor seja igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a existência de indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998;
II - as operações realizadas ou serviços prestados que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os mecanismos de identificação, controle e registro;
[6] Em face dos demais acusados a decisão arquivou o processo.
[7] Art. 41. Constituem infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, aquelas que produzam ou possam produzir quaisquer dos seguintes efeitos:
I - contribuir para o desvirtuamento das finalidades dos instrumentos e das operações utilizados no âmbito das atividades sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil;
II - acarretar dano à imagem da instituição ou do segmento em que atua;
III - contribuir para gerar indisciplina no mercado financeiro ou para afetar a estabilidade ou o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
IV - afetar severamente a continuidade das atividades ou das operações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios ou do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e
V - contribuir para estimular conduta irregular no segmento em que atua.
[8] "Art. 9º Os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades de poupança e empréstimo e as cooperativas de crédito devem manter registros específicos das operações de depósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie por meio de cartão pré-pago ou pedido de provisionamento para saque.
§ 1º O sistema de registro deve permitir a identificação de:
I - depósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie por meio de cartão pré-pago ou pedido de provisionamento para saque, de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais);
Art. 12. As instituições de que trata o art. 1º devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma determinada pelo Banco Central do Brasil:(...)
II - as ocorrências de que trata o art. 9º, § 1º, incisos I e III, na data da operação.."
[9] A Conta Garantida é uma linha de crédito rotativo onde o limite fica em uma conta apartada.
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 18/06/2023, às 12:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.100156/2022-39
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Novo Horizonte Participações e Empreendimentos Ltda.
Marcus Vinicius Coelho de Carvalho
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. FALHA NAS POLÍTICAS DE PLD. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO COAF DE MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS DE RECURSOS FINANCEIROS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Uníssona jurisprudência no sentido de ausência de obrigatoriedade do julgador de tratar de todos os pontos trazidos pela defesa;
2. Inteiro teor da decisão encontra-se devidamente disponível nos autos com o relatório, voto do relator e a decisão nº 649/2022;
3. Irregularidade consubstanciada em deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e com o volume de suas operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Terrorismo (PLD);
4. Conflito de interesses materializado entre a gestão de PLD e as áreas de negócios da instituição evidenciado pelo fato de o comitê de PLD (que centraliza a gestão de PLD) e a área comercial (crédito) se reportarem ao mesmo diretor (diretor de PLD);
5. Irregularidade consubstanciada em deixar de comunicar ao COAF movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998;
6. A eventual correlação em determinada data entre a liquidação de cheques em caixa e o pagamento de boletos bancários ou a realização de TEDs não se mostra suficiente para afastar a obrigatoriedade de comunicação das operações com valores superiores a R$100 mil;
7. Necessidade de comunicação de depósitos em espécie em contas garantidas em valores iguais ou superiores a R$100 mil;
8. Não há qualquer interferência do valor de operações não comunicadas para a aplicação da penalidade;
9. Inexistência de violação ao contraditório e ampla defesa;
10. Dosimetria da pena corretamente analisada;
11. Recurso a que se nega provimento.
voto do relator
I. Tempestividade
1. De início, verifico que o presente recurso é tempestivo. A emissão das intimações aos RECORRENTES se deu em 29/11/2022 ( fls. 12022- 12026, doc. SEI nº 30553373 ). O Recurso Voluntário foi interposto em 19/12/2022 ( fls. 12029 - 12060, doc. SEI nº 30553373 ) . L ogo, observa-se que o recurso foi protocolado dentro do prazo estabelecido para o exercício do direito de recorrer na forma do artigo 22, § 2º da Lei nº 13.506/2017. [1]
II. Prescrição
2.1. Prescrição ordinária
2. O Banco Central realizou a Inspeção de Conformidade Remota (“ ICR ”) nº 201601587 entre os dias 21/06/2016 e 08/05/2017.
3. Por meio da ICR, a autarquia apurou o suposto cometimento das irregularidades consistentes em deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e com o volume de suas operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (“ PLD ”) de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (“ Irregularidade A ”) e deixar de comunicar ao COAF, no período entre janeiro de 2012 e março de 2017, nos termos das instruções emanadas pelo BACEN, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998 (“ Irregularidade B ”).
4. O Banco Neon tomou conhecimento das irregularidades apuradas na ICR por meio do Ofício 7629/2017-BCB/DECON, de 08/05/2017, remetido pelo correio eletrônico nº 117023708.
5. Desta maneira, observa-se a não ocorrência da prescrição ordinária que, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei nº 9.873/99, se consuma cinco anos após o início da pretensão punitiva da Administração Pública Federal.
2.2. Prescrição intercorrente
6. Desde o parecer de instauração nº 2344/2020-BCB/DECON, de 10/08/2020, o processo não restou paralisado por mais de três anos na pendência de despacho ou decisão. Logo, não se observa a consumação da prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99.
Alegações preliminares
7. Preliminarmente, os RECORRENTES sustentaram que o princípio do devido processo legal e do contraditório foram violados, pois os argumentos e documentos de defesa não teriam sido analisados pela decisão.
8. Há que se destacar que, conforme uníssona jurisprudência, o julgador não necessita tratar de todos os pontos trazidos pela defesa para que o acórdão esteja devidamente fundamentado. Basta apenas que enfrente a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“4. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.” (grifado) [2]
9. De toda forma, não observo a existência de qualquer violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório pela decisão recorrida. Na realidade, o tema foi analisado de forma detalhada em primeiro grau. Neste sentido, o voto condutor da decisão do BACEN:
“ 5. Alegam os acusados que não deixaram de implementar políticas, procedimentos e controles internos de PLD, pois :
I. o Banco Neon possuía um conjunto de normas de PLD, entre elas o Manual de Medidas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, o qual prescrevia os procedimentos e regras de monitoramento e controles internos, com definições da estrutura, competência e a composição dos órgãos de controle, definindo o responsável para cada área de atuação;
II. havia Comitê de PLD disciplinado em regimento e foram promovidos cursos e treinamento em PLD para seus colaboradores;
III. a Instituição dispunha de sistemas para monitoramento de movimentações, origem e destino de recursos permitindo identificar operações atípicas, que eram diariamente informadas aos setores responsáveis por avaliar se poderiam ser qualificados como sérios indícios da ocorrência do crime de lavagem, ocultação ou dissimulação de bens e direitos;
IV. todas as operações mencionadas na citação passaram pelos sistemas de controle, tiveram identificadas a origem do recurso, a finalidade e o destino, sem que apresentassem indícios dos crimes tipificados na legislação, não havendo então obrigação de informá-las ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).(...)
13. Alegam os acusados que:
I. foram comunicadas ao Coaf todas as operações em que havia tal obrigatoriedade. As demais operações, em função dos controles internos realizados pelo Banco Neon, não foram consideradas atípicas e por isso não havia motivo para a comunicação;
II. não ocorreram saques em espécie com pagamento por cheque administrativo, mas sim pagamento de cheque administrativo com contrapartida a pagamento de boletos bancários e de transferência por Documento de Ordem de crédito (DOC) ou por TED;
III. todas as operações transitaram no Sistema Financeiro Nacional (SFN) e tanto sua finalidade, quanto a origem e destino dos recursos eram de conhecimento do Banco Neon, não havendo indícios de ilegalidades relacionadas a crimes de lavagem e ocultação de bens;
IV. todos os clientes foram cadastrados e analisados pela área de crédito de forma periódica e sistemática para a concessão de limite de crédito, na forma da política e da regulamentação da Instituição e dos órgãos reguladores;
V. não houve cheques liquidados no caixa, pois foram cheques emitidos pelos clientes para pagamento de boletos;
VI. os apontados depósitos e pagamentos em espécie foram realizados com clientes
cadastrados, analisados pela área de PLD, e tinham identificadas sua origem e finalidade bem como a capacidade financeira do cliente. Contudo, conforme o esquema contábil do Banco Neon, eram utilizados eventos contábeis de movimentações em espécie em situações nas quais não ocorria efetivamente o pagamento ou o depósito em dinheiro;
VII. no rol taxativo da Carta-Circular nº 2.826, de 4 de dezembro de 1998, que divulga relação de operações e situações que podem configurar indício de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, não estão insertos os pagamentos de boletos e as emissões de DOCs e TEDs realizadas pelos próprios emitentes/favorecidos, ou para terceiros que são cadastrados na instituição financeira destinatária, situações com características iguais as citadas neste PAS como capazes de gerarem a obrigação da instituição e do administrador de informar”. (grifado)
10. Também não procede a alegação de que a decisão teria sido tomada de maneira monocrática, por, na decisão nº 649/2022, só haver referência à parte dispositiva, sem a discussão dos argumentos.
11. O inteiro teor da decisão encontrava-se devidamente disponível nos autos com o relatório, voto do relator e a decisão nº 649/2022.
12. Assim, demonstra-se que a decisão supracitada está em acordo com o que dispõe o artigo 28 da Lei nº 13.506/2017 [3] , razão pela qual não procede a nulidade suscitada.
I II. Mérito
Irregularidade A
13. Quanto à irregularidade A, os RECORRENTES alegam que foram implantados a política e os procedimentos adequados para prevenção à lavagem de dinheiro e que não há controle inadequado sistemático capaz de gerar falhas na execução da política e dos procedimentos de PLD.
14. Entretanto, não impugnam a ausência de fichas cadastrais incompletas dos clientes pessoas jurídicas, consubstanciada no não preenchimento do campo relativo aos atos constitutivos das pessoas jurídicas em questão e na ausência de informações acerca dos respectivos faturamentos. Ademais, foi detectada ainda a ausência de informações sobre profissão e renda em número significativo de fichas cadastrais de pessoas físicas.
15. Em relação aos fatos isolados declinados na execução das rotinas e procedimentos, os RECORRENTES alegaram que são casos que se reportam a falhas ordinárias, administrativas ou até mesmo falhas humanas, isoladas, que não teriam sido discutidas no processo. Assim, novamente, não enfrentaram os fundamentos da decisão que transcrevo abaixo:
“7. No mesmo sentido, constatou-se a inobservância do art. 2º da Circular nº 3.461, de 2009, no que concerne aos procedimentos para identificação de pessoas expostas politicamente, consubstanciada na ausência de pesquisas em base de dados, como também se verificou a ausência de testes de verificação dos dados cadastrais de seus clientes com a periodicidade mínima anual prevista no § 5º do mesmo dispositivo regulamentar, fato admitido pela Instituição.
8. Por sua vez, relativamente à política institucional de PLD, a despeito da existência de estrutura, competência e a composição dos órgãos de controle, definindo o responsável por cada área de atuação relativa ao tema, inclusive com a implantação de um comitê, foi efetivamente constatada na referida ICR a inexistência de especificação de responsabilidades para a área comercial em relação a PLD, além do fato de a política institucional não tratar efetivamente de Combate ao Financiamento do terrorismo (CFT), fato admitido pela Instituição na própria ICR. Ademais, ficou comprovada, ainda, conforme o organograma do Banco Neon, a existência de inadequada segregação entre o comitê de PLD e a área de crédito, visto que ambos se reportavam ao diretor de PLD.
9. Da mesma forma, embora a própria política institucional abordasse a necessidade
de treinamentos regulares aos funcionários, não havia uma definição sobre os critérios e procedimentos a serem adotados na realização desses treinamentos, fato confirmado pela própria Instituição naquela inspeção.” (grifado)
16. No mais, sustentam os RECORRENTES que não existe na legislação de PLD a obrigação da instituição financeira de criar normas e procedimentos que imputem responsabilidades à área comercial e que proíbam que o Comitê PLD e a área de crédito se reportem ao mesmo diretor. Todavia, ao contrário disso, o artigo 2º, inciso II, da Resolução CMN nº 2.554/1998, com a redação dada pela Resolução CMN nº 3.056/2002 estabelecia:
Art. 2º Os controles internos, cujas disposições devem ser acessíveis a todos os funcionários da instituição de forma a assegurar sejam conhecidas a respectiva função no processo e as responsabilidades atribuídas aos diversos níveis da organização, devem prever: (Redação dada pela Resolução nº 3.056, de 19/12/2002.)
II - A segregação das atividades atribuídas aos integrantes da instituição de forma a que seja evitado o conflito de interesses, bem como meios de minimizar e monitorar adequadamente áreas identificadas como de potencial conflito da espécie; (Redação dada pela Resolução nº 3.056, de 19/12/2002.)
17. Da mesma forma prevê o artigo 5º, inciso III, alíneas “g” e “h”, da Resolução CMN nº 4.968/2021:
Art. 5º Os sistemas de controles internos devem prever: (...)
III - quanto aos aspectos relacionados às atividades de controle e segregação de funções: (...)
g) segregação apropriada das funções atribuídas aos integrantes da instituição, de forma a evitar situações de conflito de interesses;
h) identificação e monitoramento independentes de áreas que possuam potencial conflito de interesses, com revisão periódica das responsabilidades e das funções que possam gerar conflitos dessa natureza;
18. Assim, como corretamente foi constatado pela ICR, há conflito de interesses entre a gestão de PLD e as áreas de negócios da Instituição, evidenciado pelo fato de o comitê de PLD (que centraliza a gestão de PLD) e a área comercial (crédito) se reportarem ao mesmo diretor (diretor de PLD).
19. Ante ao exposto, tendo em vista que ficou claramente demonstrada a ocorrência da infração, voto pela manutenção da penalização dos RECORRENTES pelo cometimento da irregularidade “A”, caracterizada pelo descumprimento do artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998. [4]
Irregularidade B
Cheques Liquidados no Caixa
20. Alegam os RECORRENTES que os clientes emitiam cheques para serem utilizados para pagamento de diversos boletos, DOCs ou TEDs.
21. Para provar esta afirmação, afirmam que juntaram os documentos de fls. 2218 a 11988, vinculando cada cheque que foi considerado como liquidado pelo caixa, acima de R$100.000,00, para liquidar boletos, TEDs e DOCs, sendo demonstrado o nome do cliente, a data da operação, o valor do cheque liquidado, os boletos e as TEDs e/ou DOCs emitidos e vinculados ao cheque liquidado.
22. Sobre este tópico, tal qual o anterior, em que pese a alegação de que os RECORRENTES tenham juntado farta documentação contendo boletos pagos e comprovantes de transferência relativos à liquidação de mais de três mil cheques, fato é que não discutem o fato de que, como traz a decisão recorrida, a eventual correlação em determinada data entre a liquidação de cheques em caixa e o pagamento de boletos bancários ou a realização de TEDs não se mostra suficiente para afastar a obrigatoriedade de comunicação das operações com valores superiores a R$100 mil .
23. Neste sentido, prescreve o artigo 12, inciso II, combinado com o artigo 9º, § 1º, inciso I, da Circular nº 3.461, de 2009:
"Art. 9º Os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as sociedades de poupança e empréstimo e as cooperativas de crédito devem manter registros específicos das operações de depósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie por meio de cartão pré-pago ou pedido de provisionamento para saque.
§ 1º O sistema de registro deve permitir a identificação de:
I - depósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie por meio de cartão pré-pago ou pedido de provisionamento para saque, de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais);
Art. 12. As instituições de que trata o art. 1º devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma determinada pelo Banco Central do Brasil:(...)
II - as ocorrências de que trata o art. 9º, § 1º, incisos I e III, na data da operação.."
24. Assim, no que se refere a este subtópico, considero caracterizada a irregularidade “B”, consistente na ausência de comunicação ao COAF de cheques liquidados no caixa, dos quais R$20.668.133,18 (vinte milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, cento e trinta e três reais e dezoito centavos) referem-se a saques em espécie de valor superior a R$100 mil.
Depósitos em Espécies
25. Sobre este tópico, alegam os RECORRENTES que o voto não relacionou os depósitos em espécie que totalizaram R$4.424.695,00, que, no seu entendimento, não foram comunicados ao COAF, nem relacionou os cheques da diferença entre R$4.424.695,00 e R$89.298.279,47 que totalizam R$84.873.584,47, em relação aos quais não seria necessária a comunicação ao COAF.
26. Assim, sustentam que os argumentos de defesa foram admitidos para o valor de R$84.873.584,47 e não admitidos para R$4.424.695,00, sem fundamentação e sem a relação dos depósitos, o que impossibilitaria a fundamentação do recurso. Entretanto a interpretação textual da decisão recorrida leva a outro entendimento.
27. Ao finalizar a análise sobre os cheques liquidados em caixa, traz a decisão recorrida:
“19. Ainda que os acusados tenham juntado farta documentação contendo boletos pagos e comprovantes de transferência relativos à liquidação de mais de três mil cheques (docs. 154–163/180–182/186–188/191–193/196–199/202–204/207–208/211–212), a eventual correlação em determinada data entre a liquidação de cheques em caixa e o pagamento de boletos bancários ou a realização de TEDs não se mostra suficiente para afastar a obrigatoriedade de comunicação das operações com valores superiores a R$100 mil, tendo em vista o contido no art. 12, inciso II, c/c o art. 9º, § 1º, inciso I, da Circular nº 3.461, de 2009, ficando caracterizada essa parte da irregularidade, alcançando o montante de R$20.668.133,18, considerando que uma operação, no valor de R$223.980,00, foi devidamente comunicada ao Coaf, conforme tratado no item precedente.” (grifado)
28. No parágrafo subsequente, iniciando a análise dos depósitos em espécie, destaca a decisão:
“20. A mesma situação se verifica em relação aos depósitos em espécie em contas garantidas mantidas no Banco Neon, em valores iguais ou superiores a R$100 mil, cujo montante alcançou R$4.424.695,00, entre dezembro de 2015 e março de 2017 (docs. 12/48), em relação aos quais cumpria aos acusados efetuar a comunicação ao Coaf, em consonância com o mesmo art. 12, inciso II, c/c o art. 9º, § 1º, inciso I, da Circular nº 3.461, de 2009, pelo fato de os depósitos excederem o referido limite regulamentar, razão pela qual não se mostrava cabível qualquer juízo de valor a respeito da regularidade cadastral dos clientes envolvidos e de adequação às políticas de crédito e de PLD da Instituição.” (grifado)
29. A análise dos trechos grifados anteriormente nos parágrafos 19 e 20 da decisão recorrida levam ao entendimento de que, tal como ocorreu nos cheques liquidados em caixa, no que diz respeito aos depósitos, parte dos depósitos em espécie não foi devidamente comunicada ao COAF. Assim, não há qualquer falha na fundamentação da decisão recorrida.
30. No mais, nota-se que o BACEN teceu detalhada análise sobre a dosimetria e, em observância ao princípio constitucional da retroatividade benéfica da pena, aplicou aos RECORRENTES penalidades que não são alteradas pelo valor da infração, conforme trecho do voto do Relator destacado abaixo:
“ 3º Cenário: Lei nº 9.613, de 1998 e Resolução BCB nº 131, de 2021
Irregularidade “a”:
37. A irregularidade “a” enquadra-se no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e no inciso V do art. 42 da Resolução BCB nº 131, de 2021, a qual prevê a fixação da pena-base de multa na faixa de R$60.000,00 até R$1.500.000,00 (art. 47, inciso III, alínea “b”), multiplicada pelo fator de ponderação 10 para o Banco Neon e 3 para Marcus Vinícius Coelho de Carvalho (Anexo I). Assim, a faixa prevista para a aplicação da pena-base para o Banco Neon passa a ser de R$600.000,00 a R$15.000.000,00 e para Marcus Vinícius Coelho de Carvalho de R$180.000,00 a R$4.500.000,00.
38. Considerando os antecedentes dos acusados, conforme item 31 (art. 46, inciso VI), fixa-se a pena-base em R$720.000,00 para o Banco Neon e em R$216.000,00 para Marcus Vinícius Coelho de Carvalho, as quais se tornam as penas finais haja vista a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Irregularidade “b”:
39. A irregularidade “b”, por sua vez, enquadra-se no art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 9.613, de 1998, e no inciso VII do art. 42 da Resolução BCB nº 131, de 2021, a qual prevê a fixação da pena-base de multa na faixa de R$40.000,00 a R$1.000.000,00 (art. 47, inciso II, alínea “b”), multiplicada pelo fator de ponderação 10 para o Banco Neon e 3 para Marcus Vinícius Coelho de Carvalho (Anexo I). Assim, a faixa prevista para a aplicação da pena-base para o Banco Neon passa a ser de R$400.000,00 a R$10.000.000,00 e para Marcus Vinícius Coelho de Carvalho de R$120.000,00 a R$3.000.000,00.
40. Assim, considerando os antecedentes dos infratores (art. 46, inciso VI), fixa-se a pena-base de multa em R$480.000,00 para o Banco Neon e em R$144.000,00 para Marcus Vinícius Coelho de Carvalho, as quais se tornam as penas finais, haja vista a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
41. Portanto, para a irregularidade “b”, vigora o 3º cenário, cabendo a retroação da regulamentação prevista na Resolução BCB nº 131, de 2021, aplicando-se o 1º cenário, mais favorável aos acusados, para a irregularidade “a”, em relação a qual não há que se falar em retroação da norma atualmente em vigor. ” (grifado)
31. Nota-se, no que tange à irregularidade “B”, que a penalidade foi aplicada com base na Resolução BCB nº 131, de 2021. O artigo 47 do referido diploma legal não aplica a penalidade com base no valor da infração, conforme disposto abaixo:
Art. 47. A pena-base de multa aplicável a cada infração deverá obedecer à seguinte gradação:
II - de R$40.000,00 (quarenta mil reais) até R$1.000.000,00 (um milhão de reais), multiplicado pelo fator de ponderação constante do Anexo I, para as infrações previstas:
b) nos incisos VII, X e XII do art. 42 desta Resolução;”
32. Por sua vez, o fator de ponderação constante do Anexo I do diploma normativo leva em consideração o tipo de instituição ou de atividade, ou a atividade desempenhada (administradores, membros da Diretoria, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Comitê de Auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social de instituição e pessoa física ou responsável técnico por pessoa jurídica prestadora de serviço de auditoria independente ou auditoria cooperativa).
33. Assim, não há qualquer interferência do valor de operações não comunicadas para a fixação da penalidade e, portanto, não há qualquer lesão ao direito ao contraditório dos RECORRENTES.
34. Ademais, afirmam os RECORRENTES que a defesa registrou a análise individual de cada cliente, que demonstrou que os depósitos foram realizados sem a ocorrência de indícios de prática dos crimes previstos na Lei 9.613 e, portanto, não foram comunicados ao COAF.
35. Segundo o RECURSO, a área de PLD analisou todas as operações que registrava: (i) o cliente era cadastrado; (ii) a origem do recurso era conhecida, havia saldo em conta corrente ou era efetuado saque de conta garantida; (iii) os beneficiários eram conhecidos, constavam nos Boletos e TEDs/ou DOCs e (iv) que o valor circulava no Sistema Financeiro Nacional.
36. Entretanto, a necessidade de comunicação disposta no artigo 9º, §1º, inciso I, combinado com o artigo 12, inciso II, da Circular nº 3.461/2009 está expressa no ato normativo:
Art. 9º Os bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, as sociedades de crédito imobiliário, as
sociedades de poupança e empréstimo e as cooperativas de crédito devem manter registros específicos das operações de depósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie por meio de cartão pré-pago ou pedido de provisionamento para saque.
§ 1º O sistema de registro deve permitir a identificação de:
I - depósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie por meio de cartão pré-pago ou pedido de provisionamento para saque, de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais); (...)
.III - emissão de cheque administrativo, TED ou de qualquer outro instrumento de transferência de fundos contra pagamento em espécie, de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais).
(...)
Art. 12. As instituições de que trata o art. 1º devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), na forma determinada pelo Banco Central do Brasil: (...)
II - as ocorrências de que trata o art. 9º, § 1º, incisos I e III, na data da operação
37. Ante ao exposto, voto pela manutenção da responsabilização dos RECORRENTES por deixar de comunicar ao COAF, nos termos das instruções emanadas pelo BACEN, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998.
IV. Dosimetria
38. Como anteriormente exposto, a dosimetria da pena foi detalhadamente analisada pelo BACEN com a aplicação do cenário contendo as menores penalidades para cada uma das infrações.
39. Por sua vez, a aplicação dos antecedentes para o cálculo da dosimetria em desfavor de BANCO NEON e MARCUS VINÍCIUS se fundamenta pela condenação com trânsito em julgado no Processo Administrativo Sancionador 131686. Assim, considero que a dosimetria não merece reforma.
V.Conclusão
40. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo, em desfavor dos RECORRENTES, as seguintes penalidades:
a. R$980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais), sendo R$500.000,00 pela irregularidade “A” e R$480.000,00 pela irregularidade “B”, a Novo Horizonte Participações e Empreendimentos Ltda., atual denominação do Banco Neon S.A.;
b. R$194.000,00 (cento e noventa e quatro mil reais), sendo R$50.000,00 pela irregularidade “A” e R$144.000,00 pela irregularidade “B”, a Marcus Vinícius Coelho de Carvalho.
É como voto.
Igor Muniz - Relator
[1] “Art. 22. Além das formas previstas no caput do art. 21 desta Lei, a intimação dos demais atos processuais poderá ser realizada mediante disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. (...)
§ 2º Considera-se efetuada a intimação no sexto dia subsequente ao da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil caso o interessado não o acesse no referido prazo.”
[2] REsp 1697908/SE. Segunda Turma. Rel. Ministro Herman Benjamin. Julgado em 17/10/2017. DJe de 23/10/2017. Unânime.
Este precedente já foi evocado em decisão monocrática proferida nos autos do processo nº 10372.000030/2016-17 pela Conselheira Ana Maria Melo Netto Oliveira. Na ocasião, ressaltou a Conselheira que, “ conforme reconhece de forma uníssona a jurisprudência, inexiste obrigatoriedade de que o julgador se manifeste pontualmente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados na decisão tenham sido suficientes para embasá-la.”
[3] Art. 28. As decisões condenatórias ou absolutórias serão publicadas, em resumo, no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
[4] Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/07/2023, às 20:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 29/08/2023, às 17:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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