CRSFN · 05/10/2023
Recurso — Acórdão nº 94/2023
Recurso nº 10372.100057/2022-57
Inteiro teor
112.677 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 05/10/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
473ª Sessão
Processo 10372.100057/2022-57
Processo na primeira instância BCB 146383
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Moeda Consultoria e Comércio Exterior Ltda. - Em Liquidação Ordinária (ATUAL DENOMINAÇÃO DA MOEDA SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.)
Almir Ferreira de Andrade
Ryuji Inagaki
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Márcia Gomes Lencastre
ADVOGADO :
Adriano Augusto Correa Lisboa (OAB/SP 182.584)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. PLD. IRREGULARIDADES EM OPERAÇÕES DE CÂMBIO. DEIXAR DE SE CERTIFICAR DA QUALIFICAÇÃO DE CLIENTES. DEIXAR DE VERIFICAR A LEGALIDADE DE OPERAÇÕES. DEIXAR DE IMPLEMENTAR POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS ADEQUADOS, DE FORMA COMPATÍVEL COM O PORTE E VOLUME DE SUAS OPERAÇÕES. DEIXAR DE COMUNICAR AO COAF OU COMUNICAR DE FORMA INTEMPESTIVA, NOS TERMOS DAS INSTRUÇÕES EMANADAS PELO BCB, MOVIMENTAÇÕES ANORMAIS/ATÍPICAS DE RECURSOS QUE SE CONSTITUEM EM SÉRIOS INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613/1998. Infrações caracterizadas. Multas arbitradas de acordo com as normas vigente à época dos fatos, e com a regulamentação referente à legislação posteriormente editada. Impossibilidade de correção por vedação da reformatio in pejus no CRSFN. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 94/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:
1. negar provimento ao recurso de MOEDA CONSULTORIA E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (ATUAL DENOMINAÇÃO DA MOEDA SOCIEDADE CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.), para manter as penas de:
1.1 multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por deixar de se certificar da qualificação de seus clientes de câmbio (irregularidade “a”);
1.2 multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por deixar de verificar a legalidade de operações de câmbio.(irregularidade “b”);
1.3 multa no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com o porte e volume de suas operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD), de que trata a Lei nº 9.613/1998 (irregularidade “c”); e
1.4 multa no valor de R$ 308.000,00 (trezentos e oito mil reais), por deixar de comunicar ao Coaf, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, ou comunicar de forma intempestiva, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade “d”), devendo-se observar o limite de R$ 175.00,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para o somatório das multas aplicadas à Recorrente, conforme decisão da Autarquia.
2. negar provimento ao recurso de ALMIR FERREIRA DE ANDRADE, para manter as penas de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo:
2.1 de 5 (cinco)anos, por deixar de se certificar da qualificação de seus clientes de câmbio (irregularidade “a”); e
2.2 de 2 (dois) anos, por deixar de verificar a legalidade de operações de câmbio.(irregularidade “b”).
3. negar provimento ao recurso de RYUJI INAGAKI, para manter as penas de:
3.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 5 (cinco) anos, por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com o porte e volume de suas operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD), de que trata a Lei nº 9.613/1998 (irregularidade “c”);
3.2 multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com o porte e volume de suas operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD), de que trata a Lei nº 9.613/1998 (irregularidade “c”); e
3.3 multa no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), por deixar de comunicar ao Coaf, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, ou comunicar de forma intempestiva, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade “d”).
Participaram do julgamento os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 do RICRSFN,) e Pedro Frade de Andrade. Ausente, justificadamente, a Conselheira Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Presidiu o julgamento o Vice-Presidente Pedro Frade de Andrade, conforme o art. 19, §6º, RICRSFN. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 11 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Vice-Presidente no exercício da Presidência do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 29/09/2023, às 08:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100057/2022-57
Processo na primeira instância BCB 146383
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Moeda Consultoria e Comércio Exterior Ltda. - Em Liquidação Ordinária
Almir Ferreira de Andrade
Ryuji Inagaki
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Márcia Gomes Lencastre
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Moeda Consultoria e Comércio Exterior Ltda. - Em Liquidação Ordinária, atual denominação de Moeda Sociedade Corretora de Câmbio Ltda. (“ Moeda CCE ” ou “ Corretora ” ou “ Recorrente ”), Almir Ferreira de Andrade (“ Almir ” ou “ Recorrente ”), Diretor responsável pelas operações de câmbio - Resolução nº 3.568, de 2008 e Ryuji Inagak (“ Ryuji ” ou “ Recorrente ”), Diretor responsável por Prevenção à Lavagem de Dinheiro (“ PLD ”) - Circular nº 3.461, de 2009; ou em conjunto, “ Recorrentes ”, em face da DECISÃO 84/2022 – COPAS (fls. 433/434 PDF), proferida pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (“ BCB ”), nos autos do Processo Eletrônico nº 146383. A referida decisão fixou à:
(i) Moeda CCE : MULTA de R$1.158.000,00 (um milhão, cento e cinquenta e oito mil reais), sendo R$50.000,00 pela irregularidade “a”, R$50.000,00 pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, R$750.000,00 pela irregularidade “c” e R$308.000,00 pela irregularidade “d”, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998. Porém, existe a observação de que deveria ser respeitado o limite de R$175.00,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para o somatório das multas aplicadas pelas irregularidades “a”, “b”, “c” e “d” à Moeda CCE, por imposição de limites regulamentares (art. 54, inciso I, alínea “b”, da Resolução BCB nº 131, de 2021); (ii) Almir : INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 7 (sete) anos, sendo 5 anos pela irregularidade “a” e 2 anos pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964. (iii) Ryuji : INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 5 (cinco) anos, pela irregularidade “c”, com fulcro no art. 12, inciso III e § 3º, da Lei nº 9.613, de 1998; e MULTA de R$168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), sendo R$100.000,00 pela irregularidade “c” e R$68.000,00 pela irregularidade “d”, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998.
2. Foi proposta a instauração de Processo Administrativo Sancionador (“ PAS ”), em 15.10.2018, por meio do PARECER nº 4199/2018-BCB/DECON [1] , fls. 10/37 PDF - Inteiro Teor 1°, contra Moeda CCE, Almir, Diretor responsável pelas operações de câmbio e Ryuji; Diretor responsável por Prevenção à Lavagem de Dinheiro – PLD, em decorrência das irregularidades:
Item
Irregularidade
Capitulação
(a)
Deixar de se certificar da qualificação de seus clientes de câmbio [2] .
Art. 139 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.
(b)
Deixar de verificar a legalidade de operações de câmbio. [3]
Arts. 8° e 18, da Resolução n° 3.568, de 2008, e arts. 2º, 18, 20, 122, 137, 138, 141, incisos II e IV, da Circular nº 3.691, de 2013.
(c)
Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. [4]
Art. 10, incisos I e III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 1º, §§ 1º, inciso III, IV, V e VI, 2º, inciso I e II, 3º, art. 2º, incisos I, alínea b, II e IV, V, e §§2º, 3º e 5º, art. 3º, art. 4º, art. 10, art. 13, art. 16 da Circular nº 3.461, de 2009, combinados com os itens 5 e 6 da Carta Circular nº 3.430, 11 de fevereiro de 2010, e com art. 2º, § 2º e art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Resolução nº 2.554, 24 de setembro de 1998.
(d)
Deixar de comunicar ao COAF, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, ou comunicar de forma intempestiva, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998. [5]
Art. 11, incisos I e II, alínea b, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 13, caput, incisos I e II, e §2º da Circular nº 3.461, de 2009, c/c art. 1º, incisos IV, alíneas “a” e “b”, e XI, alíneas “c”, “e” e “f”, da Carta Circular nº 3.542, de 12 de março de 2012.
3. Em 23.04.2019, o Comitê de Instauração de Processos Administrativos do Decon - Copac, aprovou a proposta da instauração de PAS formulada autos.
II. FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS
4. É observada a seguinte cronologia de eventos no processo:
Data
Fato
Fls. PDF
De janeiro de 2013 a outubro de 2015
As irregularidades ocorreram período compreendido entre os meses de janeiro de 2013 a outubro de 2015.
10 - Inteiro Teor 1°
15.10.2018
PARECER nº 4199/2018-BCB/DECON [6]
10/37 - Inteiro Teor 1°
23.04.2019
Aprovação da proposta da instauração de PAS pelo Comitê de Instauração de Processos Administrativos do Decon – Copac.
910 - Inteiro Teor 2°
31.10.2019
Citação de Moeda CCE para apresentação de defesa.
912 e 965 - Inteiro Teor 2°
31.10.2019
Citação de Almir para apresentação de defesa.
937 e 967- Inteiro Teor 2°
31.10.2019
Citação de Ryuji para apresentação de defesa.
951 e 966 - Inteiro Teor 2°
02.12.2019
Apresentação de defesa conjunta pelos recorrentes Moeda CCE, Almir e Ryuji.
981/1005 - Inteiro Teor 2°
06.12.2021
DECISÃO 84/2022 – COPAS
433/434 - Inteiro Teor 3°
29.03.2022
Apresentação de Recurso pelos Recorrentes em peça única.
447/486 PDF - Inteiro Teor 3°
31.03.2022
Remessa do processo ao CRSFN.
489 PDF - Inteiro Teor 3°
16.05.2022
Distribuição do processo para a conselheira Marcia Gomes Lencastre
Doc. SEI 24828349
30.07.2022
Despacho solicitando parecer da PGFN
Doc. SEI 26827281
18.10.2022
PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 422/2022
Doc. SEI 28133584
I II. DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
5. Os Recorrentes foram citados em 31.10.2019, para, no prazo de trinta dias, apresentarem defesa em face das irregularidades ocorridas na Moeda CCE [7] , através dos documentos: Citação n° 87/2019-BCB/DECON [8] enviado para de Moeda CCE, fl. 912 PDF - Inteiro Teor 2°, Citação n° 88/2019-BCB/DECON [9] enviado para Almir [10] , fl. 937 PDF - Inteiro Teor 2° e Citação n° 89/2019-BCB/DECON [11] enviado para Ryuji [12] , fl. 951 PDF - Inteiro Teor 2°.
6. Foi protocolada petição dos Recorrentes em 19.11.2019, fl. 970 PDF- Inteiro Teor 2°, requerendo unificação e dilação de prazo para apresentação de defesa, fixando o seu término em 20.12.2019. Em resposta, a DERAD/GTSPA, às fls. 980 PDF - Inteiro Teor 2°, informou não ser cabível a concessão de prazo adicional, além dos 30 (trinta) dias para oferecimento de defesa, previstos no art. 20 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
7. Em 02.12.2019, os Recorrentes apresentaram defesa conjunta, fls. 981/1005 PDF - Inteiro Teor 2°, alegando: (i) que a ação punitiva da Administração Pública Federal prescreve em cinco anos, conforme a Lei n. 9873, de 23 de novembro de 1999, então, os fatos narrados pelo BCB anteriores a 23.04.2014 já estariam prescritos, uma vez que o PAS foi instaurado somente em 23.04.2019, quando da aprovação de sua proposta de instauração. Não podendo, assim, abarcar fatos ocorridos há mais de cinco anos dessa data. Acrescenta que não há que se falar em prazo prescricional da lei penal, de doze anos para o crime tipificado no art. 22 da Lei n. 7492, de 16 de junho de 1986, e de dezesseis anos para o crime tipificado no art. 1 da Lei n. 9613, de 1998, pois as condutas atribuídas aos Recorrentes não caracterizam aquelas tipificadas nas referidas leis, pois: (a) realizaram operações de câmbio autorizadas e registradas no BCB, e eventuais deficiências documentais não corrompem tal fato, até por faltar o elemento subjetivo do tipo, a intenção em promover evasão de divisas; (b) as condutas descritas pelo BCB não caracterizam ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, além do que as infrações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei n. 9613/1998, sujeitam o infrator a medidas administrativas, e não criminais, conforme se depreende do seu art. 12;
(ii) que entendem que só pode ser aplicado o prazo prescricional da lei penal, caso os fatos constituírem crime e não se puder em tese constituir prática criminosa ou se houver indícios de crime; não se podendo aplicar o prazo extraordinário da lei penal quando inexistir sentença condenatória transitada em julgado que afirme que o fato descrito na peça acusatória constitui crime, em razão da competência exclusiva do Poder Judiciário quanto à matéria. Dessa forma, como não há sentença, ação penal ou mesmo denúncia aceita pelo Poder Judiciário sobre os fatos descritos na peça acusatória, não pode a Administração Pública arbitrariamente aplicar prazo prescricional penal para apurar fatos prescritos. (iii) Informam que uma vez cessada a liquidação extrajudicial da Moeda CCE, os Recorrentes, ao receberem de volta a empresa, encontraram os seus servidores formatados e sem qualquer histórico de arquivo que pudesse ser usado para instrução da defesa no PAS. Aduziram que os documentos e informações usados na defesa fazem parte de arquivos pessoais dos administradores e que não correspondem à integralidade de documentos e informações que existiam nos arquivos da Corretora e que foram perdidos durante o procedimento de liquidação, impedindo o seu exercício pleno do direito de defesa; (iv) Em relação à Irregularidade "a" esclarecem:
(a) que até o ano de 2011 a Moeda CCE atuava exclusivamente na intermediação e turismo, quando começou a atender pequenas e médias empresas clientes de câmbio comercial, sem que essa nova atividade chegasse a formar o negócio principal da Corretora, que manteve como sua atividade principal, a intermediação, atendendo principalmente grandes instituições bancárias; (b) aduziram que o volume de operações de câmbio realizadas pela Moeda CCE alcançou o montante de US$4,8 bilhões e, somente no período de janeiro/2013 a maio/2015, foram celebrados mais de 42 mil contratos de câmbio com as principais instituições bancárias atuantes no mercado. E que as operações mencionadas pelo BCB na acusação compunham menos de 5% do volume total de moeda estrangeira negociada pela Moeda CCE no período, o que demonstra que a Corretora ainda estava testando esse novo mercado e se adaptando às suas características para avaliar suas possibilidades; (c) que as rotinas de verificação da qualificação dos clientes e de avaliação de desempenho e capacidade financeira envolviam a solicitação ao cliente para que realizasse o seu cadastro por e-mail e enviasse a documentação física por correio para a Corretora, incluindo as vias originais de formulário de cadastro e cartão de assinaturas com firma reconhecida, documentos pessoais dos sócios, documentos financeiros tais como balanços, balancetes, declaração de faturamento devidamente assinada etc.
E que depois do recebimento da documentação física, um funcionário com acesso ao software de cadastro de clientes fazia a conferência da documentação e, quando estava tudo correto, confirmava a habilitação do cliente para realização de operações de câmbio; (d) que no princípio, o sistema não apurava os limites operacionais, o que dificultava o bloqueio com antecedência de operações e exigia a análise pelos montantes já contratados para apuração de eventuais inconsistências e, a fim de solucionar essa deficiência, foi contratado novo software de gestão que faria apuração dos limites diariamente e incluída na rotina de checagem de cadastro a busca de informações sobre o cliente na internet e a confirmação de telefones fixos. (v) Quanto à Irregularidade "b" explicam: (a) que após a contratação das operações de câmbio, e antes da emissão de qualquer ordem de pagamento, a Moeda CCE se certificava de que a operação havia sido paga em moeda nacional pelo próprio cliente que contratou a operação; (b) que todos os pagamentos recebidos pela Moeda CCE ocorreram por meio de transferências bancárias, fazendo pressupor que a instituição que enviava o dinheiro por conta e ordem do cliente, tinha verificado a origem do recurso que estava depositado em uma conta sob a sua responsabilidade;
(c) sobre as inconsistências documentais apontadas nos contratos firmados com oito clientes de câmbio, informa que as operações de importação com embarques futuros podiam ser realizadas mediante a apresentação pelo cliente das faturas pro forma , e, nesses casos, as DIs deveriam ser apresentadas futuramente. Em relação às operações de câmbio turismo, as empresas apresentavam o relatório com os nomes e CPFs antes de fechar as operações, por amostragem, tendo em vista que essas operações são contratadas e liquidadas em poucas horas, não havendo tempo hábil para a verificação de todos os CPFs; (vi) Acerca da Irregularidade "c" esclarecem que: ( a) ao ser informada pela fiscalização do BCB, em 16.06.2015, sobre os apontamentos referentes às deficiências nas rotinas de controle e PLD, e das providências e esclarecimentos que deveria tomar, a Moeda CCE apresentou um plano de solução ao BCB e adotou diversas providências, como, por ex.: implantação de procedimento de cobrança das DIs nos contratos de pagamento antecipado e pagamentos à vista; encerramento da filial em Campinas a fim de reduzir a exposição e garantir maior acompanhamento e controle das operações, etc.; (b) durante a fase de implementação das medidas de saneamento, a Moeda CCE foi surpreendida pelo Ato do Presidente n.
1315, de 18.12.2015, decretando a liquidação extrajudicial da Corretora, que culminou com o cancelamento da sua autorização para funcionamento, como consequência do pedido de convolação do regime de liquidação extraordinária para o de liquidação ordinária que a Corretora foi obrigada a formular em 01.2.2016; (c) que a Comissão de Inquérito nomeada pelo Ato de Diretor n. 582, de 16.02.2016, concluiu que não ocorreram prejuízos a ser indenizados e que o patrimônio líquido da Corretora era de R$801.462,48. Desse modo, por decisão de 07.11.2016, o processo de apuração foi arquivado, com o levantamento da indisponibilidade de bens dos controladores e administradores da Corretora e, pelo Ato Diretor n. 614, de 18.11.2016, foi cessada a liquidação extrajudicial da Corretora, transformada em uma sociedade não financeira denominada Moeda Consultoria e Comércio Exterior Ltda.; (d) todo o procedimento administrativo serviu apenas para identificar falhas administrativas em operações que representavam uma pequena parte dos negócios da Corretora e que poderiam ter sido corrigidas caso fiscalização tivesse dado chance aos controladores de fazê-lo, como ocorre em várias situações semelhantes;
(e) que os Recorrentes tomaram providências para aprimorar as suas políticas, procedimentos e controles internos, de modo que a imputação se mostra em descompasso com os esforços que foram efetivamente empreendidos pelos Recorrentes, principalmente após o recebimento dos apontamentos resultantes da inspeção realizada pelo BCB; (f) argumenta que nesse momento citado anteriormente, não era possível voltar no tempo para evitar os erros do passado, mas as providências que estavam ao alcance dos Recorrentes foram por eles efetivamente tomadas, não podendo ser ignoradas. (vii) Sobre a Irregularidade "d" aduziram que: (a) o envio de informações considerado tardio pelo BCB, foi imediatamente corrigido pelos Recorrentes, que passaram a fazer as comunicações no mesmo momento em que as operações eram classificadas como suspeitas; (b) que as empresas indicadas como sem tradição no comércio exterior não eram de fachada ou suspeitas de atividade ilícitas e que todas eram efetivamente empresas de importação e exportação e muitas estão no mercado até hoje, a exemplo de dez dos clientes apontados pelo BCB, sem que tenham sido envolvidas em investigações criminais relacionadas a crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo; (c) que não há qualquer notícia nos autos de que as empresas que contrataram as operações de câmbio estejam sendo investigadas ou acusadas criminalmente, muito menos que os Recorrentes estejam sendo investigados criminalmente por esse mesmo fato;
(d) que a alegação de que algumas das empresas teriam sido objeto de comunicação ao COAF por outras instituições não pode ensejar a responsabilização dos Recorrentes, pois as comunicações são sigilosas e não seria possível aos Recorrentes ter conhecimento delas. Acrescentou que as comunicações também dependem da avaliação objetiva e subjetiva de cada operação, sendo que uma empresa pode ser objeto de comunicação em razão de uma determinada operação e não ser em razão de outra realizada em condições distintas, de modo que o fato de uma empresa ser objeto de uma comunicação, não constitui necessariamente que deverá ser sempre objeto de nova comunicação a cada nova operação que vier a realizar. (viii) Acerca das responsabilidades atribuídas aos Recorrentes, alegam: (a) que os Srs. Almir e Ryuji foram inseridos indiscriminadamente no rol de acusados, presumindo-se sua responsabilidade exclusivamente pelo fato de ocuparem cargos de diretores da Corretora no período da apuração, sem fazer qualquer vinculação entre os fatos descritos e as condutas e/ou omissões que poderiam ter sido atribuídas como causa das alegadas infrações; (b) requerem o arquivamento do processo em relação aos Srs. Almir e Ryuji, uma vez que não houve demonstração do nexo causal entre a conduta e/ou omissão e as supostas práticas consideradas ilícitas, e por não ser admitida a responsabilidade objetiva na responsabilização de diretores de instituições financeiras;
(c) que como a conduta descrita na peça acusatória não causou prejuízos a terceiros ou a clientes da Corretora e, embora se faça uma série de considerações acerca das operações que as marcou com a suspeita de crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, não há indícios nos autos de que essas operações representaram concretamente a prática de tais crimes; (d) que as apurações realizadas no âmbito da liquidação e do inquérito conduzido pelo BCB, demonstraram que não existe qualquer indício de vantagem ilícita auferida pelos controladores e que eles não apresentaram qualquer sinal de enriquecimento a partir das práticas mencionadas na acusação; (e) que os Recorrentes em momento algum agiram com dolo, e sim, com ampla e irrestrita transparência ao longo de todo o procedimento de investigação, de liquidação e de apuração das responsabilidades; (f) que os Recorrentes não são reincidentes e não há condenação ou processo em curso contra eles, além do presente, requerendo, assim, o arquivamento do PAS com a absolvição dos Recorrentes das acusações que lhes são imputadas.
IV. DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
8. Por meio do voto de fls. 415/432 PDF - Inteiro Teor 3°, foram propostos três cenários para aplicação de penalidade para as irregularidades "a", "b", "c" e "d" (fls. 427/431 PDF - Inteiro Teor 3°), conforme tabela abaixo:
Irregularidades
Cenários
Cenário mais benéfico
Irregularidades “a” e “b
1º Cenário: Lei nº 4.595, de 1964
As penas calculadas no 1º cenário se mostram mais benéficas aos acusados com relação às irregularidades “a” e “b”.
2º Cenário: Lei nº 13.506, de 2017, e Circular nº 3.857, de 2017, em sua redação original
3º Cenário: Lei nº 13.506, de 2017, Circular nº 3.857, de 2017, com a redação dada pela Circular nº 3.910, de 2018, e Resolução BCB nº 131, de 2021
Irregularidade “c” e “d”
1º Cenário: Lei nº 9.613, de 1998, e critérios adotados anteriormente à edição da Circular nº 3.858, de 2017
As penas calculadas com base no 1º cenário se mostram mais benéficas a Ryuji quanto à irregularidade “c”. Já para a irregularidade “d”, e para a irregularidade “c”, no que diz respeito à Moeda CCE, vigora o 3º cenário por trazer mais benefício aos Recorrentes, cabendo, nesse caso, a retroação da regulamentação atual. Por imposição de limites regulamentares, a soma das penalidades de multa aplicadas pelas irregularidades “a”, “b”, “c” e “d” deve ser limitada a R$175.000,00 (art. 54, inciso I, alínea “b”, da Resolução BCB nº 131, de 2021), para a Moeda CCE.
2º Cenário: Lei nº 9.613, de 1998, e Circular nº 3.858, de 2017
3º Cenário: Lei nº 9.613, de 1998, e Resolução BCB nº 131, de 2021
9. Dessa forma, o relator votou pela aplicação das seguintes penalidades: (1) Moeda CCE: MULTA de R$1.158.000,00 (um milhão, cento e cinquenta e oito mil reais), sendo R$50.000,00 pela irregularidade “a”, R$50.000,00 pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 1964, R$750.000,00 pela irregularidade “c” e R$308.000,00 pela irregularidade “d”, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998. Devendo ser observado o limite de R$175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para o somatório das multas aplicadas pelas irregularidades “a”, “b”, “c” e “d”, por imposição de limites regulamentares, (art. 54, inciso I, alínea “b”, da Resolução BCB nº 131, de 2021). (2) Almir: INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 7 (sete) anos, sendo 5 (cinco) anos pela irregularidade “a” e 2 (dois) anos pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964. (3) Ryuji: INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 5 (cinco) anos, pela irregularidade “c”, com fulcro no art. 12, inciso III e § 3º, da Lei nº 9.613, de 1998; e MULTA de R$168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), sendo R$100.000,00 pela irregularidade “c” e R$68.000,00 pela irregularidade “d”, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998.
10. Em 18.02.2022, os membros do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas), por meio da DECISÃO 84/2022 – COPAS, fls. 433/434 PDF - Inteiro Teor 3°, decidiram por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
(i) Moeda Consultoria e Comércio Exterior Ltda. - Em Liquidação Ordinária (atual denominação da Moeda Sociedade Corretora de Câmbio Ltda.):
− MULTA de R$1.158.000,00 (um milhão, cento e cinquenta e oito mil reais), sendo R$50.000,00 pela irregularidade “a”, R$50.000,00 pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, R$750.000,00 pela irregularidade “c” e R$308.000,00 pela irregularidade “d”, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Devendo-se observar o limite de R$175.00,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para o somatório das multas aplicadas pelas irregularidades “a”, “b”, “c” e “d”, à Moeda Consultoria e Comércio Exterior Ltda. – Em Liquidação Ordinária (atual denominação da Moeda Sociedade Corretora de Câmbio Ltda.), por imposição de limites regulamentares (art. 54, inciso I, alínea “b”, da Resolução BCB nº 131, de 2021).
(ii) Almir Ferreira de Andrade:
− INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 7 (sete) anos, sendo 5 anos pela irregularidade “a” e 2 anos pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964.
(iii) Ryuji Inagaki:
− INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 5 (cinco) anos, pela irregularidade “c”, com fulcro no art. 12, inciso III e § 3º, da Lei nº 9.613, de 1998; e
− MULTA de R$168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), sendo R$100.000,00 pela irregularidade “c” e R$68.000,00 pela irregularidade “d”, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998.
V. RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN
11. Em 24.02.2022, ocorreu a publicação da DECISÃO 84/2022 – COPAS no Diário Eletrônico do BCB, fl. 435 PDF - Inteiro Teor 3°.
12. Foram também publicadas no Diário Eletrônico do BCB em 03.03.2022, a INTIMAÇÃO 131/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 [13] , a INTIMAÇÃO 132/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 [14] , e a INTIMAÇÃO 133/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 [15] respectivamente para Moeda CCE, Sr. Almir e Sr. Ryuji, para oferecerem recurso ao CRSFN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 24 da Lei nº 13.506, de 2017.
13. Os recorrentes Moeda CCE, Sr. Almir e Sr. Ryuji, apresentaram recurso em peça una, enviado por meio digital em 29.03.2022, fls. 447/486 PDF - Inteiro Teor 3°, repisando as alegações feitas em sede de defesa e argumentando: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal em relação aos fatos ocorridos antes de 23.04.2014 (fl. 454 PDF), ausência de responsabilidade subjetiva dos administradores que tiveram seus nomes incluídos na acusação somente por ocuparem o cargo de Diretor da Corretora (fl. 461 PDF) e aplicação do princípio penal da consunção (infração à Circular n. 3461 e Resolução n. 2554 que absorvem as demais irregularidades) fl. 474 PDF; (ii) que se a conduta descrita na infração "c", que é causa e efeito das demais condutas consideradas ilícitas, já está sendo penalizada, não havendo espaço para condenar os Recorrentes pelas condutas descritas nas alíneas "a", "'b" e "d" sem que a decisão não incida em infração ao princípio do non bis in eadem, fl. 476 PDF – Inteiro Teor 3°. (iii) Questionam a dosimetria da pena, alegando inaplicabilidade da pena de inabilitação, fl. 476 PDF, bem como inexistência de dolo e primariedade a serem levados em consideração, fls. 485/486 PDF. (iv) Ao final, rogam pelo provimento do recurso, para arquivar o processo em relação aos Recorrentes ou, caso haja entendimento diverso, seja determinada a conversão das penas em pena de advertência ou, sucessivamente, para determinar a redução das penas, para se adequarem ao Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade, bem como às disposições normativas vigentes e aplicáveis à espécie.
VI. REMESSA AO CRSFN
14. Através do Despacho de fl. 487 PDF - Inteiro Teor 3°, foi determinado encaminhamento do PAS ao CRSFN para julgamento do recurso voluntário interposto por Moeda CCE, Sr. Almir e Sr. Ryuji, o que foi cumprido em 31.03.2022 (DESPACHO SUMÁRIO 8015/2022-BCB/DERAD, fl. 489 PDF - Inteiro Teor 3°).
15. Na data de 16.05.2022 o processo foi distribuído para minha relatoria (Certidão - 24828349).
16. A PGFN se manifestou por meio do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 422/2022, Doc. SEI 28133584, asseverando que não há ocorrência de prescrição nos autos, seja ela intercorrente ou ordinária. Explica acerca da prescrição ordinária que, nos termos estabelecidos no art. 1º, parágrafo 2º da Lei 9873, de 23 de novembro de 1999, quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Assim, relembra que o artigo 22 da Lei 7492, de 16 de junho de 1986, prevê pena máxima de seis anos de reclusão, e que o artigo 109, inciso II, do Código Penal estabelece que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, é de doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito. Por sua vez, o artigo 1º da Lei n. 9613, de 1998, prevê pena máxima de dez anos de reclusão, enquanto o artigo 109, inciso II, do Código Penal estabelece que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, é de dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a onze. Aduz que PAS não ficou paralisado nem por seis meses, descabendo também cogitar ocorrência de prescrição intercorrente. Afirma a Procuradoria que não há necessidade, ao contrário do alegado pelos Recorrentes, de sentença criminal reconhecendo a existência do crime, bastando a previsão legal do crime em abstrato para atrair o prazo prescricional previsto na lei penal.
Ressaltou plena concordância com a decisão recorrida, por estar bem fundamentada e ter dado integral caracterização da autoria e materialidade delitivas das infrações "a", "b", "c" e "d" elencadas na inicial acusatória, o que não ficou prejudicado com a argumentação das razões recursais. Sobre as condutas imputadas à Recorrente que se relacionam e gravitam entre os crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro e acerca das transferências ilegais e lavagem de dinheiro; relembra que o legislador previu, na Lei 9613/98, em seus arts. 9° a 11, uma série de obrigações para as pessoas físicas e jurídicas que tenham atividade de câmbio, corroboradas por várias circulares posteriores do BCB. Esclarece que se constata a existência de falhas nos controles internos devido ao fato das referidas operações não terem gerado alertas e que tais inconsistências poderiam ser identificadas caso a Moeda CCE mantivesse um controle mais ativo. Acrescenta que devido à relevância e representatividade das operações de câmbio estarem substancialmente concentradas em um número reduzido de clientes, era esperado que o sistema interno de prevenção à lavagem de dinheiro funcionasse. Que o fato de terem sido tomadas medidas posteriores objetivando minorar o prejuízo, não configura arrependimento eficaz, apenas demonstrando tentativas de remediar o ocorrido.
Aduz ser perceptível que os controles internos não eram compatíveis com o porte da Corretora e que não se deve falar em princípio da consunção, uma vez que todas as infrações são autônomas. Esclarece que o conflito aparente de normas existe no âmbito do Direito Penal, e tem como princípios da subsidiariedade, especialidade e consunção parâmetros para sua solução. Explica que no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, cada uma das infrações tem uma natureza autônoma e uma diferente objetividade jurídica protegida, fato que não justifica a aplicação do princípio da consunção ou do bis in eadem. Afirma estar claro, ao analisar os autos, que cada uma das quatro infrações possui uma tipificação autônoma, com um âmbito de incidência e uma objetividade jurídica própria; opinando pela manutenção integral das condenações. A respeito da dosimetria das penas, relembra a PGFN, que para a fixação da penalidade foram considerados três cenários, sendo: (i) segundo as normas vigentes à época da consumação das infrações (Lei 4.595/64 e correspondente regulamentação para a irregularidade “a”; Lei 9.613/98 segundo os critérios anteriormente aplicados pelo BCB para as irregularidades “b” e "c"); (ii) segundo a Lei 13.506/17 regulamentada pela redação original da Circular 3.857/2017 (para a irregularidade “a”) e segundo a Lei 9.613/98 regulamentada pela redação original da Circular 3.858/2017 (para as irregularidades “b” e "c");
e (iii) segundo a Lei 13.506/17 regulamentada pela Circular 3.858/2017 na redação da Circular 3.910/2018. Reiterou o entendimento firmado pela Advocacia-Geral da União (“ AGU ”) em relação à impossibilidade da retroatividade de norma penal posterior benéfica (CF art. 5º, XL) no âmbito direito administrativo sancionador, de acordo com o Parecer nº 00028/2015/DEPCONSU/PGF/AGU [16] , aprovado pelo Advogado-Geral da União [17] , e que possui a seguinte ementa:
“EMENTA: Consulta ministerial. Direito intertemporal. Art. 5º, incisos XXXVI e XL da Constituição Federal de 1988. A retroatividade da lei penal mais benigna não tem, via de regra, aplicação no âmbito do direito administrativo. Sugestão de envio dos autos digitais à Consultoria Geral da União/AGU”.
(Parecer nº 00028/2015/DEPCONSU/PGF/AGU – grifos nossos).
Acrescenta que apesar do entendimento desse Parecer nº 00028/2015/DEPCONSU/PGF/AGU ser obrigatório aos membros da AGU, não há notícia dele ter sido aprovado pela Presidência da República e publicado no Diário Oficial, hipótese essa em que ele seria vinculante para toda a administração pública federal (LC 73/1993, art. 40, §1º; Decreto 9.830/2019, art. 20, caput ). Aduz que além da discordância já apontada em relação à aplicação analógica, no campo de direito administrativo sancionador, da retroatividade de norma penal posterior benéfica (CF art. 5º, XL), existe uma outra discordância com a decisão ora recorrida que possui maiores e mais drásticas consequências práticas. Observa-se que a soma das 04 multas impostas à pessoa jurídica (irregularidades "a", "b", "c" e "d") alcançaria a importância de R$1.158.000,00 (um milhão, cento e cinquenta e oito mil reais), sendo R$50.000,00 pela irregularidade “a”, R$50.000,00 pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, R$750.000,00 pela irregularidade “c” e R$308.000,00 pela irregularidade “d”, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Porém foi delimitada a quantia de R$175.00,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para o somatório das multas aplicadas à Moeda CCE nos autos, consoante item 66 [18] do voto. Relembra o estabelecido pelo art.
12 [19] , II da Lei 9.613/98 , sobre os limites para as penalidades de multa pela infração aos deveres administrativos do sistema de prevenção à lavagem de dinheiro – PLD. Explica que a Lei 13.506/17 previu a possibilidade de aplicação analógica dos procedimentos sancionadores relativamente às penalidades de PLD quando apuradas pelo BCB (Lei 13.506/17, art. 37 [20] ), apesar de não trazer disposições específicas sobre as penalidades de PLD previstas no art. 12 da Lei 9.613/98. Destacou que a edição da Lei 13.506/17 não alterou a Lei 4.595/64 quando prevê, em seu art. 4º, inciso VIII , que compete ao CMN “ Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas”. Que como a Lei 13.506/17 só prevê a aplicação analógica do seu rito procedimental para apuração de infrações de PLD apuradas pelo BCB (Lei 13.506/17, art. 37), tem-se por inalterado o tratamento dado às penalidades de multa em PLD segundo o referido art. 12, II da Lei 9.613/98. Esclareceu que não pretendia a PGFN invalidar a especificação dos valores de multa abaixo dos parâmetros previstos na Lei 9.613/1998, art. 12, III. E aduziu que ao regulamentar as penas previstas na Lei 9.613/1998 que lhes cabe aplicar, o BCB pode legitimamente prever faixas de multa abaixo desse teto legal segundo a gravidade da infração, como o que foi efetivamente feito no art.
12 da Circular BC 3.858/2017, que previu subtetos em valores referenciais às operações irregulares (entre 1% a 15%) segundo a gravidade de cada infração. Explica que o questionamento é sobre a possibilidade de edição de regulamentação que, sem a necessária delegação normativa, preveja subtetos em valores absolutos abaixo e em discrepância a esses parâmetros legais. Que tais questionamentos se referem exclusivamente à atividade normativa-regulamentar de estabelecer sub-tetos in abstracto (art. 9º da Circular BC 3.858/17), e não à atividade do julgador administrativo que, dentro dos limites legais e regulamentares, pode justificadamente arbitrar essa multa segundo as circunstâncias in concreto . Aduz que o mesmo raciocínio é, por analogia, aplicável à Resolução BCB n. 131, de 2021, que estabelece critérios ainda mais favoráveis ao réu. Que nesse caso, houve sucessão de leis e este fato é essencial para estabelecer uma solução jurídica ao fenômeno. A Circular 3.857/17 está adstrita à Lei 13.506/17. Já a penalidade da irregularidade “a” , foi fixada com base na Lei 4.595/1964 e seus regulamentos. Assim, na opinião da Procuradoria, não é possível combinar o regulamento novo (Circular 3.857/17), editado sob a égide da Lei 13.506/2017, com a lei antiga (Lei 4.595/1964).
Sendo um complemento da Lei 13.506/2017, não há força retroativa na Circular 3.857/2017 para fatos ocorridos antes da vigência da própria lei que regulamenta, não vislumbrando a possibilidade de retroação dos preceitos relacionados a penalidades previstas na Circular BCB 3.857/2017. Que se o acessório segue o principal, não há sentido falar em retroatividade do regulamento, como unidade autônoma, quando se sabe que o regulamento segue a lei. Acrescenta que poder-se-ia avaliar o reflexo da retroatividade da lei sobre o regulamento, calcado este na lei anterior (o que não é o caso). Segundo a PGFN, o mesmo raciocínio é aplicável à Resolução BCB n 131, de 2021, por analogia. Argumenta que diante de sua explanação, poderia se falar em retirada do limite de 25% do PL (art. 59, I, "c", da Circular BC 3.858/2017, c/c o art. 9º, I, "c", da Circular 3.858/2017), para que fossem restabelecidas as multas conforme originalmente arbitradas pela decisão da 1ª instância. Porém, isso esbarraria na disposição contida no art. 29, §2º da Lei 13.506/2017, que ao prever que " §2º A legitimidade para recorrer é exclusiva do apenado, sendo vedado o agravamento da penalidade em razão do recurso ". E, contrariando, todo o resto da administração pública federal (em que vigora a plena possibilidade jurídica de reformatio in pejus [21] na forma prevista na Lei 9.784/99, art.
64, parágrafo único), especificamente junto ao CRSFN vale a específica e pontual proibição da reformatio in pejus (Lei 13.506/2017, art. 29, §2º), inclusive de forma até mais profunda, já que não há previsão de recurso pela acusação ao CRSFN. Opina, ao final, pelo desprovimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Marcia Gomes Lencastre – Conselheira Relatora.
[1] Diversos documentos acostados às fls. 90/1008 PDF - Inteiro Teor 1°.
[2] De janeiro/2013 a outubro/2015, a Moeda CCE deixou de realizar a adequada qualificação de seus clientes de câmbio ao não efetuar as respectivas avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira. Nesse período, os 5.341 contratos de câmbio de pagamento de importação e de remessas a título de pagamentos de serviços turísticos registrados pela Moeda CCE no Sistema Câmbio do BCB totalizaram US$236.580.340,35, sendo constatada a falta da qualificação correta dos clientes em 4.345 operações, com volumes negociados de US$167.579.339,27 relativos a câmbio comercial e US$51.760.704,09 referentes a pagamentos de serviços turísticos, totalizando US$219.340.043,36, correspondendo a 81,35% do quantitativo de operações e 92,7% do volume total negociado. Dos trinta clientes com maior volume contratado de câmbio de importação no período, 22 empresas não possuíam desempenho comercial compatível com as remessas efetuadas, o que se comprovou pela inexistência de declarações de importação (“ DIs ”) em valores minimamente próximos aos montantes contratados. Foi verificado que os principais clientes da Moeda CCE no período eram empresas de pequeno porte (“ EPP ”) ou microempresas (“ ME ”), com enquadramento fiscal incompatível com os faturamentos anuais informados e com os valores movimentados com o exterior. Dos dez maiores clientes de remessas a título de pagamentos de serviços turísticos da Moeda CCE, nos contratos registrados no Sistema Câmbio do BCB, no mesmo período, tais clientes eram na maior parte, empresas classificadas como ME e EPP, com valores transacionados incompatíveis com o seu enquadramento fiscal. (Descrição integral das ocorrências - Irregularidade “a”: fls. 402/403 PDF - Inteiro Teor 3°)
[3] De janeiro/2013 a outubro/2015, a Moeda CCE deixou de verificar a legalidade de um conjunto de operações de câmbio realizadas por oito clientes, dentre os quais, sete eram de pagamento de importação (US$56.385.844,53) e um de serviços turísticos (US$4.256.444,07), totalizando US$60.642.288,60, correspondente a 25,63% do total das operações contratadas pela Moeda SCC no período. Os dossiês de uma amostra de oito contratos de câmbio celebrados com esses clientes (um contrato de cada cliente) revelaram que além da falta de certificação da sua qualificação, objeto da irregularidade "a", esses contratos apresentaram diversas inconsistências documentais, com ausência de procedimentos específicos para se certificar da legalidade das operações de câmbio com base na efetiva fundamentação econômica e nas responsabilidades das partes envolvidas definidas na respectiva documentação comprobatória, tendo sido diversas ocorrências elencadas às fls. 405 PDF - Inteiro Teor 3°. (Descrição integral das ocorrências - Irregularidade “b”: fls. 404/405 PDF - Inteiro Teor 3°)
[4] De janeiro/2013 a outubro/2015, a Moeda CCE realizou operações de pagamento de importação e de serviços turísticos, conforme relatado nas irregularidades “a” e “b”, sem avaliar e dimensionar os riscos de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998. A não implementação de procedimentos e controles internos adequados, principalmente no que se refere a procedimentos do tipo conheça-seu-cliente (“ CSC ”) e de monitoramento, seleção, análise e comunicação (“ MSAC ”) de operações, contribuiu para que operações com anormalidades fossem realizadas e não comunicadas adequadamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”). No período de 03.11.2014 a 16.06.2015, o BCB identificou, por meio de Inspeção de Conformidade Remota (“ ICR ”), as diversas irregularidades e deficiências nas políticas, procedimentos e controles internos de Prevenção à Lavagem de Dinheiro/Financiamento ao Terrorismo (“ PLD/FT ”), descritas nas fls. 406/407 PDF - Inteiro Teor 3°. (Descrição integral das ocorrências - Irregularidade “c”: fls. 405/408 PDF - Inteiro Teor 3°)
[5] De janeiro/2013 a outubro/2015, a Moeda CCE deixou de comunicar ao COAF, na forma e no prazo determinados pelo BCB, situações com características de anormalidade/atipicidade que evidenciaram a existência de sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, consistentes na contratação de operações de câmbio para pagamento de importação com empresas sem tradição em operações de comércio exterior e sem capacidade financeira compatível com os negócios realizados, na contratação de operações de câmbio para pagamento de serviços turísticos e na realização de expressivo número de operações com sérios indícios de fracionamento. Apesar do quanto relatado nas irregularidades “a” e “b”, a Corretora deixou de comunicar ao COAF as operações realizadas com vinte clientes, dos quais quinze estão entre os trinta maiores clientes de pagamento de importação da Corretora, e cinco entre os seus dez maiores clientes que remeteram recursos para pagamento de serviços turísticos. Nas situações comunicadas ao COAF, os registros nos Sistema de Controle de Atividades Financeiras (“ SISCOAF ”) foram efetuados de 16 a 263 dias após a decisão da alta administração de comunicar as atipicidades, em inobservância às disposições normativas, que determinam que as comunicações devem ser realizadas até o dia útil seguinte àquele em que forem verificadas. A Moeda CCE não forneceu ao COAF informações adicionais das ocorrências de cada cliente, que permitissem identificar os sinais de alerta identificadores e que contivessem os resultados das análises que justificaram a atipicidade e a decisão de comunicar a situação, como importação sem apresentação das DIs correspondentes, valores arredondados na casa do milhar e indícios de fracionamento. Em algumas comunicações ao COAF, o valor em Reais não corresponde à totalidade das operações registradas no Sistema Câmbio, considerando a conversão do valor das operações em moeda estrangeira pela cotação do dia e, mesmo após as comunicações, em alguns casos a Corretora prosseguiu realizando operações de câmbio com o cliente. Considerando o universo de inadequações citado nas irregularidades “a” e “b”, as sociedades deveriam ter sido comunicadas por ocasião da análise de suas primeiras operações selecionadas como atípicas. No entanto, as comunicações, além de terem sido efetuadas tardiamente em relação aos fatos, foram registradas com informações incorretas e/ou incompletas. O procedimento se estendeu também a diversos outros clientes com quem a Moeda CCE celebrou volume significativo de operações sem realizar qualquer comunicação. (Descrição integral das ocorrências - Irregularidade “d”: fls. 408/409 PDF - Inteiro Teor 3°)
[6] Proposta de instauração de processo administrativo.
[7] Em decorrência das irregularidades ocorridas na Moeda CCE, e que a sujeitam às sanções previstas no artigo 5º da Lei nº 13.506, de 2017, e no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
[8] AR que acompanhou o documento Citação n° 87/2019-BCB/DECON para citação de Moeda CCE, fl. 912 PDF - Inteiro Teor 2°, com data de 31.10.2019, juntado à fl. 965 PDF - Inteiro Teor 2°.
[9] AR que acompanhou o documento Citação n° 88/2019-BCB/DECON para citação de Almir, fl. 937 PDF - Inteiro Teor 2°, com data de 31.10.2019, juntado à fl. 967 PDF - Inteiro Teor 2°.
[10] Em decorrência das irregularidades a seguir descritas, ocorridas na Moeda CCE, durante sua gestão como diretor responsável pelas operações de câmbio, e que o sujeitam às sanções previstas no artigo 5º da Lei nº 13.506, de 2017, e no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
[11] AR que acompanhou o documento Citação n° 89/2019-BCB/DECON para citação de Ryuji, fl. 951 PDF - Inteiro Teor 2°, com data de 31.10.2019, juntado à fl. 966 PDF - Inteiro Teor 2°.
[12] Em decorrência das irregularidades a seguir descritas, ocorridas na Moeda CCE, durante sua gestão como diretor responsável pela área de PLD e que o sujeitam às sanções previstas no artigo 5º da Lei nº 13.506, de 2017, e no art. 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
[13] Fls. 441/442 PDF - Inteiro Teor 3°
[14] Fl. 443 PDF - Inteiro Teor 3°
[15] Fls. 444/445 PDF - Inteiro Teor 3°
[16] Disponível em http://www.consultaesic.cgu.gov.br/busca/dados/Lists/Pedido/Attachments/429531/RESPOSTA_PEDIDO_PARECER%20000028-2015-DEPCONSU-PGF-AGU.pdf .
[17] Disponível em http://www.consultaesic.cgu.gov.br/busca/dados/Lists/Pedido/Attachments/429531/RESPOSTA_PEDIDO_DESPACHO%20DO%20AGU%20-%20APROVAO%20PARECER%20N.%2000028-2015-DEPCONSU-PGF-AGU.pdf.
[18] “(...) 66. Observe-se que, por imposição de limites regulamentares, a soma das penalidades de multa aplicadas pelas irregularidades “a”, “b”, “c” e “d” deve ser limitada a R$175.000,00 (art. 54, inciso I, alínea “b”, da Resolução BCB nº 131, de 2021), para a Moeda SCC. (...)”
[19] “Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável não superior: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) ao dobro do valor da operação; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.
§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9°, por culpa ou dolo: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;
II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.
§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo”.
(grifos nossos).
[20] “Art. 37. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 desta Lei , as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil ”.
(grifos nossos).
[21] Quanto à possibilidade da reformatio in pejus na instância administrativa, cumpre esclarecer que esta já foi reconhecida, em mais de uma oportunidade, pelo E. STJ: “ - Não se aplica ao procedimento disciplinar a vedação da " reformatio in pejus ", pelo que pode a autoridade hierarquicamente superior aplicar pena mais gravosa do que a imposta pelo inferior. " ( RMS 29 ⁄ RJ , Rel. Min. AMÉRICO LUZ – grifos nossos) ; “ - No âmbito do processo administrativo, a autoridade superior pode aplicar pena mais gravosa do que a imposta pela autoridade inferior .” ( RMS 17.580/RJ , Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS – grifos nossos); “ Em processo administrativo não se observa o princípio da " non reformatio in pejus " como corolário do poder de auto-tutela da administração, traduzido no princípio de que a administração pode anular os seus próprios atos . As exceções devem vir expressas em lei” ( RMS 21.981/RJ , Rel. Min. ELIANA CALMON – grifos nossos) . No mesmo sentido também o E. STF: " A possibilidade da administração pública, em fase de recurso administrativo, anular, modificar ou extinguir os atos administrativos em razão de legalidade, conveniência e oportunidade, é corolário dos princípios da hierarquia e da finalidade, não havendo se falar em " reformatio in pejus" no âmbito administrativo, desde que seja dada a oportunidade de ampla defesa e o contraditório ao administrado e sejam observados os prazos prescricionais " ( AgRg no RE com AG 641.054/RJ , Rel. Min. LUIZ FUX - grifos nossos).
Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 12/06/2023, às 17:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.100057/2022-57
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Moeda Consultoria e Comércio Exterior Ltda. - Em Liquidação Ordinária
Almir Ferreira de Andrade
Ryuji Inagaki
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Márcia Gomes Lencastre
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Multas em PLD (Lei 9.613/98, art. 12, III). Autoria e materialidade comprovadas. Tipicidade das condutas. Inaplicabilidade do princípio da consunção. Dosimetria da pena. Estabelecimento de sub-tetos pela regulamentação (Circular BC 3.857/2017, art. 9º). Multas arbitradas segundo norma vigente à época da consumação das infrações (Lei 4.595/1964 e Lei 9.613/1998), mas às quais se aplicou regulamentação referente à legislação posteriormente editada (art. 59, I, "c", da Circular BC 3.857/2017, e art. 9º, I, "c", da Circular BC 3.858/2017). Impossibilidade de correção tendo em conta a vedação da reformatio in pejus no CRSFN (Lei 13.506/2017, art. 29, §2º). Desprovimento.
VOTO DO RELATOR
I. Objeto
1 . Trata-se de recurso voluntário (“ Recurso ”) apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Moeda Consultoria e Comércio Exterior Ltda. - Em Liquidação Ordinária, atual denominação de Moeda Sociedade Corretora de Câmbio Ltda. (“ Moeda CCE ” ou “ Corretora ” ou “ Recorrente ”), Almir Ferreira de Andrade (“ Almir ” ou “ Recorrente ”), Diretor responsável pelas operações de câmbio - Resolução nº 3.568, de 2008 e Ryuji Inagak (“ Ryuji ” ou “ Recorrente ” ), Diretor responsável por Prevenção à Lavagem de Dinheiro (“ PLD ”) - Circular nº 3.461, de 2009; ou em conjunto, “ Recorrentes ”, em face da DECISÃO 84/2022 – COPAS ( fls. 433/434 PDF), (“ Decisão ”) proferida pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (“ BCB ”) , nos autos do Processo Eletrônico nº 146383 , que aplicou:
(1) à Moeda CCE :
(i) MULTA de R$1.158.000,00 (um milhão, cento e cinquenta e oito mil reais), sendo R$50.000,00 pela irregularidade “a”,
(ii) MIULTA de R$50.000,00 pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
(iii) MULTA de R$750.000,00 pela irregularidade “c”, e
(iv) MULTA de R$308.000,00 pela irregularidade “d ”, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998. Porém, existe a observação de que deveria ser respeitado o limite de R$175.00,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para o somatório das multas aplicadas pelas irregularidades “a”, “b”, “c” e “d” à Moeda CCE,p or imposição de limites regulamentares (art. 54, inciso I, alínea “b”, da Resolução BCB nº 131, de 2021);
(2) ao Almir :
(i) INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 7 (sete) anos , sendo 5 anos pela irregularidade “a ” e 2 anos pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964; e
(3) ao Ryuji :
(i) INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 5 (cinco) anos, pela irregularidade “c” , com fulcro no art. 12, inciso III e § 3º, da Lei nº 9.613, de 1998; e
(ii) MULTA de R$168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), sendo R$100.000,00 pela irregularidade “c” e R$68.000,00 pela irregularidade “d”, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998.
II . Admissibilidade
2. Em 24.02.2022, ocorreu a publicação da DECISÃO 84/2022 – COPAS no Diário Eletrônico do BCB, fl. 435 PDF - Inteiro Teor 3°. A intimação [1] dos Recorrentes foi publicada no Diário Eletrônico do BCB em 03.03.2022 , respectivamente para Moeda CCE , Sr. Almir e Sr. Ryuji, para oferecerem recurso ao CRSFN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 24 da Lei nº 13.506, de 2017. Os Recorrentes Moeda CCE , Sr. Almir e Sr. Ryuji, apresentaram Recurso em peça única, enviado por meio digital em 29.03.2022 , fls. 447/486 PDF - Inteiro Teor 3°. Desta forma, considero o Recurso tempestivo, ao qual dou conhecimento por atender aos requisitos de admissibilidade, na forma da legislação em vigor.
III. Questões Preliminares e Cronologia e Descrição dos Fatos:
3. A cronologia dos fatos e atos relevantes ao processo em análise ocorreu conforme a tabela de datas abaixo:
Data
Fato
Fls. PDF
De janeiro de 2013 a outubro de 2015
As irregularidades ocorreram período compreendido entre os meses de janeiro de 2013 a outubro de 2015.
10 - Inteiro Teor 1°
15.10.2018
PARECER nº 4199/2018-BCB/DECON [2]
10/37 - Inteiro Teor 1°
23.04.2019
Aprovação da proposta da instauração de PAS pelo Comitê de Instauração de Processos Administrativos do Decon – Copac.
910 - Inteiro Teor 2°
31.10.2019
Citação de Moeda CCE para apresentação de defesa.
912 e 965 - Inteiro Teor 2°
31.10.2019
Citação de Almir para apresentação de defesa.
937 e 967- Inteiro Teor 2°
31.10.2019
Citação de Ryuji para apresentação de defesa.
951 e 966 - Inteiro Teor 2°
02.12.2019
Apresentação de defesa conjunta pelos recorrentes Moeda CCE, Almir e Ryuji.
981/1005 - Inteiro Teor 2°
06.12.2021
DECISÃO 84/2022 – COPAS
433/434 - Inteiro Teor 3°
29.03.2022
Apresentação de Recurso pelos Recorrentes em peça única.
447/486 PDF - Inteiro Teor 3°
31.03.2022
Remessa do processo ao CRSFN.
489 PDF - Inteiro Teor 3°
16.05.2022
Distribuição do processo para a conselheira Marcia Gomes Lencastre
Doc. SEI 24828349
30.07.2022
Despacho solicitando parecer da PGFN
Doc. SEI 26827281
18.10.2022
PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 422/2022
Doc. SEI 28133584
4 . Como pode ser observado na Tabela de Datas não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, uma vez que mesmo considerando a ocorrência das infrações entre janeiro de 2013 a outubro de 2015, considera-se a contagem a partir da última data (outubro de 2015). Acompanho o entendimento do Voto do Relator do BCB, in verbis: “ A esse respeito, cabe esclarecer que a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, estabelece, em seu art. 1ºem seu art. 1º, que “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. No caso, os fatos imputados ocorreram de forma permanente ou continuada de janeiro de 2013 a outubro de 2015. Assim, considerando que os acusados foram citados em 31.10.2019 (docs. 153-155), não há que se falar em prescrição. ” Adicionalmente, o prazo de prescrição ordinária é interrompido em 15/10/2018 (artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99) pelo ato inequívoco do Parecer nº 4199/2018 - BCB/DECON, conforme Súmula CRSFN Nº 2, datada de 12 de maio de 2023, “ A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional . Desta forma, não há que se falar em prescrição ordinária . Com relação a prescrição intercorrente é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873 de 1999, não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento. Nesta linha de raciocínio, acompanho o entendimento manifestado no PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 422/2022 , Doc. SEI 28133584, asseverando que não há ocorrência de prescrição nos autos, seja ela intercorrente ou ordinária , conforme trecho a seguir:
“ 2. Preliminarmente, d escabe qualquer espécie de prescrição, uma vez que, nos termos estabelecidos no art. 1º, parágrafo 2º da Lei 9873, de 23 de novembro de 1999, quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na leio penal. Nesse sentido, cabe registrar que o artigo 22 da Lei 7492, de 16 de junho de 1986, prevê pena máxima de seis anos de reclusão, e que o artigo 109, inciso II, do Código Penal estabelece que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, é de doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito. Por seu turno, o artigo 1º da Lei n. 9613, de 1998, prevê pena máxima de dez anos de reclusão, enquanto o artigo 109, inciso II, do Código Penal estabelece que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, é de dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a onze. O processo administrativo também não ficou paralisado nem por seis meses, descabendo também falar-se em prescrição intercorrente. Não há necessidade, ao contrário do que alegam os Recorrentes, de sentença criminal reconhecendo a existência do crime, bastando a previsão legal do crime em abstrato para atrair o prazo prescricional previsto na lei penal . ”
IV. Decisão Recorrida
5. No âmbito PAS instaurado em desfavor dos Recorrentes, temos as seguintes irregularidades:
Item
Irregularidade
Capitulação
(a)
Deixar de se certificar da qualificação de seus clientes de câmbio [3] .
Art. 139 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.
(b)
Deixar de verificar a legalidade de operações de câmbio. [4]
Arts. 8° e 18, da Resolução n° 3.568, de 2008, e arts. 2º, 18, 20, 122, 137, 138, 141, incisos II e IV, da Circular nº 3.691, de 2013.
(c)
Deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. [5]
Art. 10, incisos I e III, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 1º, §§ 1º, inciso III, IV, V e VI, 2º, inciso I e II, 3º, art. 2º, incisos I, alínea b, II e IV, V, e §§2º, 3º e 5º, art. 3º, art. 4º, art. 10, art. 13, art. 16 da Circular nº 3.461, de 2009, combinados com os itens 5 e 6 da Carta Circular nº 3.430, 11 de fevereiro de 2010, e com art. 2º, § 2º e art. 3º, parágrafo único, inciso I, da Resolução nº 2.554, 24 de setembro de 1998.
(d)
Deixar de comunicar ao COAF, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, ou comunicar de forma intempestiva, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998. [6]
Art. 11, incisos I e II, alínea b, da Lei nº 9.613, de 1998, combinado com o art. 13, caput, incisos I e II, e §2º da Circular nº 3.461, de 2009, c/c art. 1º, incisos IV, alíneas “a” e “b”, e XI, alíneas “c”, “e” e “f”, da Carta Circular nº 3.542, de 12 de março de 2012.
6. O BCB avaliou os argumentos apresentados pela defesa (conforme item 7 do Relatório), concluiu que houve descumprimento de obrigações legais, resultando nas penalizações à Moeda pelas Irregularidades “a”, “b”, “c” e “d”; ao Almir pelas irregularidades “a” e “b”, e; ao Ryuji pelas irregularidades “c” e “d”; conforme Decisão recorrida, no item I deste Voto.
V. Mérito
7. Os Recorrentes apresentaram Recurso em uma única peça, Fls. 447/486 PDF - Inteiro Teor 3°, repisando os argumentos apresentados na defesa; e adicionalmente, alegaram as seguintes razões de fato e de direito: prescrição, ausência de responsabilidade subjetiva dos administradores e aplicação do princípio penal da consunção (infração à Circular n. 3461 e Resolução n. 2554 que absorvem as demais irregularidades).
8. Compulsando os documentos nos autos e os argumentos trazidos no Recurso, passo a me manifestar sobre as alegações recursais:
Item
Resposta aos Argumentos do Recurso
01
Preliminares - prescrição
- nos termos da Lei n. 9873, de 23 de novembro de 1999, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, o que leva à conclusão de que os fatos narrados pela acusação anteriores a 23. 4.2014 já foram alcançados pela prescrição, uma vez que o presente processo somente foi instaurado em 23.4.2019, quando sua proposta de instauração foi aprovada, não podendo abranger fatos ocorridos há mais de cinco anos dessa data; não há que se falar em prazo prescricional da lei penal, de doze anos para o crime tipificado no art. 22 da Lei n. 7492, de 16 de junho de 1986, e de dezesseis anos para o crime tipificado no art. 1 da Lei n. 9613, de 1998, uma vez que as condutas atribuídas aos acusados não caracterizam aquelas tipificadas nas referidas leis , pois: a) realizaram operações de câmbio autorizadas e registradas no BACEN, e eventuais deficiências documentais não desnaturam tal fato, até por faltar o elemento subjetivo do tipo, a intenção em promover evasão de divisas; b) as condutas descritas pela acusação não caracterizam ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, além do que as infrações previstas nos arts. 10 e 11 da Lei n. 9613, de 1998, sujeitam o infrator a medidas administrativas, e não criminais, conforme se depreende do seu art. 12;
- o prazo prescricional da lei penal somente poderá ser aplicado se o fato constituir crime e não se puder em tese constituir prática criminosa ou se houver indícios de crime , não se podendo aplicar o prazo extraordinário da lei penal quando inexistir sentença condenatória transitada em julgado que afirme que o fato descrito na peça acusatória constitui crime, em razão da competência exclusiva do Poder Judiciário quanto à matéria; como não existe sentença, ação penal ou mesmo denúncia aceita pelo Poder Judiciário sobre os fatos descritos na peça acusatória, não pode a Administração arbitrariamente aplicar prazo prescricional penal para apurar fatos prescritos;
- cessada a liquidação extrajudicial da Moeda SCC, os acusados, ao receberem de volta a empresa, encontraram os seus servidores formatados e sem qualquer histórico de arquivo que pudesse ser usado para instrução da defesa no presente processo administrativo. Os documentos e informações usados na defesa fazem parte de arquivos pessoais dos administradores e que não correspondem à integralidade de documentos e informações que existiam nos arquivos da Corretora e que foram perdidos durante o procedimento de liquidação, o que impede o exercício pleno do direito de defesa;
Voto : Acolho os argumentos do Voto do Relator às Fls. 415 PDF (Vol 3) no sentido de que não há que se falar em prescrição, eis que que a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, estabelece, em seu art. 1º “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. No caso, os fatos imputados ocorreram de forma permanente ou continuada de janeiro de 2013 a outubro de 2015. Assim, considerando que os acusados foram citados em 31.10.2019 (docs. 153-155), não há que se falar em prescrição.” Também concordo com o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 422/2022, Doc. SEI 28133584 que descabe qualquer espécie de prescrição, uma vez que, nos termos estabelecidos no art. 1º, parágrafo 2 º da Lei 9873, de 23 de novembro de 1999, quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na leio penal. Sobre a ausência de arquivos disponíveis para utilização na defesa, em decorrência da liquidação extrajudicial da Moeda SCC, note que a liquidação extrajudicial da Moeda Sociedade Corretora de Câmbio Ltda ocorreu na forma do disposto na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e neste contexto, não há nos autos prova de que a Recorrente tenha solicitado documentos em sede de defesa e estes não tenham sido apresentados a mesma para a defesa, afasto assim estes argumentos .
02
- Irregularidade "a" deixar de se certificar da qualificação de seus clientes de câmbio: - até 2011 a Moeda SCC atuava exclusivamente na intermediação e turismo, quando então passou a atender pequenas e médias empresas clientes de câmbio comercial, sem que essa nova atividade chegasse a formar o core business da Corretora, que manteve como sua principal atividade a intermediação, atendendo principalmente grandes instituições bancárias ;
- o o volume de operações de câmbio realizadas pela Moeda SCC alcançou o montante de US$4,8 bilhões e, somente no período de janeiro de 2013 a maio de 2015, foram celebrados mais de 42 mil contratos de câmbio com as principais instituições bancárias atuantes no mercado. As operações mencionadas na acusação compunham menos de 5% do volume total de moeda estrangeira negociada pela Moeda SCC no período, o que demonstra que a instituição ainda estava testando esse novo mercado e se adaptando às suas características para avaliar suas possibilidades;
- as rotinas de verificação da qualificação dos clientes e de avaliação de desempenho e capacidade financeira envolviam a solicitação ao cliente para que realizasse o seu cadastro por e-mail e enviasse a documentação física por correio para a instituição, incluindo as vias originais de formulário de cadastro e cartão de assinaturas com firma reconhecida, documentos pessoais dos sócios, documentos financeiros tais como balanços, balancetes, declaração de faturamento devidamente assinada etc. Após o recebimento da documentação física, o funcionário com acesso ao software de cadastro de clientes fazia a checagem da documentação e, quando tudo estava em ordem, confirmava a habilitação do cliente para realização de operações de câmbio;
- no princípio, o sistema não apurava os limites operacionais, o que dificultava o bloqueio com antecedência de operações e exigia a análise pelos montantes já contratados para apuração de eventuais inconsistências. Para sanar essa deficiência, foi contratado novo software de gestão que faria apuração dos limites diariamente e incluída na rotina de checagem de cadastro a busca de informações sobre o cliente na internet e a confirmação de telefones fixos.
Voto : Acolho os argumentos do Voto do Relator do BCB, para afastar os argumentos da Recorrente, vez que obrigações decorrem de previsão legal, e foram descumpridas já que o art. 139 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, estabelece que os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem se certificar da qualificação de seus clientes, mediante a realização, entre outras providências, da sua identificação e das avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira, devendo organizar e manter atualizadas as fichas cadastrais, na forma e pelo prazo estabelecidos pela regulamentação sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, bem como os documentos comprobatórios. Fls 418 PDF Volume 3.
Os acusados reconheceram que o sistema de apuração dos limites operacionais de seus clientes era falho e sem existir procedimento de avaliação de histórico comercial ou de verificação da capacidade econômica dos clientes. As rotinas adotadas pela Moeda SCC para o exame da qualificação dos seus clientes, detalhadas pela defesa, consistiam na verificação dos documentos físicos recebidos pelo correio face às informações prestadas pelas empresas ao se cadastrarem, via e-mail, para realizar operações de câmbio junto à Corretora.
Quanto aos elementos de qualificação prévios: (i) não há registro de visitas a clientes, (ii) nem declarações sobre o propósito e a natureza de seus negócios. Foram identificadas falhas na verificação da qualificação, com manutenção de fichas cadastrais incompletas e inconsistências de endereços .
Quanto aos clientes com verificação da movimentação posterior ao início das operações, pela ausência de DI e pela incompatibilidade do enquadramento fiscal com o volume contratado, embora a acusação tenha apontado todos os trinta maiores clientes de câmbio de importação como inadequadamente qualificados, constata-se que para oito deles (Tabela 1,Clientes ns. 22 a 27, 29 e 30) houve volume compatível de DIs registradas e inexiste justificativa para censurar a verificação de sua qualificação por esse motivo, restringindo-se a irregularidade aos 22 clientes, cujo montante atingiu US$157,4 milhões, para os quais não houve qualquer registro de DI no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) em vinte casos e para dois clientes os valores registrados eram ínfimos em relação ao montante contratado. Para os dez clientes de serviços turísticos apontados com movimento de contratos incompatível com enquadramento fiscal como EPP ou ME, inexistem nos autos elementos que permitam reprovar, com base nesse critério, a certificação da qualificação do Cliente 39, cuja classificação como EPP não conflita com a remessa de US$668 mil ao exterior entre 2014 e 2015, e do Cliente 36 que não possuía esse enquadramento fiscal. Assim, os contratos de câmbio celebrados com os oito demais clientes com movimentação incompatível com o enquadramento fiscal totalizam US$46,8 milhões (Tabela 1). A alegação da defesa, de que a atuação no mercado de câmbio comercial não se constituía na atividade principal da Moeda SCC e de que as operações censuradas representavam parcela pouco expressiva de seus negócios, não socorre os acusados, tendo em vista que os clientes cuja qualificação deixou de ser certificada respondem por 86% (US$204,2 milhões) do volume negociado (US$236,6 milhões) pela Moeda SCC em contratos de câmbio de pagamento de importação e de serviços turísticos no período. Além disso, o relatório da Comissão de Inquérito juntado aos autos pelos defendentes (doc. 162, pág. 84) e os registros das transações no Sistema Câmbio desta Autarquia contradizem a afirmação da defesa de que essas operações não se constituíam em relevante linha de negócio da Instituição.
Dessa forma, conclui-se que a Moeda SCC deixou de se certificar da qualificação de 30 clientes, em desatendimento ao art. 139 da Circular nº 3.691, de 2013, ficando, pois, caracterizada a irregularidade “a”. Tal irregularidade é de natureza grave, nos termos do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 4º, inciso IV, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, haja vista que o volume de operações dessa natureza realizada com descumprimento normativo contribuiu para afetar severamente a finalidade da sua atividade de corretora de câmbio.
03
- Irregularidade "b": - após a contratação das operações de câmbio, e antes da emissão de qualquer ordem de pagamento, a Moeda SCC se certificava de que a operação havia sido paga em moeda nacional pelo próprio cliente que contratou a operação ;
-todos os pagamentos recebidos pela Moeda SCC se deram mediante transferências bancárias, fazendo pressupor que a instituição que enviava o dinheiro por conta e ordem do cliente havia realizado a verificação da origem do recurso que estava depositado em uma conta sob a sua responsabilidade;
- com relação às inconsistências documentais apontadas nos contratos firmados com oito clientes de câmbio, as operações de importação com embarques futuros podiam ser realizadas mediante a apresentação pelo cliente das faturas pro forma, e, nesse casos, as DIs deveriam ser apresentadas futuramente. Em relação às operações de câmbio turismo, as empresas apresentavam o relatório com os nomes e CPFs antes de fechar as operações, por amostragem, tendo em vista que essas operações são contratadas e liquidadas em poucas horas, não havendo tempo hábil para a verificação de todos os CPFs.
VOTO : Acolho os argumentos do Voto do Relator do BCB, eis que pela análise dos dossiês juntados aos autos evidencia ausência de respaldo documental das operações, como apontado na acusação, o que não foi contestado pelos defendentes, destacando-se a reiterada inexistência de documento comprovando que o contravalor em moeda nacional da operação de câmbio foi entregue pelo comprador da moeda estrangeira, bem como de comprovante eletrônico swift, o qual permitiria identificar o recebedor no exterior, o valor da operação e a instituição financeira beneficiária.
Não obstante a alegação da defesa de que a Moeda SCC se certificava de que a operação havia sido paga em moeda nacional pelo cliente contratante, verifica-se que, em cinco das oito operações analisadas, não consta dos dossiês qualquer comprovante de transferência de moeda nacional que referende a prática alegada e que comprove que a operação de venda de moeda estrangeira tenha seguido os ditames do art. 20 da Circular nº 3.691, de 2013 (docs. 13/43/77/98/106).
Nas operações de pagamento de importação, ainda que se admita a entrega posterior das DIs, estas não foram apresentadas à Instituição. A esse respeito, destaca-se a precariedade dos conhecimentos de embarque (BL) aceitos para respaldar as operações, que apresentaram frequentes divergências de numeração, valor, modalidade de frete, além de erros na própria grafia do título do documento (menções a “bill of ladding” no doc. 77, pág. 4, e a “bill of landing” no doc. 88, págs. 3/9). Portanto, a Moeda SCC deixou de adotar procedimentos efetivos para se certificar da legalidade das sete operações de câmbio de pagamento de importação contratadas com clientes, cuja documentação mostrou-se insuficiente ou inconsistente, totalizando US$556.660,34 na amostra de contratos analisados (Quadro 1). Considerando que os 7 clientes que realizaram as operações com irregularidade na documentação realizaram outras operações de câmbio de importação, que totalizaram US$56.385.844,53 entre janeiro de 2014 e outubro de 2015, montante que representa 34% do total das operações dessa natureza celebradas pela Moeda no período (US$178.256.058,00), conforme ranking de câmbio divulgado pelo BC, sendo as operações de importação responsáveis por mais de 70% dos negócios da corretora no mercado primário de câmbio (US$248.995.637,00), verifica-se que a irregularidade tinha potencial para afetar severamente a finalidades das atividades da Moeda, como agente autorizada a operar no mercado de câmbio. No que diz respeito à operação de câmbio para pagamento de serviços turísticos,no valor de US$87.866,94, a defesa informa procedimento de checagem amostral de CPFs, embora a acusação aponte também a ausência dos números de passaporte no dossiê da operação, exigidos pelo art. 122 da Circular nº 3.691, de 2013, aspecto não impugnado pelos acusados. A defesa silencia, notadamente, com relação à ausência de comprovação da existência de relação comercial entre o Cliente e a empresa beneficiária do pagamento por serviços turísticos no exterior, vínculo imprescindível para comprovação da legalidade da operação. Conclui-se que ficou comprovado que a Moeda SCC deixou de verificar a legalidade das 8 operações de câmbio examinadas, celebradas entre novembro de 2014 e julho de 2015, ficando caracterizada a irregularidade “b”. A irregularidade é de natureza grave, nos termos do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, e do art. 4º, inciso IV, da Lei nº 13.506, de 2017, pois podia contribuir para afetar severamente a finalidade das atividades da instituição.
04
- Irregularidade "c":- ao ser informada pela fiscalização do BC, em 16.6.2015, dos apontamentos referentes a deficiências nas rotinas de controle e PLD, e das providências e esclarecimentos que deveria tomar, a Moeda SCC apresentou um plano de remediação a essa Autarquia e adotou uma série de providências, entre as quis: implantação de procedimento de cobrança das DIs nos contratos de pagamento antecipado e pagamentos à vista; encerramento da filial em Campinas, para reduzir a exposição e garantir maior acompanhamento e controle das operações, etc.
- em pleno curso de implementação das medidas de saneamento, a Moeda SCC foi surpreendida pelo Ato do Presidente n. 1315, de 18.12.2015, decretando a liquidação extrajudicial da Instituição, que culminou com o cancelamento da sua autorização para funcionamento, como consequência do pedido de convolação do regime de liquidação extraordinária para o de liquidação ordinária que a Corretora foi obrigada a formular em 1.2.2016;
-A Comissão de Inquérito nomeada pelo Ato de Diretor n. 582, de 16,2,2016, concluiu que não havia prejuízos a serem indenizados e que o patrimônio líquido da instituição era de R$801.462,48; por decisão de 7.11.2016, o processo de apuração foi arquivado, com o levantamento da indisponibilidade de bens dos controladores e administradores da Instituição e, pelo Ato Diretor n. 614, de 18.11.2016, foi cessada a liquidação extrajudicial da Corretora, transformada em uma sociedade não financeira denominada Moeda Consultoria e Comércio Exterior LTDA;
- todo o procedimento administrativo serviu apenas para identificar falhas administrativas em operações que representavam pequena parte dos negócios da Instituição e que poderiam ter sido corrigidas acaso houvesse a fiscalização dado a chance aos controladores de fazê-lo, como ocorre em várias situações semelhantes;
- os acusados tomaram providências para aprimorar as suas políticas, procedimentos e controles internos, de modo que a imputação se mostra em descompasso com os esforços que foram efetivamente empreendidos pelos acusados, principalmente após o recebimento dos apontamentos resultantes da inspeção realizada por este Banco Central;
- naquele momento não era possível voltar no tempo para evitar os erros do passado, mas as providências que estavam ao alcance dos acusados foram por eles efetivamente tomadas, não podendo ser ignoradas.
VOTO : Primeiramente os Recorrentes não podem desconsiderar as obrigações previstas em lei. O art. 1º, caput, da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, determina que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por este BC devem implementar políticas, procedimentos e controles internos de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir sua utilização na prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998. Embora a mencionada Circular tenha sido revogada pela Circular nº 3.978, de 2020, o dever previsto em seu art. 1º foi mantido no art. 2º da Circular nº 3.978, de 2020. Os arts. 2º, 6º e 10 da Circular nº 3.461, de 2009, cujas determinações também se encontram previstas na atual circular, estabelecem às instituições autorizadas procedimentos a serem seguidos relativamente a informações cadastrais de clientes, a registros de operações e a situações em que deve ser dispensada atenção especial nos controles internos. Com relação às empresas com as quais opera, o item 5 da Carta-Circular nº 3.430, de 11 de fevereiro de 2010, exige que as instituições autorizadas possuam informações atualizadas a respeito da sua estrutura de propriedade e controle, além de identificar a cadeia de controle societário até a(s) pessoa(s) natural(is) que detém(êm) o controle sobre a pessoa jurídica cliente. Entendo que os acusados não contestam as imputações e reconhecem a fragilidade de suas políticas, procedimentos e controles, centrando sua defesa no plano de remediação . A esse respeito, registre-se que eventual existência de plano de regularização conduzido pelo administrado não tem o condão de descaracterizar as irregularidades cometidas. Em resumo, a Moeda SCC não implementou adequadamente políticas, procedimentos e controles internos de PLD, de forma compatível com seu porte e volume de operações, restou caracterizada a irregularidade “c”, de natureza grave, nos termos da Lei nº 9.613, de 1998, e do art. 41, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, considerando que, ao atuar sem observar condições mínimas de controle, a Moeda SCC, valendo-se de sua condição de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, estava contínua e reiteradamente dando curso a operações de câmbio com atipicidades relacionadas à Lei n° 9.613, de 1998, conforme comprovado nas irregularidades “a” e “b”, desvirtuando a finalidade das suas atividades.
05
Irregularidade "d": - o envio de informação considerado tardio foi imediatamente corrigido pelos acusados, que passaram a fazer as comunicações no mesmo momento em que as operações eram classificadas como suspeitas;
- as empresas indicadas como sem tradição no comércio exterior não eram de fachada ou suspeitas de atividade ilícitas; todas eram efetivamente empresas de importação e exportação e muitas estão até hoje no mercado, a exemplo de dez dos clientes apontados pela acusação, sem que tenham sido envolvidas em investigações criminais relacionadas a crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo;
- não há qualquer notícia nos autos de que as empresas que contrataram as operações de câmbio estejam sendo investigadas ou acusadas criminalmente, muito menos que os acusados estejam sendo investigados criminalmente por esse mesmo fato;
- o argumento de que algumas das empresas teriam sido objeto de comunicação ao COAF por outras instituições não pode ensejar a responsabilização dos acusados, pois as comunicações são sigilosas e não seria possível aos acusados ter conhecimento delas. As comunicações também dependem da avaliação objetiva e subjetiva de cada operação, sendo que uma empresa pode ser objeto de comunicação em razão de uma determinada operação e não ser em razão de outra realizada em condições diversas, de modo que o fato de uma empresas ser objeto de uma comunicação não significa necessariamente que deverá ser sempre objeto de nova comunicação a cada nova operação que vier a realizar:
Voto : Em relação à ocorrência de não comunicação, constata-se que não há registro documental de consulta ao Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf) que comprove a ausência de comunicação para 13 (Clientes ns. 4, 22 a 30, 36, 39 e 40) dos 19 clientes apontados pela acusação. Ainda assim, 10 desses 13 clientes tiveram descartadas a acusação de ausência de adequada qualificação na irregularidade “a” (Clientes ns. 22 a 27, 29, 30, 36 e 39). Assim, entre os seis clientes em que a ausência de comunicação foi comprovada (doc. 119), os Clientes ns. 37 e 38 foram apontados como passíveis de comunicação pelo enquadramento fiscal incompatível com o montante negociado, que poderia ser enquadrado no art. 1º, inciso XI, alínea “c”, da Carta-Circular nº 3.542, de 2012, vigente à época. Os Clientes ns. 10, 13, 15 e 18 celebraram operações de câmbio de importação sem qualquer comprovação de DI, situação que se enquadra no disposto no art. 1º, inciso XI, alínea “l”, da Carta-Circular nº 3.542, de 2012, vigente à época, como passível de comunicação, ficando, para estes, caracterizada a ocorrência de não comunicação. As operações desses seis clientes totalizaram US$27.184.698,78 (docs. 6/7/163).
Quanto às comunicações realizadas de forma intempestiva e/ou inadequada (Tabela 3), no valor de R$150.173.668,00, a defesa não contesta a imputação e os documentos constantes dos autos revelam que, nada obstante a tomada de decisão por comunicar ao Coaf, a efetivação de tais comunicações somente se concretizou após transcorrido período que variou de 16 a 263 dias das decisões. Caracterizada, portanto, a imputação de intempestividade dessas comunicações, que não socorre os Recorrentes em relação ao cometimento das irregularidades. Quanto à inadequação de 8 das 13 comunicações referentes aos Clientes ns. 1, 2, 3, 5, 11, 12, 20 e 41 (Tabela 3), por não apontarem o valor em reais correspondente à totalidade das operações realizadas, verifica-se que nas reuniões em que foram decididas as comunicações, os valores a serem comunicados estavam em US$. Contudo, na comunicação, os valores foram informados com a notação em R$, gerando a discrepância observada. Embora claramente produzida por erro, a conduta implicou a omissão de parte relevante dos valores que deveriam ser comunicados, caracterizando a imputação.
06
Responsabilidades : - Almir Ferreira de Andrade e Ryuji Inagaki foram indiscriminadamente incluídos no rol de acusados presumindo-se sua responsabilidade exclusivamente pelo fato de ocuparem cargos de diretores da Instituição no período da apuração, sem fazer qualquer vinculação entre os fatos descritos e as condutas e-ou omissões que poderiam ter sido atribuídas como causa das alegadas infrações;
- inexistindo demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e-ou omissão e as supostas práticas consideradas ilícitas, e não sendo admitida a responsabilidade objetiva na responsabilização de diretores de instituições financeiras, o processo deve ser arquivado em relação a esses acusados;
- a conduta descrita na peça acusatória não causou prejuízos a terceiros ou a clientes da instituição e, embora se faça uma série de considerações acerca das operações que marcou com a suspeita de crimes de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, não há qualquer indícios nos autos de que essas operações representaram concretamente a prática de tais crimes;
- as apurações realizadas no âmbito da liquidação e do inquérito conduzido por este BACEN demonstraram que não existe qualquer indício de vantagem ilícita auferida pelos controladores e que eles não apresentaram qualquer sinal de enriquecimento a partir das práticas mencionadas na acusação;
- os acusados em momento algum agiram com dolo, mas com ampla e irrestrita transparência ao longo de todo o procedimento de investigação, de liquidação e de apuração das responsabilidades;
- os acusados não são reincidentes, específicos ou não, e inexiste contra eles condenação ou processo em curso além do presente.
Voto : Quanto à responsabilização dos diretores, observa-se que pelo princípio da responsabilidade subjetiva, os dirigentes sujeitam-se à responsabilização individual, apurada no decorrer da análise processual por meio da verificação das ações e/ou omissões em relação às irregularidades, a partir dos documentos constantes dos autos, observando-se os registros nesta Autarquia correspondentes aos diretores indicados pelas instituições financeiras como responsáveis pelas suas áreas de atuação, em atendimento às disposições regulamentares, bem como os respectivos períodos de mandato e as disposições estatutárias
A responsabilização das pessoas físicas advém da documentação, a legislação aplicável e a prática das irregularidades no períodos de seus mandatos: Almir Ferreira de Andrade era o diretor responsável pelas operações de câmbio, no período de 31.3.2008 a 18.12.2015 (doc. 111), nos termos da Resolução CMN nº 3.568, de 2008, cabendo-lhe supervisionar o atendimento às regras para a adequada qualificação dos clientes e a legalidade das operações de câmbio. Assim, responde pelas irregularidades “a” e “b”. Ryuji Inagaki era o diretor responsável por PLD/FT perante esta Autarquia, de 24.7.2009 a 18.12.2015, nos termos da Circular nº 3.461, de 2009 (doc. 118), cabendo-lhe nesse período cuidar para que fossem adotados os procedimentos e medidas destinados a prevenir a utilização da Instituição para a prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, bem como para que fossem comunicadas adequadamente às autoridades competentes as movimentações de recursos com indícios de existência de crime previsto nessa lei.
Aduziu ao final
- prescrição, ausência de responsabilidade subjetiva dos administradores e aplicação do princípio penal da consunção (infração à Circular n. 3461 e Resolução n. 2554 que absorvem as demais irregularidades).
- Segundo as Recorrentes, se a conduta descrita na letra "C", que é causa e efeito das demais condutas consideradas ilícitas, já está sendo penalizada, não há espaço para condenar os Recorrentes pelas condutas descritas nas alíneas "a", "'b" e "d" sem que a r. decisão condenatória não incida em infração ao princípio do non bis in eadem. No tocante à dosimetria da pena, alegam inaplicabilidade da pena de inabilitação, bem como inexistência de dolo a ser levado em consideração.
Voto : Acolho os argumentos da PGFN como razões de decidir sobre aplicação do princípio da Consunção e demais pontos abordados, conforme trecho a seguir destacado: " Registre-se aqui a inteira concordância com a decisão ora recorrida quando, em análise minudente e fundamentada, deu pela plena caracterização da autoria e materialidade delitivas das 04 infrações listadas na inicial acusatória , os quais, data maxima venia, não restaram infirmados ou prejudicados pelas razões recursais.[...] O f ato de as referidas operações não terrem gerado alertas efetivamente configura falhas nos controles internos. Tais inconsistências poderiam ser identificadas caso a Moeda Corretora tivesse um controle mais efetivo. Dada a relevância e representatividade das operações de câmbio estarem substancialmente concentradas em um número reduzido de clientes, é de esperar-se que o sistema interno de prevenção à lavagem de dinheiro funcionasse. Não se está, aí, a consignar que o PLD seja infalível, uma vez que a obrigação é de meio.
Como este CRSFN já bem consignou em outras ocasiões, o fato de serem tomadas medidas com vistas a minorar o prejuízo não configura arrependimento eficaz. Tais medidas constituem meras tentativas de remediação do ocorrido. Os controles internos não eram compatíveis com o porte da instituição.
Também não há que falar-se aqui em princípio da consunção, uma vez que todas as infrações são autônomas. O conflito aparente de normas existe no âmbito do Direito Penal, e tem como princípios da subsidiaridade, especialidade e consunção parâmetros para sua solução. No entanto, aqui está-se no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, e cada uma das infrações tem uma natureza autônoma e uma diferente objetividade jurídica protegida, fato que não justifica a aplicação do princípio da consunção ou do bis in eadem.[...]Percebe-se, da leitura dos autos, que cada uma das quatro infrações possui uma tipificação autônoma, com um âmbito de incidência e uma objetividade jurídica própria.
Assim sendo, opina esta projeção da PGFN pela manutenção in totum das condenações, cabendo agora tecer algumas considerações sobre a dosimetria das penas. "
IV. Dosimetria
12. Em relação à dosimetria foram analisados os três cenários para o BCB aplicar a penalidade. Assim, por meio do voto de fls. 415/432 PDF - Inteiro Teor 3°, foram propostos três cenários para aplicação de penalidade para as irregularidades "a", "b", "c" e "d" (fls. 427/431 PDF - Inteiro Teor 3°), conforme Relatório.
13 . Observado o disposto nos três cenários, o BCB ao sopesar os 3 (três) cenários e optar pela aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, aplicando a pena menos gravosa, já acolheu ao meu sentir o pedido da Recorrente.
14. Particularmente acolho os fundamentos do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 422/2022 , Doc. SEI 28133584 , e os adoto como razões de decidir, nos termos do disposto no art. 50, §1º, da Lei nº. 9.784/99, vez que o Ilustre Procurador se posiciona contrariamente ao entendimento do BCB na aplicação da retroatividade benéfica neste caso. Entretanto, em respeito a regra que vigora sobre a proibição da reformatio in pejus (Lei 13.506/2017, art. 29, §2º), mantenho integralmente os valores e a Decisão de primeira instância. Além disso, o BCB considerou a capacidade econômica do infrator (art. 46, inciso I), aplicável exclusivamente à Moeda SCC, a expressividade do valor não comunicado (art. 46, inciso IV), a prática reiterada (art. 46, inciso V) e os bons antecedentes dos infratores (art. 46, inciso VI), ao fixar a pena base da multa para a Moeda SCC e para Ryuji Inagaki, as quais se tornam as penas finais, haja vista a ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes, restando portanto correta a mensuração da penalidade.
15. Desta forma, coaduno com a manifestação da D. PGFN, que opina por manter a penalidade aplicada pela decisão de primeira instância, não necessitando de qualquer ajuste tendo em vista a caracterização das irregularidades e a aplicação das multas.
16 . Neste sentido, voto pela manutenção integral da decisão de primeira instância e condenação das Recorrentes com a penalidade de multa, com o desprovimento do recurso.
IV. Conclusão
17 . Por todo exposto, em relação a dosimetria, entendo não haver reparos a serem feitos ao valor da multa arbitrada pela Autarquia; razão pela qual voto por conhecer o Recurso, por tempestivo, e pela inocorrência das prescrições ordinária e intercorrente na forma da legislação aplicável. No mérito, voto por negar-lhe provimento mantendo integralmente a penalidade de primeira instância, por meio da DECISÃO 84/2022 – COPAS, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022, nos termos expostos pelo BCB, aplicando as seguintes penalidades:
(a) para Moeda Consultoria e Comércio Exterior Ltda. - Em Liquidação Ordinária (atual denominação da Moeda Sociedade Corretora de Câmbio Ltda.):
− MULTA de R$1.158.000,00 (um milhão, cento e cinquenta e oito mil reais), sendo R$50.000,00 pela irregularidade “a”, R$50.000,00 pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 44, § 2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, R$750.000,00 pela irregularidade “c ” e R$308.000,00 pela irregularidade “d”, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Devendo ser observado o limite de R$175.00,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para o somatório das multas aplicadas à Moeda Consultoria e Comércio Exterior Ltda. – Em Liquidação Ordinária (atual denominação da Moeda Sociedade Corretora de Câmbio Ltda.), p or imposição de limites regulamentares (art. 54, inciso I, alínea “b”, da Resolução BCB nº 131, de 2021) .
(b) para Almir Ferreira de Andrade :
– INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 7 (sete) anos, sendo 5 anos pela irregularidade “a” e 2 anos pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964.
(c) para Ryuji Inagaki :
- INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 5 (cinco) anos, pela irregularidade “c”, com fulcro no art. 12, inciso III e § 3º, da Lei nº 9.613, de 1998; e :
- MULTA de R$168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), sendo R$100.000,00 pela irregularidade “c” e R$68.000,00 pela irregularidade “d”, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 1998.
É o voto.
Marcia Gomes Lencastre – Conselheira Relatora
[1] As INTIMAÇÃO 131/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 , a INTIMAÇÃO 132/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 , e a INTIMAÇÃO 133/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP. 2
[2] Proposta de instauração de processo administrativo.
[3] De janeiro/2013 a outubro/2015, a Moeda CCE deixou de realizar a adequada qualificação de seus clientes de câmbio ao não efetuar as respectivas avaliações de desempenho, de procedimentos comerciais e de capacidade financeira. Nesse período, os 5.341 contratos de câmbio de pagamento de importação e de remessas a título de pagamentos de serviços turísticos registrados pela Moeda CCE no Sistema Câmbio do BCB totalizaram US$236.580.340,35, sendo constatada a falta da qualificação correta dos clientes em 4.345 operações, com volumes negociados de US$167.579.339,27 relativos a câmbio comercial e US$51.760.704,09 referentes a pagamentos de serviços turísticos, totalizando US$219.340.043,36, correspondendo a 81,35% do quantitativo de operações e 92,7% do volume total negociado. Dos trinta clientes com maior volume contratado de câmbio de importação no período, 22 empresas não possuíam desempenho comercial compatível com as remessas efetuadas, o que se comprovou pela inexistência de declarações de importação (“ DIs ”) em valores minimamente próximos aos montantes contratados. Foi verificado que os principais clientes da Moeda CCE no período eram empresas de pequeno porte (“ EPP ”) ou microempresas (“ ME ”), com enquadramento fiscal incompatível com os faturamentos anuais informados e com os valores movimentados com o exterior. Dos dez maiores clientes de remessas a título de pagamentos de serviços turísticos da Moeda CCE, nos contratos registrados no Sistema Câmbio do BCB, no mesmo período, tais clientes eram na maior parte, empresas classificadas como ME e EPP, com valores transacionados incompatíveis com o seu enquadramento fiscal. (Descrição integral das ocorrências - Irregularidade “a”: fls. 402/403 PDF - Inteiro Teor 3°)
[4] De janeiro/2013 a outubro/2015, a Moeda CCE deixou de verificar a legalidade de um conjunto de operações de câmbio realizadas por oito clientes, dentre os quais, sete eram de pagamento de importação (US$56.385.844,53) e um de serviços turísticos (US$4.256.444,07), totalizando US$60.642.288,60, correspondente a 25,63% do total das operações contratadas pela Moeda SCC no período. Os dossiês de uma amostra de oito contratos de câmbio celebrados com esses clientes (um contrato de cada cliente) revelaram que além da falta de certificação da sua qualificação, objeto da irregularidade "a", esses contratos apresentaram diversas inconsistências documentais, com ausência de procedimentos específicos para se certificar da legalidade das operações de câmbio com base na efetiva fundamentação econômica e nas responsabilidades das partes envolvidas definidas na respectiva documentação comprobatória, tendo sido diversas ocorrências elencadas às fls. 405 PDF - Inteiro Teor 3°. (Descrição integral das ocorrências - Irregularidade “b”: fls. 404/405 PDF - Inteiro Teor 3°)
[5] De janeiro/2013 a outubro/2015, a Moeda CCE realizou operações de pagamento de importação e de serviços turísticos, conforme relatado nas irregularidades “a” e “b”, sem avaliar e dimensionar os riscos de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998. A não implementação de procedimentos e controles internos adequados, principalmente no que se refere a procedimentos do tipo conheça-seu-cliente (“ CSC ”) e de monitoramento, seleção, análise e comunicação (“ MSAC ”) de operações, contribuiu para que operações com anormalidades fossem realizadas e não comunicadas adequadamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“ COAF ”). No período de 03.11.2014 a 16.06.2015, o BCB identificou, por meio de Inspeção de Conformidade Remota (“ ICR ”), as diversas irregularidades e deficiências nas políticas, procedimentos e controles internos de Prevenção à Lavagem de Dinheiro/Financiamento ao Terrorismo (“ PLD/FT ”), descritas nas fls. 406/407 PDF - Inteiro Teor 3°. (Descrição integral das ocorrências - Irregularidade “c”: fls. 405/408 PDF - Inteiro Teor 3°)
[6] De janeiro/2013 a outubro/2015, a Moeda CCE deixou de comunicar ao COAF, na forma e no prazo determinados pelo BCB, situações com características de anormalidade/atipicidade que evidenciaram a existência de sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, consistentes na contratação de operações de câmbio para pagamento de importação com empresas sem tradição em operações de comércio exterior e sem capacidade financeira compatível com os negócios realizados, na contratação de operações de câmbio para pagamento de serviços turísticos e na realização de expressivo número de operações com sérios indícios de fracionamento. Apesar do quanto relatado nas irregularidades “a” e “b”, a Corretora deixou de comunicar ao COAF as operações realizadas com vinte clientes, dos quais quinze estão entre os trinta maiores clientes de pagamento de importação da Corretora, e cinco entre os seus dez maiores clientes que remeteram recursos para pagamento de serviços turísticos. Nas situações comunicadas ao COAF, os registros nos Sistema de Controle de Atividades Financeiras (“ SISCOAF ”) foram efetuados de 16 a 263 dias após a decisão da alta administração de comunicar as atipicidades, em inobservância às disposições normativas, que determinam que as comunicações devem ser realizadas até o dia útil seguinte àquele em que forem verificadas. A Moeda CCE não forneceu ao COAF informações adicionais das ocorrências de cada cliente, que permitissem identificar os sinais de alerta identificadores e que contivessem os resultados das análises que justificaram a atipicidade e a decisão de comunicar a situação, como importação sem apresentação das DIs correspondentes, valores arredondados na casa do milhar e indícios de fracionamento. Em algumas comunicações ao COAF, o valor em Reais não corresponde à totalidade das operações registradas no Sistema Câmbio, considerando a conversão do valor das operações em moeda estrangeira pela cotação do dia e, mesmo após as comunicações, em alguns casos a Corretora prosseguiu realizando operações de câmbio com o cliente. Considerando o universo de inadequações citado nas irregularidades “a” e “b”, as sociedades deveriam ter sido comunicadas por ocasião da análise de suas primeiras operações selecionadas como atípicas. No entanto, as comunicações, além de terem sido efetuadas tardiamente em relação aos fatos, foram registradas com informações incorretas e/ou incompletas. O procedimento se estendeu também a diversos outros clientes com quem a Moeda CCE celebrou volume significativo de operações sem realizar qualquer comunicação. (Descrição integral das ocorrências - Irregularidade “d”: fls. 408/409 PDF - Inteiro Teor 3°)
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