CRSFN · 19/10/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 122/2023
Recurso Voluntário nº 10372.100170/2021-51
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 19/10/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
475ª Sessão
Processo 10372.100170/2021-51
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.007486/2018-73 (RJ2018/4967)
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Edison Cordaro
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA :
Márcia Gomes Lencastre
ADVOGADOS :
Marcelo Moreira Cesar (OAB/SP 241.576)
Clarissa Borsoi (OAB/SP 232.961)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. INSIDER TRADING, NÃO ENVIO DE FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA, FALHA INFORMACIONAL. NEGOCIAÇÃO DE AÇÕES COM BASE EM INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS. NÃO ENVIO À CVM DOS FORMULÁRIOS DE VALORES MOBILIÁRIOS NEGOCIADOS E DETIDOS POR ADMINISTRADORES. Materialidade configurada. Ajuste na dosimetria da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO CRSFN 122/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de EDISON CORDARO e, dar-lhe parcial provimento , para:
(i) por maioria, reduzir o valor da pena de multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo uso de informação privilegiada ao negociar com ações ordinárias de emissão da Companhia no período de 15 (quinze) dias anteriores à divulgação do ITR referente ao primeiro trimestre de 2017, em infração ao art. 155, § 4º, da Lei nº 6.404/1976, c/c o § 4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002, nos termos do voto do Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho. Vencidos os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre (Relatora) e Ary Alves da Costa Neto, que votaram para negar provimento ao recurso.
(ii) por maioria, reduzir o valor da pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo não envio à CVM dos formulários individuais de valores mobiliários negociados e detidos por administradores da Companhia relativos aos meses de setembro e outubro de 2017, em infração ao art. 11, § 5º, da Instrução CVM nº 358/2002, nos termos do voto do Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho. Vencidos os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre (Relatora) e Ary Alves da Costa Neto, que votaram para negar provimento ao recurso.
(iii) por unanimidade, manter a pena de advertência, pela falha informacional no item 12.5/6 do formulário de referência de 2018 da Companhia, em infração aos arts. 14 e 24 c/c item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, RICRSFN), Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 19, RICRSFN), Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 12 de setembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 17/10/2023, às 19:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100170/2021-51
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.007486/2018-73 (RJ2018/4967)
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Edison Cordaro
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA :
Márcia Gomes Lencastre
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO:
1. Trata-se de recurso voluntário (“ Recurso ”) interposto por Edson Cordaro (“ Edson ” ou “ Recorrente ”), ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”), datada de 11/05/2021, (“ Decisão ”), que condenou o Recorrente em razão das infrações administrativas: (i) negociação de ações com base em informações privilegiadas, em infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/2002; (ii) não envio à CVM dos formulários de valores mobiliários negociados e detidos por administradores, em infração ao art. 11, §5º, da Instrução CVM nº 358/2002; e (iii) falha informacional no formulário de referência, em infração aos arts. 14 e 24 c/c item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009”, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da INDÚSTRIAS JB DUARTE S.A.
2. De acordo com a Decisão o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu pela condenação de Edison Cordaro: (i) à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976, c/c o §4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002, pelo uso de informação privilegiada ao negociar com ações ordinárias de emissão da Companhia no período de 15 (quinze) dias anteriores à divulgação do ITR referente ao primeiro trimestre de 2017; (ii) à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art. 11, §5º, da Instrução CVM nº 358/2002, pelo não envio à CVM dos formulários individuais de valores mobiliários negociados e detidos por administradores da Companhia relativos aos meses de setembro e outubro de 2017; e (iii) à penalidade de advertência, por infração aos arts. 14 e 24 c/c item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009, tendo em vista a falha informacional no item 12.5/6 do formulário de referência de 2018 da Companhia. Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, acompanhou o voto do Diretor Relator, porém apresentou manifestação de voto para reiterar o seu entendimento sobre a interpretação do comando previsto no art. 13, §4º, da Instrução CVM 358.
3. O Colegiado decidiu pela comunicação do resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal do Estado de São Paulo, em complemento ao Ofício nº 231/2018/CVM/SGE, para providências cabíveis no âmbito de sua competência.
II. HISTÓRICO DOS FATOS
4 . Em 25/04/2018, foi enviado à Companhia o Ofício nº 132/2018/CVM/SEP/GEA2 (0501393) por meio do qual, referente às negociações, se solicitou:
a) sua manifestação quanto à citada infração ao art. 13 da Instrução CVM n.º 358/2002;
b) a manifestação, por parte da companhia, sobre quais administradores tomaram conhecimento das informações constantes do mencionado formulário ITR, bem como sobre quando isso ocorreu;
c) apresentar os Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos do mês referente às negociações (art. 11 da Instr. CVM nº 358/2002); e
d) reapresentar o FRE, incluindo o seu nome (e todos os dados exigidos) na posição de Diretor de Relações com Investidores no item 12.5/6.
5 . Em 21/05/2018, foi enviada correspondência em resposta ao Ofício (0524687), contendo as seguintes manifestações:
a) Inicialmente, cumpre esclarecer, que o §4º do art. 13 da Instrução nº 352/2002 da CVM veda a negociação antes da divulgação ao mercado no período de 15 (quinze) dias que anteceder a divulgação de informações trimestrais (ITR). Ocorre que o presente ofício alega que teria ocorrido negociação com valores mobiliários da Companhia no suposto período de vedação de 15 (quinze) dias que antecedeu a divulgação do Formulário de ITR de 31/03/2017 da Indústria JB DUARTE S/A em 25/09/2017. No presente caso, não houve a negociação de valores mobiliários da Companhia no período de vedação, isso porque houve atraso na apresentação do ITR , de forma que ele foi apresentado no mês de agosto e neste mês não houve negociação de valores mobiliários pelo Sr. Edison Cordaro. Dessa forma, não houve a negociação de valores mobiliários pelo Sr. Edison Cordaro no período de vedação do art. 13 da Instrução da CVM nº 358/2002.
b) No momento em que os ITRs são concluídos em definitivo, imediatamente após a emissão do relatório dos auditores, todos os membros da administração (Conselho de Administração e Diretoria Executiva) podem verificar e deliberar a respeito dos ITRs. Após este ato, os ITRs são enviados para a CVM e a B3.
c) Foi enviado o “Anexo 1 – formulário de valores mobiliários negociados e detidos do mês referente às negociações”. d) O formulário de referência está em revisão anual e será reapresentado em separado.
6 . Em 11/06/2018, foi enviado o Ofício nº 186/2018/CVM/SEP/GEA-2 (0524707), reiterando todas as exigências feitas no Ofício anterior, tendo em vista que, em sua correspondência, o Sr. Edison Cordaro confundiu as datas de divulgação do referido ITR, não informou o momento em que tomou conhecimento das informações, não apresentou da maneira adequada os formulários do art. 11 e não corrigiu o Formulário de Referência.
7 . Em 22/06/2018, foi enviada correspondência em resposta ao Ofício (0543824), contendo as seguintes manifestações: a) No que diz respeito ao requerimento de V.Sa. de manifestação quanto a suposta infração ao Art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002, esclarece-se que o ITR de 31/03/2017 foi inicialmente protocolizado em 25/09/2017 de forma incompleta, na medida em que não apresentava o Relatório de Revisão. As Informações Trimestrais foram, então, apresentadas de forma completa na data 25/10/2017 (Anexo I), tornando inativa a apresentação anterior. Sendo assim, tendo em vista que as negociações de valores mobiliários ocorreram nos dias 11, 13, 15, 18, 19, 20, 21, 22 e 25 de setembro de 2017, elas não se inserem no período de vedação, que se iniciou em 10/10/2017. b) Seguindo à requisição de manifestação sobre quais administradores tomaram conhecimento das informações constantes do mencionado formulário ITR (item “b” do Ofício em questão), esclarece-se que, após o fechamento contábil de cada exercício, os respectivos Demonstrativos Financeiros são encaminhados para análise e aprovação do Presidente da Companhia e do Conselho de Administração, Sr. Laodse Denis de Abreu Duarte, bem como a este Diretor de Relações com Investidores, o que se deu no decorrer do mês de agosto/2017. Com esta aprovação, as respectivas contas são encaminhadas para os trabalhos de auditoria. Concluídos estes trabalhos, o ITR e respectivo Relatório de Auditoria é encaminhado aos demais membros do Conselho de Administração, a saber: Sra. Paula Cristina di Marco Huertas e Regiane Cristovão da Cruz, o que, neste caso, se deu na oportunidade da protocolização do ITR completo de 31/03/2017, ou seja, em 25/10/2017. c) No tocante à apresentação dos Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos dos meses de setembro e outubro de 2017, bem como do mês de fevereiro/2018 (item “c” do Ofício em questão), esclarece-se que eles foram apresentados através do Sistema Empresas.Net em junho/2018, conforme formulários que seguem anexos. d)Da mesma forma, em atenção ao item “d” do Ofício em questão, segue, anexo, o Formulário de Referência – FRE/2018, com reformulação do item 12.5/6 para inclusão deste signatário na posição de Diretor de Relações com Investidores
8 . De acordo com a área técnica, a vedação à negociação, no período de 15 dias que anteceder a divulgação das informações trimestrais e anuais da companhia, ou de suas controladoras ou controladas, por seus acionistas controladores, está prevista na Instrução CVM nº 358/2002, artigo 13, parágrafo 4º. O Sr. Edison Cordaro era, indiscutivelmente, à época das negociações, Diretor de Relações com Investidores da Companhia , estando, portanto, sujeito à vedação supracitada.
9 . O Diretor alegou que o período de vedação não se aplicou às suas negociações de setembro pois o Formulário ITR entregue em 25/09/2017 estava sem o Relatório de Revisão, sendo a versão completa apresentada somente 25/10/2017. A área técnica da CVM entende que a alegação não é procedente pois o ITR apresentado em 25/09/2017 continha todas as informações financeiras relativas ao resultado trimestral da Companhia, que caracterizam a relevância da informação, pela sua capacidade de influenciar o investidor de comprar, manter ou vender os valores mobiliários emitidos pela JB Duarte.
10 . Em relação ao conhecimento das informações constantes do Formulário ITR, o Diretor informou que tomou conhecimento “ no decorrer do mês de agosto/2017”, portanto antes das negociações realizadas. Dessa forma, as negociações foram feitas em posse de informação relevante não divulgada.
11 . Analisando a cotação das ações JB Duarte na B3, verificamos que no pregão subsequente à divulgação do ITR, as ações JBDU3 fecharam em queda ed 3,2%, cotadas a R$ 1,81, e as ações JBDU4 em alta de 4,2%, cotadas a R$ 1,73, enquanto o Ibovespa fechou em queda de 1,3%. Devido ao baixo valor de negociação da ação, e à baixa liquidez, não é possível, pela avaliação da variação percentual, afirmar se o impacto da negociação foi positivo ou negativo.
12. Entre os dias 11/09 e 22/09, o Sr. Edison Cordaro comprou 300 ações ordinárias e 500 ações preferenciais, bem como vendeu 7.300 ações ordinárias e 60.500 ações preferenciais, conforme tabela abaixo. Em termos líquidos, durante o período de vedação, o Diretor da JB Duarte vendeu 56.200 ações (4.100 ON e 52.100 PN) a um valor total de R$ 96.362,00 (R$ 7.445,00 relativos às ON e R$ 88.917,00 relativos às PN). Se tivesse negociado tais ações em 25/09, em que os preços médios de negociação foram de R$ 1,74 e R$ 1,69 respectivamente, o valor total seria de R$ 95.183,00 (R$ 7.134,00 relativos às ON e R$ 88.049,00 relativos às PN). Dessa forma, ao negociar em período vedado, o Diretor obteve uma vantagem econômica ao evitar uma perda de R$ 1.179,00.
13. Observando as planilhas do relatório de insiders enviadas pela SMI, verificou a área técnica que, no ano de 2017, o Sr. Edison Cordaro negociou ações da JB Duarte em 21 pregões distintos, entre os dias 06/09/2017 e 25/10/2017, tendo comprado, no total, 2.600 ações (R$ 4.285,00) e vendido 134.900 ações (R$ 227.134,00).
14. Em relação à exigência de reapresentação do FRE, com a inclusão do próprio Diretor na relação de administradores do item 12.5/6, o Sr. Edison Cordaro simplesmente enviou uma folha com seus dados, em anexo à resposta do Ofício, sem modificar o Formulário de Referência. Cabe ressaltar que na época do envio do 2º Ofício, a Companhia já estava inadimplente em relação à entrega da versão 2018 do FRE. Verificou a área técnica, contudo, que em 05/07/2018 foi apresentada a versão 2018 do documento, porém ainda sem constar o Sr. Edison Cordaro na relação do item 12.5/6
15 . Em relação ao artigo 11 da Instrução CVM nº 358/2002, embora o Diretor tenha afirmado que os formulários foram divulgados pela Companhia no Sistema Empresas.Net, verificamos que a última apresentação dessa espécie de documento pela JB Duarte foi feita em 18/01/2011.
16 . No que se refere ao artigo 12 da Instrução CVM nº 358/2002, não há como saber se a quantidade de ações negociadas pelo Diretor fez com que sua participação ultrapassasse o percentual múltiplo de 5%, pois a Companhia não apresenta os formulários do artigo 11 desde 2011.
17. Dessa maneira, entendeu a área técnica haver justa causa para apuração de responsabilidade pelas infrações aos artigos 11 e 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/2002, bem como ao art. 24 da Instrução CVM nº 480/2009, considerando: (i) que o Sr. Edison Cordaro estava em posse de informação privilegiada quando negociou as ações; (ii) que foi possível observar um benefício indevido na negociação; e (iii) que o referido DRI demonstra, reiteradamente, um desprezo pelas normas regulamentares da CVM, mesmo quando é orientado sobre tais normas por meio de ofícios.
18 . Considerando as ponderações feitas, a área responsável da CVM sugiriu o encaminhamento deste processo à GEA-4 para dar continuidade aos procedimentos necessários à eventual apresentação de Termo de Acusação para apurar as responsabilidades pela aparente infração à norma.
19 . Entre as Fls. 54/131 PDF houve a juntada do ITR, Ata AGE e 21.08.2017. Nas Fls. 131 PDF, foi emitido pela CVM o Ofício nº 144/2018/CVM/SEP/GEA-4 informando que de acordo com as informações constantes da Ata da Reunião do Conselho de Administração ocorrida no dia 30.04.2015, bem como da ocorrida no dia 23.08.2017 foi eleito DRI da Companhia, figurando, como diretor estatutário ao longo dos exercícios de 2017 e de 2018. Nos Ofícios nº 132 e 186 /2018/CVM/SEP/GEA-2, foi verificado que o item 12.5/6 do Formulário de Referência (FRE) da JB Duarte não apresentava o nome do Edson Cordaro, como membro da Diretoria da Companhia. Essa omissão de informação, nos formulários de referência de 2017 e de 2018, poderia vir a caracterizar a infração aos artigos 14, bem como ao art. 24 c/c 12.5 do anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009, pelo DRI e pelo Diretor Presidente da Companhia.
20 . Às Fls. 133 PDF foi anexada a ATA DA REUNIÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE 30 DE ABRIL DE 2015. Foi enviado Ofício nº 145/2018/CVM/SEP/GEA-4, ao Sr. LAODSE DENIS DE ABREU DUARTE. Foi anexado o Formulário de Referência de 2018 às Fls. 148-360 PDF.
III. TERMO DE ACUSAÇÃO
21. Discordando dos argumentos apresentados pelo Acusado, a Área Técnica formulou termo de acusação (“ Acusação ”), imputando ao Acusado a prática de 3 (três) supostas infrações, a saber, (i) insider trading, em infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/2002; (ii) não entrega dos formulários de valores mobiliários negociados e detidos por administradores, em infração ao art. 11, §5º, da Instrução CVM nº358/2002; e (iii) falha informacional em formulário de referência, em infração aos arts. 14 e 24 c/c item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009.
Insider trading
22 . Segundo a SEP, o Acusado, à época diretor de relações com investidores da J.B. Duarte, negociou ações de emissão da Companhia entre os dias 11 e 22.09.2017, de posse de informação privilegiada. Essas datas estão incluídas no período de 15 (quinze) dias antecedente à divulgação do ITR do primeiro trimestre de 2017, ocorrida em 25.09.2017, mais precisamente às 10h436. A tabela abaixo resume os negócios realizados pelo Acusado que, na visão da Área Técnica, configuraram infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 e ao art.13, §4º, da Instrução CVM n° 358/2002
23 . Para fundamentar suas conclusões, a SEP observou que o próprio Acusado reconheceu que teve acesso em agosto de 2017 ao conteúdo não auditado do ITR. Com relação à relevância das informações financeiras, a Área Técnica fez referência ao voto do então Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes, no âmbito do PAS CVM nº RJ2012/13047, no sentido de que “ as demonstrações financeiras talvez sejam o documento que mais gera expectativas nos acionistas, nos demais investidores e nos agentes do mercado ”. Ainda sobre a relevância das informações com base nas quais o Acusado teria operado, pontuou a Área Técnica que os resultados constantes da primeira versão do ITR, divulgada em 25.09.2017, mantiveram-se inalterados na versão auditada do formulário, apresentada em 25.10.2017.
24 . No que se refere às oscilações ocorridas nos preços das ações da J.B. Duarte, como explicado em maiores detalhes a seguir, a SEP afirmou que não teria sido possível identificar atipicidade e que “ devido ao baixo valor de negociação da ação, e à baixa liquidez, não é possível, pela avaliação da variação percentual [na cotação das ações], afirmar se o impacto da informação foi positivo ou negativo ”.
25 . Nesse sentido, a Área Técnica assinala que, no pregão subsequente à divulgação da versão não auditada do ITR, em 25.09.2017, (i) as ações ordinárias (JBDU3) de emissão da Companhia sofreram desvalorização de 3,2%, cotadas a R$ 1,81; (ii) as ações preferenciais (JBDU4) fecharam em alta de 4,2%, cotadas a R$ 1,73; e (iii) o Ibovespa fechou em queda de 1,3%, nos termos dos seguintes gráficos constantes da Acusação.
26 . Contudo, a SEP ressalta que, à luz dos precedentes da CVM, “[ o] fato de não ter se verificado oscilações atípicas na cotação não descaracteriza a negociação com o uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado ”, pois “ é suficiente que a informação indevidamente utilizada seja capaz, possua o potencial, de influir na cotação das ações, e como dito anteriormente as demonstrações financeiras inegavelmente possuem esta capacidade, diante da sua força informacional.
27 . Ainda com base nessas informações, a Acusação (i) concluiu que as negociações realizadas pelo Acusado teriam sido vantajosas na medida em que evitaram uma perda potencial, caso tivesse negociado suas ações nos pregões seguintes à divulgação dos resultados, no valor de R$ 1.179,00 (mil, cento e setenta e nove reais) ; e (ii) observou que existe jurisprudência consolidada na Autarquia no sentido de que a obtenção de lucro ou vantagem não seria requisito para configurar o uso indevido de informação privilegiada.
28 . Como indícios de uso da informação privilegiada, aponta a Acusação que (i) foram realizadas negociações no período de 15 (quinze) dias antecedente à divulgação dos resultados financeiros da Companhia; e (ii) o Acusado não negociava habitualmente com ações de emissão da Companhia, destacando o fato de que “ as únicas operações realizadas (...), nos anos de 2016 e 2017, com ações de emissão da J.B. Duarte, deram-se em 21 pregões distintos, entre os dias 06.09.2017 e 25.10.2017 ”.
29 . Não entrega dos formulários previstos no art. 11 da Instrução CVM nº 358/2002.
30 . De acordo com a SEP, ao contrário do que sustenta o Acusado, verificou-se que não houve a divulgação, no Sistema Empresas.Net, dos formulários de valores mobiliários negociados e detidos por administradores relativos aos meses de setembro e outubro de 2017, nem ao mês de fevereiro de 2018. Nesse sentido, afirma que “ a última apresentação dessa espécie de documento pela J.B. Duarte havia sido realizada em 18.01.2011. ”
31 . Em seguida, a Área Técnica destacou que o §8º do art. 11 da Instrução CVM nº 358/2002 atribui especificamente ao diretor de relações com investidores o dever de comunicar à CVM as negociações realizadas com valores mobiliários de emissão da companhia detidos por seus administradores. No caso, o fato de as operações terem sido realizadas pelo próprio Acusado demonstraria que ele descumpriu o disposto no art. 11, §5º, da Instrução CVM nº 358/2002, ao deixar de enviar à CVM os referidos formulários relativos aos meses de setembro e outubro de 2017.
Falha informacional em formulário de referência
32 . A Acusação afirmou que “ o item 12.5/6 do Formulário de Referência (FRE) da J.B. Duarte [de 2018, v.1] não apresentava o nome do Sr. Edison Cordaro, como membro da Diretoria da Companhia ”. Esse fato, inclusive, foi reconhecido pelo próprio Acusado, que, em sua manifestação prévia, informou ter ocorrido “ um lapso de memória por parte do encarregado de preencher a referida ficha 12.5.6, omitindo o nome de Edison Cordaro, Diretor e Diretor de Relações com Investidores, que constou do rascunho daquela ficha; o que também passou batido na revisão da fich a”.
33 . A Área Técnica aduz que, nos termos do item 1 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009, a responsabilidade pelo conteúdo do formulário de referência é do diretor presidente e do diretor de relações com investidores. Assim, conforme entendimento da SEP, o Acusado teria violado a obrigação prevista no art. 14 da Instrução CVM nº 480/2009, que determina que as companhias abertas devem “ divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro .” Desse modo, a Área Técnica concluiu que o Acusado infringiu os arts. 14 e 24 c/c item 12.5 do Anexo 24, todos da Instrução CVM nº 480/2009.
34 . Resumidamente, o Termo de Acusação, PDF 381, é datado de 08/11/2018 . As defesas vieram aos autos em 21/12/2018 (pdf 409 e 414) e posteriormente foram analisados os pleitos de Termo de Compromisso. A decisão de primeira instância foi proferida em 11/05/2021 , conforme extrato de julgamento (SEI 17906439). Após o recurso voluntário de julho de 2021, o processo foi recebido no CRSFN em agosto de 2021 e foi distribuído ao Relator por sorteio.
35 . Em detalhes, o Termo de Acusação foi lavrado pela CVM, e posteriormente ajustado. Às Fls.361/372, em 01/10/2018, foi lavrado inicialmente o Termo de Acusação em face do Sr. Edison (Diretor de Relações com Investidores da Indústrias JB Duarte S.A) e e do Sr. Laodse Denis de Abreu Duarte (Diretor Presidente da Indústrias JB Duarte S.A). O termo de acusação originou-se do Processo CVM 19957.004582/2018-60, instaurado com o objetivo de analisar a regularidade de negociações de valores mobiliários (ações ordinárias) de emissão da Indústrias J.B. Duarte S.A. , por parte do seu Diretor de Relações com Investidores, Sr. EDISON CORDARO, ocorridas no período de vedação de 15 (quinze) dias antecedente à divulgação do Formulário de Informações Trimestrais (ITR) de 31/03/2017, que se deu em 25 de setembro de 2017 (negociações nos dias 11, 13, 15, 18, 19, 20, 21, e 22 de setembro de 2017). Adicionalmente, foi observado que, embora tenham sido realizadas operações em nome do diretor, não haviam sido apresentados pela Companhia os Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos (art. 11 da Instrução CVM nº 358/2002) referentes ao mês de setembro de 2017.
36 . Diante de todo o exposto, o Termo de Acursação concluiu que deveriam ser responsabilizados os seguintes administradores:
i. o Sr. Edison Cordaro, e, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Indústrias JB Duarte S.A., por: a. descumprimento do §1º, art. 155, da Lei 6.404/76 c/c Art. 13, § 4º, da Instrução CVM 358/02, ao realizar negócios com ações de emissão da JB Duarte entre os dias 11.09.2017 e 25.09.2017, no período de quinze que antecedeu à divulgação de Formulário ITR da Companhia, com conhecimento das informações constantes daquele formulário; b. descumprimento do disposto no art. 11, § 5º, da Instrução CVM nº 358/2002, ao deixar de enviar à CVM os Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos por administradores da Companhia, relativos aos meses de setembro e outubro de 2017; e c. descumprimento do artigo 14, bem como do art. 24 c/c 12.5 do anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009, ao omitir as informações relativas ao diretor de relações com investidores da Companhia no item 12.5 do Formulário de Referência 2018 - v.1, entregue em 05.07.2018.
ii. Laodse Denis de Abreu Duarte, na qualidade de Diretor Presidente da Indústrias JB Duarte S.A., por descumprimento do artigo 14, bem como do art. 24 c/c 12.5 do anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009, ao omitir as informações relativas ao diretor de relações com investidores da Companhia no item 12.5 do Formulário de Referência 2018 - v.1, entregue em 05.07.2018. As pessoas a quem foram atribuídas as responsabilidades mencionadas ficaram sujeitas às penalidades previstas no artigo 11 da Lei nº 6.385/76.
37 . Posteriormente; referido Termo de Acusação foi enviado para PFE-CVM. A PFE-CVM, por meio do Parecer nº 00140/2018/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, Fls. 375/377 PDF, entendeu necessária à devolução dos autos para a área de origem para ajuste na narrativa da conduta, com o escopo de clarear a tipificação e a capitulação da infração administrativa. APFE CVM concluiu pela ausência de menção à necessidade de se comunicar, na forma do art. 10 da Deliberação CVM nº 538/08, o Ministério Público Federal em São Paulo (MPF-SP), a existência de indícios da prática de crime, em tese, de ação penal pública, previsto no art. 27-D da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976.
38. Em 08/11/2018, nas Fls. 381/392 PDF, consta o Termo de Acusação no qual cita que:
1 - Das Operações realizadas - Utilização de informação relevante: (i) O Sr. Edison Cordaro efetuou negócios com valores mobiliários emitidos pela Companhia, entre 11/09/17 e 22/09/17, no total de R$ 97.789,00 (noventa e sete mil, setecentos e oitenta e nove reais), obtendo uma vantagem econômica ao evitar a perda de R$ 1.179,00 (um mil, quatrocentos e oitenta reais); (ii) Analisando a cotação das ações de emissão da JB Duarte na B3, foi verificado que, no pregão subsequente à divulgação do 1º ITR/2017, as ações JBDU3 fecharam em queda de 3,2%, cotadas a R$ 1,81, e as ações JBDU4 em alta de 4,2%, cotadas a R$ 1,73, enquanto o Ibovespa fechou em queda de 1,3%. Devido ao baixo valor de negociação da ação, e à baixa liquidez, não é possível, pela avaliação da variação percentual, afirmar se o impacto da informação foi positivo ou negativo; (iii) No caso concreto, da análise do histórico de negociações realizadas pelo Sr. Edison Cordaro, com base em informações obtidas junto à GMA-1 (0578082), verifica-se que as únicas operações realizadas pelo diretor da Companhia, nos anos de 2016 e 2017, com ações de emissão da JB Duarte, deram-se em 21 pregões distintos, entre os dias 06/09/2017 e 25/10/2017. Nesse período, o Sr. Edison Cordaro adquiriu, no total, 2.600 ações (R$ 4.285,00) e vendeu 134.900 ações (R$ 227.134,00). O perfil pouco ativo do Diretor enquanto investidor em ações de emissão da Companhia constitui mais um indício de atipicidade das operações realizadas;
2 - Da não entrega dos Formulários previstos no artigo 11 da Instrução CVM nº 358/02: (i) Entre os dias 11 e 22 de setembro 2017, o Diretor de Relações com Investidores da Companhia, o Sr. Edison Cordaro, realizou negociações com valores mobiliários dentro do período de vedação de 15 dias de antecedência da divulgação do Formulário de Informações Trimestrais (ITR) correspondente ao período encerrado em 31/03/2017, divulgado em 25/09/2017; (ii) Embora o Diretor tenha afirmado que os formulários haviam sido divulgados pela Companhia via Sistema Empresas.Net em junho de 2018, foi verificado que a última apresentação dessa espécie de documento pela JB Duarte havia sido realizada em 18/01/2011. Ao contrário do afirmado pelo Diretor, não foi verificada a entrega de qualquer documento pela Companhia no mês de junho de 2018;
3 - Da inobservância ao disposto no art. 14 c/c 24 da Instrução CVM nº 480/2009: (i) Conforme destacado Ofício nº 132/2018/CVM/SEP/GEA-2, foi observado, ao longo da análise, que o item 12.5/6 do Formulário de Referência (FRE) da JB Duarte não apresentava o nome do Sr. Edison Cordaro, como membro da Diretoria da Companhia; (ii) Por meio dos Ofícios nº 132/2018/CVM/SEP/GEA-2 e nº 186/2018/CVM/SEP/GEA-2, foi solicitado que o DRI reapresentasse o Formulário de Referência com a correção dos dados constantes de seu item 12.5/6; (iii) Nas respostas aos ofícios, o Sr. Edison Cordaro simplesmente enviou uma folha com seus dados, e não procedeu à modificação do Formulário de Referência.; (iv) Nos termos do art. 14, da Instrução CVM nº 480/09, o emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro. O anexo 24 da Instrução CVM 480/09 detalha as informações que devem constar dos Formulários de Referência da companhias abertas; (v) De acordo com a Ata da Reunião do Conselho de Administração ocorrida no dia 21/08/2017, o Sr. Edison Cordaro foi reeleito, na ocasião, como DRI da Companhia; (vi) Nos termos do item 1 do Anexo 24, o Presidente e do Diretor de Relações com Investidores são os diretores responsáveis pelo conteúdo do formulário e atestam que: "a. reviram o formulário de referência; b. todas as informações contidas no formulário atendem ao disposto na Instrução CVM nº 480, em especial aos arts. 14 a 19; e c. o conjunto de informações nele contido é um retrato verdadeiro, preciso e completo da situação econômico financeira do emissor e dos riscos inerentes às suas atividades e dos valores mobiliários por ele emitidos; (vi) Dessa maneira, restou caracterizada a infração aos artigos 14, bem como ao art. 24 c/c 12.5 do anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009, pelo DRI e pelo Diretor Presidente da Companhia, ao omitir as informações relativas ao diretor de relações com investidores da Companhia no item 12.5 do Formulário de Referência 2018 - v.1, entregue em 05/07/2018;
4 - Do cumprimento do art. 11 da Deliberação CVM 538: (i) Resta claro, portanto, que, nos termos do art. 11 da Deliberação CVM nº 538/08, os Srs. Edison Cordaro e Laodse Denis de Abreu Duarte tiveram a oportunidade de se manifestar ao longo do referido processo e assim o fizeram.
Em relação às responsabilidades, afirma que devem ser responsabilizados os seguintes administradores: Edison Cordaro (ora Recorrente) na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Indústrias JB Duarte S.A. e Laodse Denis de Abreu Duarte na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Indústrias JB Duarte S.A.. Em relação ao Recorrente, é atribuída as seguintes infrações:
(i) descumprimento do §1º, art. 155, da Lei 6.404/76 c/c Art. 13, § 4º, da Instrução CVM 358/02, ao realizar negócios com ações de emissão da JB Duarte entre os dias 11.09.2017 e 25.09.2017, no período de quinze que antecedeu à divulgação de Formulário ITR da Companhia, com conhecimento das informações constantes daquele formulário;
(ii) descumprimento do disposto no art. 11, § 5º, da Instrução CVM nº 358/2002, ao deixar de enviar à CVM os Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos por administradores da Companhia, relativos aos meses de setembro e outubro de 2017; e
(iii) descumprimento do artigo 14, bem como do art. 24 c/c 12.5 do anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009, ao omitir as informações relativas ao diretor de relações com investidores da Companhia no item 12.5 do Formulário de Referência 2018 - v.1, entregue em 05.07.2018. Já em relação ao Sr. Laodse foi atribuído o descumprimento do artigo 14, bem como do art. 24 c/c 12.5 do anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009, ao omitir as informações relativas ao diretor de relações com investidores da Companhia no item 12.5 do Formulário de Referência 2018 - v.1, entregue em 05/07/2018.
V. DEFESA
39. Por meio da intimação nº 398/2018-CVM/SPS/CCP [1] , o Sr. Edison foi intimado do Processo Administrativo Sancionador (“ PAS ”), assim como o Sr, Laodse foi intimado do PAS por meio da intimação nº 399/2018-CVM/SPS/CCP [2] , ambas de 21/11/2018, para apresentarem Defesa Administrativa no prazo de 30 (trinta) dias.
40. O Sr. Laodse apresentou Defesa Administrativa em 21/12/2018, Fls. 409/412 PDF, no qual, em apertada síntese, argumenta que: (i) Foi com grande surpresa que, no início de dezembro, ele tomou conhecimento da intimação n.º 399/2018, dando conta da instauração de PAS contra si, exatamente em razão de ainda subsistir lacuna na indicação do Sr. Edison como Diretor/DRI no FRE; (ii) Que pressionou o Sr. Edison para sanar, imediata e definitivamente, a lacuna na prestação de informações, saneamento que acompanhou pessoalmente, resultando na apresentação correta e completa do FRE em 13/12/2018; (iii) Que tomou as providências que lhe cabiam no sentido de saná-la imediatamente, razão pela qual é firme de que não praticou qualquer inobservância às regras legais que regem a matéria; (iv) Requer sua absolvição, porém manifestou o interesse em celebrar Termo de Compromisso, nos termos do Artigo 11, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.385/76, e do artigo 7º da Deliberação CVM nº 390/2001. 25. O Sr. Edison apresentou Defesa Administrativa em 21/12/2018 [3] , Fls. 414/415 PDF, na qual, em síntese, alega que: (i) A comercialização de ações, efetivadas entre os dias 11 e 22 de setembro de 2017, não ocorreu no período de vedação de 15 dias que antecedeu a apresentação do ITR em questão, que se deu, de forma completa, apenas em 25/10/2017; (ii) Entende que o conteúdo do ITR não pode ser considerado como informação privilegiada.
É que o ITR divulgado em 25/10/2017 não trouxe nenhum dado relevante a alterar o preço das ações de emissão da Companhia, tanto é assim que não foi verificada mudança significativa de cotação no período imediatamente posterior à sua divulgação; (iii) Que não teve nenhuma intenção de obter vantagem com a negociação de tais ações, vantagem que não se configurou, já que a própria SEP averiguou que o suposto benefício obtido seria de irrelevantes R$ 1.179,00, ou seja, aproximadamente 1,2% do volume negociado (R$ 97.789,00); (iv) A negociação de ações por ele se deu em caráter excepcional, como consequência de extrema necessidade financeira, já que, naquela época, estavam pendentes de pagamento remunerações a ele devidas pela Companhia, remunerações estas que serviriam a quitação de contas básicas atinentes à sua subsistência; (v) O descumprimento do dever de prestar informações corretas, neste caso específico, consistentes na indicação desde signatário como Diretor no item 12.5/6 do Formulário de Referência, ele narra que, ao receber os ofícios desta Autarquia, requereu ao funcionário encarregado pelo preenchimento que tomasse as providências necessárias no sentido de fazer a correção imediata, recebendo, inclusive, cópias que imaginou tratarem-se dos respectivos protocolos, tanto que os apresentou a esta Autarquia como tal;
(vi) Que já conta com 79 anos, daí porque não tem muita familiaridade com o sistema computadorizado desta Autarquia, o que acabou gerando este equívoco com relação à alteração/correção do FRE. Foi somente após o recebimento desta intimação, quando o Diretor da Companhia demonstrou que a correção ainda não havia sido feita e determinou que o fosse naquele momento, que este signatário percebeu que as ordens de correção que havia dado anteriormente não haviam sido cumpridas; (vii) Que não houve qualquer intenção de sonegar informações à CVM ou ao mercado, até porque tais informações são de conhecimento público, na medida em que estão disponíveis no sítio eletrônico da Companhia, da Jucesp e da própria CVM; (viii) Requer sua absolvição, porém manifestou o interesse em celebrar Termo de Compromisso.
VI. TERMO DE COMPROMISSO
41. O Sr. Laodse apresentou Proposta de Celebração de Termo de Compromisso [4] em 04/01/2019, oferecendo o pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de acordo [5] .
42. O Sr. Edison apresentou Proposta de Celebração de Termo de Compromisso [6] em 12/02/2019, oferecendo o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de acordo [7] .
43. Por meio do Parecer n. 00026/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU [8] , em 15/02/2019, em relação ao Sr. Laodse, e por meio do Parecer n. 00030/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU [9] , em 19/02/2019, em relação ao Sr. Edison, a Procuradoria opinou, em ambos os casos, no sentido de não haver óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso, devendo o r. Comitê opinar sobre a idoneidade do valor proposto pelos interessados.
44. Em troca de e-mails juntados aos autos entre Fls. 453/458 PDF houve o acordo entre os representantes do Sr. Laodse e do Sr. Edison com a Autarquia em relação aos valores que deverão ser pagos à CVM.
45. Por meio do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso da CVM, ficou acordado, portanto, que o Sr. Laodse Denis de Abreu Duarte deverá pagar a título de acordo a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), enquanto que o Sr. Edison Cordaro se comprometeu ao pagamento de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) para a CVM. [10]
46. Por meio de troca de e-mails de Fls. 497/501 PDF, foi informado à Autarquia que o Sr. Edison desistiu de firmar Termo de Compromisso , porém que o Sr. Laodse mantinha o interesse em formalizar o Acordo.
47 . Diante do Extrato da Ata da Reunião do Colegiado nº 06/2020, Fls. 508/511 PDF, ratificou-se a desistência do Sr. Edison e o prosseguimento do acordo em relação ao Sr. Laodse. [11]
48. Em 27/07/2020, através de petição de Fls. 530 PDF, o Sr. Laodse comprovou o pagamento dos R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) ajustados no Termo de Compromisso, sendo necessário um complemento de R$ 115,00 (cento e quinze reais), comprovados por petição de Fls. 545 PDF, por um dia de mora na data correta de vencimento. [12]
VII. DECISÃO
49. No Voto em 10.11.2020 foi designado como Diretor Relator Alexandre Costa Rangel. No mérito entendeu, o Relator entendeu que:
Insider trading
50 . Registrou que não havia controvérsia sobre o fato de que o Acusado, então diretor de relações com investidores da J.B. Duarte, negociou ações de emissão da Companhia nos dias 11, 13, 15, 18, 19, 20, 21 e 22.09.2017, já com o conhecimento dos resultados preliminares não auditados referentes ao primeiro trimestre de 2017. Também entendeu estar comprovado que as operações foram realizadas no período de 15 (quinze) dias anteriores à divulgação do referido ITR, ocorrida em 25.09.2017, às 10h43. O Acusado confirmou que tais operações ocorreram nos termos descritos pela Área Técnica, bem como que recebera em agosto daquele ano as prévias do ITR que veio a ser divulgado em 25.09.2017.
51 . Entendeu o Relator que não havia, neste Processo, qualquer polêmica probatória sobre a posse ou não de informações não divulgadas ao mercado. Tanto a defesa quanto a Acusação concordam que o Acusado recebeu as informações contidas no formulário trimestral em razão do cargo que ocupava na Companhia, previamente à divulgação ao mercado e à realização das operações cuja regularidade aqui se discute.
52 . Nesse cenário, as principais questões que o Relator entendeu que deveriam ser enfrentadas consistem em analisar se as prévias dos resultados financeiros recebidas pelo Acusado em agosto de 2017 representavam, de fato, informações relevantes sobre a Companhia e, em caso afirmativo, se o Acusado se valeu de tais informações com a intenção de obter vantagem com tais operações.
53 . Antes disso, considerou oportuno recordar brevemente algumas posições envolvendo a prática de insider trading. Em linha com precedentes da CVM, tem-se que os parágrafos do art. 13 da Instrução CVM n° 358/2002, ao regulamentarem o comando legal contido no art. 155, §§1º e 4º, da Lei nº 6.404/1976, estabeleceram algumas presunções para modular e equalizar a divisão do ônus probatório em temas relacionados a negociações de valores mobiliários no mercado de capitais brasileiro com base em informações privilegiadas.
54 . Diante da gravidade da conduta, de questões intrínsecas à comprovação da intenção dos agentes envolvidos e outros fatores, o entendimento ao qual me filio – já consolidado na Autarquia – compreende que o art. 13 da Instrução CVM n° 358/2002 optou pela utilização do regime de presunções2. Trata-se, basicamente, da presunção (i) de existência da informação; (ii) da relevância da informação; (iii) da posse da informação privilegiada; e (iv) do uso da informação com o intuito de obter vantagem3 .
55 . Ressaltou que tais presunções têm natureza meramente relativa (iuris tantum) e, nesse sentido, permitem ao julgador apenas inferir preliminarmente algumas questões, sem obrigar qualquer conclusão precipitada ou decisão em caráter definitivo, uma vez que admite prova em contrário, em clara deferência ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
56 . Considerando o caráter relativo destacado acima, o interessado poderá apresentar quaisquer provas, indícios ou elementos que se mostrem aptos a afastar cada uma das presunções e atestar a regularidade das negociações. Tendo participado ativamente das negociações apontadas na peça de acusação, estará o interessado em posição privilegiada para reunir e apresentar todos e quaisquer elementos fático-probatórios relacionados ao assunto que julgue pertinentes.
57 . O regime de presunções estabelecido pelo atual §4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/20024 , cuja violação foi imputada ao Acusado, não se confunde com uma vedação objetiva e apriorística de que sejam realizadas negociações no período de 15 (quinze) dias que antecedem a divulgação de resultados. O entendimento mais adequado, como sedimentado no Colegiado, repousa na proposição de que eventuais negociações realizadas nesse período sejam, apenas e tão somente, submetidas às regras de presunções acima explicadas5 .
58 . No caso concreto, entendo que o Acusado não trouxe argumentos consistentes que pudessem afetar qualquer das presunções de existência, relevância, posse e uso da informação privilegiada, nos termos da Instrução CVM n° 358/2002. Os argumentos apresentados, como descrito a seguir em maiores detalhes, não procedem.
59 . Inicialmente, a defesa sustenta que a contagem do prazo de 15 (quinze) dias anteriores à divulgação da informação não poderia considerar o ITR divulgado em 25.09.2017, uma vez que tal formulário não estava acompanhado do relatório de revisão especial emitido por auditor independente. Assim, as operações realizadas em setembro de 2017, segundo o Acusado, não estariam compreendidas no período descrito na Instrução CVM nº 358/2002, cujo termo inicial deveria ser considerado, na verdade, como o dia 10.10.2017, tendo em vista que a divulgação do formulário auditado ocorreu apenas em 25.10.2017.
60 . O argumento não encontra respaldo na regulamentação em vigor. De fato, a auditoria das demonstrações financeiras das companhias abertas é exigida pelo art. 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976 e desempenha papel fundamental no controle da conformidade dos registros contábeis. No entanto, a falta do relatório de revisão especial6 não diminui, não afeta e não compromete de forma alguma a relevância das informações financeiras.
61 . Do ponto de vista da proteção do mercado contra o uso da informação privilegiada, a presunção relativa contida no §4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002, como visto, é a de relevância do conteúdo das demonstrações contábeis trimestrais e anuais no período de 15 (quinze) dias antecedente à sua divulgação, ainda que não auditadas e ainda que preliminares. Afinal, as informações contábeis refletem a situação financeira das companhias e são essenciais para a correta avaliação do investimento7 . A finalidade da norma, em última análise, é a de garantir a simetria informacional tão cara à higidez do mercado de capitais.
62 . A relevância e a confiabilidade da informação são elementos fundamentais no contexto da regulação do mercado de valores mobiliários e dos arranjos regulatórios aplicáveis. Todavia, é importante notar que tais conceitos de relevância e confiabilidade não se confundem. Uma informação pode, perfeitamente, ser relevante, ainda que não ostente um grau de confiabilidade elevado ou ainda que pendente alguma questão formal complementar. Uma informação ainda não definitiva – que, por exemplo, não conte com determinado relatório de revisão exigido pelas normas aplicáveis, como poderia ser o caso, eventualmente, de uma prévia dos resultados financeiros, ou até mesmo aquela informação que porventura venha a posteriormente revelar-se falsa – é apta a afetar a cotação dos valores mobiliários e a decisão de investimento do público em geral.
63 . Aliás, como bem apontou a SEP, os resultados contidos nas prévias recebidas pelo Acusado e divulgados ao mercado inicialmente em 25.09.20178 coincidiam com aqueles constantes na versão posterior auditada do ITR, apresentada em 25.10.20179 , os quais mantiveram-se inalterados. Esse ponto reforça a compreensão de que os dados contábeis e financeiros de que dispunha o Acusado por ocasião da efetivação das operações consideradas irregulares, ainda que não acompanhados do relatório de revisão, já eram suficientemente maduros e, por consequência, relevantes.
64 . O segundo argumento de defesa trazido pelo Acusado não merece melhor sorte. Segundo alega, “o conteúdo do ITR não pode ser considerado como informação privilegiada”, já que “o ITR divulgado em 25/10/2017 não trouxe nenhum dado relevante a alterar o preço das ações de emissão da Companhia, tanto é assim que não foi verificada mudança significativa de cotação no período imediatamente posterior à sua divulgação”.
65 . Contudo, a efetiva interferência da informação sobre o processo de formação de preços dos valores mobiliários em questão, em maior ou menor grau, não guarda qualquer relação com a caracterização da irregularidade aqui tratada. Não há relação, a bem da verdade, com o próprio bem jurídico tutelado pelo comando legal e regulamentar, que consiste em proteger o regular funcionamento do mercado. Conforme jurisprudência já assentada nesta Autarquia, “a oscilação, positiva ou negativa, é dispensável para caracterizar a negociação com o uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, pois é suficiente que a informação indevidamente utilizada seja capaz, possua o potencial, de influir na cotação das ações”10.
66 . Falando especificamente dos fatos deste Processo, entendeu o Relator que as prévias trimestrais às quais o Acusado comprovadamente teve acesso, diante da sua força informacional, ostentam materialidade suficiente para atrair a presunção de relevância, nos exatos termos propostos pela Acusação.
67 . Em terceiro lugar, o Acusado procura desconstituir a presunção de uso de informação privilegiada sob o argumento de que o lucro das operações foi irrisório; e que as negociações teriam sido realizadas para honrar pagamentos “de contas básicas atinentes à sua subsistência”, considerando que à época “estavam pendentes de pagamento remunerações a ele devidas pela Companhia”. De acordo com a defesa, tais fatos demonstrariam que os negócios foram realizados de boa-fé, sem a intenção de obter vantagem indevida.
68 . Também não concordou o Relator com esses argumentos. Quanto à questão do lucro irrisório, a caracterização do insider trading não depende do resultado auferido nas negociações. A obtenção de benefício financeiro não constitui elemento do tipo administrativo e legal aqui abordado11 e, assim, o fato de as operações terem produzido um resultado pouco expressivo não descaracteriza a irregularidade objeto deste Processo.
69 . No tocante à alienação das ações para pagamento de contas básicas do Acusado, o Relator não identificou nos autos quaisquer elementos que comprovassem essa narrativa. De fato, a existência de justificativa econômico-financeira que respalde a negociação pode, a depender das circunstâncias específicas de cada caso, representar um contraindício forte o bastante para afastar a presunção de uso da informação privilegiada12. Apesar disso, evidentemente, não bastam alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer documentação comprobatória, como verificado no presente caso13.
70 . Vislumbrou o Relator, no Processo, ainda, um outro fator não afastado pela defesa que reforça a presença do elemento intencional. Com efeito, a periodicidade das negociações é critério importante para apurar indícios de insider trading, e, nesse aspecto, os autos comprovam que as únicas operações com ações de emissão da Companhia realizadas pelo Acusado nos anos de 2016 e 2017 ocorreram entre os dias 06.09.2017 e 25.10.201714-15. O fato de as negociações terem continuado após a divulgação do ITR, em 25.09.2017, não explica a razão pela qual as operações tiveram início justamente em setembro, mês a partir do qual as prévias do resultado trimestral passaram a ser conhecidas pelo Acusado, como confirmado pelo próprio.
71 . Ressalvou o Relator, por fim, que não está sendo analisada, no voto, por ausência de acusação nesse sentido, a regularidade das negociações efetuadas (i) no dia 06.09.2017, fora do período de antecedência previsto na Instrução CVM n° 358/2002; e (ii) no dia 25.09.2017, antes da divulgação do ITR, ocorrida às 10h43 do mesmo dia. Essas operações não foram incluídas no escopo da Acusação, que se limitou a questionar aquelas negociações realizadas entre os dias 11 e 22.09.2017, razão pela qual seu exame não integra este Processo. Em linha com os princípios da legalidade, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, o julgamento pelo Colegiado deve estar sempre circunscrito à análise da acusação formulada, nos seus exatos termos e na sua exata amplitude. 26. Por todo o exposto, entendeu o Relator ter sido comprovada a infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976; e ao art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/2002, por parte do Acusado, ao negociar com ações de emissão da Companhia de posse de informação privilegiada, no período de 15 (quinze) dias antecedentes à divulgação do ITR referente ao primeiro trimestre de 2017. Não entrega dos formulários previstos no art. 11, §5°, da Instrução CVM nº 358/2002 . Conforme descrito no Relatório, ao Acusado também foi imputada a irregularidade de infração ao art. 11, §5º, da Instrução CVM nº 358/200218, uma vez que, na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia, não enviou à CVM os formulários individuais de valores mobiliários negociados e detidos relativos aos meses de setembro e outubro de 2017.
72 . Os referidos formulários têm o objetivo de “auxiliar a CVM na fiscalização das negociações feitas por pessoas, como diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal, que, em razão do cargo ocupado na companhia aberta, possuem acesso a informações privilegiadas sobre os negócios sociais, ainda não divulgadas ao mercado”19-20. Além disso, devem ser apresentados sempre que as pessoas indicadas no art. 11 negociarem com valores mobiliários de emissão da companhia, independentemente da quantidade negociada e de modificação do saldo final.
73 . No entanto, o que se observa dos autos é que a última divulgação do formulário no sistema IPE se deu em 18.01.201121. Assim, entende o Relator que não foram informadas ao órgão regulador as negociações realizadas pelo Acusado durante os meses de setembro e outubro de 201722, em descumprimento ao disposto no referido art. 11. 30. Sublinhe-se que, nos termos da regulamentação vigente, cabe ao diretor de relações com investidores realizar a transmissão do formulário tão logo receba as informações23, sendo a responsabilidade do Acusado ainda mais evidente no presente caso, em virtude de as negociações terem sido realizadas por ele próprio.
74 . O fato de o Acusado ter encaminhado à CVM, em anexo à sua manifestação inicial, documento com as informações sobre as operações realizadas não afasta a configuração da infração. A irregularidade aqui tratada possui natureza objetiva, sendo a higidez do mercado de valores mobiliários, o regime informacional e a preservação dos meios necessários ao exercício da regulação de conduta por parte da Autarquia os principais bens jurídicos tutelados pela norma. Ante o exposto, concordou o Relator com a conclusão da SEP no sentido de que o Acusado descumpriu o art. 11, §5°, da Instrução CVM nº 358/2002.
Falha informacional em formulário de referência
75 . A terceira e última irregularidade tratada neste Processo refere-se à falha informacional identificada pela Área Técnica no formulário de referência de 2018, v.1, da Companhia. A Acusação apontou que o item 12.5/6 do referido documento “não apresentava o nome do Sr. Edison Cordaro, como membro da Diretoria da Companhia”. Por essa razão, o Acusado, como diretor de relações com investidores, teria infringido os arts. 14 e 24 c/c item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009.
76 . A infração aqui analisada possui também natureza objetiva, segundo o Relator, estando devidamente comprovada nos autos. As justificativas apresentadas pelo Acusado não descaracterizaram a irregularidade. Os deveres e responsabilidades atribuídos pelo ordenamento legal e regulamentar ao diretor de relações com investidores – independentemente da sua faixa etária ou do seu nível de familiaridade com o sistema eletrônico da Autarquia – não podem ser flexibilizados neste Processo26.
73 . No exercício regular do poder-dever da CVM, materializado neste caso por meio da atuação sancionadora movida em face do administrador de uma companhia aberta, com valores mobiliários admitidos à negociação no mercado de capitais brasileiro, dentro de um ambiente regulado, a idade mais avançada ou a eventual dificuldade tecnológica não são argumentos razoáveis a serem considerados. Esta linha de defesa, aliás, sequer guarda coerência com a extensa experiência do Acusado como diretor de relações com investidores da Companhia, cargo que exerce desde 2006.
74 . Tampouco concordo com o argumento de que a falha informacional em questão não teria causado qualquer prejuízo. Conforme jurisprudência deste Colegiado, “o dano é inerente à má prestação de informações pelas companhias abertas, pois isso compromete a confiabilidade e a integridade do conjunto de dados relativos a essas companhias, que são dados de interesse público”. De todo modo, a despeito da omissão dos dados do Acusado exigidos pela norma regulamentar no item 12.5/6 do formulário de referência, importante registrar (conforme pondera o Relator) o fato de que seu nome e respectivo cargo ocupado na Companhia constaram de outros itens do documento, situação que, a meu ver, indica a ausência de dolo e de má-fé.
75 . Essa questão, contudo, não tem o condão de eximir o Acusado do preenchimento específico do item 12.5/6 do formulário ou de excluir a configuração do ilícito objeto deste Processo.
76 . Primeiro, porque as informações exigidas pelo item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009 não se resumem ao nome e cargo do administrador. Segundo, porque o modo pelo qual a informação é prestada também desempenha função importante no regime regulatório do mercado de capitais, já que a padronização busca garantir qualidade e comparabilidade das informações prestadas, com maior transparência e utilidade aos seus usuários.
III. Dosimetria e Conclusão
77 . Para fins de dosimetria da pena, notou o Relator que as infrações imputadas são de natureza grave, nos termos do art. 18 da Instrução CVM nº 358/200233 e do art. 60, inciso I, da Instrução CVM nº 480/200934. 43. Considerou o Relator como atenuantes, para a infração de falha informacional no formulário de referência, a boa-fé do Acusado e o fato de as omissões objeto do presente Processo terem sido isoladas, pontuais e sanadas na versão subsequente do documento, apresentada em 13.12.2018.
78 . Embora, por um lado, o Acusado não possa ser considerado reincidente, por outro lado, não cabe a aplicação de atenuante por bons antecedentes. No que se refere ao ilícito de insider trading, sopesou (o Relator) também, para a fixação da pena, os precedentes deste Colegiado. Assim, com fundamento no art. 11, incisos I e II, da Lei n° 6.385/1976, o Relator votou pela condenação do Acusado, na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia: (i) à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976, c/c o §4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002, pelo uso de informação privilegiada ao negociar com ações ordinárias de emissão da Companhia no período de 15 (quinze) dias anteriores à divulgação do ITR referente ao primeiro trimestre de 2017; (ii) à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art. 11, §5º, da Instrução CVM nº 358/2002, pelo não envio à CVM dos formulários individuais de valores mobiliários negociados e detidos por administradores da Companhia relativos aos meses de setembro e outubro de 2017; e (iii) à penalidade de advertência, por infração aos arts. 14 e 24 c/c item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009, tendo em vista a falha informacional no item 12.5/6 do formulário de referência de 2018 da Companhia.
79 . Por fim, propôs comunicar o resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal do Estado de São Paulo, em complemento ao Ofício nº 231/2018/CVM/SGE37, de 03.12.2018, para as providências cabíveis. Este foi o Voto do Relator.
80 . O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu pela condenação de Edison Cordaro:
(i) à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976, c/c o §4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002, pelo uso de informação privilegiada ao negociar com ações ordinárias de emissão da Companhia no período de 15 (quinze) dias anteriores à divulgação do ITR referente ao primeiro trimestre de 2017;
(ii) à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art. 11, §5º, da Instrução CVM nº 358/2002, pelo não envio à CVM dos formulários individuais de valores mobiliários negociados e detidos por administradores da Companhia relativos aos meses de setembro e outubro de 2017; e
(iii) à penalidade de advertência, por infração aos arts. 14 e 24 c/c item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009, tendo em vista a falha informacional no item 12.5/6 do formulário de referência de 2018 da Companhia.
O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, acompanhou o voto do Diretor Relator, porém apresentou manifestação de voto para reiterar o seu entendimento sobre a interpretação do comando previsto no art. 13, §4º, da Instrução CVM 358. O Colegiado decidiu pela comunicação do resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal do Estado de São Paulo, em complemento ao Ofício nº 231/2018/CVM/SGE, para providências cabíveis no âmbito de sua competência.
81. Por meio da Intimação nº 117/2021-CVM/SPS/CCP, de 29/06/2021, o Sr. Edison foi intimado da decisão constante no Extrato de Sessão de Julgamento, e concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de Recurso.
Recurso
82. Em 30/07/2021, o Recorrente interpôs Recurso Administrativo repisando os argumentos trazidos em sede de defesa administrativa, e apresentando em apertada síntese que:
(i) a conduta definida como insider trading , teria ocorrido em face da negociação de ações de titularidade do Recorrente nos dias 11, 13, 15, 18, 19, 20, 21 e 22 de setembro de 2017, portanto, dentro do período de vedação, tendo em vista que o ITR3 fora entregue em 25/09/2017.
(ii) O conteúdo do ITR não pode ser considerado como informação privilegiada, especialmente no caso em questão, em que o documento divulgado parcialmente em 25/09/2017 e, posteriormente, de forma completa, em 25/10/2017, não trouxe nenhuma mudança significativa em relação aos demais informes já apresentados naquele ano, ou tampouco qualquer dado relevante o suficiente para alterar o preço das ações de emissão da Companhia, tanto é assim que não foi verificada mudança significativa de cotação no período imediatamente posterior à sua divulgação; (
(iii) Não teve nenhuma intenção de utilizar supostas informações privilegiadas para obter vantagem com a negociação das ações da Companhia, vantagem esta que, também é importante dizer, não se configurou, já que consta do próprio Termo de Acusação que o suposto benefício obtido pelo Recorrente com a venda dos ativos de sua titularidade no período em questão seria de irrelevantes R$ 1.179,00, ou seja, aproximadamente 1,2% do volume negociado (R$ 97.789,00);
(iv) Não houve qualquer intenção do Recorrente em sonegar informações à CVM ou ao mercado, até porque tais informações são de conhecimento público, na medida em que estão disponíveis no sítio eletrônico da Companhia, da JUCESP e da própria CVM. Ademais, não há no processo qualquer menção de prejuízo decorrente deste pequeno e não intencional lapso;
(v) Requer, em caso de não absolvição integral, a conversão da pena pecuniária em pena de advertência, nos termos do art. 11, I, da Lei 6.387/76, ou ainda, caso assim não se entenda, requer-se a diminuição proporcional do montante condenatório de R$ 300.000,00 para R$ 50.000,00, tendo em vista a baixa reprovabilidade da conduta do Recorrente.
Remessa ao CRSFN
83. A Autarquia determinou o encaminhamento dos autos ao CRSFN sendo autuados em 09/08/2021 [13] . Incialmente, em 14/09/2021, os autos foram distribuídos para o Conselheiro Thiago Paiva Chaves [14] . Após, foram redistribuídos, em 30/07/2022, para a minha relatoria [15] .
Parecer da PGFN
84. A PGFN foi instada a dar parecer no presente processo [16] , e assim o fez em 30/01/2023, por meio do Parecer PGFN – CAF- NUCAF – CRSFN 473 [17] que em síntese, emite as seguintes considerações: (i) É fato incontroverso que o Recorrente, então diretor de relações com investidores da J.B. Duarte, negociou ações de emissão da Companhia nos dias 11, 13, 15, 18, 19, 20, 21 e 22.09.2017, já com o conhecimento dos resultados preliminares não auditados referentes ao primeiro trimestre de 2017; (ii) O correto preenchimento dos formulários, com dados indiscutivelmente concretos e objetivos, traduzem uma infração de natureza formal. A reparação da falta, depois de instado a fazê-lo pelo órgão regulador, não afasta a ilicitude da conduta. Por outro lado, a idade do Recorrente não pode ser aceita como justificativa para suas faltas administrativas. Ao aceitar a direção da companhia, o Recorrente se declarou, automaticamente, capaz para o pleno exercício de suas obrigações legais, colhendo bônus e ônus da função. (iii) Pesam fortemente contra o Recorrente os fatos de que ele era o Diretor responsável pela informação de ser ele próprio um diretor da companhia que estava negociando com ações da empresa. Transborda dessa situação que seu erro teve o intuito de se auto proteger; (iv) A dosimetria das penas foi definida com pleno respeito aos parâmetros legais e não se vislumbra violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (v) A dosimetria foi adequada à gravidade da infração e demais circunstâncias administrativas que a envolveram, não havendo vício de legalidade na hipótese; (vi) Por fim, entende a PGFN que o processo sancionador respeitou as normas legais de regência e que a decisão recorrida deve ser integralmente mantida.
É o relatório.
Márcia Gomes Lencastre
[1] Fls. 398 PDF.
[2] Fls. 399 PDF.
[3] Certidão de Fls. 425 PDF.
[4] Fls. 417/419.
[5] Em anexo, consta a Minuta do Termo de Compromisso (Fls. 420/421 PDF).
[6] Fls. 430/433 PDF.
[7] Em anexo, consta a Minuta do Termo de Compromisso (Fls. 434/436 PDF)
[8] Fls. 442/444 PDF.
[9] Fls. 446/448 PDF.
[10] O acordo foi ratificado através do Extrato de Ata de Reunião do Colegiado nº29/2019 (Fls. 477/ 480 PDF) e manifestada concordância da Procuradoria por meio do Parecer n. 00149/2019/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU (Fls. 485/487).
[11] Minuta do acordo em Fls. 512/513 PDF.
[12] Ratificado a quitação do Termo de Compromisso pelo Memorando nº 129/2020-CVM/SAD (Fls. 552/553 PDF).
[13] Fls. 635/636 PDF.
[14] Certidão nº 18684654.
[15] Certidão nº 24828318.
[16] Certidão nº 26827317.
[17] Certidão nº 31260955.
Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 21/08/2023, às 19:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36697938 e o código CRC 4417F355 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.100170/2021-51
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Edison Cordaro
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Márcia Gomes Lencastre
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. INSIDER TRADING, NÃO ENVIO DE FORMULARIO DE REFERÊNCIA, FALHA INFORMACIONAL NO FORMULARIO DE REFERÊNCIA. Infração relativa às operações realizadas no período de blackout de quinze dias antes da divulgação das informações trimestrais (ITR) configurada. Penalização em virtude de (i) negociação de ações com base em informações privilegiadas, em infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/2002; (ii) não envio à CVM dos formulários de valores mobiliários negociados e detidos por administradores, em infração ao art. 11, §5º, da Instrução CVM nº 358/2002; e (iii) falha informacional no formulário de referência, em infração aos arts. 14 e 24 c/c item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009. Materialidade configurada. Desprovimento. Aplicação de Multas e advertência.
VOTO DO RELATOR
I. Objeto
1. Trata-se de recurso voluntário (“ Recurso ”) interposto por Edson Cordaro (“ Edson ” ou “ Recorrente ”), ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”), datada de 11/05/2021, (“ Decisão ”), que condenou o Recorrente em razão das infrações administrativas: (i) negociação de ações com base em informações privilegiadas, em infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/2002; (ii) não envio à CVM dos formulários de valores mobiliários negociados e detidos por administradores, em infração ao art. 11, §5º, da Instrução CVM nº 358/2002; e (iii) falha informacional no formulário de referência, em infração aos arts. 14 e 24 c/c item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009”, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da INDÚSTRIAS JB DUARTE S.A. (“ JB Duarte ” ou “ Companhia ”). O processo teve início a partir da análise de negociações com valores mobiliários – ações ordinárias e preferenciais (“ JBDU3 ” e “ JBDU4 ”) – da INDÚSTRIAS J. B. DUARTE S.A. por parte do Diretor de Relações com Investidores Sr. EDISON CORDARO, ocorridas em 11, 13, 15, 18, 19, 20, 21, 22 e 25 de setembro de 2017, vez que tais negociações foram realizadas dentro do período de vedação, previsto na Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, artigo 13, parágrafo 4º, de 15 dias de antecedência da divulgação do Formulário de Informações Trimestrais (ITR) correspondente ao período encerrado em 31/03/2017, divulgado em 25/09/2017.
2. De acordo com a Decisão o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu pela condenação de Edison Cordaro:
(i) à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976, c/c o §4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002, pelo uso de informação privilegiada ao negociar com ações ordinárias de emissão da Companhia no período de 15 (quinze) dias anteriores à divulgação do ITR referente ao primeiro trimestre de 2017;
(ii) à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art. 11, §5º, da Instrução CVM nº 358/2002, pelo não envio à CVM dos formulários individuais de valores mobiliários negociados e detidos por administradores da Companhia relativos aos meses de setembro e outubro de 2017; e
(iii) à penalidade de advertência , por infração aos arts. 14 e 24 c/c item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009, tendo em vista a falha informacional no item 12.5/6 do formulário de referência de 2018 da Companhia. Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, acompanhou o voto do Diretor Relator, porém apresentou manifestação de voto para reiterar o seu entendimento sobre a interpretação do comando previsto no art. 13, §4º, da Instrução CVM 358.
3. O Colegiado decidiu pela comunicação do resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal do Estado de São Paulo , em complemento ao Ofício nº 231/2018/CVM/SGE, para providências cabíveis no âmbito de sua competência.
II . Admissibilidade
4. O Recorrente foi intimado da decisão em 30.06.2021 (Fls. 605 PDF). O Recurso foi interposto pelo Recorrente em 30/07/2021 (Fls. 615 PDF). conforme tabela abaixo. Portanto, considero o Recurso tempestivo, ao qual dou conhecimento por atender aos requisitos de admissibilidade, na forma da legislação em vigor (Art. 24, §1o, III e IV da Lei n. 13.506/17).
Deste modo, verifica-se que o recurso voluntário é tempestivo e pode ser conhecido pelo Colegiado.
III. Questões Preliminares e Cronologia e Descrição dos Fatos:
5. A cronologia dos fatos e atos relevantes ao processo em análise ocorreu conforme a tabela de datas abaixo:
Data
Ocorrência
Fls.
Entre setembro de 2017 e Fevereiro de 2018
Data das Infrações [1]
Certidão nº 31260955
25/04/2018
Ofício nº 132/2018/CVM/SEP/GEA-2 [2]
1/2
11/06/2018
Ofício nº 186/2018/CVM/SEP/GEA-2
10/11
23/07/2018
Relatório Nº 104/2018-CVM/SEP/GEA-2
40/45
27/08/2018
Ofício nº 145/2018/CVM/SEP/GEA-4
137/138
01/10/2018
Termo de Acusação (CVM)
361/372
01/10/2018
Memorando nº 195/2018-CVM/SEP/GEA-4
373/374
11/10/2018
Parecer n. 00140/2018/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU
375/377
04/09/2018
Despacho n. 00319/2018/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU
378
08/11/2018
Termo de Acusação (CVM)
381/392
08/11/2018
Memorando nº 220/2018-CVM/SEP/GEA-4
394/395
21/11/2018
Intimação nº 398/2018-CVM/SPS/CCP [3]
398
21/11/2018
Intimação nº 399/2018-CVM/SPS/CCP [4]
399
21/12/2018 [5]
Defesa Administrativa Laodse Denis de Abreu Duarte
409/412
21/12/2018 [6]
Defesa Administrativa de Edison Cordaro
414/415
04/01/2019
Proposta de Termo de Compromisso de Laodse Denis de Abreu Duarte
417/419
----
Termo de Compromisso de Laodse Denis de Abreu Duarte
420/421
06/02/2019
Memorando nº 57/2019-CVM/SPS/CCP
423
12/02/2019 [7]
Proposta de Termo de Compromisso de Edison Cordaro
430/433
----
Termo de Compromisso de Edison Cordaro
434/436
15/02/2019
Parecer n. 00026/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU [8]
442/444
19/02/2019
Parecer n. 00030/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU [9]
446/448
19/02/2019
Despacho n. 00048/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU
449
19/07/2019
Parecer do Comitê de Termo de Compromisso
459/469
08/08/2019
Ofício de Comunicação nº 343/2019/CVM/SPS/CCP
471/472
05/09/2019
Extrato da Ata de Reunião do Colegiado nº 29/2019
477/480
06/09/2019
Minuta do Termo de Compromisso para Laodse Denis de Abreu Duarte e Edison Cordaro
481/482
17/09/2019
Parecer n. 00149/2019/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU
485/487
26/09/2019
Ofício de Comunicação de Termo de Compromisso nº 8/2019/CVM/SPS/CCP
491/492
03/12/2019
E-mail confirmando a desistência da celebração do Termo de Acordo com relação ao Sr. Edison Cordaro
500
12/02/2020
Despacho – SGE (CVM)
504/505
19/03/2020
Extrato da Ata de Reunião do Colegiado nº 06/2020
508/511
20/03/2020
Minuta do Termo de Compromisso somente para Laodse Denis de Abreu Duarte
515/516
MP 928 de 23/03/2020 determinou suspensão dos prazos administrativos constitucionais por conta da pandemia causada pela transmissão do COVID-19
06/04/2020
Termo de Compromisso CVM Nº 11, de 23 março de 2020
518/519
20/07/2020
Petição Laodse Denis de Abreu Duarte [10]
527/528
27/07/2020
Petição Laodse Denis de Abreu Duarte [11]
530
02/09/2020
Petição Laodse Denis de Abreu Duarte [12]
545
08/09/2020
Ofício de Comunicação de Termo de Compromisso nº 199/2020/CVM/SPS/CCP [13]
554
11/05/2021
Relatório do Julgamento da CVM
569/578
11/05/2021
Voto do Relator da CVM
579/592
11/05/2021
Voto do Presidente da CVM
593/600
17/06/2021
Extrato da Sessão de Julgamento [14]
602/603
29/06/2021
Intimação nº 117/2021-CVM/SPS/CCP [15]
605/606
30/07/2021 [16]
Recurso Administrativo de Edison Cordaro
616/627
06/08/2021
Ofício nº 2/2021/CVM/SPS/GCP
629/630
09/08/2021
Ofício nº 7/2021/CVM/SPS/GCP (encaminhamento dos autos ao CRSFN)
635/636
14/09/2021
Distribuição dos autos para o Conselheiro Thiago Paiva Chaves
Certidão nº 18684654
16/05/2022
Redistribuição dos autos para relatoria da Conselheira Marcia Gomes Lencastre.
Certidão nº 24828318
30/07/2022
Despacho da Conselheira Marcia Gomes Lencastre solicitando Parecer da PGFN
Certidão nº 26827317
30/01/2023
Parecer PGFN – CAF- NUCAF – CRSFN 473
Certidão nº 31260955
6 . Como pode ser observado na Tabela de Datas não houve a prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, uma vez que mesmo considerando a ocorrência das infrações entre setembro de 2017 e fevereiro de 2018 , o prazo de prescrição ordinária é interrompido em 08/11/2018 (artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99) pelo ato inequívoco do Termo de Acusação, conforme Súmula CRSFN Nº 2 , “ A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional . Desta forma, não tendo transcorrido 5 anos entre o Termo de Acusação e o Voto em 11/05/2021 [a DECISÃO datada de 17/06/2021] . Com relação a prescrição intercorrente é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873 de 1999, não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento. Nesta linha de raciocínio, acompanho o entendimento manifestado no PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 473/2023, conforme trecho a seguir, in verbis :
“III.
7. A análise essencial subsequente passa pela verificação da ocorrência, ou não, de prescrição ordinária ou de prescrição intercorrente.
8. Os fatos potencialmente irregulares ocorreram entre setembro de 2017 e fevereiro de 2018 e a Comissão de Valores Mobiliários – CVM iniciou a investigação em abril de 2018, conforme se constata no documento pdf 01.
9. O Termo de Acusação, pdf 381, é datado de 08/11/2018 . As defesas vieram aos autos em 21/12/2018 (pdf 409 e 414) e posteriormente foram analisados os pleitos de Termo de Compromisso. A decisão de primeira instância foi proferida em 11/05/2021, conforme extrato de julgamento (SEI 17906439). Após o recurso voluntário de julho de 2021, o processo foi recebido no CRSFN em agosto de 2021 e foi distribuído ao Relator por sorteio.
10. Conforme prescreve a Lei nº 9.873/1999, todos os atos de investigação são interruptivos do prazo prescricional (art. 2º, inc. II) e, no presente caso, impediram a consumação da prescrição ordinária.
11. Por outro lado, o procedimento teve um curso regular e não foi verificada paralisação superior a 3 (três) anos, o que caracterizaria eventual prescrição intercorrente, prevista no § 1º do art. 1º da supracitada lei.
12. Pelo exposto, não se vislumbra a ocorrência de prescrição”.
IV. Decisão Recorrida
7. No âmbito do processo instaurado em desfavor dos Recorrentes, a CVM a partir dos elementos probatórios, avaliou os argumentos apresentados pela defesa (conforme indicados no Relatório), concluiu que houve descumprimento de obrigações legais, resultando na Decisão recorrida abaixo:
A . Condenação de Edison Cordaro:
(i) à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976, c/c o §4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002, pelo uso de informação privilegiada ao negociar com ações ordinárias de emissão da Companhia no período de 15 (quinze) dias anteriores à divulgação do ITR referente ao primeiro trimestre de 2017 ;
(ii) à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art. 11, §5º, da Instrução CVM nº 358/2002, pelo não envio à CVM dos formulários individuais de valores mobiliários negociados e Diário Eletrônico da CVM em 23/06/2021 Extrato de Sessão de Julgamento 386 (1279590) SEI 19957.007486/2018-73 / pg. 602 detidos por administradores da Companhia relativos aos meses de setembro e outubro de 2017; e
(iii) à penalidade de advertência, por infração aos arts. 14 e 24 c/c item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009, tendo em vista a falha informacional no item 12.5/6 do formulário de referência de 2018 da Companhia.
B . O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, acompanhou o voto do Diretor Relator, porém apresentou manifestação de voto para reiterar o seu entendimento sobre a interpretação do comando previsto no art. 13, §4º, da Instrução CVM 358. O Colegiado decidiu pela comunicação do resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal do Estado de São Paulo, em complemento ao Ofício nº 231/2018/CVM/SGE, para providências cabíveis no âmbito de sua competência.
V. Mérito
8. Inicialmente, cabe registrar que consta do processo a informação de que a responsabilidade do Recorrente O Sr. Edison Cordaro decorre do fato de que o mesmo era, indiscutivelmente, à época das negociações, Diretor de Relações com Investidores da Companhia, estando, portanto, sujeito à vedação à negociação, no período de 15 dias que anteceder a divulgação das informações trimestrais e anuais da companhia, ou de suas controladoras ou controladas, por seus acionistas controladores, conforme previsto na Instrução CVM nº 358/2002 , artigo 13, parágrafo 4º (divulgação do Formulário de Informações Trimestrais (ITR) correspondente ao período encerrado em 31/03/2017, divulgado em 25/09/2017).
Assim, o Sr. Edison Cordaro responde por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976, c/c o §4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002, pelo uso de informação privilegiada ao negociar com ações ordinárias de emissão da Companhia no período de 15 (quinze) dias anteriores à divulgação do ITR referente ao primeiro trimestre de 2017.
De acordo com os autos, os indícios sobre a negociação no período vedado, estão no fato de que entre os dias 11/09 e 22/09, o Sr. Edison Cordaro comprou 300 ações ordinárias e 500 ações preferenciais, bem como vendeu 7.300 ações ordinárias e 60.500 ações preferenciais. Em termos líquidos, durante o período de vedação, o Diretor da JB Duarte vendeu 56.200 ações (4.100 ON e 52.100 PN) a um valor total de R$ 96.362,00 (R$ 7.445,00 relativos às ON e R$ 88.917,00 relativos às PN), sendo correto afirmar que se tivesse negociado tais ações em 25/09, em que os preços médios de negociação foram de R$ 1,74 e R$ 1,69 respectivamente, o valor total seria de R$ 95.183,00 (R$ 7.134,00 relativos às ON e R$ 88.049,00 relativos às PN). Dessa forma, ao negociar em período vedado, o Diretor obteve uma vantagem econômica ao evitar uma perda de R$ 1.179,00 .
9 . Na sequência, cabe analisar os argumentos apresentados na peça recursal, em relação a cada irregularidade apontada pela CVM na decisão recorrida .
10. O Recorrente apresentou Recurso, argumentando:
(i) a conduta definida como insider trading , teria ocorrido em face da negociação de ações de titularidade do Recorrente nos dias 11, 13, 15, 18, 19, 20, 21 e 22 de setembro de 2017, portanto, dentro do período de vedação, tendo em vista que o ITR3 fora entregue em 25/09/2017. O conteúdo do ITR não pode ser considerado como informação privilegiada, especialmente no caso em questão, em que o documento divulgado parcialmente em 25/09/2017 e, posteriormente, de forma completa, em 25/10/2017, não trouxe nenhuma mudança significativa em relação aos demais informes já apresentados naquele ano, ou tampouco qualquer dado relevante o suficiente para alterar o preço das ações de emissão da Companhia, tanto é assim que não foi verificada mudança significativa de cotação no período imediatamente posterior à sua divulgação ;
(ii) Não teve nenhuma intenção de utilizar supostas informações privilegiadas para obter vantagem com a negociação das ações da Companhia, vantagem esta que, também é importante dizer, não se configurou, já que consta do próprio Termo de Acusação que o suposto benefício obtido pelo Recorrente com a venda dos ativos de sua titularidade no período em questão seria de irrelevantes R$ 1.179,00 , ou seja, aproximadamente 1,2% do volume negociado (R$ 97.789,00);
(iii) Não houve qualquer intenção do Recorrente em sonegar informações à CVM ou ao mercado, até porque tais informações são de conhecimento público, na medida em que estão disponíveis no sítio eletrônico da Companhia, da JUCESP e da própria CVM. Ademais, não há no processo qualquer menção de prejuízo decorrente deste pequeno e não intencional lapso;
(iv) reafirma “ que a negociação de ações em questão se deu em caráter excepcional, como consequência de extrema necessidade financeira, já que, naquela época, estavam pendentes de pagamento diversas remunerações devidas pela Companhia ao Recorrente, remunerações estas que serviriam a quitação de contas básicas atinentes à sua subsistência .”
(v) Requer, em caso de não absolvição integral, a conversão da pena pecuniária em pena de advertência, nos termos do art. 11, I, da Lei 6.387/76, ou ainda, caso assim não se entenda, requer-se a diminuição proporcional do montante condenatório de R$ 300.000,00 para R$ 50.000,00, tendo em vista a baixa reprovabilidade da conduta do Recorrente .
11. Compulsando os documentos nos autos e os argumentos trazidos no Recurso, passo a me manifestar sobre as alegações recursais:
Fundamentos do Relator
8.(i)
Não pode prosperar a alegação do Recorrente que a negociação de ações de sua titularidade nos dias 11, 13, 15, 18, 19, 20, 21 e 22 de setembro de 2017, dentro do período de vedação, não caracterizaria a conduta definida como insider trading, sob o argumento de que o ITR3 fora entregue em atraso em 25/09/2017. Explico.
Antes de iniciar a análise, cumpre analisar os diplomas legais que tratam do assunto. A Lei 6404/76 , posteriormente alterada pela Lei 10.303/01 , versa, nos § 1º e § 4º do Art. 155 , sobre uso indevido de informações relevantes por parte dos administradores: §1 " Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários . " §4 “ É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários . Adicionalmente, o §4º do art. 13 [17] da Instrução nº 358/2002 da CVM veda a negociação antes da divulgação ao mercado no período de 15 (quinze) dias que anteceder a divulgação de informações trimestrais (ITR).
Assim, aplicando o art. 13 retromencionado ao caso concreto, a CVM entendeu que a simples negociação em período vedado (transgressão da norma insculpida no artigo 13, caput, da Instrução CVM nº 358/02) é indício de prova suficiente para enquadramento no artigo 155, parágrafos 1º e 4º, da Lei 6404/76, conforme alterada. (Fls. 383 PDF) .
Conforme jurisprudência da CVM:
(Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2014, julgado em 19.06.2018; Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/13651, julgado em 20.02.2018) a caracterização do insider trading requer a comprovação de três elementos: (i) a existência de informação relevante e ainda não divulgada ao público (a informação privilegiada), (ii) a posse de tal informação pelo agente cuja negociação é questionada e, finalmente, (iii) a efetiva utilização da informação na negociação, com o objetivo de obter vantagem indevida.
No mesmo sentido:
(PAS CVM RJ 2015/13651, Rel. Gustavo Gonzalez, j.19.06.2018); “ para o ex-Diretor Gustavo Gonzalez, a norma veicularia quatro presunções: a) de que as demonstrações financeiras trimestrais e anuais contêm informações relevantes para fins da Instrução nº 358/2002; b) de que tais informações já seriam suficientemente maduras 15 dias antes de sua divulgação; c) de que as pessoas indicadas na primeira parte do caput do artigo 13 teriam tido acesso a tais informações 15 dias antes da divulgação das demonstrações financeiras; e d) de que a pessoa que negocia após ter acesso à demonstração financeira e antes da divulgação desse documento o faz se utilizando a informação privilegiada ali contida.” [18]
Adicionalmente, conforme bem colocou o Ilustre Procurador Andre Rizzo em seu PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 473/2023, “É fato incontroverso que o Recorrente, então diretor de relações com investidores da J.B. Duarte, negociou ações de emissão da Companhia nos dias 11, 13, 15, 18, 19, 20, 21 e 22.09.2017, já com o conhecimento dos resultados preliminares não auditados referentes ao primeiro trimestre de 2017. ” Ou seja, o Diretor de Relações tinha conhecimento dos números preliminares referentes ao primeiro trimestre de 2017, e negociou as ações, apesar de não ter ainda entregue o ITR.
Diante do exposto, discordo do Recorrente de que não caracterizaria a conduta definida como insider trading por considerar a entrega em atraso do ITR. A companho e adoto como razões de decidir, nos termos do disposto no art. 50, §1º, da Lei nº. 9.784/99, o entendimento da CVM e da PGFN no PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 473/2023; restando caracterizada a conduta de insider trading , vez que: (i) Sr. Edison Cordaro já era, à época das operações, Diretor de Relações com Investidores da Companhia, portanto, sujeito à vedação, (ii) o Recorrente teve conhecimento e acesso às informações financeiras preliminares [19] (conforme constou do Ofício nº186/2018/CVM/SEP/GEA-2, o Recorrente informou ter tido acesso “no decorrer do mês de agosto/2017”), portanto antes das negociações realizadas de valores mobiliários.
8.(ii)
Em relação à alegação do Recorrente de que “ não teve nenhuma intenção de utilizar supostas informações privilegiadas para obter vantagem ”, e de que “a vantagem não se configurou, já que o suposto benefício obtido pelo Recorrente com a venda dos ativos de sua titularidade no período em questão seria de irrelevantes R$ 1.179,00 .”
Alinho-me ao entendimento da CVM, consignado nos precedentes Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2003/5627, julgado em 28.01.05; Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2003/5669, julgado em 11.06.06 e Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2008/9022, julgado em 09.02.10.; que a realização de vantagem não é requisito para configurar o uso indevido de informação privilegiada.
Entendo que como Diretor de Relações com Investidores da Companhia, o Recorrente tinha acesso às informações relevantes, ainda não disponibilizadas ao público; razão pela qual estaria em condição privilegiada em comparação aos demais, ao negociar valores mobiliários, tendo tais informações relevantes, o que pode caracterizar uma intenção SIM de obter vantagem, independentemente de tê-la obtido ou não.
A expressão “informação relevante” foi definida por Marcelo Costenaro Cavali como “ A informação relevante (tradução adotada, entre nós, do conceito estadunidense de material information é aquela que tem aptidão para influir, de modo ponderável, na cotação de valores mobiliários emitidos pela companhia, ou na decisão de vender, comprar ou manter tais títulos” [20] .
Desta forma, o Recorrente usou informação relevante para negociar valores mobiliários e obter vantagem. Neste caso, a vantagem auferida foi de R$ 1.179,00. Porém, não cabe desconfigurar a infração por se tratar de vantagem de valor não significativo. De acordo com precedente da CVM, voto do Diretor Relator Gustavo Machado Gonzalez no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2015/13651, julgado em 20.02.2018: 38. Da mesma forma, parece-me que o fato das operações terem produzido um resultado pouco expressivo – ou mesmo resultado em prejuízo – não basta para refutar a acusação . Com efeito, é consolidado na CVM o entendimento de que a configuração do insider trading independe da existência de lucro na negociação de valores mobiliários. (gri fo nosso).
Ademais, concordo com a decisão da CVM, refletida pelo Ilustre Procurador Andre Rizzo em seu PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 473/2023:
“22. Quanto à questão do lucro irrisório, a caracterização do insider trading não depende do resultado auferido nas negociações. A obtenção de benefício financeiro não constitui elemento do tipo administrativo e legal aqui abordado11 e, assim, o fato de as operações terem produzido um resultado pouco expressivo não descaracteriza a irregularidade objeto deste Processo .”
“Portanto, com relação à autoria e à materialidade das infrações, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que a faltas administrativa imputada está bem caracterizada nos autos e o conjunto probatório não permite conclusão diversa daquela adotada pelo Colegiado da CVM.
Ademais, a conduta do Recorrente soa ainda mais estranha quando, por duas vezes, valeu-se de operações de day trade no período vedado. Não se colhe nos autos nada que favoreça a tese recursal.”
8.(iii)
Sobre “ não haver intenção do Recorrente em sonegar informações à CVM” ou “ não há no processo qualquer menção de prejuízo decorrente deste pequeno e não intencional lapso ”, tais fatores não descaracterizam a irregularidade.
8.(iv)
O Recorrente aduz que a alienação das ações ocorreu para pagamento de contas básicas do Acusado. Entretanto, da mesma forma como rebateu a CVM, entendo que não há nos autos elementos ou provas que justifiquem esta narrativa. É verdade, como bem reconheceu a CVM, que caso exista justificativa “ econômico-financeira que respalde a negociação pode, a depender das circunstâncias específicas de cada caso, representar um contraindício forte o bastante para afastar a presunção de uso da informação privilegiada”.
Não obstante, não identifiquei nos autos comprovações documentais que possam fundamentar tal alegação, não sendo suficiente apenas apresentar alegações genéricas sobre este ponto.
8.(v)
A respeito do pedido de absolvição ou, alternativamente, redução de sua pena pecuniária, reporto ao item IV dosimetria.
12 . Por todo exposto, parece-me que a CVM trouxe ao processo administrativo elementos que permitem concluir pela condenação do Recorrente, resumido no seguinte trecho da Decisão:
7. Diante da gravidade da conduta, de questões intrínsecas à comprovação da intenção dos agentes envolvidos e outros fatores, o entendimento ao qual me filio – já consolidado na Autarquia – compreende que o art. 13 da Instrução CVM n° 358/2002 optou pela utilização do regime de presunções2. Trata-se, basicamente, da presunção (i) de existência da informação; (ii) da relevância da informação; (iii) da posse da informação privilegiada; e (iv) do uso da informação com o intuito de obter vantagem 3
11. No caso concreto, entendo que o Acusado não trouxe argumentos consistentes que pudessem afetar qualquer das presunções de existência, relevância, posse e uso da informação privilegiada, nos termos da Instrução CVM n° 358/2002 . Os argumentos apresentados, como descrito a seguir em maiores detalhes, não procedem.
17. O segundo argumento de defesa trazido pelo Acusado não merece melhor sorte. Segundo alega, “o conteúdo do ITR não pode ser considerado como informação privilegiada”, já que “o ITR divulgado em 25/10/2017 não trouxe nenhum dado relevante a alterar o preço das ações de emissão da Companhia , tanto é assim que não foi verificada mudança significativa de cotação no período imediatamente posterior à sua divulgação”.
18. Contudo, a efetiva interferência da informação sobre o processo de formação de preços dos valores mobiliários em questão, em maior ou menor grau, não guarda qualquer relação com a caracterização da irregularidade aqui tratada . Não há relação, a bem da verdade, com o próprio bem jurídico tutelado pelo comando legal e regulamentar, que consiste em proteger o regular funcionamento do mercado. Conforme jurisprudência já assentada nesta Autarquia, “a oscilação, positiva ou negativa, é dispensável para caracterizar a negociação com o uso de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, pois é suficiente que a informação indevidamente utilizada seja capaz, possua o potencial, de influir na cotação das ações”10.
19. Falando especificamente dos fatos deste Processo, entendo que as prévias trimestrais às quais o Acusado comprovadamente teve acesso, diante da sua força informacional, ostentam materialidade suficiente para atrair a presunção de relevância, nos exatos termos propostos pela Acusação
22. Quanto à questão do lucro irrisório, a caracterização do insider trading não depende do resultado auferido nas negociações. A obtenção de benefício financeiro não constitui elemento do tipo administrativo e legal aqui abordado11 e, assim, o fato de as operações terem produzido um resultado pouco expressivo não descaracteriza a irregularidade objeto deste Processo.
23. No tocante à alienação das ações para pagamento de contas básicas do Acusado, não identifiquei nos autos quaisquer elementos que comprovassem essa narrativa. De fato, a existência de justificativa econômico-financeira que respalde a negociação pode, a depender das circunstâncias específicas de cada caso, representar um contraindício forte o bastante para afastar a presunção de uso da informação privilegiada12. Apesar disso, evidentemente, não bastam alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer documentação comprobatória, como verificado no presente caso13.
13 . Em relação às infrações cometidas por infração ao art. 11, §5º, da Instrução CVM nº 358/2002, pelo não envio à CVM dos formulários individuais de valores mobiliários negociados e por infração aos arts. 14 e 24 c/c item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009, tendo em vista a falha informacional no item 12.5/6 do formulário de referência de 2018 da Companhia; me alinho e adoto os argumentos da PGFN, in verbis :
“21. O correto preenchimento desses formulários, com dados indiscutivelmente concretos e objetivos, traduzem uma infração de natureza formal. A reparação da falta, depois de instado a fazê-lo pelo órgão regulador, não afasta a ilicitude da conduta. Por outro lado, a idade do Recorrente não pode ser aceita como justificativa para suas faltas administrativas. Ao aceitar a direção da companhia, o Recorrente se declarou, automaticamente, capaz para o pleno exercício de suas obrigações legais, colhendo bônus e ônus da função.
22. Em síntese, todas as teses da defesa carecem de fundamentos e as razões recursais não têm o condão de elidir os sólidos argumentos postos na condenação.
23. Pesam fortemente contra o Recorrente os fatos de que ele era o Diretor responsável pela informação de ser ele próprio um diretor da companhia que estava negociando com ações da empresa. Transborda dessa situação que seu erro teve o intuito de se autoproteger.”
IV. Dosimetria
14. Em relação à dosimetria, cumpre-nos analisar as multas aplicadas por este Colegiado do CRSFN em casos de Insider Trading, para ao final avaliar a peculiaridades do caso e o pedido da Recorrente.
15. Em relação aos precedentes deste Colegiado sobre a prática da irregularidade de insider trading, este Conselho tem se posicionado no mesmo sentido, conforme precedentes descritos a seguir:
Processo CRSFN
Conteúdo Relevante do Acórdão
1
439ª Sessãoª Sessão
Processo 10372.100130/2018-12
Processo na primeira instância CRSFN-CVM SP2013/94
Por todo o exposto, o Colegiado da CVM, por unanimidade, condenou o Acusado, aplicando-lhe a penalidade de multa no valor de R$2.141.142,00 (dois milhões cento e quarenta e um mil cento e quarenta e dois reais), valor esse equivalente a duas vezes o benefício auferido ao negociar com valores mobiliários de posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado, em infração ao art. 155, §4º, c/c o art. 13, §1º da Instrução CVM nº 358/2002 .
ACÓRDÃO CRSFN 114/2020
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso voluntário de IWAO JOUTI e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa de R$2.141.142,00 (dois milhões, cento e quarenta e um mil, cento e quarenta e dois reais), por negociar com valores mobiliários de posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado, em infração ao art. 155,§4º, c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM no 358/2002.
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos, Matheus Vasconcellos Jacobina Aires e Francisco Papellás Filho. Ausentes a Conselheira Maria Rita de Carvalho Drummond e, justificadamente, o Conselheiro Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se nos termos regimentais o procurador André Alvim de Paula Rizzo.
Brasília, 22 de julho de 2020.
2
441ª Sessão
Processo 10372.100450/2018-64
Processo na primeira instância CVM 1/2014
Voto da CVM
65. Diante de todos esses indícios convergentes e consistentes, e pelos motivos expostos, entendo que a Acusação logrou comprovar que Rodrigo Rodrigues da Silva, Cláudia Maria da Costa e Henvironmenth Sistemas Ambientais negociaram com ações GLOB3 de posse de informações relevantes que só foram divulgadas ao mercado posteriormente, por meio do Fato Relevante de 04/12/2009, auferindo lucro bruto, respectivamente, de R$8.434,00, R$67.612,00 e R$105.043,00.
94. Por todo o exposto, com fulcro no art. 11 da Lei nº 6.385/76, voto:
i. pela rejeição das preliminares de violação ao direito de ampla defesa e de prescrição;
ii. pela condenação, por negociarem com valores mobiliários de posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado em seus negócios com ações de emissão da Globex Utilidades S/A, em infração ao disposto no §4º do artigo 155 da Lei nº 6.404/76 c/c §1º do artigo 13 da Instrução CVM nº 358/2002, de: 1. Guilherme Soter Lopes da Silva à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 244.151,27 (duzentos e quarenta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos ), equivalente a uma vez e meia o benefício auferido com as operações (R$ 98.230,00), atualizado pelo IPCA41 (R$ 162.767,51); 2. Henvironmenth Sistema Ambientais S/S Ltda. à penalidade de multa no valor de R$ 261.085,02 (duzentos e sessenta e um mil, oitenta e cinco reais e dois centavos), equivalente a uma vez e meia o benefício auferido com as operações (R$ 105.043,00), atualizado pelo IPCA32 (R$174.056,68); 3. Claudia Maria da Costa à penalidade de multa no valor de R$ 168.050,04 (cento e sessenta e oito mil, cinquenta reais e quatro centavos), equivalente a uma vez e meia o benefício auferido com as operações (R$ 67.612,00), atualizado pelo IPCA32 (R$ 112.033,36); e 4. Rodrigo Rodrigues da Silva à penalidade de multa no valor de R$ 20.962,76 (vinte mil, novecentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), equivalente a uma vez e meia o benefício auferido com as operações (R$8.434,00), atualizado pelo IPCA32 (R$ 13.975,17).
ACÓRDÃO CRSFN 137/2020 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos voluntários e:
1. Em sede preliminar, por unanimidade, afastar a ocorrência da prescrição intercorrente, adotando-se, por maioria, o regime de transição para a aplicação da nova interpretação da norma inscrita no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.784/99, aprovado pelo Colegiado por unanimidade no julgamento do recurso 10372.000380/2016-83, nos seguintes termos: “A nova interpretação do CRSFN acerca da incidência do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 à etapa pré-processual se aplicará somente a processos administrativos em que se verificar, antes da citação dos acusados, intervalo igual ou superior a três anos entre a prática de atos subsequentes de movimentação processual, apenas quando o termo final da prescrição intercorrente, isto é, o dia em que se completarem os três anos de paralisação for posterior à data em que a publicação do acórdão que consubstanciou o novo entendimento do CRSFN tiver completado um ano”. O Conselheiro Thiago Paiva Chaves votou por afastar a incidência da prescrição intercorrente sob o fundamento de que o art. 1º, §1º. da Lei n. 9.873/99 não incide sobre a etapa pré-processual;
2. Por unanimidade, negar provimento ao recurso de GUILHERME SOTER LOPES DA SILVA, mantendo a penalidade de multa pecuniária de R$244.151,27 (duzentos e quarenta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), por negociar valores mobiliários de posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado;
3. Por unanimidade, negar provimento ao recurso de HENVIRONMENTH SISTEMA AMBIENTAIS EIRELI., mantendo a penalidade de multa pecuniária de R$ 261.085.02 (duzentos e sessenta e um mil, oitenta e cinco reais e dois centavos), por negociar valores mobiliários de posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado;
4. Por unanimidade, negar provimento ao recurso de CLÁUDIA MARIA DA COSTA, mantendo a penalidade de multa pecuniária de R$ 168.050,04 (cento e sessenta e oito mil e cinquenta reais e quatro centavos), por negociar valores mobiliários de posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado; e
5. Por unanimidade, negar provimento ao recurso de RODRIGO RODRIGUES DA SILVA, mantendo a penalidade de multa pecuniária de R$ 20.962,76 (vinte mil novecentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), por negociar valores mobiliários de posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado.
Participaram do julgamento os conselheiros Álvaro Affonso Mendonça, Ana Maria Melo Netto Oliveira, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Maria Rita de Carvalho Drummond, Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves, Sérgio Cipriano dos Santos e Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 15 de setembro de 2020 .
3
449ª Sessão
Processo 10372.100002/2019-41
Processo na primeira instância CVM RJ2015/13651
Decisão CVM ( não houve vantagem economia por este motivo a redução dos valores)
Considerando, de um lado, a gravidade da infração, e, de outro, a primariedade dos acusados, o Diretor Relator votou pela condenação de ambos os acusados à pena de multa pecuniária individual de R$100.000,00 (cem mil reais), por infração ao artigo 155, §4° da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, §§ 1º e 4º da Instrução CVM nº 358/2002; propôs, também, comunicar o resultado do julgamento ao Ministério Público Federal do Estado de São Paulo.
ACÓRDÃO CRSFN 56/2021
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, decidem conhecer dos recursos e, por maioria, nos termos do voto do Relator:
1. dar parcial provimento ao recurso de ARIOVALDO DA SILVA ROCHA FILHO, reduzindo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para R$23.779,50 (vinte e três mil setecentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404, de 1976, c/c os §§1º e 4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358. de 2002. Vencidos os conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado e Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, que votaram por negar provimento ao recurso.
2. dar parcial provimento ao recurso de LUIZ EDUARDO HAUS SUKIENIK, reduzindo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para R$9.730,00 (nove mil setecentos e trinta reais), por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404, de 1976, c/c os §§1º e 4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358. de 2002. Vencidos os conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado e Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, que votaram por negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º do RICRSFN), Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, caput do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Rui Fernando Ramos Alves e Sérgio Cipriano dos Santos. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Thiago Paiva Chaves. Manifestou-se nos termos regimentais o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 14 de junho de 2021.
16 .Particularmente acolho os fundamentos do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 473/2023, e os adoto como razões de decidir, nos termos do disposto no art. 50, §1º, da Lei nº. 9.784/99, vez que o Ilustre Procurador Andre Rizzo se posiciona por manter integralmente os valores e a Decisão de primeira instância. Os precedentes indicados acima possuem características "distintas" do caso em análise, motivo pelo qual não faz sentido se espelhar em tais casos para fins de dosimetria.
17. Desta forma, coaduno com a manifestação da D. PGFN, que opina por manter a penalidade aplicada pela decisão de primeira instância, não necessitando de qualquer ajuste tendo em vista a caracterização das irregularidades. Além disso, o acusado tem antecedentes (julgado neste CRSFN processo DRI). Assim, entendo que foram aplicadas penalidades com dosimetria compatível com as irregularidades, possuindo caráter punitivo e educativo, razão pela qual entendo que a Decisão da CVM deve ser integralmente mantida.
18 . Neste sentido, voto pela manutenção integral da decisão de primeira instância e condenação da Recorrente com a penalidade de multa, com o desprovimento do recurso.
IV. Conclusão
19 . Por todo exposto, em relação a dosimetria, entendo não haver reparos a serem feitos ao valor da multa arbitrada pela Autarquia; razão pela qual voto por conhecer o Recurso, por tempestivo, e pela inocorrência das prescrições ordinária e intercorrente na forma da legislação aplicável. No mérito, voto por negar-lhe provimento mantendo integralmente a penalidade de primeira instância, por meio da DECISÃO para condenação de Edison Cordaro:
(i) à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976, c/c o §4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002, pelo uso de informação privilegiada ao negociar com ações ordinárias de emissão da Companhia no período de 15 (quinze) dias anteriores à divulgação do ITR referente ao primeiro trimestre de 2017;
(ii) à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art. 11, §5º, da Instrução CVM nº 358/2002, pelo não envio à CVM dos formulários individuais de valores mobiliários negociados e Diário Eletrônico da CVM em 23/06/2021 Extrato de Sessão de Julgamento 386 (1279590) SEI 19957.007486/2018-73 / pg. 602 detidos por administradores da Companhia relativos aos meses de setembro e outubro de 2017; e
(iii) à penalidade de advertência, por infração aos arts. 14 e 24 c/c item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009, tendo em vista a falha informacional no item 12.5/6 do formulário de referência de 2018 da Companhia.
É o voto.
Marcia Gomes Lencastre – Conselheira Relatora
[1] I - Descumprimento do §1º, art. 155, da Lei 6.404/76 c/c Art. 13, § 4º, da Instrução CVM 358/02, ao realizar negócios com ações de emissão da JB Duarte entre os dias 11.09.2017 e 25.09.2017, no período de quinze que antecedeu à divulgação de Formulário ITR da Companhia, com conhecimento das informações constantes daquele formulário;
II - Descumprimento do disposto no art. 11, § 5º, da Instrução CVM nº 358/2002, ao deixar de enviar à CVM os Formulários de Valores Mobiliários Negociados e Detidos por administradores da Companhia, relativos aos meses de setembro e outubro de 2017; e
III - Descumprimento do artigo 14, bem como do art. 24 c/c 12.5 do anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009, ao omitir as informações relativas ao diretor de relações com investidores da Companhia no item 12.5 do Formulário de Referência 2018 - v.1, entregue em 05.07.2018.
[2] Início da investigação
[3] Intimação Edison Cordaro.
[4] Intimação Laodse Denis de Abreu Duarte.
[5] Certidão de Fls. 425 PDF.
[6] Certidão de Fls. 425 PDF.
[7] Memorando nº 72/2019-CVM/SPS/CCP, Fls. 438/439 PDF.
[8] Parecer sobre o Termo de Compromisso de Laodse Denis de Abreu Duarte.
[9] Parecer sobre o Termo de Compromisso de Edison Cordaro.
[10] Informa não estar conseguindo realizar o pagamento do valor acordado no Termo de Compromisso.
[11] Informa o pagamento do valor ajustado no Termo de Compromisso.
[12] Petição informando a quitação do pagamento da multa por dia de atraso.
[13] Arquivamento do Processo em relação a Laodse Denis de Abreu Duarte por cumprimento do Termo de Compromisso.
[14] Decisão por unanimidade pela condenação de Edison Cordaro.
[15] Intimação da decisão para apresentação da defesa em 30 (trinta) dias corridos.
[16] Protocolo Digital CVM, Fls. 615 PDF.
[17] Art. 13 . Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante.
[18] Cavali, Marcelo Costenaro; Insider Trading Repressão Administrativa e Penal do Uso Indevido de Informação Privilegiada. São Paulo. Editora Quartier Latin do Brasil. 2022.
[19] O Formulário ITR, versão 1, divulgado em 25.09.2017, continha as demonstrações financeiras intermediárias relativas ao primeiro trimestre de 2017 e respectivas notas explicativas. A versão 2 desse formulário contém as mesmas demonstrações sem qualquer alteração, acompanhadas, nessa nova versão, do relatório de revisão especial.
[20] Cavali, Marcelo Costenaro; Insider Trading Repressão Administrativa e Penal do Uso Indevido de Informação Privilegiada. São Paulo. Editora Quartier Latin do Brasil. 2022.p. 155.
Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 14/09/2023, às 22:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100170/2021-51
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.007486/2018-73 (RJ2018/4967)
Relator:
Márcia Gomes Lencastre
Ementa : RECURSO VOLUNTÁRIO. INSIDER TRADING, NÃO ENVIO DE FORMULARIO DE REFERÊNCIA, FALHA INFORMACIONAL NO FORMULARIO DE REFERÊNCIA. Infração relativa às operações realizadas no período de blackout de quinze dias antes da divulgação das informações trimestrais (ITR) configurada. Penalização em virtude de (i) negociação de ações com base em informações privilegiadas, em infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c art. 13, §4º, da Instrução CVM nº 358/2002; (ii) não envio à CVM dos formulários de valores mobiliários negociados e detidos por administradores, em infração ao art. 11, §5º, da Instrução CVM nº 358/2002; e (iii) falha informacional no formulário de referência, em infração aos arts. 14 e 24 c/c item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009. Materialidade configurada. Parcial Provimento. Aplicação de Multas e advertência.
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO
1. O voto apresentado pela Conselheira Relatora Márcia Lancastre está claro e fundamentado, declaro que concordo, no mérito, com o teor do voto. Entretanto, discordo acerca da dosimetria da penalidade aplicada.
2. Declaro minha concordância com a manutenção da penalidade imposta pela primeira instância, porém opino por alteração na dosimetria da penalidade.
3. Com os mesmos fundamentos apresentados no voto da Conselheira Relatora, com os quais concordo e acolho, apesar de manter a condenação do Recorrente, proponho, no caso das penalidades de multa pecuniária, a redução à metade do montante determinado na decisão da CVM.
4. No meu entendimento, houve infração, mas o valor da perda evitada foi pequeno, no caso o ganho financeiro foi evitar perda de R$ 1.179,00, e trata-se de operação em período de vedação por anteceder divulgação de ITR. Assim, ouso dizer que pode até ter sido caso de esquecimento, negligência, descuido ou distração em fazer operação em período de vedação com ações da companhia da qual era administrador, no caso DRI. Tampouco me parece ser um caso de ilícito premeditado. Vale mencionar, apesar de não ser justificativa, mas útil para contextualizar, que não houve impacto na cotação da ação envolvida e nem reclamação de investidores alegando prejuízo.
5. Neste sentido, voto em dar parcial provimento ao recurso para, com base na fundamentação de mérito exposta com precisão no voto da Conselheira Relatora, reduzir a multa imposta aos Recorrentes à metade.
6. Assim, divergindo do Voto da Conselheira Relatora na dosimetria de multas, voto na seguinte forma:
(i) reduzir o valor da pena de multa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para R$100.000,00 (cem mil reais), pelo uso de informação privilegiada ao negociar com ações ordinárias de emissão da Companhia no período de 15 (quinze) dias anteriores à divulgação do ITR referente ao primeiro trimestre de 2017, em infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976, c/c o §4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002.
(ii) reduzir o valor da pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo não envio à CVM dos formulários individuais de valores mobiliários negociados e detidos por administradores da Companhia relativos aos meses de setembro e outubro de 2017, em infração ao art. 11, §5º, da Instrução CVM nº 358/2002.
(iii) manter a pena de de advertência, pela falha informacional no item 12.5/6 do formulário de referência de 2018 da Companhia, em infração aos arts. 14 e 24 c/c item 12.5 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009.
É o voto.
Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro.
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/09/2023, às 12:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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