JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 04/08/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 92/2023

Recurso Voluntário nº 10372.100102/2022-73

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. MANTER SISTEMA DE CONTROLES INTERNOS INCOMPATÍVEL COM O PORTE, NATUREZA, COMPLEXIDADE E RISCO DAS OPERAÇÕES DA INSTITUIÇÃO. DEIXAR DE CUMPRIR DEVERES LEGAIS E ESTATUTÁRIOS DE EXERCER MINUCIOSA E ASSÍDUA FISCALIZAÇÃO SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA. Irregularidades caracterizadas. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

59.590 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 04/08/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

472ª Sessão

Processo 10372.100102/2022-73

Processo na primeira instância BCB 160946

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

José Fernandes Neto

Marlete Rossa

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

ADVOGADO :

Cesar Eugenio Zucchinali (OAB/SC 10.756)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. MANTER SISTEMA DE CONTROLES INTERNOS INCOMPATÍVEL COM O PORTE, NATUREZA, COMPLEXIDADE E RISCO DAS OPERAÇÕES DA INSTITUIÇÃO. DEIXAR DE CUMPRIR DEVERES LEGAIS E ESTATUTÁRIOS DE EXERCER MINUCIOSA E ASSÍDUA FISCALIZAÇÃO SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA COOPERATIVA. Irregularidades caracterizadas. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 92/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de JOSÉ FERNANDES NETO, para manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por manter sistema de controles internos incompatível com o porte, a natureza, a complexidade e o risco das operações da Instituição (irregularidade "a"); e

2. negar provimento ao recurso de MARLETE ROSSA, para manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo 2 (dois) anos, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa (irregularidade "d").

Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput , RICRSFN) e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 14 de junho de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 02/08/2023, às 14:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 35101307 e o código CRC 688F2411 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100102/2022-73

Processo na primeira instância BCB 160946

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

José Fernandes Neto

Marlete Rossa

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata o presente do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) contra os dirigentes da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Despachantes de Trânsito de Santa Catarina e Rio Grande do Sul (Creditran), Adilson Martins Alfredo Cichella, Arno Minella, Edemilson José Pamplona, Eleftérios George Kienas, Erich Bertoldo, Franz Gilvani Freccia, Gilvani Vieira, Humberto Tasca, Jean Rodrigo Silva Deimling, José Fernandes Neto, Leonaldo Ravache, Lúcia Consoladora Benvenutti, Marlete Rossa, Ralf Kienas, Sílvio Roberto Pierri, e Silvionei Marques, com base na acusação das irregularidades, a seguir descritas.

II. FATOS E ACUSAÇÃO

2.1 Irregularidade “a”: manter sistema de controles internos incompatível com o porte, a natureza, a complexidade e o risco das operações da Instituição.

2.1.1 Capitulação: arts. 1º e 2º da Resolução CMN nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, combinados com os arts. 82 a 85 do Estatuto Social da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Despachantes de Trânsito de Santa Catarina e Rio Grande do Sul (Creditran), de 30.4.2016, e com os artigos correspondentes de suas versões anteriores, de 12.10.2008, 28.2.2009, 15.12.2012, 26.4.2014 e 26.9.2015.

2.1.2 Descrição das ocorrências:

– de março de 2009 a março de 2017, os diretores da Creditran deixaram de manter sistema de controles internos compatível com o porte, a natureza, a complexidade e o risco de suas operações, de modo a prevenir falhas nos seus sistemas de informações, operacionais e gerenciais, bem como garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares, e dos normativos internos da Instituição;

– as falhas apontadas possibilitaram a condução de operações pelo gerente-geral, pela tesoureira e pelo contador da Creditran, utilizando os sistemas de informações e os poderes a eles delegados, para desviar recursos financeiros;

– o modus operandi consistia em:

i) desvio rotineiro de recursos da Cooperativa, mediante adiantamentos de salário sem o pleno ressarcimento posterior pelo gerente-geral, que chegaram ao montante de R$1.105 mil no período de 25.3.2009 a 6.4.2017, tendo em vista a possibilidade de acessar diretamente os recursos financeiros da Cooperativa sem visto de supervisão superior e sem base na rotina previamente estabelecida no "Manual de Procedimentos e Normas do Caixa e ATM";

ii) subtração de caixa pela tesoureira, ajustando contabilmente a conta genérica de pagamentos diversos, prática que não possibilitava a evidenciação das diferenças de caixa, alcançando, ao longo do período de fevereiro de 2013 a março de 2017, diferenças de caixa no valor total de R$2.016 mil; e

iii) transferências eletrônicas disponíveis (TEDs) para pessoa da família do contador, no montante de R$34 mil, no período de 4.8.2016 a 21.11.2016, com utilização das credenciais do sistema pertencentes ao contador;

– após a descoberta dos fatos, foi apurada, por meio de auditoria especial, perda de R$7.098 mil até a data-base março de 2017, quando da conciliação entre o saldo contábil e os extratos bancários, os valores efetivamente devidos ao repasse de convênios de arrecadação de tributos e assemelhados e a contagem de caixa;

– os recorrentes apontamentos pelas auditorias internas, realizadas entre 2009 e 2016, demonstram a ausência de providências dos diretores para sanar as falhas, as deficiências e as inadequações dos processos internos;

– a omissão da Diretoria ao não implementar regras para adequação da segregação de funções de forma que fosse evitado o conflito de interesses nas operações da Cooperativa, bem como ao não providenciar uma política de restrição e controle de acessos ao sistema de informação caracterizaram a ausência do acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas, além da inexistência de providências para assegurar que quaisquer desvios fossem prontamente corrigidos;

– somente após a denúncia dos fatos, em 29.11.2016 (doc. 8), e a conclusão da investigação administrativa para apuração do ocorrido, a Creditran adotou medidas efetivas de controle, com o intuito de segregar funções e evitar o conflito de interesses, conforme Ofício nº 006/2018, de 1º.3.2018;

– as fragilidades nos controles internos possibilitaram a realização de diversas operações irregulares pelos funcionários da Cooperativa, que geraram prejuízo no montante de R$7.098 mil, integralmente contabilizado em 31.12.2016, com valor equivalente a 49,1% do Patrimônio Líquido (PL) da Cooperativa em novembro de 2016 (R$14.443 mil), data-base imediatamente anterior à contabilização do ajuste.

2.2 Irregularidade “b”: praticar atos de gestão contrários aos interesses da Sociedade.

2.2.1 Capitulação: art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

2.2.2 Descrição das ocorrências:

– de dezembro de 2014 a fevereiro de 2017, Sílvio Roberto Pierri, então diretor operacional, aprovou e operacionalizou TEDs entre contas correntes da Creditran em diferentes bancos, que tinham por objetivo realizar transferências de recursos para conciliar incorretamente a escrituração contábil e o saldo bancário;

– as TEDs eram realizadas no primeiro dia útil do mês, aumentando o saldo no extrato bancário. No mesmo dia, posteriormente à realização das transferências, emitia-se, via internet banking, o documento “Consultas – Saldo de conta-corrente”, utilizado como comprovação do saldo contábil do último dia útil do mês anterior, uma vez que apresentava o saldo atualizado, mas sem o registro da transferência. Dessa forma, o valor do saldo bancário retirado do extrato do mês anterior coincidia com o saldo contábil das rubricas dos bancos, em virtude da realização das transferências no primeiro dia útil do mês seguinte;

– o Sistema de Informática (SISBR) registrou a digitação e a aprovação de 49 operações de TED pelos perfis do diretor operacional e do contador;

– as ações do diretor operacional contribuíram para dificultar a evidenciação das diferenças de caixa e para a continuidade das práticas irregulares que geraram prejuízos para a Creditran no montante de R$7.098 mil.

2.3 Irregularidade “c”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de acompanhamento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa.

2.3.1 Capitulação:

– arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com o art. 73, inciso VII, do Estatuto Social da Creditran, de 30.4.2016, e com os artigos correspondentes de suas versões anteriores, de 12.10.2008, 28.2.2009, 15.12.2012, 26.4.2014 e 26.9.2015; – art. 28, incisos III e IV, da Resolução CMN nº 4.434, de 5 de agosto de 2015.

– art. 28, incisos III e IV, da Resolução CMN nº 4.434, de 5 de agosto de 2015.

2.3.2 Descrição das ocorrências:

– de março de 2009 a março de 2017, os membros do Conselho de Administração (CA) deixaram de cumprir seus deveres legais e estatutários de acompanhar as operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa e, em face disso, deixaram de adotar as medidas esperadas para proteção contra a ocorrência das práticas contrárias à boa gestão e à segurança operacional, descritas nas irregularidades “a” e “b”;

– as atas de reuniões do CA não contêm registros que evidenciem o intento de seus membros em verificar o desenvolvimento das atividades da Cooperativa até março de 2017, o que contribuiu para a ocorrência das práticas irregulares na condução dos negócios da Instituição;

– a omissão do CA criou um ambiente permissivo para a prática de procedimentos irregulares que tiveram como consequência prejuízo para a Instituição de R$7.098 mil, integralmente contabilizado em 30.12.2016, valor equivalente a 49,1% do PL em novembro de 2016 (R$14.443.384,72), data-base imediatamente anterior à contabilização do ajuste, colocando em risco seu patrimônio e sua continuidade.

2.4 Irregularidade “d”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa.

2.4.1 Capitulação:

– arts. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764, de 1971, combinados com o art. 95, inciso VII, do Estatuto Social da Creditran, de 30.4.2016, e os artigos correspondentes de suas versões anteriores, de 12.10.2008, 28.2.2009, 15.12.2012, 26.4.2014 e 26.9.2015;

– art. 31 da Resolução CMN nº 4.434, de 2015.

2.4.2 Descrição das ocorrências:

– de março de 2009 a março de 2017, os membros do Conselho Fiscal (CF) da Creditran deixaram de cumprir seus deveres legais e estatutários de fiscalizar assídua e minuciosamente a administração da Cooperativa e, em face disso, deixaram de adotar as medidas esperadas para a proteção contra a ocorrência das práticas contrárias à boa gestão e à segurança operacional, descritas nas irregularidades “a” e “b”;

– a omissão dos conselheiros fiscais se caracteriza pelo fato de as atas de reuniões mensais não conterem menção às graves ocorrências envolvendo a escrituração contábil;

– somente após a denúncia do contador, o CF consignou referência ao assunto em ata de 28.3.2017, não constando, no entanto, registro de deliberação quanto a medidas imediatas para prevenção de novas ocorrências;

– houve falha nas verificações de controle dos caixas e Tesouraria, sendo que o CF efetuava contagem física de numerários nos caixas da Creditran, mas não realizava os mesmos procedimentos na Tesouraria da Cooperativa, omissão que representou facilitador para a ocorrência de perdas e manuseio indevido de valores;

– a omissão dos conselheiros criou ambiente permissivo para a ocorrência e continuidade das práticas irregulares, que resultaram em prejuízo para a Instituição de R$7.098 mil, integralmente contabilizado em 30.12.2016, valor equivalente a 49,1% do PL em novembro de 2016 (R$14.443.384,72), data-base imediatamente anterior à contabilização do ajuste, e colocaram em risco o patrimônio e a própria continuidade da Cooperativa.

3. Os Recorrentes atuavam na Cooperativa exercendo as seguintes atividades, nos respectivos períodos de mandatos:

Recorrente

Cargo

Período de mandato

irregularidades

a

b

c

d

José Fernandes Neto

Diretor Presidente

16.9.2003 a 17.11.2017

x

Marlete Rossa

Conselheiro Fiscal efetivo

5.8.2015 a 17.8.2017

x

4. Em atenção à economia e eficiência processuais, os próximos atos processuais serão relatados somente no que tange aos Recorrentes.

III. DEFESAS

5. Os Recorrentes apresentaram defesa em (docs. 120–132/134– 225/232/233), descritas no Relatório da decisão de primeira instância da seguinte forma:

5.1 Argumentos comuns relativos à Preliminares:

a. os termos das acusações são genéricos, não individualizando as condutas alegadamente irregulares atribuídas aos acusados e remetem, basicamente, aos deveres gerais dos diretores e conselheiros, deixando de apontar objetivamente suas supostas falhas, o que prejudica a defesa;

b. não há como imputar indistintamente aos conselheiros a mesma capitulação, quando, por exemplo, alguns conselheiros suplentes participaram de uma única reunião do Conselho;

c. os fatos ocorridos há mais de cinco anos, contados, retroativamente, de 9.3.2017, data do último adiantamento realizado pelo gerente-geral, devem, por força do disposto na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, ser reconhecidos como prescritos, não sendo passíveis de punição. Eventual responsabilização dos acusados deve cingir-se a seus períodos de gestão, excluídos os encerrados anteriormente a 2013, sobre os quais incidiu a prescrição, bem como desconsiderar, do montante do prejuízo apurado, os valores subtraídos pelos ex-colaboradores entre 2009 e 9.3.2012;

5.2 Sobre a irregularidade “a”

· os ex-diretores cumpriram suas obrigações legais e estatutárias, não tendo havido omissão ou fato comissivo que justifique sua responsabilização;

· as normas programáticas ou efetivas foram cumpridas e a Cooperativa sempre manteve controles internos, conforme preceituam os arts. 1º e 2º da Resolução CMN nº 2.554, de 1998, revisados e atualizados por meio de cursos perante a cooperativa central de crédito (Central) e normativos disponibilizados pelo Sistema Sicoob;

· a auditoria interna era executada por auditores externos, conforme autoriza o § 3º do art. 2º, sendo semestralmente até 2013 e passando a anual após aquele ano;

· o sistema de controles internos era adequado e efetivo, sendo que as matrizes de risco se apresentavam sempre em conformidade, a segregação de atividades e de funções era observada, tanto no organograma quanto na prática, e o acompanhamento da direção também ocorria;

· a despeito do zelo no desempenho de suas atribuições, não foi possível identificar a fraude perpetrada pelos três funcionários de nível gerencial da Cooperativa, que agiram em conjunção de esforços e se utilizaram de engenhoso artifício, fraudando documentos e maquiando balanços, visando ocultar suas subtrações;

· a acusação menciona ausência de controles, mas não a explicita objetivamente, sendo que eventual inadequação no que diz respeito aos procedimentos operacionais não decorreu de falha grosseira ou manifesta em sua atuação;

· as recomendações das auditorias operacionais internas eram genéricas e quase sempre replicadas, para que se cuidasse de forma zelosa dos procedimentos, segregação, operações etc. e as relativas ao “índice de ociosidade” eram em sua maior parte mera reprodução dos termos dos relatórios de auditoria precedentes. Por não serem apontadas como “não conformidades”, eram atendidas apenas parcialmente, pois não havia por parte da Central exigência de formalização de resposta integral e explicitação detalhada das ações adotadas para regularização;

· as funções do gerente-geral, do contador e da tesoureira eram segregadas, observado o disposto no art. 2º, inciso II, da Resolução CMN nº 2.554, de 1998, o que não foi, no entanto, óbice para que perpetrassem a fraude. Seus titulares detinham cargos de confiança na entidade, tendo sido demitidos em 17.4.2017;

· o contador era quem concentrava a organização da documentação para análise por parte do CF nas fiscalizações rotineiras. Era subordinado ao diretor administrativo e responsável por administrar os tributos da entidade, registrar atos e fatos contábeis, controlar o ativo permanente, gerenciar custos, administrar o departamento pessoal, preparar obrigações acessórias, elaborar demonstrações contábeis, prestar consultoria e informações gerenciais e atender a solicitações de órgãos fiscalizadores. Reportava-se ao gerente-geral e tinha acesso aos sistemas da Cooperativa, SISBR, contas contábeis, livros razão, enfim, livre acesso aos registros contábeis, dispondo de senhas, como confessa em seus depoimentos no âmbito de inquérito policial;

· subordinado ao diretor presidente, o gerente-geral era responsável pela gestão operacional da entidade e, dentre outras funções, gerenciava o processo e rotinas internas, elaborava e apresentava os resultados e relatórios gerenciais;

· subordinada ao diretor operacional, a tesoureira era responsável por processar serviços bancários, atendia aos demais setores da Cooperativa, prestando-lhes informações sobre assuntos de sua competência. Era também responsável pela conferência do fechamento de caixa das duas colaboradoras que exerciam a função exclusiva de caixa, pela inserção dos dados no livro caixa da Cooperativa, pelo registro dos adiantamentos de caixa do gerente-geral, bem como pelos depósitos e pagamentos de títulos e convênios, ou seja, tinha acesso e controle sobre a tesouraria/cofre;

5.3 Sobre a irregularidade “d”

· não houve descumprimento ao previsto no inciso V do art. 21 e no art. 56 da Lei nº 5.764, de 1971, bem como não há fatos que demonstrem omissão quanto às atribuições referidas no art. 31 da Resolução CMN nº 4.434, de 2015, às atribuições elencadas no art. 13 do Regimento Interno do CF e às competências relacionadas no art. 163 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, alterada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, que foram igualmente observadas. Manifestavam-se a respeito dos relatórios anuais da administração, acompanhando regularmente as assembleias gerais;

· os membros do CF tinham formação adequada, tendo a Creditran investido na capacitação dos representantes do Conselho, que a cada nova composição participavam de treinamentos, recebendo orientações quanto aos procedimentos exigíveis quando das fiscalizações;

· conforme consignado no relatório de Auditoria Operacional Interna 2009 – 1º semestre, o CF efetuava periodicamente as conferências dos saldos de caixa, emitindo os competentes termos, em obediência ao Cosif 1.3.1.4 e art. 3º, item 1, letra “a”, da Resolução 19/2006, de 24 de maio de 2006, da Central, o que demonstra que o Conselho atuava em conformidade com as normas técnicas;

· os documentos apresentados ao CF eram devidamente analisados, do que faz prova o apontamento de inconsistências diversas nas atas daquele Conselho;

· eventuais irregularidades constatadas eram comunicadas, orientações eram prestadas e providências eram solicitadas, mas o sofisticado mecanismo engendrado pelos ex-colaboradores não permitiu, no entanto, que a fraude fosse identificada, nem mesmo pelos auditores. Ante o vício oculto, não passível de detecção, não se sustenta o argumento de que houve omissão ao longo do período em que se verificaram as irregularidades, pois, tão logo houve conhecimento a respeito da fraude, reuniu-se o Conselho e assembleia foi convocada, não sendo possível solicitar antes a apuração da fraude ocorrida, ante a impossibilidade de sua descoberta;

· o manual era seguido, contudo o desvio perpetrado pelos ex-colaboradores se dava com a união de esforços do gerente-geral, do contador e da tesoureira, três principais funções na seara gerencial no âmbito da Instituição. Logo, não havia impeditivo entre um e outro para seguir o plano elaborado, existindo, ao contrário, um laço entre eles, fazendo com que um protegesse o outro e evitasse que os demais colaboradores, incluídos os conselheiros e diretores, descobrissem ou desconfiassem de algo, motivo pelo qual não ocorreu omissão por parte dos conselheiros fiscais;

· regimentalmente, eram respeitadas as reuniões para conferências digitais e físicas, das quais eram lavradas atas e não raro sugeriam-se alterações e adequações, que eram levadas ao CA e à Diretoria para análise;

· é equivocada a afirmação de que a ausência de contagem física de dinheiro na Tesouraria teria favorecido a continuidade da fraude. Como a tesoureira efetuava pagamentos diversos no fim do mês, ao longo do mês não haveria discrepância entre o numerário dos caixas e da Tesouraria e o contábil. Eventual discrepância somente seria passível de detecção entre o último lançamento do último dia útil do mês e o primeiro lançamento do primeiro dia útil do mês subsequente, datas em que os membros do CF não podiam ser atendidos pelos colaboradores em razão do grande movimento na Cooperativa;

· não houve tampouco dolo, porque não há participação de qualquer um dos conselheiros na fraude praticada em desfavor da Creditran, os quais, conforme demonstra relato dos Relatórios de Investigação Administrativa (RIA), foram induzidos a erro;

· não houve omissão, pois foram, na verdade, assim como os auditores, induzidos a erro pelos ex-colaboradores, que implementaram procedimentos de contabilização de ativos insubsistentes. Os conselheiros sempre realizaram análise profunda das operações, dos balanços, dos relatórios e demais documentos, mas a maquiagem impediu que viessem à tona as discrepâncias;

· a fraude orquestrada pelo gerente-geral, tesoureira e contador envolveu manipulação complexa e bem elaborada de documentos, ocultando-se de tal modo a fraude que sua detecção estava além das competências ordinárias de um CF. Nem mesmo as sucessivas auditorias, a despeito de sua expertise, foram capazes de tal identificação, não sendo razoável exigir dos conselheiros tal conduta, da qual Cooperativa e conselheiros foram vítimas;

· a documentação e as informações disponibilizadas pela administração da Cooperativa ao CF, a saber: balancetes, extratos bancários, relatórios SISBR, relatórios internos, ficha de controles internos, relatórios de fechamento de caixa, livro caixa, entre outros, eram previamente revisados e manipulados pelo contador e demais ex-colaboradores, de modo a ocultar a fraude, impossibilitando a identificação das irregularidades por parte dos conselheiros, induzindo-os, e aos diretores, a erro;

· o contador era o responsável, por exemplo, pelas TEDs realizadas no último dia do mês para “ajustar” os saldos bancários e pela emissão posterior dos saldos para análise. A tesoureira e o gerente-geral assinavam os termos de conferência de caixa consignando valores não existentes fisicamente;

· contrariamente ao referido pela acusação, o CF adotou providências anteriormente à reunião de 28.3.2017, em cuja ata consignaram-se as informações a respeito das práticas irregulares. Reuniões extraordinárias para tratar da denúncia de fraude foram realizadas em 8, 9, 10 e 11.3.2017. Na reunião de 9.3.2017, o contador explicou aos presentes que documentos da Cooperativa vinham sendo por ele manipulados, de modo que a fraude permanecesse despercebida, induzindo a erro a administração da Creditran, as auditorias independentes de balanço, a auditoria da Central e o CF;

· na reunião extraordinária de 11.3.2017, deliberou-se pelo afastamento preventivo dos envolvidos, pela busca de meios de rastrear e bloquear seus bens, pela requisição do auxílio do contador na apuração da fraude, a fim de poder contribuir na identificação e/ou indicação de meios para a produção de outras provas consistentes contra os envolvidos, pela realização de reunião com o presidente da Sicoob para informar sobre a fraude e buscar orientação para solução contábil e financeira para os problemas, bem como orientação jurídica para o processo de afastamento e demissão dos envolvidos;

· às deliberações iniciais seguiram-se diversas outras medidas que demonstram a preocupação da Cooperativa em afastar a possibilidade de futuras fraudes, cercando-se de pessoas e valendo-se de mecanismos hábeis a neutralizar eventuais atos prejudiciais em face da Instituição;

· além das medidas referidas na acusação e no Ofício nº 006/2018, remetido a esta Autarquia pela Creditran, foram adotadas as seguintes após a ciência da fraude: troca da empresa de vigilância e terceirização das imagens internas, contratação de profissionais da área jurídica para acompanhamento das demandas judiciais decorrentes da fraude, contratação de auditoria para embasar a defesa em futuras ações e realização de curso e capacitação dos conselheiros fiscais;

· a despeito do montante significativo do prejuízo e de seu percentual expressivo em face do PL, a Cooperativa manteve em dia o pagamento de seus funcionários e fornecedores, registrou incremento no volume de depósitos e no número de associados. Em apenas dois anos compensou o prejuízo ocasionado pela fraude, distribuindo já no exercício de 2018 sobras de resultado aos associados, com previsão de lucros também no exercício de 2019;

· os cooperados não foram lesados, não tendo sido chamados ao pagamento de qualquer valor;

· segundo empresa especializada que vem assessorando em seu planejamento estratégico, é confortável a situação atual da Cooperativa, com crescimento frente às expectativas de mercado, conforme apontado no relatório de Planejamento Estratégico 2019-2022. Para o alcance das estratégias previstas naquele manual, destacam-se os itens elencados no Plano Operacional, que têm por objetivo o aprimoramento dos controles das atividades operacionais e gerenciais, além da absorção do prejuízo causado pela fraude, e aprimoraram-se as diretrizes dos controles internos, prevendo também a implantação de uma reestruturação operacional, dificultando a ocorrência de eventuais fraudes;

· Em que pese a Cooperativa ter acatado as determinações das auditorias, estas não foram suficientes para detectar e impedir a fraude, haja vista a manipulação dos relatórios diários, mensais e balanços, que induziu a erro os diretores, os membros do CF e do CA e também os auditores;

· os pareceres das auditorias operacionais internas nunca apontaram objetivamente indícios de fraude, não havendo indicação de que se houvesse observado o modus operandi dos ex-colaboradores ou desconformidade entre o numerário contabilizado e o efetivamente existente;

· as auditorias negligenciaram diversos aspectos afetos a sua atuação: (a) não observância plena às diretrizes para auditoria de sistemas de gestão; (b) atrasos rotineiros na entrega dos relatórios; (c) desatenção à análise relativa à prestação de serviços, importante fonte de receitas da Cooperativa, deixando de observar o fluxo de recursos dentro da Cooperativa para a realização de prestação de serviços; (d) falha na análise dos balancetes da Cooperativa no SISBR, que apontavam variação expressiva entre o saldo médio e o saldo final, em alguns casos superior a 1000%; igualmente subestimada a diferença significativa entre o saldo médio das disponibilidades, superior ao dos depósitos, indício da inexistência de numerário suficiente ao saldo das rubricas contábeis apresentadas aos auditores; nos pareceres das auditorias tais divergências não eram destacadas como “não conformidades” e não tinham sua análise aprofundada, o que poderia ter resultado na descoberta da fraude; (e) não análise das conciliações de rubricas contábeis, a despeito das diferenças de caixa constatadas;

· as auditorias deixaram passar despercebidas evidências detectáveis nos documentos maquiados pelo contador, apresentados para análise e elaboração dos relatórios, deixando de alertar os administradores e conselheiros da Creditran e possibilitando que a fraude tivesse continuidade por cerca de dez anos.

6 Sobre a responsabilização, os acusados não concordam com eventual penalidade com base na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, pois, os fatos a eles imputados ocorreram em época anterior à entrada em vigor daquela lei, prevalecendo, portanto, as condições de penalização previstas na Lei nº 4.595, de 1964.

7 Em caso de imposição de penalidade, requerem seja levado em conta as circunstâncias previstas no art. 10 da Lei nº 13.506, de 2017: a precariedade da situação econômica dos acusados, a não reincidência e a colaboração para a apuração administrativa encetada pela Autarquia, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em face da ausência de culpa ou dolo por parte dos acusados.

IV- DECISÃO

8 O Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador, do Banco Central do Brasil, (COPAS), por unanimidade, julgou procedente as acusações em face dos Recorrentes(fls. 15146-15159).

a) Preliminares

· Não foram acolhidas as arguições de prescrição em relação aos Recorrentes;

· Os fatos que compõem as irregularidades objeto deste processo administrativo ocorreram de forma permanente ou continuada a partir de março de 2009 e cessados em março de 2017 (irregularidades “a”, “c” e “d”) e fevereiro de 2017 (irregularidade “b”);

· O Ofício nº 10017/2018-BCB/DESUC, de 6.6.2018 (doc. 29), que requisitou informações e documentos para investigação, constitui ato inequívoco de apuração dos fatos, apto a interromper a prescrição administrativa, estabelecendo-se, desse modo, a data de 6.6.2023 como novo termo final do prazo prescricional;

· Quanto à arguição de nulidade das imputações, em razão de alegada falta de individualização das condutas, estariam devidamente descritas nas citações, possibilitando a cada acusado identificar o que lhe foi imputado a partir dos períodos de mandato, dos cargos que ocupavam, das respectivas competências legais e estatutárias e da documentação juntada aos autos.

b) Mérito

Irregularidade “a”: manter sistema de controles internos incompatível com o porte, a natureza, a complexidade e o risco das operações da Instituição

· A decisão destacou que os relatórios das Auditorias Internas realizadas na Cooperativa (docs. 16/17), destacaram reiteradamente a elevada ociosidade média das disponibilidades em relação ao saldo médio dos Depósitos à Vista e das Arrecadações, com valores que iam de R$2,6 milhões a R$10,7 milhões em recursos ociosos em caixa, assim como existiam falhas de controle interno no gerenciamento de caixa da cooperativa, que eram reiteradamente levadas ao conhecimento dos diretores;

· Pelo tratamento dado aos apontamentos da auditoria interna, que os dirigentes da Cooperativa não adotaram as providências de sua responsabilidade e efetivamente contribuíram para o ambiente em que se deram as irregularidades cometidas por funcionários e que causaram prejuízos à Creditran;

· Verifica-se pelo tratamento dado aos apontamentos da auditoria interna, que os dirigentes da Cooperativa não adotaram as providências de sua responsabilidade e efetivamente contribuíram para o ambiente em que se deram as irregularidades cometidas por funcionários e que causaram prejuízos à Creditran.

Irregularidade “d”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa

· Para a decisão, as omissões nas atas de reuniões mensais do Conselho Fiscal, às falhas nas verificações de controle dos caixas e tesouraria, apontando que o CF procedia à contagem física de numerários nos caixas da Cooperativa, mas não realizava os mesmos procedimentos na tesouraria, seriam suficientemente hábeis a comprovar CF não tomou as providências cabíveis frente à irregularidade “a”;

· A decisão também registrou que a Creditran recebeu treze relatórios de auditoria interna e um relatório de auditoria cooperativa (docs. 16, págs. 2/39/62/91/114/140/165/195; e 17, págs. 1/44/86/134/188/233), sobre os quais foi apenas mencionado a existência de não conformidades nas atas de reuniões do CF sem, no entanto, indicar se estavam adequadas ou não, nem questionar o fato de as constatações serem reiteradas, demonstrando o não cumprimento pela administração;

· Relativamente às conferências de caixa, todas as atas analisadas demonstram que se tratava de prática regular, o que não ocorria, por outro lado, com relação à Tesouraria.

9 No que tange à responsabilização, os Estatutos Sociais da Creditran, de 12.10.2008, 28.2.2009, 15.12.2012, 26.4.2014, 26.9.2015 e 30.4.2016, delimitam, em resumo, as atribuições dos Recorrentes:

9.1 José Fernandes Neto (Diretor Presidente)

- o Estatuto de 2008 atribuía a responsabilidade pela prevenção da utilização do Sistema Financeiro para atos ilícitos e suas regulamentações, no âmbito da Cooperativa;

- segundo os Estatutos de 2009 e 2012, cabia-lhe cumprir as normas e procedimentos de controle interno das operações e serviços; supervisionar todos os atos de gestão da Cooperativa e prevenir a utilização do Sistema Financeiro para atos ilícitos e suas regulamentações, no âmbito da Cooperativa;

- os Estatutos de 2014, 2015 e 2016 atribuíam, entre suas competências, a direção dos assuntos relacionados às atividades de Controles Internos e Riscos, de forma a assegurar conformidade com as políticas internas e exigências regulamentares.

9.2 Marlete Rossa (membro do Conselho Fiscal)

- conforme Estatutos de 2008, 2009 e 2012, cabia aos conselheiros exercer assídua vigilância sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, inclusive sobre empréstimos, depósitos e documentos contábeis; examinar e apresentar à Assembleia Geral parecer sobre balanço anual e contas que o acompanham, bem como sobre o cumprimento das normas e exigências do órgão oficial competente; inteirar-se das obrigações da Cooperativa em relação às autoridades monetárias, fiscais, trabalhistas ou administrativas aos associados e verificar se existem pendências no seu cumprimento;

- os Estatutos de 2014, 2015 e 2016 atribuíam como competências, entre outras, examinar a situação dos negócios sociais, dos pagamentos, das operações em geral e de outras questões econômicas, verificando a adequada e regular escrituração; inteirar-se do cumprimento das obrigações da Cooperativa em relação às autoridades monetárias, fiscais, trabalhistas ou administrativas e aos associados e verificar se existem pendências;

analisar balancetes mensais e balanços gerais, demonstrativos de sobras e perdas, assim como o relatório de gestão e outros, emitindo parecer sobre esses documentos à Assembleia Geral; inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as observações neles contidas foram consideradas pelos órgãos de administração.

10 Quanto à irregularidade “a”, de acordo com o art. 1º,§ 2º, da Resolução CMN nº 2.554, de 1998, são de responsabilidade da Diretoria da Instituição: (i) a implantação e a implementação de uma estrutura de controles internos efetiva mediante a definição de atividades de controle para todos os níveis de negócios da Instituição; (b) o estabelecimento dos objetivos e procedimentos pertinentes aos mesmos; (c) a verificação sistemática da adoção e do cumprimento dos procedimentos definidos em função do disposto no item anterior. Cabe, portanto, responsabilizar os diretores cujos mandatos coincidiram com o período ao qual a acusação restringe a vigência da irregularidade, qual seja, de março de 2009 a março de 2017. Verifica-se, ainda, que os diretores descumpriram deveres estatutários estabelecidos para os membros da Diretoria Executiva e para os cargos que ocupavam, conforme item acima.

11 Com base nessas razões, considerando a natureza das infrações e contemplando os cenários normativos a luz do princípio da retroatividade sancionatória mais benéfica, foram fixadas as seguintes condenações:

Pena de INABILITAÇÃO com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964:

· 4 (quatro) anos, para José Fernandes Neto pela irregularidade “a”;

· 2 (dois) anos, para Marlete Rossa pela irregularidade “d”.

IV. RECURSO

12 Os Recorrentes interpuseram Recurso voluntário, reiterando as alegações apresentadas em primeira instância, destacando-se, em síntese, os seguintes argumentos comuns:

· As acusações se deram de forma genérica, não individualizando as ações de cada um dos citados;

· O sistema de controles internos, como aduzido, havia e as matrizes de risco apresentavam (mediante relatório do sistema – SCIR) sempre em conformidade. Ademais, não havia e nem há, um “manual antifraude” que pudesse neutralizar a operação delituosa ocorrida, fatos estes que houve mesmo com toda a proteção e cautelas exigíveis de todas as operações da Creditran;

· Visualizando os pareceres de auditoria (sintetizados no recurso), e, integralmente no anexo, eram um “cópia, corta e cola” de relatórios de auditoria operacional interna anteriores; vê-se que em nenhum momento os pareceres apontaram objetivamente qualquer indício de fraude;

· Havia segregação de atividade - tanto no organograma, quanto na prática. O acompanhamento da direção, também ocorria. Contudo, parte da equipe que administrava a cooperativa, infelizmente, estava composta dos três envolvidos na fraude, sendo eles: a Tesoureira, o Contador e o Gerente Geral;

· Agiram dentro de seus limites e responsabilidades legais e Estatutários, mas não podem responsabilizados por fraude que não cometeram; por ação dolosa de terceiro; por imputação genérica de omissão no seu mister, quando todas as evidências comprovam que houve o cumprimento de suas obrigações legais e estatutárias, não podendo ser responsabilizados pelo que não era detectável;

· Até o ano de 2012 eram semestrais e a partir do ano de 2013, passaram a ser anuais. Todas foram realizadas, tendo a Cooperativa, como sempre ocorreu, acatado a orientação da Sicoob Central SC/RS para a contratação;

· A partir do Relatório Interno de Auditoria, nota-se que qualquer irregularidade percebida era sempre comunicada, sempre orientado, sempre solicitadas as devidas providências. O que não se conseguiu, contudo, foi identificar o sofisticado mecanismo engendrado pelos ex-“colaboradores”, ante as “proteções” criadas pelos envolvidos, que impediam, bloqueavam a percepção das irregularidades e desconformidades que ocorreram;

· Após a fraude, foram tomadas diversas providências pela Cooperativa em afastar qualquer outra possibilidade de fraude, cercando-se de pessoas e mecanismos que possibilitem de forma efetiva e consistente, neutralizar qualquer ato prejudicial em face da instituição financeira;

· Não houve prejuízos aos cooperados/associados, não tendo eles sido chamados ao pagamento de qualquer valor;

· No momento em que o Conselho Fiscal e de Administração tomaram conhecimento de toda a fraude e do prejuízo causado pelos 03 (três) envolvidos, decidiu ingressar em juízo mediante uma ação trabalhista indenizatória informada nesses autos, a fim de reduzir o impacto da fraude;

· Requerem, em caso de condenação, que seja considerado na prática os princípios da proporcionalidade e razoabilidade;

· Requerem seja observado também, para todos os eventuais efeitos, que não se faz presente a hipótese do inciso VI do Artigo 10º da Lei 10.506/17 (reincidência) e a colaboração da Recorrente com o BACEN.

13 Síntese dos argumentos individuais da Recorrente Marlete Rossa:

· A documentação carreada com a defesa demonstra e forma inequívoca o desacerto da decisão ora combatida;

· A conselheira agiu dentro de seus limites e responsabilidades legais e Estatutárias. Das atas de reuniões do CF, todas já anexadas ao processo administrativo, se percebe que a rotina, era seguida e bem analisados os números e demonstrativos que estavam à disposição;

· Do período de 8 anos em que se perpetuou a fraude, a Recorrente esteve no cargo de conselheira fiscal por apenas 18 meses;

· Além de não ter ocorrido omissão por parte dos Conselheiros, necessário dizer que muito menos dolo, porque não há participação de qualquer Conselheiro na fraude praticada em desfavor da Cooperativa de Crédito Creditran e é patente pelo próprio relato dos RIA – Relatórios Internos de Auditoria, que todos sem exceção foram induzidos a erro pelo triunvirato que deu azo aos prejuízos;

· Os Conselheiros, dentre eles a recorrente, não cometeram qualquer ato de infração, conforme decisão atacada, a qual determina que os Conselheiros teriam se omitido diante da obrigação estatutária de fiscalização, sendo que o Gerente Geral, Tesoureira e Contador implementaram procedimentos de contabilização de ativos insubsistentes, resultando em demonstrações contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa Creditran, induzindo a erro o Conselho Fiscal, inclusive os próprios Auditores;

· Os Conselheiros ao tomarem conhecimento da fraude trataram buscar meios de solucioná-la a fim de que não afetasse a imagem da Cooperativa.

14 Argumentos individuais do Recorrente José Fernandes Neto:

· Os objetivos eram mensurados e sempre positivos (porém fraudados, numa fraude indetectável), tendo por tal razão sido o Diretor implicado induzido em erro. Logo, não há culpa, não há dolo. Não houve, outrossim, qualquer omissão;

· A leitura das Atas do Conselho de Administração faz prova contrária as alegações constantes no Ofício Citatório. Mostra-se pela sua análise, que dentre os itens obrigatórios em todas as reuniões mensais, estavam a leitura da Ata do Conselho Fiscal e a análise da situação econômico-financeira da Cooperativa.

É o relatório.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/05/2023, às 16:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34085039 e o código CRC 07B4D595 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

José Fernandes Neto

Marlete Rossa

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: Recurso Voluntário. BCB. Cooperativa De Crédito. Irregularidade “a”: manter sistema de controles internos incompatível com o porte, a natureza, a complexidade e o risco das operações da Instituição. Irregularidade “d”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa. Recursos conhecidos e não providos.

VOTO DO RELATOR

I. Objeto

1. Trata-se de Recursos Voluntários interpostos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por José Fernandes Neto e Marlete Rossa, dirigentes da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Despachantes de Trânsito de Santa Catarina e Rio Grande do Sul ("Creditran" e "Cooperativa"), contra decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) (“Decisão”), que os condenou a penalidades de inabilitação, pelas infrações “a” e “d” descritas no Relatório, quais sejam, irregularidade “a”: manter sistema de controles internos incompatível com o porte, a natureza, a complexidade e o risco das operações da Instituição e irregularidade “d”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa.

II. Admissibilidade

2. Marlete Rossa e José Fernandes Neto interpuseram recurso voluntário em 30/06/2022 e 04/07/2022, respectivamente (fls. 15373), os quais verifico serem tempestivos, na forma do art. 24, IV da Lei nº 13.506, de 2017 e conheço dos recursos.

III. Preliminares

III.1 Da prescrição

3. Os Recorrentes aventaram, nas suas defesas, a tese de que teria operado a prescrição quinquenal em relação a fatos ocorridos há mais de cinco anos contados de 9.3.2017, data da última irregularidade, correspondente ao último adiantamento de salário realizado pelo então gerente-geral da Cooperativa. Ainda que a preliminar não tenha sido arguida novamente em sede recursal, passo à análise de ofício, por ser matéria de ordem pública.

4. Ocorre que o prazo prescricional estabelecido pela Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, é de cinco anos contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, sendo esta segunda, a hipótese dos autos. Como se verifica, os fatos que compõem as irregularidades objeto do processo ocorreram de forma permanente ou continuada a partir de março de 2009 e cessados em março de 2017, razão pela qual restou descaracterizada a prescrição por todo o período.

5. Embora este Relator já tenha acompanhado o Voto do ex-conselheiro Rui Fernando Ramos Alves no processo 10372.100209/2020-50 [1] , quanto à incidência da prescrição em relação a atos infracionais praticados cinco anos antes do ato interruptivo, independentemente da sua continuidade retroativa ao referido período, revejo meu posicionamento, me alinhando ao Voto divergente da Conselheira Marcia Gomes Lencastre, naquele mesmo caso, assim como à posição dominante neste Conselho sobre o tema, considero todo o período correspondente à prática das irregularidades para fins de responsabilização, em observância à segurança jurídica.

6. O Ofício nº 10017/2018-BCB/DESUC, de 6.6.2018 (doc. 29), que requisitou informações e documentos para investigação, constitui ato inequívoco de apuração dos fatos, apto a interromper a prescrição administrativa.

7. Conforme datas dos principais atos processuais, apontados abaixo, verifico não ter ocorrido a prescrição intercorrente, pois, o processo não ficou paralisado, por mais de 3 (três) anos, a luz do que dispõe o art. 1º, §1º, da Lei 9873/99:

· Ofício10017/2018-BCB/DESUC – 06/06/2018 (doc. 29)

· Parecer de instauração do PAS 3970/2019 – BCB/DESUC -21/10/19 (doc. 02)

· Citação Marlete Rossa- 05/11/2019 (doc. 75)

· Citação Jose Fernandes Neto – 26/11/2019 (doc. 229)

· Defesa Jose Fernandes Neto - 04/12/2019 (doc. 142)

· Defesa Marlete Rossa- 04/12/2019 (doc. 148)

· Decisão – 19/05/22 (doc. 243- fls.15146-15176)

· Recurso ao CRSFN Marlete Rossa – 30/06/22 (doc. 283- fls.15215-15176)

· Recurso ao CRSFN Jose Fernandes Neto – 04/07/22 (doc. 285- fls.15280-15360)

· Distribuição para minha relatoria – 15/08/22

III.2 Da nulidade por falta de individualização das condutas

8. Os Recorrentes alegam que as acusações se deram de forma genérica, não individualizando as ações de cada um dos acusados.

9. Não procedem as alegações. Como consignado na Decisão do COPAS, as infrações estão devidamente descritas nas citações, possibilitando a cada acusado identificar o que lhe foi imputado a partir dos períodos de mandato, dos cargos que ocupavam, das respectivas competências legais e estatutárias e da documentação juntada aos autos.

10. As distintas capitulações das infrações, inclusive a análise do grau de responsabilidade de cada Recorrente, resultou nas diferentes penalidades aplicadas a cada um deles, evidenciando a individualização da conduta de cada.

[1] Julgado na 463ª Sessão do CRSFN, em 9 de agosto de 2022.

IV. Mérito

IV.1 Irregularidade “a”: manter sistema de controles internos incompatível com o porte, a natureza, a complexidade e o risco das operações da Instituição

11. A referida irregularidade foi imputada pelo BCB ao Recorrente José Fernandes Neto, diretor presidente da Cooperativa.

12. Segundo os Estatutos de 2009 e 2012, cabia-lhe cumprir as normas e procedimentos de controle interno das operações e serviços; supervisionar todos os atos de gestão da Cooperativa e prevenir a utilização do Sistema Financeiro Nacional para atos ilícitos, no âmbito da Cooperativa;

13. Os Estatutos de 2014, 2015 e 2016 da Creditran atribuíam, entre suas competências, a direção dos assuntos relacionados às atividades de Controles Internos e Riscos, de forma a assegurar conformidade com as políticas internas e exigências regulamentares.

14. O Recorrente alega ter cumprido com suas obrigações legais e estatutárias como Diretor Presidente, não tendo havido omissão ou fato comissivo que justifique sua responsabilização; que havia controles internos e as matrizes de risco se apresentavam (mediante relatório do sistema – SCIR) sempre em conformidade. Afirma, ainda, que não há, um “manual antifraude” que pudesse neutralizar a operação delituosa ocorrida.

15. Ambos os Recorrentes alegam que as recomendações genéricas e a ausência de apontamentos como “não conformidade” pela auditoria interna não exigiam, por parte da Creditran, a formalização de resposta integral e explicitação detalhada das ações adotadas para regularização.

16. Não é possível acolher a argumentação dos Recorrentes. A esse respeito, cito, a título de exemplo, os apontamentos pela auditoria interna reiteradamente levadas ao conhecimento dos diretores (itens 14 a 16 da decisão do Bacen), relativos à diversos controles inexistentes: “A cooperativa não possui formalizado o procedimento operacional das rotinas de Caixa e da Tesouraria”; “A cooperativa não possui o Manual Operacional de Caixa/Tesouraria solicitado pelo Comunicado de Auditoria (...) de 01/11/2013”.; “elaborar e aprovar normativo operacional para rotinas de controle de Caixa/Tesouraria, melhorando desta forma os controles internos e o monitoramento de numerários, tanto para assegurar os recursos como para segurança dos funcionários.”

17. Apesar das alegadas segregação de funções e matrizes de risco descritas pelos Recorrentes, não havia uma política de restrição e controle de acessos ao sistema de informação e supervisão. Este cenário permitiu o acúmulo de atividades operacionais pelo gerente-geral, pela tesoureira e pelo contador da Creditran que utilizaram os sistemas de informações e os poderes a eles delegados para desviar recursos financeiros causando prejuízos no montante de R$ 7.098 mil à Cooperativa.

18. Ambos os Recorrentes afirmam que, a despeito do zelo no desempenho de suas atribuições, não foi possível identificar a fraude perpetrada pelos três funcionários de nível gerencial da Cooperativa, mediante fraude de documentos e maquiando balanços, visando ocultar suas subtrações.

19. Em que pese as manipulações contábeis pelo Contador, conforme já destacado pela decisão, as retiradas de caixa em nome próprio e as transferências eletrônicas irregulares foram feitas tendo em vista a possibilidade de acessarem diretamente os recursos financeiros da Cooperativa, sem visto de supervisão superior e sem base na rotina previamente estabelecida no "Manual de Procedimentos e Normas do Caixa e ATM", em seu item 2.2.11, subitem 1, que trata dos procedimentos quando selecionada a opção "92-03 - Pagamentos Diversos” (doc. 13, págs. 66/67).

20. Ademais, a decisão também destacou que o elevado saldo contábil em disponibilidades permitia a manipulação das conciliações mediante a transferência de valores da centralização financeira entre contas correntes da Cooperativa em outros bancos para simular a existência desse saldo.

IV.2 Irregularidade “d”: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa

21. A referida irregularidade foi imputada pelo BCB à Recorrente Marlete Rossa, membro do Conselho Fiscal da Cooperativa.

22. Os Estatutos de 2014, 2015 e 2016 da Creditran, atribuíam aos Conselheiros como competências, entre outras, examinar a situação dos negócios sociais, dos pagamentos, das operações em geral e de outras questões econômicas, verificando a adequada e regular escrituração; inteirar-se do cumprimento das obrigações da Cooperativa em relação às autoridades monetárias, fiscais, trabalhistas ou administrativas e aos associados e verificar a existência de pendências; analisar balancetes mensais e balanços gerais, demonstrativos de sobras e perdas, assim como o relatório de gestão e outros, emitindo parecer sobre esses documentos endereçados à Assembleia Geral; inteirar-se dos relatórios de auditoria e verificar se as observações neles contidas foram consideradas pelos órgãos de administração. (grifei)

23. A Recorrente alega ter agido dentro de seus limites e responsabilidades legais e estatutárias como conselheira fiscal. Conforme atas de reuniões do Conselho Fiscal, se perceberia que a rotina era seguida e bem analisados os números e demonstrativos que estavam à disposição.

24. Como consignado na decisão, houve reiterados apontamentos das auditorias internas da Cooperativa, relativos à “irregularidade a”, dos quais transcrevo abaixo [1] , para ilustrar as principais recomendações:

25. Por sua vez, entre as conclusões dos Pareceres, destacamos:

26. Conforme se depreende das Atas de Reunião do Conselho Fiscal, relativas ao período de exercício da Recorrente (docs. 165-169, fls. 12119-12146), não foram registradas providências cabíveis frente a tais apontamentos, portanto, as alegações não merecem prosperar.

27. A respeito do argumento sobre a curta duração de seu mandato, apenas 18 (dezoito) meses, comparado aos 8 anos em que se perpetuou a fraude, este fato já foi considerado para efeito de responsabilização.

IV.3 Argumentos comuns

28. A argumentação de ambos os Recorrentes de que pareceres de auditoria interna eram um “ copia, corta e cola ” de relatórios de auditoria operacional interna anteriores, a meu ver, agrava ainda mais a conduta omissiva dos Recorrentes. A luz de suas atribuições estatutárias, o esperado é que fosse averiguado o porquê da reiteração de tais apontamentos, se cabível resolução ou exclusão dos mesmos.

29. Quanto à justificativa de que os pareceres da auditoria interna não apontaram objetivamente qualquer indício de fraude, não considero suficiente para que ambos os Recorrentes, com base nos reiterados apontamentos, não agissem de forma diligente no exercício de suas funções de fiscalizadores da gestão e das operações financeiras, assim, em violação ao dever de diligência.

30. Com relação à medidas tomadas posteriormente à instauração do presente PAS pela Cooperativa, tais como a ação trabalhista movida em face dos ex-funcionários acusados de terem perpetrado a fraude e outras visando afastar a possibilidade de futuras fraudes, como troca da empresa de vigilância e terceirização das imagens internas, contratação de profissionais da área jurídica para acompanhamento das demandas judiciais decorrentes da fraude, apesar de relevantes, não influem na responsabilização pelas infrações cometidas no período relativo ao presente PAS.

31. Com relação ao argumento de que a fraude não teria causado prejuízos aos cooperados/associados, este não merece prosperar. O fato de eles não terem sido chamados ao pagamento de qualquer valor não anula o risco corrido à sua higidez e o prejuízo sofrido com o desvio de recursos, que não foram empreendidos em favor da Cooperativa.

32. Quanto à alegada ausência de dolo na fraude praticada em desfavor da Creditran, não é elemento necessário para as imputações que lhes foram imputadas. As infrações administrativas por parte dos Recorrentes regem-se pelo princípio da responsabilidade subjetiva, e decorrem de suas condições estatutárias, seja pela prática direta dos atos irregulares, seja por terem concorrido para sua ocorrência, à medida que não diligenciaram para impedir o seu prosseguimento. Desta forma, houve negligencia, desídia no exercício de suas atribuições e desempenho de mandato com omissão de exercer responsabilidades que lhes foram atribuídas.

V. Dosimetria

33. No que tange à dosimetria das penas aplicadas, os Recorrentes requerem, em caso de condenação, que sejam considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para redução da penalidade.

34. Ainda, requerem que seja observado, para todos os eventuais efeitos, que não se faz presente a hipótese do inciso VI do Artigo 10º da Lei 10.506/17 (reincidência) e não seja olvidada a colaboração da Recorrente com o BACEN.

35. Os argumentos não possuem o condão de reformar as penalidades. A decisão de primeira instância bem detalhou os critérios das penalidades impostas, demonstrando observância aos princípios da proporcionalidade e da retroatividade benéfica. Neste aspecto, concordo que o cenário mais benéfico aos Recorrentes é com base nas disposições previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964 quando comparado ao da Lei nº 13.506, regulamentada pela Circular nº 3.857, de 2017, com ou sem as alterações promovidas pela Circular nº 3.910, de 17 de agosto de 2018 e Resolução BCB nº 131, de 2021.

VII- Voto

36. Desta forma, voto por conhecer dos recursos, mas negar-lhes provimento, mantendo as penalidades de inabilitação impostas pelo BCB de:

(a) 4 (quatro) anos, para José Fernandes Neto pela irregularidade “a”;

(b) 2 (dois) anos, para Marlete Rossa pela irregularidade “d”.

É o voto.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator

[1] Pareceres durante o período de mandato da Recorrente - docs. 17, págs. 1/44/86/134/188/233

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/06/2023, às 12:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34562288 e o código CRC 6698AF77 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 03/08/2023, às 12:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36239066 e o código CRC 77B3D2D2 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa