CRSFN · 31/08/2023
Recurso — Acórdão nº 101/2023
Recurso nº 10372.100139/2021-11
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 31/08/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
473ª Sessão
Processo 10372.100139/2021-11
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 01/2015 (19957.010729/2019-31)
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Ana Teresa Bacellar Gonçalves Tourinho
Ana Elisa Bacellar Gonçalves Tourinho
Ciro Orenstein Ribeiro Tourinho
Grace Cury de Almeida Gonçalves Tourinho
José Antônio Bacellar Gonçalves Tourinho
José Maria Souza Teixeira Costa
Maria Emília Gonçalves Tourinho Fraga Maia
Raphael Gonçalves Tourinho Fraga Maia
Sylvia Orenstein Ribeiro Tourinho
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
ADVOGADOS :
Nelson Laks Eizirik (OAB/RJ 38.730)
Renata Moritz Serpa Coelho (OAB/RJ 80.133)
Luiza Pereira da Cunha Pires de Oliveira (OAB/RJ 171.712)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. FALHAS NA ELEIÇÃO EM SEPARADO DE MEMBRO DO CONSELHO DE FISCAL DA COMPANHIA DE PARTICIPAÇÕES ALIANÇA DA BAHIA. ELEIÇÃO DE CANDIDATO IMPEDIDO PARA O CONSELHO FISCAL. Irregularidades caracterizadas. Multas. Ajuste na dosimetria das penas. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO CRSFN 101/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, nos termos do voto do Relator:
1. por maioria, com o voto de qualidade do Presidente (art. 20 RICRSFN), dar parcial provimento ao recurso de ANA ELISA BACELLAR GONÇALVES TOURINHO, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por ter participado da votação reservada (a) a acionistas minoritários nas AGOs de 2013, 2014 e 2015; e (b) a acionistas preferencialistas, nas AGOs de 2014 e 2015. Vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Ary Alves da Costa Neto, Marcia Gomes Lencastre e Paula Christine Schlee, que votaram para negar provimento ao recurso;
2. por maioria, com o voto de qualidade do Presidente (art. 20 RICRSFN), dar parcial provimento ao recurso de ANA TERESA BACELLAR GONÇALVES TOURINHO, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por ter participado da votação reservada: (a) a acionistas minoritários nas AGOs de 2013, 2014 e 2015; e (b) a acionistas preferencialistas, nas AGOs de 2014 e 2015. Vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Ary Alves da Costa Neto, Marcia Gomes Lencastre e Paula Christine Schlee, que votaram para negar provimento ao recurso;
3. por unanimidade, negar provimento ao recurso de CIRO ORENSTEIN RIBEIRO TOURINHO, para manter a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ter participado da votação reservada a acionistas minoritários na AGO de 2013;
4. por maioria, com o voto de qualidade do Presidente (art. 20 RICRSFN), dar parcial provimento ao recurso de GRACE CURY DE ALMEIDA GONÇALVES TOURINHO, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por ter participado da votação reservada (a) a acionistas minoritários nas AGOs de 2013, 2014 e 2015; e (b) a acionistas preferencialistas, nas AGOs de 2014 e 2015. Vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Ary Alves da Costa Neto, Marcia Gomes Lencastre e Paula Christine Schlee, que votaram para negar provimento ao recurso;
4. por unanimidade, negar provimento ao recurso de JOSÉ ANTÔNIO BACELLAR GONÇALVES TOURINHO, para manter a pena de multa no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por ter participado da votação reservada: (a) a acionistas minoritários nas AGOs de 2013, 2014 e 2015; e (b) a acionistas preferencialistas, nas AGOs de 2014 e 2015;
5. por unanimidade, negar provimento ao recurso de JOSÉ MARIA SOUZA TEIXEIRA COSTA, para manter a pena de multa no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por ter participado da votação reservada (a) a acionistas minoritários nas AGOs de 2014 e 2015; e (b) a acionistas preferencialistas, nas AGOs de 2011, 2014 e 2015;
6. por maioria, com o voto de qualidade do Presidente (art. 20 RICRSFN), dar parcial provimento ao recurso de MARIA EMÍLIA GONÇALVES TOURINHO FRAGA MAIA, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por ter participado da votação reservada (a) a acionistas minoritários nas AGOs de 2013, 2014 e 2015; e (b) a acionistas preferencialistas, nas AGOs de 2014 e 2015. Vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Ary Alves da Costa Neto, Marcia Gomes Lencastre e Paula Christine Schlee, que votaram para negar provimento ao recurso;
7. por unanimidade, negar provimento ao recurso de RAPHAEL GONÇALVES TOURINHO FRAGA MAIA, para manter a pena de multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pela infração ao art. 162, §2º da Lei nº 6.404/1976, por ter se candidatado à vaga de conselheiro fiscal da CPAB, nas AGOs de 2012, 2013 e 2014, em situação de impedimento legal ao cargo; e
8. por unanimidade, negar provimento ao recurso de SYLVIA ORENSTEIN RIBEIRO TOURINHO, para manter a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ter participado da votação reservada a acionistas minoritários na AGO de 2013.
Participaram do julgamento os Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 19, caput, RICRSFN), Gryecos Attom Valente Loureiro, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee e Igor Muniz. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, a Conselheira Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Presidiu o julgamento o Vice-Presidente Pedro Frade de Andrade, conforme o art. 19, §6º, RICRSFN. Atuou o da Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira
Sessão por videoconferência em 11 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Vice-Presidente no exercício da Presidência do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 25/08/2023, às 19:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100139/2021-11
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 01/2015 (19957.010729/2019-31)
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Ana Teresa Bacellar Gonçalves Tourinho
Ana Elisa Bacellar Gonçalves Tourinho
Ciro Orenstein Ribeiro Tourinho
Grace Cury de Almeida Gonçalves Tourinho
José Antônio Bacellar Gonçalves Tourinho
José Maria Souza Teixeira Costa
Maria Emília Gonçalves Tourinho Fraga Maia
Raphael Gonçalves Tourinho Fraga Maia
Sylvia Orenstein Ribeiro Tourinho
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata o presente de Recurso Voluntário interposto por Ana Teresa Bacellar Gonçalves Tourinho, Ana Elisa Bacellar Gonçalves Tourinho, Ciro Orenstein Ribeiro Tourinho, Grace Cury de Almeida Gonçalves Tourinho, José Antônio Bacellar Gonçalves Tourinho, José Maria Souza Teixeira Costa, Maria Emília Gonçalves Tourinho Fraga Maia, Sylvia Orenstein Ribeiro Tourinho, (“Recorrentes”), contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) que os condenou a penalidade de multa, pela participação em eleições para a escolha de membro do conselho fiscal da Companhia de Participações Aliança da Bahia (“CPAB”), reservadas à minoria acionária, nos exercícios de 2010 a 2015, em infração ao art. 161, § 4º, alínea “a” da Lei nº 6.404/1976; e Raphael Gonçalves Tourinho Fraga Maia (também “Recorrente”), pela infração ao art. 162, § 2º, da Lei nº 6.404/1976, por ter se candidatado à vaga de conselheiro fiscal da CPAB, nas AGOs de 2012, 2013 e 2014, em situação de impedimento legal ao cargo.
2. O presente PAS originou-se dos Processos CVM RJ-2013-5435 e SP-2014-231 (“Processos Originários”), instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) a partir de reclamações apresentadas por P.M.N.L., A.C.B., L.F.B. P.M.N.L., A.C.B., L.F.B., e outros (“Reclamantes”), na qualidade de acionistas minoritários da CPAB, contra Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho (“Paulo Sérgio Tourinho” ou “Acionista Controlador”) e pessoas a ele ligadas, os quais teriam criado óbices indevidos à representação da minoria acionária no conselho fiscal, nos exercícios sociais de 2010 a 2015.
II. FATOS E ACUSAÇÃO
3. Em 24.02.2015, a SEP propôs a instauração de inquérito administrativo [1] , para apuração de eventuais irregularidades relacionadas às eleições e à atuação de membros do conselho fiscal da Companhia. Em 18.12.2017, foi apresentado o relatório pela Área Técnica (“Relatório de Inquérito”) [2] , imputando aos Acusados a responsabilidade pelo descumprimento dos dispositivos acima relacionados.
4. A Companhia - fruto da cisão da Companhia de Seguros Aliança da Bahia (“CSAB”) - era controlada por Paulo Sérgio Tourinho [3] , que detinha aproximadamente 32% das ações ordinárias e 59% das preferenciais [4] da Companhia.
5. Paulo Sérgio Tourinho também tinha poderes para nomear os membros do conselho curador da Fundação Maria Emília P. Freire de Carvalho (“Fundação Maria Emília”), a qual detinha 19% das ações ordinárias de emissão da Companhia e era formada pelos conselheiros de administração da CSAB. [5]
6. Conforme relatado pelo Sr. Diretor Relator da CVM, Alexandre Costa Rangel, na decisão de primeira instância, na AGO de 29.04.2010, L.O.W. e um dos Reclamantes foram eleitos conselheiros fiscais nas posições dos minoritários e dos preferencialistas, respectivamente. Ao longo de seus mandatos, ambos realizavam solicitações de informações e documentos, constantemente negadas pela administração da Companhia. [6]
7. O Sr. Diretor Relator da CVM prossegue o relatório da decisão, do qual extraio os seguintes trechos:
“12. Segundo os Reclamantes, a partir da AGO de 2011, um grupo de pessoas e sociedades ligadas ao Acionista Controlador teria prevalecido em todas as eleições em separado realizadas para a escolha dos membros para as referidas posições. Dessa forma, teriam sido eleitos conselheiros que não foram indicados pela minoria acionária, contrariando o comando inscrito no art. 161, § 4º, da Lei nº 6.404/1976. Desde então, diferentemente do ocorrido no exercício de 2010, as decisões do conselho fiscal passaram a ser aprovadas por unanimidade em todas as reuniões [7] .
13. As acionistas pessoas jurídicas ligadas ao Acionista Controlador que votaram nas eleições em separado foram (i) a CSAB, de cuja cisão originou-se a CPAB, também controlada por Paulo Sérgio Tourinho; e (ii) a Fundação Maria Emília, cuja totalidade do conselho curador era, em última instância, nomeada pelo Acionista Controlador.
14. Por ter orientado a Fundação Maria Emília a participar da votação em separado que preencheu a vaga reservada aos minoritários no conselho fiscal da CPAB, durante a AGO de 10.06.2011, em infração ao art. 1°, inciso I, da Instrução CVM n° 323/2000, Paulo Sérgio Tourinho foi condenado pelo Colegiado da CVM, por unanimidade, à penalidade de multa de R$ 500.000,00.
15. Pela mesma conduta, mas agora na AGO da Companhia de 30.04.2012, em infração ao art. 117, caput, da Lei n° 6.404/1976, combinado com o art. 1º, inciso I, da Instrução CVM nº 323/2000, Paulo Sérgio Tourinho foi condenado pelo Colegiado da CVM, por unanimidade, à penalidade de multa de R$ 400.000,00. Na oportunidade, também foi aplicada ao Acionista Controlador, por unanimidade, multa no mesmo valor, em virtude da participação da CSAB na votação em separado que preencheu a vaga do conselho fiscal reservada aos preferencialistas da CPAB, na AGO de 30.04.2012, em infração aos dispositivos mencionados no parágrafo anterior.
16. A partir da AGO de 2013, a CSAB e a Fundação Maria Emília não participaram mais das eleições em separado, sendo que a segunda teria sido impedida judicialmente de votar como acionista minoritária nesses colégios eleitorais [8] . Porém, conforme relatado pelos Reclamantes, a partir daquela AGO e até a AGO de 2015, um grupo de acionistas pessoas naturais, com relação de parentesco com Paulo Sérgio Tourinho, passou a participar das eleições em separado reservadas aos minoritários e aos preferencialistas, conseguindo, por meio de atuação conjunta, eleger seus candidatos.”
8. O grupo de acionistas pessoas naturais que teriam participado das eleições em separado reservadas aos minoritários e aos preferencialistas, conseguindo, por meio de atuação conjunta, eleger seus candidatos, estão entre os seguintes Recorrentes, que possuem os respectivos vínculos com o Controlador:
José Antônio Tourinho
sobrinho, além de conselheiro de administração da CPAB e diretor tesoureiro suplente da Fundação Maria Emília [9]
Grace Cury
esposa
Ana Elisa
sobrinha
Ana Teresa
sobrinha
Maria Emília
sobrinha
Ciro Orenstein
sobrinho
Sylvia Orenstein
sobrinha
9. Com relação à AGO de 2014 e 2015, a CVM constatou que José Maria Costa – também conselheiro de administração da CPAB e da CSAB e integrante do conselho curador da Fundação Maria Emília [10] – participou decisivamente da eleição em separado para conselheiro fiscal na vaga destinada aos minoritários e preferencialistas.
10. Apesar de considerar que o simples fato de serem parentes do Acionista Controlador não autorizaria as conclusões de que os referidos acionistas não poderiam votar como minoritários, tampouco de que haveria um alinhamento prévio de seus votos nas assembleias gerais de acionistas da Companhia, referidos indícios somados às relações de parentesco, e outros elementos trazidos pelos Reclamantes motivaram a instauração de inquérito pela SEP, conforme listado pelo Diretor relator da CVM:
“(i) na AGO de 2013, os sobrinhos nomearam como representante o mesmo procurador do Acionista Controlador, C.D.; (ii) C.D. substabeleceu os poderes outorgados em favor de A.V.N., advogado integrante do mesmo escritório de Rafael Salles, que prestava serviços jurídicos à CPAB e presidiu as AGOs de 2013 e 2014; (iii) na AGO de 2013, contando apenas com os votos de seu tio e Acionista Controlador, José Antônio Tourinho foi eleito para o conselho de administração da CPAB; (iv) José Antônio Tourinho era diretor tesoureiro suplente da Fundação Maria Emília, cujos cargos eram preenchidos por orientação do Acionista Controlador [11] ; (v) caso não tivessem sido proferidos os votos dos sobrinhos do Acionista Controlador, os Reclamantes teriam conseguido eleger um dos membros do conselho fiscal, mas foi eleito, nas AGOs de 2012, 2013 e 2014, na vaga destinada aos acionistas minoritários, Raphael Maia, filho de Maria Emília e sobrinho do conselheiro de administração José Antônio Tourinho, o que atrairia para ele o impedimento legal previsto no art. 162, § 2º, Lei nº 6.404/1976; (vi) após a AGO de 2014, depois de ser informado pelo presidente da mesa acerca desse impedimento, Raphael Maia renunciou ao cargo em 06.05.2014, antes de sua posse; (vii) José Maria Costa, vice-presidente do conselho de administração da CPAB e também administrador da CSAB e de outras sociedades ligadas, votou como acionista minoritário em Raphael Maia na AGO de 2014; e (viii) ao menos desde a AGO de 2010, 7 (sete) integrantes do escritório de advocacia M.F.A., que prestava serviços à CPAB, integraram, alternadamente, o conselho fiscal da Companha.
11. Além de tais elementos, a Acusação considerou a i) relação de parentesco entre os Acusados, ii) a estrutura familiar da Companhia; e iii) o fato de que, quando atuaram como acionistas minoritários titulares de ações ordinárias, os referidos acusados teriam votado em 3 (três) AGOs consecutivas em um mesmo membro da família, Raphael Maia, para o cargo de membro do conselho fiscal, como indícios da indicação do impedimento de participar das votações em separado reservadas aos minoritários e preferencialistas, em decorrência de seus vínculos com o Acionista Controlador.
12. Além disso, considerou que o voto de determinados acionistas poderia ser abusivo ou conflitante com os interesses da Companhia, porque coincide com frequência com o voto dos acionistas controladores.
13. Conforme pontuado pela decisão, outro indício considerado pela Acusação foi de que apenas de 2013 em diante, após a Fundação Maria Emília (ordinarista) e a CSAB (preferencialista) deixarem de participar do colégio segregado, os parentes do Acionista Controlador – assim como o conselheiro de administração José Maria Costa em 2014 e 2015 – passaram a votar e a compor o quórum das eleições em separado para o órgão.
14. Dessa forma, a Acusação considerou ter havido a participação indevida de dos acusados nas eleições em separado de membros do conselho fiscal, em afronta ao propósito promovido pelo arcabouço legal de promover o equilíbrio nas relações de poder dentro das companhias, com potencial conflito de interesses, resguardando os acionistas que não compõem o grupo de controle, em violação ao art. 161, § 4º, alínea “a”, da Lei nº 6.404/1976.
15. Assim, a SEP concluiu que acionistas controladores, mesmo que titulares de ações preferenciais, não poderiam participar da votação em separado reservada aos preferencialistas, sob pena de se subverter a finalidade legal para a qual o conselho fiscal foi constituído, reduzindo seu funcionamento a mero formalismo, segundo a SPS, fazendo menção referência à jurisprudência do Colegiado [12] e ao Parecer de Orientação CVM nº 19/1990 [13] .
16. Além da referida acusação, a SEP também apontou duas outras irregularidades, a saber: (ii) um conselheiro fiscal teria sido eleito em situação de impedimento legal nas AGOs de 2012, 2013 e 2014, com a anuência dos respectivos presidentes de mesa; e (iii) conselheiros fiscais teriam agido em conflito de interesses na emissão de opinião sobre as demonstrações financeiras de 2010, 2011, 2013 e 2014.
17. Quanto à terceira e última imputação, no entanto, não faz parte da condenação, portanto, deixo de abordá-la neste relatório e respectivo voto, em homenagem à economia e eficiência processuais.
III. DEFESA
18. José Antônio Tourinho, Grace Cury, Ana Elisa, Ana Teresa e Maria Emília apresentaram defesa conjunta, assim como Ciro Orenstein, Sylvia Orenstein e José Maria Costa, relatadas em conjunto, da seguinte forma pelo Diretor Relator da CVM:
“ 81. Primeiramente, ponderaram que (i) a finalidade do conselho fiscal é de fiscalizar os órgãos de administração da Companhia, sobretudo no que se refere às contas e à legalidade e regularidade dos atos de gestão; (ii) o art. 161, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 fixou um patamar mínimo e máximo a ser observado em sua composição de, respectivamente, 3 (três) e 5 (cinco) membros; (iii) o acionista controlador possui a prerrogativa de eleger a maioria dos membros do órgão, nos termos do art. 161, § 4º, alínea “b” da Lei n° 6.404/1976; e (iv) em contrapartida, a alínea “a” do mesmo artigo atribuiu o direito de eleger um integrante, em votação em separado, aos titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, bem como aos acionistas minoritários que representem, ao menos, 10% das ações com direito a voto.
82. Acrescentaram que a CVM, por meio do Parecer de Orientação nº 19/1990, fixou os parâmetros de interpretação do art. 161, § 4º, alínea “a” da lei societária, destacando a necessidade de se impedir que acionistas controladores titulares de ações preferenciais participassem das votações em separado destinadas a esta classe de acionistas. O objetivo seria evitar que o direito atribuído às minorias se tornasse “meramente nominal”. Nesse sentido, para evitar o esvaziamento do direito dos minoritários, bem como dos preferencialistas em eleger um membro para o conselho fiscal, a jurisprudência da CVM teria consolidado o entendimento de que pessoas ligadas ao acionista controlador também estariam impedidas de participar das votações em separado [14] .
83. As defesas argumentaram que, apesar de o art. 116 da Lei nº 6.404/76 atribuir substância ao conceito de acionista controlador, não há no texto legal uma definição para “pessoa ligada ao acionista controlador”. Diante desse vácuo, a Autarquia teria adotado o conceito extraído da Instrução CVM nº 361/2002, que, em seu artigo 3º, inciso VI, define como vinculada “a pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, que atue representando o mesmo interesse de outra pessoa, natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos” [15] . Nessa direção, em julgados envolvendo acionistas pessoas jurídicas, o Colegiado teria se posicionado contrariamente à participação, em eleição em separado de membros do conselho fiscal, de entidades que sofram “influência determinante” do controlador da companhia [16] .
84. Com base nos precedentes da CVM referidos acima [17] , apontaram como elemento essencial à caracterização de vínculo entre o acionista e o controlador (i) a atuação do primeiro representando os mesmos interesses do segundo; ou (ii) a influência determinante do segundo sobre o primeiro. Tal caracterização, portanto, com exceção dos casos envolvendo sociedades coligadas ou acordo de acionistas, deveria ser verificada no caso concreto, observados os limites da legalidade, de modo que seja demonstrado, inequivocamente, que o acionista represente os mesmos interesses do controlador ou que deste sofra influência determinante. Sem essa prova do efetivo vínculo com o controlador, não se poderia responsabilizar o acionista por violação ao art. 161, § 1º, da Lei nº 6.404/1976.
85. As defesas sustentaram que os acusados não compunham o grupo de controle, possuindo independência frente a Paulo Sérgio Tourinho. Nesse sentido, ponderaram que o Acionista Controlador – por meio dos 32% do capital social votante da Companhia que detinha diretamente e dos 19% detidos indiretamente por meio da Fundação Maria Emília, sobre cuja administração exercia influência determinante – poderia “eleger a maioria dos administradores, dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos de administração - isto é, exercer o controle da CPAB - sem a ajuda de quaisquer outros sócios”.
86. Afirmaram que suas manifestações de voto foram independentes e legítimas, uma vez que (i) José Antônio Tourinho, Grace Cury, Ana Elisa, Ana Teresa, Maria Emília, Ciro Orenstein e Sylvia Orenstein adquiriram a participação no capital social da Companhia sem a influência do Acionista Controlador; (ii) Ciro Orenstein e Sylvia Orenstein nunca teriam recebido instruções do Acionista Controlador relativas ao exercício do direito de voto; (iii) José Maria Costa não é parente e nem possuiria vínculo jurídico ou econômico com o Acionista Controlador; (iv) inexistia acordo de acionistas, de modo que não havia obrigação para que atuassem conjuntamente; e (v) a relação de parentesco, profissional ou de alinhamento de voto não se traduz em vínculo entre o acionista e o Acionista Controlador, conforme reconhecido pela SEP e pelo TJ/BA ao apreciarem o caso em tela [18] - [19] .
87. José Antônio Tourinho, Grace Cury, Ana Elisa, Ana Teresa e Maria Emília argumentaram que, além das relações de parentesco e do suposto alinhamento de voto, rejeitados tanto pela SEP quanto pelo TJ/BA, o único indício adicional de ligação e submissão à influência de Paulo Sérgio Tourinho apontado pelos Reclamantes e que motivou a instauração do Processo seria o fato de terem outorgado procuração ao mesmo advogado do Acionista Controlador na AGO de 2013 [20] .
88. Aduziram que o referido procurador substabeleceu seus poderes para outro advogado justamente para evidenciar que o substabelecido representava os interesses de outro grupo de acionistas, que não o do Acionista Controlador, e como forma de organizar os trabalhos da assembleia. A própria SEP concordou que o fato de os referidos acusados e o Acionista Controlador terem constituído um mesmo procurador seria elemento frágil e insuficiente para fazer prova de que os primeiros agiram sob influência determinante do segundo, sendo necessários outros indícios para que fosse possível vislumbrar a referida caracterização [21] .
89. Dessa forma, o Processo foi instaurado para esclarecer “a real proximidade entre tais acionistas e como têm sido decididas e discutidas as orientações de voto que culminaram nas deliberações tomadas nas assembleias gerais”, inclusive para verificar se os acusados aqui tratados “auferem algum tipo de benefício não extensível aos demais acionistas, junto ao controlador, à companhia ou entidades ligadas” [22] .
90. Porém, a Acusação teria concluído pela vinculação entre os acusados e o Acionista Controlador – em adição aos elementos já mencionados e que foram apontados pelos Reclamantes – em virtude dos seguintes indícios naquela direção: (i) a estrutura familiar da Companhia; (ii) o voto em um membro da família para o conselho fiscal; e (iii) a própria dinâmica das votações em separado nas AGOs, por meio da qual, a partir do momento em que a Fundação Maria Emília e a CSAB deixaram de participar, os acusados em questão teriam passado a integrar o quórum das eleições.
91. Sobre o primeiro indício (acerca da estrutura familiar da Companhia), sustentaram que esse ponto não pode ser considerado um sinalizador de ilicitude, tendo em vista que (i) é um traço distintivo do cenário societário brasileiro; (ii) essa característica não comprovaria que os referidos acusados representavam o mesmo interesse do Acionista Controlador, estando qualquer acionista autorizado a convergir e também a divergir de decisões; (iii) Ciro Orenstein e Sylvia Orenstein mantinham contato com o Acionista Controlador somente em datas comemorativas; e (iv) o alinhamento com os votos do Acionista Controlador e com os atos da administração se justificaria pelo resultados satisfatórios apresentados pela Companhia, que vinha realizando seu objeto social e distribuindo dividendos superiores ao mínimo obrigatório, o que, portanto, contemplaria os legítimos interesses dos acusados.
92. Quanto ao segundo indício apontado (de que votaram em membro específico da família), alegaram que a Lei nº 6.404/76 não proíbe que os acionistas indiquem ou votem em um membro da família para integrar um órgão de administração da companhia. A partir dos votos por eles proferidos, poderia realmente ser inferido que se articularam para eleger Raphael Maia, mas tal fato não comprovaria a existência de vínculo entre eles e o Acionista Controlador.
93. Quanto ao terceiro indício (de que passaram a compor o quórum de votação nas eleições em separado somente após as ausências da Fundação Maria Emília e da CSAB), argumentaram que a Acusação se baseou em premissas equivocadas. Primeiramente, apesar de ter sido proferida decisão judicial em caráter liminar impedindo a Fundação Maria Emília de votar nas eleições em separado para o conselho fiscal, o TJ/BA (i) em 08.06.2011, concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra essa decisão [23] ; e (ii) em 17.10.2011, reformou-a com análise de mérito. Dessa forma, ressaltaram que a decisão liminar não atingiu a CSAB e, no tocante à Fundação Maria Emília, vigorou por menos de um mês.
94. Acrescentaram, ainda, que dados extraídos dos mapas da votação teriam sido desconsiderados pela Acusação. Nesse sentido, as defesas destacaram que na AGO de 2011 (i) a CSAB não participou da eleição em separado destinada aos preferencialistas; e (ii) José Antônio Tourinho, Grace Cury, Ana Elisa, Ana Teresa e José Maria Costa votaram na qualidade de preferencialistas, o que não teria sido observado pela Acusação. Além disso, não se fez referência ao fato de que Ciro Orenstein e Sylvia Orenstein não participaram das eleições em separado para o conselho fiscal de 2014 e 2015.
95. Diante do exposto, as defesas alegam que a Acusação não tem razão ao afirmar que, a partir de 2013, houve uma transição de acionistas pessoas jurídicas impedidos de votar para pessoas físicas, parentes e conselheiros indicados pelo Acionista Controlador, com o objetivo de obstar a eleição dos candidatos dos Reclamantes [24] .
96. Considerando que a acusação formulada em face de Ciro Orenstein e Sylvia Orenstein refere-se apenas à atuação na AGO de 2013, a defesa de tais acusados alegou que as respectivas manifestações de voto, enquanto ordinaristas, em uma única assembleia não poderia configurar uma conduta irregular. Arguiram que o fato de terem constituído o mesmo mandatário do Acionista Controlador não seria suficiente para demonstrar que representavam os mesmos interesses de Paulo Sérgio Tourinho na assembleia, nem que sofressem sua influência determinante [25] . Ciro Orenstein e Sylvia Orenstein alegaram, assim, que teriam sido acusados apenas por serem sobrinhos do Acionista Controlador e por terem constituído o mesmo advogado, o qual, na AGO de 2013, votou em um membro da família.
97. No que tange à imputação formulada em face de José Maria Costa, sua defesa contestou os indícios apontados pela Acusação, quais sejam, a dinâmica das votações em separado, já enfrentado acima, e a sua trajetória profissional na Companhia. Com relação ao segundo indício, também atribuído a José Antônio Tourinho, as defesas argumentaram que o fato de gozarem de boa reputação e da confiança do Acionista Controlador não significa que representem o seu interesse ou, ainda, que estejam sob sua influência determinante.
98. Nesse sentido, destacaram o voto do Diretor Relator Otavio Yazbek no PAS CVM nº RJ2012/4062, julgado em 17.12.2013, no qual foi consignado que “a caracterização de um acionista como vinculado ao controlador para aqueles fins requer mais do que uma relação de confiança mútua e impõe à acusação o ônus de demonstrar que de fato aquela pessoa estava atuando representando os mesmos interesses do controlador, em razão do vínculo existente”. Devido à ausência de provas, José Maria Costa e José Antônio Tourinho aludiram que se trataria, portanto, de “mera suposição” por parte da Acusação.
99. Considerando o exposto, as defesas pontuaram que, a partir das informações colhidas no Processo, poderia ser extraída a conclusão de que os acionistas da CPAB estavam polarizados, tendo os referidos acusados se posicionado favoravelmente às matérias com as quais concordaram. Em acréscimo, alegaram não que havia elementos que indicassem que os acusados (i) integrassem o grupo de controle; (ii) representassem os interesses do Acionista Controlador; (iii) estivessem sob sua influência determinante; ou, ainda, que (iv) continuariam a votar em alinhamento com ele no futuro.”
IV. PROPOSTAS DE TERMOS DE COMPROMISSO
19. Os Recorrentes José Maria Costa, Raphael Maia, Ciro Orenstein, Sylvia Orenstein, José Antônio Tourinho, Grace Cury, Ana Elisa, Ana Teresa e Maria Emília apresentaram Proposta de Termo de Compromisso, que foram analisadas em apartado, no Processo CVM nº 19957.000640/2015-33.
20. Em reunião de 18.09.2018, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) recomendou aos proponentes o aprimoramento das propostas.
21. Com exceção do Recorrente José Maria Costa, todos os Recorrentes reapresentaram suas propostas, as quais receberam recomendação de rejeição pelo Comitê ao Colegiado da CVM, pois foi considerada “ insuficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas pelos participantes do mercado ” [26]
22. Em 11.12.2018, o Colegiado acompanhou o parecer do Comitê, por unanimidade, pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas. [27]
V. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
23. Em 27/04/2021, o Diretor Relator da CVM Alexandre Costa Rangel apresentou seu Voto (fls. 2860- 2936), conforme síntese abaixo:
· Em relação à responsabilidade dos acionistas e conselheiros de administração da CPAB José Antônio Tourinho e José Maria Costa
- Para apuração da responsabilidade desses Recorrentes, a decisão ressaltou que este último era, também, conselheiro de administração da CSAB, igualmente sob controle acionário de Paulo Sérgio Tourinho, o que fazia com que, automaticamente, passasse a integrar o conselho curador da Fundação Maria Emília [28] ; José Antônio Tourinho, por sua vez, era diretor tesoureiro suplente da Fundação Maria Emília, indicado, em última instância, por Paulo Sérgio Tourinho [29] ;
- Apontou, inicialmente que “os parâmetros de interpretação do art. 161, § 4º, alínea “a” da Lei n° 6.404/1976 remontam ao Parecer de Orientação CVM nº 19/1990, que destacou a necessidade de impedir que acionistas controladores titulares de ações preferenciais participassem das votações em separado destinadas a essa classe de acionistas” ;
- Deste modo, acionistas “sob a influência determinante do acionista controlador ou, em outras palavras, vinculados ao controlador de forma relevante também estão impedidos de participar das votações em separado para o conselho fiscal, sob pena de tornar inócua a regra daquele dispositivo e inviabilizar a participação da minoria no sistema de fiscalização e supervisão da gestão dos negócios sociais” ;
- Para analisar o conceito de pessoa vinculada, “deve ser verificado se o acionista atua representando o mesmo interesse do detentor do controle, conforme prevê a Instrução CVM nº 361/2002, através da interpretação conjunta desse conceito, com as relações de vínculo oriundas de relações societárias, previstas no §2º do mesmo artigo 3º da referida Instrução” ;
- Conforme precedentes da CVM [30] , há 3 (três) situações que poderiam implicar na vinculação entre o controlador e determinado acionista, quais sejam: “ (i) relação de coligação; (ii) relações contratuais (principalmente por meio de acordo de acionistas); e (iii) demais relações de fato que podem vir a causar a atuação de acionistas minoritários em representação aos interesses do acionista controlador”;
- “ Com efeito, a identificação das relações de fato entre Paulo Sérgio Tourinho e a Fundação Maria Emília levou o Colegiado, nos PAS CVM n° RJ2012/3110 e RJ2013/2759, a concluir que a fundação não poderia ter participado das eleições em separado reservadas aos minoritários, nas AGOs da CPAB de 2011 e 2012, respectivamente [31] ” ;
- Do mesmo modo neste caso, a circunstância pessoal de serem administradores da Companhia compromete a participação de tais acusados nas eleições em separado reservadas aos minoritários;
- A posição de José Antônio Tourinho e José Maria Costa como conselheiros de administração eleitos por Paulo Sérgio Tourinho consubstanciaria uma relação de fato que tem o condão de colocá-los sob influência determinante do Acionista Controlador e parece suficientemente forte para não os considerar como parte das minorias a que se destina a regra da alínea “a” do § 4º do art. 161 da Lei nº 6.404/1976.
· Responsabilidade dos acionistas Grace Cury, Ana Elisa, Ana Teresa, Maria Emília, Sylvia Orenstein e Ciro Orenstein – parentes do Controlador
- Em relação a esses Recorrentes, a decisão destacou que “ embora os laços de 3° (terceiro) grau presentes entre os Acusados e o Controlador não levem a uma presunção de que tais acionistas estavam vinculados a Paulo Sérgio Tourinho, a Acusação pontuou que essa circunstância poderia facilitar uma atuação coordenada entre eles, sem a necessidade de um acordo de acionistas ”;
- Considerando a ausência de um acordo de acionistas e de qualquer outra formalização relativa ao alinhamento entre os acionistas, a decisão considerou os demais elementos apontados pela Acusação, em acréscimo às relações de parentesco, para avaliar se fariam prova de que tais acusados atuaram em representação dos interesses de Paulo Sérgio Tourinho nas votações de que participaram, reservadas à minoria acionária:
i) “ com exceção de Maria Emília – de acordo com as informações presentes nos autos [32] , nos exercícios investigados, de 2010 a 2015 [33] , a primeira participação dos acusados na votação reservada a acionistas minoritários da CPAB ocorreu na AGO de 2013 (Foi justamente a partir desse conclave, inclusive, que, a Fundação Maria Emília deixou de participar do colégio eleitoral em separado para esta vaga – após ter conseguido eleger seu candidato em 2011 e 2012, com sua participação de 19% em ações ordinárias de emissão da Companhia)”;
ii) Reconheceu o argumento da defesa sobre a inexistência de impedimento judicial da Fundação Maria Emília de votar nas eleições reservadas à minoria em 2013, por força de liminar proferida pelo TJ/BA. No entanto, ressaltou a independência das instâncias judiciais e administrativas, para análise, pela CVM, dentro da sua competência legal, eventuais infrações à Lei nº 6.404/1976 que porventura tenham sido praticadas;
iii) Nesse sentido, destacou que “ a participação da Fundação Maria Emília nas votações de 2011 e 2012 foi analisada no âmbito dos mencionados PAS CVM n° RJ2012/3110 e RJ2013/2759. O Colegiado concluiu que o Acionista Controlador, em ambas as ocasiões, denegou indevidamente o direito de voto reservado aos acionistas minoritários, por intermédio da atuação da instituição, sob a qual exercia influência dominante ;”
iv) A partir dessa ponderação, “ganha robustez a tese da Acusação de que José Antônio Tourinho, Grace Cury, Ana Elisa, Ana Teresa, Maria Emília, Ciro Orenstein e Sylvia Orenstein – que não haviam participado das eleições reservadas aos minoritários em 2011 e 2012, com exceção de Maria Emília, em 2011 – participaram do pleito em 2013 justamente para permitir a reeleição do conselheiro que, no ano anterior, havia sido eleito com os votos da Fundação Maria Emília. Ressalte-se que, sem a participação da Fundação Maria Emília ou das pessoas naturais mencionadas neste parágrafo, o candidato apoiado pelos Reclamantes teria vencido a eleição em separado”;
v) A articulação assumida pelos acusados para reeleger Raphael Maia como conselheiro fiscal na AGO de 2013, representaria mais um indício de que havia influência significativa por parte de Paulo Sérgio Tourinho sobre os demais acionistas da Companhia;
vi) Esse e outros elementos na direção dessa vinculação, apontados pela Acusação quanto à AGO de 2013, levariam à conclusão de que os interesses de Paulo Sérgio Tourinho se imiscuíam nas deliberações tomadas pelos acusados nessa assembleia da Companhia;
vii) No tocante a Ciro Orenstein e Sylvia Orenstein, a decisão pontuou que o fato de terem sido seguidamente representados nas assembleias da Companhia pelo mesmo mandatário do Acionista Controlador, entre 2011 e 2015 [34] , não indicaria um alinhamento eventual, baseado na satisfação com os resultados apresentados pela Companhia , “mas a rigor, que os seus interesses se confundiam com os do Acionista Controlador, nos assuntos levados à deliberação assemblear ao menos durante aquele longo período de 5 (cinco) anos”;
viii)No caso de José Antônio Tourinho, Grace Cury, Ana Elisa, Ana Teresa e Maria Emília, que também constituíram inicialmente como procurador o mesmo mandatário de Paulo Sérgio Tourinho, foi observado das atas das AGOs presentes nos autos que este grupo de acionistas votou, majoritariamente, de forma coesa não somente em 2013, mas também em 2011, 2012, 2014 e 2015, e que “ nessas ocasiões, foram representados pelo próprio José Antônio Tourinho, o único do grupo que participou de todas essas assembleias” [35] ;
ix) Esse quadro demonstraria, que Grace Cury, Ana Elisa, Ana Teresa e Maria Emília, que não compareceram a nenhuma das referidas assembleias, exerciam seus direitos de voto sob o comando de José Antônio Tourinho;
x) Adicionalmente, “ o fato de terem agregado seus votos aos de José Antônio Tourinho, que era vinculado a Paulo Sérgio Tourinho, também indica que Grace Cury, Ana Elisa, Ana Teresa e Maria Emília atuaram em prol dos interesses deste último na AGO de 2013, quando votaram para a recondução do conselheiro fiscal eleito pela Fundação Maria Emília no exercício anterior, para a vaga dos minoritários ordinaristas ”;
xi) Por fim, a decisão analisou a “ existência de vínculo e influência relevante de Paulo Sérgio Tourinho sobre os acusados em questão, qual seja, o fato de Raphael Maia, eleito por eles em 2013 na vaga dos minoritários, ser filho de Maria Emília, sobrinho de José Antônio Tourinho e sobrinho neto do Acionista Controlador”;
xii) Sobre esse ponto, apontou que “ além de Raphael Maia ter sido eleito para o conselho fiscal no exercício anterior, por meio da atuação irregular do Acionista Controlador, o fato de ser sobrinho do conselheiro de administração José Antônio Tourinho o impedia de integrar órgão, por força do disposto no art. 162, § 2º, da Lei nº 6.404/1976, que proíbe a eleição para o órgão de parente até o 3º (terceiro) grau de administrador da Companhia”;
xiii) Tal impedimento, teria ocasionado a sua substituição pela suplente F.T. [36] , ligada aos conselheiros fiscais eleitos pelo Acionista Controlador e que na prática, durante 3 (três) exercícios sociais, foi a efetiva ocupante do cargo;
xiv) Com isso, a decisão concluiu que “ Raphael Maia, além de impedido para assumir o cargo, em nenhum momento exerceu as suas atribuições no conselho fiscal, fazendo com que a posição reservada à minoria no órgão de fiscalização ficasse a cargo de conselheira ligada aos membros eleitos pelo Acionista Controlador, corroborando a tese da Acusação de que a sua reeleição visava a impedir que a verdadeira minoria elegesse seu indicado ”;
xv) A decisão também concluiu que o vínculo de Grace Cury, Ana Elisa, Ana Teresa, Maria Emília, com Paulo Sérgio Tourinho, permitiu “ a participação destes nas votações para eleger os indicados dos minoritários e dos preferencialistas no conselho fiscal, nas AGOs de 2014 e 2015, também maculou o direito da minoria acionária de fiscalizar a gestão da sociedade naqueles exercícios”;
xvi) No tocante à Maria Emília, a decisão concluiu que a sua "participação isolada de na votação reservada aos minoritários no conselho fiscal na AGO de 2011, a ausência de outros elementos que indiquem que ela agiu, naquela ocasião, de forma concertada com os outros acionistas em prol dos interesses do Acionista Controlador, me faz votar, relativamente a essa participação, por sua absolvição da acusação de infração ao art. 161, § 4º, alínea “a” da Lei nº 6.404/1976.”
24. Desta forma, o Relator votou, acompanhado pelo Colegiado, por unanimidade, pelas seguintes condenações:
(i) José Antônio Bacellar Gonçalves Tourinho, por ter participado da votação reservada (a) a acionistas minoritários, nas AGOs de 2013, 2014 e 2015; e (b) a acionistas preferencialistas, nas AGOs de 2014 e 2015, à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
(ii) José Maria Souza Teixeira Costa, por ter participado da votação reservada (a) a acionistas minoritários, nas AGOs de 2014 e 2015; e (b) a acionistas preferencialistas, nas AGOs de 2011, 2014 e 2015, à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
(iii) Grace Cury de Almeida Gonçalves Tourinho, Ana Elisa Bacellar Gonçalves Tourinho, Ana Teresa Bacellar Gonçalves Tourinho e Maria Emília Gonçalves Tourinho Fraga Maia, por terem participado da votação reservada (a) a acionistas minoritários, nas AGOs de 2013, 2014 e 2015; e (b) a acionistas preferencialistas, nas AGOs de 2014 e 2015, à penalidade individual de multa pecuniária, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) cada; e
(iv) Ciro Orenstein Ribeiro Tourinho e Sylvia Orenstein Ribeiro Tourinho, por terem participado da votação reservada a acionistas minoritários, na AGO de 2013, à penalidade individual de multa pecuniária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada;
(v) Ainda quanto a essa imputação, pela absolvição de Maria Emília Gonçalves Tourinho Fraga Maia da acusação de infração ao art. 161, § 4º, alínea “a” da Lei nº 6.404/1976, em virtude de ter participado da votação reservada a acionistas minoritários na eleição de membro do conselho fiscal da Companhia na AGO de 2011.
(vi) Acerca da segunda acusação formulada pela Área Técnica, pela condenação de Raphael Gonçalves Tourinho Fraga Maia à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pela infração ao art. 162, § 2º, da Lei nº 6.404/1976, por ter se candidatado à vaga de conselheiro fiscal da CPAB, nas AGOs de 2012, 2013 e 2014, em situação de impedimento legal ao cargo.
25. No que tange à terceira e última imputação apresentada pela Acusação, relativa à não abstenção acerca da rubrica de “honorários advocatícios”, ao opinarem sobre as DFs da Companhia nas reuniões do conselho fiscal especificadas nos autos, em suposta infração ao art. 156 c/c art. 165 da Lei nº 6.404/1976, julgou-se pela absolvição de Maria Cláudia Freitas Sampaio, Manoel Mota Fonseca e Fernanda Rocha Taboada Fontes.
i) RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN
26. Os Recorrentes José Antônio Tourinho, Grace Cury Tourinho, Ana Elisa Bacellar Gonçalves Tourinho, Ana Teresa Tourinho e Maria Emília Gonçalves Tourinho Fraga Maia apresentaram Recurso, de forma conjunta, em 30/06/21 (fls. 2948- 2980).
27. Os Recorrentes Ciro Orenstein, Sylvia Orenstein e José Maria Costa apresentaram Recurso, de forma conjunta, em 30/06/21 (fls. 2891-3016).
28. O Recorrente Raphael Maia apresentou Recurso, em 30/06/21 (fls. 3018-3036).
29. Os 03 (três) Recursos reiteraram os argumentos defensivos, e destacaram as principais razões recursais, agrupadas abaixo:
a) No mérito
· Não se pode responsabilizar determinado acionista por violação ao artigo 161, §4º, alínea “a”, da Lei das S.A. sem que haja prova do seu efetivo vínculo com o controlador;
· Não haveria quaisquer evidências de que os Recorrentes tenham atuado representando os mesmos interesses do Acionista Controlador ou agido sob sua influência determinante;
· Os Recorrentes – com exceção da Sra. Grace Cury Tourinho [37] – receberam ações da CSAB por herança, sem qualquer influência do Acionista Controlador;
· Não há acordo de acionistas no âmbito da CPAB;
· Não havia qualquer vínculo que implicasse subordinação jurídica ou econômica entre eles;
· Os Recorrentes sempre participaram das deliberações sociais pautando-se no melhor interesse da Companhia e se, eventualmente, seus votos coincidiram com os do Acionista Controlador exatamente por esse motivo;
· Desde a sua constituição até a época dos fatos, a CPAB desempenhava adequadamente suas atividades e apresentava resultados satisfatórios, atendendo ao seu objeto social e distribuindo dividendos superiores ao mínimo obrigatório, o que justifica o apontado “alinhamento” de votos com a administração;
· Não havia decisão judicial nem administrativa que impedisse a Fundação Maria Emília de votar AGO de 2013, portanto, não procede a acusação de que os Recorrentes participaram do pleito em 2013 “justamente para permitir a reeleição do conselheiro que, no ano anterior, havia sido eleito com os votos da Fundação Maria Emília ” [38] ;
· Nesta ocasião, outros acionistas, cuja independência jamais foi questionada, também votaram a favor do mesmo candidato;
· Também na AGO de 2013, outros acionistas minoritários da CPAB votaram a favor do mesmo candidato escolhido pelos Recorrentes na eleição em separado. Em verdade, a participação desses sócios teria sido essencial para a reeleição do Sr Raphael Maia, conforme demonstrado na tabela de fls. 2965;
· O fato de os Recorrentes terem votado em membro da própria família não comprovaria vínculo com o Acionista Controlador. A princípio, não há qualquer regra na Lei das S.A. que proíba sócios de indicarem e/ou votarem em um familiar para compor os órgãos de administração da companhia [39] ;
· No que tange à afirmação de que os Recorrentes teriam supostamente esvaziado a representação da “verdadeira minoria acionária”, verifica-se uma mera suposição do Diretor Relator, de todo infundada;
· Dada a insistência dos Reclamantes, a acusação estaria baseada em indícios frágeis e superficiais, os quais foram, equivocadamente, acatados pelo Diretor Relator. Verifica-se, no presente caso, tão somente ilações não comprovadas e interpretações distorcidas dos documentos acostados aos autos;
· Também na AGO de 2017, os Reclamantes cujas manifestações deram origem ao presente Inquérito Administrativo e os Recorrentes votaram nos mesmos candidatos;
· Os recorrentes foram condenados à penalidade de multa manifestamente excessiva, tendo em vista que a eles não foi – nem poderia ter sido – aplicada a presunção de vínculo com o Acionista Controlador pelo fato de ocuparem cargo na administração da Companhia;
· A esse respeito, em seu voto, o i. Diretor Relator citou o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/4062, no âmbito do qual firmou-se o entendimento de que, para a caracterização de vínculo entre o acionista e o controlador, seria necessário demonstrar de modo inequívoco a atuação representando os mesmos interesses. O Relator, no entanto, enfatizou que esse precedente não se aplicaria ao presente caso, pois nele havia uma relação entre “ acionista e controlador” e não “acionista administrador e acionista controlador ”;
· Desse modo, o próprio Relator fez uma distinção que não foi levada em consideração no julgamento dos Recorrentes, ou, ainda, na dosimetria da pena.
b) Dosimetria
· Ainda que se entenda que o Sr. José Antonio Tourinho e o Sr. José Maria Costa encontravam-se em condição distinta por serem também administradores, as penalidades dos demais Recorrentes merecem ao menos ser revistas seja para absolvê-las ou para converter a sanção pecuniária em advertência ou, no mínimo para reduzir as multas aplicadas, pois, além de não serem controladores ou pessoas vinculadas ao Acionista Controlador, uma vez que não tinham nenhuma ligação jurídica ou econômica com ele, também não faziam parte da administração da Companhia ou de qualquer outra entidade a ela relacionada, em observância ao princípio da proporcionalidade.
30. O primeiro grupo de Recorrentes, apresentou argumentos individuais, destacando, em síntese, que:
· Anteriormente à AGO de 2013, os Srs. José Antônio Tourinho, Grace Cury Tourinho, Ana Elisa Tourinho e Ana Teresa Tourinho já tinham participado de eleição em separado, como, por exemplo, na AGO de 2011;
· O simples fato de os Recorrentes e de o Acionista Controlador terem constituído inicialmente – como destacado pelo próprio Relator – o mesmo procurador para a AGO de 2013 não significa que estejam atuando representando os mesmos interesses, tampouco que um exerça influência determinante sobre o outro;
· O problema não reside na representação em si, mas no fato de que equivocadamente o Diretor Relator compreender que o Sr. José Antônio Tourinho, na qualidade de acionista e de administrador eleito pelo Acionista Controlador, estaria impedido de participar das eleições reservadas à minoria acionária. Logo, destaca que o Sr. José Antônio Tourinho, ao representar o restante do grupo, teria lhes retirado a independência necessária para a participação nas eleições em separado;
· O fato de o Sr. José Antônio Tourinho ser Acionista minoritário da CPAB, e de Administrador na Fundação Maria Emília eleito pelo controlador da CPAB, não representaria dependência na sua atuação, haja vista que os administradores não podem ser considerados mandatários de seus eleitores, visto que eles corporificam os órgãos da sociedade e, uma vez legitimamente eleitos, devem passar a agir no interesse da sociedade e não no do acionista ou grupo de acionistas que os elegeu.
31. O segundo grupo de Recorrentes, apresentou argumentos individuais, destacando, em síntese, que:
· Os Srs. Ciro Orenstein, Sylvia Orenstein e José Maria Costa foram condenados pelo Colegiado da CVM por suposta violação ao artigo 161, §4º, alínea “a”, da Lei das S.A., basicamente pelo fato de os 2 (dois) primeiros serem sobrinhos do então Acionista Controlador e terem sido representados pelo mesmo mandatário do que ele e, o terceiro, ser membro do Conselho de Administração da CPAB, da CSAB e do Conselho Curador da Fundação Maria Emília;
· Já o Sr. José Maria Costa, por ser conselheiro de administração da CPAB eleito pelo Acionista Controlador, não poderia ser considerado como parte das minorias a que se destina a regra da Lei das S.A. [40] , haja vista que sua posição supostamente lhe retiraria “ o grau de independência exigido, especificamente em relação ao detentor do controle acionário da Companhia, que permitisse a participação nas eleições em separado reservadas aos minoritários e preferencialistas ” [41] ;
· O Sr. José Maria Costa, por sua vez, além do fato de não ser parente, não possuía qualquer vínculo – inclusive jurídico ou econômico – com o então Acionista Controlador, sendo dele absolutamente independente [42] . O único indício apontado como apto a demonstrar o seu pretenso vínculo com o Acionista Controlador seria o fato de ele, além de acionista minoritário, ser membro do Conselho de Administração da CPAB e da CSAB, e integrante do Conselho Curador da Fundação Maria Emília;
· Apesar de mencionar, em seu voto, que os Srs. Ciro Orenstein e Sylvia Orenstein não haviam participado das eleições reservadas aos minoritários em 2011 e 2012, o Diretor Relator não fez qualquer referência ao fato de que os Recorrentes também não votaram nas eleições em separado para o Conselho Fiscal em 2014 e 2015;
· A imputação feita aos Srs. Ciro Orenstein e Sylvia Orenstein no presente Inquérito Administrativo tem como fundamento única e exclusivamente a AGO de 2013;
· O simples fato de os Recorrentes e de o Acionista Controlador terem constituído o mesmo advogado, nos assuntos levados à deliberação assemblear, seguidamente, não significa que tenham atuado representando os mesmos interesses, tampouco que um exercia influência determinante sobre o outro;
· O fato de o Sr. José Maria Costa ser Acionista minoritário da CPAB, e Administrador da CPAB e da CSAB, eleito pelo Controlador bem como era integrante do Conselho Curador da Fundação Maria Emília, não representaria dependência na sua atuação, haja vista que os administradores não podem ser considerados mandatários de seus eleitores, visto que eles corporificam os órgãos da sociedade e, uma vez legitimamente eleitos, devem passar a agir no interesse da sociedade e não no do acionista ou grupo de acionistas que os elegeu;
· Os Srs. Ciro Orenstein e Sylvia Orenstein não ocupavam cargo na administração da Companhia ou em outras sociedades relacionadas ao Acionista Controlador, conforme expressamente reconhecido pelo Diretor Relator [43] ;
· Acrescente-se a isso que, na AGO de 2013 – a única que, à época dos fatos investigados, os Srs. Ciro Orenstein e Sylvia Orenstein participaram da votação em separado – a participação deles correspondia aproximadamente a 1,12% e 2,84%, respectivamente, do total de votos no candidato eleito [44] . A despeito da participação societária quase irrelevante, o Relator ainda assim conferiu a mesma sanção pecuniária para todos que participaram especificamente desse conclave.
32. O Recorrente Raphael Maia apresentou argumentos individuais, destacando, em síntese, que:
a) No mérito
· Agiu em erro de proibição, uma vez que não tinha consciência quanto à antijuridicidade do ato praticou nos anos de 2012, 2013 e 2014 – ao candidatar-se à vaga no Conselho Fiscal enquanto o Sr. José Antônio Tourinho, seu parente de terceiro grau, era membro do Conselho de Administração da Companhia;
· O Recorrente não compareceu às reuniões do Conselho Fiscal durante os exercícios de 2012 e 2013 devido a problemas de ordem pessoal, sendo, por esse motivo, substituído por sua suplente em algumas delas [45] ;
· O Diretor Relator também desconsiderou que, nas reuniões do Conselho Fiscal realizadas em 13.11.2012, 12.03.2013, 15.07.2013, 28.11.2013, 26.03.2014, o Recorrente justificou devidamente a sua ausência [46] ;
· Imediatamente após ser comunicado acerca da caracterização do impedimento legal, o Sr. Raphael Maia renunciou ao cargo, antes mesmo de tomar posse no exercício de 2014.
b) Dosimetria
· Caso este eg. CRSFN entenda que, no presente caso, o Sr. Raphael Maia não cometeu erro de proibição inevitável, deve considerar, ao menos, que o Recorrente agiu em erro de proibição evitável ou em atenção ao princípio da proporcionalidade.
33. REMESSA AO CRSFN
34. Os Recursos Voluntários foram distribuídos, por sorteio, ao ex-conselheiro Álvaro Affonso Mendonça em 14/09/2021, e em virtude do encerramento de seu respectivo mandato, redistribuídos à Conselheira Gyedre Palma Carneiro de Oliveira, em 09/06/2022.
35. Por fim, nos termos do art. 6º, inc. VI, do RICRSFN [47] , redistribuídos para minha relatoria no dia 15 de agosto de 2022.
É o Relatório.
Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator
[1] RA/SEP/GEA-3/Nº 53/2013 (Doc. SEI 0887429, fls. 3-8).
[2] Doc. SEI 0887491 (fls. 136-184)
[3] Paulo Sérgio Tourinho faleceu em 15.11.2018
[4] Doc. SEI 0887429 (fl. 3).
[5] Doc. SEI 0887446 (fl. 81)
[6] Doc. SEI 0887430 (fls. 60-69)
[7] Doc. SEI 0887440 (fls. 136-202) e Doc. SEI 0887446 (fls. 2-9).
[8] [8] Doc. SEI 0887430 (fls. 60-69)
[9] Doc. SEI 0887446 (fls. 75-76)
[10] Doc. SEI 0887446 (fls. 75-76)
[11] Conforme art. 11 do estatuto social da Fundação Maria Emília, a diretoria da entidade era eleita pelo Conselho Curador, que, por sua vez, era integrado pelos conselheiros de administração da CSAB, eleitos pelo Acionista Controlador (Doc. SEI 0887446, fls. 75-87)
[12] Nesse sentido, o Relatório de Inquérito cita o voto do Direto Relator Otavio Yazbek, no PAS CVM RJ2010/11555, julgado em 06.09.2011, que consignou que “admitir a participação do Controlador nessas eleições representaria cercear o direito essencial de fiscalizar que a lei acionária não só previu abstratamente no seu art. 109, III, mas que também entendeu por bem concretizar quando da definição das regras relativas à composição dos conselhos fiscais”.
[13] “ Ressalte-se, ainda, que para não se tornar meramente nominal o direito atribuído por lei aos
preferencialistas, deve-se entender que da votação em separado desses acionistas para a eleição de seu representante no conselho fiscal não poderão participar os acionistas Controladores, ainda que portadores também de ações preferenciais. Tal participação, se admitida, redundaria em cerceamento efetivo do direito essencial de fiscalizar e em representação não equitativa dos interesses, não raramente contrários, que a lei buscou proteger”.
[14] Dois exemplos: (i) PAS CVM nº 07/05, Relator Presidente Marcelo Trindade, julgado em 24.04.2007; e (ii) PAS nº RJ2009/4768, Diretor Relator Otavio Yazbek, julgado em 13.04.2010.
[15] 1 PAS CVM nº RJ2001/9686, Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos, julgado em 12.08.2004.
[16] Dois exemplos: (i) PAS CVM nº RJ2009/4768, Diretor Relator Otavio Yazbek, julgado em 13.04.2010; e (ii) PAS CVM nº RJ2010/10555, Diretor Relator Otavio Yazbek, julgado em 06.09.2011
[17] Citou-se, também, o voto da Diretora Luciana Dias no PAS CVM nº 11/2012, Diretora Relatora Ana Novaes, julgado em 02.12.2014.
[18] (i) RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº07/12 (Doc. SEI 0887429, fls. 9-24); (ii) RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº053/13 (Doc. SEI 0887429, fls. 3-8); e (iii) decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 007287- 19.2011.805.0000 (Doc. SEI 0887431, fls. 127-136).
[19] Citaram, nesse sentido, a decisão do Colegiado no PAS CVM nº 13/00, Relator Presidente Marcelo Trindade, julgado em 17.04.2012
[20] Nessa ocasião, o advogado substabeleceu os poderes com a finalidade de evidenciar que o
“ substabelecido representava os interesses de outro grupo de acionistas, que não se confunde com o controlador ”.
[21] Doc. SEI 0887429 (fl. 6).
[22] Doc. SEI 0887429 (fl. 7).
[23] Agravo de Instrumento nº 0007287-19.2011.8.05.0000 (Doc. SEI 0887431, fls. 127-136).
[24] Citaram, nesse sentido, decisão do Colegiado no PAS CVM nº RJ2001/9686, Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos, julgado em 12.08.2004.
[25] 1 A defesa acrescentou que “a própria SEP afirmou que a outorga de procuração ao mesmo advogado contribuiria ‘muito discretamente’ para comprovar a tese da acusação”, entendimento este registrado no RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº053/13 (Doc. SEI 0887429, fls. 3-8).
[26] Doc. SEI 0643187 (Processo CVM nº 19957.000640/2015-33)
[27] Doc. SEI 0665897 (Processo CVM nº 19957.000640/2015-33)
[28] Nos termos de seu estatuto social, o órgão administrativo máximo da Fundação Maria Emília é o Conselho de Curadores, que, na forma do art. 7º, é “composto pelos membros do Conselho de Administração da Companhia de Seguros da Aliança da Bahia, sempre respeitadas as suas alterações” (Doc. SEI 0887446, fl. 81).
[29] 9 Conforme art. 11 do estatuto social da Fundação Maria Emília, a diretoria da entidade era eleita pelo
Conselho Curador, que, por sua vez, era integrado pelos conselheiros de administração da CSAB, eleitos pelo Acionista Controlador (Doc. SEI 0887446, fls. 75-87).
[30] Requisitos elencados pelo Diretor Relator Luiz Antonio de Sampaio Campos, em seu voto no âmbito do PAS CVM nº RJ 2001/9686, julgado em 12.08.2004; adotados pelo Diretor Relator Pablo Renteria, no PAS CVM nº RJ2012/3110, julgado em 14.02.2017
[31] Em seu voto, assim resumiu o então Diretor Relator as circunstâncias pessoais que levavam ao impedimento do acusado ao conselho fiscal: “O fato de ter sido empregado da Companhia durante os anos em que participou das eleições, com clara subordinação aos administradores, além do vínculo do seu pai com a administração e o fato de ter emprestado recursos à Companhia, demonstra, a meu ver, que o acusado não tinha a independência necessária para participar das eleições como minoritário”.
[32] Doc. SEI 0887429 (fls. 51-52, 132-135); Doc. SEI 0887430 (fls. 58-59).
[33] Em relação à AGO 2010, os autos e o Relatório de Inquérito (Tabela 1a, do item 23) não trazem a individualização dos votos para as vagas reservadas aos minoritários e preferencialistas. As defesas não trouxeram documentação comprovando que, nesse exercício ou nos anteriores, os referidos acusados já participavam de qualquer das votações em questão.
[34] Tendo o mandatário, em nome dos referidos representados, votado em todas essas oportunidades no mesmo sentido.
[35] Doc. SEI 0887440 (fls. 31, 43, 62 e 70-71).
[36] Doc. SEI 08874454 (fl. 105)
[37] A Sra. Grace Cury Tourinho adquiriu sua participação na Companhia ao longo dos anos.
[38] Documento SEI nº 1251152, p. 17-18 (Item 60), do Inquérito Administrativo.
[39] O que o artigo 162, §2º, da Lei das S.A. veda é que sejam eleitos para o conselho fiscal, além das pessoas enumeradas nos parágrafos do artigo 147, membros de órgãos de administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia. No presente processo, o Sr. Raphael Maia foi acusado de descumprir o referido dispositivo, tendo em vista ser parente de terceiro grau de um membro do Conselho de Administração. Conforme será abordado em seu Recurso, o acusado não tinha consciência da ilicitude de sua conduta.
[40] Documento SEI nº 1251152, p. 12 (Item 38), do Inquérito Administrativo
[41] 27 Documento SEI nº 1251152, p. 14 (Item 44), do Inquérito Administrativo
[42] Documento SEI nº 0887489, fls. 2.051 a 2.056, do Inquérito Administrativo
[43] Documento SEI nº 1251152, p. 16 (Item 53), do Inquérito Administrativo
[44] Documento SEI nº 0887429, fls. 50-51, do Inquérito Administrativo
[45] Documento SEI nº 0887489, fl. 2.108, do Inquérito Administrativo.
[46] Documento SEI nº 0887440, fls. 788, 790, 795, 799 e 800, do Inquérito Administrativo.
[47] Art. 6º São atribuições do Presidente do CRSFN:
(...)
VI - adotar, quando encerrado o mandato de Conselheiro, uma ou mais das seguintes medidas:
a) redistribuição dos processos mediante sorteio;
b) encaminhamento ao Conselheiro suplente, que exercerá todas as atribuições do titular, observando os prazos previstos neste Regimento Interno, até a posse do novo titular, a quem os recursos poderão ser restituídos, por determinação do Presidente; ou
c) encaminhamento ao novo Conselheiro titular;
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/06/2023, às 20:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.100139/2021-11
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Ana Teresa Bacellar Gonçalves Tourinho
Ana Elisa Bacellar Gonçalves Tourinho
Ciro Orenstein Ribeiro Tourinho
Grace Cury de Almeida Gonçalves Tourinho
José Antônio Bacellar Gonçalves Tourinho
José Maria Souza Teixeira Costa
Maria Emília Gonçalves Tourinho Fraga Maia
Raphael Gonçalves Tourinho Fraga Maia
Sylvia Orenstein Ribeiro Tourinho
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO
EMENTA: Recurso Voluntário. CVM. Falhas na eleição em separado de membro do conselho de fiscal da Companhia de Participações Aliança da Bahia, nos exercícios de 2011 a 2015. Eleição de candidato impedido para o conselho fiscal em 2012, 2013 e 2014 Recursos conhecidos e parcialmente providos.
VOTO DO RELATOR
I. Objeto
1. Trata o presente de Recurso Voluntário interposto por José Antônio Bacellar Gonçalves Tourinho, Grace Cury de Almeida Gonçalves Tourinho, Ana Elisa Bacellar Gonçalves Tourinho, Ana Teresa Bacellar Gonçalves Tourinho e Maria Emília Gonçalves Tourinho Fraga Maia, fls. 2948- 2980, Ciro Orenstein Ribeiro Tourinho, Sylvia Orenstein Ribeiro Tourinho e José Maria Souza Teixeira Costa, (em conjunto, “Recorrentes”) contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), que os condenou à penalidade de multa pecuniária pela participação em eleições para a escolha de membro do conselho fiscal da Companhia de Participações Aliança da Bahia (“CPAB”), reservadas à minoria acionária, nos exercícios de 2011 a 2015, em infração ao art. 161, § 4º, alínea “a” da Lei nº 6.404/1976, em infração ao art. 161, §4º, da Lei nº 6.404/1976, e Raphael Gonçalves Tourinho Fraga Maia (“Raphael Maia”), fls. 3018-3036, também condenado à penalidade de multa pecuniária, por ter se candidatado à vaga de conselheiro fiscal da CPAB, nas AGOs de 2012, 2013 e 2014, em situação de impedimento legal ao cargo, em infração ao art. 162, § 2º, da Lei nº 6.404/1976.
2. O presente PAS originou-se dos Processos CVM RJ-2013-5435 e SP-2014-231 (“Processos Originários”), instaurados pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”) a partir de reclamações apresentadas por P.M.N.L., A.C.B., L.F.B. P.M.N.L., A.C.B., L.F.B., e outros (“Reclamantes”), na qualidade de acionistas minoritários da CPAB, contra Paulo Sérgio Freire de Carvalho Gonçalves Tourinho(“Paulo Sérgio Tourinho” ou “Acionista Controlador”) e pessoas a ele ligadas, os quais teriam criado óbices indevidos à representação da minoria acionária no conselho fiscal, nos exercícios sociais de 2010 a 2015.
II. Admissibilidade
3. Considerando-se a data da última intimação da decisão em 31/05/2021 (fls. 2946) e que todos os Recorrentes interpuseram recurso voluntário em 30/06/2021, verifico serem tempestivos, na forma do art. 70 da Instrução CVM nº 607/2019 e conheço dos recursos.
III. Preliminares
4. Não foram arguidas questões preliminares nos recursos. Ainda assim, procedi ao exame da prescrição de ofício e, à luz das disposições da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, concluo pela inocorrência de prescrição administrativa, em quaisquer de suas modalidades.
IV. Fatos
5. Conforme relatado, são dois diferentes objetos da condenação pela CVM neste PAS. O primeiro, relativo aos Recorrentes, por terem participado da votação reservada a acionistas minoritários na eleição de membro do conselho fiscal da CPAB, nas AGOs de 2011 a 2015. O segundo, relativo ao Recorrente Raphael Maia, por ter se candidatado em situação de impedimento legal à vaga de conselheiro fiscal da Companhia nas AGOs de 2012, 2013 e 2014.
6. Assim, passo a analisar o mérito de cada uma das duas condenações.
i- Participação indevida nas eleições em separado de membros do conselho fiscal
7. O quadro abaixo ilustra a composição acionária da CPAB, e o vínculo dos Recorrentes com o controlador, Paulo Sérgio Tourinho :
8. O acionista controlador Paulo Sérgio Tourinho possuía 32% das ações ordinárias [1] de emissão da Companhia e outros 19% das ações dessa espécie pertencia à Fundação Maria Emília, administrada por um Conselho cuja composição, por força do seu Estatuto, é a mesma do Conselho de Administração da CPAB.
9. Conforme o art. 161, § 4º, alínea "a" da LSA [2] , os minoritários têm direito de eleger, em votação em separado, 1 (um) membro e seu respectivo suplente ao Conselho Fiscal. Por consequência, não deve haver interferência do controlador ou acionistas que possam afetar essa votação que é direito dos sócios minoritários.
10. Para a CVM, os Recorrentes estariam impedidos de votarem nas deliberações de eleição em separado de membros do conselho de fiscal indicado pelos acionistas minoritários, pois possuiriam os mesmos interesses do controlador, ou em outras palavras, estariam sob influência deste.
11. O vínculo poderia ser observado a partir da análise do conceito de pessoa vinculada previsto na Instrução CVM nº 361/2002, em conjunto com as relações de vínculo oriundas de relações societárias, previstas no §2º do mesmo artigo 3º da referida Instrução [3] .
12. No caso concreto, além da relação de parentesco entre os Recorrentes com o controlador, exceto com José Maria Costa, foram apontados outros aspectos pela SEP, os quais abordo, a seguir, para análise da existência de vínculo ou influência entre os Recorrentes e o Controlador.
A estrutura familiar da Companhia
13. Conforme se depreende do quadro acima, havia presença comum do controlador e administradores nas três empresas: i) Paulo Sergio Tourinho controlador da CSAB e da CPAB, também elegia o Conselho curador da Fundação Maria Emília [4] ; ii) José Antonio Tourinho, seu sobrinho, era conselheiro de administração na CPAB (eleito com votos de seu tio e controlador) e diretor suplente na Fundação Maria Emília, e por fim; iii) José Maria Costa, vice-presidente do Conselho da CPAB, conselheiro de administração na CSAB e membro do Conselho curador na Fundação Maria Emília.
14. No tocante à referida estrutura, repiso trecho da decisão que analisou precisamente a dependência dos Recorrentes sob os administradores:
“38. Neste processo, a posição de José Antônio Tourinho e José Maria Costa como conselheiros de administração eleitos por Paulo Sérgio Tourinho consubstancia, a meu ver, uma relação de fato que tem o condão de colocá-los sob influência determinante do Acionista Controlador – que, por exemplo, detinha o poder de destituí-los ad nutum. Esta circunstância parece suficientemente forte para não os considerar como parte das minorias a que se destina a regra da alínea “a” do § 4º do art. 161 da Lei nº 6.404/1976.”
15. Os Recorrentes alegam que o Acionista Controlador – por meio dos 32% do capital social votante da Companhia que detinha diretamente e dos 19% detidos indiretamente por meio da Fundação Maria Emília, sobre cuja administração exercia influência determinante – poderia “eleger a maioria dos administradores, dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos de administração - isto é, exercer o controle da CPAB - sem a ajuda de quaisquer outros sócios”.
16. No entanto, foi apurado pela CVM que a Fundação Maria Emília deixou de votar nas eleições para membro do Conselho Fiscal de 2013 e que os votos dos Recorrentes foram responsáveis por eleger o Recorrente Raphael Maia, à vaga dos acionistas minoritários.
Precedentes e alinhamento de votos
17. A Acusação considerou precedentes julgados depois de 30.04.2013, pela CVM contra o controlador [5] , por ter orientado a Fundação Maria Emília a participar da votação em separado que preencheu a vaga reservada aos minoritários no conselho fiscal da CPAB, durante a AGO de 2011 e 2012. Sobre esta segunda AGO, o controlador recebeu também uma multa adicional em virtude da participação da CSAB na votação em separado que preencheu a vaga do conselho fiscal reservada aos preferencialistas da CPAB.
18. No âmbito judicial, a Fundação Maria Emília foi impedida de votar nas eleições em separado, até 08.06.2011, quando obteve efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto contra essa decisão [6] ; e em 17.10.2011, obteve a reforma com análise de mérito, que a permitiu participar das eleições em 2012.
19. De acordo com as informações presentes nos autos, com exceção de Maria Emília, a primeira participação dos Recorrentes na votação reservada a acionistas minoritários da CPAB teria ocorrido na AGO de 2013. Diante desses fatos, a decisão inferiu que os Recorrentes teriam passado a participar das eleições em separado reservadas aos minoritários e aos preferencialistas, com o intuito de substituir, por meio de atuação conjunta, a vaga antes preenchida com os votos da Fundação Maria Emília e da CSAB, o objetivo de obstar a eleição dos candidatos dos Reclamantes.
20. Nesse sentido, nas AGOs de 2012, 2013 e 2014, na vaga destinada aos acionistas minoritários, foi eleito Raphael Maia, filho de Maria Emília e sobrinho de José Antônio Tourinho, o que atrairia para ele o impedimento legal previsto no art. 162, § 2º, Lei nº 6.404/1976, objeto da segunda condenação.
21. A defesas alegam que a conclusão não procede, pois, na AGO de 2011 (i) a CSAB não participou da eleição em separado destinada aos preferencialistas; (ii) José Antônio Tourinho, Grace Cury, Ana Elisa, Ana Teresa e José Maria Costa votaram na qualidade de preferencialistas, o que não teria sido observado pela Acusação; e (iii) não se fez referência ao fato de que Ciro Orenstein e Sylvia Orenstein não participaram das eleições em separado para o conselho fiscal de 2014 e 2015.
22. A esse respeito, destaco trecho da decisão “Exceto com relação a Maria Emília, a participação na AGO de 2011 se deu apenas no âmbito da votação reservada aos preferencialistas, não naquela restrita aos minoritários. Começaram a participar do colégio eleitoral em separado dos minoritários, como sinalizado pela Acusação, apenas a partir de 2013, não constando dos autos qualquer documentação que comprove terem participado dessa eleição em separado nos exercícios anteriores .”
23. Os Recorrentes alegam que inexistia acordo de acionistas, de modo que não haveria obrigação para que atuassem conjuntamente e a relação de parentesco, profissional ou de alinhamento de voto não se traduz em vínculo entre o acionista e o Acionista Controlador, conforme reconhecido pela SEP e pelo TJ/BA [7] ao apreciarem o caso em tela.
24. A esse respeito, destaco que a análise de caracterização de vínculo ou influência sob os acionistas decorre justamente da ausência de formalização, em que devem ser consideradas em conjunto, relações que possam facilitar uma atuação coordenada entre eles, além de outros indícios apontados pela CVM.
25. Nesse sentido, concordo com a decisão de primeira instância de que o reconhecimento, pelos Recorrentes, que se articularam para reeleger Raphael Maia como conselheiro fiscal na AGO de 2013, somado aos demais indícios apurados, principalmente, em relação ao referido candidato ter sido eleito em 2012 somente com votos da Fundação Maria Emília, que como já visto, passou a se ausentar das votações e o mesmo ser parente do Controlador e demais Recorrentes, me parece forte sinalização de vínculo.
Embaraço à fiscalização pelos representantes dos minoritários
26. Embora não relacionado às AGO’s objeto da condenação do presente PAS, um fato importante apontado pela CVM é que na AGO de 29.04.2010, L.O.W. e um dos Reclamantes foram eleitos conselheiros fiscais nas posições dos minoritários e dos preferencialistas. A SPS apurou que ao longo de seus mandatos, eles realizavam solicitações de informações e documentos, constantemente negadas pela administração da Companhia, [8] ao contrário do que teria ocorrido a partir do exercício de 2010, quando as decisões do conselho fiscal passaram a ser aprovadas por unanimidade em todas as reuniões. [9]
27. Entendo que esse é um ponto sensível para análise da participação dos Recorrentes, que ao elegerem o Sr. Raphael Maia nas AGOs de 2012, 2013 e 2014, filho de Maria Emília e sobrinho do conselheiro de administração José Antônio Tourinho, representou uma mudança no padrão de atendimento às solicitações do Conselho fiscal, sinalizando maior convergência com o Conselho de Administração da Companhia.
28. A esse respeito, cito oportuno ensinamento de Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, sobre a importância da prerrogativa do voto em separado para membros do Conselho Fiscal:
“Para que seja de fato um instrumento de fiscalização dos atos de gestão, é importante que, à medida que a distribuição das ações o permita, o Conselho Fiscal possa contar com membros eleitos por diferentes grupos de acionistas. Daí as normas da lei sobre os direitos dos titulares de ações preferenciais e dos acionistas minoritários de elegerem representantes,
em votação em separado.
A razão para que vigore um princípio de representação proporcional no Conselho Fiscal está, como mencionado, na inescapável vinculação das sociedades anônimas (especialmente as abertas) à necessidade de se atribuir poderes de fiscalização à minoria, que poderá, assim, acompanhar a gestão exercida pela maioria (José Luiz Bulhões Pedreira;
Alfredo Lamy Filho, 1996, v. II, p. 450).” [i]
Nomeação de advogado que prestava serviços à Companhia
29. Na AGO de 2013, os sobrinhos nomearam como representante o mesmo procurador do Acionista Controlador, C.D.; (ii) C.D. substabeleceu os poderes outorgados em favor de A.V.N., advogado integrante do mesmo escritório que prestava serviços jurídicos à CPAB e presidiu as AGOs de 2013 e 2014.
30. Ao menos desde a AGO de 2010, 7 (sete) integrantes do escritório de advocacia M.F.A., que prestava serviços à CPAB, integraram, alternadamente, o conselho fiscal da Companha.
31. A esse respeito, os Recorrentes aduziram que o referido procurador substabeleceu seus poderes para outro advogado justamente para evidenciar que o substabelecido representava os interesses de outro grupo de acionistas, que não o do Acionista Controlador, e como forma de organizar os trabalhos da assembleia. Aduzem, ainda, que “ a própria SEP afirmou que a outorga de procuração ao mesmo advogado contribuiria ‘muito discretamente’ para comprovar a tese da acusação ”, entendimento este registrado no RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº053/13 (Doc. SEI 0887429, fls. 3-8).
32. Concordo com a SEP quanto à relativa contribuição do fato para configuração do vínculo. Entretanto, merece análise em conjunto com os demais indícios de vinculação apontados pela CVM.
33. Para trazer uma contribuição mais ampla sobre a questão, vale ressaltar que advogados integrantes da mesma sociedade profissional, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos [ii] , ou seja, a contrario sensu , representantes da mesma banca de advogados, em certa medida, devem atuar em convergência de interesses na representação de clientes, e evitarem conflito de interesses.
Parecer de Orientação CVM 19/90
34. O fundamento legal para a participação indevida dos Recorrentes nas eleições em separado de membros do conselho fiscal decorre da interpretação do Parecer de Orientação CVM nº 19/90 de de 9/5/1990 (“Parecer CVM nº 19/90”), referenciado em diversos precedentes deste CRSFN, entre eles, no recente julgamento do Processo 10372.100173/2020-12, na 471ª Sessão (em 22/07/2014) também de minha relatoria, no qual foi exarado o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 368/2022 (“Parecer PGFN”), do qual, merece destaque as seguintes considerações:
“ "9. Já o terceiro dispositivo listado acima trata especificamente da faculdade de que dispõem os titulares de ações preferenciais e os acionistas minoritários de elegerem um membro do Conselho Fiscal da empresa. A finalidade desse dispositivo foi bem exposta pelo Parecer de Orientação CVM nº 19, de 9/5/1990 (“Parecer”) .
10. Esse Parecer esclarece que um dos direitos intangíveis dos acionistas é o de fiscalizar a gestão dos negócios sociais. Para isso, o parecer aponta que uma das formas mais eficazes de concretizar esse direito é através da eleição de um membro no Conselho Fiscal, pois esse seria o órgão social mais adequado para controlar as atividades dos administradores . Assim, nos termos do próprio Parecer, “ (f)oi objetivando tornar tal órgão verdadeiramente representativo que a lei facultou aos acionistas portadores de ações preferenciais eleger, separadamente, um representante e seu suplente, faculdade esta também existente para os acionistas minoritários portadores de ações com direito a voto. ”
11. Mais do que isso, o Parecer elucida a questão ressaltando que “ (p)ara não se tornar meramente nominal o direito atribuído por lei aos preferencialistas, deve-se entender que da votação em separado desses acionistas para a eleição de seu representante no Conselho Fiscal não poderão participar os acionistas controladores, ainda que portadores também de ações preferenciais. Tal participação, se admitida, redundaria em cerceamento efetivo do direito essencial de fiscalizar e em representação ineqüitativa dos interesses, não raramente contrários, que a lei buscou proteger. ”
12. Ou seja, o Parecer de Orientação da CVM, instrumento que tem justamente a função de estabelecer a inteligência de determinado normativo, deixa muito claro, desde 1990, que nas eleições de representantes dos minoritários ou preferencialistas no Conselho Fiscal não pode haver a participação dos acionistas controladores. E isso porque, admitir tal participação iria de encontro à finalidade da norma, qual seja, a de garantir o direito de fiscalizar do minoritário/ preferencialista.
13. O entendimento exarado nesse Parecer é, inclusive, confirmado pela análise da jurisprudência da CVM e do CRSFN nesses casos. Mas mais do que simplesmente confirmar esse entendimento, a jurisprudência que se construiu, conforme se pode verificar pelo quadro abaixo, também consolidou que a participação dos acionistas controladores nessas eleições não poderia se dar nem sequer indiretamente .
14. Ou seja, se nos recursos 9198 e 9635 a discussão era justamente aquela sobre a qual o Parecer se debruçou com maior clareza – qual seja, de se o grupo de controle poderia votar com as suas ações preferenciais na eleição do representante dessa classe de acionistas –, nos recursos 4779, 11413, 12356 e 13044 se discutiu a possibilidade do grupo de controle participar indiretamente nas eleições dos representantes do preferencialistas/minoritários no Conselho Fiscal. Sobre essa questão, consolidou-se o entendimento de que também tal modalidade de participação é vedada e, portanto, passível de penalidade administrativa.
15. Além disso, a análise da jurisprudência demonstra a variedade de situações que foram consideradas aptas a configurar a participação indireta do grupo de controle . Afinal:
- No recurso 4779 , entendeu-se que a doação das ações preferenciais para o exercício do voto de acordo com os interesses do controle configurava participação indireta ;
- Nos recursos 11413 e 13044 , prevaleceu o entendimento de que o exercício do voto para eleição do representante dos minoritários/preferencialistas no Conselho Fiscal por parte de empresas ligadas ao grupo de controle também configuraria participação indireta ;
- Por fim, no recurso 12356 o Conselho entendeu que até mesmo a participação nessas eleições de pessoas ligadas ao grupo de controle e cuja isenção de atuação, em razão disso, possa ser questionada, configura participação indireta e, portanto, abuso do poder de controle ".”
Conclusão
35. Considerando todos os fatores apontados, em síntese, a influência exercida pelo controlador pode ser observada a partir da análise da estrutura familiar das empresas, especialmente em relação a José Antônio Tourinho e José Maria Costa, administradores indicados pelo Controlador nas empresas coligadas à CPAB, bem como pela sinalização de convergência e articulação entre os sobrinhos para elegerem outro membro da família ao Conselho Fiscal para a vaga reservada aos minoritários e preferencialistas, em prejuízo de se eleger representante dos demais acionistas minoritários.
36. Em linha com o PARECER PGFN, entendo que o exercício do voto em separado pelos Recorrentes não atendeu ao objetivo da norma, que é de garantir a proteção dos minoritários, contra o poder do controlador, no caso concreto, exercido pela sua influência sob os Recorrentes.
37. Não obstante todos os votos proferidos nas eleições em separado reservada aos minoritários tenham sido cruciais para o resultado, entendo que há distinto grau de influência do controlador sob os Recorrentes que eram dirigentes na CPAB, CSAB e Fundação Maria Emília, por indicação do controlador, portanto, faziam parte do bloco de controle, e os demais acionistas minoritários, parentes do Controlador.
38. Como já visto, além da relação de parentesco entre esses minoritários, foi necessária uma apuração de diversos fatores, em conjunto, para se detectar a influência do controlador sob eles, enquanto em relação aos administradores é evidente a relação de subordinação ao seu comando direto.
39. A meu ver, embora não tenham o condão de reforma da decisão, tais circunstâncias merecem ser levadas em consideração na dosimetria da penalidade.
ii- Eleição de Raphael Maia em situação de impedimento legal nas AGOs de 2012, 2013 e 2014, com a anuência dos respectivos presidentes de mesa
40. Como relatado, na AGO de 2012,2013 e 2014, o Recorrente Raphael Maia foi eleito conselheiro fiscal por meio de eleição em separado reservada aos acionistas minoritários, tendo como suplente F.T., sócia do escritório M.F.A., que prestava serviços jurídicos à CPAB. Ocorre que Raphael Maia é sobrinho do conselheiro de administração José Antônio Tourinho, portanto, estava impedido de compor o órgão, nos termos do disposto no art. 162, § 2º, da Lei nº 6.404/1976.
41. Somente após o encerramento da AGO de 2014 e apresentação de reclamação apresentada por determinado acionista, o presidente da mesa Raphael Salles, o qual também figurou como acusado no presente PAS, informou a Raphael Maia sobre o impedimento, o que teria provocado a sua renúncia, em 06.05.2014.
42. A Acusação apurou ainda não haver registro de qualquer ato de Raphael Maia como membro do conselho fiscal no período em que ocupava o cargo, não tendo comparecido a qualquer reunião do órgão, embora tenha recebido remuneração mensal, pelo menos, de maio de 2012 a abril de 2014, e desse modo, a suplente F.T que seria ligada ao controlador, através do escritório o qual era vinculada e que prestava serviços à CPAB, é que teria exercido as funções de fiscal como representante dos minoritários.
43. O Recorrente alega, em síntese, que agiu em erro de proibição, e quanto à sua ausência nas reuniões do Conselho Fiscal durante os exercícios de 2012 e 2013 foram devido a problemas de ordem pessoal, enquanto realizadas em 13.11.2012, 12.03.2013, 15.07.2013, 28.11.2013, 26.03.2014, o Recorrente justificou devidamente a sua ausência.
44. Como decidido pela CVM, concordo que semelhança de quem exerce profissionalmente atividades no mercado de valores mobiliários, requer-se de quem se propõe a ocupar um cargo de conselheiro fiscal de companhia aberta um adequado conhecimento da legislação que rege a matéria, portanto, o argumento não merece prosperar.
45. Também entendo não se tratar de erro de proibição. Primeiramente, por ser discutível a aplicação de conceitos da seara penal à administrativa, a qual não enfrentarei, por ser incontroversa a infração cometida pelo Recorrente. E ainda que considerássemos a argumentação, como ensina Rogerio Greco, “ Entretanto, se o erro de tipo for considerado escusável, eliminará o dolo e a culpa; se inescusável, ainda continuará a afastar a conduta dolosa, mas permitirá a punição do agente por um crime culposo, previsto em lei.” [iii] . Fazendo uma analogia com a esfera administrativa, conforme dito acima, a conduta é inescusável, portanto, sujeita à punição.
46. Por fim, com base na atuação do Recorrente como membro do Conselho Fiscal durante o período em questão, resta claro que agiu de forma ineficaz evidenciando falta de diligência para exercício da função pela qual se candidatou, de modo que concordo com a Decisão recorrida integralmente.
V. Dosimetria
47. No que tange à dosimetria das penas aplicadas, fazendo referência ao item da minha conclusão acima, entendo caber reforma das penas aplicadas às Recorrentes Grace Cury de Almeida Gonçalves Tourinho, Ana Elisa Bacellar Gonçalves Tourinho, Ana Teresa Bacellar Gonçalves Tourinho e Maria Emília Gonçalves Tourinho Fraga Maia, para refletir o diferente grau de influência exercido pelo Controlador entre os Recorrentes, mediante gradação das multas aplicadas pela CVM.
48. Assim fazendo referência ao Recurso 12.906, citado no Parecer PGFN, em que consta a tabela apresentada no voto condutor do Cons. Rel. Bruno Salama, transcrita no item 34 acima , proponho a redução da penalidade aplicada à essas Recorrentes a menor patamar estabelecido para os casos em que pessoas ligadas ao grupo de controle votaram em favor desse, referenciado na tabela no Recurso de nº.12356.
49. Com relação aos demais Recorrentes, entendo que os valores das multas estão adequados e observam ao princípio da proporcionalidade na dosimetria, diferenciando-se conforme as imputações para cada Recorrente.
VII- Voto
50. Desta forma, voto por conhecer dos recursos, e dar-lhes parcial provimento, nos termos a seguir:
(i) Manutenção da condenação de José Antônio Bacellar Gonçalves Tourinho, por ter participado da votação reservada (a) a acionistas minoritários, nas AGOs de 2013, 2014 e 2015; e (b) a acionistas preferencialistas, nas AGOs de 2014 e 2015, à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
(ii) Manutenção da condenação de José Maria Souza Teixeira Costa, por ter participado da votação reservada (a) a acionistas minoritários, nas AGOs de 2014 e 2015; e (b) a acionistas preferencialistas, nas AGOs de 2011, 2014 e 2015, à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
(iii) Redução da penalidade individual de multa pecuniária aplicada a Grace Cury de Almeida Gonçalves Tourinho, Ana Elisa Bacellar Gonçalves Tourinho, Ana Teresa Bacellar Gonçalves Tourinho e Maria Emília Gonçalves Tourinho Fraga Maia, por terem participado da votação reservada (a) a acionistas minoritários, nas AGOs de 2013, 2014 e 2015; e (b) a acionistas preferencialistas, nas AGOs de 2014 e 2015, , no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) cada, para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) cada; e
(iv) Manutenção da condenação de Ciro Orenstein Ribeiro Tourinho e Sylvia Orenstein Ribeiro Tourinho, por terem participado da votação reservada a acionistas minoritários, na AGO de 2013, à penalidade individual de multa pecuniária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada; e
(v) Manutenção da condenação de Raphael Gonçalves Tourinho Fraga Maia à penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pela infração ao art. 162, § 2º, da Lei nº 6.404/1976, por ter se candidatado à vaga de conselheiro fiscal da CPAB, nas AGOs de 2012, 2013 e 2014, em situação de impedimento legal ao cargo.
É o voto.
Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator
[1] Paulo Sérgio Tourinho também detinha 59% das ações preferenciais de emissão da Companhia
[2] Art. 161 (...) § 4º Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:
a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado, 1 (um) membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários, desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com direito a voto ;
[3] Conforme redação vigente na data do precedente: “§ 2º Presume-se representando o mesmo interesse do acionista controlador, do ofertante ou do intermediário, conforme o caso, quem: a) o controle, direta ou indiretamente, sob qualquer forma, seja por ele controlado ou esteja com ele submetido a controle comum; ou b) tenha adquirido, ainda que sob condição suspensiva, o seu controle ou da companhia objeto, ou seja promitente comprador ou detentor de opção de compra do controle acionário da companhia objeto, ou intermediário em negócio de transferência daquele controle .”
[4] Nos termos do estatuto social, o órgão administrativo máximo da Fundação Maria Emília é o Conselho de Curadores, que, na forma do art. 7º, é “composto pelos membros do Conselho de Administração da Companhia de Seguros da Aliança da Bahia, sempre respeitadas as suas alterações” (Doc. SEI 0887446, fl. 81).
[5] PAS CVM n° RJ2012/3110 e RJ2013/2759
[6] Agravo de Instrumento nº 0007287-19.2011.8.05.0000 (Doc. SEI 0887431, fls. 127-136).
[7] (i) RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº07/12 (Doc. SEI 0887429, fls. 9-24); (ii) RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº053/13 (Doc. SEI 0887429, fls. 3-8); e (iii) decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 007287- 19.2011.805.0000 (Doc. SEI 0887431, fls. 127-136).
[8] Os conselheiros requisitaram listas de documentos, explicações e a presença, nas reuniões, de membros da administração ou de auditores externos (Doc. SEI 0887440, fls. 155-157 e 162). Essas solicitações foram negadas sob o argumento “de que os conselheiros estariam extrapolando sua função e se imiscuindo na administração da CPAB”.
[9] Doc. SEI 0887440 (fls. 136-202) e Doc. SEI 0887446 (fls. 2-9).
[i] Greco, Rogerio. Curso de Direito Penal. Impetus, 10ª ed., 2008, Pág.414
[ii] Art. 17 Código de Ética e Disciplina da OAB
[iii] Lamy Filho, Alfredo. II. Pedreira, José Luiz Bulhões. Direito das companhias, 2. ed.,
atual. e ref. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, Pág.318
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/07/2023, às 18:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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