CRSFN · 26/09/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 106/2023
Recurso Voluntário nº 18600.056847/2020-05
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 26/09/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
474ª Sessão
Processo 18600.056847/2020-05
Processo na primeira instância BCB 181078
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Edson Hiroshi Matsubayashi
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
ADVOGADOS :
Suzi Hong Tiba (OAB/SP 166.074)
Alvaro de Carvalho Pinto Pupo (OAB/SP 285.528)
Patrícia Massumo (OAB/SP 413.168)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 106/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de EDSON HIROSHI MATSUBAYASHI e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º do RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput, RICRSFN), Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN) e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz e Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 8 de agosto de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/09/2023, às 17:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.056847/2020-05
Processo na primeira instância BCB 181078
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Edson Hiroshi Matsubayashi
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por Edson Hiroshi Matsubayashi (“Recorrente”), no âmbito de processo administrativo sancionador (“PAS”), instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional (“DCBE”), em desacordo com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeito à penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
II. FATOS E CRONOLOGIA DOS EVENTOS:
Evento
Data
Prazo para declaração da DCBE relativa à data base de 31/12/2015
05/04/2016
Apresentação da DCBE pelo Recorrente
05/04/2017
Proposta de instauração do PAS pelo BCB
18/09/2020
Citação
25/01/2022
Defesa
18/02/2022
Decisão BCB
26/10/2022
Publicação da intimação da decisão
27/10/2022
Apresentação de Recurso ao CRSFN
25/11/2022
III. DEFESA
2. O Recorrente apresentou defesa, alegando, em síntese, que:
i. Houve prescrição da pretensão punitiva por parte desta Autarquia, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, e do artigo 52 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, devendo o processo ser extinto e arquivado;
ii. Sempre agiu de boa-fé, tendo apresentado as informações devidas tão logo constatado o atraso;
iii. Não houve prejuízo ao BCB ou à Administração Pública;
iv. Caso seja aplicada multa, deve ser observada a redução prevista no artigo 8º, §1º, da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, ou, subsidiariamente, fixado o valor de R$25.000,00, com base no artigo 8º, inciso I, da mesma Resolução.
IV. DECISÃO
3. Preliminarmente, o BCB rejeitou o argumento de incidência de prescrição ordinária, pois esta teria sido interrompida em 18/09/2020 pela proposta de instauração do PAS (doc. 1 do PE), e a partir daí o processo poderia ser instaurado até 18/09/2025.
4. Quanto ao argumento de que o Recorrente agiu de boa-fé, o BCB consignou que irregularidade apontada na acusação é de mera conduta, cuja configuração, portanto, independe da intenção do agente ou do resultado que venha a causar. Dessa forma, está caracterizada infração independentemente da intenção do declarante ou do resultado.
5. No mérito, o BCB apurou que em 05/04/2017, o Recorrente informou possuir capitais no exterior em montante superior ao estabelecido no artigo 2º da Resolução nº 3.854, de 2010, na data-base de 31/12/2015. No entanto, conforme o disposto na Circular nº 3.624, de 2013, o prazo limite para entrega da declaração era às 18 horas de 05/04/2016. Portanto, restou caracterizado que o Recorrente prestou as informações fora do prazo regulamentar, com atraso de 365 dias.
6. Assim, com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, foi aplicada multa ao Recorrente no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando-se o menor valor previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.
V. RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN:
7. O Recorrente apresentou Recurso Voluntário a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), reiterando os argumentos apresentados na defesa, os quais se resumem a:
Preliminares
i. O início da contagem do prazo prescricional deveria ser considerado a partir do dia previsto para entrega da declaração, conforme posição majoritária CRSFN;
ii. O único ato do Bacen capaz de interromper a contagem do prazo prescricional se deu efetivamente em 25/01/2022 com a citação do Recorrente;
iii. O parecer datado de 18/09/2020 não se insere como um impulsionador do processo, que é uma das condições necessárias para interromper o período da prescrição. Assim, tais atos devem ser lidos como exclusivamente procedimentais;
iv. Assim, o prazo prescricional teria se iniciado em 05/04/2016, e teria sido interrompido apenas em 25/01/2022 com a citação do Recorrente, portanto, estaria superado o prazo prescricional, nos termos do artigo 1º da Lei 9.783/1999.
Mérito
i. Em relação às normas de caráter penal, a regra geral é pela aplicação do princípio da retroatividade benéfica, com isso, entende-se pela aplicação da Resolução BCB nº 131/2021 em detrimento da Resolução CMN nº 3.854/2010;
ii. Deste modo, após a fixação do percentual a ser aplicado, conforme artigo 8º da Resolução CMN nº 3.854/2010, devem ser observados os critérios de agravantes e atenuantes contidos no Capítulo IV da Resolução BCB nº 131/2021;
iii. Não se vislumbrando causas para se agravar a multa pré-fixada, nos moldes do artigo 51 da Resolução BCB nº 131/2021, passa-se à análise das hipóteses de atenuação do artigo 52, entre as quais seria aplicável a regularização da infração antes da sua detecção pelo Banco Central do Brasil, cabendo redução em 20% da multa anteriormente fixada, com base no artigo § 2º do mesmo dispositivo [i] .
8. Por fim, requereu
a) A suspensão da exigibilidade da penalidade de multa aplicada pelo BACEN até o julgamento deste recurso;
b) O reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva por parte do Banco Central do Brasil;
c) Alternativamente, a redução da multa, nos termos do artigo 52, § 2º, da Circular BCB nº 131/2021 – tendo por base os percentuais de redução do artigo 56, inciso II, da mesma Resolução BCB nº 131/2021 para cada critério aferido – resultando em uma multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a vedação ao agravamento das condições fixadas e/ou aumento do valor final da multa inicialmente aplicada pelo DERAD/GECON/GTSPA, de acordo com artigo 29, § 2º, da Lei 13.506/2017.
VI. REMESSA AO CRSFN
9. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 25/11/2022, tendo o Recurso sido distribuído à minha relatoria, por sorteio em 12/12/2022.
É o relatório.
Valdir Carlos Pereira Filho - Conselheiro Relator
[i] Art. 52. São circunstâncias que atenuam as penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação:
(...)
II - a regularização da infração antes da sua detecção pelo Banco Central do Brasil; e
(...)
§ 2º A penalidade de multa será reduzida em 20% (vinte por cento) para cada circunstância atenuante verificada.
(...)
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/07/2023, às 18:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.056847/2020-05
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Edson Hiroshi Matsubayashi
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Valdir Carlos Pereira Filho
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Prescrição Ordinária. Inocorrência. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
I) Objeto
1. Trata o presente da análise do Recurso Voluntário apresentado por EDSON HIROSHI MATSUBAYASHI, contra decisão do Banco Central do Brasil que lhe aplicou multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2000, pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31/12/2015.
II) Admissibilidade
2. O Recorrente foi intimado da decisão em 27/10/2022 e o Recurso foi interposto, tempestivamente, em 25/11/2022.
III) Prescrição ordinária
3. O Recorrente arguiu preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que teriam passado mais de 5 (cinco) anos entre o prazo limite para entrega da declaração (05/04/2016) e sua citação, em 25/01/2022.
4. Contudo, o entendimento do Recorrente está equivocado. Primeiramente, cumpre ressaltar que, conforme a Lei nº 9.873, de 1999, em seu art. 1º, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. Portanto, a infração foi consumada na data da declaração extemporânea, no caso, em 05/04/2017, e não em 05/04/2016, data em que a Recorrente deveria ter prestado as informações referentes à data-base de 31/12/2015.
5. No que tange ao ato interruptivo da prescrição, destaco que a posição majoritária deste CRSFN é de que este tipo de infração possui natureza procedimental, em que não existe propriamente um processo investigativo de apuração dos fatos, portanto, a Proposta de Instauração do PAS, onde a Administração identifica a infração e propõe a respectiva instauração, datada e assinada pelo servidor competente, constitui ato inequívoco praticado com o fim de apuração dos fatos, nos termos art. 2º, II da Lei n.º 9.873 de 1999, entendimento este, consolidado via Súmula nº 2 [i] do CRSFN.
6. Desta forma, com a interrupção causada pelo PARECER-DSTAT/DICIN, de 18/09/2020, não houve incidência da prescrição ordinária.
IV) MÉRITO
7. No mérito, o Recorrente argumenta que em observância ao princípio da retroatividade benéfica, deve ser aplicada a Resolução BCB nº 131/2021 e pugna pela redução da pena aplicada em 20% com base no disposto no art. 52, § 2º [ii] , uma vez que a declaração foi realizada de forma espontânea anteriormente à instauração do processo pelo BCB.
8. Não cabe acolher a argumentação. O art. 52, § 2º da Resolução BCB nº 131/2021 não se aplica a infrações de atraso na entrega da DCBE, que possuem capitulação e penalidades próprias, qual seja, o Capítulo IV, seção I, art. 66, com as hipóteses de redução ali previstas, não cabendo a este CRSFN redução que não expressamente prevista na regulamentação.
IV) DOSIMETRIA
9. Portanto, adequada a aplicação de multa no valor de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais), com base no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, conforme critério previsto no art. 8º, inciso 1, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, vigentes à época dos fatos, critério esse mantido pelas normas subsequentes, conforme art. 60, inciso 1, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, recentemente revogada pela citada Resolução BCB nº 131, de 2021, atualmente em vigor, nos termos do que dispõe o seu art. 66, inciso I.
V) Conclusão
10. Diante de todo o exposto, conheço do Recurso Voluntário e nego provimento, mantendo a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada pelo BCB em primeira instância.
É o voto.
Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator
[i] A proposta de instauração de processo sancionador, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.
[ii] Art. 52. São circunstâncias que atenuam as penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação:
(...)
II - a regularização da infração antes da sua detecção pelo Banco Central do Brasil; e
(...)
§ 2º A penalidade de multa será reduzida em 20% (vinte por cento) para cada circunstância atenuante verificada.
(...)
Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 28/08/2023, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36226479 e o código CRC 7C25EC29 .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 25/09/2023, às 09:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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