JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 07/07/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 84/2023

Recurso Voluntário nº 10372.100111/2020-01

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. FUNDOS DE INVESTIMENTO. DESCUMPRIR DEVERES. NÃO OBSERVAR O LIMITE DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR. Infração ao disposto no Art. 65, XIII, art. 86, III, art. 87, I, ALÍNEA ‘C’, e 95-B, § 1º, I, DA INSTRUÇÃO CVM Nº 409/2004. Infração caracterizada. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

27.574 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 07/07/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

472ª Sessão

Processo 10372.100111/2020-01

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2019/1400

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

GWI Asset Management S.A.

Mu Hak You

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

ADVOGADOS :

Matheus Corredato Rossi (OAB/SP 165.525)

Maria Isabel do Prado Bocater (OAB/RJ28.559)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. FUNDOS DE INVESTIMENTO. DESCUMPRIR DEVERES. NÃO OBSERVAR O LIMITE DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR. Infração ao disposto no Art. 65, XIII, art. 86, III, art. 87, I, ALÍNEA ‘C’, e 95-B, § 1º, I, DA INSTRUÇÃO CVM Nº 409/2004. Infração caracterizada. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 84/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de GWI ASSET MANAGEMENT S.A. para manter a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por infração ao disposto no art. 65, XIII, art. 86, III, art. 87, I, alínea c, e art. 95-B, § 1º, I, da Instrução CVM nº 409/2004; e

2. negar provimento ao recurso de MU HAK YOU, na qualidade de diretor responsável do GWI Classic FIA, para manter a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por infração ao disposto no art. 65, XIII, art. 86, III, art. 87, I, alínea c, e 95-B, § 1º, I, da Instrução CVM nº 409/2004.

Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN) e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 14 de junho de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 04/07/2023, às 12:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 35047105 e o código CRC 6757A5C5 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100111/2020-01

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2019/1400

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

GWI Asset Management S.A.

Mu Hak You

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de um processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN” ou “Acusação”) para apurar a suposta infração cometida pela GWI Asset Management S.A. (“GWI Asset” ou “Gestora”) e Mu Hak You (em conjunto com a Gestora, “Acusados”), na qualidade de diretor responsável. A suposta infração fere aos artigos 65, inciso XIII, 65-A, inciso I, 86, inciso III, 87, inciso I, alínea c, e 95-B, § 1°, inciso I, todos da Instrução CVM n° 409/2004.

2. A investigação teve início a partir de uma carta encaminhada pela BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (“BNY”), antiga administradora do GWI Classic Fundo de Investimentos em Ações (“GWI FIA” ou “Fundo”). As informações contidas na carta indicavam que as aplicações do Fundo estavam acima dos limites permitidos pelo regulamento do fundo e pela Instrução CVM nº 409/2004.

3. A BNY solicitou à Gestora informações sobre as providências adotadas para a resolução do desenquadramento, porém não obteve retorno. Diante desse fato, requereu a adoção, pela CVM, das medidas previstas nos incisos I, II e III do art. 90 da Instrução CVM nº 409/2004.

II. FATOS

4. De acordo com o art. 8º do regulamento do Fundo vigente à época (e, em linha com o art. 95-B, §1º, inciso I, da Instrução CVM nº 409/2004), no mínimo 67% de seu patrimônio líquido deveria ser aplicado em: (i) ações admitidas à negociação em bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado; (ii) bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações; (iii) cotas de fundos de ações e cotas dos fundos de índice de ações; e (iv) Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II. e III.

5. O art. 9º do regulamento, por sua vez, estabelecia limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros nos seguintes termos:

Artigo 9º

O FUNDO obedecerá aos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos financeiros constantes dos parágrafos abaixo.

Parágrafo Primeiro

O investimento nos ativos financeiros listados nos incisos I a IV do Artigo 8º deste Regulamento está sujeito a limite de concentração por emissor, não podendo concentrar mais que 70% dos referidos ativos em um único emissor. No caso dos demais ativos, o FUNDO obedecerá aos limites de concentração por emissor constantes da tabela abaixo:

Parágrafo Segundo

O investimento nos ativos financeiros listados nos incisos I a IV do Artigo 8º deste Regulamento está sujeito a limite de concentração por emissor, não podendo concentrar mais que 70% dos referidos ativos em um único emissor. No caso dos demais ativos, o FUNDO obedecerá aos limites de concentração por emissor constantes da tabela abaixo:

(...)

Parágrafo Sexto

As aplicações pelo FUNDO em cotas de um mesmo fundo de investimento estão limitadas a 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido.

6. Diante do exposto, as aplicações da GWI FIA estariam desenquadradas em relação ao:

i. limite de 10% em cotas de um mesmo fundo de investimento, imposto pelo art. 9º, §§1º e 6º do regulamento e do art. 86, inciso III, da Instrução CVM nº 409/2004, tendo em vista o investimento do Fundo em cotas do Fundo de Investimento Imobiliário GWI Renda Imobiliária (GWIR11);

ii. limite de 20% em ativos financeiros definidos no regulamento do Fundo como integrantes do “Grupo A”, previsto no art. 9°, § 2°, do regulamento e pelo art. 87, inciso I, alínea c, da Instrução CVM n° 409/2004;

iii. limite de 70% do patrimônio líquido do Fundo investido de ações emitidas pela Profarma Distribuidora de Produtos S.A. (“Profarma”), à luz do disposto no art. 9º, §1º, do regulamento; e

iv. limite de 10% em cotas de um mesmo fundo de investimento, previsto no art. 9º, §§1º e 6º do regulamento e do art. 86, inciso III, da Instrução CVM nº 409/2004, em decorrência do investimento do GWI FIA em cotas do Fundo de Investimento Imobiliário GWI Condomínio Logísticos (GWIC11).

7. Os desenquadramentos teriam se iniciado de forma passiva, ocorrendo 17/09/2013, em 18/09/2013, em 14/03/2014 e em 24/03/2014. Houve uma correção do desenquadramento relativo das ações da Profarma em 31/07/2014, mas o limite foi extrapolado novamente em 03/09/2014. A BNY esclareceu que questionou a conduta da Gestora, que afirmou que estaria tomando as medidas necessárias para reenquadrar a carteira aos limites impostos e, além disso, teria iniciado o processo de renúncia à administração do Fundo.

8. A SIN analisou a evolução da carteira do GWI FIA através dos demonstrativos mensais da composição e diversificação das aplicações e obteve as seguintes informações sobre cada um dos desenquadramentos indicados:

i. A gestora corrigiu o primeiro desenquadramento do Fundo no investimento em GWIR11 assim que ele ocorreu pela primeira vez, em julho de 2013. Entretanto, em setembro de 2013, o patrimônio líquido do Fundo alocado em GWIR11 ultrapassou novamente o limite de 10% - e permaneceu até setembro de 2015. Além disso, nos meses de junho, julho e agosto de 2015, adquiriu novas cotas de GWIR11, de modo que em agosto e setembro mais de 50% do patrimônio líquido do GWI FIA estava concentrado nesse ativo;

ii. Após desenquadramentos verificados nos meses de junho, setembro e outubro de 2013, o Fundo permaneceu fora dos limites estabelecidos de dezembro de 2013 até setembro de 2015;

iii. A GWI Asset adquiriu, em julho de 2013, 70 mil novas ações da Profarma, o que fez com que o fundo extrapolasse, mais uma vez, os limites vigentes à época; e

iv. Em março de 2014, o GWI FIA voltou a se desenquadrar (de forma passiva) com seu posicionamento em GWIC11, e persistiu nessa posição até setembro de 2015. A Acusação aponta que, embora em quantidade pequenas, a GWI Asset deliberadamente adquiriu novas cotas de GWIC11 para o GWI Classic FIA, entre julho de 2014 e agosto de 2015.

9. Em resposta às questões formuladas pela área técnica, a Gestora informou, em síntese, que: (i) o regulamento do Fundo e a Instrução CVM nº 409/2004 permitem a concentração de ativos de um único emissor; (ii) o art. 7º do regulamento expõe a política de investimento do Fundo que requer investimentos em ativos de poucos emissores; (iii) o art. 34 do regulamento prevê que “o FUNDO pode estar exposto à significativa concentração de ativos de poucos emissores com os riscos daí decorrentes” ; (iv) a Gestora envidou seus melhores esforços para reduzir a concentração dos ativos, entretanto, os ativos que compõem a carteira do Fundo são ilíquidos, o que dificulta a correção da situação no prazo desejável; e (v) os desenquadramentos ocorreram por fatores externos, independentemente da atuação da GWI Asset.

III. ACUSAÇÃO

10. Apesar do fato que o regulamento do Fundo previsse a possibilidade de concentração em ativos de poucos emissores, o próprio regulamento também estabelecia limites máximos para as aplicações do GWI FIA. Dito isso, Acusação indica que, em julho de 2013, a GWI Asset adquiriu 71.100 ações da Profarma, elevando o percentual do patrimônio líquido do Fundo alocado em ativos de um mesmo emissor de 68,849% para 73,377% e, nos meses seguintes, realizou novas aquisições, de modo que a concentração no ativo alcançou 76,615% do patrimônio líquido do GWI FIA no final de agosto de 2013. Por fim, em abril de 2014, o Fundo adquiriu mais ações da Profarma, correspondendo a 78,132% do seu patrimônio líquido.

11. De acordo com informações fornecidas pela SMI, em setembro de 2014, o GWI FIA adquiriu novas ações da Profarma, o que o levou a ultrapassar, novamente, os limites impostos pelo regulamento do Fundo. A Gestora, por sua vez, procurou sanar o problema e, ao final do mesmo mês, o Fundo já estava dentro do limite estabelecido pelo regulamento. No entanto, a SIN demonstra que, em 15.09.2014, a Gestora efetuou compras líquidas de 94.500 ações da Profarma.

12. Embora a Acusação considere plausível o argumento de que os desenquadramentos teriam se iniciado de forma passiva, isso não justificaria as aquisições realizadas pelo GWI FIA após ter extrapolado os limites impostos pelo seu regulamento e pela Instrução CVM nº 409/2004 – a ponto de, entre novembro de 2014 a setembro de 2015, o Fundo ter mais de 33% de seu patrimônio líquido aplicado em cotas GWIC11 e GWIR11.

13. A Acusação entende, portanto, que a Gestora não teria observado os artigos 8º, 9º, §§1º, 2º e 6º do regulamento do Fundo e, consequentemente, violado o art. 65, inciso XIII, da Instrução CVM n º 409/2004. Além disso, o volume de aplicações do Fundo em cotas GWIC11 e GWIR11 teria resultado em:

i. infração ao art. 86, inciso III, da Instrução CVM nº 409/2004 ao investir mais de 10% do patrimônio líquido do GWI CLASSIC FIA em (a) cotas GWIR11 no período de setembro de 2013 a setembro de 2015; e (b) cotas GWIC11, especialmente no período de março de 2014 e setembro de 2015;

ii. infração ao art. 87, inciso I, alínea c, ao aplicar mais de 20% do patrimônio líquido do Fundo em cotas de FII, notadamente no período compreendido entre dezembro de 2013; e

iii. infração ao art. 95-B, §1º, inciso I, da Instrução CVM nº 409/2004, ao manter menos de 67% do patrimônio líquido do GWI FIA nos ativos indicados naquele dispositivo.

14. Portanto, a SIN acredita que a GWI Asset não atuou com a devida lealdade perante os cotistas, o que viola o art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/2004. Além disso, a área técnica entendeu adequado acusar também o diretor responsável pela administração do Fundo. No seu entendimento, “ por dever de ofício e por suas inerentes atribuições na gestão do GWI CLASSIC FIA” , Mu Hak You teria participado e tinha conhecimento desses atos.

IV. DEFESA

15. A defesa inicia destacando que o perfil do Fundo e os riscos relativos à liquidez, concentração de títulos e valores mobiliários de um emissor e oscilação de mercado são inerentes à sua política de investimento. Também afirmam que os desenquadramentos ocorreram de forma involuntária, “inicialmente, em virtude de alguns resgates solicitados pelos cotistas e, em momento posterior, em razão da queda da cotação das ações de emissão da Profarma” .

16. Com o intuito de justificar a concentração de investimentos do Fundo em ativos de um mesmo emissor, os Acusados afirmam que (i) o risco de concentração “sempre constou de todos os documentos e alertas emitidos pela GWI”; e (ii) papéis de emissão de companhias subvalorizadas, como as ações da Profarma, tendem a sofrer com problemas de liquidez, o que também foi objeto de alertas aos cotistas do GWI FIA.

17. Além disso, como as ações da Profarma eram altamente voláteis, os níveis de concentração da carteira do GWI FIA sofreram impactos significativos durante o ano de 2013. Isso porque, em momentos de alta, quando o valor agregado das ações passava a representar um percentual maior do patrimônio líquido do Fundo, ocorriam desenquadramentos com papéis de emissão da Profarma, ao passo que, em momentos de queda, havia o aumento da concentração dos demais ativos que compunham a carteira do GWI FIA (gerando os desenquadramentos relativos às cotas de FII).

18. Neste contexto, os Acusados afirmam que, a despeito dos esforços empreendidos para corrigir os níveis de aplicações do Fundo, “não seria factível enquadrar a carteira do GWI FIA nos prazos impostos pela regulamentação, a menos que se penalizassem os investidores, o que não é uma solução compatível com o dever fiduciário do gestor” . A defesa menciona que a gestora “promoveu a alienação de 662.000 ações de emissão da Profarma a mercado, tendo diminuído a posição do ativo em 31% (trinta e um por cento) e, consequentemente, levando o investimento em ações da Profarma ao “reenquadramento” no mês de julho de 2014” .

19. No que concerne aos desenquadramentos atrelados às cotas de FII, os Acusados alegam que ele teria sido gerado de forma passiva, em decorrência (i) de resgates representativos entre dezembro de 2012 e março de 2013; e (ii) da volatilidade do preço das ações de emissão da Profarma. Além disso, como as cotas de FII eram ilíquidas, não era possível aliená-las imediatamente porque haveria o risco de gerar perdas aos cotistas do Fundo.

20. Diante desses fatos, os Acusados defendem que teriam atuado “de forma diligente, com vistas a reenquadrar o Fundo, tendo tomado as decisões que melhor atendiam aos interesses dos cotistas à vista das circunstâncias do caso concreto” .

V. DECISÃO

21. Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, decidiu:

1. Pela condenação da GWI Asset Management S.A. à penalidade de multa pecuniária no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), por infração aos artigos 65, inciso XIII, 86, inciso III, 87, inciso I, alínea ‘c’, e 95-B, §1º, inciso I, todos da Instrução CVM nº 409/04;

2. Pela condenação de Mu Hak You , na qualidade de diretor responsável do GWI Classic FIA, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), por infração aos artigos 65, inciso XIII, 86, inciso III, 87, inciso I, alínea ‘c’, e 95-B, §1º, inciso I, todos da Instrução CVM nº 409/04; e

3. Pela absolvição da GWI Asset Management S.A . e de Mu Hak You da acusação de descumprimento do dever de lealdade, em suposta infração ao art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04.

VI. REMESSA AO CRSFN

22. Diante da decisão da CVM, os Acusados GWI Asset Management e Mu Hak You apresentaram Recurso Voluntário ao CRSFN em 18/08/2020.

23. O Recurso voluntário foram atribuídos à minha relatoria em 29 de julho de 2022.

É o relatório.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/05/2023, às 12:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34068954 e o código CRC 33FD0DC4 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.100111/2020-01

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

GWI Asset Management S.A.

Mu Hak You

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM . Gestor de fundos. Deveres. Infração aos artigos 65, inciso XIII, 86, inciso III, 87, inciso I, alínea ‘c’, e 95-B, §1º, inciso I, todos da Instrução CVM nº 409/04. Recurso Desprovido.

VOTO DO RELATOR

I. ADMISSIBILIDADE

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN” ou “Acusação”) para apurar a suposta infração cometida pela GWI Asset Management S.A. (“GWI Asset” ou “Gestora”) e Mu Hak You (em conjunto com a Gestora, “Acusados” ou “Recorrentes”), na qualidade de diretor responsável. A suposta infração consistiria em violação aos artigos 65, inciso XIII, 65-A, inciso I, 86, inciso III, 87, inciso I, alínea c, e 95-B, § 1°, inciso I, todos da Instrução CVM n° 409/2004.

2. Em primeira instância, o Colegiado da CVM, por unanimidade, nos termos do voto do Relator da CVM, o Presidente Marcelo Barbosa, decidiu:

a. Pela condenação da GWI Asset Management S.A. à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por infração aos artigos 65, inciso XIII, 86, inciso III, 87, inciso I, alínea ‘c’, e 95-B, §1º, inciso I, todos da Instrução CVM nº 409/04;

b. Pela condenação de Mu Hak You , na qualidade de diretor responsável do GWI Classic FIA, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por infração aos artigos 65, inciso XIII, 86, inciso III, 87, inciso I, alínea ‘c’, e 95-B, §1º, inciso I, todos da Instrução CVM nº 409/04; e

c. Pela absolvição da GWI Asset Management S.A . e de Mu Hak You da acusação de descumprimento do dever de lealdade, em suposta infração ao art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04.

3. Os Acusados, agora Recorrentes, apresentaram Recurso Voluntário ao CRSFN, sendo este recurso tempestivo e conhecido.

4. Sucintamente, o recurso apresentado aduz que:

a. Inexistiu conduta dolosa ou culposa por parte dos Recorrentes em relação ao objeto da acusação;

b. O desenquadramento do fundo foi passivo, logo recorreu de fatores alheios à vontade dos Recorrentes;

c. A CVM extrapola suas atribuições e entra na esfera da discricionariedade do gestor ao afirmar que os Recorrentes deixaram de observar sua obrigação de estruturar o fundo de forma atender a política de investimento e não extrapolar limites de concentração.

d. O risco de concentração era claramente divulgado no prospecto do fundo, assim como o risco de volatilidade e iliquidez;

e. As normas da CVM não vedam fundos com perfil de risco semelhante;

f. Nenhum cotista questionou as operações ou composição de carteira do fundo, mesmo com o desenquadramento; e

g. houve tentativa de reenquadramento do fundo, mas surgiram dificuldades que escapavam do controle dos Recorrentes por derivarem de questões econômicas da época.

II. QUESTÕES PRELIMINARES

II.1. PRESCRIÇÃO

5. Inicialmente, apesar de não arguida, verifica-se que não se caracterizou prescrição ordinária e nem intercorrente.

III. DO MÉRITO

6. Com relação ao mérito, entendo, como exposto na sequência, que o presente recurso não deve prosperar já que não vejo erros a serem corrigidos na decisão de primeira instância. A meu ver, o voto do relator na CVM está com fundamentação adequada e os argumentos trazidos no recurso apresentado não justificam qualquer reparo ou correção e, inclusive, os argumentos apresentados no voto, da mesma forma como feito com a defesa aparentada à CVM, refutam os argumentos trazidos em nível recursal.

7. Merece destaque o parágrafo 4 do voto da decisão de primeira instância que dispõe:

“4. Segundo a área técnica, embora o regulamento do Fundo previsse a possibilidade de seus cotistas estarem expostos a significativa concentração em ativos de poucos emissores, o próprio regulamento estabelecia limites máximos para as aplicações do GWI FIA. A Gestora, no entanto, não observou tais limites e adquiriu ativos que causaram e agravaram a situação de desenquadramento do Fundo .” (grifo nosso)

Está evidente que houve atos realizados em desacordo com o regulamento do fundo e com resultado danoso.

8. Os parágrafos 35 a 37 do voto da decisão recorrida também trazem argumentos que evidenciam o elemento subjetivo e, portanto, contribuem para a culpabilidade:

“35. Como se pode notar, entre julho de 2013 a junho de 2014, o GWI FIA manteve-se fora dos limites impostos pelo seu regulamento por ato praticado pela própria Gestora, que levou quase 1 ano para normalizar a situação .

36. Ou seja, a Gestora não apenas deixou de atuar dentro do prazo de regularização da situação do Fundo, mas concorreu de forma ativa para que a situação se agravasse , restando caracterizado o desenquadramento do Fundo por conduta imputável à GWI Asset.

37. Entendo, portanto, demonstrada, mais uma vez, a existência de ato culposo na conduta da Gestora. Tais atos também me levam a considerar incabível o argumento dos Acusados de que haveria uma excludente de culpabilidade (a inexigibilidade de conduta diversa) aplicável ao caso.” (grifo nosso).

9. Com relação ao disclaimer de risco de concentração, da forma como já exposto na decisão recorrida, “ o fato de os documentos do GWI FIA indicarem risco relacionado à concentração de ativos não concede à Gestora um salvo-conduto para deixar de observar as limitações impostas pelo regulador para mitigá-los.” (item 13 pág. 286). Complementando, a divulgação tem natureza informacional para municiar os investidores com dados para tomada de decisão consciente e sempre sob a premissa da observância de normas legais e regulamentares.

10. Vale ressaltar que o fundo atribui limites para os prestadores de serviço, conforme se evidencia no parágrafo 14 do voto da decisão ora recorrida:

“14. Além disso, ao estabelecer regras específicas no regulamento quanto à concentração de ativos e por emissor, o GWI FIA criou para si limitações que devem ser observadas pelos seus prestadores de serviços para o cumprimento de seus deveres fiduciários .” (grifo nosso).

11. Com relação a concentração em ações da Profarma, com baixa liquidez e voláteis, esta escolha resultou em agravamento do desenquadramento da carteira do fundo e demonstra que houve falha na adoção de medidas adequadas de administração de risco e gerenciamento de liquidez para eventuais resgates (parágrafos 19 e 20 do voto, pág. 287 dos autos).

12. Por fim, merece mencionar, com relação a aquisição de cotas de fundo imobiliário, GWIR11, que se trata de evidência de conduta não condizente com a situação do fundo, vide abaixo:

“24. Além disso, causa estranheza o fato de que, em momentos nos quais o Fundo já havia extrapolado os limites previstos no seu regulamento, a Gestora tenha adquirido ativos que acentuassem esse quadro, como ocorreu com as cotas de FII, demonstrando um comportamento, no mínimo, incondizente com a situação do GWI FIA .

25. Neste sentido, a GWI Asset adquiriu novas cotas GWIR11 nos meses de junho, julho e agosto de 2015, embora o Fundo já estivesse fora do limite imposto pelo art. 9º, §§1º e 6º, do seu regulamento e art. 86, inciso III, da Instrução CVM nº 409/2004, em relação a este ativo desde setembro de 2013. Vale destacar que, em agosto e setembro de 2015, mais de 50% do patrimônio líquido do GWI FIA era composto de cotas GWIR11, como demonstra a tabela 2 do termo de acusação.” (grifo nosso)

13. Com fulcro no § 1 º do artigo 50 da Lei 9.784/99, tomo para mim os mesmos argumentos e fundamentos expressos no voto do Diretor relator da CVM, em especial para afastar os argumentos dos Recorrentes trazidos no presente recurso e, portanto, não alterar a decisão de primeira instância expedida pela CVM.

IV. DA DOSIMETRIA

14. Uma vez que não encontro fundamento para reforma da decisão recorrida em seu mérito, sendo legítima a condenação dos Recorrentes, passo a avaliar a dosimetria da pena imposta.

15. Verifica-se que a decisão recorrida, nos termos do parágrafo 55 do voto do Relator, sopesou a existência de condições atenuantes e agravantes. Desta forma, não vejo necessário qualquer reparo em relação a dosimetria da pena imposta pela CVM.

V. CONCLUSÃO

16. Desta forma, voto por conhecer do recurso e negara-lhe provimento.

17. Voto por confirmar, sem qualquer alteração, as penalidades impostas pela CVM, devendo ser mantida:

a. a condenação da GWI Asset Management S.A. à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por infração aos artigos 65, inciso XIII, 86, inciso III, 87, inciso I, alínea ‘c’, e 95-B, §1º, inciso I, todos da Instrução CVM nº 409/04; e

b. a condenação de Mu Hak You , na qualidade de diretor responsável do GWI Classic FIA, à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por infração aos artigos 65, inciso XIII, 86, inciso III, 87, inciso I, alínea ‘c’, e 95-B, §1º, inciso I, todos da Instrução CVM nº 409/04.

É o voto.

Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 20/06/2023, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34666824 e o código CRC 8619882D .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 05/07/2023, às 11:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 35414927 e o código CRC E946BD8B .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa