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CRSFN · 28/08/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 103/2023

Recurso Voluntário nº 18600.018257/2023-19

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/201. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

38.479 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 28/08/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

474ª Sessão

Processo 18600.018257/2023-19

Processo na primeira instância BCB 227333

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Marco Antonio Vasconcelos Cruz

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

ADVOGADA :

Vanessa Inhasz Cardoso (OAB/SP 235.705)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/201. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 103/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de MARCO ANTONIO VASCONCELOS CRUZ e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º do RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput, RICRSFN) e Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz e Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 09 de agosto de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 22/08/2023, às 18:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.018257/2023-19

Processo na primeira instância BCB 227333

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Marco Antonio Vasconcelos Cruz

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

Modalidade(s) de Julgamento: (X)Virtual (X)Videoconferência (X)Presencial

RELATÓRIO

I. Acusação

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil em que houve r ecurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por Marco Antônio Vasconcelos Cruz (“Recorrente”), com o objetivo de reformar a decisão que o condenou, pelo envio intempestivo de informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2017, em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 227333, oriundo do Banco Central do Brasil.

II. Calendarização processual administrativa

DATA

EVENTO

14/06/2018

Envio, intempestivo, das informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2017 ( 34464513 ).

10/03/2023

PARECER-DSTAT/DICIN ( 34464509 ).

10/03/2023

Citação ao Sr. Marco Antônio Vasconcelos Cruz para apresentação de defesa no Processo Administrativo Sancionador 227333 ( 34464514 ).

10/04/2023

Defesa em primeira instância ( 34464515 ).

05/05/2023

DECISÃO 359/2023-DERAD/GECON/GTSUL ( 34464520 ).

05/05/2023

INTIMAÇÃO 456/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 ( 34464521 ).

29/05/2023

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( 34464525 ).

19/06/2023

Distribuição do processo a esta Relatora (Certidão 34971033 ).

III. Acusação em primeira instância

2. O Recorrente enviou, intempestivamente, ao Banco Central do Brasil, em 14/06/2018, declaração contendo as informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2017, no valor total equivalente a US$ 4.076.696,07 ( 34464513 ). Entretanto, segundo a Circular nº 3.624, de 2013, as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31/12/2017, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05/04/2018.

3. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador em face do Recorrente, tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração ( 34464513 ), p or fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2017, em desrespeito ao art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, vigentes à época dos fatos.

IV. Defesa em primeira instância

4. O Recorrente recebeu, para apresentação de defesa, citação ( 34464514 ), em 10/03/2023, e, após regularmente citado ( 34464519 ), apresentou, tempestivamente, defesa ( 34464515 ) no dia 10/04/2023.

5. Em síntese, alegou-se que:

a. Morando no exterior por diversos anos, somente retornou ao País em 2017. O levantamento da documentação e informações necessários ao preenchimento da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) ao longo do primeiro semestre de 2018 acabou se estendendo, ocasionando a intempestividade na apresentação da declaração;

b. A entrega da DCBE deu-se de forma voluntária, previamente a qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Banco Central do Brasil. A espontaneidade e a colaboração são fatores que, nos termos do art. 10 da Lei nº 13.506, de 2017, devem ser considerados quando da aplicação de penalidades. Não podem aqueles que agem com comprovada lisura, boa-fé (ausência de dolo), e na ausência de prejuízo à Administração Pública, ser apenados igualmente, devendo a multa ser afastada;

c. A aplicação de penalidade em patamares elevados, mesmo em face da ausência de má-fé, prejuízo à Fazenda Pública ou de vantagem auferida pelo administrado, caracteriza verdadeiro locupletamento ilícito, causando repulsa do ordenamento jurídico, nos termos do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal (CF). A intenção do legislador constituinte foi a de vedar o confisco tributário, com o impedimento da cobrança de tributos ou penalidades (multas), com o nítido propósito de confiscar a propriedade privada (arts. 5º, 2 incisos XXII e XXIII, e 170, incisos II e III, da CF). Ao afrontar o complexo legislativo referido, a penalidade viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;

d. À luz dos princípios constitucionais acima, a multa por atraso na entrega da DCBE se revela uma penalidade: (i) desnecessária, por não se apresentar como o meio de menor gravidade para alcançar os fins da norma; e (ii) desproporcional (stricto sensu), em razão do desequilíbrio entre a oneração do patrimônio do administrado e os valores buscados pela norma sancionatória: o controle (meramente informativo) da Administração sobre os bens e direitos que se encontrem no exterior (ativos externos) de pessoas residentes;

e. O grau de lesão ou perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) e o dolo do sujeito, dentre outros coeficientes, devem ser levados em conta na mensuração da gravidade da conduta e para atenuar ou agravar a penalidade;

f. A aplicação de eventual penalidade em face da entrega extemporânea da DCBE deve levar em consideração as circunstâncias elencadas no art. 10 da Lei nº 13.506, de 2017, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do não confisco e da isonomia;

g. No presente caso, a infração: (i) não é grave, tendo sido sanada espontaneamente após curto período de tempo; (ii) não acarretou prejuízo ao SFN, uma vez que as DCBE(s) têm caráter meramente informativo; (iii) não lhe trouxe benefícios ou vantagens; os ativos já haviam inclusive sido regularmente informados à Administração Pública por meio da Declaração de Ajuste Anual (DIRPF); (iv) somente foi apurada com base na própria DCBE, apresentada previamente a qualquer procedimento fiscalizatório, o que evidencia a sua boa-fé e a inexistência de intuito doloso;

h. É clara a inadequação da penalidade, por afrontar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e não confisco, já que a dimensão da penalidade não é compatível com a finalidade da norma, bem como o princípio da isonomia, sendo imperioso o cancelamento integral do lançamento administrativo;

i. Caso se decida pela imposição de penalidade, esta deve ser reduzida ao patamar mínimo de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), 10% (dez por cento) de R$25.000,00, nos termos previstos no art. 8º da Resolução BCB nº 3.854, de 2010, atual art. 66, § 1º da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, com a redação dada pela Resolução BCB nº 274, de 13 de dezembro de 2022.

V. Decisão em primeira instância

6. Proferida em 05/05/2023, a DECISÃO 359/2023-DERAD/GECON/GTSUL ( 34464520 ) apontou a responsabilidade administrativa do Recorrente, pelo atraso de 70 dias na apresentação da declaração de capitais no exterior.

7. Em síntese, a DECISÃO 359/2023-DERAD/GECON/GTSUL ( 34464520 ) apontou que:

a. O Banco Central do Brasil fixou a penalidade a partir de parâmetros objetivamente explicitados na legislação de regência, em respeito ao princípio da legalidade. Por esse motivo, as circunstâncias elencadas no art. 10 da Lei nº 13.506, de 2021, não podem ser aplicadas como atenuantes para o fim, seja de afastar a penalidade, seja de orientar a arbitragem de valor de multa distinto daquele fixado na norma de regência;

b. A caracterização da irregularidade em questão se dá objetivamente com o descumprimento do prazo previsto para entrega da DCBE, não podendo ser afastada por circunstâncias como boa-fé do declarante, ausência de prejuízos à Administração Pública e/ou de eventuais vantagens para o declarante;

c. Ademais, é descabida a pretensão do acusado de redução da multa para R$2.500,00, pois não se aplica no presente caso o redutor de 10% previsto no art. 60, § 1º, inciso I, da Circular nº 3.857, de 2017, vigente à época dos fatos, sucedido pelo art. 66, § 1º, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 2021, com a redação dada pela Resolução BCB nº 274, de 2022, restrito a atrasos de até 30 dias na entrega da DCBE.

8. A parte interessada foi intimada em 05/05/2023, através da INTIMAÇÃO 456/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 ( 34464521 ), da aplicação de penalidade de multa pecuniária de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, o que constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os artigo. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

9. No tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Como a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00, este correspondeu à multa pecuniária aplicada.

IV. Recurso

10. O interessado foi intimado em 05/05/2023, através da INTIMAÇÃO 456/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 ( 34464521 ) e apresentou recurso em 29/05/2023 ( 34464525 ).

11. A peça recursal apresentada é dotada de similaridade, tanto em relação à forma quanto ao conteúdo, com a apresentada em primeira instância. Dessa forma, os argumentos são os mesmos apresentados no item 5 do presente relatório, entretanto, adicionou-se que o recorrente passou, durante o ano de 2017, por fiscalização da Receita Federal do Brasil, com a solicitação de uma série de informações e documentos. Assim, não foi identificada nenhuma irregularidade em seus ativos, o que corrobora com a boa-fé e lisura da conduta do Recorrente. Por fim, pediu-se a concessão de efeito suspensivo até o julgamento, como também a reforma da decisão recorrida para o afastamento da penalidade e, em caso contrário, a redução para o patamar mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), 10% (dez por cento) de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos previstos pelo artigo 8º da Resolução BCB 3850/2010, atual artigo 66, parágrafo 1º da Resolução 131/21, com a redação dada pela Resolução 274/22.

V. Encaminhamento ao CRSFN

12. Sob o número 18600.018257/2023-19 , o recurso foi autuado e em 19.06.2023 (Certidão 34971033 ) e sorteado para Relatoria.

É o relatório.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/07/2023, às 14:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34972274 e o código CRC BA42B1F2 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo nº 18600.018257/2023-19

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Marco Antonio Vasconcelos Cruz

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. I nexistência de ilegalidades no desenvolvimento da marcha processual. Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva da administração pública. Irregularidade caracterizada com base nos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/2013, com supedâneo na Lei 13.506, de 13 de novembro de 2017, com penalidade prevista no artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854/2010. Multa. Prescrição afastada. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DA RELATORA

I. Objeto do Recurso. Admissibilidade. Questões Preliminares

1. Trata-se de recurso interposto tempestivamente perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por Marco Antonio Vasconcelos Cruz (“Recorrente”) com o objetivo de reformar a decisão que o responsabilizou com pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador de origem do Banco Central do Brasil PE 227333, ora nº 18600.018257/2023-19.

2. A parte recorrente tomou ciência da decisão por meio da Intimação 456/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 ( 34464521 ), de 5 de maio de 2023, e apresentou recurso ( 34464525 ) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 29/05/2023. Portanto, nos termos da Lei 13.506 de 2017 o Recurso é tempestivo e atende as condições de admissibilidade.

3. No recurso, o Recorrente invocou os mesmos argumentos trazidos na primeira instância, entretanto, adicionou-se que o Recorrente, durante o ano de 2017, retornou para o Brasil e passou por fiscalização da Receita Federal do Brasil, com a solicitação de uma série de informações e documentos, na qual não se identificou nenhuma irregularidade em seus ativos, o que corroboraria com a boa-fé e lisura em sua conduta.

4. Por fim, pediu-se também a concessão de efeito suspensivo até o julgamento, assim como a reforma da decisão recorrida para o afastamento da penalidade e, em caso contrário, a redução para o patamar mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), 10% (dez por cento) de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos previstos pelo artigo 8º da Resolução BCB 3850/2010, atual artigo 66, parágrafo 1º da Resolução 131/21, com a redação dada pela Resolução 274/22.

5. A apuração dos fatos teve início por meio do PARECER-DSTAT/DICIN ( 34464509 ), de 10 de março de 2023, envolvendo o Recorrente, pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, equivalente a US$ 4.076.696,07 ( 34464513 ) na data-base de 31/12/2017. Segundo a Circular nº 3.624, de 2013, as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31/12/2017, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05/04/2018. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração ( 34464513 ).

6. Encerrada a instrução do Processo Administrativo de origem BCB PE 227333, foi proferida a Decisão 359/2023-DERAD/GECON/GTSUL ( 34464520 ), de 5 de maio de 2023, que concluiu que o Recorrente prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31/12/2017, fora do prazo regulamentar, com atraso de 70 dias, aplicando-lhe a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

7. Tanto em primeira instância ( 34464515 ), quanto em sede de recurso, em síntese, alegou-se que, morando no exterior por diversos anos, o Recorrente somente retornou ao País em 2017. O levantamento da documentação e informações necessários ao preenchimento da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) ao longo do primeiro semestre de 2018 acabou se estendendo, ocasionando a intempestividade na apresentação da declaração, a qual foi entregue de forma voluntária e previamente a qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Banco Central do Brasil, sem lesão ou perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional e sem benefícios e vantagens ao Recorrente, o que deve ser considerado na aplicação das penalidades, já que houve boa-fé e ausência de prejuízo à Administração Pública. A aplicação de penalidade em patamares elevados afrontaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e não confisco, já que a dimensão da penalidade não é compatível com a finalidade da norma, bem como o princípio da isonomia, sendo imperioso o cancelamento integral do lançamento administrativo.

8. Nesse sentido, a Decisão ( 34464520 ), de 5 de maio de 2023, não acatou os argumentos supra descortinados e concluiu que o Recorrente prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31/12/2017, fora do prazo regulamentar, com atraso de 70 dias, aplicando-lhe a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. Frise-se que a peça recursal, em resumo, replica os argumentos apresentados em primeiro grau.

II. Prescrição

9. De início, cumpre frisar que os princípios inerentes ao Processo administrativo, e o artigo 2º da Lei 9.784/99 foram devidamente observados, tanto o da legalidade e proporcionalidade, quanto da razoabilidade.

10. Embora não suscitado pela parte recorrente, é dever analisar de ofício eventual ocorrência de prescrição, posto tratar-se de matéria de ordem pública. Nesse sentido, verifica-se que este é um processo administrativo que teve um fluxo temporal ininterrupto.

a. Quanto à prescrição ordinária

11. Em conformidade com o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a atuação da Administração Pública ocorreu dentro do prazo. O instituto jurídico supracitado preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos , contados a partir do cometimento da infração , ou melhor, da data da entrega em atraso da Declaração de Capitais e Bens no exterior: 14/06/2018 .

12. Nada obstante, o prazo é interrompido por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da citada Lei e a Súmula 2 deste Egrégio Conselho. Nesse sentido, a Circular nº 3.624, de 2013, determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31/12/2017, deveriam ser efetuadas até às 18 horas de 5/04/2018 , mas foram entregues em 14/06/2018 a partir de quando teve início o prazo prescricional quinquenal. Ocorre que, em 10/03/2023 , o setor responsável do Banco Central do Brasil, apresentou proposta de instauração do presente feito, cerca de três meses antes do esgotamento do prazo ordinário, embasada pelo extrato da declaração sob investigação, configurando ato inequívoco de apuração do fato, o qual interrompeu o transcurso original e remeteu o prazo prescricional ordinário para 10/03/2028. Note-se a seguinte tabela cronológica:

DATA

EVENTO

05/04/2018

Prazo para o envio das informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31/12/2017.

14/06/2018

Envio, intempestivo, das informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2017 ( 34464513 ). Data do cometimento da irregularidade.

10/03/2023

PARECER-DSTAT/DICIN ( 34464509 ).

10/03/2023

Citação ao Sr. Marco Antônio Vasconcelos Cruz para apresentação de defesa no Processo Administrativo Sancionador 227333 ( 34464514 ).

10/04/2023

Defesa em primeira instância ( 34464515 ).

05/05/2023

DECISÃO 359/2023-DERAD/GECON/GTSUL ( 34464520 ).

05/05/2023

INTIMAÇÃO 456/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 ( 34464521 ).

29/05/2023

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( 34464525 ).

19/06/2023

Distribuição do processo para Relatoria (Certidão 34971033 ).

13. Nesse sentido, cabe recordar o enunciado nº 2 da Sumula deste Egrégio Conselho de Recursos, posto que a instauração de Processo Sancionador ocasiona a interrupção da prescrição, com o seguinte teor: "a proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional". (Grifou-se) .

14. Tal entendimento originou enunciado de sumula neste CRSFN supra descortinado, posto terem sido vários os julgados num mesmo sentido, destaque-se, por exemplo: Processo BCB 1301575046 Recurso 13850; Processo BCB 0901463779 Recurso 13369; Recurso 13962, Processo BCB 1301573369 Recurso 13719. Desse modo, preliminarmente, cumpre entender pela inocorrência da prescrição ordinária. Ademais vale recordar que este processo atravessou o período da Pandemia, fazendo incidir a suspensão de prazos, pois tem cabida a regra que vigorou durante um período de estado de emergência causado pela crise sanitária provocada pelo vírus denominado de coronavírus (Covid19), conforme disciplinada no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. A Lei 13.979/2020 foi alterada pela pela Medida Provisória 928/2020 para contemplar regra específica de suspensão de prazos em processos administrativos sancionadores contemplados na Lei 9.873/99 , entre 23.03.2020 e 21.07.2020. Contudo, no processo em cotejo, não há sequer a necessidade de cômputo da referida suspensão de prazos processuais administrativos.

b. Quanto à prescrição intercorrente

15. No que tange a prescrição intercorrente, uma vez instaurado o processo administrativo, dentro do prazo quinquenal existente para tanto, não houve inércia da administração por mais de três anos durante todo o trâmite. Nesse passo, não há que se falar em qualquer nulidade nesse sentido, já que houve êxito na citação e consequente apresentação tempestiva de defesa.

16. Não há que se falar em bilateralidade, quanto ao posto que o ato inequívoco é ato unilateral, não sendo necessário dar ciência ao interessado de sua prática por parte da Autarquia, Banco Central. Nesse sentido o Enunciado de Sumula do CRSFN número 4 , que assevera que: o ato inequívoco de apuração não pressupõe bilateralidade ou ciência prévia do administrado . Nesse sentido, foi o PARECER-DSTAT/DICIN ( 34464509 ), de 10 de março de 2023, em face da entregue a Declaração em atraso, em 14.06.2018 , das informações sobre bens e valores existentes fora do território nacional, referente a data-base de 31/12/2017 ( 34464513 ), iniciou-se a marcha processual observando-se o prazo quinquenal para tanto.

17. Ainda, no que toca à Prescrição denominada de Pré-Processo Administrativo Sancionador, fixada a partir da 440ª Sessão de Julgamento do CRSFN, ocorrida em 18.8.2020, com o Acórdão CRSFN 126/2020 , não há como incidir tal entendimento no caso concreto em exame, bem como não há vislumbre de ocorrência de prescrição intercorrente, posto que a abertura do processo com o oferecimento do PARECER-DSTAT/DICIN ( 34464509 ) e a citação, ocorreram na mesma data, com a apresentação de defesa cerca de um mês depois.

III. Mérito

18. Como defendeu-se que a entrega intempestiva se deu em decorrência de atribulações resultantes do retorno do Recorrente ao Brasil, o qual entregou, posterior e voluntariamente, a declaração, e que sua situação teria sido verificada por autoridade fiscal e, que a penalidade imposta em primeiro grau seria elevada, na medida em que se comprovou lisura e boa-fé, cumpre apontar que a entrega intempestiva da DCBE tem como consequência a responsabilização da conduta do Declarante, não havendo necessidade de configuração de dolo ou culpa. Assim, a ausência de dolo por parte do Recorrente, como defendido por este, assim como a boa-fé, não impede sua responsabilização administrativa. Tal entendimento está materializado na Súmula nº 1 deste E. CRSFN:

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal ”. (Grifou-se).

19. Ademais, cumpre consignar que, nos art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista nos termos do art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, é possível constatar que a legislação brasileira prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de DCBE, sob pena de ser caracterizada infração, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva.

20. Lembre-se, finalmente, que o desconhecimento da lei não é escusa ao seu descumprimento, conforme aduz o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

21. Desta forma, é dever reconhecer configurada a materialidade e autoria da infração, em razão da apresentação intempestiva, pelo Recorrente, da Declaração de Capitais e Bens no Exterior, relativa à data-base de 31/12/2017, que deveria ser apresentada até às 18 horas do dia 05/04/2018 e, com efeito, restou apresentada em 14/06/2018, em violação à Circular nº 3.624/2013 e demais legislações aplicáveis. Impõe-se o desprovimento do Recurso, de modo a manter a condenação do Recorrente, na forma da decisão de primeira instância, que segue exatamente o que determina a regulamentação aplicável, tendo o órgão de primeira instância atuado dentro dos estritos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, responsabilizando o Recorrente pela entrega intempestiva de DCBE, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31/12/2017, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001

22. Como asseverado anteriormente, há norma explícita que aponta a necessidade de entrega tempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, o que não foi realizado por parte do Recorrente. Entendeu-se, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3), no mesmo sentido, consoante o julgamento da ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5013566-12.2018.4.03.6100:

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO INTEMPESTIVA DE CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR. MULTA. COMPETÊNCIA DO BACEN. PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O art. 10, VII, da Lei n.º 4.595/64, prevê a competência do Banco Central do Brasil – BACEN para efetuar o controle dos capitais estrangeiros na forma da lei. Portanto, se afigura legítima a competência do BACEN para realizar o controle sobre os bens e valores que o apelante possuía no exterior.

2. O art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.060/69 trouxe expressa previsão quanto à obrigatoriedade de apresentação de declaração ao BACEN dos bens e valores que as pessoas físicas e jurídicas possuam no exterior, sem prejuízo dos deveres acessórios estabelecidos na legislação do imposto de renda.

3. O art. 1º da MP n.º 2.224/2001, com a redação vigente à época dos fatos, estabeleceu que o não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco/ Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Por sua vez, o art. 5º do mesmo diploma normativo, em sua redação originária, preconizava que “o Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória”. Em regulamentação à obrigação legal, especificamente para o ano-base (2008) referente ao qual a infração se consumou, encontrava-se vigente a Circular n.º 3.442/2009.

4. É incontroverso nos autos que o prazo previsto na legislação não foi observado pelo apelante o qual admite que somente prestou as informações em 30.07.2010, sob o argumento de que “só neste momento, por mero acaso, tomou o apelante conhecimento da necessidade de sua apresentação”. Nesse ponto, se mostra descabido o acolhimento de suas justificativas, pois, consoante positivado no art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (DL n.º 4.657/42) que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, o que consiste em premissa basilar de aplicabilidade do ordenamento jurídico. (Grifou-se)

5. A Circular n.º 3.442/2009 observou o princípio da publicidade como condição para que passasse a gerar seus efeitos, tendo em vista que foi devidamente publicada no Diário Oficial.

6. No caso dos autos, foi aplicada a multa no valor de R$ 8.858,31, ou seja, 1% do valor declarado, respeitado o limite legal de R$ 250.000,00. Assim sendo, ao contrário de se caracterizar por ser um montante arbitrário e irrazoável, o valor da multa respeitou a legítima relação de proporção com a capacidade econômica manifestada pelo próprio contribuinte em sua declaração intempestiva, o que, no caso concreto, afasta qualquer possibilidade de configuração de confisco.

7. A finalidade da norma é realizar o controle sobre o capital estrangeiro de brasileiros de modo a inibir ilícitos contra o sistema financeiro nacional, deletérios para a política cambial e à própria administração da justiça diante de possíveis práticas de lavagem de dinheiro. Portanto, diante da relevância da obrigação descumprida pelo apelante, devidamente delineada na legislação, não se mostra ilegal ou desproporcional a multa imposta, a qual, repise-se, foi prevista em ato normativo com força de lei.

8. A imposição da multa não constituiu aplicação retroativa da Resolução n.º 3854/2010, mas, de outro modo, observou devidamente a legislação.

9. Inaplicável o instituto da denúncia espontânea no tocante às obrigações acessórias autônomas que imponham sanções para o descumprimento do prazo de apresentação de informações. Precedentes.

10. Apelação não provida. (Grifou-se).

V. Dosimetria

23. Em homenagem ao requerido na peça recursal, cabe apontar que, no tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Como a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00, este deve corresponder à multa pecuniária aplicada, pois revelou-se ser o menor valor.

24. Observa-se a clareza da norma administrativa aplicável ao cálculo da dosimetria no presente feito administrativo, tendo em vista o cometimento da infração prevista pelo art. 1º da Medida Provisória n. 2.224/2001 e pelo art. 60 da Lei n. 13.506/2017 (vigentes há época dos fatos), cuja multa é prevista pelo art. 8º, inc. I, da Resolução BCB n. 3.854/2010 ( atual artigo 66 da Resolução 131/2021 ):

“ Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências: I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor ...

§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações :

I - atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou

II - atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias , hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto". (Grifou-se)

25. Assim, em face do atraso na entrega da DCBE de 70 dias , não há como se falar na redução prevista no dispositivo legal acima, sendo, portanto, reafirmada a dosimetria da primeira instância, posto que correta, arrazoada e proporcional está a dosimetria que resultou na aplicação de multa pecuniária ao Recorrente, após a devida análise, não há como alterar a penalidade. Todas as possíveis causas de atenuação da penalidade foram sopesadas na decisão de primeiro grau em estrita observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.

26. Busca-se, nessa perspectiva trazida pela regulação em exame, materializar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade de forma que atuem como ferramenta de aferição dos limites traçados pela tipificação da conduta. Esses princípios estão intrinsecamente ligados à proibição do excesso, devendo a sanção ser necessária, suficiente e estar adequada ao caso, de forma que os meios utilizados atinjam aos fins pretendidos. Nesse contexto, verifica-se que que a dosimetria está em conformidade com a tipologia e o conjunto probatório em cotejo. Dessa maneira, constata-se, também, que a multa foi corretamente aplicada, e, está longe de poder ser considerada "confisco", no presente processo de declaração voluntária, elaborada e entregue intempestivamente pelo próprio Recorrente.

V. Conclusão

27 . Diante do exposto, adoto como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação da r. Decisão 359/2023-BCB/DERAD ( 34464520 ) e, voto por conhecer do recurso, de vez que tempestivo e regular, voto por afastar a prescrição e, afastar a tese de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e não confisco, face à absoluta conformidade com a legislação aplicável de todos os atos administrativos prolatados neste processo. No mérito, voto por negar-lhe provimento, em razão da comprovação da violação art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, vigentes à época dos fatos, com supedâneo na Lei 13.506 de 2017, para manter a sanção aplicada em primeira instância administrativa, de pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

É o voto.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 11/08/2023, às 18:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 25/08/2023, às 12:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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