JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 04/08/2023

Embargos de Declaração — Acórdão nº 42/2023

Embargos de Declaração nº 10372.100187/2021-17

Embargos de Declaraçãotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO CRSFN 42/2023. Erro material apontado procedente. Embargos de declaração acolhidos

Decisão

1. no parágrafo 8º, item (iii), onde se lê : "(iii) Vinícius Queiroz Schiaber: – INABILITAÇÃO, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017." leia-se: “(iii) Vinícius Queiroz Schiaber: – INABILITAÇÃO, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017; e cumulativamente – MULTA de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017.” 2. no parágrafo 20, suprimindo a letra “c”, onde se lê: "Os Recorrentes foram condenados por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, às seguintes penas: a) Parmetal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.: – MULTA de R$ 444.800,00, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; b) Valdemir de Melo Junior: – MULTA de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com fundamento no art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998; c) Vinícius Queiroz Schiaber: – MULTA de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017." leia-se: “20. Os Recorrentes foram condenados por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, às seguintes penas: a) Parmetal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.: – MULTA de R$ 444.800,00, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; b) Valdemir de Melo Junior: – MULTA de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com fundamento no art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998;” 3. no parágrafo 29, letra “c” , onde se lê: "c) Vinícius Queiroz Schiaber: – INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BACEN ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 5 (cinco) anos, pela Irregularidade A, com fulcro no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017; e cumulativamente – MULTA de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), pela Irregularidade B, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017.", leia-se: "c) Vinícius Queiroz Schiaber: – INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BACEN ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 5 (cinco) anos, pela Irregularidade a, com fulcro no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017; e cumulativamente – MULTA de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), pela Irregularidade "a" , com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017."

Inteiro teor

13.948 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 04/08/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

472ª Sessão

Processo 10372.100187/2021-17

Processo na primeira instância BCB 156939

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES:

Parmetal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.

Valdemir de Melo Junior

Vinícius Queiroz Schiaber

EMBARGADO:

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

RELATOR :

Sérgio Varella Bruna

ADVOGADO :

Adriano Augusto Correa Lisboa (OAB/SP 182.584)

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO CRSFN 42/2023. Erro material apontado procedente. Embargos de declaração acolhidos.

ACÓRDÃO CRSFN 89/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos por PARMETAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., VALDEMIR DE MELO JUNIOR e VINÍCIUS QUEIROZ SCHIABER, para corrigir o erro material no voto condutor do ACÓRDÃO CRSFN 42/2023, para:

1. no parágrafo 8º, item (iii), onde se lê :

"(iii) Vinícius Queiroz Schiaber:

– INABILITAÇÃO, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017." leia-se:

“(iii) Vinícius Queiroz Schiaber:

– INABILITAÇÃO, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017; e cumulativamente

– MULTA de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017.”

2. no parágrafo 20, suprimindo a letra “c”, onde se lê:

"Os Recorrentes foram condenados por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, às seguintes penas:

a) Parmetal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.:

– MULTA de R$ 444.800,00, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

b) Valdemir de Melo Junior:

– MULTA de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com fundamento no art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998;

c) Vinícius Queiroz Schiaber:

– MULTA de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017." leia-se:

“20. Os Recorrentes foram condenados por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, às seguintes penas:

a) Parmetal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.:

– MULTA de R$ 444.800,00, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

b) Valdemir de Melo Junior:

– MULTA de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com fundamento no art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998;”

3. no parágrafo 29, letra “c” , onde se lê:

"c) Vinícius Queiroz Schiaber:

– INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BACEN ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 5 (cinco) anos, pela Irregularidade A, com fulcro no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017; e cumulativamente

– MULTA de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), pela Irregularidade B, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017.", leia-se:

"c) Vinícius Queiroz Schiaber:

– INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BACEN ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 5 (cinco) anos, pela Irregularidade a, com fulcro no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017; e cumulativamente

– MULTA de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), pela Irregularidade "a" , com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017."

Participaram do julgamento os Conselheiros Sérgio Varella Bruna, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput , RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, caput , RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo e Marcia Gomes Lencastre. Declarou-se impedida a Conselheira Paula Christine Schlee. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 13 de junho de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 02/08/2023, às 14:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 35083500 e o código CRC 97BC84BA .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100187/2021-17

Processo na primeira instância BCB 156939

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES:

Parmetal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.

Valdemir de Melo Junior

Vinícius Queiroz Schiaber

EMBARGADO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Sérgio Varella Bruna

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Parmetal DTVM Ltda., Valdemir de Melo Junior e Vinicius Queiroz Schiaber, em que aduzem a existência de erro material no voto condutor desta relatoria que negou provimento ao recurso voluntário de Vinicius Queiroz Schiaber.

Sustentam que, não obstante tenha constado do corpo do acórdão a informação correta de que a condenação de Vinicius Queiroz Schiaber se deu pela irregularidade A, na conclusão do voto a menção feita é de que a condenação teria ocorrido pela irregularidade B.

Requerem o recebimento e o provimento dos embargos para sanar o aludido erro material.

É o relatório.

Sérgio Varella Bruna - Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Varella Bruna , Conselheiro(a) Relator(a) , em 29/05/2023, às 18:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34437608 e o código CRC 79E81222 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 10372.100187/2021-17

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RECORRENTES:

Parmetal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.

Valdemir de Melo Junior

Vinícius Queiroz Schiaber

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Sérgio Varella Bruna

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS E PROVIMENTO PARA SUA CORREÇÃO.

VOTO DO RELATOR

Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Parmetal DTVM Ltda., Valdemir de Melo Junior e Vinicius Queiroz Schiaber em que aduzem a existência de erro material no voto condutor desta relatoria, que negou provimento ao recurso voluntário de Vinicius Queiroz Schiaber.

Aduzem que não obstante tenha constado do acórdão a informação correta de que a condenação de Vinicius Queiroz Schiaber ocorreu pela irregularidade B, na conclusão do voto do relator a menção feita é de que a condenação teria ocorrido pela irregularidade A.

Requerem o recebimento e o provimento dos embargos para sanar o aludido erro material.

Assiste razão aos Embargantes, merecendo estes embargos serem conhecidos e providos.

Com efeito, lê-se na decisão de primeira instância, no que concerne ao Embargante Vinicius Queiroz Shiaber:

”a Vinícius Queiroz Schiaber:

– INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BC ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 5 (cinco) anos, pela irregularidade “a” , com fulcro no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017; e

– cumulativamente, MULTA de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), pela irregularidade “a” , com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017.

Entretanto, constou na letra “c” do parágrafo 20 do voto por mim relatado que a multa de R$ 24.000,00 reais teria sido aplicada em primeira instância pela irregularidade “b”, quando, na verdade, a sua imposição se deu de forma cumulativa com a pena de habilitação, pela irregularidade “a”.

Por isso, cabe retificar o voto, para inserir, em primeiro lugar, em seu parágrafo 8 , o trecho abaixo sublinhado em seu item (iii), que listou as condenações em primeira instância pela Irregularidade A:

“(iii) Vinícius Queiroz Schiaber:

– INABILITAÇÃO, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017; e cumulativamente

– MULTA de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017.”

J á no parágrafo 20, cumpre suprimir a alínea “c”, por inteiro, passando a constar o seguinte:

“20. Os Recorrentes foram condenados por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, às seguintes penas:

a) Parmetal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.:

– MULTA de R$ 444.800,00, com fulcro no art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

b) Valdemir de Melo Junior:

– MULTA de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), com fundamento no art. 12, inciso II e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998;”

No parágrafo 29, na conclusão, cumpre retificar a letra “c” na forma do trecho sublinhado:

c) Vinícius Queiroz Schiaber:

– INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BACEN ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 5 (cinco) anos, pela Irregularidade A, com fulcro no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017; e cumulativamente

– MULTA de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), pela Irregularidade A , com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017.

A despeito das correções acima, entendo que tais retificações em nada afetam a conclusão do julgamento, de negar provimento ao recurso voluntário interposto por Vinícius Queiroz Schiaber. A propósito, a decisão de primeira instância destacou que das 1.833 operações irregulares realizadas no período de um ano, 1.416 ocorreram durante o mandato do embargante em questão.

No tocante à justificativa para a aplicação da multa ao Embargante Vinícius Shiaber, destaco a seguinte passagem da decisão de primeira instância, já transcrita no voto que proferi na decisão embargada: “Quanto a Vinícius Queiroz Schiaber e à Parmetal, a conduta foi enquadrada no inciso IV, do art. 4º, da Lei nº 13.506/2017. O enquadramento foi justificado pelo BACEN com o argumento de que ‘a ocorrência analisada possui características suficientes para demonstrar que, de forma sistemática, os clientes informados como contratantes não teriam sido os mesmos que celebraram de fato as operações, situação que pode contribuir para afetar severamente a finalidade das operações de câmbio abaixo de US$3.000,00, cuja dispensa da apresentação de documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes, prevista no parágrafo único do art. 137 da Circular nº 3.691, de 2013, é destinada tão somente a dar mais eficiência nas transações de baixo risco’ .

A aplicação cumulativa da pena de multa e inabilitação encontra amparo no caput do art. 5º da Lei 13.506/2017.

Nesse contexto, dou provimento aos embargos para corrigir o erro material e implementar as retificações antes descritas, em especial para que fique constando da parte dispositiva do meu voto, sem necessidade de correção do texto do acórdão, a seguinte redação para a letra “c” do parágrafo 29:

“c) Vinícius Queiroz Schiaber:

– INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BACEN ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 5 (cinco) anos, pela Irregularidade A , com fulcro no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017; e cumulativamente

– MULTA de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), pela Irregularidade A , com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017.”

É o voto.

Sérgio Varella Bruna - Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Varella Bruna , Conselheiro(a) Relator(a) , em 05/07/2023, às 09:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34599767 e o código CRC 05501E0A .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 03/08/2023, às 12:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36239124 e o código CRC DEE943E9 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa