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CRSFN · 02/08/2023

Embargos de Declaração — Acórdão nº 43/2023

Embargos de Declaração + Recurso Voluntário nº 11893.100140/2017-42

Embargos de Declaração + Recurso Voluntáriotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO CRSFN 43/2023. Inocorrência. Pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão embargada. Descabimento. Embargos de declaração rejeitados

Inteiro teor

11.622 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 02/08/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

472ª Sessão

Processo 11893.100140/2017-42

Processo na primeira instância COAF 11893.100140/2017-42

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES:

Rogerio Lucio Soares da Silva & Cia. LTDA.

Rogério Lúcio Soares da Silva

EMBARGADO:

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

RELATOR :

Sérgio Varella Bruna

ADVOGADAS :

Kelly Mar Luiza de Castro da Silva (OAB/DF 63.793)

Paula Lorrany Monteiro da Silva (OAB/DF 63.522)

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO CRSFN 43/2023. Inocorrência. Pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão embargada. Descabimento. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO CRSFN 88/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade rejeitar os embargos de declaração opostos por ROGERIO LUCIO SOARES DA SILVA & CIA. LTDA. e ROGÉRIO LÚCIO SOARES DA SILVA, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Sérgio Varella Bruna, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre e Paula Christine Schlee. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 13 de junho de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 31/07/2023, às 17:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 35079628 e o código CRC 9E0E1113 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 11893.100140/2017-42

Processo na primeira instância COAF 11893.100140/2017-42

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

EMBARGANTES:

Rogerio Lucio Soares da Silva & Cia LTDA.

Rogério Lúcio Soares da Silva

Robson Luiz Soares da Silva

EMBARGADO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Sérgio Varella Bruna

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração interpostos por Rogério Lúcio Soares da Silva e Cia Ltda. e Rogério Lúcio Soares da Silva em que aduzem a existência de obscuridades e contradições no voto condutor desta relatoria que deu parcial provimento ao recurso voluntário dos ora Embargantes.

Sustentam que embora tivesse sido afirmado que as “planilhas enviadas ao COAF em 11.4.2018 (SEI 0541836 e 0541841), cerca de 1 mês depois da defesa, não apontam o número de CPF, nem o número do RG ou o órgão expedidor em relação a nenhum dos garimpeiros” , ditas informações estariam identificadas nos documentos em questão.

Alegam ter sido demonstrado nos documentos dos autos (SEI 14273953 e SEI 14273954) que a empresa embargante mantinha uma área cadastral.

Esses fatos justificariam a conversão da pena de multa para a advertência, em favor dos Embargantes.

Nesse contexto, haveria “obscuridade na decisão que mantém as multas pecuniárias enquanto já sanada e validadas pelos Embargantes todas as necessidades dos registros de operações, conforme o art. 8°, inciso II, III, IV e VI, da Resolução COAF n° 23 de 2012 solicita. E, por derradeiro, incompreensível e passível de obscuridade e contradição na decisão que aplicou pena de advertência e pena de multa pelo mesmo artigo e incisos.”

Prosseguem com sua alegação de obscuridade, dizendo que teria sido provado que os Embargantes “possuem um controle interno assíduo de suas operações e a devida manutenção do cadastro de clientes” , o que estaria demonstrado pela emissão das notas fiscais sobre as operações que realizaram. Isso seria corroborado pela juntada de fotos da sede onde operam os Embargantes. A obscuridade decorreria de ter sido explicitado “no processo todos os arquivos necessários para comprovar o estabelecimento de políticas de prevenção à lavagem de dinheiro, devidamente identificados e qualificados os clientes e todo o processo da operação, não havendo razão na manutenção da multa, já que restou demonstrada todo o registro e descrição pormenorizado das operações e mercadorias”.

Acresce que haveria contradição na decisão em razão de ter afirmado que haveria “qualquer ilegalidade no disposto no inciso primeiro do art. 2º, da Resolução COAF nº 23/2012” e, ao mesmo tempo, ter aplicado multa pecuniária aos Embargantes.

Requerem o recebimento e o provimento dos embargos para sanar as aludidas obscuridades e contradições.

É o relatório.

Sérgio Varella Bruna - Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Varella Bruna , Conselheiro(a) Relator(a) , em 29/05/2023, às 18:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34438501 e o código CRC 86B97919 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 11893.100140/2017-42

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES:

Rogerio Lucio Soares da Silva & Cia LTDA.

Rogério Lúcio Soares da Silva

EMBARGADO:

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS

RELATOR :

Sérgio Varella Bruna

EMENTA: EMBAGOS E DECLARAÇÃO COM ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.

VOTO DO RELATOR

Trata-se de embargos de declaração interpostos por Rogério Lúcio Soares da Silva e Cia Ltda. e Rogério Lúcio Soares da Silva em que aduzem a existência de obscuridades e contradições no voto condutor desta relatoria que deu parcial provimento ao recurso voluntário dos ora Embargantes.

Aduzem, em primeiro lugar, a existência de obscuridade, porque, ao passo que o voto do relator afirmou “planilhas enviadas ao COAF em 11.4.2018 (SEI 0541836 e 0541841), cerca de 1 mês depois da defesa, não apontam o número de CPF, nem o número do RG ou o órgão expedidor em relação a nenhum dos garimpeiros” , já que "conforme documentos anexados e devidamente esclarecidos, existe a devida identificação do cliente com o registro do CPF de pessoas físicas ou CNPJ para pessoas jurídicas" .

A propósito do tema, a decisão embargada não demanda nenhum esclarecimento adicional, por ter sido bastante clara ao afirmar:

"Os registros que a empresa possuía limitavam-se às informações constantes das notas fiscais que emitiu. Conforme destaca a decisão a quo , as informações contidas nas notas fiscais não atendem ao mínimo requerido pelo art. 8º da Resolução COAF n 23º, de 2012, o que deixa evidente a inadequação da expedição de notas fiscais como método de registro de operações, para fins da aludida Resolução. Vale frisar que a informação sobre o meio de pagamento utilizado somente foi apresentada com a defesa e, ainda assim, de forma simplista. Isso foi feito no corpo da petição, onde se informou que os pagamentos foram efetuados em moeda circulante, em relação aos garimpeiros, e transferência bancária, no caso das empresas. As planilhas contendo essas informações só vieram aos autos cerca de 1 mês de apresentada a defesa. Nesse contexto, o encadeamento dos fatos faz crer que ditas informações tenham sido fabricadas e não constavam dos registros que, como alegam os próprios Recorrentes, estavam refletidos nas notas fiscais. Porém, esses documentos não indicam a informação sobre o meio de pagamento utilizado."

Conquanto, de fato, planilhas acima citadas contenham a identificação do número do CPF das contrapartes (ausentes, porém, nos docs. SEI 0430792 e 0430805, acostados à defesa), extraído nas notas fiscais correspondentes, o essencial seria que contivessem o número do RG e o nome do órgão expedidor dos documentos de identidade dos garimpeiros e dos representantes legais das empresas com quem a empresa embargante negociou. Isso para demostrar que os embargantes tiveram um mínimo de cuidado, para a prevenção de operações de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, mediante a inspeção física de um documento de identidade com foto, das pessoas com quem negociavam. Por isso, na forma do trecho da decisão acima transcrito, a mera emissão de notas fiscais não basta para demonstrar o atendimento das exigências e controles de PLD/FT.

Prosseguem os embargantes afirmando que teria sido demonstrado que mantinham os controles internos exigidos pela legislação aplicável. Segundo os embargantes, a decisão incorrera em contradição, ao afirmar a inexistência de ilegalidade no art. 2º da Resolução COAF 23/2012, mas manter a sua condenação ao pagamento de multa "em momento oportuno".

Sobre o tema, remetem-se os Embargantes à leitura do item 8 da decisão embargada:

" Como se vê, pois, não há qualquer ilegalidade no disposto no inciso primeiro do art. 2º, da Resolução COAF nº 23/2012, quando determina que as políticas de prevenção a serem implementadas pelos administrados devem abranger procedimentos e controles destinados 'à identificação e realização de devida diligência para a qualificação dos clientes, e demais envolvidos nas operações que realizarem' . Não há espaço para qualquer dúvida de que a exigência de informações sobre os fornecedores está bem apoiada na legislação, que expressamente atribuiu poderes normativos ao COAF. "

Ora, é justamente por não haver qualquer ilegalidade no ato regulamentar em apreço que os Embargantes foram apenados com sanção pecuniária por seu descumprimento. A insistência dos Embargantes na alegação de que existiria um cadastro, na alusão a fotografias juntadas aos autos e ao fato de que as notas fiscais conteriam as informações exigidas revela a intenção de rediscussão dos fundamentos da decisão embargada, para o que não se presta a espécie recursal.

Nesses termos, voto pelo conhecimento dos embargos e por sua rejeição.

É o voto.

Sérgio Varella Bruna - Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Varella Bruna , Conselheiro(a) Relator(a) , em 05/07/2023, às 09:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34730842 e o código CRC 1E193309 .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 01/08/2023, às 12:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36164423 e o código CRC E08F3336 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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