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CRSFN · 31/10/2023

Embargos de Declaração — Acórdão nº 69/2023

Embargos de Declaração + Recurso Voluntário nº 10372.100118/2021-03

Embargos de Declaração + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO CRSFN 69/2023 . Matéria suscitada não foi objeto do recurso e não integrou a controvérsia do julgado. Inexistência de omissão. Embargos rejeitados

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 31/10/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

475ª Sessão

Processo 10372.100118/2021-03

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2019/2631

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Eduardo Nassutti Andriotti

EMBARGADO:

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

RELATOR :

Sérgio Varella Bruna

ADVOGADO :

Alexandre Atiê Murad (OAB/SP 252.718)

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO CRSFN 69/2023 . Matéria suscitada não foi objeto do recurso e não integrou a controvérsia do julgado. Inexistência de omissão. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO CRSFN 137/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por EDUARDO NASSUTTI ANDRIOTTI, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Sérgio Varella Bruna, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre e Paula Christine Schlee. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 12 de setembro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 27/10/2023, às 15:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37505439 e o código CRC 9C30AB35 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100118/2021-03

Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2019/2631

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Eduardo Nassutti Andriotti

EMBARGADA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Sérgio Varella Bruna

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por Eduardo Nassutti Andriotti, alegando a existência de omissão na decisão embargada.

Segundo o Embargante, ao dar provimento ao recurso voluntário para reduzir a multa pecuniária ao montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), a decisão embargada teria sido omissa ao não se manifestar sobre o critério de correção monetária a ser observado. Nas alegações do Embargante, não haveria de incidir correção monetária sobre o valor arbitrado, por qualquer índice que fosse, sobre o período anterior ao arbitramento da penalidade.

É o relatório.

Sérgio Varella Bruna – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Varella Bruna , Conselheiro(a) Relator(a) , em 24/08/2023, às 14:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36836565 e o código CRC 6DE97250 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 10372.100118/2021-03

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE:

Eduardo Nassutti Andriotti

EMBARGADA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Sérgio Varella Bruna

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E, JUSTAMENTE POR ISSO, NÃO INTEGROU A CONTROVÉRSIA EM JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

VOTO DO RELATOR

Eduardo Nasutti Andriotti interpôs embargos de declaração à decisão deste Conselho, que deu provimento parcial a seu recurso voluntário para reduzir a multa pecuniária de R$ 1.404.657,38 (um milhão quatrocentos e quatro mil seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos) para o montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).

Segundo alega o Embargante, a decisão embargada teria sido omissa ao não se manifestar sobre o critério de correção monetária a ser observado, sustentando que não haveria de incidir nenhuma atualização sobre o valor arbitrado, por qualquer índice que fosse, sobre o período anterior ao arbitramento da penalidade.

Invoca como precedente o voto Conselheiro Pedro Frade no Processo nº 10372.100033/2020-36, que teria versado sobre caso análogo.

Entendo que a razão não assiste o Embargante.

Em primeiro lugar, porque a situação que foi objeto do paradigma invocado não se identifica com o caso dos autos. Naquela decisão, observo que a decisão proferida no recurso voluntário também não tratou expressamente do critério de correção monetária a ser aplicado no cálculo da sanção, que fora, então, igualmente reduzida.

Ocorre que, na ata da sessão de julgamento, houve indevida inclusão de referência à atualização da multa arbitrada pela variação do IPCA, que não constara do voto do então relator. Todavia, a ata em questão foi corrida de ofício, com a exclusão de tal referência de seu texto. Veja-se o teor do voto do Conselheiro Pedro Frade naquele caso:

“3. Nos termos do voto proferido por mim no caso, acompanhado pelo Colegiado do CRSFN por maioria, a multa foi fixada no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sem atualização pelo IPCA. Nesse sentido, faço referência aos itens 67 e 68 do voto, transcritos abaixo:

'67. Dessa forma, voto pela revisão do valor da multa aplicada e fixação do valor em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) , considerando não ser possível fixar de forma segura a vantagem obtida pelo Recorrente, tomando como referência as penalidades aplicadas pela CVM nos precedentes PAS CVM nº 19957.000592/2019-15, nº 19957.007543/2019-03 e nº 19957.007809/2018-29, que também abordaram a temática do layering.

V. CONCLUSÃO

68. Diante do exposto, voto por conhecer o recurso de Heitor Viotti Dezan e a ele dar parcial provimento, de modo a aplicar a penalidade de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) pela prática de manipulação de preços, nos termos do item I c/c item II, alínea "b", da Instrução CVM nº 8/79.

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.” (grifos nossos)

4. O mesmo entendimento foi corretamente reproduzido no Acórdão do caso (Acórdão CRSFN nº 86/2022), o qual transcrevo abaixo:

' ACÓRDÃO CRSFN 86/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de HEITOR VIOTTI DEZAN e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 2.233.623,47 (dois milhões, duzentos e trinta e três mil seiscentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), para R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) , pelo descumprimento ao item I c/c item II, b, da Instrução CVM n° 8/1979, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votou para negar provimento ao recurso.” (grifos nossos)

5. Ocorre que, no dia 11 de agosto de 2022, foi republicada a Ata da 462ª Sessão de Julgamento deste CRSFN (Doc. SEI nº 29051925), com a exclusão da menção à atualização pelo IPCA na descrição da decisão do Recurso referente ao PAS SEI nº 10372.100033/2020-36.

6. Assim sendo, entendo que, em razão de fato superveniente – a republicação da ata -, deixa de ser necessária a prestação jurisdicional referente à demanda, não havendo erro material ou contradição a serem corrigidas, nos termos do artigo 32, § 5º, do Regimento Interno do CRSFN. Do mesmo modo, entendo que os Embargos de Declaração visam a corrigir vícios ou obscuridades no acórdão, mas não em documentos auxiliares a ele, como a ata de julgamento. Desse modo, voto por não dar conhecimento aos Embargos de Declaração."

Constata-se, pois, que a retificação da ata da sessão de julgamento, de ofício, levou à rejeição dos embargos então interpostos.

Pois bem, nos presentes autos não houve qualquer equívoco na publicação da ata da Sessão de Julgamento (SEI 35348198, pps. 6 e 7). Confira-se:

00009 - Processo: 10372.100118/2021-03 - Recurso - CRSFN-CVM

Relator: Conselheiro Sérgio Varella Bruna

Partes: CVM- Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Eduardo Nassutti Andriotti (Recorrente) e Alexandre Atiê Murad (OABSP 252718) (Advogado)

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da pena de multa de R$1.404.657,38 (um milhão quatrocentos e quatro mil seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos) para R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), pelo descumprimento ao item II, letra “b”, da Instrução CVM nº 08/1979 e vedado pelo item I desta mesma Instrução, nos termos do voto do Relator.

Sustentação oral: Alexandre Atiê Murad (OAB/SP 252.718).

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello

Presentes: Conselheiro Sérgio Varella Bruna, Relator, Conselheira Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Marcia Gomes Lencastre e Conselheira Paula Christine Schlee. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade.

Não há, pois, nada a retificar mediante o provimento de embargos de declaração.

Além disso, observo que a questão da correção monetária da multa arbitrada não foi objeto do recurso e, por falta de provocação tempestiva, não foi examinada na decisão embargada.

O silêncio do acórdão, porém, não revela qualquer omissão, uma vez que a correção monetária de sanções dessa natureza opera-se ex lege , na forma prevista na legislação, que se presume de conhecimento geral. Não cabe ao julgador repetir o que está dito na lei, a menos que haja impugnação quanto à forma de sua interpretação, no caso concreto.

Não tendo a matéria sido objeto nem recurso, nem da decisão embargada, voto por rejeitar os embargos de declaração.

É o voto.

Sérgio Varella Bruna - Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Varella Bruna , Conselheiro(a) Relator(a) , em 03/10/2023, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37199115 e o código CRC 8028DCEE .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 30/10/2023, às 10:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38169827 e o código CRC 7ECEA96F .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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