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CRSFN · 31/08/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 95/2023

Recurso Voluntário nº 18600.066801/2020-96

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 31/08/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

473ª Sessão

Processo 18600.066801/2020-96

Processo na primeira instância BCB 182492

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Amaro da Silva Leitão

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Paula Christine Schlee

ADVOGADA :

Sarah Santos de Araújo Neta (OAB/MA 5.077)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 95/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de AMARO DA SILVA LEITÃO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Presidente e Marcia Gomes Lencastre. Ausente, justificadamente, a Conselheira Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Presidiu o julgamento o Vice-Presidente Pedro Frade de Andrade, conforme o art. 19, §6º, RICRSFN. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 11 de julho de 2023.

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Vice-Presidente no exercício da Presidência do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 25/08/2023, às 19:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 18600.066801/2020-96

Processo na primeira instância BCB 182492

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTE:

amaro da silva leitão

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Paula Christine Schlee

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto por Amaro da Silva Leitão ("Recorrente") contra Decisão 318/2022-DERAD/GECON/GTSUL, do Banco Central do Brasil ("BCB"), de 29 de junho de 2022, que o condenou ao pagamento de multa no valor de R$25.000,00 em razão da seguinte irregularidade: fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2015, em violação ao Art. 1º do Decreto-Lei n. 1.060/69, Art. 1º da Medida Provisória n. 2.224/01 c/c artigos 1º e 2º da Resolução CMN n. 3.854/10 e Art. 1º da Circular BCB n. 3.624/13.

2. Em 22 de outubro de 2020 se deu a propositura de instauração de processo administrativo (Parecer DSTAT/DICIN – doc SEI 26611432), relativo ao envio, em 7 de julho de 2016 (doc SEI 26611438), de informações sobre capitais brasileiros no exterior de titularidade do Recorrente, no valor de USD 2.443.305,76 (doc SEI 26611435), informações essas que deveriam ter sido enviadas até 5 de abril de 2016.

3. Conforme despacho datado de 25 de janeiro de 2021 e juntado aos autos, uma primeira tentativa de citação foi feita com o envio de correspondência em 22 de outubro de 2020, cujo AR não retornou (doc SEI 26611442). Nova carta de citação foi expedida, com data de 3 de fevereiro de 2022 (doc SEI 26611446) e, em relação a esta, o AR foi devolvido com a anotação de “endereço insuficiente” (doc SEI 26611447).

4. Em 10 de março de 2022 foi publicado edital de citação no Diário Eletrônico (doc SEI 26611448).

5. Sem que o Recorrente tenha apresentado defesa, em 29 de junho de 2022, por meio da Decisão 318/2022-DERAD/GECON/GTSUL, o BCB condenou o Recorrente à multa, por entender configurada a irregularidade (doc SEI 26611450).

6. O Recorrente foi intimado da decisão em 30 de junho de 2022, por meio de publicação da Intimação 432/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 no Diário Eletrônico (doc SEI 26611454).

7. Conforme Termo de Vista juntado aos autos, em 6 de julho de 2022 o Recorrente acessou cópia digital integral dos autos (doc SEI 26611457) e apresentou recurso em 20 de julho de 2022, conforme Despacho Sumário 16825/2022-BCB/DERAD também juntado aos autos (doc SEI 26611460).

8. As razões de recurso (doc SEI 26611458) tratam, em resumo, de: (i) nulidade da citação por edital, por ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório; e (ii) prescrição, uma vez que entre 5 de abril de 2016 e 30 de junho de 2022 não se deu nenhum ato inequívoco apto a interromper a contagem do prazo prescricional.

9. Em 15 de agosto de 2022 os autos foram distribuídos a esta relatora (doc SEI 27252222).

10. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN neste caso.

É o relatório .

Paula Christine Schlee - Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 12/06/2023, às 15:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34573918 e o código CRC 2321678B .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 18600.066801/2020-96

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

AMARO DA SILVA LEITÃO

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Paula Christine Schlee

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. BANCO CENTRAL DO BRASIL ("BCB"). DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR ("'DCBE"). ATRASO NA ENTREGA DA DCBE. Infração ao Art. 1º do Decreto-Lei n. 1.060/69, Art. 1º da Medida Provisória n. 2.224/01 c/c artigos 1º e 2º da Resolução CMN n. 3.854/10 e Art. 1º da Circular BCB n. 3.624/13. Prescrição. Enunciados 2 e 4 do CRSFN. Citação por edital. Validade. Multa. Recurso desprovido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de recurso interposto por Amaro da Silva Leitão ("Recorrente") contra Decisão 318/2022-DERAD/GECON/GTSUL, do Banco Central do Brasil ("BCB"), de 29 de junho de 2022, que o condenou ao pagamento de multa no valor de R$25.000,00 em razão da seguinte irregularidade: fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2015, em violação ao Art. 1º do Decreto-Lei n. 1.060/69, Art. 1º da Medida Provisória n. 2.224/01 c/c artigos 1º e 2º da Resolução CMN n. 3.854/10 e Art. 1º da Circular BCB n. 3.624/13.

ADMISSIBILIDADE

2. O Recorrente foi intimado da decisão em 30 de junho de 2022, por meio de publicação da Intimação 432/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 no Diário Eletrônico (doc SEI 26611454). Conforme Termo de Vista juntado aos autos, em 6 de julho de 2022 o Recorrente acessou cópia digital integral dos autos (doc SEI 26611457) e apresentou recurso em 20 de julho de 2022, conforme Despacho Sumário 16825/2022-BCB/DERAD também juntado aos autos (doc SEI 26611460). O recurso é, portanto, tempestivo.

3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.

QUESTÕES PRELIMINARES

4. O Recorrente alega, preliminarmente, (i) nulidade da citação por edital, por ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório; e (ii) prescrição, uma vez que entre 5 de abril de 2016 e 30 de junho de 2022 não se deu nenhum ato inequívoco apto a interromper a contagem do prazo prescricional.

5. Nenhuma das alegações merece prosperar.

6. Em relação a (i), verifico que a citação por edital se deu de acordo com o que estabelece a legislação de regência. Com efeito, a Lei n, 13.506/17, quando estabelece o rito do processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil, prevê a possibilidade de citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado (Lei n. 13.506/17, Art. 21, §1). No caso em tela, verifica-se que a tentativa de citação por carta enviada ao endereço do acusado registrado na base de dados da Secretaria da Receita Federal, acessada pelo Banco Central do Brasil, revelou-se infrutífera por ser o endereço insuficiente (AR devolvido pelos Correios juntado aos autos - doc SEI 26611447). A citação por edital, desta forma, revela-se em conformidade com a lei, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto. Cito, a propósito, que o Recorrente já teve condenação confirmada por este CRSFN (Processo 18600.069544/2022-14, julgado na 466a Sessão de Julgamento, Acórdão CRSFN 154/2022), oportunidade em que a validade da citação por edital, feita nos mesmos moldes, foi avaliada e confirmada por este Colegiado.

7. Ademais, não há que se falar em prejuízo à defesa do ora Recorrente, uma vez que quaisquer argumentos de mérito que o Recorrente pudesse ter apresentado à primeira instância poderiam ter sido apresentados a este Colegiado, inclusive acompanhados dos documentos que fossem julgados necessários. Não havendo prejuízo ao Recorrente, não se decreta a nulidade, ainda que seja reconhecida (o que nem sequer é o caso destes autos). Nesse sentido é a jurisprudência firme deste Conselho (vide, mais recentemente, Processo 18600.071248/2022-75, julgado na 468a Sessão de Julgamento, Acórdão CRSFN 17/2023).

8. Em relação a (ii), verifico estar a Administração Pública no exercício regular da pretensão punitiva, que não foi, ao contrário do que alega o Recorrente, fulminada pela prescrição, em qualquer de suas modalidades.

9. No que toca à prescrição ordinária, ela foi interrompida em 22 de outubro de 2020, com o parecer que propõe a instauração do processo administrativo sancionador (doc SEI 26611432), conforme entendimento pacífico deste Conselho, consubstanciado em Súmulas:

Enunciado n. 2

A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.

Enunciado n. 4

A interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não depende de bilateralidade ou ciência prévia do administrado.

10. No que toca à prescrição intercorrente, verifico que o processo em nenhum momento ficou paralisado por mais de três anos.

DO MÉRITO

11. O Recorrente não trouxe em seu recurso alegações de mérito. De todo modo, ressalto que se trata de uma infração de mera conduta e verifico estarem devidamente comprovadas nos autos e explicitadas na decisão de primeira instância a autoria e a materialidade da infração, conforme excerto a seguir:

DECISÃO 318/2022-DERAD/GECON/GTSUL

5. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 4), em 7.7.2016 o acusado informou possuir capitais no exterior no montante de €2.245.478,62, equivalente a R$9.539.242,27, na data-base de 31.12.2015. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas do dia 5.4.2016.

6. Portanto, fica caracterizado que o acusado prestou as informações sobre bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2015, fora do prazo regulamentar, com 93 dias de atraso.

DA DOSIMETRIA

12. No que toca à dosimetria da pena, verifico que o Banco Central do Brasil não se afastou dos critérios estabelecidos pelas normas de regência para as penalidades aplicáveis à espécie, tendo-as explicitado na decisão de primeira instância.

CONCLUSÃO

13. Por todo o exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa no valor de R$25.000,00 aplicada em primeira instância.

É o voto.

PAULA CHRISTINE SCHLEE - Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 14/07/2023, às 10:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 29/08/2023, às 17:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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