CRSFN · 28/08/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 105/2023
Recurso Voluntário nº 18600.080475/2020-20
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 28/08/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
474ª Sessão
Processo 18600.080475/2020-20
Processo na primeira instância BCB 184541
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Fábrica Carioca de Catalisadores S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Paula Christine Schlee
ADVOGADOS :
Leonardo Vinicius Correia de Melo (OAB/RJ 137.721)
Rodolfo Elias Brazil (OAB/RJ 173.744)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 105/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de FÁBRICA CARIOCA DE CATALISADORES S.A. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) , em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base 31.12.2016, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput, RICRSFN), Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º do RICRSFN) e Adriana Teixeira de Toledo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz e Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 08 de agosto de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 22/08/2023, às 18:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 18600.080475/2020-20
Processo na primeira instância BCB 184541
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Fábrica Carioca de Catalisadores S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Paula Christine Schlee
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto por Fábrica Carioca de Catalisadores S.A. ("Recorrente") contra Decisão 696/2022-DERAD/GECON/GTRJA do Banco Central do Brasil ("BCB"), de 5 de dezembro de 2022, que a condenou a multa no valor de R$12.500,00 em razão da seguinte irregularidade: fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2016, em violação ao Art. 1º do Decreto-Lei n. 1.060/69, Art. 1º da Medida Provisória n. 2.224/01 c/c artigos 1º e 2º da Resolução CMN n. 3.854/10 e Art. 1º da Circular BCB n. 3.624/13.
2. Em 10 de dezembro de 2020 se deu a propositura de instauração de processo administrativo (Parecer DSTAT/DICIN – doc SEI 30796114) em razão do envio, em 15 de maio de 2017 (doc SEI 30796117), de informações sobre capitais detidos pela Recorrente fora do País na data-base 31 de dezembro de 2016, no valor de USD 2.041.000,71 (doc SEI 30796116), informações essas que deveriam ter sido enviadas até 5 de abril de 2017.
3. Conforme despacho datado de 20 de abril de 2021 e juntado aos autos, o AR relativo à primeira tentativa de citação ainda não havia sido juntado aos autos naquela data (doc SEI 30796119; primeira carta de citação, datada de 10 de dezembro e assinada eletronicamente – doc SEI 30796118). Assim, n ova carta de citação foi expedida, com data de 25 de setembro de 2022 (doc SEI 30796122) e, em relação a esta, consta que foi entregue em 6 de outubro de 2022 (AR juntado aos autos - doc SEI 30796123).
4. A Recorrente apresentou defesa, datada de 4 de novembro de 2022 e juntada aos autos (doc SEI 30796125), alegando, em síntese, a decadência do direito da autoridade administrativa em constituir cobrança da penalidade uma vez que transcorridos mais do que 5 anos entre a entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior e a citação da Recorrente.
5. A Decisão 696/2022-DERAD/GECON/GTRJA, de 5 de dezembro de 2022, afastou a alegação da defesa com base no entendimento de que o Parecer DSTAT/DICIN que propôs a instauração de processo administrativo é ato apto a interromper o decurso do prazo prescricional e, no mérito, considerou configurada a irregularidade, condenando a Recorrente ao pagamento de multa, conforme estabelecido pela legislação de regência.
6. A Recorrente foi intimada da decisão em 7 de dezembro de 2022, por meio de publicação da Intimação 868/2022-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 no Diário Eletrônico (doc SEI 30796129) e solicitou acesso ao inteiro teor dos autos por petição datada de 13 de dezembro de 2022 (doc SEI 30796130).
7. As razões de recurso, datadas de 6 de janeiro de 2023 (doc SEI 30796131), insistem na tese da decadência do direito da autoridade administrativa, aduzindo que o parecer que propõe a instauração de processo administrativo não pode ser considerado apto a interromper o prazo prescricional porque dele não teve ciência a Recorrente. Conforme Informações e Despacho 514/2023-BCB/DERAD (doc SEI 30796134), o recurso foi apresentado em 6 de janeiro de 2023.
8. Em 13 de fevereiro de 2023 os autos foram distribuídos a esta relatora (doc SEI 31643175).
9. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN neste caso.
É o relatório.
Paula Christine Schlee - Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 30/06/2023, às 15:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 18600.080475/2020-20
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Fábrica Carioca de Catalisadores S.A.
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Paula Christine Schlee
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. Declaração de Capitais e Bens no Exterior ("DCBE"). Decreto-Lei n. 1.060/69, Art. 1. Medida Provisória n. 2.224/01, Art. 1. Resolução CMN n. 3.854/10, Artigos 1 e 2. Circular BCB n. 3.624/13, Art. 1. Não ocorrência de prescrição. Enunciados 2 e 4 do CRSFN. Autoria e materialidade comprovadas. Multa. Recurso desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de recurso interposto por Fábrica Carioca de Catalisadores S.A. ("Recorrente") contra Decisão 696/2022-DERAD/GECON/GTRJA do Banco Central do Brasil ("BCB"), de 5 de dezembro de 2022, que a condenou a multa no valor de R$12.500,00 em razão da seguinte irregularidade: fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2016, em violação ao Art. 1º do Decreto-Lei n. 1.060/69, Art. 1º da Medida Provisória n. 2.224/01 c/c artigos 1º e 2º da Resolução CMN n. 3.854/10 e Art. 1º da Circular BCB n. 3.624/13.
ADMISSIBILIDADE
2. A Recorrente foi intimada da decisão em 7 de dezembro de 2022, por meio de publicação da Intimação 868/2022-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 no Diário Eletrônico (doc SEI 30796129) e solicitou acesso ao inteiro teor dos autos por petição datada de 13 de dezembro de 2022 (doc SEI 30796130). Tendo sido as razões de recurso apresentadas em 6 de janeiro de 2023 (doc SEI 30796134), o recurso é tempestivo.
3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.
QUESTÕES PRELIMINARES
4. Em verdade, o recurso apresentado se resume à alegação de prescrição da pretensão punitiva do Banco Central do Brasil, fulminada pela prescrição ordinária (quinquenal) prevista no Art. 1o da Lei n. 9.873/99.
5. A preliminar não pode ser acolhida, contudo. No caso em tela, verifica-se que:
(i) o prazo para entrega da declaração de bens e valores no exterior era 5 de abril de 2017;
(ii) as informações foram efetivamente enviadas em 15 de maio de 2017;
(iii) o parecer que propõe instauração de processo administrativo data de 10 de dezembro de 2020.
6. Aplicam-se, neste caso, súmulas aprovadas por este Conselho, conforme abaixo:
Enunciado n. 2
A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.
Enunciado n. 4
A interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não depende de bilateralidade ou ciência prévia do administrado.
7. Quer dizer, em 10 de dezembro de 2020 se deu a interrupção do prazo da prescrição ordinária, muito antes de se completarem os cinco anos exigidos pela lei.
8. Embora não tenha sido alegado pela Recorrente, verifico que também não há que se falar, neste caso, de prescrição intercorrente, uma vez que o processo, em momento nenhum, ficou paralisado por mais de três anos.
DO MÉRITO
9. No mérito, autoria e materialidade da infração estão suficientemente comprovadas no autos. Ressalto, por oportuno, que se trata de infração de mera conduta.
DECISÃO 696/2022-DERAD/GECON/GTRJA
6. No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 4), em 15.5.2017 a acusada informou possuir capitais no exterior, na data-base 31.12.2016, no montante de US$2.041.000,71, equivalente a R$6.650.600,81, com base na cotação de compra do dólar norte- 2 americano nessa data-base. A Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 5.4.2017.
7. Portanto, fica caracterizado que a acusada prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referente à data-base 31.12.2016, fora do prazo regulamentar, com atraso de 40 dias.
DA DOSIMETRIA
10. No que toca à dosimetria da pena, verifico que o Banco Central do Brasil não se afastou dos critérios estabelecidos pelas normas de regência para as penalidades aplicáveis à espécie, tendo-as explicitado na decisão de primeira instância.
CONCLUSÃO
11. Por todo o exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa no valor de R$12.500,00 aplicada em primeira instância.
É o voto.
PAULA CHRISTINE SCHLEE - Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 15/08/2023, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 25/08/2023, às 12:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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