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CRSFN · 28/08/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 86/2023

Recurso Voluntário nº 18600.059260/2020-40

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

18.286 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 28/08/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

472ª Sessão

Processo 18600.059260/2020-40

Processo na primeira instância BCB 181402

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Igreja Positivista do Brasil

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADO :

Walter Demian Roitman (OAB/RJ 126.923)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 86/2023

V istos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso da IGREJA POSITIVISTA DO BRASIL e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 13 de junho de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 22/08/2023, às 13:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 35048858 e o código CRC AA24F748 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.059260/2020-40

Processo na primeira instância BCB 181402

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Igreja Positivista do Brasil

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) pela Igreja Positivista do Brasil (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 4 de agosto de 2022, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2015, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/10, e artigo 1º da Circular BCB nº 3.624/13, sujeitando a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/10 (“ CBE ”).

II. EVOLUÇÃO TEMPORAL

2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls./ Docs.

Prazo para apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2015

5 de abril de 2016, às 18 horas

28155194

Apresentação intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (202 dias de atraso)

24 de outubro de 2016

28155194

Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN , propondo a instauração de processo administrativo sancionador

29 de setembro de 2020

28155194

Lavratura da Decisão nº 373/2022-DERAD/GECON/GTRJA

4 de agosto de 2022

28155203

Publicação da Intimação nº 534/2022-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 no Diário Eletrônico do BCB

9 de agosto de 2022

28155204

Protocolo de Recurso ao CRSFN pela Recorrente

1º de setembro de 2022

28155207

Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 22308/2022-BCB/DERAD)

2 de setembro de 2022

28155237

Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade

17 de outubro de 2022

28855909

III. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

3. Em 29 de setembro de 2020 , foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação à Recorrente, por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2015.

4. A Recorrente entregou sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”) em 29 de agosto de 2017, no montante de US$ 1.674.586,22 (um milhão seiscentos e setenta e quatro mil quinhentos e oitenta e seis dólares americanos e vinte e dois centavos de dólar americano), equivalente a R$ 6.537.979,80 (seis milhões quinhentos e trinta e sete mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta centavos). A Circular BCB nº 3.624/13, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 5 de abril de 2016 (artigo 1º, inciso I).

IV. DEFESA

5. A Recorrente não apresentou razões de defesa na 1ª instância.

V. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

6. O processo foi decidido, na 1ª instância, pelo Gerente-Técnico Plínio da Costa e Silva, por meio da Decisão nº 373/2022-DERAD/GECON/GTRJA , que entendeu pela materialidade da infração e regularidade do processo, cominando multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) .

VI. RECURSO AO CRSFN

7. Tendo havido a comunicação da decisão à Recorrente em 9 de agosto de 2022, intimando-a ao recolhimento devido ou apresentação de recurso a este CRSFN, no prazo de trinta dias, contado conforme o artigo 24 da Lei nº 13.506/17, a Recorrente protocolou o Recurso na data de 1º de setembro de 2022, fundamentado nos argumentos descritos abaixo:

(i) Que o BCB não teria jurisdição sobre igrejas, em virtude de proteção constitucional;

(ii) Que a conduta seria atípica, dado que uma igreja não seria detentora de capital;

(iii) Que a decisão violaria a segurança jurídica e o ato jurídico perfeito; e

(iv) Que o ato omissivo imputado seria completamente irrelevante para abalar o bem jurídico protegido pela norma, de modo que a sanção violaria a razoabilidade, a proporcionalidade e a exigência de elemento subjetivo.

8. Requereu que fosse conhecido o Recurso e afastada a penalidade de multa aplicada pela 1ª instância.

VII. REMESSA AO CRSFN

9. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 5 de setembro de 2022 , tendo o Recurso sido distribuído a mim por sorteio em 17 de outubro de 2022.

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 23/05/2023, às 08:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34247947 e o código CRC C3E8F0F4 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.059260/2020-40

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Igreja Positivista do Brasil

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA: DCBE. ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS. ENTREGA INTEMPESTIVA. INAPLICABILIDADE DAS IMUNIDADES DO DIREITO TRIBUTÁRIO. MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

VOTO DO RELATOR

I. OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) pela Igreja Positivista do Brasil (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 4 de agosto de 2022, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2015, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/10, e artigo 1º da Circular BCB nº 3.624/13, sujeitando a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/10 (“ CBE ”).

II. EVOLUÇÃO TEMPORAL

2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls./ Docs.

Prazo para apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2015

5 de abril de 2016, às 18 horas

28155194

Apresentação intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (202 dias de atraso)

24 de outubro de 2016

28155194

Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN , propondo a instauração de processo administrativo sancionador

29 de setembro de 2020

28155194

Lavratura da Decisão nº 373/2022-DERAD/GECON/GTRJA

4 de agosto de 2022

28155203

Publicação da Intimação nº 534/2022-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 no Diário Eletrônico do BCB

9 de agosto de 2022

28155204

Protocolo de Recurso ao CRSFN pela Recorrente

1º de setembro de 2022

28155207

Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 22308/2022-BCB/DERAD)

2 de setembro de 2022

28155237

Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade

17 de outubro de 2022

28855909

III. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

3. Em 29 de setembro de 2020 , foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação à Recorrente, por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2015.

4. A Recorrente entregou sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”) em 29 de agosto de 2017, no montante de US$ 1.674.586,22 (um milhão seiscentos e setenta e quatro mil quinhentos e oitenta e seis dólares americanos e vinte e dois centavos de dólar americano), equivalente a R$ 6.537.979,80 (seis milhões quinhentos e trinta e sete mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta centavos). A Circular BCB nº 3.624/13, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 5 de abril de 2016 (artigo 1º, inciso I).

IV. TEMPESTIVIDADE

5. Verifico, de início, ser o Recurso tempestivo. Foi realizada a publicação da Intimação nº 534/2022-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 no Diário Eletrônico do BCB acerca da decisão em 9 de agosto de 2022, sendo concedido o prazo de trinta dias para a apresentação de recurso, contado na forma do artigo 24 da Lei nº 13.506/17. Essa faculdade foi exercida em 1º de setembro de 2022, portanto, dentro do prazo concedido.

V. PRESCRI ÇÃO

(i) Prescrição ordinária

6. A despeito de o prazo para a apresentação da DCBE ter se encerrado em 5 de abril de 2016 , às 18 horas, a infração de apresentação intempestiva da DCBE somente se concretizou no dia 24 de outubro de 2016.

7. O período de apuração pelo BCB iniciou-se no dia 29 de setembro de 2020, quando houve a primeira interrupção do prazo de prescrição ordinária, por força do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99, com o primeiro ato inequívoco de apuração – a emissão do PARECER-DSTAT/DICIN, propondo a instauração de processo administrativo sancionador, segundo entendimento consolidado deste Conselho e constante na recém-editada Súmula nº 2. [1] Concluo, portanto, não ter operado o decurso de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da administração desde a entrega intempestiva da DCBE.

8. Os procedimentos previstos na Lei nº 9.873/99 foram devidamente seguidos, havendo a interrupção da prescrição da ação punitiva pela emissão do parecer de instauração do processo administrativo, conforme previsto no artigo 2º, inciso II, da referida lei. Desse modo, concluo que não houve prescrição ordinária do prazo prescricional no presente caso.

(ii) Prescrição intercorrente

9. Considerar-se-á a data de 29 de setembro de 2020 como marco do primeiro ato inequívoco de apuração pelo BCB, conforme apontado no item acima, momento em que se considera iniciado o procedimento administrativo em sentido amplo e se dá o início de contagem da prescrição intercorrente previamente à instauração formal do processo sancionador. A partir desse momento, não há decurso do prazo de três anos para prescrição intercorrente entre nenhum ato processual. Rejeito, portanto, a ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso.

VI. MÉRITO

10. Rejeito o argumento de que a Recorrente é organização religiosa e, por isso, estaria fora do escopo de supervisão do BCB. Não há inconstitucionalidade na multa aplicada, não estando a Recorrente, neste caso, coberta pela imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal.

11. A imunidade tributária não se estende ao presente caso, dado que não se trata de infração de natureza tributária. A exigência legal, prevista antes na Medida Provisória nº 2.224/2001 e na Lei nº 14.286/21, é unicamente de prestação de informações ao BCB – não há nenhuma obrigação de pagamento por parte das pessoas físicas e jurídicas sujeitas ou qualquer outra intervenção patrimonial contanto que a informação seja prestada de forma pontual, o que não ocorreu no presente caso.

12. A multa aplicada não representa nenhuma violação da liberdade de culto e de crença. As imunidades constitucionais conferidas às organizações religiosas visam a proteger direitos fundamentais, mas não tirar tais instituições do escopo de supervisão de qualquer organização estatal. No caso, o que dá origem à obrigação de prestação de informações ao BCB é a propriedade de valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, e não uma característica associada à própria natureza da pessoa física ou jurídica.

13. Permitir que organizações religiosas não prestassem informações ao BCB sobre capitais detidos no exterior seria criar um ponto cego para a autoridade cambial sobre o fluxo internacional de capitais. Flexibilizar as regras cambiais para organizações religiosas nesse aspecto poderia, em última instância, criar um canal de transferência de ativos para o exterior de forma ilícita.

14. Também rejeito o argumento de que a redação original do parágrafo único do artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 criaria uma ressalva apta a tirar a Recorrente do escopo de supervisão do BCB. Transcrevo o dispositivo abaixo e destaco, em negrito, o trecho alegado pela defesa como uma ressalva favorável à Recorrente:

“Art. 1º. (...) Parágrafo único. São considerados capitais brasileiros no exterior os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária .”

15. De fato, o que se observa no dispositivo transcrito é uma extensão apenas do conceito de “ pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País” previsto na norma tributária, mas não uma extensão da imunidade constitucional a uma matéria de natureza não tributária, como a prestação de informações ao BCB.

16. Quanto ao argumento de que as normas da Medida Provisória nº 2.224/2001 seriam, por força do disposto em seu artigo 2º, válidas apenas para bens adquiridos após 5 de setembro de 2001, novamente é improcedente. A disposição afirma que a multa será aplicada a pessoas físicas ou jurídicas que detenham capitais brasileiros no exterior após o dia 5 de setembro de 2001. É relevante que o capital exista a partir desse dia, mas não a data de sua aquisição.

17. Por fim, destaco que, em linha com o disposto na Súmula nº 1 deste CRSFN, o não encaminhamento ao BCB da DCBE é infração de natureza objetiva, não sendo descaracterizada pela boa-fé da Recorrente, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.

VII. CONCLUSÃO

18. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso .

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

[1] “A proposta de instauração de processo sancionador, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.”

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 09/08/2023, às 20:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 25/08/2023, às 12:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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