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CRSFN · 28/08/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 85/2023

Recurso Voluntário nº 18600.074696/2020-69

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao disposto na Circular nº 3.795/2016, no prazo estabelecido em seu art. 2º. Infração caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 28/08/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

472ª Sessão

Processo 18600.074696/2020-69

Processo na primeira instância BCB 183526

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Socber do Brasil Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADO :

Sérgio de Jesus Pereira (OAB/PR 33.907)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao disposto na Circular nº 3.795/2016, no prazo estabelecido em seu art. 2º. Infração caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 85/2023

V istos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de SOCBER DO BRASIL LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 13 de junho de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 22/08/2023, às 13:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 35047515 e o código CRC 1FF4B54E .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.074696/2020-69

Processo na primeira instância BCB 183526

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Socber do Brasil Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Socber do Brasil Ltda. (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 17 de outubro de 2022, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo da Declaração de Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País (CEP) na data-base de 31 de dezembro de 2015, em infração ao disposto no artigo 2º da Circular BCB nº 3.795, de 16 de junho de 2016.

II. EVOLUÇÃO TEMPORAL

2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls./ Docs.

Prazo para apresentação da Declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País de data-base de 31 de dezembro de 2015

15 de agosto de 2016, às 18 horas

29249444

Apresentação intempestiva da Declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País (255 dias de atraso)

27 de abril de 2017

29249444

Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN , propondo a instauração de processo administrativo sancionador

18 de novembro de 2020

29249436

Recebimento da citação pela Recorrente

26 de setembro de 2022

29249450

Lavratura da Decisão nº 597/2022-DERAD/GECON/GTSUL

17 de outubro de 2022

29249452

Publicação da Intimação nº 752/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 no Diário Eletrônico do BCB

19 de outubro de 2022

29249453

Protocolo de Recurso ao CRSFN pela Recorrente

1º de novembro de 2022

29249457

Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 27142/2022-BCB/DERAD)

1º de novembro de 2022

29249459

Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade

11 de novembro de 2022

29509138

III. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

3. Em 18 de novembro de 2020, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação à Recorrente, por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações referentes à Declaração de Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País (“ Declaração ”), na data-base de 31 de dezembro de 2015.

4. A Recorrente entregou sua Declaração em 27 de abril de 2017, no montante total de R$ 24.639.948,18 (vinte e quatro milhões seiscentos e trinta e nove mil novecentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos). A Circular BCB nº 3.795/16, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 15 de agosto de 2016.

IV. DEFESA

5. As razões de defesa da Recorrente foram apresentadas para o BCB em 7 de outubro de 2022 e abrangiam os seguintes argumentos centrais:

(i) Que teria ocorrido a prescrição ordinária da pretensão punitiva no período compreendido entre 27 de abril de 2017, que seria a data da consumação da infração, e a citação da Recorrente, no dia 26 de setembro de 2022; e

(ii) Que a penalidade aplicada pelo BCB seria fundada no artigo 58 da Lei nº 4.131/62, que teria sido revogado pelo artigo 71, inciso II, da Lei nº 13.506/17, devendo ser revogada em razão da retroatividade da lei sancionadora posterior mais benéfica.

6. Requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com o consequente arquivamento do processo e reconhecimento da extinção da punibilidade.

V. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

7. O processo foi decidido, na 1ª instância, pelo Gerente-Técnico Elidecir Rodrigues Jacques, por meio da Decisão nº 597/2022-DERAD/GECON/GTSUL , que entendeu pela materialidade da infração e regularidade do processo, cominando multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) .

VI. RECURSO AO CRSFN

8. Tendo havido a comunicação da decisão à Recorrente em 19 de outubro de 2022, intimando-o ao recolhimento devido ou apresentação de recurso a este CRSFN, no prazo de trinta dias, contado conforme o artigo 24 da Lei nº 13.506/17, a Recorrente protocolou o Recurso na data de 1º de novembro de 2022, reiterando os argumentos da defesa e trazendo os seguintes argumentos adicionais:

(i) Que a infração já foi regularizada e não representou prejuízo ao Erário; e

(ii) Que a decisão condenatória será invalidada no Poder Judiciário, importando em custos de sucumbência ao Erário.

9. Requereu que fosse reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e afastada a penalidade de multa aplicada pela 1ª instância.

VII. REMESSA AO CRSFN

10. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 1º de novembro de 2022 , tendo o Recurso sido distribuído a mim por sorteio em 11 de novembro de 2022.

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 23/05/2023, às 08:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34247945 e o código CRC 0FF7C08D .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.074696/2020-69

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Socber do Brasil Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA: CENSO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS. ENTREGA INTEMPESTIVA DA DECLARAÇÃO. MATERIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

VOTO DO RELATOR

I. OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Socber do Brasil Ltda. (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 17 de outubro de 2022, que condenou a Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo da Declaração de Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País (CEP) na data-base de 31 de dezembro de 2015, em infração ao disposto no artigo 2º da Circular BCB nº 3.795, de 16 de junho de 2016.

II. EVOLUÇÃO TEMPORAL

2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls./ Docs.

Prazo para apresentação da Declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País de data-base de 31 de dezembro de 2015

15 de agosto de 2016, às 18 horas

29249444

Apresentação intempestiva da Declaração do Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País (255 dias de atraso)

27 de abril de 2017

29249444

Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN , propondo a instauração de processo administrativo sancionador

18 de novembro de 2020

29249436

Recebimento da citação pela Recorrente

26 de setembro de 2022

29249450

Lavratura da Decisão nº 597/2022-DERAD/GECON/GTSUL

17 de outubro de 2022

29249452

Publicação da Intimação nº 752/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 no Diário Eletrônico do BCB

19 de outubro de 2022

29249453

Protocolo de Recurso ao CRSFN pela Recorrente

1º de novembro de 2022

29249457

Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 27142/2022-BCB/DERAD)

1º de novembro de 2022

29249459

Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade

11 de novembro de 2022

29509138

III. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

3. Em 18 de novembro de 2020, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação à Recorrente, por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações referentes à Declaração de Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros no País (“ Declaração ”), na data-base de 31 de dezembro de 2015.

4. A Recorrente entregou sua Declaração em 27 de abril de 2017, no montante total de R$ 24.639.948,18 (vinte e quatro milhões seiscentos e trinta e nove mil novecentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos). A Circular BCB nº 3.795/16, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 15 de agosto de 2016.

IV. TEMPESTIVIDADE

5. Verifico, de início, ser o Recurso tempestivo. Foi realizada a publicação da Intimação nº 752/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 no Diário Eletrônico do BCB acerca da decisão em 19 de outubro de 2022, sendo concedido o prazo de trinta dias para a apresentação de recurso, contado na forma do artigo 24 da Lei nº 13.506/17. Essa faculdade foi exercida em 1º de novembro de 2022, portanto, dentro do prazo concedido.

V. PRESCRI ÇÃO

(i) Prescrição ordinária

6. A despeito de o prazo para a apresentação da Declaração ter se encerrado em 15 de agosto de 2016 , às 18 horas, a infração de apresentação intempestiva da Declaração somente se concretizou no dia 27 de abril de 2017.

7. O período de apuração pelo BCB iniciou-se no dia 18 de novembro de 2020, quando houve a primeira interrupção do prazo de prescrição ordinária, por força do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99, com o primeiro ato inequívoco de apuração – a emissão do PARECER-DSTAT/DICIN, propondo a instauração de processo administrativo sancionador, segundo entendimento consolidado deste Conselho e constante na recém-editada Súmula nº 2. [1] Concluo, portanto, não ter operado o decurso de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da administração desde a entrega intempestiva da Declaração.

8. Rejeito o argumento da Recorrente de que a primeira interrupção do decurso do prazo de prescrição ordinária teria ocorrido apenas em 26 de setembro de 2022, com o recebimento da intimação, conforme entendimento constante na Súmula nº 4 deste CRSFN. [2]

9. Os procedimentos previstos na Lei nº 9.873/99 foram devidamente seguidos, havendo a interrupção da prescrição da ação punitiva pela emissão do parecer de instauração do processo administrativo, conforme previsto no artigo 2º, inciso II, da referida lei. Desse modo, concluo que não houve prescrição ordinária do prazo prescricional no presente caso.

(ii) Prescrição intercorrente

10. Considerar-se-á a data de 18 de novembro de 2020 como marco do primeiro ato inequívoco de apuração pelo BCB, conforme apontado no item acima, momento em que se considera iniciado o procedimento administrativo em sentido amplo e se dá o início de contagem da prescrição intercorrente previamente ao processo sancionador. A partir desse momento, não há decurso do prazo de três anos para prescrição intercorrente entre nenhum ato processual. Rejeito, portanto, a ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso.

VI. MÉRITO

11. Argumenta a Recorrente que o artigo 58 da Lei nº 4.131/62 teria sido revogado, de modo que deve ser aplicado o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. O argumento não procede, dado que, embora tenha havido revogação da Lei nº 4.131/62, o não fornecimento da Declaração de Capitais Estrangeiros no País continua sendo conduta sancionável com fundamento legal, conforme artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 13.506/17. [3]

12. Rejeito os argumentos de não verificação de prejuízo ao Erário e apresentação espontânea da Declaração, entendendo que se trata de infração de natureza objetiva, devendo ser aplicado raciocínio análogo àquele consubstanciado na Súmula nº 1 deste CRSFN. [4]

VII. CONCLUSÃO

13. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso .

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

[1] “A proposta de instauração de processo sancionador, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.”

[2] “A interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não depende de bilateralidade ou ciência prévia do administrado.”

[3] Lei nº 13.506/17

“Art. 3º Constitui infração punível com base neste Capítulo:

(...)

IV - deixar de fornecer ao Banco Central do Brasil documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares; (...)”

[4] “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 09/08/2023, às 20:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 25/08/2023, às 12:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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