CRSFN · 31/10/2023
Recurso — Acórdão nº 112/2023
Recurso nº 11893.100177/2018-51
Inteiro teor
62.485 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 31/10/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
474ª Sessão
Processo 11893.100177/2018-51
Processo na primeira instância COAF 11893.100177/2018-51
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Sorana Comercial e Importadora Ltda.
Fernando César Viscardi
Luiz Francisco Viscardi
Ricardo Jorge Viscardi
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. IRREGULARIDADES NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. IRREGULARIDADES NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES. NÃO ATENDIMENTO ÀS REQUISIÇÕES FORMULADAS PELO COAF NA PERIODICIDADE, FORMA E CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA DE OPERAÇÕES PASSÍVEIS DE COMUNICAÇÃO AO COAF. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES PASSÍVEIS DE COMUNICAÇÃO AO COAF. Irregularidades caracterizadas. Ajuste na dosimetria da pena. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO CRSFN 112/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, nos termos do voto do Relator:
1. dar parcial provimento ao recurso de SORANA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA., para:
1.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 16 de janeiro de 2013;
1.2 por unanimidade, manter a pena de advertência, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 3º, inciso IV, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
1.3 por maioria, reduzir o valor da pena de multa no valor de R$ 173.915,50 (cento e setenta e três mil novecentos e quinze reais e cinquenta centavos) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 2º, inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25, de 2013. Vencidos os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votaram para negar provimento ao recurso;
1.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 11, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
1.5 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 189.798,61 (cento e oitenta e nove mil setecentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II da Lei nº 9.613/1998; e
1.6 por unanimidade, manter a pena de multa multa no valor de R$ 595.746,99 (quinhentos e noventa e cinco mil setecentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
2. dar parcial provimento ao recurso de FERNANDO CÉSAR VISCARDI, para:
2.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;
2.2 por unanimidade, manter a pena de advertência, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 3º, inciso IV, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
2.3 por maioria, reduzir o valor da pena de multa no valor de R$ 86.957,75 (oitenta e seis mil novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 2º, inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25, de 2013. Vencidos os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votaram para negar provimento ao recurso;
2.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 11, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
2.5 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 94.899,30 (noventa e quatro mil oitocentos e noventa e nove reais e trinta centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II da Lei nº 9.613/1998; e
2.6 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 297.873,50 (duzentos e noventa e sete mil oitocentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
3. dar parcial provimento ao recurso de LUIZ FRANCISCO VISCARDI, para:
3.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;
3.2 por unanimidade, manter a pena de advertência, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 3º, inciso IV, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
3.3 por maioria, reduzir o valor da pena de multa no valor de R$ 86.957,75 (oitenta e seis mil novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 2º, inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25, de 2013. Vencidos os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votaram para negar provimento ao recurso;
3.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 11, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
3.5 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 94.899,30 (noventa e quatro mil oitocentos e noventa e nove reais e trinta centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II da Lei nº 9.613/1998; e
3.6 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 297.873,50 (duzentos e noventa e sete mil oitocentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
4. dar parcial provimento ao recurso de RICARDO JORGE VISCARDI, para:
4.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 2º, inciso I, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013;
4.2 por unanimidade, manter a pena de advertência, pela infração ao disposto no artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 3º, inciso IV, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
4.3 por maioria, reduzir o valor da pena de multa no valor de R$ 86.957,75 (oitenta e seis mil novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 2º, inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25, de 2013. Vencidos os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, que votaram para negar provimento ao recurso;
4.4 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pela infração ao disposto no artigo 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 11, da Resolução COAF nº 25, de 2013;
4.5 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 94.899,30 (noventa e quatro mil oitocentos e noventa e nove reais e trinta centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II da Lei nº 9.613/1998;
4.6 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 297.873,50 (duzentos e noventa e sete mil oitocentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25, de 2013.
Iniciado na 472ª Sessão, o julgamento foi suspenso, em razão do pedido de vista da Conselheira Paula Christine Schlee, após a prolação dos votos dos Conselheiros Pedro Frade de Andrade (Relator), Igor Muniz e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Presentes à 472ª Sessão, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Em prosseguimento ao julgamento, na 474ª Sessão, conforme disposto no art. 25, §§4º e 6º do RICRSFN, foi preservado o voto do Conselheiro Igor Muniz, proferido na 472ª Sessão e participaram os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º do RICRSFN) e Adriana Teixeira de Toledo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre e Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 09 de agosto de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 27/10/2023, às 15:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100177/2018-51
Processo na primeira instância COAF 11893.100177/2018-51
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Sorana Comercial e Importadora Ltda.
Fernando César Viscardi
Luiz Francisco Viscardi
Ricardo Jorge Viscardi
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de recursos voluntários interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) pelos recorrentes Sorana Comercial e Importadora Ltda. (“ Companhia ”), Luiz Francisco Viscardi (“ Luiz Viscardi ”) , Fernando César Viscardi (“ Fernando Viscardi ”) e Ricardo Jorge Viscardi (“ Ricardo Viscardi ”), sendo estes três últimos imputados na qualidade de sócios administradores da Companhia à época dos fatos (em conjunto, os “ Recorrentes ”).
II. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
2. No âmbito da 1ª instância administrativa, entendeu-se que os Recorrentes teriam supostamente incorrido nas condutas descritas abaixo, em descumprimento às normas do COAF:
(i) Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes - artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98 c/c artigo 2º da Resolução COAF nº 25/13;
a. Em um total de 447 operações analisadas com clientes pessoas físicas, teria havido (i) a ausência do número do documento de identificação e do órgão expedidor em 5 (cinco) operações, cujo valor total soma R$372.500,00 (trezentos e setenta e dois mil e quinhentos reais), e (ii) a ausência do órgão expedidor do documento de identificação em 43 (quarenta e três) operações, cujo valor total soma R$3.499.573,75 (três milhões quatrocentos e noventa e nove mil quinhentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos); e
b. Em um total de 37 operações analisadas com clientes pessoas jurídicas, teria havido (i) ausência do nome, CPF e número de identificação do preposto em 37 (trinta e sete) operações, cujo valor total soma R$3.478.310,00 (três milhões quatrocentos e setenta e oito mil trezentos e dez reais), e (ii) a ausência do endereço da pessoa jurídica em 2 (duas) operações no montante de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais).
(ii) Registro incompleto de negócios - artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98 c/c artigo 3º, inciso IV, da Resolução COAF nº 25/13;
a. Em um total de 485 operações analisadas, foram observadas inconformidades no registro da data em 26 (vinte e seis) delas, cujo valor total transacionado totaliza R$1.896.254,00 (um milhão, oitocentos e noventa e seis mil duzentos e cinquenta e quatro reais).
(iii) Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições estabelecidas pelo órgão, em razão da não apresentação de registros referentes ao ano de 2017 - artigo 10, inciso V, da Lei nº 9.613/98 c/c artigo 11 da Resolução COAF nº 25/13;
(iv) Intempestividade na comunicação ao COAF de operações envolvendo pagamentos em espécie – artigo 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98; e
a. 163 (cento e sessenta e três) operações, totalizando R$18.979.861,00 (dezoito milhões, novecentos e setenta e nove mil oitocentos e sessenta e um reais).
(v) Não comunicação ao COAF de operações envolvendo pagamentos em espécie – artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613/98 c/c o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/13.
a. Em um total de 485 operações analisadas, foram identificadas 106 (cento e seis) operações, ou conjunto de operações, com recebimento de valores em espécie, que ultrapassaram o limite fixado pelo COAF, em montante total de R$10.788.753,87 (dez milhões, setecentos e oitenta e oito mil setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos), dos quais R$5.957.469,90 (cinco milhões, novecentos e cinquenta e sete mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos) se referem a valores em espécie.
III. DEFESA
3. As razões de defesa da Companhia foram recebidas pelo COAF em 25 de junho de 2018, e se resumiram aos seguintes argumentos:
(i) Que a Companhia estaria operando durante cinquenta anos e sempre teria primado pela obediência ao direito, embora reconheça que, por erro e ausência de manual de procedimentos disponibilizado aos seus colaboradores, não teria cumprido, na integralidade, as exigências da Resolução COAF nº 25/13;
(ii) Que a Companhia teria sido vítima de golpe por estelionatários, o que a obrigou a substituir funcionários e implementar novos sistemas de controle de suas operações comerciais e financeiras;
(iii) Que, considerando o volume de dados para migração, tempo exigido e quantidade de obrigações a serem cumpridas, as obrigações impostas pelo COAF a partir de 1º de março de 2013 se avolumaram, o que inviabilizou seu cumprimento integral, mas que tem pleno reconhecimento de que é alcançada pelas disposições da Resolução COAF nº 25/13, sendo atuante no comércio de bens de luxo e alto valor;
(iv) Que não houve, em nenhum momento, omissão intencional no cumprimento da Resolução COAF nº 25/13, nem a pretensão de envolvimento em atividades ilícitas ou de lavagem de dinheiro;
(v) Que a Companhia teria, sempre que solicitado pelo COAF, disponibilizado de boa-fé todas as informações exigidas, ainda que de forma intempestiva; e
(vi) Que as operações tidas como irregulares se concentraram em exercícios pontuais – 2013 e 2014 -, ocasião em que a Companhia não dispunha de procedimentos preestabelecidos a serem observados pelos colaboradores, o que teria sido corrigido nos exercícios seguintes.
4. A Companhia requereu que eventual pena pecuniária fosse convertida em advertência ou aplicada em grau mínimo, considerando os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
5. O processo foi relatado, na 1ª instância, pelo Conselheiro Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega.
6. O Voto do Relator, acompanhado por unanimidade pelo Colegiado, adotou os seguintes fundamentos a respeito dos argumentos trazidos pela Acusação e pela Defesa:
(i) Que a defesa teria se limitado a reconhecer o descumprimento das exigências da Resolução COAF nº 25/13, sem se defender de maneira individualizada em relação às imputações;
(ii) Que a ausência de comunicação de operações ao COAF e apresentação extemporânea de documentação é infração objetiva, sendo irrelevante a intenção ou não da Companhia em burlar as normas do COAF;
(iii) Que o suposto golpe de estelionatários não altera a situação da Companhia em relação ao COAF, que não teria juntado qualquer documentação comprobatória da alegação, seja da ocorrência do golpe, seja do caráter impeditivo desse em relação ao cumprimento das obrigações perante o COAF;
(iv) Que, como se pôde extrair da defesa, a Companhia tinha plena ciência de suas obrigações perante o COAF, não as tendo cumprida por motivos de desorganização interna, o que implica uma omissão consciente no dever de reportar as operações; e
(v) Que o argumento de que as operações irregulares se concentraram em exercícios nos quais a Companhia “não dispunha de procedimentos preestabelecidos a serem cumpridos pelos colaboradores” revela também o descumprimento do artigo 10º, inciso III, da Lei nº 9.613/98, embora não imputado pela área técnica do COAF.
7. Em relação às condutas descritas nos itens (i.a – irregularidades na identificação e manutenção de cadastro atualizado de clientes pessoas físicas ) e (ii – registro incompleto de negócios ) da seção “Descrição da Infração”, foram aplicadas aos Recorrentes as penalidades de advertência .
8. Em relação às condutas descritas no item (i.b) da seção “Descrição da Infração” ( irregularidades na identificação e manutenção de cadastro atualizado de pessoas físicas ) , foram aplicadas aos Recorrentes penalidades de multa pecuniária correspondentes a, no caso da Companhia, 5% do montante das operações sem identificações do preposto, equivalente a R$173.915,50 (cento e setenta e três mil novecentos e quinze reais e cinquenta centavos), e metade desse valor para cada um dos administradores, em multa equivalente a R$86.957,75 (oitenta e seis mil novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) .
9. Em relação às condutas descritas no item (iii) da seção “Descrição da Infração” ( não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas ), foram aplicadas aos Recorrentes penalidades de multa pecuniária nos valores fixos de R$ R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) para a Companhia e R$60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos administradores pessoas físicas.
10. Em relação às condutas descritas no item (iv) da seção “Descrição da Infração” ( intempestividade na comunicação ao COAF de operações envolvendo pagamentos em espécie ), foram aplicadas aos Recorrentes penalidades de multa pecuniária correspondentes a, no caso da Companhia, 1% do montante das operações comunicado intempestivamente, equivalente a R$189.798,61 (cento e oitenta e nove mil setecentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos), e metade desse valor para cada um dos administradores, em multa equivalente a R$94.899,30 (noventa e quatro mil oitocentos e noventa e nove reais e trinta centavos) .
11. Em relação às condutas descritas no item (v) da seção “Descrição da Infração” ( não comunicação ao COAF de operações envolvendo pagamentos em espécie ), foram aplicadas aos Recorrentes penalidades de multa pecuniária correspondentes a, no caso da Companhia, 10% do montante das operações não comunicado, equivalente a R$595.746,99 (quinhentos e noventa e cinco mil setecentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), e metade desse valor para cada um dos administradores, em multa equivalente a R$297.873,50 (duzentos e noventa e sete mil oitocentos e setenta e três reais e cinquenta centavos) .
12. Votou-se, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso que eventualmente venha a ser interposto.
V. RECURSO AO CRSFN
13. Tendo havido o cumprimento da intimação à Companhia sobre a decisão do COAF em 26 de abril de 2021, o Recurso foi protocolado no COAF, para posterior remessa ao CRSFN, em 11 de maio de 2021.
14. O Recurso apresenta os seguintes argumentos centrais:
(i) Que o descumprimento de obrigações perante o COAF pela Companhia não teria gerado nenhuma consequência danosa ao país;
(ii) Que, entre 2010 e 2014, a Recorrente passou por uma forte crise interna, sendo obrigada a modificar todo o seu sistema de processamento de dados, em razão da violação deste por funcionários da contabilidade e da diretoria, que teriam roubado uma quantia entre cinco e quinze milhões de reais e manipulado o sistema interno visando a encobrir a fraude;
(iii) Que tais problemas teria se estendido até 2014 e culminado na condenação dos envolvidos a cinco anos de reclusão – fato que seria respaldado por provas juntadas aos autos;
(iv) Que tais funcionários teriam causado um verdadeiro “caos” no sistema de dados utilizado pela Companhia, que se viu obrigada a substituir todos os procedimentos, dado que esses eram “absolutamente inseguros”, o que exigiu um esforço extremo, inclusive para apurar os danos causados, e teria sido feito com o apoio de auditorias externas e perícias;
(v) Que, em relação ao período objeto do processo, de 2013 a 2014, os danos causados ainda estavam sendo apurados, com minuciosos levantamentos contábeis e ajustados os controles do novo sistema implantado, mas que, assim que exigido pelo COAF o fornecimento de documentação, todos os relatórios cabíveis teriam sido apresentados, demonstrando a boa-fé da Companhia e afastando a caracterização de dolo;
(vi) Que, a partir de tal momento, a Companhia teria corrigido completamente os seus procedimentos, o que permitiu o atendimento integral de suas obrigações perante o COAF;
(vii) Que os problemas que foram causados, entre 2010 e 2014, além dos prejuízos financeiros não recuperados, demonstraram a inconsistência no controle e no sistema de contabilidade do grupo econômica da Companhia, que, à época, seria composto por três empresas, seis filiais e mais de 850 funcionários, o que teria comprometido o adequado atendimento às normas do COAF naquele momento,
(viii) Que, no presente momento, o grupo econômico da Companhia conta com apenas uma empresa e tenta, com muita dificuldade, sobreviver à crise econômica que assolaria o Brasil há alguns anos;
(ix) Que as multas, caso não sejam canceladas, poderão causar o fim do grupo Sorana, com a demissão de todos os seus funcionários, uma vez que o grupo estaria “definhando” com a crise das vendas de veículos e de seu passivo tributário e bancário acumulado durante dez anos;
(x) Que, nos relatórios apresentados ao COAF, constavam algumas irregularidades no cadastro de clientes, mas que não os tornaram nulos, uma vez que haveria informação suficiente para identificação dos clientes;
(xi) Que, mesmo que não atendidas pontualmente, todas as operações realizadas foram esclarecidas, o que prova a verificação e controle das transações feita pela Companhia;
(xii) Que todas as operações realizadas no período teriam sido acompanhadas pela emissão de notas fiscais, compatíveis com o valor da operação e tributadas, não havendo indícios de que a Companhia teria atuado de modo a contribuir para ilícitos;
(xiii) Que a irregularidade foi apenas deixar de prestar informações ao COAF pontualmente, o que já teria sido corrigido, solicitando ainda conversão do julgamento em diligência para confirmação;
(xiv) Que não houve dolo ou culpa;
(xv) Que as multas pecuniárias aplicadas, somando a quantia de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), seriam desproporcionais;
(xvi) Que, conforme artigo 11, §2º, da Lei nº 9.613/98, comunicações de boa-fé não acarretariam responsabilidade civil ou administrativa, e o mero atraso na comunicação não poderia ser considerado intencional ou doloso;
(xvii) Que seria inadequado o aumento das multas devido ao fato de as irregularidades não terem sido sanadas, dado que, uma vez que todas as solicitações do COAF teriam sido atendidas em sua integralidade; e
(xviii) Que seria inadequada a repetição das multas para os administradores da Companhia, e que as condutas irregulares não podem ser atribuídas aos sócios.
15. A Companhia requereu a reforma da decisão do COAF, excluindo a aplicação de penalidade aos sócios, e, caso mantida a multa pecuniária para a Companhia, que seja reduzida.
VI. REMESSA AO CRSFN
16. O recurso foi encaminhado ao CRSFN em 19 de outubro de 2021 , tendo sido distribuído a mim por sorteio em 8 de dezembro de 2021.
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/03/2023, às 18:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 11893.100177/2018-51
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Sorana Comercial e Importadora Ltda
Fernando César Viscardi
Luiz Francisco Viscardi
Ricardo Jorge Viscardi
RECORRIDO:
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. IRREGULARIDADES NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. REGISTRO INCOMPLETO DE NEGÓCIOS. NÃO ATENDIMENTO ÀS REQUISIÇÕES FORMULADAS PELO COAF. INTEMPESTIVIDADE E NÃO COMUNICAÇÃO AO COAF DE OPERAÇÕES ENVOLVENDO PAGAMENTOS EM ESPÉCIE. Infrações caracterizadas. Revisão da dosimetria de uma das penalidades de multa pecuniária, a fim de adequá-la ao padrão jurisprudencial do COAF. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
VOTO DO RELATOR
I. OBJETO
1. Trata-se de recursos voluntários interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) pelos recorrentes Sorana Comercial e Importadora Ltda. (“ Companhia ”), Luiz Francisco Viscardi (“ Luiz Viscardi ”) , Fernando César Viscardi (“ Fernando Viscardi ”) e Ricardo Jorge Viscardi (“ Ricardo Viscardi ”), sendo estes três últimos imputados na qualidade de sócios administradores da Companhia à época dos fatos (“ Administradores ”, e, em conjunto com a Companhia, os “ Recorrentes ”).
II. EVOLUÇÃO TEMPORAL
2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante aos Recursos em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
Evento
Data
Fls./ Docs.
Fatos
1º de março de 2013 a 26 de setembro de 2017
0621811
Assinatura do Ofício nº 35.765 – COAF/MF (Notificação de Abertura – Procedimento de Averiguação Preliminar)
26 de setembro de 2017
0629112
Assinatura do Termo de Abertura de Averiguação Preliminar nº 57.440
28 de setembro de 2017
0629088
Assinatura do Termo de Instauração do Processo Administrativo Punitivo, com base no Relatório de Averiguação Preliminar nº 57.440
7 de maio de 2018
0626150
Assinatura dos Ofícios SEI nº 156-158 e 160/2018/COPAD/SE/COAF-MF, intimando a Companhia a apresentar defesa no PAP
22 de maio de 2018
0634919, 0635001, 0635085, 0635133
Recebimento da intimação pelos Recorrentes
24 e 25 de maio de 2018
0739826, 0739833, 0739837,
Encaminhamento ao COAF da defesa da Companhia
25 de junho de 2018
0806818
Designação do Conselheiro Antônio Carlos Vasconcellos Nóbrega como Relator do PAP
8 de fevereiro de 2019
1750741
Decisão do COAF
7 de abril de 2021
14525399 / 15014661
Publicação no Diário Oficial da União da deliberação do COAF em relação aos Recorrentes
20 de abril de 2021
15171320
Recebimento, pela Companhia, da intimação para que apresente recurso em até 15 (quinze) dias
26 de abril de 2021
16200011
Envio do Recurso ao COAF por e-mail
11 de maio de 2021
15659522
Despacho de encaminhamento dos autos ao CRSFN
19 de outubro de 2021
16167901
Distribuição ao Relator no CRSFN por sorteio
8 de dezembro de 2021
20923382
III. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
3. No âmbito da 1ª instância administrativa, entendeu-se que os Recorrentes teriam supostamente incorrido nas condutas descritas abaixo, em descumprimento às normas do COAF:
(i) Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes - artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98 c/c artigo 2º da Resolução COAF nº 25/13;
a. Em um total de 447 operações analisadas com clientes pessoas físicas, teria havido (i) a ausência do número do documento de identificação e do órgão expedidor em 5 (cinco) operações, cujo valor total soma R$372.500,00 (trezentos e setenta e dois mil e quinhentos reais), e (ii) a ausência do órgão expedidor do documento de identificação em 43 (quarenta e três) operações, cujo valor total soma R$3.499.573,75 (três milhões quatrocentos e noventa e nove mil quinhentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos); e
b. Em um total de 37 operações analisadas com clientes pessoas jurídicas, teria havido (i) ausência do nome, CPF e número de identificação do preposto em 37 (trinta e sete) operações, cujo valor total soma R$3.478.310,00 (três milhões quatrocentos e setenta e oito mil trezentos e dez reais), e (ii) a ausência do endereço da pessoa jurídica em 2 (duas) operações no montante de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais).
(ii) Registro incompleto de negócios - artigo 10, inciso II, da Lei nº 9.613/98 c/c artigo 3º, inciso IV, da Resolução COAF nº 25/13;
· Em um total de 485 operações analisadas, foram observadas inconformidades no registro da data em 26 (vinte e seis) delas, cujo valor total transacionado totaliza R$1.896.254,00 (um milhão, oitocentos e noventa e seis mil duzentos e cinquenta e quatro reais).
(iii) Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições estabelecidas pelo órgão, em razão da não apresentação de registros referentes ao ano de 2017 - artigo 10, inciso V, da Lei nº 9.613/98 c/c artigo 11 da Resolução COAF nº 25/13;
(iv) Intempestividade na comunicação ao COAF de operações envolvendo pagamentos em espécie – artigo 11, inciso II, da Lei nº 9.613/98; e
· 163 (cento e sessenta e três) operações, totalizando R$18.979.861,00 (dezoito milhões, novecentos e setenta e nove mil oitocentos e sessenta e um reais).
(v) Não comunicação ao COAF de operações envolvendo pagamentos em espécie – artigo 11, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.613/98 c/c o artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/13.
· Em um total de 269 operações analisadas, foram identificadas 106 (cento e seis) operações, ou conjunto de operações, com recebimento de valores em espécie, que ultrapassaram o limite fixado pelo COAF, em montante total de R$10.788.753,87 (dez milhões, setecentos e oitenta e oito mil setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos), dos quais R$5.957.469,90 (cinco milhões, novecentos e cinquenta e sete mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos) se referem a valores em espécie.
IV. TEMPESTIVIDADE
4. Verifico, de início, serem os Recursos tempestivos. Foi realizada a intimação da decisão ao procurador dos Recorrentes em 26 de abril de 2021, sendo concedido o prazo de quinze dias para a apresentação de recurso. Essa faculdade foi exercida em 11 de maio de 2021, portanto, dentro do prazo concedido.
V. PRESCRIÇÃO
(i) Prescrição ordinária
5. Considerando os descumprimentos como infrações individuais, nota-se que o início do período de apuração pelo COAF teria sido o dia 1º de março de 2013, havendo a interrupção do prazo de prescrição ordinária em 26 de setembro de 2017, por força do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99 [1] , com o primeiro ato inequívoco de apuração – a assinatura do Ofício nº 35.765 – COAF/MF (Notificação de Abertura – Procedimento de Averiguação Preliminar). Desse modo, não houve o decurso de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal.
(ii) Prescrição intercorrente
6. Considerar-se-á a data de 25 de maio de 2018 como marco inicial do processo administrativo sancionador. A partir disso, nem o procedimento investigativo, nem o processo sancionador instaurado ficaram paralisados por mais de três anos, conforme o artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 [2] . Desse modo, não ocorreu a prescrição intercorrente.
VI. MÉRITO
(i) Quanto à inadequação da penalização conjunta da Companhia e de seus administradores
7. Argumentam os Recorrentes que haveria nulidade na impugnação em razão da imputação simultânea das condutas à Companhia e aos Administradores, afirmando que apenas um dos agentes deveria ser responsabilizado e que as condutas não deveriam ser imputadas aos sócios.
8. O argumento é improcedente, sendo a imputação conjunta dos administradores e da pessoa jurídica prevista em lei e amplamente aceita e consolidada na jurisprudência do COAF e deste CRSFN. A punição de administrador responsável pelo cumprimento de obrigações legais e regulatórias é forma legítima de criar incentivos para que tais normas sejam cumpridas e atendem ao princípio da criação de um centro de imputação, presente não apenas nos julgados do COAF, mas, também, nos julgados da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central do Brasil.
9. Desse modo, rejeito a argumentação referente à incompatibilidade da aplicação simultânea da sanção aos Administradores e à Companhia.
(ii) Quanto aos obstáculos para atendimento às normas de PLDFT
10. Argumentam os Recorrentes que a Companhia teria enfrentado uma série de obstáculos que inviabilizou o atendimento integral às exigências do COAF, como a ausência de manual de procedimentos disponibilizado aos colaboradores e o golpe aplicado à Companhia por funcionários da contabilidade e da diretoria, o que teria levado a Companhia a modificar todo o seu sistema de processamento de dados, o que gerou um verdadeiro “caos” no sistema de dados e obrigou a Companhia a substituir todos os procedimentos, dado que esses seriam “absolutamente inseguros”.
11. Após essa fase, que se concentrou nos exercícios de 2013 e 2014, a Companhia teria corrigido completamente os seus procedimentos, não se verificando mais irregularidades.
12. Os argumentos não merecem prosperar. Isso, porque tais alegações acabam por demonstrar que, de fato, a estrutura de PLDFT da Companhia era inadequada para o cumprimento das normas de PLDFT. Noto que o presente processo administrativo não visa a avaliar se a Companhia e seus Administradores concorreram, efetivamente, para a prática de lavagem de dinheiro, mas, sim, se as suas obrigações foram cumpridas perante o COAF, permitindo a ação fiscalizadora do órgão em relação a possíveis condutas de LDFT.
13. Nesse sentido, também devem ser rejeitados os argumentos de ausência de dolo e de prejuízos ao país. A prestação inadequada de informações ao COAF é o que permitirá que eventuais situações de LDFT sejam identificadas, sendo as falhas no cumprimento das obrigações pela entidade regulada uma potencial fonte de prejuízos ao país e ao sistema de PLDFT, uma vez que impedirá o COAF de exercer sua função de forma adequada.
14. Nesse mesmo sentido, as infrações objeto do presente caso são de natureza objetiva, sendo irrelevante se os envolvidos agiram com dolo ou culpa.
(iii) Quanto ao cumprimento parcial dos pedidos do COAF
15. Argumentam os Recorrentes que as omissões na entrega de informações ao COAF não seriam relevantes, havendo, quando muito, omissões em alguns dados, enquanto o restante das informações seria suficiente para o cumprimento da legislação.
16. O argumento não procede. Isso, porque o sistema imposto pela Lei nº 9.613/98 e pela Resolução COAF nº 25/13 impõe às entidades reguladas uma série de deveres objetivos que precisam ser observados no exercício da atividade empresarial, em relação a cada negócio realizado e não de forma consolidada. O presente processo administrativo visa a formar um juízo de culpabilidade sobre os deveres que tenham sido eventualmente descumpridos, mesmo que isso não tenha acontecido em todas as operações.
17. Neste caso, há múltiplos descumprimentos de deveres objetivos inscritos em diversas normas da Resolução COAF nº 25/13, incluindo o dever previsto no artigo 4º, inciso I, de reportar ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, qualquer operação ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de seis meses que envolva o pagamento ou recebimento de valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda.
18. Além disso, nota-se a verificação de recorrentes irregularidades cadastrais, que demonstram um ambiente de controle falho que não guarda informações mínimas dos compradores e dos negócios em si, informações essas necessárias para ser de subsídio ao órgão de inteligência financeira em investigações de lavagem de dinheiro
19. Noto, ainda, que a prestação intempestiva de informações não retira a ilicitude da conduta, mas deve ser considerada para fins de dosimetria da pena.
20. Também não procede o argumento fundamentado no artigo 11, §2º, da Lei nº 9.613/98 [3] , de que comunicações de boa-fé não acarretariam responsabilidade civil ou administrativa. Isso, porque o dispositivo afirma expressamente que só não haverá responsabilidade caso as comunicações sejam feitas de boa-fé e “ na forma previstas no artigo”. Uma prestação de informações inadequada, que desvie dos padrões impostos pela Lei nº 9.613/98, ainda que de boa-fé, não resultará na exclusão da responsabilidade administrativa.
21. Rejeitado o argumento quanto ao atendimento parcial dos requisitos legais, o valor das penalidades aplicadas pelo COAF será analisado na seção de “Dosimetria” do presente voto.
VII. DOSIMETRIA
22. Primeiramente, em relação às condutas penalizadas com advertência, as infrações foram devidamente caracterizadas, sendo a pena de advertência a mais branda aplicável e tendo proporcionalidade em relação aos descumprimentos verificados. Por essa razão, as condutas apenadas com advertência não serão analisadas em detalhe nesta seção.
23. As penalidades pecuniárias seguem o padrão do COAF de impor às pessoas físicas uma multa que corresponda à metade da penalidade imposta à pessoa jurídica. Passa-se a analisar os percentuais aplicados para cada categoria de infração:
24. Abaixo, analisa-se a proporção das penalidades pecuniárias, impostas pelo COAF aos Recorrentes.
(i) Irregularidades na identificação e na manutenção de cadastro atualizado de seus clientes
· Pessoas jurídicas – 37 operações analisadas
37 (trinta e sete) transações com ausência do nome, CPF e número de identificação do preposto; 2 (duas) operações com ausência do endereço da pessoa jurídica – multa pecuniária correspondente a percentual do montante total das operações sem identificação do preposto - R$3.478.310,00 (três milhões quatrocentos e setenta e oito mil trezentos e dez reais):
o Percentual de 5% para a Companhia, no valor de R$173.915,50 (cento e setenta e três mil novecentos e quinze reais e cinquenta centavos); e
o Percentual de 2,5% para cada um dos Administradores, no valor de R$86.957,75 (oitenta e seis mil novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) para cada um.
25. Entendo que as multas aplicadas com relação à ausência de identificação do preposto nos registro de operações com pessoas jurídicas destoam do padrão da jurisprudência do COAF, sem que haja fundamento razoável para tanto. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste CRSFN, nos quais foram aplicadas as penalidades de advertência ou multa em valor absoluto: PAS SEI nº 11893.000096/2017-71, PAS SEI nº 11893.100136/2017-84, PAS SEI nº 11893.100145/2017-7, e PAS SEI nº 11893.100145/2017-75.
26. Desse modo, para fixação da penalidade no presente caso, utilizarei como referência o decidido no PAS SEI nº 11893.100202/2018-05, no qual foram verificadas 53 operações sem identificação do preposto, em montante total de R$ 7.574.941,89, no qual as multas aplicadas à Companhia e ao administrador foram multas em valor absoluto de R$70.000,00 e R$35.000,00.
27. Dessa forma, mantendo a proporcionalidade em relação ao referido caso, voto por reduzir a multa aplicada à Companhia e aos Administradores aos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), respectivamente, considerando que o número de operações e valor total dessas foi menor no caso ora analisado.
(ii) Não atendimento às requisições formuladas pelo COAF – ano de 2017
· Multa pecuniária em valor absoluto : R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para a Companhia; R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos Administradores.
28. Foi imposta a multa de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para a Companhia e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos Administradores pelo fato de a Companhia não ter apresentado quaisquer registros de operações referentes ao ano de 2017, ainda que tenha mantido o pagamento dos empregados e registrado a realização de 54 comunicações em espécie.
29. Entendo que se trata de falta grave, que justifica a aplicação da penalidade nos limites fixados pelo COAF na primeira instância, demonstrando, mais uma vez, a insuficiência e inadequação dos procedimentos internos da Companhia, mesmo após os exercícios de 2013 e 2014, que seriam, alegadamente, aqueles nos quais os problemas de desorganização interna teriam se concentrado.
(iii) Não comunicação e comunicação intempestiva ao COAF de operações envolvendo pagamentos em espécie
a. Intempestividade na comunicação ao COAF de operações envolvendo pagamentos em espécie
· 163 operações comunicadas intempestivamente, representando a totalidade das operações comunicadas ao COAF no período objeto do RAP, representando montante de R$18.979.861,00 (dezoito milhões, novecentos e setenta e nove mil oitocentos e sessenta e um reais) . Aplicação de multa pecuniária correspondente a percentual do montante total das operações comunicadas intempestivamente:
o Percentual de 1% para a Companhia, no valor de R$189.798,61 (cento e oitenta e nove mil setecentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos); e
o Percentual de 0,5% para cada um dos Administradores, no valor de R$94.899,30 (noventa e quatro mil oitocentos e noventa e nove reais e trinta centavos) para cada um.
b. Não comunicação ao COAF de 106 operações envolvendo pagamentos em espécie
· De um total de 269 operações passíveis de comunicação ao COAF [4] , 106 não foram comunicadas ao COAF (enquanto as demais foram comunicadas intempestivamente), em montante total de R$10.788.753,87 (dez milhões, setecentos e oitenta e oito mil setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos), dos quais R$5.957.469,90 (cinco milhões novecentos e cinquenta e sete mil quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa centavos) se referem a valores em espécie . Aplicação de multa pecuniária correspondente a percentual do montante total dos valores pagos em espécie nas operações não comunicadas:
o Percentual de 10% para a Companhia, no valor de R$595.746,99 (quinhentos e noventa e cinco mil setecentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos); e
o Percentual de 5% para cada um dos Administradores, no valor de R$297.873,50 (duzentos e noventa e sete mil oitocentos e setenta e três reais e cinquenta centavos) para cada um.
30. Foram aplicados os percentuais de 10% e 5% sobre o valor das operações não comunicadas ao COAF. A análise do artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/13 leva à conclusão de que o reporte ao COAF de operações envolvendo pagamentos em espécie superiores a R$ 30.000,00 é um dever objetivo das entidades sujeitas à regulação e fiscalização do COAF, não cabendo qualquer juízo de valor ou discricionariedade por parte da entidade regulada.
31. Destaco que as comunicações obrigatórias ao COAF envolvendo pagamentos em espécie são elemento basilar do sistema de prevenção à lavagem de dinheiro brasileiro, fundado sobre a Lei nº 9.613/98. Desse modo, um descumprimento do dever de reportar determinadas operações impede o COAF de exercer a sua função de fiscalização e verificação de transações com chances substanciais de caracterização efetiva de lavagem de dinheiro.
32. Desse modo, submetendo a aplicação da pena de multa pecuniária imposta pelo COAF ao teste de proporcionalidade, conforme invocado pelos Recorrentes, tenho o seguinte entendimento:
(i) Adequação . A aplicação da pena de multa pecuniária é adequada para promover a observância das normas de comunicação obrigatória ao COAF de operações envolvendo pagamentos em espécie que se enquadrem nos critérios do artigo 4º, inciso I, da Resolução COAF nº 25/13;
(ii) Necessidade . Dentre os instrumentos disponíveis ao COAF para a sanção administrativa da conduta ilícita, a multa pecuniária parece ser a menos restritiva dos direitos dos Recorrentes para a promoção do fim pretendido, considerando, em vista da gravidade da conduta, que a pena de advertência seria insuficiente e não está permitida para este tipo de infração (Lei nº 9.613/98, artigo 12, §2º, inciso IV); e
(iii) Proporcionalidade em sentido estrito . Entendo que a inobservância da regra do artigo 4º, inciso I, pela Companhia impede a ação fiscalizatória do COAF e, portanto, prejudica toda a estrutura nacional de PLD, o que justifica a imposição de percentuais mais elevados. Noto também que, no período entre 1º de março de 2013 e 26 de setembro de 2017, nenhuma operação dentre as analisadas pelo COAF foram comunicadas regularmente – enquanto aproximadamente 60% foram comunicadas intempestivamente, 40% não foram comunicadas. O percentual aplicado para as multas pecuniárias também não destoa dos precedentes do órgão [5] , de modo que se impõe a manutenção das penalidades fixadas na decisão de 1ª instância.
33. O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos casos em que houve comunicação intempestiva das operações ao COAF – caso que, não obstante, merece reprovabilidade menor. Nesse sentido, entendo que os percentuais de 1% e 0,5% aplicados, respectivamente, à Companhia e aos administradores é proporcional à conduta, uma vez que essa também dificulta a ação fiscalizatória do COAF, embora em grau menor do que a não comunicação.
34. É importante notar que, ao não ter individualizado algum de seus Administradores como responsável por PLD perante o COAF, optando por indicar para a função colaborador que não integra a administração da sociedade, os Recorrentes não fazem jus à proteção associada ao centro de imputação, devendo haver a penalização equivalente de todos os Administradores.
35. Noto, ainda, que a Companhia não faz prova de que a aplicação das penalidades levaria a empresa à falência, se limitando a alegar tal fato. A lógica da preservação da empresa deve ser aplicada com parcimônia, não servindo para a proteção de empreendimentos ineficientes ou que descumpram de forma reiterada as suas obrigações regulatórias.
36. Desse modo, voto pela manutenção das penas aplicadas pelo COAF, exceto por aquela referente à ausência de identificação do preposto nos registros de operações com pessoas jurídicas, que reduzo, para a Companhia e seus Administradores aos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), respectivamente.
VIII. CONCLUSÃO
37. Diante do exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento aos recursos da Sorana Comercial e Importadora Ltda., Luiz Francisco Viscardi, Fernando César Viscardi e Ricardo Jorge Viscardi, mantendo integralmente as penas aplicadas pelo COAF na 1ª instância, exceto aquela referente à ausência de identificação do preposto nos registros de operações com pessoas jurídicas (artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, combinado com o artigo 2º, inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25/13), que reduzo, para a Companhia e seus Administradores, aos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), respectivamente.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
[1] Lei nº 9.873
“Art. 2 o - Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
(...)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; (...)”
[2] Lei nº 9.873
“Art. 1 o (...)
§1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (...)”
[3] Lei nº 9.613/98
“Art. 11 (...)
§2º - As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.”
[4] Esta informação conflita com a do Relatório inicialmente publicado, devendo prevalecer a informação deste Voto.
[5] PAS SEI nº 11893.100202/2018-05 e PAS SEI nº 11893.000096/2017-71.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 25/09/2023, às 10:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 11893.100177/2018-51
Processo na primeira instância COAF 11893.100177/2018-51
Relator :
Pedro Frade de Andrade
Voto VISTA
1. Pedi vistas do processo para melhor analisar a proposta do Conselheiro Relator no sentido de diminuir o valor das multas impostas aos Recorrentes em razão das irregularidades verificadas na identificação de seus clientes pessoas jurídicas, em infração ao inciso I do Artigo 10 da Lei nº 9.613/98 c/c Artigo 2º da Resolução COAF nº 25/13.
2. No caso, em um total de 37 operações analisadas com clientes pessoas jurídicas, verificou-se (i) ausência do nome, CPF e número de identificação do preposto em 37 (trinta e sete) operações, cujo valor total soma R$3.478.310,00 (três milhões quatrocentos e setenta e oito mil trezentos e dez reais) e (ii) ausência do endereço da pessoa jurídica em 2 (duas) operações no montante de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais).
3. Em razão disto, o COAF aplicou multas pecuniárias correspondentes a, no caso da Companhia, 5% do montante das operações sem identificações do preposto, equivalente a R$173.915,50 (cento e setenta e três mil novecentos e quinze reais e cinquenta centavos), e metade desse valor para cada um dos administradores, em multa equivalente a R$86.957,75 (oitenta e seis mil novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos).
4. Entendo que o COAF não extrapolou, ao fixar as multas acima mencionadas, o patamar legalmente estabelecido. No entanto, concordo com o Conselheiro Relator quando diz que, ao fixar as multas em tais valores, o COAF se afastou de seus próprios precedentes. Com efeito, no Processo 11893.100202/2018-05, já julgado por este Conselho em sede de recurso (Acórdão CRSFN 137/2022), o COAF aplicou multa em valor absoluto e não em valor estabelecido como percentual das operações nas quais foram encontradas irregularidades. Embora entenda que nada impediria que a multa, neste caso, fosse maior, penso que a majoração deveria estar suficientemente justificada no voto condutor da decisão de primeira instância e, neste ponto, também concordo com o Conselheiro Relator quando afirma que falta justificativa adequada para a imposição de uma pena maior neste caso.
5. Desta forma, acompanho integralmente o voto do Conselheiro Relator, para conhecer e dar parcial provimento aos recursos da Sorana Comercial e Importadora Ltda., Luiz Francisco Viscardi, Fernando César Viscardi e Ricardo Jorge Viscardi, mantendo integralmente as penas aplicadas pelo COAF na 1ª instância, exceto aquela referente à ausência de identificação do preposto nos registros de operações com pessoas jurídicas (artigo 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, combinado com o artigo 2º, inciso II, alíneas "c" e "d", da Resolução COAF nº 25/13), que ficam reduzidas, para a Companhia e seus Administradores, aos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), respectivamente.
É o voto.
Paula Christine Schlee – Conselheira.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 15/08/2023, às 16:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 11893.100177/2018-51
Processo na primeira instância COAF 11893.100177/2018-51
Relator:
Pedro Frade de Andrade
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS.
DECLARAÇÃO DE VOTO Da CONSELHEIRA Ilene Patrícia de Noronha Najjarian
Respeitosamente, ouso divergir do voto do i. Conselheiro Relator, Dr. Pedro Frade, a respeito da dosimetria. É certo que existe discricionariedade da Administração Pública, por meio de seus órgãos dotados de Poder de Polícia para que, considerando as particularidades do caso concreto, na aplicação de penalidades, adote valores que repute mais bem adequados. Porém, mesmo que na maioria das hipóteses haja uniformidade a respeito do montante, é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência mais abalizadas, que a análise jurídica dosimétrica também abarca o exame a respeito de proporcionalidade pelas instâncias administrativas de primeiro grau [1] , que é consectário do devido processo legal substantivo.
É preciso que a quantia fixada para a penalidade seja proporcional e suficiente o bastante para corrigir o suposto ilícito e atender as finalidades do combate à lavagem de dinheiro no Brasil, dentre as quais o efeito paradigmático de inibir a prática de infrações, irregularidades cadastrais, semelhantes, em todos os setores que envolvem os sujeitos obrigados. Ainda que a penação de tal teor apenas ocorra em situações excepcionais, trata-se de um munus para o qual, a primeira instância, na esfera administrativa, in casu , o COAF, jamais poderá deixar de atentar, sob pena de se poder concluir que a pena proferida em valores “fixos” seria, sempre, condição suficiente para atendimento do preceito legal.
Pontua-se, na espécie, que as ocorrências de irregularidades detectadas pelo COAF alcançaram diversas operações, com evidentes falhas na identificação dos clientes e na manutenção de cadastro atualizado de clientes pessoas físicas e jurídicas, ou seja, falhas cadastrais que também possuem o condão de repercutir na prestação de outras informações ao próprio COAF, não comunicação de operações passíveis de comunicação, (conforme Relatório COAF 13728901 ), de modo que a prova amealhada aos autos das irregularidades caracterizadas e mencionadas na r. decisão de primeiro grau, ( 15014661 ), se consubstancia na própria motivação para fixação do montante da penalidade.
Neste contexto, voto por conhecer o recurso ( 15659522 ), mas, no mérito, por negar provimento, para manter a penalidade aplicada em primeira instância administrativa.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian– Conselheira Titular
[1] A esse respeito, veja-se a lição de BARROS, Marco Antônio. Lavagem de Capitais e Obrigações Civis Correlatas. 2ª ed. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2008. Páginas 312 e seguintes, bem como, a jurisprudência do STF: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 121.126 ACRE. Relatoria da Exma. Ministra Dra. Rosa Weber, a saber:
RECURSO ORDINÁRIO E M HABEAS CORPUS 121.126 ACRE RELATORA : MIN. ROSA WEBER RECTE.( S ) : AQUEMES ANDRADE DE FARIAS PROC.( A / S)(ES ) : DEFENSOR PÚBLICO -GERAL FEDERAL RECDO.( A / S ) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DA REPÚBLICA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias , nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 3. Processos ou inquéritos em curso não caracterizam maus antecedentes, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. Precedentes. 4. A falta de motivação do édito condenatório afronta o postulado constitucional da motivação dos atos decisórios (art. 93, IX, da Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5761070. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 15 Ementa e Acórdão RHC 121126 / AC Constituição da República). 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício para determinar ao Juiz sentenciante que proceda a nova dosimetria da pena. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o provia. E, por unanimidade, em implementar a ordem, de ofício, para que o juízo fundamente a questão referente à dosimetria da pena sob o ângulo das circunstâncias judiciais, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 22 de abril de 2014. Ministra Rosa Weber Relatora. (Grifou-se).
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Processo 11893.100177/2018-51
Processo na primeira instância COAF 11893.100177/2018-51
Relator:
Pedro Frade de Andrade
Ementa : RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Usar letras minúsculas....
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO
1. Acompanho a divergência aberta pela Eminente Conselheira Ilene, pelos seus próprios fundamentos, no que se refere à dosimetria da pena, com os seguintes acréscimos.
2. Em que pese o COAF possa ter optado, em julgamentos anteriores, em casos aparentemente semelhantes, pela aplicação de multa segundo o critério fixo de valor, entendo que cada caso é um caso e que nada impede que ele, exercendo a sua discricionariedade e levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, possa optar pela adoção do critério variável de multa.
3. Parece-me perfeitamente razoável ter o COAF fixado a multa em valor correspondente a 5% (cinco por cento) da soma das operações.
4. A propósito, verifico que foram analisadas 37 operações com clientes pessoa jurídica, sendo que foram encontradas falhas cadastrais em 37 delas, ou seja, em 100% (cem por cento), faltando registros sobre nome, CPF e identificação dos prepostos. Para mim, isso é mais do que suficiente para justificar um tratamento mais rigoroso.
5. Portanto, com todas as venias , voto por negar provimento aos recursos , mantendo a decisão de primeira instância.
É o voto.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro.
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