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CRSFN · 28/08/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 83/2023

Recurso Voluntário nº 18600.081794/2020-52

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013. Infração caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 28/08/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

472ª Sessão

Processo 18600.081794/2020-52

Processo na primeira instância BCB 184773

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

HERMAN JOSÉ MONTEIRO KESSLER

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

ADVOGADA :

Ana Luiza Mafra Lara (OAB/MG 163.141)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013. Infração caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 83/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de HERMAN JOSÉ MONTEIRO KESSLER e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 30.12.2016, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 13 de junho de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 22/08/2023, às 16:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 35046708 e o código CRC A18A5FF3 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.081794/2020-52

Processo na primeira instância BCB 184773

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

HermanN JosÉ Monteiro Kessler

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Hermann José Monteiro Kessler (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 21 de outubro de 2022, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 30 de dezembro de 2016, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/10, e artigo 1º da Circular BCB nº 3.624/13, sujeitando a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/10 (“ CBE ”).

II. EVOLUÇÃO TEMPORAL

2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls./ Docs.

Prazo para apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 30 de dezembro de 2016

5 de abril de 2017, às 18 horas

29490426

Apresentação intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (146 dias de atraso)

29 de agosto de 2017

29490426

Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN , propondo a instauração de processo administrativo sancionador

15 de dezembro de 2020

29490417

Recebimento da citação pelo Recorrente

28 de setembro de 2022

29490424

Apresentação, pelo Recorrente, das razões de defesa ao BCB

19 de outubro de 2022

29490425

Lavratura da Decisão nº 605/2022-DERAD/GECON/GTSUL

21 de outubro de 2022

29490426

Publicação da Intimação nº 758/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 no Diário Eletrônico do BCB

25 de outubro de 2022

29490428

Protocolo de Recurso ao CRSFN pelo Recorrente

10 de novembro de 2022

29490434

Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 28093/2022-BCB/DERAD)

11 de novembro de 2022

29490436

Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade

12 de dezembro de 2022

30194141

III. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

3. Em 15 de dezembro de 2020, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação ao Recorrente, por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 30 de dezembro de 2016.

4. O Recorrente entregou sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”) em 29 de agosto de 2017, no montante de US$ 7.276.135,31 (sete milhões duzentos e setenta e seis mil cento e trinta e cinco dólares americanos e trinta e um centavos de dólar americano), equivalente a R$ 23.709.286,91 (vinte e três milhões setecentos e nove mil duzentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos). A Circular BCB nº 3.624/13, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 5 de abril de 2017 (artigo 1º, inciso I).

IV. DEFESA

5. As razões de defesa do Recorrente foram apresentadas para o BCB em 19 de outubro de 2022. O argumento central da defesa é de que teria ocorrido a prescrição ordinária da pretensão punitiva no período compreendido entre 6 de abril de 2017, que seria a data da consumação da infração, e a citação do Recorrente, no dia 28 de setembro de 2022.

6. Requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e a não aplicação de sanção administrativa.

V. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

7. O processo foi decidido, na 1ª instância, pelo Gerente-Técnico Elidecir Rodrigues Jacques, por meio da Decisão nº 605/2022-DERAD/GECON/GTSUL , que entendeu pela materialidade da infração e regularidade do processo, cominando multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) .

VI. RECURSO AO CRSFN

8. Tendo havido a comunicação da decisão ao Recorrente em 25 de outubro de 2022, intimando-o ao recolhimento devido ou apresentação de recurso a este CRSFN, no prazo de trinta dias, contado conforme o artigo 24 da Lei nº 13.506/17, o Recorrente protocolou o Recurso na data de 10 de novembro de 2022, reiterando o argumento acerca da prescrição ordinária da pretensão punitiva, e afirmando que a mera proposta de instauração do feito não configuraria ato inequívoco de apuração apto a interromper o transcurso do prazo prescricional.

9. Requereu que fosse reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e afastada a penalidade de multa aplicada pela 1ª instância.

VII. REMESSA AO CRSFN

10. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 11 de novembro de 2022 , tendo o Recurso sido distribuído a mim por sorteio em 12 de dezembro de 2022.

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 23/05/2023, às 08:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34247941 e o código CRC B9E927D3 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 18600.081794/2020-52

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

HermanN JosÉ Monteiro Kessler

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Pedro Frade de Andrade

EMENTA: DCBE. ENTREGA INTEMPESTIVA. MATERIALIDADE. FATOS OCORRIDOS DURANTE A VIGÊNCIA DA MP Nº 784/17. SÚMULA Nº 6 DO CRSFN. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

VOTO DO RELATOR

I. OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Hermann José Monteiro Kessler (“ Recorrente ”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“ BCB ”) em 21 de outubro de 2022, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 30 de dezembro de 2016, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/10, e artigo 1º da Circular BCB nº 3.624/13, sujeitando a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/10 (“ CBE ”).

II. EVOLUÇÃO TEMPORAL

2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls./ Docs.

Prazo para apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 30 de dezembro de 2016

5 de abril de 2017, às 18 horas

29490426

Apresentação intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (146 dias de atraso)

29 de agosto de 2017

29490426

Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN , propondo a instauração de processo administrativo sancionador

15 de dezembro de 2020

29490417

Recebimento da citação pelo Recorrente

28 de setembro de 2022

29490424

Apresentação, pelo Recorrente, das razões de defesa ao BCB

19 de outubro de 2022

29490425

Lavratura da Decisão nº 605/2022-DERAD/GECON/GTSUL

21 de outubro de 2022

29490426

Publicação da Intimação nº 758/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 no Diário Eletrônico do BCB

25 de outubro de 2022

29490428

Protocolo de Recurso ao CRSFN pelo Recorrente

10 de novembro de 2022

29490434

Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 28093/2022-BCB/DERAD)

11 de novembro de 2022

29490436

Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade

12 de dezembro de 2022

30194141

III. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

3. Em 15 de dezembro de 2020, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação ao Recorrente, por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 30 de dezembro de 2016.

4. O Recorrente entregou sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”) em 29 de agosto de 2017, no montante de US$ 7.276.135,31 (sete milhões duzentos e setenta e seis mil cento e trinta e cinco dólares americanos e trinta e um centavos de dólar americano), equivalente a R$ 23.709.286,91 (vinte e três milhões setecentos e nove mil duzentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos). A Circular BCB nº 3.624/13, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 5 de abril de 2017 (artigo 1º, inciso I).

IV. TEMPESTIVIDADE

5. Verifico, de início, ser o Recurso tempestivo. Foi realizada a publicação da Intimação nº 758/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 no Diário Eletrônico do BCB acerca da decisão em 25 de outubro de 2022, sendo concedido o prazo de trinta dias para a apresentação de recurso, contado na forma do artigo 24 da Lei nº 13.506/17. Essa faculdade foi exercida em 10 de novembro de 2022, portanto, dentro do prazo concedido.

V. PRESCRI ÇÃO

(i) Prescrição ordinária

6. A despeito de o prazo para a apresentação da DCBE ter se encerrado em 5 de abril de 2017 , às 18 horas, a infração de apresentação intempestiva da DCBE somente se concretizou no dia 29 de agosto de 2017.

7. O período de apuração pelo BCB iniciou-se no dia 15 de dezembro de 2020, quando houve a primeira interrupção do prazo de prescrição ordinária, por força do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99, com o primeiro ato inequívoco de apuração – a emissão do PARECER-DSTAT/DICIN, propondo a instauração de processo administrativo sancionador, segundo entendimento consolidado deste Conselho e constante na recém-editada Súmula nº 2. [1] Concluo, portanto, não ter operado o decurso de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da administração desde a entrega intempestiva da DCBE.

8. Rejeito o argumento do Recorrente de que a primeira interrupção do decurso do prazo de prescrição ordinária teria ocorrido apenas em 28 de setembro de 2022, com o recebimento da intimação, conforme entendimento constante na Súmula nº 4 deste CRSFN. [2]

9. Os procedimentos previstos na Lei nº 9.873/99 foram devidamente seguidos, havendo a interrupção da prescrição da ação punitiva pela emissão do parecer de instauração do processo administrativo, conforme previsto no artigo 2º, inciso II, da referida lei. Desse modo, concluo que não houve prescrição ordinária do prazo prescricional no presente caso.

(ii) Prescrição intercorrente

10. Considerar-se-á a data de 15 de dezembro de 2020 como marco do primeiro ato inequívoco de apuração pelo BCB, conforme apontado no item acima, momento em que se considera iniciado o procedimento administrativo em sentido amplo e se dá o início de contagem da prescrição intercorrente previamente à instauração formal do processo sancionador. A partir desse momento, não há decurso do prazo de três anos para prescrição intercorrente entre nenhum ato processual. Rejeito, portanto, a ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso.

VI. MÉRITO

11. O único argumento trazido pelo Recorrente diz respeito à alegação de prescrição ordinária da pretensão punitiva, já analisada neste voto.

12. Tendo a infração se consumado em 29 de agosto de 2017, sua ocorrência se deu durante a vigência da Medida Provisória nº 784/17, que, conforme Súmula nº 6 deste Colegiado, continua produzindo efeitos em relação a fatos ocorridos durante a sua vigência.

VII. CONCLUSÃO

12. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso .

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

[1] “A proposta de instauração de processo sancionador, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.”

[2] “A interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não depende de bilateralidade ou ciência prévia do administrado.”

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 09/08/2023, às 20:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 25/08/2023, às 12:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36769552 e o código CRC 29C96C63 .

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