CRSFN · 31/08/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 98/2023
Recurso Voluntário nº 18600.076638/2022-31
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 31/08/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
473ª Sessão
Processo 18600.076638/2022-31
Processo na primeira instância BCB 213416
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Pedro Rodrigues Galvao de Medeiros
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
ADVOGADO :
Rafael Oliveira de Freitas Silva (OAB/RJ 166.967)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 98/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de PEDRO RODRIGUES GALVAO DE MEDEIROS e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 30.6.2017, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee e Igor Muniz. Ausente, justificadamente, a Conselheira Presidente, Adriana Teixeira de Toledo. Presidiu o julgamento o Vice-Presidente Pedro Frade de Andrade, conforme o art. 19, §6º, RICRSFN. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 11 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Vice-Presidente no exercício da Presidência do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 25/08/2023, às 19:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.076638/2022-31
Processo na primeira instância BCB 213416
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Pedro Rodrigues Galvao de Medeiros
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( X )Presencial
RELATÓRIO
I. Acusação
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Pedro R. G. de Medeiros por meio do Parecer-DSTAT/DICIN, de 12 de agosto de 2022. (Doc. SEI 33280427 ).
2. Conforme consta no extrato da declaração (Doc. SEI. 33280430 ), em 19.10.2017 , o Recorrente informou possuir capitais no exterior no montante de 132.329.943,00, em moeda soberana estadunidense.
3. O Parecer-DSTAT/DICIN, de 12 de agosto de 2022, (Doc. SEI 33280427 ), assevera que a Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data base de 30.06.2017 , deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.09.2017 . Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.
II. Defesa
4. Regularmente citado, (Doc. SEI 33280432 ), o Recorrente não apresentou defesa em primeira instância administrativa.
III. Decisão
5. Encerrada a instrução do PAS em primeira instância, foi proferida a Decisão de primeiro grau 79/2023-BCB/DERAD (Doc. SEI 33280433 ) no Processo Eletrônico BCB 213416, em cotejo, aplicando sanção pecuniária pela entrega em atraso da declaração de bens no exterior, configurando infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, que sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, aplicando-lhe a penalidade de multa de no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
IV. Recurso
6. A parte recorrente tomou ciência da decisão em 15 de março de 2023 (Doc. SEI 33280436 ) e solicitou vistas dos autos, fundamentando seu pedido nos artigos: 107, II do CPC de 2015; 7º, XIII e XV da Lei 8.906/94 e, na Súmula Vinculante 14 do STF, (Doc. SEI 33280437 ). Em 14.04.2023 interpôs o presente recurso ao CRSFN (Doc. SEI 33280441 ), argumentando, em síntese: a) não recebimento do AR, de vez que não teria tido ciência da acusação em primeiro grau, pois somente teria tomado conhecimento do presente processo com o recebimento da correspondência pela via eletrônica em 15/03/2023, tendo o procurador obtido vista dos autos em 11/04/2023; b) foi autuado indevidamente por supostamente apresentar a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior - CBE fora do prazo legal, contudo, afirma que decisão é eivada de vícios, que levam à sua nulidade, como inconsistências, de capitulação, valor-base, data-base e obrigatoriedade de modo que solicita a reforma da decisão, e, c) requer atribuição do efeito suspensivo e devolutivo à decisão que denomina de vergastada, requerendo, por fim, que seja julgada insubsistente, inconsistente e irregular a decisão administrativa de primeiro grau, com decretação de nulidade e cancelamento da aplicação da penalidade, eximindo o Recorrente do pagamento da penalidade, com o imediato e definitivo arquivamento do processo administrativo sancionador em exame.
V. Encaminhamento ao CRSFN
7. Sob o número 18600.076638/2022-31 , o recurso foi autuado e em 16.05.2023, (Certidão 34081625 ), e sorteado para Relatoria.
É o relatório.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 12/06/2023, às 11:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo nº 18600.076638/2022-31
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Pedro Rodrigues Galvao de Medeiros
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada com base nos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854/2010. Inocorrência de nulidade. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso Desprovido.
VOTO DA RELATORA
I. OBJETO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE. QUESTÕES PRELIMINARES
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil em face de Pedro R. G. de Medeiros por meio do Parecer-DSTAT/DICIN, de 12 de agosto de 2022. (Doc. SEI 33280427 ). Conforme consta no extrato da declaração (Doc. SEI. 33280430 ), em 19.10.2017 , o Recorrente, voluntariamente, informou possuir capitais no exterior no montante de 132.329.943,00, em moeda soberana estadunidense, em frações de capital social.
2. Preliminarmente, merece recebimento o Recurso por atender as condições de admissibilidade estabelecidas nos artigos 24 a 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”). De acordo com o cronograma de eventos abaixo, a intimação da decisão recorrida se deu em 14.03.2023. A partir da intimação da decisão, iniciou-se o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso ao CRSFN, nos termos do art. 29 da Lei 13.506/2017, tendo o recurso administrativo sido protocolado em 31 do mês de março, o recurso é tempestivo. A tabela a seguir contém a cronologia dos fatos do processo apta a evidenciar a não ocorrência de prescrição, até mesmo deixando de computar a suspensão dos prazos por meio da MP 928 promulgada em razão da pandemia da COVID 19, a saber:
Evento
Data
(Doc. SEI)
Prazo para apresentação da DCBE
05.09.2017
( 33280427 )
Apresentação da DCBE fora do prazo
Suspensão de prazo MP 928
19.10.2017
23.03.2020
20.07.2020
( 33280430 )
Proposta de abertura do processo
12.08.2022
( 33280427 )
Citação recebida no domicílio do Recorrente e acostada aos autos do processo
25.08.2022
( 33280432 )
Decisão 79/2023-DERAD/GECON/GTRJA (data de aplicação da multa)
12.03.2023
( 33280433 )
Intimação n⁰ 87/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA acerca da decisão 79/2023
14.03.2023
( 33280434 )
Apresentação de recurso ao CRSFN
31.03.2023
( 33280441 )
3. De início cumpre frisar que os princípios inerentes ao Processo administrativo, e o artigo 2º da Lei 9.784/99 foram devidamente observados, tanto o da legalidade e proporcionalidade, quanto da razoabilidade, de molde que, data vênia, aa alegações de equívocos de citação e de valores informados não se coadunam com a prova colacionada aos autos.
4. Embora não suscitado pela parte recorrente, é dever analisar de ofício eventual ocorrência de prescrição, posto tratar-se de matéria de ordem pública. Nesse sentido, verifica-se que este é um processo administrativo que teve um fluxo temporal ininterrupto. Após a sua instauração, dentro do prazo quinquenal estipulado no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, o qual preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos, contados a partir do cometimento da infração, ou melhor, da data da entrega em atraso da Declaração de Capitais e Bens no Exterior: 19.10.2017 .
5. Nada obstante, o prazo é interrompido por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da citada Lei e o enunciado de Sumula deste Egrégio Conselho. Nesse sentido, a Circular nº 3.624, de 2013, determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2016, deveriam ser efetuadas até às 18 horas de 5.9.2017 , mas foram entregues em 19.10.2017 a partir de quando teve início o prazo prescricional. Ocorre que, em 1 2.8.2022 , o setor responsável do Banco Central do Brasil, apresentou proposta de instauração do presente feito, embasada pelo extrato da declaração sob investigação, configurando ato inequívoco de apuração do fato, que interrompeu o transcurso original e remeteu o prazo prescricional ordinário para 1 2.8.2027. Note-se a tabela cronológica descortinada no item 2 acima.
6. Nesse sentido é o enunciado nº 2 da Sumula deste Egrégio Conselho de Recursos, posto que a instauração de Processo Sancionador ocasiona a interrupção da prescrição, com o seguinte teor: "a proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional". (Grifou-se).
7. Tal entendimento originou enunciado de sumula neste CRSFN supra descortinado, posto terem sido vários os julgados num mesmo sentido, destaque-se, por exemplo: Processo BCB 1301575046 Recurso 13850; Processo BCB 0901463779 Recurso 13369; Recurso 13962, Processo BCB 1301573369 Recurso 13719, a teor do que dispõe o art. 2º [1] , inciso II, da Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999; com o Banco Central do Brasil no pleno e regular exercício da pretensão punitiva dentro do prazo quinquenal, fixado em lei, para tanto . (Doc. SEI 33280432 ). Desse modo, preliminarmente verifico a inocorrência da prescrição ordinária.
8. Com relação à prescrição intercorrente, observa-se que a primeira manifestação do BCB no processo ocorreu em 12.08.2022 , dentro do prazo quinquenal para tanto. Após, Administração deu continuidade à marcha processual em seguida, não havendo inércia por período superior a 3 (três) anos, em momento algum após o início do processo, rechaçando a prescrição intercorrente e remetendo o prazo prescricional ordinário para 12.08.2027 . Posto isso, em 12 de agosto de 2022, com o oferecimento do libelo administrativo do Banco Central em face do Recorrente, iniciou-se a marcha processual, dentro do prazo quinquenal estabelecido em lei para tanto, com êxito na citação, recebida, em segunda tentativa, em 25.08.2022.
9. Frise-se ainda que não há que se falar em bilateralidade, posto que o ato inequívoco é ato unilateral, não sendo necessário dar ciência ao interessado de sua prática por parte da Autarquia, Banco Central. Nesse passo, no que toca à Prescrição denominada de Pré-Processo Administrativo Sancionador, fixada a partir da 440ª Sessão de Julgamento do CRSFN, com o Acórdão CRSFN 126/2020, não há como incidir tal entendimento no caso concreto, posto que decorridos apenas alguns dias entre a abertura do processo, apto a interromper o fluxo prescricional e, a citação válida.
10. Ademais, cumpre destacar a incidência do Enunciado 6 da Sumula do CRSFN ocorreu a ultratividade da Medida Provisória número 784 de 7 de junho de 2017, inobstante tenha perdido sua eficácia em 19 de outubro de 2017, data em que foi entregue com atraso a Declaração em exame promovendo o início do presente processo administrativo, assim, a MP 784 permanece produzindo efeitos em relação a fatos ocorridos durante sua vigência.
11. Em absoluta conformidade com a Lei 9.873 de 1999, ora em cotejo, estão os enunciados de Sumula do CRSFN, pois o Estado deve ter prazo razoável para desenvolver seu poder dever de agir, exatamente, como previsto em regime jurídico próprio, diante disso, não há que se falar em incidência de prescrição no caso em cotejo. No que toca às alegações de não recebimento de citação, e de autuação indevida face a equívoco nos valores informados pelo Recorrente, serão abordadas adiante, face à necessidade de rigor na observância da prova amealhada aos autos.
II. MÉRITO
12. Embora regularmente citado, não apresentou defesa em primeira instância administrativa. A parte recorrente reconhece ciência da decisão somente em 15 de março de 2023 (Doc. SEI 33280436 ) e, solicitou vistas dos autos, fundamentando seu pedido nos artigos: 107, II do CPC de 2015; 7º, XIII e XV da Lei 8.906/94 e, na Súmula Vinculante 14 do STF, (Doc. SEI 33280437 ). Em 14.04.2023 interpôs o presente recurso ao CRSFN (Doc. SEI 33280441 ) de vez que entendeu o órgão de primeiro grau na esfera administrativa estar caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.
13. Argumentando, em síntese: a) não recebimento do AR, de vez que não teria tido ciência da acusação em primeiro grau, pois somente teria tomado conhecimento do presente processo com o recebimento da correspondência pela via eletrônica em 15/03/2023, tendo o procurador obtido vista dos autos em 11/04/2023; b) foi autuado indevidamente por supostamente apresentar a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior - CBE fora do prazo legal, contudo, afirma que decisão é eivada de vícios, que levam à sua nulidade, como inconsistências, de capitulação, valor-base, data-base e obrigatoriedade de modo que solicita a reforma da decisão, e, c) requer atribuição do efeito suspensivo e devolutivo à decisão que denomina de vergastada, requerendo, por fim, que seja julgada insubsistente, inconsistente e irregular a decisão administrativa de primeiro grau, com decretação de nulidade e cancelamento da aplicação da penalidade, eximindo o Recorrente do pagamento da penalidade, com o imediato e definitivo arquivamento do processo administrativo sancionador em exame. Cumpre examinar, nesse passo, cada um dos argumentos inseridos na peça recursal:
14. 1º) Não recebimento do "AR", de vez que não teria tido ciência da acusação em primeiro grau, pois somente teria tomado conhecimento do presente processo com o recebimento da correspondência pela via eletrônica em 15/03/2023, tendo o procurador obtido vista dos autos em 11/04/2023;
15. Nota-se da prova documental acostada aos autos, que o AR está devidamente assinado, a assinatura de pessoa que se apresentou com número de RG e na qualidade de integrante da portaria do prédio onde reside o Recorrente, conforme inserido no Aviso de Recebimento, revelando que a intimação efetuada por correio é válida e eficaz. Entretanto, não exclui a possibilidade do interessado alegar a não eficácia do mesmo. É óbvio que cabe ao Recorrente não só alegar, mas provar que o ato intimatório questionado não cumpriu sua função legal.
16. A simples alegação, sem nenhuma complementação probatória (Doc. SEI 33280432 ), de que não reside no local da entrega, ou de que desconhece a pessoa que recebeu e assinou o comprovante de entrega, não encontra respaldo fático e jurídico. Lembre-se que os funcionários dos correios gozam de fé pública, pois na esfera administrativa inexistem Oficiais de Justiça, tampouco o fenômeno da citação por ora certa. Portanto, a prova de citação acostada aos autos está formalmente consubstanciada e demonstra que foi realizada, com êxito, na segunda tentativa.
17. Nesse sentido, há tempos, a literatura jurídica de Hely Lopes Meirelles [2] , apontava acerca do processo administrativo de natureza punitiva que: “ O processo punitivo poderá ser realizado por um só representante da administração ou por comissão. O essencial é que se desenvolva com regularidade formal em todas as suas fases, para legitimar a sanção imposta ao final . Nesses procedimentos são adotáveis, subsidiariamente, os preceitos do processo penal comum, quando não conflitantes com as normas administrativas pertinentes. Embora a graduação das sanções administrativas – demissão, multa , embargo de obra, destruição de coisas, interdição de atividade e outras – seja discricionária, não é arbitrária e, por isso, deve guardar correspondência e proporcionalidade com a infração apurada no respectivo processo, além de estar expressamente prevista em norma administrativa , pois não é dado à Administração aplicar penalidade não estabelecida em lei, decreto ou contrato ...” grifou-se.
18. Compulsando os autos, bem como as informações e citações apresentadas pela defesa no Recurso, cabe concluir, com a devida vênia , que os argumentos apresentados pelo Recorrente não o socorrem. Na peça recursal o Recorrente limita-se a alegar que não sabe quem seria o recebedor do "AR" do Doc. SEI 33280432 , entretanto não produz nenhuma prova para embasar sua versão dos fatos. Não traz qualquer documento que indique o rol dos funcionários que trabalham na portaria do prédio para onde foi encaminhada a citação ou qualquer outro elemento com o mesmo teor, que possa comprovar a veracidade de sua afirmativa. Assim, não há como se desconstituir a validade da citação.
19. Ademais, cumpre reiterar que antes de traçar paralelismos ou analogia com a citação no processo judicial vale lembrar que no processo administrativo inexiste a citação por hora certa, muito menos "Oficiais de Justiça", sendo exclusivamente feita via postal e eletrônica. Na via postal é efetivada pelos funcionários do correio, que contam com fé pública em suas manifestações. Como tal, para se elidir esta presunção, deve o interessado apresentar prova em contrário, capaz de demonstrar, sem margens de dúvidas, que o ato não se desenvolveu na forma descrita pelo servidor dos correios. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia por completo o sentido da citação postal, já que meras alegações seriam capazes de infirmar as informações ali constantes. Assim, ainda que haja possibilidade de aplicação subsidiária do CPC, nos termos do Regimento Interno deste Egrégio Conselho de Recursos, forçoso reconhecer que a questão da anulabilidade citatória não consta de enunciado de sumula nas cortes superiores e, a jurisprudência não é uníssona quanto à validade ou invalidade do ato de recebimento de citação entregue no endereço informado pelo Recorrente por terceiro estranho à lide.
20. Neste sentido, cabe trazer julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de Agravo de Instrumento nº 2145343-95.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão interlocutória que fixou o prazo de 15 dias para o exequente comprovar que o recibo da carta de citação foi subscrito por empregado da portaria do condomínio responsável pelo recebimento de correspondência. Na impossibilidade de tal comprovação, deverá recolher a diligência do oficial de justiça, em 05 dias, sob pena de arquivamento. Insurgência recursal do exequente. Pretensão de reforma. Com razão. Citação de pessoa física em condomínio edilício via funcionário da portaria. Citação válida conforme o §4º do art. 248 do CPC. Ônus de demonstrar que não recebeu a carta de citação que é da coexecutada. Decisão reformada. Recurso provido. VOTO 22917”. Grifou-se.
21. Note-se a ementa proferida no julgamento do AgInt no REsp 1700601 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 2017/0243155-0, mencionado em diversas decisões judiciais, incluindo o r. decisum supra citado, consultado no link: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp, a saber:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. PROCEDÊNCIA. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO, PORÉM A PESSOA ESTRANHA À LIDE. VALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do NCPC quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca das questões que lhe foram postas em debate. 3. Os arts. 269, 275 e 280 do NCPC, tidos por violados, não foram objeto da análise pela Corte de origem. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 4. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 5. De acordo com o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC. 6. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa". (Grifou-se).
22. Cumpre citar julgado deste CRSFN que, no Processo 10372.100116/2020-25 numerado na primeira instância BCB 144302, entendeu-se como válida citação análoga à do caso em tela, pois, frise-se: trata-se de processo administrativo e não judicial, onde sequer existe a possibilidade de citação por hora certa, e sobretudo porque o recorrente não produziu prova nos autos de que o signatário do "AR" não seria pessoa ligada ao condomínio existente em endereço apontado como sendo seu domicílio, tendo sido apenas objeto de alegação na peça recursal. Dessa forma, foram atendidos os requisitos de citação da Lei nº 13.506/2017, que estabelece:
“Art. 21. A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico. § 1º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. § 2º Considera-se efetuada a citação na data: I - da ciência do acusado ou de procurador por ele constituído; II - da entrega no endereço do destinatário; III - do acesso ao sistema eletrônico do Banco Central do Brasil; IV - em que for atestada a recusa; ou V - da publicação do edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil”. (Grifou-se).
23. Releva recordar que a prova que seria produzida em primeira instância poderia ter sido produzida com a juntada do recurso, assim, constata-se que esse argumento não auxilia o Recorrente, pois não há prejuízo, valendo trazer à baila o princípio pas nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).
23. No mérito, propriamente dito da peça recursal, o que se percebe, com clareza, é que o equívoco alegado, data vênia , foi cometido pelo próprio Recorrente, posto que os valores a serem declarados não são estáticos, mas é, na própria mudança de vida dos declarantes (empregos, trabalhos remunerados, frações de capital social - como no caso em tela) que encontra a ponte de transição para um novo estado de coisas que preserve o equilíbrio de direitos antes estabelecidos. É uma compensação sistêmica para a quebra (justificada) de valores anteriormente materializados e declarados pelas pessoas físicas e jurídicas sejam constantemente declaradas ao órgão regulador. No caso em exame, foram os valores declarados intempestivamente pelo Recorrente que fez incidir o regime jurídico vigente, muito embora em frações de capital social de propriedade do Recorrente e por ele próprio declarados, em grau de recurso, alega-se equívoco na declaração sem acostar prova da correção dos números apontados na peça recursal e, sem demonstrar protocolo de retificação dos valores declarados perante o Banco Central do Brasil.
24. Esta transição de capitais que, por óbvio, deveria ser controlada pelo próprio declarante, justamente para evitar equívocos abruptos que, além de abalarem a legítima confiança das partes também têm o condão de desestruturar os próprios efeitos das relações jurídicas estabelecidas entre os declarantes e o Banco Central do Brasil, partindo do pressuposto que os Declarantes conferem suas declarações antes de enviá-las. É necessário zelo por parte dos Declarantes ao efetuar declarações aos órgãos de controle, em face deste efeito transformador nos capitais e bens no estrangeiro diante das inevitáveis marcas da passagem do tempo nas vidas das pessoas físicas e jurídicas.
25. Destaque-se que: ainda que o ativo do Recorrente, frações de capital social, no exterior, já tivesse sido informado na Receita Federal trata-se de Órgão dotado de competência diversa da competência do Banco Central do Brasil a quem foi entregue em atraso, verifica-se absoluta desconformidade com a legislação aplicável que prevê expressamente, o seguinte: “ as declarações de bens e valores de que tratam o caput e o Parágrafo 1 do art. 2, da Resolução nº 3.854/2010 deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil, em cada ano , por meio de formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior CBE), disponível no sítio do banco Central do Brasil na internet ( ...) ”. Nesse contexto, a não apresentação da DCBE anual ou sua apresentação intempestiva, que não observe os termos e condições exigidos pela legislação em vigor, sujeitará a aplicação de sanção de multa pecuniária. Não se trata de fato gerador de vez que não se trata de relação tributária, mas de sanção administrativa, porquanto não consta dos autos tentativa de retificação dos valores declarados por parte do Recorrente.
26. O CRSFN consolidou precedentes neste sentido. A pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país está obrigada a apresentar a DCBE anualmente, em formulário disponível no sitio do Banco Central do Brasil, a cada exercício, nos termos da legislação aplicável, e não perante a Receita Federal que possui jurisdição e competência diversa da do Banco Central, ainda que seja informado o mesmo valor dos bens e ativos existentes no exterior.
27. No que diz respeito às razões aduzidas pela Recorrente acerca do equívoco por parte do próprio Recorrente, fato é que entregou intempestivamente sua DCBE - Declaração de Capitais, e ainda que haja ausência de dolo e de dano ao interesse público, o entendimento deste r. Conselho é de que tais argumentos não descaracterizam a irregularidade relacionada com a entrega intempestiva de DCBE, sobretudo em face da não retificação dos valores informados ao Banco Central do Brasil.
28. A legislação brasileira prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de DCBE, sob pena de ser caracterizada infração, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. Neste contexto, sendo infração de mera conduta a sua configuração independe da caracterização de dano ou risco, ou qualquer prejuízo . Com relação à alegação de equívoco nos valores inseridos na Declaração, ainda que haja boa fé, o entendimento consolidado no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, aprovada na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017; dispõe que:
“ A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal ”.
29. 2º) Foi autuado indevidamente por supostamente apresentar a declaração de Capitais Brasileiros no Exterior - CBE fora do prazo legal, contudo, afirma que decisão é eivada de vícios, que levam à sua nulidade, como inconsistências, de capitulação, valor-base, data-base e obrigatoriedade de modo que solicita a reforma da decisão.
30. Data máxima vênia, não tem nenhum respaldo legal e muito menos fundamento fático a assertiva de que o Órgão Regulador de primeiro grau agiu de maneira inconsistente, de vez que trata-se de Declaração de Bens e Capitais no estrangeiro elaborada, preenchida e entregue em atraso, pelo próprio Recorrente. Assim, o alegado equívoco (destaque-se que o Recorrente não acostou prova nos autos neste sentido, de que, de fato, teria havido um equívoco). Caso tenha ocorrido, frise-se: decorreu do próprio preenchimento da declaração do Recorrente que alegou deter frações de capital social em valores bem superiores aos que alegou possuir na peça Recursal. Aliás, destaque-se que a declaração equivocada foi intempestiva, razão pela qual foi aberto o presente processo administrativo sancionador.
31. Cumpre registrar que a questão da retificação tempestiva dos valores a serem declarados em DCBE já foi objeto de análise neste Conselho de Recursos, foi alegada durante o julgamento dos Embargos Declaratórios no Processo 10372.100200/2020-49 (julgado na 466ª sessão, em 08/11/22). Esses embargos não foram conhecidos por intempestividade, mas, a necessidade da retificação dos valores a declarar foi bem descortinada, na r. decisão colegiada administrativa que suscitou o pedido de revisão no Processo 10372.100108/2021-60 .
32. No precedente em cotejo: 10372.100200/2020-49, em sede de recurso a este CRSFN, restou solicitada a retificação da Declaração de Capitais e Bens no Exterior (“DCBE”) de 2015 juntando-se outros documentos que comprovariam a redução do capital mantido pelo então Embargante no exterior. No entanto, restou configurado que somente o Banco Central do Brasil poderia ter reconhecido uma nova DCBE com valores menores ao novo limite imposto pela regulamentação do próprio BCB, órgão competente para conhecer da declaração de retificação e promover a retroação benéfica para arquivar o processo relativo à DCBE de 2014. Portanto, ficou claro no precedente que a mera alegação de equívoco nos valores declarados não tem o condão de alterar a decisão do órgão de primeira instância, a quem incumbe receber e processar declaração retificadora.
33. 3º) Requer atribuição do efeito suspensivo e devolutivo à decisão que denomina de vergastada, requerendo, por fim, que seja julgada insubsistente, inconsistente e irregular a decisão administrativa de primeiro grau, com decretação de nulidade e cancelamento da aplicação da penalidade, eximindo o Recorrente do pagamento da penalidade, com o imediato e definitivo arquivamento do processo administrativo sancionador em exame.
34. Não cabe ao CRSFN a atribuição de conferir efeito suspensivo ao Recurso, face às disposições inseridas na Lei 13.506 de 2017, bem como não se pode decretar a nulidade quando não há atos eivados de nulidade encartados no processo administrativo. Da mesma forma, não é lícito deixar de atribuir sanção, na medida em que o julgador está vinculado ao Princípio da Juridicidade, somente podendo decidir nos limites estabelecidos pelo ordenamento e consoante o conjunto probatório amealhado aos autos. Para que possa simplesmente perdoar ou revogar uma pena aplicada regularmente pela Administração, resultado do devido processo legal, tem de haver hipótese legal autorizativa neste sentido, o que não se vislumbra no caso em exame. Trata-se de frações de capital social detidas pelo Recorrente fora do território nacional, conforme por ele próprio declarado, e não há qualquer prova documental produzida no sentido de haver equívoco, nem houve solicitação de retificação de valores declarados por parte do Recorrente acostada aos autos. Portanto: correta, arrazoada e proporcional está a dosimetria, analisada a seguir, que resultou na aplicação de penalidade pecuniária, após a devida e criteriosa análise dos valores declarados pelo próprio Recorrente que quedou-se inerte e não buscou retificar tais valores.
III. DA DOSIMETRIA
35. A declaração foi entregue com 44 dias de atraso, de modo que hipóteses de desconto se aplicam, devendo a multa cabível corresponder a R$12.500,00, conforme previsto no inciso I do artigo 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. Frise-se que a norma administrativa aplicável ao presente feito administrativo, a Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, é minudente no que tange à dosimetria com o escopo de balizar, no próprio texto da regra vigente, a proporcionalidade, da sanção aplicável ao caso em cotejo, a saber:
Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências :
I - Prestação de declaração fora do prazo : 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor ;
II - prestação de declaração contendo informação incorreta ou incompleta: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
III - não prestação da declaração ou não apresentação da documentação comprobatória ao Banco Central do Brasil das informações fornecidas: 50% (cinquenta por cento) Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
IV - prestação de declaração falsa ou de informação falsa sobre os valores sujeitos à declaração: 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor.
§ 1º A multa a que se refere o inciso I deste artigo será reduzida nas seguintes situações: I - atraso de 1 a 30 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto;
II - atraso de 31 a 60 dias na prestação da declaração, hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto; ... (Grifou-se).
36. Busca-se, nessa perspectiva trazida pela regulação acima, materializar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade de forma que atuem como ferramenta de aferição dos limites traçados pela tipificação da conduta. Esses princípios estão intrinsecamente ligados à proibição do excesso, devendo a sanção ser necessária, suficiente e estar adequada ao caso, de forma que os meios utilizados atinjam aos fins pretendidos. Nesse contexto, verifica-se que que a dosimetria está em conformidade com a tipologia e o conjunto probatório em cotejo. Dessa forma, verifica-se que a multa foi corretamente aplicada no presente processo de declaração voluntária, elaborada pelo próprio Recorrente de forma intempestiva, sem qualquer retificação posterior.
IV. CONCLUSÃO
37. Assim, cumpre adotar como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, a própria decisão BCB/DERAD 79/2023, (Doc. SEI 33280433), assim como a legislação brasileira que prevê claramente, de maneira insofismável, a obrigação de entrega consistente, verificada e tempestiva de DCBE, sob pena de ser caracterizada infração, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva.
38. Diante do exposto, voto por conhecer do Recurso por ser regular e tempestivo e, no mérito, por negar-lhe provimento, para manter a multa aplicada em primeira instância no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), a Pedro Rodrigues Galvão de Medeiros, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, no Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, 8º da Resolução nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, em conformidade com a Lei 13.506 de 2017.
É o voto.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
Art. 2 o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009
I - pela citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Grifou-se).
[2] Meirelles, Lopes Hely. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª edição. Malheiros Editores. São Paulo. ISBN.85-7420-164.-2. Página 638.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/07/2023, às 20:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 29/08/2023, às 17:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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