CRSFN · 06/11/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 143/2023
Recurso Voluntário nº 18600.018503/2023-32
Decisão
“1.5 por unanimidade, reafirmar a orientação no sentido de que qualquer ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim é suficiente para descaracterizar paralisação processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º).” [6] Arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013 [7] “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”. [8] A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional . Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 18/10/2023, às 00:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 . A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37787957 e o código CRC F2E2B628 . Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 01/11/2023, às 12:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 . A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38214760 e o código CRC 7D42A5CD
Inteiro teor
26.246 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 06/11/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
476ª Sessão
Processo 18600.018503/2023-32
Processo na primeira instância BCB 227453
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Ana Luiza Dias Batista Teodoro Ribeiro
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Márcia Gomes Lencastre
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 143/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de ANA LUIZA DIAS BATISTA TEODORO RIBEIRO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Alexandre Evaristo Pinto (art. 19, caput, RICRSFN) e Adriana Teixeira de Toledo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 11 de outubro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 30/10/2023, às 17:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37944313 e o código CRC 7FCDDA80 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.018503/2023-32
Processo na primeira instância BCB 227453
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Ana Luiza Dias Batista Teodoro Ribeiro
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Márcia Gomes Lencastre
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de Recurso Administrativo (“ Recurso ”), interposto por Ana Luiza Dias Batista Teodoro Ribeiro (“ Recorrente ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BCB ”) que lhe aplicou a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, por infringir o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“ DCBE ”), sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31/12/2017, com atraso de 1.204 dias.
II. CRONOLOGIA DOS FATOS
2. Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos fatos do processo até o presente recurso:
Tabela 1 – Cronologia dos fatos
Evento
Data
Certidão
Prazo para apresentação da DCBE
05/04/2018
35510783
Apresentação da DCBE fora do prazo
22/07/2021
35510787
Proposta de abertura do processo
10/03/2023
35510783
Ciência do processo [1]
30/03/2023
35510791
Defesa Administrativa
02/05/2023
35510792
Decisão 777/2023-DERAD/GECON/GTRJA (data de aplicação da multa)
31/05/2023
35510793
Intimação 888/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2
01/06/2023
35510795
Apresentação de Recurso Administrativo
04/07/2023
35510800
III. DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
3. Em 10/03/2023, o BCB propôs a instauração do processo administrativo para apurar a apresentação intempestiva da DCBE de data-base de 31/12/2017 pela Recorrente, que declarou possuir bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, no total de US$ 3.687.338,67; equivalentes a R$ 12.195.436,33, nessa data-base.
4. De acordo com o BCB, a DCBE foi enviada no dia 22/07/2021, sendo que o prazo para a entrega era 18h do dia 05/04/20018, nos termos da Circular BCB n° 3.624/2013. A entrega da DCBE ocorreu com atraso de 1204 dias.
5. Regularmente citada, a Recorrente apresentou defesa tempestiva, alegando em síntese que: (a) que, por um lapso, deixou transcorrer o referido prazo previsto no ordenamento in albis , vindo a fornecer os referidos dados tão somente em 22/07/2021, cumprindo assim, sua obrigação fiscal; (b) que o “PARECER-DSTAT/DICIN, DE 10 DE MARÇO DE 2023”, apenas na data de 10/03/2023, o BCB instaurou processo para apurar eventual irregularidade administrativa praticada pela ora Defendente, referente ao fornecimento fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2017; (c) Processo administrativo esse cuja existência somente chegou ao conhecimento da ora Defendente na data de 30/03/2023, quando foi citada para ter ciência da existência do mesmo; (d) Dessa forma, não obstante a ora Defendente tenha, por um lapso, fornecido as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional em data posterior ao período determinado, o que lhe ensejaria a penalidade da multa da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional de 27 de maio de 2010 (atual Art. 66 da Resolução 131/2021) c/c as previsões da Medida Provisória 2.224/2001, por certo o direito a ação punitiva por parte do Poder Público também está adstrito aos ditames do instituto da prescrição; (e) Requer que seja reconhecida a prescrição e se o BCB entender que ainda é possível a aplicação de quaisquer penalidades, que o faça de forma razoável e proporcional posto que não houve quaisquer tipos de lesão aos cofres públicos.
IV. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
6. No dia 31/05/2023, o BCB proferiu a Decisão n⁰ 777/2023-DERAD/GECON/GTRJA (“Decisão”), que reconheceu que a Recorrente infringiu o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. A Decisão do BCB, e aplicou à Recorrente a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
V. RECURSO
7. A Intimação da decisão recorrida, Intimação 888/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 de 01/06/2023, e se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 02/06/2023, conforme Certidão 35510797.
8. A Recorrente requereu vistas dos autos no documento de Certidão nº 35510798, em 03/07/2023. Acessou os autos em 04/07/2023, conforme Certidão nº 35510799.
9. O Recurso Administrativo foi protocolado em 04/07/2023, Certidão nº 35510800, repisando a tese contida em sede de Defesa Administrativa, argumentando: a) que, por um lapso, a Recorrente deixou transcorrer o referido prazo previsto no ordenamento in albis , vindo a fornecer os referidos dados tão somente em 22/07/2021, cumprindo assim, sua obrigação fiscal; (b) que o “PARECER-DSTAT/DICIN, DE 10 DE MARÇO DE 2023”, apenas na data de 10/03/2023, o BCB instaurou processo para apurar eventual irregularidade administrativa praticada pela ora Recorrente, referente ao fornecimento fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2017; (c) Processo administrativo esse cuja existência somente chegou ao conhecimento da ora Recorrente na data de 30/03/2023, quando foi citada para ter ciência da existência do mesmo; (d) Dessa forma, não obstante a ora Recorrente tenha, por um lapso, fornecido as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional em data posterior ao período determinado, o que lhe ensejaria a penalidade da multa da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional de 27 de maio de 2010 (atual Art. 66 da Resolução 131/2021) c/c as previsões da Medida Provisória 2.224/2001, por certo o direito a ação punitiva por parte do Poder Público também está adstrito aos ditames do instituto da prescrição; (e) Requer a extinção e arquivamento do PAS, bem como com a anulação da penalidade imposta pelo BCB. Alega ser flagrante a materialização da prescrição do direito da Administração Pública de apurar quaisquer fatos supostamente tidos como infracionais às regras para a entrega da DCBE (Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior) ao Banco Central do Brasil, referentes ao exercício de 2017, bem como aplicar quaisquer tipos de penalidades, uma vez que passaram-se mais de cinco anos desde a data de 06/04/2018, data da materialização da referida infração administrativa de não entrega da DCBE com a aplicação da penalidade de multa à contribuinte.
VI. REMESSA AO CRSFN
10. Em 06/07/2023, o presente Recurso foi enviado ao CRSFN (Certidão nº 35510801), sendo distribuído para minha relatoria em 18/07/2023 (Certidão nº 35787019).
É o relatório.
Márcia Gomes Lencastre
[1] Imagem da Carta de citação com a informação: “Recebido 30/03/2023”.
Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 20/09/2023, às 11:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37330526 e o código CRC 4C7E79E5 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 18600.018503/2023-32
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Ana Luiza Dias Batista Teodoro Ribeiro
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Márcia Gomes Lencastre
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada com base nos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, com penalidade prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854/2010. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso Desprovido.
VOTO DO RELATOR
I. Admissibilidade
1 . Preliminarmente, recebo o Recurso por atender as condições de admissibilidade, na forma do disposto nos arts. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”). De acordo com o cronograma de eventos abaixo, a intimação da decisão recorrida se deu em 02/06/2023 (sexta-feira) [1] , iniciou-se o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso ao CRSFN no dia 05/06/2023 (segunda-feira) , contados na forma do art. 24 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“ Lei 13.506/17 ”). O recurso administrativo foi apresentado em 04/07/2023 . Observada a contagem do prazo estabelecidos nos arts. 24 e 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, o recurso é tempestivo.
II. Questões Preliminares
A tabela a seguir contém a cronologia dos fatos do processo:
Tabela 1 – Cronologia dos fatos
Evento
Data
Certidão
Prazo para apresentação da DCBE
05/04/2018
35510783
Apresentação da DCBE fora do prazo
22/07/2021
35510787
Proposta de abertura do processo
10/03/2023
35510783
Carta de Citação
10/03/2023
35510788
Ciência do processo [2]
30/03/2023
35510791
Pedido de vista concedido para a apresentação de defesa
04/04/2023
35510790
Defesa Administrativa
02/05/2023
35510792
Decisão 777/2023-DERAD/GECON/GTRJA (data de aplicação da multa)
31/05/2023
35510793
Intimação 888/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2
01/06/2023
35510795
Pedido de vista concedido à Recorrente
04/072023
35510799
Apresentação de Recurso Administrativo
04/07/2023
35510800
2. O Recorrente apresentou a declaração de bens no exterior, referente à data-base de 31/12/2017, em 22/07/2021, data da efetiva entrega intempestiva pelo Recorrente da DCBE, sendo esta data que considero para início da contagem de prazo prescricional de 5 (cinco) anos, inclusive conforme jurisprudência consolidada neste Conselho, como exemplo o ACÓRDÃO CRSFN 58/2020 [3] . Além disso, o art. 1º da Lei 9.873/99 [4] estipula expressamente que a contagem do prazo prescricional se inicia na data da prática da irregularidade. Assim, não há que se falar em prescrição ordinária , uma vez não transcorreu 5 (cinco) anos entre a data da entrega intempestiva da DCBE ( 22/07/2021 ) e a Decisão 777/2023 ( 31/05/2023 ). Com relação à prescrição intercorrente, embora não tenha sido suscitada pela Recorrente, observo o processo não permaneceu inerte por período superior a 3 (três) anos, afastada a prescrição intercorrente. [5]
3 . Portanto, conforme demonstrado acima, não há que se falar em prescrição ordinária nem em prescrição intercorrente.
II. Mérito
4 . Trata-se de Recurso Administrativo (“ Recurso ”), interposto por Ana Luiza Dias Batista Teodoro Ribeiro (“ Recorrente ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BCB ”) que lhe aplicou a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, por infringir o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, pela entrega intempestiva de Declaração de Bens e Capitais no Exterior (“ DCBE ”), sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31/12/2017, com atraso de 1.204 dias.
5 . De acordo com o BCB, a DCBE foi enviada no dia 22/07/2021, sendo que o prazo para a entrega era até às 18 horas do dia 05/04/2018, nos termos da Circular BCB n° 3.624/2013. A decisão de primeira instância, Decisão 777/2023-DERAD/GECON/GTRJA (“ Decisão ”), reconheceu o atraso na entrega da DCBE como infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. A Decisão do BCB, e aplicou à Recorrente a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.
6 . No mérito, o Recorrente requer no Recurso, em síntese: (a) que, por um lapso, a Recorrente deixou transcorrer o referido prazo previsto no ordenamento in albis, vindo a fornecer os referidos dados tão somente em 22/07/2021, cumprindo assim, sua obrigação fiscal; (b) que o “PARECER-DSTAT/DICIN, DE 10 DE MARÇO DE 2023”, apenas na data de 10/03/2023, o BCB instaurou processo para apurar eventual irregularidade administrativa praticada pela ora Recorrente, referente ao fornecimento fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2017; (c) Processo administrativo esse cuja existência somente chegou ao conhecimento da ora Recorrente na data de 30/03/2023, quando foi citada para ter ciência da existência do mesmo; (d) Dessa forma, não obstante a ora Recorrente tenha, por um lapso, fornecido as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional em data posterior ao período determinado, o que lhe ensejaria a penalidade da multa da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional de 27 de maio de 2010 (atual Art. 66 da Resolução 131/2021) c/c as previsões da Medida Provisória 2.224/2001, por certo o direito a ação punitiva por parte do Poder Público também está adstrito aos ditames do instituto da prescrição; (e) Requer a extinção e arquivamento do PAS, bem como com a anulação da penalidade imposta pelo BCB. Alega ser flagrante a materialização da prescrição do direito da Administração Pública de apurar quaisquer fatos supostamente tidos como infracionais às regras para a entrega da DCBE (Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior) ao Banco Central do Brasil, referentes ao exercício de 2017, bem como aplicar quaisquer tipos de penalidades, uma vez que passaram-se mais de cinco anos desde a data de 06/04/2018, data da materialização da referida infração administrativa de não entrega da DCBE com a aplicação da penalidade de multa à contribuinte.
7. Analisando os fatos e informações apresentadas no Recurso (Certidão nº 35510800), entendo que a materialidade e autoria restou comprovada, conforme será demonstrado a seguir.
8. No que diz respeito às razões aduzidas pelo Recorrente; o entendimento deste Conselho do CRSFN é:
Ø Tais argumentos não descaracterizam a irregularidade relacionada com a entrega intempestiva de DCBE. A infração é de mera conduta, sua configuração independe da caracterização de dano ou risco, ou qualquer prejuízo. A legislação brasileira [6] prevê claramente a obrigação de entrega tempestiva de DCBE, sob pena de ser caracterizada infração, com aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva.
Ø Ademais, conforme no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, aprovada na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017 [7] , a jurisprudência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) é pacífica nesse sentido, consolidada no Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN, aprovada na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18 de abril de 2017:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal”.
Ø Com relação à alegação de prescrição, discordo da Recorrente, uma vez que entendo que o Parecer de Instauração do Processo Administrativo Sancionador em casos de DCBE interrompe a prescrição ordinária quinquenal, por se tratar de ato inequívoco de apuração, na forma do disposto no art. 2º, II, da Lei 9.873/99, conforme Enunciado 2 deste CRSFN [8] . Desta forma entre a data 22/07/2021 , data da efetiva entrega intempestiva pelo Recorrente da DCBE, e a Decisão 777/2023 ( 31/05/2023 ) não transcorreu 5 anos para prescrição quinquenal. Além disso, de acordo com o cronograma de fatos, o Parecer de Instauração do Processo Administrativo Sancionador foi apresentado em 10.03.2023 – que importa em ato inequívoco –interrompendo o prazo prescricional.
9. Desta forma, considero configurada a materialidade e autoria da infração, em razão da apresentação intempestiva pela Recorrente da DCBE, declarando bens e direitos no exterior, relativa à data-base de 31/12/2017 que deveria ser apresentada até às 18 horas do dia 05/04/2018 ; porém foi apresentada em 22/07/2021 ; em violação à Circular nº 3.624/2013 e demais legislações aplicáveis. Desta forma, entendo pelo desprovimento do Recurso, de modo a manter a condenação do Recorrente, na forma da decisão de primeira instância, que segue exatamente o que determina a regulamentação aplicável, tendo o órgão de primeira instância atuado dentro dos estritos princípios da legalidade; condenando o Recorrente pela entrega intempestiva de DCBE, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31/12/2017, por ter infringido o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
III. Dosimetria
10 . Em respeito aos argumentos aduzidos ; note-se que a multa aplicável no caso de atraso de entrega de DCBE é objetiva; não cabendo a este Conselho a alteração da multa imposta pela legislação sob alegação de que é indevida a penalidade, desproporcional e desarrazoada. Com relação ao valor da multa, a legislação, ao estabelecer a penalidade para essa infração já considerou o princípio da proporcionalidade e razoabilidade tendo em vista que representa 1% (um por cento) do valor da declaração, limitada à R$ 25.000,00.
11 . A multa prevista na legislação é objetiva, não cabendo nenhuma reforma à decisão do BCB. O BCB adotou a decisão correta ao estabelecer a multa, uma vez que nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, deve ser fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Assim sendo, correta foi a atribuição da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), considerando o tempo incorrido no atraso, ou seja, 1.204 dias de atraso.
IV. Conclusão
Pelo exposto, voto por conhecer do recurso, por tempestivo, e pela inocorrência das prescrições ordinária e intercorrente na forma da legislação aplicável. No mérito, por negar-lhe provimento mantendo a penalidade de primeira instância, pela violação infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. Com base nas razões acima aduzidas, voto pela aplicação da pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fundamentada no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017 e na Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.
É o voto.
Marcia Gomes Lencastre – Conselheira Relatora
[1] Confirmação de envio da Intimação 888/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 de 01/06/2023 (Certidão 35510795) no documento datado de 02/06/2023 (Certidão 35510797).
[2] Imagem da Carta de citação com a informação: “Recebido 30/03/2023”.
[3] O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), em sessão de 14 de abril de 2020 (Acórdão CRSFN 58/2020), negou provimento ao recurso interposto no processo administrativo sancionador PE 154178 (Pt 1601618517).
[4] “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”
[5] A jurisprudência deste Conselho reconhece que movimentações necessárias afastam a ocorrência da prescrição intercorrente, algo que foi reforçado no ACÓRDÃO CRSFN 126/2020: “1.5 por unanimidade, reafirmar a orientação no sentido de que qualquer ato ou movimentação que demonstre o desenvolvimento do procedimento em direção a seu fim é suficiente para descaracterizar paralisação processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, §1º).”
[6] Arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013
[7] “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal”.
[8] A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional .
Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 18/10/2023, às 00:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37787957 e o código CRC F2E2B628 .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 01/11/2023, às 12:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38214760 e o código CRC 7D42A5CD .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.