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CRSFN · 31/10/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 135/2023

Recurso Voluntário nº 18600.041890/2020-68

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
R ECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DO CENSO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS (CEP). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES AO BCB. Art. 2º da Circular nº 3.602/2012, c/c Carta-Circular nº 3.603/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em 31/10/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

475ª Sessão

Processo 18600.041890/2020-68

Processo na primeira instância BCB 179148

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Volkswagen Participações Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

ADVOGADO :

Renan Lambert Vieira de Sousa (OAB/SP 374.645)

EMENTA : R ECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DO CENSO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS (CEP). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES AO BCB. Art. 2º da Circular nº 3.602/2012, c/c Carta-Circular nº 3.603/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 135/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de VOLKSWAGEN PARTICIPAÇÕES LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo ao Banco Central do Brasil da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP), referente à data-base de 31.12.2014, em infração ao disposto no art. 2º da Circular nº 3.602/2012, no prazo estabelecido na Carta-Circular nº 3.603/2013, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Paula Christine Schlee, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo e Marcia Gomes Lencastre. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 13 de setembro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 27/10/2023, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.041890/2020-68

Processo na primeira instância BCB 179148

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Volkswagen Participações Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de Recurso Voluntário (“RECURSO”) interposto por VOLKSWAGEN PARTICIPACOES LTDA. (“RECORRENTE”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”) que aplicou, em desfavor do RECORRENTE, multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País (“CEP”), referente à data-base de 31.12.2014, sob a alegação de que tal ato constituiria infração ao disposto no artigo 2º da Circular nº 3.602, de 25 de junho de 2012, no prazo estabelecido na Carta-Circular nº 3.603, de 27 de junho de 2013, e sujeitaria o responsável à multa prevista no artigo 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação dada pelo artigo 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução CMN nº 4.104, de 28 de junho de 2012.

2. O BACEN, por meio do PARECER-DSTAT/DICIN, de 20.07.2020, apontou o fornecimento intempestivo de CEP referente à data-base de 31.12.2014, que deveria ter sido apresentada em até às 18 horas do dia 17.08.2015. e somente foi entregue em 12.09.2019, portanto, com 1.487 dias de atraso.

II. Defesa

3. Regularmente citada em 21.09.2022, (fl. 11, doc. SEI nº 34105021), a RECORRENTE apresentou defesa em 16.12.2022 (doc. SEI nº 34105022).

III. Decisão recorrida

4. Após os trâmites processuais, o BACEN decidiu pela aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme Decisão nº 142/2023-DERAD/GECON/GTRJA, de 03.04.2023.

5. Segundo a decisão recorrida, a defesa da RECORRENTE teria sido apresentada intempestivamente, além de supostamente ter sido assinada por pessoa sem poderes de representação. Assim a decisão entendeu pela ocorrência da preclusão, na forma dos artigos 20, caput , e 23 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e do artigo 25 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.

6. Não obstante, ressalta a decisão que os argumentos apresentados pela defesa não elidiriam a imputação do ilícito.

7. A RECORRENTE tomou ciência da decisão por meio da Intimação n.º 194/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2, emitida em 13.04.2023 (doc. SEI nº 34105026).

IV. Recurso

8. Em 10.05.2023 a RECORRENTE interpôs recurso reiterando os termos de sua defesa e alegando, em síntese, que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da autarquia, uma vez que teria decorrido mais de 7 (sete) anos desde a data-limite para a entrega da declaração, ocorrida em 17.08.2015 e a citação para apresentar defesa, ocorrida em 22.09.2022. Assim, requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (doc. SEI nº 34105027).

V. Distribuição

9. Em 19.06.2023, os presentes autos foram distribuídos a mim.

É o relatório.

IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/08/2023, às 15:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 35792051 e o código CRC 8FFC89E4 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso

Processo n° 18600.041890/2020-68

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Volkswagen Participações Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. BANCO CENTRAL. Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP). Fornecimento intempestivo de informações. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

VOTO DO RELATOR

Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por VOLKSWAGEN PARTICIPACOES LTDA. (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor do RECORRENTE, multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País (“ CEP ”), referente à data-base de 31.12.2014, sob a alegação de que tal ato constituiria infração ao disposto no artigo 2º da Circular nº 3.602, de 25 de junho de 2012, no prazo estabelecido na Carta-Circular nº 3.603, de 27 de junho de 2013, e sujeitaria o responsável à multa prevista no artigo 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com redação dada pelo artigo 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da Resolução CMN nº 4.104, de 28 de junho de 2012.

I) Tempestividade do Recurso

Inicialmente, faz-se necessário verificar a tempestividade do RECURSO.

A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente RECURSO:

EVENTO

DATA

FOLHAS

Prazo para apresentação do CEP

17.08.2015

-

Apresentação do CEP fora do prazo

12.09.2019

fl. 4, doc. SEI nº 34379441

Parecer propondo a instauração do processo

20.07.2020

fl. 1 , doc. SEI nº 34105013

Vigência da Medida Provisória nº 928/2020 determinando a suspensão dos prazos processuais

23.03.2020 até 21.07.2020

-

Despacho assinado determinando a citação

05.09.2022

fl. 9, doc. SEI nº 34105020

Recebimento do A.R.

21.09.2022

fl. 11, doc. SEI nº 34105021

Defesa

16.12.2022

fls. 12 - 14, doc. SEI nº 34105022

Decisão n.º 142/2023-DERAD/GECON/GTSPA,

03.04.2023

fls. 18 - 19, doc. SEI nº 34105025

Intimação n.º 194/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2

13.04.2023

fl. 20, doc. SEI nº 34105026

Recurso

10.05.2023

fls. 21 - 23, doc. SEI nº 34105027

Distribuição ao CRSFN

19.06.2023

fl. 65, doc. SEI nº 34971026

Pela leitura do quadro cronológica acima, verifica-se que a intimação foi emitida em 13.04.2023 e que o RECURSO foi interposto em 10.05.2023.

Portanto, conheço do RECURSO, visto que foi apresentado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 20, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 1

II) Prescrição

Destaco que não identifico hipótese de prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, visto que os autos não ficaram paralisados por mais de 3 (três) anos.

A Circular BACEN nº 3.603, de 27 de junho de 2013, estabeleceu que a entrega ao Banco Central do Brasil das informações pertinentes ao Censo de Capitais Estrangeiros da data-base de 31.12.2014 deveria ser efetuada até as 18 horas do dia 17.08.2015.

O CEP foi entregue somente em 12.09.2019. Por conta disso, o BACEN propôs, em 20.07.2020, a instauração de processo administrativo por conta do fornecimento intempestivo da declaração.

A este respeito, a RECORRENTE alega que se consumou a prescrição ordinária no caso concreto, ao considerar que o marco inicial de contagem iniciou-se em 06.08.2015, primeiro dia útil após o término do prazo para a entrega do CEP relativa à data base de 31.12.2014.

Entretanto para o início da contagem do prazo prescricional, deve-se considerar como marco temporal o dia em que efetivamente foi entregue o CEP, ou seja, 12.09.2019.

Com entrega do CEP, o administrado deixa de responder pela não entrega da declaração, com a requalificação de sua conduta para o tipo de entrega intempestiva do CEP, que possui penalidade significativamente mais branda.

Assim sendo, ainda que se entenda que a infração não é permanente, como defendo, mas sim uma infração instantânea de efeitos permanentes, não se pode contar o início do prazo prescricional da data em que deveria ter sido entregue a declaração, mas apenas da sua efetiva entrega.

Logo, uma vez que a declaração foi entregue somente em 12.09.2019, nota-se que, entre a data de entrega e a instauração do processo, decorreram menos de 5 (cinco) anos. Destaque-se ainda que a citação ocorreu em prazo de aproximadamente 3 anos, contados da entrega da declaração, de modo que o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/1999, ocorreu dentro do prazo legal.

III) Mérito

No mérito, entendo que não assiste razão ao RECORRENTE.

No que se refere à penalidade, conforme consta da decisão do BACEN, “a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$27.101.405,93), o que for menor, conforme previsto no inciso I, alínea “a”, do art. 1º, da Resolução CMN nº 4.104, de 2012, vigente à época da irregularidade. [...]Diante do exposto, caracterizado o fornecimento intempestivo da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à Volkswagen Participações Ltda., com fundamento no art. 58 da Lei nº 4.131, de 1962, com redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.”

Assim sendo, a penalidade se mostra adequada e estabelecida estritamente em linha com a legislação de regência, de modo que não merece reparos.

IV) Conclusão

Em conclusão, tudo exposto, CONHEÇO do RECURSO e VOTO no sentido de negar provimento ao recurso.

É como voto.

IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator

1 Art. 20. O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/09/2023, às 16:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 30/10/2023, às 10:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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