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CRSFN · 31/08/2023

Recurso — Acórdão nº 100/2023

Recurso nº 10372.100157/2022-83

RecursoParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. NÃO DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PERIÓDICAS. NÃO CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. Infrações caracterizadas. Ajuste na dosimetria da pena. Recursos conhecidos e parcialmente providos

Decisão

“ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, negar provimento aos recursos interpostos por a.1) BANCO FENÍCIA S.A., a.2) B. F., a.3) JORGE WILSON SIMEIRA JACOB e a.4) ANTONIO CARLOS CAIO SIMEIRA JACOB , mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhes multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando-se que ficaram caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular e esclarecido que as pessoas físicas ora apenadas eram ou detentoras de participação majoritária no capital ou representantes das empresas coligadas favorecidas com a liberação dos recursos financeiros .” Recurso nº 4.298 (Processo BCB 0001024268), julgado em 14.12.2004 (244ª sessão): “ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após refutar a questão de preliminar (prescrição) argüida na origem mas descartada em sessão pela defesa, b) dar provimento parcial ao recurso interposto por b.1) FENÍCIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. (sucessora do BANCO FENÍCIA S.A.), mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida empresa penas de multa pecuniária nos valores de US$ 1,480,322.50 (um milhão, quatrocentos e oitenta mil, trezentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) e de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), cancelando-se a punição de multa pecuniária de US$ 1,164,160.00 (um milhão, cento e sessenta e quatro mil, cento e sessenta dólares dos Estados Unidos), por prática do chamado jogo sobre o câmbio; c) prover o outro apelo, convolando em arquivamento a decisão punitiva que sancionou c.1) RENATO SIMEIRA JACOB com pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.851,23 (dois mil, oitocentos e cinqüenta e um reais e vinte e três centavos)”. Recurso nº 5.415 (Processo CVM 31/00), julgado em 14.12.2004 (244ª sessão): “Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial aos recursos interpostos por a.1) JORGE WILSON SIMEIRA JACOB , a.2) MASSARU KASHIWAGI , a.3) ANTÔNIO CARLOS CAIO SIMEIRA JACOB , a.4) R.P.J., a.5) M.B., a.6) R.S.J., a.7) RENATO SIMEIRA JACOB , A.8) K.A.I. e a.9) F.O.S.M., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente penalidade, estabelecidas as seguintes mitigações: a.1 e a.2 – de inabilitação temporária, pelo período de 2 – dois – anos, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores para multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); a.3 a a.7 – de afastamento do mercado (mesma natureza acima) para multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); a.8 – redução do valor da multa pecuniária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais); e a.9 – redução do valor da multa pecuniária de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e (...).” [iii] Ver documentos n. 1296287 n. 1296869 dos autos. Documento assinado eletronicamente por Ary Alves da Costa Neto , Conselheiro(a) , em 15/07/2023, às 10:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 . A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34181733 e o código CRC 1A23967B . Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 29/08/2023, às 17:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 . A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36910221 e o código CRC F7F88D89

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43.660 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 31/08/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

473ª Sessão

Processo 10372.100157/2022-83

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.008185/2021-62

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Antonio Carlos Caio Simeira Jacob

Jorge Wilson Simeira Jacob

Massaru Kashiwagi

Renato Simeira Jacob

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Ary Alves da Costa Neto

ADVOGADOS :

Guilherme Rebouças Ferreira (OAB/SP 471.444)

Ricardo Ryohei Lins Watanabe (OAB/SP 285.214)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. NÃO DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PERIÓDICAS. NÃO CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. Infrações caracterizadas. Ajuste na dosimetria da pena. Recursos conhecidos e parcialmente providos

ACÓRDÃO CRSFN 100/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. dar parcial provimento ao recurso de ANTONIO CARLOS CAIO SIMEIRA JACOB, para reduzir a pena de multa no valor de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), para R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por, na qualidade de membro do Conselho de Administração, infringir o art. 142, IV, c/c art. 132 da Lei nº 6.404/1976, ao não adotar as providências necessárias à convocação da AGO referente ao exercício social encerrado em 2020;

2. dar parcial provimento ao recurso de JORGE WILSON SIMEIRA JACOB , para reduzir a pena de multa no valor de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), para R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), por (a) na qualidade de Diretor Presidente, infringir o art. 21, III, c/c art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009 e o art. 176 da Lei nº 6.404/1976, em função da não elaboração e entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2020; e (b) na qualidade de presidente do conselho de administração, por infringir o art. 142, IV, c/c art. 132 da Lei nº 6.404/1976, ao não adotar as providências necessárias à convocação da assembleia geral ordinária referente ao exercício social encerrado em 2020;

3. dar parcial provimento ao recurso de MASSARU KASHIWAGI, para reduzir a pena de multa no valor de R$85.000,00, para R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por, na qualidade de membro do Conselho de Administração, infringir o art. 142, IV, c/c art. 132 da Lei nº 6.404/1976, ao não adotar as providências necessárias à convocação da AGO referente ao exercício social encerrado em 2020; e

4. dar parcial provimento ao recurso de RENATO SIMEIRA JACOB, para reduzir o valor da pena de multa no valor de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais) para R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), por infração ao: (a) art.21, II, c/c art. 24, §1º, da Instrução CVM nº 480/2009, em função da não entrega tempestiva dos FRE referentes aos exercícios sociais encerrados em 2020 e 2021; (b) art. 21, V, c/c art. 29, II, e §1º, da Instrução CVM nº 480/2009, em função da não elaboração e entrega dos ITRs referentes ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2020 e ao 1º trimestre de 2021; e (c) art. 21, III, c/c art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009 e ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976, em função da não elaboração e entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2020.

Participaram do julgamento os Conselheiros Ary Alves da Costa Neto, Gryecos Attom Valente Loureiro, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3 do RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Valdir Carlos Pereira Filho. Ausente, justificadamente, a Conselheira Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Presidiu o julgamento o Vice-Presidente Pedro Frade de Andrade, conforme o art. 19, §6º, RICRSFN. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 11 de julho de 2023.

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Vice-Presidente no exercício da Presidência do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 25/08/2023, às 19:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 35755287 e o código CRC 1367D588 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100157/2022-83

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.008185/2021-62

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Antonio Carlos Caio Simeira Jacob

Jorge Wilson Simeira Jacob

Massaru Kashiwagi

Renato Simeira Jacob

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRIDOS:

RELATOR :

Ary Alves da Costa Neto

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I – Acusação em primeira instância

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra os administradores da Feniciapar S/A (“Companhia”) Renato Simeira Jacob, diretor com relações com investidores, Jorge Wilson Simeira Jacob, diretor presidente e presidente do conselho de administração, Antônio Carlos Caio Simeira Jacob, membro do conselho, e Massaru Kashiwagi, membro do conselho, (“Recorrentes”), em razão do descumprimento do dever de: (i) enviar à CVM informações periódicas; (ii) elaborar demonstrações financeiras; e (iii) convocar assembleia geral ordinária.

2. Segundo a Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), referidos administradores não teriam disponibilizado documentos relacionados à Companhia a seguir descritos (1362275):

i. os formulários de informações trimestrais ("ITR") referentes ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2020, e ao 1º trimestre de 2021;

ii. as demonstrações financeiras anuais completas ("DF") referentes ao exercício social findo em 31.12.2020;

iii. o formulário das demonstrações financeiras padronizadas ("DFP") referente ao exercício social findo em 31.12.2020;

iv. o formulário cadastral ("FCA") referente ao exercício social de 2020 e 2021;

v. o formulário de referência ("FRE") referente ao exercício social de 2020 e 2021; e

vi. os documentos referentes à assembleia geral ordinária ("AGO") referente ao exercício social de 2020, não havendo indícios de que essa AGO tenha sido realizada.

3. Indagados sobre o inadimplemento da prestação de informações, os administradores alegaram que a Companhia teria tido sua falência decretada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 02.07.2021 e que, mesmo antes, em 09.12.2020, já teria sido deferida tutela antecipada incidental para “congelar” todas as operações da Companhia. Sustentaram que, ainda que desejassem, estariam impedidos “de dar cumprimento às obrigações regulatórias da companhia desde 09.12.2020 ”.

4. Os administradores acrescentaram que “ a companhia deixou de ter valores mobiliários negociados e também de ter qualquer atividade comercial há mais de 20 anos, razão pela qual a não adoção das referidas informações não causou prejuízo a quem quer que fosse ”.

5. A SEP ponderou que, nos termos do art. 38 da Instrução CVM nº 480/02, “ o emissor em falência é dispensado de prestar informações periódicas, exceto quanto ao formulário cadastral ”. Já o art. 39 da ICVM480 enumeraria os documentos que o emissor em falência deveria enviar à CVM, deixando claro que a falência não eximiria o administrador de divulgar as informações necessárias ao mercado.

6. A área técnica afirmou que os prazos limite para o envio dos documentos não encaminhados pela Companhia seriam anteriores à data da falência e que, embora a Companhia tivesse com suas operações “congeladas”, tal fato não impossibilitaria que as informações periódicas fossem disponibilizadas no sistema Empresas Net. Ressaltou , neste sentido, que não teria sido arquivado nenhum documento no Empresas Net informando sobre o "congelamento" de ativos ou sobre a falência da Companhia e que o art. 37 da ICVM480 prevê que o emissor em recuperação judicial deveria enviar à CVM a informação relativa à decretação de falência, no mesmo dia da ciência.

8. No entender da SEP, após o deferimento da tutela antecipada, “ os administradores simplesmente ignoraram as obrigações legais previstas na legislação/regulamentação vigentes ”. A esse respeito, destaca a área técnica que, nos termos da decisão da citada tutela, teria sido decretada, “ de forma acautelatória, o bloqueio de todos os ativos das empresas ligadas ao acionista controlador (entre elas a Companhia) ”, de sorte que “ as obrigações inerentes aos administradores da Companhia permaneciam inalteradas ”.

9. Diante disso, a SEP lavrou termo de acusação, em 07.10.2021, no qual pleiteou a responsabilização de:

i. Renato Jacob : na qualidade de diretor de relações com investidores, violação ao (a) art. 21, II , c/c art. 24, §1º, da Instrução CVM nº 480/2009, em função da não entrega tempestiva dos formulários de referência (“FRE”) referentes aos exercícios sociais encerrados em 2020 e 2021; (b) art. 21, V , c/c art. 29, II, e §1º, da Instrução CVM nº 480/2009, em função da não elaboração e entrega dos formulários de informações trimestrais (“ITR”) referentes ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2020 e ao 1º trimestre de 2021; e (c) art. 21, III , c/c art. 25, §2º , da Instrução CVM nº 480/2009 e ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976 , em função da não elaboração e entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2020;

ii. Jorge Jacob : (a) na qualidade de diretor presidente, violação ao art. 21, III, c/c art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009; e ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976, em função da não elaboração e entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2020; e (b) na qualidade de presidente do conselho de administração, violação ao art. 142, IV, c/c art. 132 da Lei nº 6.404/1976, ao não adotar as providências necessárias à convocação da assembleia geral ordinária referente ao exercício social encerrado em 2020 (“AGO”);

iii. Antonio Jacob : na qualidade de membro do conselho de administração, violação ao art. 142, IV, c/c art. 132 da Lei nº 6.404/1976, ao não adotar as providências necessárias à convocação da AGO referente ao exercício social encerrado em 2020; e

iv. Massaru Kashiwagi : na qualidade de membro do conselho de administração, violação ao art. 142, IV, c/c art. 132 da Lei nº 6.404/1976, ao não adotar as providências necessárias à convocação da AGO referente ao exercício social encerrado em 2020.

II - Defesa

10. Em resumo, as defesas (1403622; 1403626: 1403629; 1403632) tempestivamente afirmaram que as demonstrações financeiras, a despeito de não terem sido auditadas, teriam sido elaboradas e juntadas aos autos da Ação Falimentar nº 1110332- 13.2020.8.26.0100.

11. Acrescentaram que, no âmbito de tal ação foi decretado o bloqueio dos bens da Companhia em 09.12.2020. Dessa forma, ainda que fosse possível contratar auditoria para análise das demonstrações financeiras da Companhia, eventuais demonstrações financeiras elaboradas pelos diretores não seriam fidedignas, vez que agora as informações da Companhia estavam sob controle do “síndico do processo falimentar”.

12. Alegaram também que as demonstrações financeiras nunca foram publicadas em jornal de grande circulação, de modo que o prazo do art. 25, §2º, da Instrução CVM n° 480/2009 sequer teria começado a correr.

13. Destacaram ainda que, em 23.06.2020, foi decretada a falência da controladora da Companhia, da qual era subsidiária e cuja estrutura era utilizada para desenvolver suas atividades. Dessa forma, com o sequestro dos bens da controladora desde essa data, tornou-se impossível a apresentação dos documentos exigidos pela CVM.

14. Assim, sustentaram que haveria impedimentos materiais para a convocação da AGO, porquanto, como já mencionado, no âmbito da ação falimentar nº 1110332-13.2020.8.26.0100, havia sido decretado o bloqueio dos bens da Companhia.

III – Decisão em primeira instância

15. Em 20.09.2022, a CVM proferiu decisão (1619069) na qual consignou que a não elaboração e entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2020, bem como a não convocação da AGO até o dia 30.04.2021 seriam fatos incontroversos.

16. Eventual situação de dificuldade financeira enfrentada por uma companhia aberta não teria o condão de eximir a Companhia de adimplir com suas obrigações de divulgação de informações periódicas e elaboração de demonstrações financeiras. As únicas exceções previstas na regulação estariam referenciadas nos arts. 36 e 38 da Instrução CVM n° 480/2009, que dispensam (i) o emissor em recuperação judicial de entregar somente o FRE; e (ii) o emissor em falência de prestar informações periódicas exceto pelo formulário cadastral.

17. Registra o voto condutor da decisão (“Voto”) (1613683) que, no período em exame, a Companhia não se enquadraria em nenhum desses cenários.

18. Com relação aos argumentos relativos à falência da controladora da Companhia, a decisão consignou que eles não mereceriam acolhida, “ porquanto a regulação da CVM não estende a subsidiárias de companhias falimentares as exceções concedidas à sua controladora ”. Desta forma, “ a falência da própria Companhia, por sua vez, decretada em 02.07.2021, já foi observada pela Acusação, tendo sido consideradas apenas suas obrigações regulatórias existentes até tal data ”.

19. A decisão destacou ainda que o bloqueio de bens não seria uma justificativa apta a justificar a não adoção de qualquer diligência para a realização da respectiva AGO, na medida em que referida deliberação trata de outros temas igualmente importantes para a Companhia e de interesse de seus acionistas, como a eleição de seus administradores.

20. Com base nas circunstâncias do caso concreto e em linha com precedentes do Colegiado da Autarquia, foram fixadas as seguintes penalidades:

(i) Renato Jacob : à pena de multa total de R$ 285.000,00 – (a) por violação ao art. 21, II, c/c art. 24, §1º, da Instrução CVM nº 480/2009, em função da não entrega tempestiva dos FRE referentes aos exercícios sociais encerrados em 2020 e 2021: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (b) por violação ao art. 21, V, c/c art. 29, II, e §1º, da Instrução CVM nº 480/2009, em função da não elaboração e entrega dos ITRs referentes ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2020 e ao 1º trimestre de 2021: multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (c) por violação ao art. 21, III, c/c art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009 e o art. 176 da Lei nº 6.404/1976, em função da não elaboração e entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2020: multa de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais);

(ii) Jorge Jacob : à pena de multa total de R$ 170.000,00 – (a) por violação ao art. 21, III, c/c art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009 e ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976, em função da não elaboração e entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2020: multa de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais); e (b) por violação ao art. 142, IV, c/c art. 132 da Lei nº 6.404/1976, ao não adotar as providências necessárias à convocação da AGO referente ao exercício encerrado social em 2020: multa de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais);

(iii) Antonio Jacob : à pena de multa de R$ 85.000,00 , por violação ao art. 142, IV, c/c art. 132 da Lei nº 6.404/1976, ao não adotar as providências necessárias à convocação da AGO referente ao exercício social encerrado em 2020: multa de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais); e

(iv) Massaru Kashiwagi : à pena de multa de R$ 85.000,00 , por violação ao art. 142, IV, c/c art. 132 da Lei nº 6.404/1976, ao não adotar as providências necessárias à convocação da AGO referente ao exercício social encerrado em 2020: multa de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).

IV - Recurso

21. Regularmente citados da decisão em 21.11.2022, os administradores punidos apresentaram recurso conjunto (“Recurso”) (1673131), em 20.12.2022, no qual primeiramente relembraram os principais argumentos de defesa.

22. Neste particular, destacaram que: (i) os diretores da Feniciapar teriam perdido acesso aos documentos contábeis da companhia no exato momento da decretação de falência de Arapuã, o que impossibilitaria a elaboração dos documentos que são objeto do termo de acusação; (ii) a pandemia de Covid-19, de igual forma, teria impossibilitado o acesso dos diretores ao estabelecimento físico da Feniciapar; e (iii) a não apresentação dos documentos não teria trazido prejuízo.

23. Acrescentaram, em resumo, que a decisão de primeira instância merece ser reformada devido à: (i) a impossibilidade de elaboração dos documentos que são objeto do termo de acusação não teria ocorrido pelos efeitos econômicos advindos da falência de Arapuã ou da pandemia de Covid-19, mas por conta das restrições físicas que esses eventos teria ocasionado, impossibilitando o acesso ao estabelecimento da Feniciapar (que era o mesmo de Arapuã); (ii) o verdadeiro responsável pelo cumprimento das obrigações sempre teria sido o administrador judicial do processo falimentar; (iii) membros do Conselho de Administração de uma companhia aberta não poderiam ser punidos pela não convocação de AGO quando isso se dá por circunstâncias que estão além de seu controle; e (iv) mesmo que se admita a condenação dos Recorrentes, o valor das sanções aplicadas seria manifestamente excessivo.

24. Diante disso, requereram a reforma da decisão recorrida para afastar a responsabilidade de todos os Recorrentes pelas acusações trazidas pelo presente processo ou, subsidiariamente, para reduzir suas condenações a patamares menores e mais condizentes com a legislação e com outros processos julgados no âmbito da CVM.

V – Encaminhamento dos autos para o CRSFN

25. Em 27.12.2022, o processo foi remetido para o CRSFN (1676773) e autuado sob o nº 10372.100157/2022-83.

26. Em 17.02.2023, o presente processo foi redistribuído por prevenção para minha relatoria, nos termos do § 1º, do art.19 do Regimento Interno do CRSFN (31795746).

É o relatório.

Ary Alves da Costa Neto – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ary Alves da Costa Neto , Conselheiro(a) , em 15/05/2023, às 21:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34051488 e o código CRC 362B1384 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 10372.100157/2022-83

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Antonio Carlos Caio Simeira Jacob

Jorge Wilson Simeira Jacob

Massaru Kashiwagi

Renato Simeira Jacob

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Ary Alves da Costa Neto

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO VOLUNTÁRIO. CVM. NÃO DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PERIÓDICAS. NÃO CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. Infrações caracterizadas. Redução das multas aplicadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.

VOTO DO RELATOR

I – Admissibilidade

1. Trata-se de recurso voluntário (“ Recurso ”) interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CFRSN ”) pelos administradores da Feniciapar S/A (“ Feniciapar ” ou “ Companhia ”) Renato Simeira Jacob, diretor de relações com investidores, Jorge Wilson Simeira Jacob, diretor presidente e presidente do conselho de administração, Antônio Carlos Caio Simeira Jacob, membro do conselho, e Massaru Kashiwagi, membro do conselho, (“ Recorrentes ”), com o objetivo de reformar a decisão (“Decisão”) da Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”) que os condenou em pena pecuniária no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.008185/2021-62.

2. Registre-se primeiramente a tempestividade do Recurso, uma vez que as intimações foram devidamente cumpridas, por decurso do prazo tácito, no dia 28.11.2022, e as razões recursais foram protocoladas digitalmente em 20.12.2022, dentro, portanto, do prazo de 30 dias corridos previsto pelo art. 70 da Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021.

II - Questões Preliminares

3. A despeito de não terem sido suscitadas questões preliminares, cabe examinar de ofício a ocorrência de prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública. Para tanto, passo a registrar os principais eventos do processo.

4. Os fatos considerados irregulares dizem respeito à: (i) não divulgação de informações periódicas a partir de 29.06.2020 , tais como formulário cadastral, formulário de referência, demonstrações financeiras e formulários de informações trimestrais; e (ii) não convocação de assembleia geral ordinária até 11.05.2021 .

5. A acusação foi lavrada em 07.10.2021 (1362275) e os Recorrentes foram devidamente citados em 10.12.2021 e 04.01.2022 . O processo foi julgado pela CVM em 20.09.2022 (1613683) e o respectivo extrato da sessão de julgamento foi publicado no Diário Eletrônico em 21.11.2022 (1619069). Os Recorrentes foram intimados desta Decisão em 28.11.2022 .

6. Em 27.12.2022 , o processo foi remetido para este Conselho (1676773) e, em 17.02.2023 , ele foi redistribuído por prevenção para minha relatoria, nos termos do § 1º, do art. 19 do Regimento Interno do CRSFN (31795746).

7. Nota-se, assim, que, com relação à prescrição intercorrente, o processo nunca ficou mais de três anos paralisado, pendente de despacho ou julgamento. No que se refere à prescrição ordinária, além da existência de atos aptos a interromper o prazo prescricional, cabe destacar que desde a prática dos atos considerados infracionais e o julgamento do presente Recurso na presente data ( 13.06.2023) , não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/ de 23 de novembro de 1999.

8. Afasto, portanto, a incidência de prescrição no presente processo.

III – Mérito

9. Como visto no Relatório que acompanha o presente voto, os Recorrentes foram condenados à penalidade de multa por deixarem de cumprir, a partir de 29.06.2020, obrigações relacionadas à prestação de informações periódicas previstas na Instrução CVM nº 480, de 07 de dezembro de 2009, e à convocação de AGO, até 11.05.2021, para aprovar, entre outras matérias, as demonstrações financeiras encerradas em 21.12.2020, conforme determina o art. 142, IV, c/c art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

10. A Decisão concluiu que as infrações trazidas à luz pela área técnica restaram comprovadas e que as alegações referentes às dificuldades financeiras enfrentadas pela Feniciapar não poderiam afastar a culpabilidade dos Recorrentes, porquanto elas não caracterizariam óbice instransponível para o cumprimento das mencionadas obrigações.

11. Além disso, o voto condutor da decisão (“Voto”) registrou que a legislação de regência, a par das dificuldades enfrentadas pelas companhias em situações semelhantes, dispensa a entrega do formulário de referência pelo emissor em recuperação judicial e das demais informações periódicas em caso de falência, com exceção do formulário cadastral, conforme estabelecem os artigos 36 e 38 da Instrução CVM n° 480/2009.

12. Irresignados, os Recorrentes afirmam que a Feniciapar não desempenhava mais suas atividades desde 2006 e que a atuação deles como administradores da companhia teria cessado, de fato, com a falência da controladora da Companhia decretada em 23.06.2020.

13. Neste sentido, argumentam que a vedação de acesso ao estabelecimento físico da controladora teria ensejado, na prática, a impossibilidade de obtenção dos documentos contábeis da Feniciapar, pois esse estabelecimento físico era dividido por ambas as companhias. Acrescentam que a elaboração das demonstrações financeiras objeto do presente feito teriam sido severamente prejudicadas pelas restrições da pandemia, em especial o exame pelos auditores independentes.

14. Em outras palavras, afirmam que a pandemia e a decretação de falência da controladora da Companhia teriam representado óbice físico e intransponível para o acesso de documentos contábeis necessários para o cumprimento das obrigações consubstanciadas na Instrução CVM nº 480/09.

15. Acrescentam que nenhuma das imputações que lhes foram atribuídas possuía prazo anterior à data de falência da controladora, a demonstrar a impossibilidade material de elaborar os documentos solicitados decorrentes desses eventos e não por vontade dos Recorrentes.

16. Tenho que as irregularidades são incontroversas e que as correspondentes responsabilidades dos Recorrentes, a despeito das dificuldades apresentadas em suas razões recursais, restaram configuradas, conforme bem esclarecido no Voto. Para maior clareza, reproduzo a seguir trechos da decisão recorrida, os quais adoto como razões de decidir, conforme prevê o art. 50, §1º, da Lei nº 9.874, de 24 de janeiro de 1999 :

13. Neste ponto, é importante ressaltar que, conforme entendimento pacífico deste Colegiado, eventual situação de dificuldade financeira vivenciada por uma companhia aberta não tem o condão de eximir a Companhia de adimplir com suas obrigações de divulgação de informações periódicas e elaboração de demonstrações financeiras.

(...)

15. A opção regulatória realizada pela CVM nesse sentido se justifica pelo fato de que, a rigor, o momento em que uma companhia enfrenta dificuldades financeiras vem a ser justamente aquele em que suas informações periódicas e financeiras são mais sensíveis e necessárias aos seus investidores, de modo que possam analisar e avaliar a situação vivida pela companhia.

(...)

21. Tais argumentos referentes à falência da controladora da Companhia não merecem acolhida. A regulação da CVM não estende a subsidiárias de companhias falimentares as exceções concedidas à sua controladora. A falência da própria Companhia, por sua vez, decretada em 02.07.2021, já foi observada pela Acusação, tendo sido consideradas apenas suas obrigações regulatórias existentes até tal data.

22. Ainda, a Companhia alertou que teria experimentado grandes dificuldades financeiras por conta da pandemia de Covid-19. Mais uma vez, afasto os argumentos referentes à condição financeira da Companhia, o que não consubstancia fundamento apto a elidir as obrigações regulamentares de companhias abertas.

(...)

31. Com relação à não elaboração prévia das demonstrações financeiras e do relatório da administração, friso que esta não é uma justificativa para a não adoção de qualquer diligência para a realização da respectiva AGO. Isso porque uma AGO trata de outros temas igualmente importantes para a companhia e de interesse de seus acionistas, como a eleição de seus administradores, por exemplo.

32. Em seu amparo, os Membros do Conselho de Administração citam voto proferido no PAS n° RJ2005/8528, julgado em 24.01.2007, em que a diretora relatora posicionou-se pela impossibilidade de condenação de membros do conselho de administração pela não convocação de AGO quando ausentes demonstrações financeiras auditadas.

33. Todavia, esse não tem sido o entendimento mais recente e consolidado desta CVM. Nesse sentido, é importante ressaltar, mais uma vez, que não vislumbro na situação financeira de uma companhia aberta justificativa para o não cumprimento da regulação aplicável, sem prejuízo de que esse fato, naturalmente, seja levado em consideração para fins de dosimetria da pena aplicável.

17. Mesmo considerando que as alegações dos Recorrentes tenham sido suficientemente enfrentadas pela decisão recorrida, gostaria de acrescentar alguns fundamentos que reforçam a minha convicção a respeito da culpabilidade dos administradores da Feniciapar.

18. Com relação ao alegado óbice decorrente da pandemia, cabe trazer à luz que a Autarquia, com o objetivo de atenuar justamente os efeitos decorrentes da paralisação das atividades empresarias pela Covid-19, postergou o prazo para entrega de informações periódicas das companhias abertas com vencimento no exercício de 2020, na forma estabelecida pela Deliberação CVM nº 849, de 31 de março de 2020.

19. Observo que, no período em que as medidas restritivas decorrentes da pandemia foram mais severas, a Companhia conseguiu elaborar e entregar em 25.03.2020 as demonstrações financeiras encerradas em 31.12.2019 [i] , sem a necessidade de utilizar a faculdade prevista pela mencionada deliberação.

20. E, embora tenham afirmado que a atuação dos Recorrentes como administradores da Companhia teria cessado, de fato, com a falência da controladora decretada em junho de 2020, constato dos documentos acostados aos autos que a assembleia geral ordinária que aprovou as demonstrações financeiras encerradas em 31.12.2019 foi realizada em 31.07.2020 (1403622), portanto, depois da falência da controladora, decretada em 23.06.2020 , e utilizando a extensão de prazo em razão da pandemia concedida pela Deliberação CVM nº 849/2020.

21. Por tais razões, diferentemente do quanto alegado pelos Recorrentes, nem a pandemia nem a decretação da falência da controladora foram obstáculos intransponíveis para a elaboração das demonstrações financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.2019 e para a convocação e realização da mencionada assembleia. Em outros termos, estes eventos adversos não impediram que os Recorrentes cumprissem com essas obrigações regulatórias.

22. Além disso, a decisão judicial que decretou a falência da sociedade controladora não estendeu os seus efeitos à Companhia, cuja falência foi deferida pelo Tribunal de Justiça de São de Paulo somente em 02.07.2021 , momento a partir do qual nenhuma obrigação informacional foi exigida dos administradores pela CVM. Diante disso, tenho que os Recorrentes não apresentaram qualquer comprovação de que os documentos necessários à laboração das informações periódicas objeto do presente processo estavam entre os objetos porventura indisponíveis na sede da controladora, ou seja, que eles tenham sido impedidos de acessar os documentos da Companhia.

23. A bem da verdade, o que se extrai dos documentos é que a crise financeira pela qual passava a Feniciapar se agravou com a decretação da falência de sua controladora em 23.06.2020 e o “congelamento” dos ativos da Companhia em 09.12.2020.

24. Em acréscimo, tenho que as dificuldades enfrentadas pela Feniciapar não servem como excludente de responsabilidade de todas obrigações da Companhia perante à CVM. Isto porque elas não impossibilitariam que informações periódicas e eventuais, tal e qual a própria decretação da falência da controladora e posteriormente da própria Feniciapar, fossem digitalmente disponibilizadas no sistema Empresas Net da CVM, de modo a informar ao mercado os principais eventos relacionados à Companhia.

25. Cabia aos administradores o dever de buscar atender as obrigações regulatórias em seus aspectos mais importantes, ainda que não fosse possível cumprir todas as formalidades previstas na legislação de regência. Contudo, não foi isso que se observou no presente caso, pois os administradores simplesmente ignoraram a regulamentação em vigor . E o descumprimento deliberado dos deveres informacionais exigidos pela legislação não pode ser tolerado.

26. Por tais razões, tenho que as alegações dos Recorrentes não são capazes de infirmar a decisão da CVM, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

IV – Dosimetria

27. Em relação às penalidades aplicadas, cabe destacar que os atos ilícitos objeto do presente processo ocorreram após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, que alterou a Lei nº 6.385/1976, de forma que os valores máximos previstos na lei podem ser aplicados seguindo os parâmetros trazidos pela Resolução CVM nº 45/2021.

28. A par disso, atesto que a decisão recorrida observou os limites estabelecidos pela Resolução CVM nº 45/21, bem como ponderou, com base nas circunstâncias do caso concreto e em linha com precedentes da CVM: (i) a gravidade das condutas, assim definida pelo art. 60 da Instrução CVM n° 480/2009; e (ii) as dificuldades ou impedimentos financeiros e materiais para o cumprimento das obrigações, tendo fixado as penas-base conforme a seguir reproduzido:

(i) não elaboração tempestiva das demonstrações financeiras anuais referentes ao exercício social findo em 2020: R$ 100.000,00 (cem mil reais);

(ii) não elaboração e não entrega tempestiva dos ITRs referentes ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2020 e ao 1º trimestre de 2021: R$ 100.000,00 (cem mil reais);

(iii) não entrega tempestiva dos FRE referentes aos exercícios sociais encerrados em 2020 e 2021: R$ 100.000,00 (cem mil reais);

(iv) não adoção de diligências para realização da AGO referente ao exercício social encerrado em 2020: R$ 70.000,00 (setenta mil reais)..

29. Com relação a circunstâncias agravantes e atenuantes, a decisão de primeira instância considerou, de um lado, o caráter reiterado da conduta de não entrega de informações periódicas por Renato Jacob e, de outro, a baixa lesividade das infrações em função de a Companhia não ter valores mobiliários admitidos a negociação, aplicando, a cada uma destas circunstâncias, o percentual de 15% sobre as penas-base.

30. Trazidos os parâmetros adotados pela Decisão para a aplicação das penalidades, cabe reconhecer, de plano, erro material na aplicação da penalidade de multa pela infração de não convocação de assembleia geral, uma vez que, na sua fixação, não foi considerada a redução da pena-base em 15% decorrente da baixa lesividade da conduta adotada no Voto. Sobre o tema, considerando o reduzido número de acionistas da Companhia, dentre os quais estavam membros do conselho de administração e instituições financeiras (item 39 do Voto), proponho o percentual de 25% para a atenuante de baixa lesividade da conduta, fator máximo de redução autorizado pela Resolução CVM nº 45/2001.

31. Tenho ainda que a Decisão não considerou como atenuante a suspensão de ofício, em 02.07.2021, do registro da Companhia, em razão do descumprimento de suas obrigações periódicas por período superior a 12 meses [1] , nos termos do art. 52 da Instrução CVM nº 480/09 . Evidentemente que a suspensão do registro de companhia aberta não exime os administradores das responsabilidades pelas infrações cometidas antes da referida suspensão, conforme prevê o art. 55 da mencionada instrução. No entanto, t rata-se de circunstância relevante posterior à infração que deve ser considerada com o objetivo de materializar os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação das penalidades no presente caso, conforme prevê o parágrafo primeiro do art. 66 da Resolução CVM nº 45/2001. Adoto, assim, para tal circunstância atenuante, o percentual de 25%.

32. Feito estes registros, os Recorrentes requerem ainda o reconhecimento da aplicação das atenuantes de confissão do ilícito, regularização da infração, boa-fé e bons antecedentes do infrator, bem como a redução de pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) prevista no art. 67 da Resolução CVM nº 45/21, pois entendem que o dano financeiro causado teria sido integralmente reparado até o julgamento do processo.

33. Com relação à confissão, tenho que ela não foi reduzida a termo. Ademais, não é possível inferir, a partir dos elementos constantes dos autos, que os Recorrentes admitiram ter praticado os ilícitos. A esse respeito, cabe destacar a impetração de mandado de segurança em face do titular da SEP para não responder as demandas da CVM, cuja segurança foi denegada pela Justiça Federal, conforme mencionado nos itens 16 e 17 do Voto.

34. Afasto também a regularização das infrações e a reparação do dano financeiro, posto que elas também não restaram demonstradas.

35. Quanto a boa-fé, estou convencido de que ela não pode ser reconhecida, porquanto houve o descumprimento deliberado das obrigações descritas neste processo.

36. No que se refere aos bons antecedentes, tenho que tal circunstância também não pode ser reconhecida, pois os Recorrentes já foram condenados pela CVM e pelo Banco Central do Brasil, cujas decisões condenatórias foram mantidas por esta Conselho [ii] .

V – Conclusão

37. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do Recurso, por tempestivo. No mérito, voto pelo provimento parcial do Recurso para definir em 25% a redução da penalidade decorrente da atenuante de baixa lesividade da conduta, bem como reconhecer circunstância relevante posterior à infração consistente na suspensão do registro de companhia aberta, propondo, por fim, as penalidades a seguir descritas:

(i) Renato Jacob: reduzir a penalidade de multa de R$285.000,00 para R$180.000,00 (a) por violação ao art. 21, II, c/c art. 24, §1º, da Instrução CVM nº 480/2009, em função da não entrega tempestiva dos FRE referentes aos exercícios sociais encerrados em 2020 e 2021: multa de R$65.000,00; (b) por violação ao art. 21, V, c/c art. 29, II, e §1º, da Instrução CVM nº 480/2009, em função da não elaboração e entrega dos ITRs referentes ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2020 e ao 1º trimestre de 2021: multa de R$65.000,00; e (c) por violação ao art. 21, III, c/c art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009 e o art. 176 da Lei nº 6.404/1976, em função da não elaboração e entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2020: multa de R$50.000,00;

(ii) Jorge Jacob: reduzir a penalidade de multa de R$170.000,00 para R$85.000,00 (a) por violação ao art. 21, III, c/c art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 480/2009 e ao art. 176 da Lei nº 6.404/1976, em função da não elaboração e entrega das demonstrações financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31.12.2020: multa de R$50.000,00; e (b) por violação ao art. 142, IV, c/c art. 132 da Lei nº 6.404/1976, ao não adotar as providências necessárias à convocação da AGO referente ao exercício encerrado social em 2020: multa de R$35.000,00;

(iii) Antonio Jacob: reduzir a penalidade de multa de R$85.000,00 para R$35.000,00 , por violação ao art. 142, IV, c/c art. 132 da Lei nº 6.404/1976, ao não adotar as providências necessárias à convocação da AGO referente ao exercício social encerrado em 2020; e

(iv) Massaru Kashiwagi: reduzir a penalidade de multa de R$85.000,00 para R$35.000,00, por violação ao art. 142, IV, c/c art. 132 da Lei nº 6.404/1976, ao não adotar as providências necessárias à convocação da AGO referente ao exercício social encerrado em 2020.

É o voto.

Ary Alves da Costa Neto - Conselheiro

[i] Pesquisa realizada no sistema de consulta de documento de companhias abertas disponibilizado pela CVM em sua página na rede mundial de computadores. https://cvmweb.cvm.gov.br/SWB/Sistemas/SCW/CPublica/CiaAb/FormBuscaCiaAb.aspx?TipoConsult=c , acessado em 15.05.2023.

[ii] Recurso nº 2.199 (Processo BCB 9400416126), julgado em 30.09.1997 (Acordão CRSFN nº 2.161/97): “ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, negar provimento aos recursos interpostos por a.1) BANCO FENÍCIA S.A., a.2) B. F., a.3) JORGE WILSON SIMEIRA JACOB e a.4) ANTONIO CARLOS CAIO SIMEIRA JACOB , mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhes multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando-se que ficaram caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular e esclarecido que as pessoas físicas ora apenadas eram ou detentoras de participação majoritária no capital ou representantes das empresas coligadas favorecidas com a liberação dos recursos financeiros .”

Recurso nº 4.298 (Processo BCB 0001024268), julgado em 14.12.2004 (244ª sessão): “ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após refutar a questão de preliminar (prescrição) argüida na origem mas descartada em sessão pela defesa, b) dar provimento parcial ao recurso interposto por b.1) FENÍCIA FOMENTO MERCANTIL LTDA. (sucessora do BANCO FENÍCIA S.A.), mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida empresa penas de multa pecuniária nos valores de US$ 1,480,322.50 (um milhão, quatrocentos e oitenta mil, trezentos e vinte e dois dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) e de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), cancelando-se a punição de multa pecuniária de US$ 1,164,160.00 (um milhão, cento e sessenta e quatro mil, cento e sessenta dólares dos Estados Unidos), por prática do chamado jogo sobre o câmbio; c) prover o outro apelo, convolando em arquivamento a decisão punitiva que sancionou c.1) RENATO SIMEIRA JACOB com pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.851,23 (dois mil, oitocentos e cinqüenta e um reais e vinte e três centavos)”.

Recurso nº 5.415 (Processo CVM 31/00), julgado em 14.12.2004 (244ª sessão): “Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial aos recursos interpostos por a.1) JORGE WILSON SIMEIRA JACOB , a.2) MASSARU KASHIWAGI , a.3) ANTÔNIO CARLOS CAIO SIMEIRA JACOB , a.4) R.P.J., a.5) M.B., a.6) R.S.J., a.7) RENATO SIMEIRA JACOB , A.8) K.A.I. e a.9) F.O.S.M., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente penalidade, estabelecidas as seguintes mitigações: a.1 e a.2 – de inabilitação temporária, pelo período de 2 – dois – anos, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores para multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); a.3 a a.7 – de afastamento do mercado (mesma natureza acima) para multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); a.8 – redução do valor da multa pecuniária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais); e a.9 – redução do valor da multa pecuniária de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e (...).”

[iii] Ver documentos n. 1296287 n. 1296869 dos autos.

Documento assinado eletronicamente por Ary Alves da Costa Neto , Conselheiro(a) , em 15/07/2023, às 10:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34181733 e o código CRC 1A23967B .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 29/08/2023, às 17:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36910221 e o código CRC F7F88D89 .

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