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CRSFN · 06/09/2024

Recurso — Acórdão nº 100/2024

Recurso nº 10372.100158/2023-17

RecursoParcialmente providotexto integral
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. AUMENTO DE CAPITAL. DEVER DE DILIGÊNCIA. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES DE ADMINISTRADORES DA INDÚSTRIAS JB DUARTE S.A. Infrações ao disposto nos arts. 153 e 170, §3º, da Lei nº 6.404/1976. Irregularidade caracterizada. Dosimetria da pena adequada. Recursos conhecidos e desprovidos

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/09/2024

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

485ª Sessão

Processo 10372.100158/2023-17

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.008642/2019-02

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

Paula Cristina Di Marco Huertas

Regiane Cristóvão Soares da Cruz

RECORRIDA:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Ary Alves da Costa Neto

ADVOGADO :

Marcelo Moreira Cesar (OAB/SP 241.576)

EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. AUMENTO DE CAPITAL. DEVER DE DILIGÊNCIA. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES DE ADMINISTRADORES DA INDÚSTRIAS JB DUARTE S.A. Infrações ao disposto nos arts. 153 e 170, §3º, da Lei nº 6.404/1976. Irregularidade caracterizada. Dosimetria da pena adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 100/2024

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e nos termos do voto do Relator:

1. por unanimidade, negar provimento ao recurso de PAULA CRISTINA DI MARCO HUERTAS, para manter as penas de:

1.1 multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por, na qualidade de conselheira de administração da Companhia, ter deliberado pela total subscrição e integralização dos Aumentos de Capital nas RCAs de 10.08.2016 e 07.07.2017, sem a observância do procedimento aplicável à subscrição de ações para realização em bens, em infração ao disposto no art. 170, §3º, da Lei nº 6.404/1976; e

1.2 multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por, na qualidade de conselheira de administração da Companhia, não ter agido com cuidado e diligência ao ter deliberado pela total subscrição e integralização dos Aumentos de Capital nas RCAs de 10.08.2016 e 07.07.2017, sem verificar se as informações de que dispunha eram suficientes para a tomada de uma decisão refletida, em infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976.

2. por maioria, negar provimento ao recurso de REGIANE CRISTÓVÃO SOARES DA CRUZ, para manter as penas de:

2.1 multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por, na qualidade de conselheira de administração da Companhia, ter deliberado pela total subscrição e integralização do Segundo Aumento de Capital na RCA de 07.07.2017, sem a observância do procedimento aplicável à subscrição de ações para realização em bens, em infração ao disposto no art. 170, §3º, da Lei nº 6.404/1976. Vencidos os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Pedro Frade de Andrade e Valdir Carlos Pereira Filho, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, aplicando dosimetria diversa; e

2.2 multa no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), por, na qualidade de conselheira de administração da Companhia, não ter agido com cuidado e diligência ao ter deliberado pela total subscrição e integralização do Segundo Aumento de Capital na RCA de 07.07.2017, sem verificar se as informações de que dispunha eram suficientes para a tomada de uma decisão refletida, em infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976. Vencidos os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Pedro Frade de Andrade e Valdir Carlos Pereira Filho, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, aplicando dosimetria diversa.

Participaram do julgamento os Conselheiros Ary Alves da Costa Neto, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Valdir Carlos Pereira Filho. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 13 de agosto de 2024.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 03/09/2024, às 15:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44370965 e o código CRC 0CB6D6C5 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100158/2023-17

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.008642/2019-02

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Paula Cristina Di Marco Huertas

Regiane Cristóvão Soares da Cruz

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Ary Alves da Costa Neto

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I – Objeto

1. Trata-se de recurso voluntário (“ Recurso ”) interposto, em 30/11/2023, junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por Paula Cristina Di Marco Huertas (“ Paula Huertas ”) e Regiane Cristóvão Soares da Cruz (“ Regiane Cruz ” e, em conjunto, “ Recorrentes ”), integrantes do Conselho de Administração da JB Duarte S.A.(“ JB Duarte ” ou “ Companhia ”), contra decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”), de 25/07/2023, que lhes aplicou multa pecuniária no âmbito do Processo Sancionador CVM nº 19957.008642/2019-02, em razão de irregularidades em operações de aumento de capital por subscrição privada de ações realizadas em 2016 (“ Primeiro Aumento de Capital ”) e 2017 (“ Segundo Aumento de Capital ” e, em conjunto, “ Aumentos de Capital ”).

2. À época dos fatos, Laodse Duarte era presidente do conselho de administração (“ Conselho ”), diretor presidente e controlador indireto da JB Duarte por meio da Duagro S.A. Administração e Participações (“ Duagro ”), sociedade detentora de 51,4% do capital social votante da Companhia. Edison Cordaro, por sua vez, era diretor sem denominação específica e diretor de relações com investidores da Companhia. Paula Huertas e Regiane Cruz integravam o conselho da Companhia desde 30/04/2015 e 21/09/2016, respectivamente. Paula Huertas era também acionista da Duagro.

II – Acusação

3. A Superintendência de Relações com Empresas (“ SEP ”) apurou possíveis irregularidades nas subscrições privadas de ações de emissão da JB Duarte realizadas em 2016 e 2017, notadamente em relação à integralização do capital com:

(i) bem imóvel, sem observar as regras contidas no art. 170 da Lei nº 6.404/76, que determina a realização de avaliação do bem por três peritos ou empresa especializada e posterior aprovação em assembleia geral; e

(ii) créditos, cuja certeza e exigibilidade não teriam sido devidamente comprovados, uma vez que não teriam sido apresentados contratos ou notas fiscais que denotassem a prestação dos serviços originadora de tais créditos, os quais não teriam sido contabilizados nas demonstrações financeiras da Companhia.

4. A seguir, os principais fatos investigados pela SEP serão descritos (Doc. 39370947).

5. Em 18.05.2016, o Conselho da JB Duarte aprovou o Primeiro Aumento de Capital mediante subscrição particular de ações no valor de R$2,79 milhões.

6. Em 10.08.2016, o Conselho deliberou a subscrição e integralização do aumento, sendo 98,61% dele mediante créditos detidos contra a Companhia (“ Primeira RCA ”).

7. Em 31.08.2016, a Assembleia Geral Extraordinária (“ AGE ”) homologou o Primeiro Aumento de Capital.

8. Destaca a área técnica que parte do Primeiro Aumento de Capital foi realizada com crédito lastreado em Contrato de Compra e Venda (“ CCV ”), celebrado entre a JB Duarte e a Fazenda São Pedro das Araucárias Ltda. (“ FSP Ltda ”), em 30.05.2016, para a aquisição, pela Companhia, de 50% da Fazenda São Pedro das Araucárias (“ FSP ”), por R$2,798 milhões. O preço de compra foi objeto de um crédito em favor da FSP Ltda, garantido por meio de nota promissória. O crédito detido pela FSP Ltda foi simultaneamente cedido para a Contibrasil Comércio e Exportação de Grãos Ltda. (“ Contibrasil ”), controladora da FSP Ltda e parte relacionada da JB Duarte.

9. Em 28.07.2016, a Contibrasil cedeu parcela do crédito no valor de R$271 mil para a Duagro. Ambas as sociedades utilizaram seus créditos para a integralização das ações da JB Duarte: a Contibrasil integralizou R$1,55 milhão e a Duagro R$271 mil.

10. As investigações identificaram inconsistências nas informações relacionadas às subscrições feitas por Contibrasil e Duagro:

(i) o valor subscrito pela Contibrasil seria de R$ 1,55 milhão, enquanto os boletins de subscrição apontariam R$299 mil;

(ii) a quantidade de ações registrada nos boletins de subscrição da Duagro indicaria R$ 693 mil, ao invés de R$ 271 mil;

(iii) a celebração da cessão de crédito para a Duagro teria ocorrido em 28.07.2016, depois do prazo máximo para a integralização de 02.07.2016 e, no caso da das sobras, depois de 18.07.2016.

11. Conforme apurado, a Companhia foi representada no CCV por Laodse Duarte e Edison Cordaro, os quais, na qualidade de diretores da JB Duarte, foram os responsáveis pela decisão de adquirir a FSP. Laodse Duarte também figurou no CCV como representante da FSP Ltda, contraparte da Companhia, e, na cessão para a Duagro, figurou como representante legal da Contibrasil e da Duagro, além da própria Companhia, interveniente anuente na avença.

12. A SEP menciona que, no parecer de auditoria externa sobre as demonstrações financeiras de 31.12.2016 da JB Duarte, os auditores inseriram parágrafo de ênfase a respeito da integralização com a entrega de bem imóvel, em razão da ausência de averbação do negócio imobiliário no registro de imóveis. Além disso, de acordo com os auditores, a Contibrasil e a Duagro teriam, cada uma, dívidas de R$30 milhões perante a Companhia.

13. Sobre os demais créditos utilizados no Primeiro Aumento de Capital, a área técnica destacou o que se segue:

(i) a JB Duarte não teria apresentado os contratos de prestação de serviços, mas Termos de Reconhecimento de Dívida (“TRD”) relativos a débitos por serviços prestados em 2015 e 2016;

(ii) todos os TRD teriam sido celebrados em 01.08.2016, com cláusula referente à compensação do crédito para subscrição de ações;

(iii) Laodse Duarte e Edison Cordaro foram os signatários, pela Companhia, de todos os TRD, incluindo o firmado com o próprio Edison Cordaro no valor de R$247,3 mil, “ decorrente de serviços executados pelo CREDOR no decorrer do exercício 2016 ”;

(iv) a documentação relacionada aos TRD não teria permitido identificar os valores que teriam sido contratados e os devidos pela Companhia, bem como sequer estariam evidenciados nas demonstrações financeiras da JB Duarte.

14. Em 19.05.2017, o Conselho da Companhia aprovou o Segundo Aumento de Capital de R$7,6 milhões, em condições similares às do Primeiro Aumento de Capital.

15. Em 07.07.2017, o Conselho aprovou a subscrição e a integralização do aumento, sendo 99,85% mediante créditos detidos contra a Companhia (“ Segunda RCA ”).

16. Em 27.07.2017, AGE homologou o Segundo Aumento de Capital.

17. A Contibrasil utilizou R$437 mil do crédito decorrente do CCV para a integralização de suas ações. Em relação aos demais créditos, Acusação destacou o que se segue:

(i) quase todos os contratos de prestação de serviços teriam sido celebrados em dezembro de 2016, com previsão de prestação de serviços à Companhia no primeiro semestre de 2017;

(ii) todos os contratos teriam previsão de pagamento mediante subscrição de ações emitidas pela Companhia;

(iii) Laodse Duarte e Edison Cordaro foram os signatários, pela Companhia, de todos os contratos de prestação de serviços, incluindo o celebrado com o próprio Edison Cordaro no valor de R$200,8 mil, em razão da prestação de “ serviços profissionais de análise de projetos de viabilidade econômica e financeira ”;

(iv) não foram apresentadas notas fiscais referentes aos serviços prestados; e

(v) a JB Duarte apresentou os instrumentos contratuais desacompanhados de quaisquer comprovantes da efetiva prestação dos serviços contratados.

18. O Segundo Aumento de Capital fez referência, ainda, ao aporte de crédito contra a Companhia no valor de R$6,46 milhões, adquirido pela Krakow Participações S.A. (“Krakow”), sociedade da qual a ora recorrente Paula Huertas era sócia.

19. A Krakow subscreveu R$4,86 milhões. A parcela remanescente de R$1,6 milhão foi cedida à Duagro, em 29.05.2017, e utilizada na integralização das ações.

20. Com relação ao crédito detido pela Krakow, a SEP destacou que:

(i) os boletins de subscrição juntados aos autos demonstrariam que a quantidade de ações subscritas pela Duagro totalizaria R$1,3 milhão ao invés de R$1,6 milhão contabilizado pela Companhia; e

(ii) a quantidade de ações preferenciais objeto de cessão de direito de preferência pela Duagro à Krakow extrapolaria a participação daquela previamente ao referido aumento.

21. Diante disso, a Acusação questionou a veracidade do capital social e sua integridade, pois não teria sido comprovada a efetiva prestação dos serviços que deram origem aos créditos nos Aumentos de Capital. A área técnica conclui que “ os aumentos de capital realizados pela JB Duarte em 2016 e 2017 foram subscritos e integralizados majoritariamente em créditos detidos contra a Companhia, cuja origem o controlador e os administradores não lograram êxito em comprovar ”. Ressaltou, neste sentido, que:

(i) não teria sido comprovada a efetiva prestação dos serviços que deram origem aos créditos neles referenciados;

(ii) o CCV teria sido celebrado com o objetivo de afastar as normas legais relativas à subscrição de ações para realização em bens; e

(iii) teriam sido constatadas diversas inconsistências e falhas nas informações prestadas pela Companhia envolvendo os créditos aportados.

22. Ademais, a forma jurídica adotada para a constituição do crédito decorrente do CCV teria resultado na inobservância das exigências legais aplicáveis à integralização de aumento de capital por meio de bem imóvel, notadamente do disposto no art. 170, §3º, da Lei nº 6.404/1976, que condiciona o aumento à prévia avaliação do bem e à aprovação em AGE. Na visão da SEP, teria ocorrido, em essência, uma integralização em bem imóvel. Destacou, neste sentido, o seguinte:

(i) a ausência de registro do CCV no RGI;

(ii) o fato de o CCV ter sido celebrado apenas poucos dias depois da deliberação do Primeiro Aumento de Capital;

(iii) o parágrafo de ênfase constante do relatório dos auditores independentes emitido sobre a subscrição do Primeiro Aumento de Capital com entrega de bem imóvel por parte da Contibrasil;

(iv) o fato de Laodse Duarte ter figurado nos contratos relativos ao negócio imobiliário como representante da FSP Ltda, contraparte da Companhia, bem como da Contibrasil e da Duagro, cessionárias do crédito; e

(v) a existência de discrepâncias no preço considerado na aquisição do imóvel.

23. Diante de tais fatos, a SEP concluiu pela responsabilização de:

(i) Laodse Denis de Abreu Duarte por infração:

a. ao art. 116, parágrafo único, da LSA, por ter deliberado, na qualidade de acionista controlador indireto da JB Duarte, por meio da Duagro, pela homologação dos Aumentos de Capital nas AGEs realizadas em 31.08.2016 e 27.07.2017, mesmo ciente de inconsistências, notadamente da integralização dos aumentos em bem imóvel, contrariamente ao aprovado pelo CA da Companhia, do qual era membro, e em inobservância ao disposto no art. 170, §3º, da LSA;

b. ao art. 154, caput, da LSA, na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do CA da JB Duarte, por não ter agido no interesse da Companhia, nos Aumentos de Capital;

c. ao art. 170, §3º, da LSA, na qualidade de Presidente do CA da JB Duarte, por ter aprovado as propostas de verificação dos Aumentos de Capital, concluindo por sua total subscrição e integralização, nas RCAs de 10.08.2016 e 07.07.2017; e

d. ao art. 156 da LSA, na qualidade de Diretor Presidente da JB Duarte, ao ter atuado em conflito de interesses com a Companhia, por ocasião da aquisição de parte da Fazenda São Pedro, ocorrida em 30.05.2016;

(ii) Edison Cordaro , na qualidade de Diretor sem denominação específica e Diretor de Relações com Investidores da JB Duarte, por infração:

a. ao art. 154, caput, da LSA, por não ter agido no interesse da Companhia nas operações de Aumento de Capital;

b. ao art. 156 da LSA, por ter atuado em conflito de interesses com a Companhia, por ocasião da celebração, em 01.08.2016, de Termo de Reconhecimento de Dívida a seu favor, e da celebração de contrato de consultoria com a JB Duarte, em 20.12.2016; e

c. ao art. 155, caput, da LSA, por não ter servido com lealdade à Companhia, ao ser remunerado por serviços que não foram por ele efetivamente prestados, no valor de R$ 200.776,11, mediante a subscrição de ações no Segundo Aumento de Capital;

(iii) Paula Cristina Di Marco Huertas , na qualidade de conselheira de administração da Companhia, por violação:

a. ao art. 153 da LSA, ao ter deliberado pela verificação dos Aumentos de Capital, respectivamente nas RCAs realizadas em 10.08.2016 e em 07.07.2017, concluindo por sua total subscrição e integralização, sem verificar se as informações de que dispunha eram suficientes para a tomada de uma decisão refletida; e

b. ao art. 170, § 3º, da LSA, ao ter deliberado pela verificação dos Aumentos de Capital, respectivamente nas RCAs realizadas em 10.08.2016 e em 07.07.2017, concluindo por sua total subscrição e integralização, em inobservância aos procedimentos aplicáveis à subscrição de ações para realização em bens; e

(iv) Regiane Cristóvão Soares da Cruz , na qualidade de conselheira de administração da Companhia, por violação:

a. ao art. 153 da Lei nº 6.404/1976, ao ter deliberado pela verificação do Segundo Aumento de Capital, na RCA realizada em 07.07.2017, concluindo por sua total subscrição e integralização, sem verificar se as informações de que dispunha eram suficientes para a tomada de uma decisão refletida; e

b. ao art. 170, § 3º, da LSA, ao ter deliberado pela verificação do Segundo Aumento de Capital, na RCA realizada em 07.07.2017, concluindo por sua total subscrição e integralização, em inobservância aos procedimentos aplicáveis à subscrição de ações para realização em bens.

II – Defesa

24. Laodse Duarte e Edison Cordaro apresentaram defesa conjunta (Doc. 0968077), na qual alegaram que suas condutas nos Aumentos de Capital da JB Duarte teriam sido pautadas pela boa-fé e visando o melhor interesse da Companhia e de seus acionistas.

25. Aduziram que “ (i) a integralização de capital foi realizada com créditos e não com o bem imóvel, o que afastaria a aplicabilidade do procedimento previsto no art. 170 da Lei nº 6.404/1976 e (ii) os créditos detidos por prestadores de serviços são legítimos, exigíveis e nunca foram contestados, razão pela qual eram aptos a serem utilizados para a integralização do capita social da Companhia. ”

26. Em relação ao Crédito CCV, sustentaram, em síntese, que:

(i) o negócio subjacente consubstanciaria mera promessa de compra e venda, “ a qual apenas se aperfeiçoaria com o efetivo pagamento do preço ”;

(ii) a nota promissória emitida pela Companhia teria caráter pro solvendo , a implicar que a quitação do negócio se daria apenas com o efetivo pagamento do valor constante do título de crédito;

(iii) até a utilização dos créditos pela Contibrasil, o preço estabelecido para a compra e venda não teria sido pago, o que impedia “ a convolação da ‘promessa de venda e compra’ em ‘venda e compra/propriedade’ ”;

(iv) não teria havido a transmissão da propriedade do imóvel para a Contibrasil; e

(v) o ativo foi objeto de avaliação por empresa especializada.

27. A operação não teria resultado nenhum benefício específico para os acusados ou para as empresas envolvidas, exceto à própria Companhia, que teria incorporado um bem imóvel pagando preço justo, mas inferior ao valor de mercado para a terra nua, sem necessidade de descapitalizar-se.

28. Quanto aos créditos oriundos de prestação de serviços em favor da Companhia, a defesa sustentou que todos os créditos utilizados pelos subscritores decorreriam de serviços efetivamente prestados e estariam pautados em fatos e documentos hábeis a comprovar sua higidez. Ressaltaram que “ o fato de alguns destes créditos reconhecidos não terem sido expressos em contratos escritos ou, ainda, não estarem indicados na escrituração contábil da Companhia, o que ocorreu por falha atribuível ao contador responsável à época, não retira a sua certeza e exigibilidade ”.

29. Paula Huertas e Regiane Cruz apresentaram defesa conjunta (Doc. 0968087), corroborando as alegações de Laodse Duarte e Edison Cordaro quanto à higidez dos créditos e à efetiva prestação dos serviços. Ressaltaram que “ se os serviços efetivamente prestados não haviam sido faturados até o momento da operação de aumento de capital, por óbvio, não havia mesmo como eles constarem da contabilidade da sociedade ”.

30. Em relação ao Crédito CCV, sustentaram que o art. 170, §3º, da LSA, não seria aplicável, pois a operação não teria envolvido subscrição de ações com realização em bens, mas com crédito. Acrescentaram que o crédito estava pautado em documentos hábeis a confirmar sua existência e que o negócio subjacente era condizente com o objeto social da Companhia.

31. Aduziram, ainda, que tinham o direito de se fiar nas informações prestadas por terceiros para a tomada de tais decisões. Nesse sentido, Paula Huertas afirmou que, dada a sua falta de expertise e a complexidade do negócio imobiliário que amparou o Crédito CCV, teria se consultado, no âmbito do Primeiro Aumento de Capital, “ com os administradores da JB Duarte e com seus advogados, os quais garantiram que a operação se revestia de caráter lícito e era plenamente possível de ser realizada ”.

32. Com relação ao Segundo Aumento de Capital, alegaram que a regularidade das contribuições lastreadas no Crédito CCV estava amparada em parecer jurídico emitido em fevereiro de 2017.

33. Quanto ao Crédito Krakow, a defesa consignou que o referido crédito foi adquirido “ do Banco Rural S/A no âmbito da ação de execução n.º 0380021-02.1996.8.26.0010, evitando, assim, que a JB Duarte se descapitalizasse ao ser forçada a realizar o eventual pagamento, ou mesmo sofresse as consequências da excussão judicial de bens ”.

34. Por fim, argumentaram que agiram com prudência, zelo e diligência ao analisarem as operações de aumento de capital em comento, pleiteando a absolvição em relação às acusações de infração ao art. 153 e ao art. 170, § 3º, da LSA.

III – Decisão

35. Em 25/07/2023, o Colegiado da CVM não acolheu os argumentos das defesas e considerou irregulares os fatos trazidos pela Acusação.

36. Nos termos do voto condutor da Ilustre Relatora Flávia Perlingeiro ( Doc. 1834249), seria incontroverso que tanto o crédito lastreado no CCV quanto os demais créditos utilizados para a integralização do capital social não estariam evidenciados como passivo nas demonstrações financeiras da Companhia.

37. Além disso, consignou que a celebração do CCV, com emissão de nota promissória, seria um artifício para concretizar a realização do aumento com bem imóvel para escapar do cumprimento do disposto no art. 170, §3º, da LSA. Sobre o tema, concluiu que: “ o curto espaço de tempo entre as operações, os referidos vínculos entre as partes envolvidas e a dissonância com o alegado propósito do aumento de capital para geração de capital de giro evidenciam que, em realidade, tais atos compunham um único conjunto de ações voltadas a viabilizar a integralização das ações subscritas por partes relacionadas da Companhia com bem imóvel ”.

38. Com relação às conselheiras Paula Huertas e Regiane Cruz, a Relatora entendeu que elas teriam descumprido o dever de diligência, pois as conselheiras teriam ignorado informações suspeitas sobre a integridade dos créditos aportados nos Aumentos de Capital, sobretudo os créditos que tiveram origem em transações com partes relacionadas (Duagro, Contibrasil e Edison Cordaro).

39. De acordo com o voto condutor, inexistiriam quaisquer evidências, ainda que indiretas, sobre discussões internas ou questionamentos por parte das conselheiras a respeito dos créditos que seriam capitalizados na Companhia, os quais causaram expressiva diluição da participação dos acionistas minoritários.

40. Na dosimetria da pena, a Relatora registrou que Laodse Duarte e Edison Cordaro foram condenados em outros processos sancionadores, circunstância que não autorizaria considerar a atenuante de bons antecedentes. Ressaltou que as condutas seriam especialmente reprováveis, na medida em que eles teriam sido os responsáveis pela estruturação e execução dos atos contratuais considerados simulados e fraudulentos.

41. Com relação a Paula Huertas e Regiane Cruz, a Ilustre Relatora ponderou que, embora as acusadas tenham falhado em seu dever de diligência, não haveria indícios de que elas teriam se envolvido concretamente na adoção de artifícios fraudulentos. Considerou como atenuante os seus bons antecedentes. Por outro lado, quanto à Paula Huertas, considerou como agravante a prática reiterada da conduta irregular.

42. Por tais razões, o Colegiado proferiu decisão (“Decisão”) nos seguintes termos (Doc. 39370947):

A. Em relação a Laodse Denis de Abreu Duarte , pela condenação a:

(i) penalidade de inabilitação temporária, pelo prazo de 72 (setenta e dois) meses, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, pela infração ao disposto no art. 154, caput, da Lei nº 6.404/1976, por ter atuado, na qualidade de Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração da Companhia, em desvio de finalidade, ao não ter agido no interesse da JB Duarte, nas operações de Aumento de Capital da Companhia;

(ii) penalidade de multa pecuniária no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/1976, por ter, na qualidade de Diretor Presidente da Companhia, atuado em conflito de interesses com a JB Duarte, por ocasião da aquisição, pela JB Duarte, de parte da Fazenda São Pedro, ocorrida em 30.05.2016;

(iii) penalidade de multa pecuniária no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/1976, por ter, na qualidade de acionista controlador indireto da Companhia, aprovado a homologação dos Aumentos de Capital, respectivamente, nas AGEs de 31.08.2016 e 27.07.2017, em abuso de seu poder de controle; e

(iv) penalidade de multa pecuniária no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 170, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, por ter, na qualidade de Presidente do Conselho da Companhia, deliberado pela total subscrição e integralização dos Aumentos de Capital nas RCAs de 10.08.2016 e 07.07.2017.

B. Em relação a Edison Cordaro , na qualidade de Diretor sem denominação específica e DRI da Companhia, pela condenação a:

(i) penalidade de inabilitação temporária, pelo prazo de 60 (sessenta) meses para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM, pela infração ao disposto no art. 154, caput, da Lei nº 6.404/1976, por ter atuado em desvio de finalidade, ao não ter agido no interesse da JB Duarte, nas operações de Aumento de Capital da Companhia;

(ii) penalidade de multa pecuniária no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 156 da Lei nº 6.404/1976, por ter atuado em conflito de interesses com a JB Duarte, por ocasião da celebração, em 01.08.2016, do Termo de Reconhecimento de Dívida a seu favor, e da celebração de contrato de consultoria com a JB Duarte, em 20.12.2016; e

(iii) penalidade de multa pecuniária no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 155, caput, da Lei nº 6.404/1976, por não ter servido com lealdade à Companhia, ao ter sido remunerado por serviços que não foram por ele efetivamente prestados, mediante a subscrição de ações com contribuição em créditos nos Aumentos de Capital.

C. Em relação a Paula Cristina Di Marco Huertas , na qualidade de conselheira de administração da Companhia, pela condenação a:

(i) penalidade de multa pecuniária no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 170, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, por ter deliberado pela total subscrição e integralização dos Aumentos de Capital nas RCAs de 10.08.2016 e 07.07.2017, sem a observância do procedimento aplicável à subscrição de ações para realização em bens; e

(ii) penalidade de multa pecuniária no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976, por não ter agido com cuidado e diligência ao ter deliberado pela total subscrição e integralização dos Aumentos de Capital nas RCAs de 10.08.2016 e 07.07.2017, sem verificar se as informações de que dispunha eram suficientes para a tomada de uma decisão refletida.

D. Em relação a Regiane Cristóvão Soares da Cruz , na qualidade de conselheira de administração da Companhia, pela condenação a:

(iii) penalidade de multa pecuniária no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no art. 170, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, por ter deliberado pela total subscrição e integralização do Segundo Aumento de Capital na RCA de 07.07.2017, sem a observância do procedimento aplicável à subscrição de ações para realização em bens; e

(iv) penalidade de multa pecuniária no valor de R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), pela infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976, por não ter agido com cuidado e diligência ao ter deliberado pela total subscrição e integralização do Segundo Aumento de Capital na RCA de 07.07.2017, sem verificar se as informações de que dispunha eram suficientes para a tomada de uma decisão refletida.

IV – Recurso

43. Citados da Decisão em 07/11/2023, Laodse Duarte e Edison Cordaro não apresentaram recurso. Paula Huertas e Regiane Cruz apresentaram recurso conjunto (“ Recurso ”), em 30/11/2023, no qual alegaram, em síntese, que (Doc. 1932705):

Primeiro Aumento de Capital - Deliberado em 18/05/2016

(i) todos os créditos detidos pelos subscritores de ações teriam documentos hábeis a confirmar sua existência, sem que houvesse razão para deles duvidar;

(ii) os prestadores de serviços seriam pessoas ou empresas que atuariam em favor da Companhia há muitos anos, situação conhecida por parte da conselheira Paula Huertas. Foi estabelecida com eles relação de confiança e parceria que teria permitido o acúmulo de meses de prestação de serviços sem a necessária contrapartida, constituindo, assim, justo o reconhecimento dos créditos por eles detidos, todos em valor compatível com o serviço prestado;

(iii) não causou estranheza à conselheira Paula Huertas o fato de, num primeiro momento, os créditos não estarem evidenciados nas demonstrações financeiras da Companhia, pois, diante da mencionada relação de parceria e em face da crise que o país vinha passando no período, tais prestadores concordaram em postergar o faturamento de seus trabalhos para um momento mais oportuno. Se os serviços efetivamente prestados não haviam sido faturados até o momento da operação de aumento de capital, não haveria mesmo como eles constarem da contabilidade da sociedade; e

(iv) Com relação aos créditos detidos pela Duagro e Contibrasil, ressalta que, diante da complexidade do negócio, a conselheira Paula Huertas, cujo campo de atuação principal seria pedagogia/psicologia, teria se consultado com os administradores da JB Duarte e com os seus advogados para certificar a licitude da operação.

Segundo Aumento de Capital – Deliberado em 19/05/2017

(i) todos os créditos detidos pelos subscritores de ações estariam suficientemente hígidos para o fim de integralização de novas ações da JB Duarte;

(ii) no que diz respeito aos créditos detidos pela Krakow, parcialmente cedidos à Duagro, eles teriam sido adquiridos do Banco Rural S/A no âmbito da ação de execução n.º 0380021- 02.1996.8.26.0010, evitando que a Companhia se descapitalizasse ao ser forçada a realizar o eventual pagamento;

(iii) Com relação aos créditos detidos pela Contibrasil, parcialmente cedidos à Monte Mor, não teria escapado à análise das Recorrentes a observação feita pelos auditores independentes no sentido de que, no entender deles, tratar-se-ia de integralização com bens imóveis. Em face do impasse, elas solicitaram parecer sobre a operação, tendo obtido a confirmação de que a conclusão dos referidos auditores estaria equivocada, pois a integralização teria sido feita mediante créditos e não através de imóvel, o que dispensaria a necessidade de avaliação por empresa especializada.

44. As Recorrentes afirmam que as condutas alegadamente ilícitas configurariam, no máximo, um desvio pontual, sem qualquer consequência danosa à Companhia, aos minoritários ou ao mercado, de modo que a penalidade de multa deveria ser convertida em advertência, mais condizente com o baixíssimo potencial de gravidade das condutas.

45. Requerem ainda que, na hipótese de a penalidade de multa ser mantida, esta deveria ser reduzida ante o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente para a conselheira Regiane Cruz, que, a despeito de ter deliberado uma das operações, foi penalizada em multa equivalente a 75% daquela imputada à conselheira Paula Huertas, participante das duas operações objeto do presente processo.

V – Encaminhamento dos autos para o CRSFN

46. Em 05/03/2024, o presente processo foi redistribuído para minha relatoria (Doc. 40511804).

É o relatório.

ARY ALVES DA COSTA NETO – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Ary Alves da Costa Neto , Conselheiro(a) , em 29/07/2024, às 10:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 43846808 e o código CRC 0AE35151 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 10372.100158/2023-17

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Paula Cristina Di Marco Huertas

Regiane Cristóvão Soares da Cruz

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Ary Alves da Costa Neto

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. AUMENTO DE CAPITAL. DEVER DE DILIGÊNCIA. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. Subscrições privadas de ações sem observar os requisitos do art. 170 da Lei nº 6.404/76. Infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76. Infração grave. Recurso conhecido e desprovido.

VOTO DO RELATOR

I – Admissibilidade

1. Trata-se de recurso voluntário (“ Recurso ”) interposto, em 30/11/2023, junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por Paula Cristina Di Marco Huertas (“ Paula Huertas ”) e Regiane Cristóvão Soares da Cruz (“ Regiane Cruz ” e, em conjunto, “ Recorrentes ”), integrantes do Conselho de Administração da JB Duarte S.A.(“ JB Duarte ” ou “ Companhia ”), contra decisão condenatória (“ Decisão ”) proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”), de 25/07/2023, que lhes aplicou multa pecuniária no âmbito do Processo Sancionador CVM nº 19957.008642/2019-02, em razão de irregularidades em operações de aumento de capital por subscrição privada de ações realizadas em 2016 (“ Primeiro Aumento de Capital ”) e 2017 (“ Segundo Aumento de Capital ” e, em conjunto, “ Aumentos de Capital ”).

2. O processo cuida de possíveis irregularidades nas subscrições privadas de ações de emissão da JB Duarte realizadas em 2016 e 2017, notadamente em relação à integralização do capital com: (i) bem imóvel, sem observar as regras contidas no art. 170 da Lei nº 6.404/76; e (ii) créditos, cuja certeza e exigibilidade não teriam sido devidamente comprovados, uma vez que não teriam sido contabilizados nas demonstrações financeiras da Companhia.

3. Como visto no relatório que acompanha este voto, L.D. era presidente do conselho de administração (“ Conselho ”), diretor presidente e controlador indireto da JB Duarte por meio da Duagro S.A. Administração e Participações (“ Duagro ”), sociedade detentora de 51,4% do capital social votante da Companhia. E.C., por sua vez, era diretor sem denominação específica e diretor de relações com investidores da Companhia. Paula Huertas e Regiane Cruz integravam o conselho da Companhia desde 30/04/2015 e 21/09/2016, respectivamente. Paula Huertas era também acionista da Duagro.

4. A intimação da Decisão se deu mediante publicação no Diário Eletrônico da CVM em 01/11/2023, dada por cumprida em 07/11/2023, por decurso do prazo tácito (Docs. 1914470 e 1914471).

5. L.D. e E.C. não apresentaram recurso. Paula Huertas e Regiane Cruz apresentaram recurso conjunto (“ Recurso ”) junto à CVM em 30/11/2023, dentro do prazo de 30 dias corridos previsto pelo art. 70 da Resolução CVM nº 45, de 31 de agosto de 2021 (“ RCVM 45 ”) (Doc. 1932705).

6. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

II – Prescrição

7. Ao analisar, de ofício, possível prescrição da pretensão punitiva, verifico a sua inocorrência em quaisquer de suas modalidades, à luz das disposições da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

8. Os fatos considerados irregulares dizem respeito à possíveis irregularidades cometidas pelos administradores da JB Duarte nas subscrições privadas de ações deliberadas a partir de 18/05/2016.

9. Em 19/01/2018, a SEP solicitou da Companhia informações relacionadas ao tema, nos termos do Ofício nº 16/2018/CVM/SEP/GEA-4.

10. O Termo de Acusação (“ Acusação ”) foi lavrado em 22/10/2019 (Doc. 0858980).

11. O processo foi julgado pela CVM em 25/07/2023 (Doc. 1863764).

12. Em 11/12/2023, o processo foi remetido para este Conselho (Doc. 1938502) e, em 05/03/2024, ele foi redistribuído para minha relatoria, nos termos do art. 19, §1º, do Regimento Interno do CRSFN (Doc. 40511804).

13. Essa breve descrição dos principais marcos processuais permite afirmar com segurança que, com relação à prescrição intercorrente, o processo nunca ficou mais de três anos paralisado, pendente de despacho ou julgamento, e, no que se refere à prescrição ordinária, igualmente não transcorreu in albis o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999.

14. Afasto, portanto, a incidência de prescrição no presente processo.

III - Mérito

15. Quanto ao mérito, as Recorrentes foram condenadas em razão da falta de diligência nas deliberações sociais envolvendo os Aumentos de Capital da JB Duarte, especialmente em relação à integralização do capital com bem imóvel, sem observar os requisitos legais, e créditos, cuja certeza e exigibilidade não teriam sido devidamente comprovados, em infração aos artigos 153 e 170, § 3º, da Lei nº 6.404/76.

16. A Decisão destaca ainda que foram constatadas diversas inconsistências e falhas nas informações prestadas pela Companhia envolvendo os créditos aportados ao capital social.

17. No que se refere ao Primeiro Aumento de Capital, a recorrente Paula Huertas alega que o art. 170, §3º, da LSA não seria aplicável, pois a operação não teria envolvido subscrição de ações com realização em bens, mas com crédito. Afirma que, dadas a sua falta de expertise e a complexidade do negócio imobiliário, teria se consultado “ com os administradores da JB Duarte e com seus advogados, os quais garantiram que a operação se revestia de caráter lícito e era plenamente possível de ser realizada”.

18. Com relação ao Segundo Aumento de Capital, as Recorrentes alegaram que a regularidade do crédito lastreado em contrato de compra e venda de imóvel (“ CCV ”) estava amparada em parecer jurídico emitido em fevereiro de 2017, solicitado em razão da observação feita pelos auditores independentes nas demonstrações financeiras da Companhia relativas ao exercício findo em 31/12/2016.

19. Afirmam, assim, que todos os créditos detidos pelos subscritores de ações estariam suficientemente hígidos para o fim de integralização das novas ações da JB Duarte.

20. Tenho que a argumentação recursal não merece acolhida.

21. De início, cabe registrar que a Lei nº 6.404/76 estabelece salvaguardas para impedir possíveis abusos na formação do capital social das companhias.

22. A lei societária permite o ingresso de bens tangíveis ou intangíveis ao capital social (art. 7º), desde que estes sejam passíveis de avaliação em dinheiro realizada por três peritos ou empresa especializada, escolhidos em assembleia geral dos subscritores (art. 8º). Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo fundamentado, o qual será objeto de deliberação assemblear para aprovação do valor. Caso o subscritor também aceite o valor constante da prévia avaliação, o bem incorporar-se-á ao patrimônio da companhia.

23. A importância da realização desse procedimento extrai-se da Exposição de Motivos nº 196/762 da Lei nº 6.404/76, ao destacar que a principal função da avaliação de bens é assegurar a realidade do capital social, isto é, que o valor dos bens sujeitos à incorporação pela Companhia corresponda ao montante subscrito, sob pena de o capital social integralizado não corresponder ao seu valor real.

24. Sobre o tema, cabe reproduzir o entendimento do ilustre jurista Nelson Eizirik [i] :

Os bens que servirão à formação e integralização do capital devem obrigatoriamente ser avaliados a fim de que os credores da companhia e aqueles que subscreveram ações em dinheiro recebam garantia adicional contra eventuais fraudes, evitando a apresentação de bens inúteis ou que sejam incorporados ao capital por valor superior ao real. A supervalorização dos bens pode lesar os acionistas, ou subscritores que contribuíram em dinheiro, os investidores e os credores, assim como prejudicar a continuidade normal da empresa.

25. Com efeito, a lei societária criou procedimentos a serem seguidos a fim de evitar o possível “aguamento” do capital social mediante integralização de bens fictícios ou superestimados, de modo a assegurar a realidade e efetividade do capital social.

26. Como bem destacado no voto da Ilustre Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, os créditos detidos contra a companhia devidamente contabilizados em seu passivo ficam dispensados de avaliação, pois, nestas condições, presume-se a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, conforme entendimento consagrado na doutrina e nas decisões da CVM [ii] .

27. No entanto, os fatos descritos no presente processo demonstram que o crédito lastreado em negócio imobiliário e os créditos decorrentes de prestações de serviços não estavam evidenciados como passivo nas demonstrações financeiras da JB Duarte.

28. E mais do que isso, a Contibrasil Comércio e Exportação de Grãos Ltda. (“ Contibrasil ”), parte relacionada da Companhia, e a acionista controladora Duagro integralizaram ações por meio do crédito lastreado em negócio imobiliário mesmo tendo dívidas perante a Companhia da ordem de R$ 30 milhões, conforme ressaltado pelos auditores independentes. Segundo a auditoria independente, não seria possível inclusive afirmar se tais valores seriam realizados nem mensurar as perdas estimadas.

29. Alinho-me, assim, à conclusão da Diretora Relatora de que a celebração do CVV com emissão de nota promissória foi um artifício utilizado para integralizar bem imóvel sem cumprir as formalidades estabelecidas no art. 170, §3º, da Lei nº 6.404/76. Para maior clareza, cabe reproduzir trechos da decisão recorrida, os quais adoto como razões de decidir, conforme prevê o art. 50, §1º, da Lei nº 9.874, de 24 de janeiro de 1999 :

26. Importa ressaltar que o negócio jurídico em fraude à lei tem uma aparência de regularidade, revestindo-se de todas as características de um ato lícito, no entanto, produz efeitos que uma norma imperativa visa a afastar.

27. No caso concreto, como informado pela Companhia, a decisão de adquirir o imóvel foi tomada por [L.D. e E.C.], e o CCV, dispondo sobre a constituição do crédito e a simultânea cessão para a Contibrasil, parte relacionada da Companhia, foi firmado em 30.05.2016, poucos dias após o Primeiro Aumento de Capital, no qual boa parte do crédito seria aproveitado, tendo sido aprovado pelo CA da Companhia, nas RCAs de 18 e 23.05.2016, com a participação dos acusados [L.D.] e Paula Huertas.

28. Pouco tempo depois, em 28.07.2016, o Crédito CCV foi novamente cedido, dessa vez parcialmente, no valor de R$ 271 mil, para a controladora da Companhia, a Duagro, sociedade controlada por [L.D.].

29. O curto espaço de tempo entre as operações, os referidos vínculos entre as partes envolvidas e a dissonância com o alegado propósito do aumento de capital para geração de capital de giro evidenciam que, em realidade, tais atos compunham um único conjunto de ações voltadas a viabilizar a integralização das ações subscritas por partes relacionadas da Companhia com bem imóvel .

30. Em que pese não ter havido a integral capitalização do crédito no Primeiro Aumento de Capital e ter transcorrido um lapso temporal maior em relação ao Segundo Aumento de Capital, aprovado na RCA de 19.05.2017, constata-se não só que a maior parte do crédito lastreou a integralização das ações no âmbito da primeira operação, como, também, que o vencimento do título se dava apenas em 30.05.2020, quatro anos após a celebração do ajuste, permitindo que fosse realizada a capitalização do valor remanescente em operações subsequentes, como de fato ocorreu.

31. A fim de rechaçar a ocorrência de fraude à lei, a defesa de [L.D.] sustentou que o negócio subjacente consubstanciaria mera promessa de compra e venda, “a qual apenas se aperfeiçoaria com o efetivo pagamento do preço, situação não concretizada até a utilização dos créditos na integralização do capital social da Companhia”.

32. Concordo, por um lado, que o fato de o instrumento ter sido denominado como “contrato de compra e venda” não é suficiente, por si só, para alterar a natureza jurídica e as características do negócio jurídico que consubstancia. Com efeito, a aquisição de bem imóvel é contrato real, que somente se aperfeiçoa com a transcrição da escritura definitiva no registro público de imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, o que se daria, no caso, por ocasião do pagamento integral do preço. Note-se que a constituição do crédito e respectiva emissão de nota promissória em favor da vendedora era forma de garantia do preço estipulado, mas com ele não se confundia, uma vez que o título tinha caráter pro solvendo, eis que sua entrega não resultava na quitação do negócio imobiliário28, como inclusive reconhecido por [L.D.].

33. Entretanto, a meu juízo, o argumento em nada contribui para infirmar a tese acusatória . No caso em apreço, o instrumento não contava com a previsão de arras ou de pagamento do preço em parcelas, como é usual nesse tipo de negócio, e sequer continha cláusula de reajuste de preço, mesmo tendo a nota promissória sido emitida com prazo de quatro anos, a sugerir que não havia mesmo a intenção de que a Companhia adquirisse o imóvel de tal modo e a FSP recebesse o preço .

34. Tampouco foi efetuado o registro do referido instrumento no RGI, solenidade necessária para que o promitente comprador adquira direito real à aquisição do imóvel, à luz do disposto no art. 1.417 do Código Civil, e possa, ao final, exigir a outorga da escritura definitiva, afastando, assim, riscos relacionados ao inadimplemento do promitente vendedor. No caso, considerando o termo estipulado para a conclusão do contrato definitivo, de quatro anos, esse risco, ao menos em tese, não seria desprezível, configurando, a meu ver, mais um indício de que a transação imobiliária não passou de um subterfúgio para a constituição do crédito que viria a ser utilizado na integralização das ações.

(...)

43. Adicionalmente, foram verificadas diversas inconsistências, como detalhado no Relatório, nas informações prestadas pela Companhia envolvendo as subscrições da Contibrasil e da Duagro lastreadas no Crédito CCV, sendo que nenhuma delas objeto de questionamento pelos membros do CA ao deliberarem pela verificação dos aumentos .

44. No que se refere à Duagro, destaco que o prazo para o exercício do direito de preferência para a subscrição de ações, cuja integralização deveria ser feita à vista, em dinheiro ou em créditos, encerrava-se em 02.07.201637, e para a subscrição das sobras em 18.07.201638, portanto, anteriormente, à celebração da Primeira Cessão Duagro (em 28.07.2016), que, conforme informado pela Companhia, serviu de lastro à integralização das ações subscritas pela controladora.

45. Indagada a respeito, a Companhia forneceu informações contraditórias sobre a quantidade de ações subscritas pela Duagro, ora informando que a subscrição foi de 43.220 ações ordinárias e 407 ações preferenciais, no total de R$ 271.043,2639, correspondente ao crédito que lhe foi cedido pela Contibrasil, ora informando que a Duagro “ subscreveu, no período de preferência, 95.500 ações ordinárias e 407 ações preferenciais da Companhia, e, no 1º rateio de sobras, mais 15.500 ações ordinárias, (...) utilizando-se, para integralização, de créditos já existentes e reconhecidos pela Companhia, mas formalizados apenas posteriormente ”, informação corroborada pelas cópias dos boletins de subscrição anexadas aos autos41-42.

46. Ocorre que, quando considerada a quantidade de ações constante dos boletins de subscrição, o valor total subscrito e integralizado pela Duagro não foi de R$ 271 mil, como informado pela Companhia, e sim de R$ 693 mil, não tendo sido esclarecido, contudo, a origem desse crédito.

47. Além dessa desproporção, é possível constatar que a aquisição do crédito pela Duagro se deu posteriormente à subscrição das ações, pelo que se verifica que a integralização não se deu à vista, em desacordo com as condições anteriormente aprovadas nas RCAs de 18 e 23.05.2016 e que, em realidade, a Duagro sequer era titular do referido crédito ao tempo da subscrição das ações.

48. Por sua vez, as informações pertinentes às ações subscritas pela Contibrasil também se mostraram incoerentes. Embora a Companhia tenha inicialmente informado que o valor subscrito foi de R$ 1,55 milhão, no Primeiro Aumento de Capital, e de R$ 437 mil, no Segundo Aumento de Capital, os boletins de subscrição juntados aos autos evidenciaram, respectivamente, os montantes de R$ 299 mil e R$ 205 mil.

30. A bem da verdade, tudo isso devidamente comprovado nos autos do presente processo demonstra que a capitalização mediante crédito imobiliário não envolveu apenas um vício formal relacionado à subscrição de ações com a realização em bens, mas sim a celebração de arranjos contratuais com a finalidade simulada de viabilizar o aumento de participação da Duagro e da Contibrasil no capital social sem a correspondente contrapartida, em evidente prejuízo para os demais acionistas e credores da Companhia.

31. Com relação à integralização com créditos decorrentes da prestação de serviços, tenho que o voto da Relatora deixa clara a substancial ausência de documentação hábil a demonstrar a efetiva prestação dos serviços, consoante trechos a seguir reproduzidos:

67. Em suas defesas, os acusados alegam que os créditos utilizados pelos prestadores de serviços para integralização de capital seriam hígidos, pois “decorrentes de trabalhos efetivamente prestados”, de modo que “sua aceitação como pagamento das ações da Companhia representou significativa vantagem a ela, que acabou reduzindo seu endividamento sem necessidade de descapitalizar-se ou sofrer as consequências nefastas que, sabe-se, advêm da execução judicial de dívidas”.

68 . Entretanto, a meu ver, as provas acostadas aos autos não são suficientes para evidenciar a efetiva prestação dos serviços, as respectivas remunerações contratadas nem eventuais débitos em aberto. Pelo contrário, o que se verifica – e mesmo é inconcebível no âmbito de uma companhia aberta, como apontou a SEP – é uma ausência quase total dos documentos mais básicos que ordinariamente lastreiam operações dessa natureza no âmbito das companhias . E quanto a isso não me refiro apenas a contratos escritos (ainda que a contratação verbal não seja vedada), mas também e principalmente a documentos imprescindíveis para fins contábeis e fiscais, como as respectivas notas fiscais, notas de honorários, descritivos etc. e, mesmo, a evidências concretas quanto ao produto decorrente da suposta prestação de serviços, tais como “pareceres emitidos, estudos realizados, correspondências trocadas, registros de realizações de reuniões, entre outros”, como chegou a ser expressamente requerido pela SEP e quanto ao que quase nada de relevante foi apresentado.

(...)

71. Observo, a propósito, que todos os Termos de Reconhecimento de Dívida continham idêntico teor, ajustados apenas no que diz respeito ao nome do credor e ao valor do crédito, e foram celebrados em uma mesma data, 01.08.2016, quando já transcorrido o prazo para o exercício do direito de preferência para a subscrição de ações, encerrado em 02.07.2016. De acordo com a documentação acostada aos autos, porém, os referidos credores teriam subscrito suas ações dentro do período de exercício do direito de preferência, o que constitui mais uma das incongruências .

72. Nesse sentido, constata-se, claramente, que o montante subscrito não foi integralizado à vista, em desacordo com as condições anteriormente aprovadas nas RCAs de 18 e 23.05.2016. Mais uma vez, o que ocorreu, em realidade, foi contribuição com supostos créditos sequer formalizados .

(...)

89. Desse modo, os elementos trazidos aos autos evidenciam que os pagamentos dos créditos lastreados em suposta prestação de serviços, realizados por meio da integralização de ações, eram dissimulados, uma vez que, na imensa maioria dos casos, incluindo os contratos celebrados com o próprio [E.C.], não houve a comprovação da efetiva prestação dos serviços e das respectivas remunerações contratadas. Há, ainda, farta demonstração de que os documentos celebrados com [E.C.] foram, na verdade, meros mecanismos para transferência de recursos para o diretor .

32. Neste contexto, e diante de informações que claramente levantavam suspeitas sobre a integridade dos créditos aportados, sobretudo quando considerado que a maior parte desses créditos teve origem em transações com partes relacionadas, as Recorrentes deliberaram a verificação dos Aumentos de Capital sem quaisquer questionamentos.

33. Estou convencido que o simples fato de um diretor da Companhia figurar como contraparte nos contratos que deram origem aos créditos por ele utilizados na subscrição de novas ações seria suficiente para que as Recorrentes redobrassem a atenção e o cuidado quanto ao potencial conflito de interesses. Nestas circunstâncias, seria esperado que as Recorrentes demandassem informações adicionais sobre o tema, o que efetivamente não ocorreu.

34. Do mesmo modo, o crédito lastreado em negócio imobiliário envolvia partes relacionadas que foram representadas nas avenças por L.D., acionista controlador indireto e administrador da JB Duarte, a indicar potencial conflito de interesses naquela negociação, o que também demandaria cuidadoso escrutínio por parte das Recorrentes. Isto tampouco restou evidenciado no presente processo.

35. No que se refere à alegação das Recorrentes de que poderiam se fiar nas informações prestadas por terceiros para a tomada de tais decisões, tenho que a Ilustre Diretora Relatora Flávia Perlingeiro apresentou precisas razões sobre o tema:

129. Nesse sentido, Paula Huertas afirmou que, dada a sua falta de expertise e a complexidade do negócio imobiliário que amparou o Crédito CCV, teria se consultado no âmbito do Primeiro Aumento de Capital “com os administradores da JB Duarte e com seus advogados, os quais garantiram que a operação se revestia de caráter lícito e era plenamente possível de ser realizada”.

130. Por sua vez, no que tange ao Segundo Aumento de Capital, as acusadas alegaram que a regularidade das contribuições lastreadas no Crédito CCV estaria amparada em parecer jurídico emitido em fevereiro de 2017, solicitado em razão da manifestação dos auditores independentes quanto às DFs da Companhia relativas ao exercício encerrado em 31.12.2016.

131. Por óbvio, a lei não exige que o administrador domine plenamente todas as áreas de conhecimento a respeito dos negócios desenvolvidos pela companhia, mas dele se espera que, havendo necessidade, como no caso de faltar-lhe determinado conhecimento específico, busquem informações suficientes para dar suporte às análises e deliberações a seu encargo. Ou seja, o administrador não pode se esquivar das decisões negociais, alegando falta de competência ou de conhecimento, uma vez que tem o dever de se informar.

132. Assim, consoante entendimento reiterado em diversos precedentes, admite-se que os administradores possam se apoiar nas opiniões que lhes são transmitidas por terceiros – administradores, empregados ou especialistas –, mas esse direito de confiar deixa de prevalecer diante de sinais de alerta que desacreditem as informações recebidas, como se deu no presente caso .

133. A esse respeito, ressalto que inexistem nos autos quaisquer evidências, ainda que indiretas, da existência de discussões internas ou quaisquer questionamentos por parte das acusadas sobre os pontos de atenção a respeito dos lastros dos créditos que seriam capitalizados na Companhia.

134. Registre-se, ademais, que foi trazido aos autos pelas acusadas apenas um parecer jurídico elaborado previamente à realização do Segundo Aumento de Capital, da lavra de consultor externo que também subscreveu ambos os Aumentos de Capital com créditos oriundos de prestação de serviços, a revelar uma possível fonte de conflito de interesses com a Companhia, o que também deveria ter chamado atenção e ter ensejado ao menos questionamentos por parte das administradoras .

135. A propósito, uma leitura do referido parecer evidencia que não houve a análise de nenhum dos pontos de atenção que se apresentavam e que os aspectos abordados são por demais genéricos e pouco (ou nada) fundamentados . Veja-se, por exemplo, que o parecerista limitou-se a afirmar que o crédito decorrente de nota promissória lastreada em contrato de compra e venda de bem imóvel estaria inserido no conceito de crédito e que, portanto, sua capitalização encontraria amparo legal. A afirmação foi desacompanhada da correspondente fundamentação, não tendo sido explicado, por exemplo, o motivo pelo qual um crédito de terceiro que não estava evidenciado como passivo nas demonstrações financeiras da Companhia não precisaria passar pelo processo de avaliação de bens descrito no art. 8º da LSA.

36. Diante dos diversos sinais de alerta que indicavam que os Aumentos de Capital mediante integralização de créditos foram contrários à legislação societária, com flagrante prejuízo para os demais acionistas e credores da Companhia, inclusive com destaque em parecer da auditoria independente, as Recorrentes tinham o dever de investigar, questionar, duvidar das respostas, reinquirir, enfim, tomar providências. Porém, esta não foi a atitude tomada pelas conselheiras, que não promoveram indagações sobre os créditos que seriam capitalizados na Companhia.

37. Cabe destacar que o membro do conselho de administração pode comprovar que agiu de forma apropriada, afastando assim sua responsabilidade pessoal, mesmo diante da atuação irregular do órgão colegiado. No entanto, as Recorrentes não lograram êxito em demonstrar que se desincumbiram de sua obrigação, qual seja, respeitar os procedimentos previstos na legislação de regência para a integralização de capital.

38. Nestas circunstâncias, os membros do conselho de administração podem afastar a responsabilidade presumida dos integrantes desse órgão colegiado por meio de atuação singular, consignando seus questionamentos e divergências em ata, ou mesmo dando ciência tempestivamente, e por escrito, das irregularidades que observa ao presidente do conselho, ao conselho fiscal, ou à assembleia geral, conforme o caso, o que definitivamente não ocorreu.

39. Mesmo considerando que Ilustre Relatora enfrentou suficientemente as alegações envolvendo a matéria, faz-se necessário acrescentar que o dever de diligência do administrador de uma companhia aberta distingue-se dos demais devedores de obrigações em geral. A lei societária determina o emprego do cuidado que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios , exigindo-se, assim, capacidade profissional com caráter técnico, de sorte que não se pode aceitar a alegação de desconhecimento técnico por parte das Recorrentes.

40. Diante do exposto, estou convencido de que as Recorrentes aceitaram passivamente créditos sem evidências suficientes de sua certeza e exigibilidade na integralização do capital social da Companhia. Como já amplamente debatido, elas deveriam ter analisado as condições de integralização com bastante ceticismo, uma vez que envolviam sobretudo créditos envolvendo partes relacionadas.

41. As Recorrentes, contudo, aprovaram os Aumentos de Capital sem qualquer questionamento, omitindo-se diante de manobras fraudulentas que resultaram na expressiva diluição da participação dos acionistas minoritários (da ordem de 50% no Primeiro Aumento de Capital e de 72,6% no Segundo Aumento de Capital), demonstrando patente violação ao art. 153 da Lei nº 6.404/76.

IV – Dosimetria

42. Em relação às penalidades aplicadas, cabe destacar que os atos ilícitos objeto do presente processo ocorreram antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, de forma que os valores máximos das penalidades a serem aplicadas seguem o disposto na legislação vigente à época dos fatos.

43. A par disso, atesto que a Decisão observou os limites legais, bem como ponderou os bons antecedentes das Recorrentes, os precedentes em casos semelhantes, a gravidade das infrações praticadas, em tese e em concreto, e seus efeitos deletérios para a integridade do mercado de capitais, bem como considerou como agravante a prática reiterada da conduta irregular praticada por Paula Huertas.

44. Com relação ao pedido de redução da penalidade para a recorrente Regiane Cruz, sob a alegação de que ela teria deliberado apenas uma das operações, mas penalizada em multa equivalente a 75% daquela imputada à recorrente Paula Huertas, participante das duas deliberações objeto do presente processo, tenho que tal alegação não merece acolhida.

45. Sobre o tema, cabe registrar que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade, porquanto as normas que regulamentam o tema no âmbito administrativo não estabelecem regras absolutamente objetivas ou rígidos esquemas matemáticos para a fixação das penalidades. Assim, cabe à primeira instância, mais próxima da realidade regulatória, fixar as penalidades, enquanto à instância recursal cabe verificar a regularidade dos critérios adotados e corrigir eventuais discrepâncias, caso elas se mostrem desproporcionais ou arbitrárias. Nada obstante, salta aos olhos que a deliberação do Segundo Aumento de Capital, da qual participou a recorrente Regiane Cruz, correspondeu a cerca de 73% dos Aumentos de Capital.

46. Concluo que não há mácula na dosimetria da pena aplicada às Recorrentes, motivo pelo qual voto pela manutenção integral da multa aplicada pela CVM.

V – Conclusão

47. Como bem reexaminada a questão, tenho que a Decisão não merece reforma, visto que as Recorrentes não aduzem argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas.

48. Diante do exposto, conheço do Recurso e nego-lhe provimento, propondo manter as seguintes penalidades:

1. Em relação a Paula Cristina Di Marco Huertas , na qualidade de conselheira de administração da Companhia, pela condenação a:

(i) penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 170, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, por ter deliberado pela total subscrição e integralização dos Aumentos de Capital nas RCAs de 10.08.2016 e 07.07.2017, sem a observância do procedimento aplicável à subscrição de ações para realização em bens; e

(ii) penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976, por não ter agido com cuidado e diligência ao ter deliberado pela total subscrição e integralização dos Aumentos de Capital nas RCAs de 10.08.2016 e 07.07.2017, sem verificar se as informações de que dispunha eram suficientes para a tomada de uma decisão refletida;

2. Em relação a Regiane Cristóvão Soares da Cruz , na qualidade de conselheira de administração da Companhia, pela condenação a:

(i) penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no art. 170, § 3º, da Lei n 6.404/1976, por ter deliberado pela total subscrição e integralização do Segundo Aumento de Capital na RCA de 07.07.2017, sem a observância do procedimento aplicável à subscrição de ações para realização em bens; e

(ii) penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), pela infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976, por não ter agido com cuidado e diligência ao ter deliberado pela total subscrição e integralização do Segundo Aumento de Capital na RCA de 07.07.2017, sem verificar se as informações de que dispunha eram suficientes para a tomada de uma decisão refletida.

É o voto.

Ary Alves da Costa Neto - Conselheiro

[i] EIZIRIK, Nelson. A Lei das S/A Comentada. Volume I – Artigos 1º a 120. São Paulo: Quartier Latin, 2011, páginas 104- 105

[ii] Nos exatos termos do voto condutor da decisão recorrida: “17. Consoante entendimento consagrado na doutrina, referendado igualmente pela CVM, a avaliação é dispensada no caso de contribuições feitas com créditos detidos contra a companhia desde que devidamente contabilizados em seu passivo. 18. Com efeito, a capitalização de um crédito configura transformação de uma exigibilidade em capital, com a consequente extinção do crédito em compensação, e pressupõe que não existam dúvidas sobre sua certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que o capital social representa uma garantia para os credores. Como explicitado, com muita propriedade, pela ex-Diretora Norma Jonssen Parente, no julgamento do PAS CVM nº RJ2004/5580: [O] crédito só precisa passar pelo processo de avaliação de bens descrito no art. 8º da Lei 6.404/76 quando existem dúvidas sobre sua certeza, liquidez e exigibilidade, o que não é o caso do crédito detido em face da própria companhia, reconhecido nas demonstrações financeiras elaboradas por seus administradores e ratificado pelos auditores independentes .

Documento assinado eletronicamente por Ary Alves da Costa Neto , Conselheiro(a) , em 16/08/2024, às 14:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100158/2023-17

Recorrentes: Paula Cristina Di Marco Huertas e Regiane Cristóvão Soares da Cruz

Recorrida: Comissão de Valores Mobiliários

Relator:

Ary Alves da Costa Neto

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO

Conforme destacado no Voto do Conselheiro Relator, estamos diante de recurso voluntário (“ Recurso ”) interposto por Paula Cristina Di Marco Huertas (“ Paula Huertas ”) e Regiane Cristóvão Soares da Cruz (“ Regiane Cruz ”), integrantes do Conselho de Administração da JB Duarte S.A., contra decisão condenatória (“ Decisão ”) proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (“ CVM ”), de 25/07/2023, que lhes aplicou multa pecuniária em razão de irregularidades em operações de aumento de capital por subscrição privada de ações realizadas em 2016 (“ Primeiro Aumento de Capital ”) e 2017 (“ Segundo Aumento de Capital ”). A descrição pormenorizada do caso consta do Relatório elaborado pelo Conselheiro Relator, Dr. Ary Alves da Costa Neto, tornando-se desnecessários quaisquer comentários adicionais.

O voto do I. Conselheiro Relator rejeita a integralidade dos argumentos recursais. Neste sentido, vale registrar que tanto o Relatório quanto o Voto por ele apresentados, não merecem reparos quanto ao cuidado em sistematizar individualmente os argumentos recursais, em cotejo com a decisão acusatória acordada no âmbito da CVM. Neste sentido, também os adoto integralmente como razões de minha decisão.

Da mesma forma, também acompanho integralmente o Voto do Relator quanto a comprovação de autoria e materialidade no caso, na medida em que também aderimos às conclusões externadas pela CVM, valendo aqui o destaque para a gravidade dos fatos apurados na instância de piso, todos devidamente identificados nos autos.

Remanesce um ponto de divergência, todavia, referente à dosimetria utilizada para apenar as Recorrentes. Para uma melhor compreensão, convém relembrar as penalidades aplicadas no âmbito da CVM e mantidas pelo Voto do i. Conselheiro relator:

Em relação a Paula Cristina Di Marco Huertas , na qualidade de conselheira de administração da Companhia, pela condenação a:

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 170, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, por ter deliberado pela total subscrição e integralização dos Aumentos de Capital nas RCAs de 10.08.2016 e 07.07.2017 , sem a observância do procedimento aplicável à subscrição de ações para realização em bens; e (g.n.)

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976, por não ter agido com cuidado e diligência ao ter deliberado pela total subscrição e integralização dos Aumentos de Capital nas RCAs de 10.08.2016 e 07.07.2017 , sem verificar se as informações de que dispunha eram suficientes para a tomada de uma decisão refletida; (g.n.)

Em relação a Regiane Cristóvão Soares da Cruz , na qualidade de conselheira de administração da Companhia, pela condenação a:

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no art. 170, § 3º, da Lei n 6.404/1976, por ter deliberado pela total subscrição e integralização do Segundo Aumento de Capital na RCA de 07.07.2017 , sem a observância do procedimento aplicável à subscrição de ações para realização em bens; e (g.n.)

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), pela infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976, por não ter agido com cuidado e diligência ao ter deliberado pela total subscrição e integralização do Segundo Aumento de Capital na RCA de 07.07.2017 , sem verificar se as informações de que dispunha eram suficientes para a tomada de uma decisão refletida. (g.n.)

Em nosso entendimento, fica evidente o desequilíbrio entre as penalidades aplicadas para as Recorrentes, na medida em que Paula Huertas praticou a conduta irregular por duas vezes, em oportunidades distintas, distantes entre si por um intervalo de quase um ano, enquanto que a Recorrente Regiane Cruz praticou a conduta apenas uma única vez .

Dispensando qualquer operação matemática complexa, percebe-se que Regiane Cruz recebeu pena apenas 25% inferior à que foi aplicada à Paula Huertas. Além de inobservar a relação matemática mais aparente, que indica que uma praticou duas infrações e que outra apenas uma, não foi levado em consideração a reiteração da conduta de Paula Huertas, conduta esta que não observada em Regiane Cruz.

Analisando o aspecto dosimétrico, o i. Conselheiro Relator registrou que "atesto que a Decisão observou os limites legais, bem como ponderou os bons antecedentes das Recorrentes, os precedentes em casos semelhantes, a gravidade das infrações praticadas, em tese e em concreto, e seus efeitos deletérios para a integridade do mercado de capitais, bem como considerou como agravante a prática reiterada da conduta irregular praticada por Paula Huertas” .

Todavia, respeitosamente ousamos divergir neste ponto, na medida em que não nos parece que a fundamentação da decisão da CVM tenha de fato considerado estes elementos, todos imprescindíveis para a dosimetria da pena.

Como já defendemos em outras oportunidades neste CRFSN, a fundamentação da dosimetria não se esgota com a mera afirmação de que os aspectos a ela relacionados foram considerados. Há de haver, em nosso sentir, a efetiva fundamentação sobre cada ponto relacionado à fixação da penalidade. Entendemos ser direito fundamental do acusado saber precisamente a infração que lhe está sendo imputada e qual o caminho racional que levou à imputação da penalidade efetivamente aplicada. No caso concreto, parece-nos que somente a primeira obrigação teria sido atendida.

À míngua desta fundamentação na decisão condenatória, ora em revisão, parece-nos que assiste parcial razão à Recorrente Regiane Cruz, impondo-se o provimento parcial de seu apelo. Diante do que consta nos autos e considerando que aderimos aos fundamentos da decisão da CVM e do Voto do i. Conselheiro Relator, nossa proposta dosimétrica é que a penalidade acompanhe a quantidade de infrações em uma relação direta, ou seja, que Regiane Cruz receba metade da pena aplicada à Paula Huertas.

Assim, VOTO por:

NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Paula Cristina Di Marco Huertas , acompanhando integralmente o Voto do i. Conselheiro Relator, mantendo a condenação em:

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 170, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, por ter deliberado pela total subscrição e integralização dos Aumentos de Capital nas RCAs de 10.08.2016 e 07.07.2017, sem a observância do procedimento aplicável à subscrição de ações para realização em bens, e;

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976, por não ter agido com cuidado e diligência ao ter deliberado pela total subscrição e integralização dos Aumentos de Capital nas RCAs de 10.08.2016 e 07.07.2017, sem verificar se as informações de que dispunha eram suficientes para a tomada de uma decisão refletida.

DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Regiane Cristóvão Soares da Cruz , divergindo do Voto do i. Conselheiro Relator, fixando a condenação em:

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pela infração ao disposto no art. 170, § 3º, da Lei n 6.404/1976, por ter deliberado pela total subscrição e integralização do Segundo Aumento de Capital na RCA de 07.07.2017, sem a observância do procedimento aplicável à subscrição de ações para realização em bens, e;

penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pela infração ao disposto no art. 153 da Lei nº 6.404/1976, por não ter agido com cuidado e diligência ao ter deliberado pela total subscrição e integralização do Segundo Aumento de Capital na RCA de 07.07.2017, sem verificar se as informações de que dispunha eram suficientes para a tomada de uma decisão refletida.

É como voto.

Gryecos Attom Valente Loureiro

Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro , Conselheiro(a) , em 18/08/2024, às 14:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/09/2024, às 11:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 44758267 e o código CRC E071F70B .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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