CRSFN · 19/10/2023
Recurso — Acórdão nº 126/2023
Recurso nº 10372.100053/2021-98
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 19/10/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
475ª Sessão
Processo 10372.100053/2021-98
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.010686/2017-22 (RJ2017/5122)
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Manuel Fernandes dos Ramos Varanda
Rogério Pinto Coelho Amato
Walter Sacca
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATORA :
Paula Christine Schlee
ADVOGADOS :
Felipe Fabre Ragot (OAB/SP 298.485)
Marco Antonio Hengles (OAB/SP 136.748)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. TRANSAÇÃO ENTRE PARTES RELACIONADAS. INFRAÇÕES DE CUNHO INFORMACIONAL. INFORMAÇÕES PERIÓDICAS. DESVIO DE FINALIDADE. ASSINATURA DE CONTRATOS SEM OBSERVAR O INTERESSE DA COMPANHIA. ATUAÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. Infração aos artigos 154, caput, e 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976 e aos artigos 14 e 24 da Instrução CVM nº 480/2009. Infração configurada. Ajuste na dosimetria da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO CRSFN 126/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:
1. negar provimento ao recurso de MANUEL FERNANDES DOS RAMOS VARANDA, para:
1.1 manter a pena de multa no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), pela omissão de informações sobre os contratos de consultoria, celebrados em 31/03/2014 e 31/03/2016, nas demonstrações financeiras referentes aos exercícios encerrados entre 31/12/2014 a 31/12/2016, em infração ao art. 177, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, c/c o item 18 do CPC 05 (R1) aprovado pela Deliberação CVM nº 642;
1.2 manter a pena de multa no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), pela omissão de informações sobre o contrato de prospecção de compradores, celebrado em 18/02/2016, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício encerrado em 31/12/2016, em infração ao art. 177, § 3º, da Lei 6.404/1976, c/c o item 18 do CPC 05 (R1) aprovado pela Deliberação CVM nº 642;
1.3 manter a pena de multa no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), pela omissão das informações sobre o contrato de consultoria, celebrado em 31/03/2014 e 31/03/2016, nos formulários de referência apresentados entre 28/05/2015 e 30/05/2017 em infração aos arts. 14 e 24 da Instrução CVM nº 480/2009, em vista do disposto no item 16 do anexo 24 da norma, c/c o item 1.1 do mesmo anexo;
1.4 manter a pena de multa no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), pela omissão das informações sobre o contrato de prospecção de compradores, celebrado em 18/02/2016, no formulário de referência entregue em 30/05/2017 em infração aos arts. 14 e 24 da Instrução CVM nº 480/2009, em vista do disposto no item 16 do anexo 24 da norma, c/c o item 1.1 do mesmo anexo;
1.5 manter a pena de inabilitação temporária por 54 meses para o exercício de cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, por infração ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/1976 (referente ao contrato de consultoria celebrado em 31/03/2014 e 31/03/2016); e
1.6 manter a pena de inabilitação temporária por 54 meses para o exercício de cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, por infração ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/1976 (referente ao contrato de prospecção de compradores celebrado em 18/02/2016).
2. dar parcial provimento ao recurso de ROGÉRIO PINTO COELHO AMATO, para reduzir a pena de inabilitação temporária para o exercício de cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta de 60 meses para 54 meses, por infração ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/1976.
3. negar provimento ao recurso de WALTER SACCA, para:
3.1 manter a pena de multa no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), pela omissão de informações sobre o contrato de consultoria, celebrado em 31/3/2014, nas demonstrações financeiras referentes aos exercícios encerrados entre 31/12/2014 e 31/12/2016, em infração ao art. 177, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, c/c o item 18 do CPC 05 (R1) aprovado pela Deliberação CVM nº 642;
3.2 manter a pena de multa no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), pela omissão de informações sobre o contrato de prospecção de compradores, celebrado em 18/02/2016, nas demonstrações financeiras, referentes ao exercício encerrado em 31/12/2016, em infração ao art. 177, § 3º, da Lei nº 6.404/1976, c/c o item 18 do CPC 05 (R1) aprovado pela Deliberação CVM nº 642;
3.3 manter a pena de multa no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), pela omissão das informações sobre o contrato de consultoria, celebrado em 31/03/2014, nos formulários de referência apresentados entre 28/05/2015 e 30/05/2017, em infração aos arts. 14 e 24 da Instrução CVM nº 480/2009, em vista do disposto no item 16 do anexo 24 da norma, c/c o item 1.1 do mesmo anexo;
3.4 manter a pena de multa no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), pela omissão das informações sobre o contrato de prospecção de compradores, celebrado em 18/02/2016, no formulário de referência entregue em 30/05/2017 em infração aos arts. 14 e 24 da Instrução CVM nº 480/2009, em vista do disposto no item 16 do anexo 24 da norma, c/c o item 1.1 do mesmo anexo;
3.5 manter a pena de inabilitação temporária por 66 meses para o exercício de cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, por infração ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/1976 (referente ao contrato de consultoria celebrado em 31/03/2014); e
3.6 manter a pena de inabilitação temporária por 66 meses para o exercício de cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, por infração ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/1976 (referente ao contrato de prospecção de compradores celebrado em 18/02/2016).
Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo e Marcia Gomes Lencastre. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 12 de setembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 17/10/2023, às 19:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100053/2021-98
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.010686/2017-22 (RJ2017/5122)
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Manuel Fernandes dos Ramos Varanda
Rogério Pinto Coelho Amato
Walter Sacca
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Paula Christine Schlee
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto por Walter Sacca (“Walter”), Rogério Pinto Coelho Amato (“Rogério”) e Manuel Fernandes dos Ramos Varanda (“Manuel” e todos, em conjunto, os “Recorrentes”) contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), datada de 7 de julho de 2020, que os condenou às penalidades abaixo listadas, em razão de irregularidades em transações entre partes relacionadas, em infração aos Artigos 154, caput , e 177, §3º da Lei n. 6.404/1976 e aos Artigos 14 e 24 da Instrução CVM n. 480/09:
a) Walter Sacca, na qualidade de diretor-presidente da Springer S.A.:
(i) à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), pela omissão de informações sobre o contrato de consultoria, celebrado em 31/3/2014, nas demonstrações financeiras referentes aos exercícios encerrados entre 31/12/2014 e 31/12/2016 em infração ao art. 177, §3º, da Lei 6.404/76, c/c o item 18 do CPC 05(R1) – aprovado pela Deliberação CVM 642;
(ii) à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), pela omissão de informações sobre o contrato de prospecção de compradores, celebrado em 18/2/2016, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício encerrado em 31/12/2016 em infração ao art. 177, §3º, da Lei 6.404/76, c/c o item 18 do CPC 05(R1) – aprovado pela Deliberação CVM 642;
(iii) à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), pela omissão das informações sobre o contrato de consultoria, celebrado em 31/3/2014, nos formulários de referência apresentados entre 28/5/2015 e 30/5/2017 em infração aos arts 14 e 24 da Instrução CVM 480, em vista do disposto no item 16 do anexo 24 da norma, c/c o item 1.1 do mesmo anexo;
(iv) à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), pela omissão das informações sobre o contrato de prospecção de compradores, celebrado em 18/2/2016, no formulário de referência entregue em 30/5/2017 em infração aos arts 14 e 24 da Instrução CVM 480, em vista do disposto no item 16 do anexo 24 da norma, c/c o item 1.1 do mesmo anexo;
(v) à penalidade de inabilitação temporária por 66 meses para o exercício de cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, por infração ao art. 154, caput, da Lei 6.404/76 (referente ao contrato de consultoria celebrado em 31/3/2014). à penalidade de inabilitação temporária por 66 meses para o exercício de cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, por infração ao art. 154, caput, da Lei 6.404/76 (referente ao contrato de prospecção de compradores celebrado em 18/2/2016).
b) Manuel Fernandes dos Ramos Varanda, na qualidade de diretor de relações com investidores da Springer S.A.:
(i) à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), pela omissão de informações sobre os contratos de consultoria, celebrados em 31/3/2014 e 31/3/2016, nas demonstrações financeiras referentes aos exercícios encerrados entre 31/12/2014 a 31/12/2016 em infração ao art. 177, §3º, da Lei 6.404/76, c/c o item 18 do CPC 05(R1) – aprovado pela Deliberação CVM 642;
(ii) à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), pela omissão de informações sobre o contrato de prospecção de compradores, celebrado em 18/2/2016, nas demonstrações financeiras referentes ao exercício encerrado em 31/12/2016 em infração ao art. 177, §3º, da Lei 6.404/76, c/c o item 18 do CPC 05(R1) – aprovado pela Deliberação CVM 642;
(iii) à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), pela omissão das informações sobre o contrato de consultoria, celebrado em 31/3/2014 e 31/3/2016, nos formulários de referência apresentados entre 28/5/2015 e 30/5/2017 em infração aos arts 14 e 24 da Instrução CVM 480, em vista do disposto no item 16 do anexo 24 da norma, c/c o item 1.1 do mesmo anexo;
(iv) à penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), pela omissão das informações sobre o contrato de prospecção de compradores, celebrado em 18/2/2016, no formulário de referência entregue em 30/5/2017 em infração aos arts 14 e 24 da Instrução CVM 480, em vista do disposto no item 16 do anexo 24 da norma, c/c o item 1.1 do mesmo anexo;
(v) à penalidade de inabilitação temporária por 54 meses para o exercício de cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, por infração ao art. 154, caput, da Lei 6.404/76 (referente ao contrato de consultoria celebrado em 31/3/2014 e 31/03/2016);
(vi) à penalidade de inabilitação temporária por 54 meses para o exercício de cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, por infração ao art. 154, caput, da Lei 6.404/76 (referente ao contrato de prospecção de compradores celebrado em 18/2/2016);
c) Rogério Pinto Coelho Amato, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Springer S.A.:
(i) à penalidade de inabilitação temporária por 60 meses para o exercício de cargo de administrador ou conselheiro fiscal de companhia aberta, por infração ao art. 154, caput, da Lei 6.404/76.
2. O Termo de Acusação data de 16 de novembro de 2017 e originou-se de processo instaurado em 17 de julho de 2017, que tratou de reclamações apresentadas acerca de: (i) montante global de remuneração de administradores da Springer para o exercício social de 2017; e (ii) variação observada no saldo da conta “despesas gerais e administrativas” nas demonstrações financeiras individuais da Companhia do primeiro trimestre de 2017, comparativamente ao mesmo período de 2016 (fls. 1002 e ss).
3. Um relato do processo no âmbito da primeira instância, incluindo os argumentos esgrimidos pelas defesas, constam do relatório que acompanha o voto condutor da decisão de primeira instância (fls. 1240 e ss).
4. Rejeitadas as propostas de termo de compromisso (fls. 1181 e ss; fls. 1204 e ss), o processo seguiu para julgamento e a decisão de primeira instância condenou os Recorrentes às penas acima mencionadas pelas seguintes razões, resumidamente (fls. 1249 e ss):
2. Não há dúvidas de que, à época dos fatos, Springer e Afam eram partes relacionadas. O acusado Walter Sacca era, então, diretor-presidente das duas sociedades, sendo que os únicos cotistas da Afam eram ele, sua esposa e suas filhas.
4.1 sobre a não divulgação das operações com a Afam nas informações periódicas da Companhia – mais especificamente nas demonstrações financeiras e no formulário de referência.
8. Segundo o item 18 do Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), “se a entidade tiver realizado transações entre partes relacionadas durante os períodos cobertos pelas demonstrações contábeis, a entidade deve divulgar a natureza do relacionamento entre as partes relacionadas, assim como as informações sobre as transações e saldos existentes, incluindo compromissos, necessárias para a compreensão dos usuários do potencial efeito desse relacionamento nas demonstrações contábeis”. Vê-se, portanto, que o fato de as demonstrações refletirem, no agregado, os efeitos contábeis de transações com partes relacionadas não exime a companhia de realizar divulgação específica acerca dessas operações, nos termos da norma contábil.
9. Diante do exposto, concluo que o contrato de consultoria, celebrado em 31.03.2014, deveria ter sido divulgado nas demonstrações contábeis referentes aos exercícios findos entre 31.12.2014 e 31.12.2016 e que o contrato de prospecção de compradores, celebrado em 18.02.2016, deveria ter sido evidenciado nas demonstrações contábeis referentes ao exercício findo em 31.12.2016. A omissão proposital de informação dessa natureza me parece tão grave quanto a não elaboração do próprio documento, pois denota uma intenção de enganar o mercado. Entendo, ainda, que as referidas falhas configuram infração ao artigo 177, §3º, da Lei nº 6.404/1976, combinado com o item 18 do CPC 05 (R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 642/2010.
10. No tocante à autoria, noto que o estatuto social da Springer não atribui responsabilidade pela elaboração de demonstrações contábeis a um diretor específico. Por isso, prevalece o regime do artigo 176 da Lei nº 6.404/1976, segundo o qual todos os diretores do período – no caso, Walter Sacca e Manuel Varanda – respondem pelo conteúdo dessas demonstrações.
11. Nos termos do item 1.1 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009, a responsabilidade pelo conteúdo do formulário de referência é do diretor-presidente e do diretor de relações com investidores. De fato, Walter Sacca e Manuel Varanda expressamente declararam ter revisto os formulários de referência apresentados durante o período coberto pela acusação e estar de acordo com seu conteúdo.
13. Como analisado no item II.1 deste voto, tanto o contrato de consultoria como o contrato de prospecção de compradores deveriam ter sido evidenciados nas demonstrações financeiras da Companhia. Consequentemente, os referidos contratos deveriam, também, ter sido divulgados nos formulários de referência apresentados entre 28.05.2015 e 30.05.2017, sendo que o contrato de prospecção de compradores deveria, apenas, ter sido divulgado nesse último formulário, uma vez que foi celebrado em 18.02.2016.
14. Segundo o artigo 14 da Instrução CVM nº 480/2009, “o emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro”. No caso, parece-me claro que a não evidenciação dos contratos com a Afam foi além de um problema formal, pois contribuiu para que os investidores não tivessem visibilidade acerca dessa importante operação com parte relacionada. 15. Diante do exposto, entendo ser indiscutível que Walter Sacca e Manuel Varanda violaram os artigos 14 e 24 da Instrução CVM nº 480/2009, em vista do disposto no item 16 do Anexo 24 daquela norma.
4.2 sobre atuar em desvio de finalidade, infringido assim o artigo 154 da Lei nº 6.404/1976, por levarem a Companhia a celebrar contratos com a Afam que não atendiam os fins sociais e representavam benefício indevido ao diretor-presidente
17. A lei societária não proíbe a companhia de contratar com seus administradores, inclusive a prestação de serviços, desde que tais contratos se deem no interesse da companhia e em condições equitativas, e observem ao disposto no artigo 156. Ora, é no mínimo intuitivo concluir que a companhia não tem interesse em contratar com os administradores a prestação de serviços que já devem ser ordinariamente prestados por eles no desempenho das suas atribuições típicas.
19. Vê-se, portanto, que o exame da legalidade da prestação de serviços pelo administrador envolve uma análise acerca de o serviço contratado ser ou não algo abarcado pela função de administrador. A análise sobre quais são as funções típicas do administrador deve considerar a função desempenhada e, ainda, as especificidades do caso concreto.
21. A toda evidência, os administradores, quando aprovam a contratação, pela companhia, dos serviços de um administrador, devem considerar que a companhia não deve e não pode pagar duas vezes pelo mesmo serviço. É necessário, ainda, que tais processos sejam bem documentados, inclusive com as justificativas pelas quais o serviço demandado não se encontra abarcado pelas funções desempenhadas pelo administrador enquanto administrador.
24. Assim, alegados episódios de desvio de poder (art. 154) devem ser analisados com uma lente distinta daquela que usualmente se emprega para apurar falhas de diligência (art. 153). Enquanto as análises de diligência focam, no mais das vezes, nos procedimentos adotados na tomada de decisões, a revisão em casos de suspeita de desvio requer um olhar diferente e uma sindicância mais abrangente, que busque apurar se atos praticados pelos administradores, ainda que formalmente corretos, visavam em essência a atingir fins ilegais, contrários à ordem pública ou aos interesses da companhia.
35. O caso dos autos envolve uma acusação de desvios na contratação, por companhia aberta, de uma sociedade administrada pelo seu diretor-presidente e cujos únicos cotistas, além do referido administrador, eram membros de sua família. Os contratos envolveram valores substanciais e tinham por objeto alegadas prestações de serviço à Companhia.
38. Assumindo, em benefício da dúvida, que a Afam era algo além de veículo constituído para transferir, de modo dissimulado e em flagrante violação à lei societária, recursos a Walter Sacca e seus familiares, noto não haver qualquer elemento nos autos que indique que a Afam prestou algum tipo de consultoria à Springer. E, ainda que serviços tivessem sido prestados, caberia um esclarecimento sobre as razões que justificaram a contratação do diretor-presidente para uma consultoria, especialmente uma genericamente voltada a “melhoria da performance”, e que levaram a administração a concluir que o negócio estava sendo celebrado em condições equitativas.
43. Por fim, cabe enfrentar o argumento de que os contratos com a Afam teriam sido aprovados por acionistas que representavam cerca de 80% do capital social da Companhia, o que, segundo algumas das manifestações dos acusados, ratificaria a regularidade das contratações. É flagrante a improcedência da tese. Em primeiro lugar, o caso não envolve um vício formal na aprovação de contratos com partes relacionadas, mas a celebração de contratos que não atendiam ao requisito legal de equitatividade e que buscavam, de maneira dissimulada, transferir recursos a uma parte relacionada. Assim, não há que se falar em ratificação pela assembleia geral, especialmente quando se considera que o que se julga aqui é a responsabilidade administrativa. Noto, ademais, que não foram adotados procedimentos hígidos para a revisão por parte da assembleia, como a divulgação de informações detalhadas acerca da utilidade do contrato para a Companhia, e, também, que parte expressiva das ações eram detidas pelos acusados ou por pessoas próximas.
44. Ainda menos pertinentes são os argumentos baseados em uma concordância implícita dos acionistas controladores, o que não tem qualquer suporte no regime da Lei nº 6.404/1976. Com efeito, embora a lei societária tenha, de modo pioneiro, reconhecido o acionista controlador como “categoria jurídica formal”9 , esse não pode ser considerado órgão apto a validar atos da administração, sobretudo contratos com partes relacionadas. De fato, o argumento em nada socorre a defesa, mas, ao contrário, consiste em mais uma evidência de que os controladores e administradores se consideravam verdadeiros donos da empresa e ignoravam que o seu dever era de administrá-la respeitando os interesses de todos os acionistas, inclusive os minoritários.
45. Ao contrário do que aponta a defesa, a tese da acusação não se baseia em uma aplicação indevida da teoria ultra vires, baseada na simples comparação entre o objeto social e o objeto dos contratos celebrados, mas de inúmeras evidências de que os contratos celebrados com a Afam não tinham nenhuma utilidade para a Companhia. Diante de todo o exposto, julgo haver farta demonstração de que os contratos celebrados entre a Springer e a Afam foram, na verdade, meros mecanismos para transferência de recursos da Companhia ao seu diretor-presidente10 . Penso, também, não haver dúvida de que o administrador que colabora para a celebração de tais contratos não exerce suas atribuições “para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa” e, portanto, infringe o artigo 154 da Lei das S.A. Assim, devem ser responsabilizados os três acusados, ainda que, para fins de dosimetria, deva-se considerar que Rogério Amaro assinou apenas um dos contratos.
4.3 sobre a alegada perda de objeto do processo pelo fato de as infrações terem sido corrigidas
47. Ressalto, em primeiro lugar, que as condutas apuradas neste processo não podem ser equiparadas às do precedente apontado pela defesa. No Inquérito Administrativo CVM RJ2002/6982, a correção efetivamente ocorreu antes de qualquer exigência da CVM, situação bastante diferente da do caso em tela, em que os acusados deram diversas respostas evasivas à CVM e não demonstraram ter efetivamente corrigido as irregularidades apontadas.
48. No caso das omissões de informações, entendo que correções devem ser consideradas para fins de dosimetria, mas, salvo em situações muito especiais, não expiam as falhas passadas. O acesso tempestivo e equânime a informações completas e corretas é indispensável para o bom funcionamento do mercado de capitais e é inegável que, nesse caso, os investidores foram privados por um período significativo de tempo de informações relevantes acerca de transações entre a Springer e sua parte relacionada, que consumiram recursos expressivos da Companhia sem qualquer real contrapartida. Diante desse quadro, parece-me forçoso reconhecer que qualquer correção futura não exime os administradores de responsabilidade pela reiterada omissão de informações relevantes nas demonstrações financeiras e nos formulários de referência apresentados.
49. No tocante à expropriação de recursos da Springer por meio dos contratos celebrados com a Afam, noto que Springer e Afam celebraram em 17.12.2017 um memorando de entendimentos por meio do qual a Afam se comprometeu a restituir à Springer todas as quantias pagas em decorrência dos contratos questionados pela CVM. Segundo as demonstrações financeiras da Companhia, o valor deve ser liquidado em quatro parcelas anuais a partir de 30.06.2019.
50. Mesmo assumindo que o valor acordado para o referido ressarcimento efetivamente corresponde a todo o montante indevidamente pago a Afam, corrigido com base em algum índice razoável, não vejo como considerarmos que a acusação de infração ao artigo 154 perdeu o objeto. Afinal de contas, este é um processo sancionador, que não busca, portanto, a indenização da parte lesada, mas a responsabilização daqueles que descumpriram dispositivos legais e regulamentares.
52. É importante afastar, também, o argumento de que o ressarcimento seria um ato de liberalidade ou, ainda, que se trataria de indenização a si próprio, pois uma outra sociedade controlada por Walter Sacca se tornou controladora direta da Springer detendo ampla maioria do seu capital. São mais argumentos que em nada ajudam a defesa; ao contrário, deixam transparecer que o acusado desconhece os deveres e responsabilidades atribuídos pela lei societária aos acionistas controladores e aos administradores das companhias abertas.
4.4 no que se refere à dosimetria
58. No caso de Manuel Varanda, considero como circunstância atenuante os bons antecedentes. Para os três acusados, considero como circunstâncias agravantes (i) a existência de dano relevante à imagem do mercado de valores mobiliários, típica de casos em que fiduciários desviam recursos que lhe foram confiados, e (ii) o cometimento de infração mediante ardil, fraude ou simulação. No caso de Walter Sacca, considero que a pena deve ser também majorada em razão (iii) da expressiva vantagem auferida com as transações.
5. Os Recorrentes foram intimados da decisão de primeira instância 1º de outubro de 2020 (fls. 1274) e apresentaram recurso em 30 de outubro de 2020 (fls. 1275 e ss).
6. As razões de recurso trazem, em resumo, os seguintes argumentos:
(i) como regra geral, não há impedimento legal na contratação de empresas ou partes relacionadas; essa contratação pode ser feita, desde que seguidos ritos e práticas comumente realizados no mercado e sempre de forma mais benéfica à companhia; os contratos firmados à época visavam trazer vantagens econômicas somente à Companhia e a contratação de outra empresa resultaria mais onerosa; o termo de acusação e o voto em primeira instância não demonstram locupletamento ilícito por parte dos Recorrentes; no ato de contratação da empresa participaram acionistas representando parcela expressiva do capital social da Companhia; os Recorrentes agira de boa-fé; a contratação está devidamente documentada; as contratações visavam suprir necessidades que a Companha tinha, à época; os objetos dos contratos não estavam contidos nas atribuições normais dos administradores da Companhia;
(ii) os Recorrentes não agiram com dolo na omissão das informações nas demonstrações contábeis e nos formulários de referência; ao longo de sua vida profissional os Recorrentes sempre atenderam o standard of care exigido pela lei; os Recorrentes não devem responder por omissão na verificação de documento, dado a tecnicidade da matéria; está-se diante de erro justificável;
(iii) a responsabilidade dos Recorrente é subjetiva e exige comprovação dos atos praticados;
(iv) a empresa contratada restituiu a Companhia todos os valores pagos em virtude dos contratos firmados; também foram retificadas/regularizadas as demonstrações contábeis e os formulários de referência da Companhia; tais correções justificam o afastamento das penalidades;
(v) em julho de 2018 Walter se tornou controlador indireto da Companhia;
(vi) o perfil e a história pretérita dos Recorrentes junto à Companhia revelam alto grau de comprometimento e afastam toda possibilidade de favorecimento de terceiro em detrimento da Companhia;
(vii) o autor das reclamações que deram início ao processo na CVM vem, desde 2016, realizando denúncias infundadas, que parecem querer tumultuar a Companhia e atingir Walter;
(viii) pugna, ao fim, pela reforma da decisão, com a absolvição dos Recorrentes ou, alternativamente, a diminuição das penas aplicadas.
7. Em 19 de março de 2021 os autos foram remetidos a este Conselho (fls. 1326) e em 13 de abril de 2021 foram distribuídos ao Relator Thiago Paiva Chaves (doc SEI 15012880). Com o encerramento do mandato do Conselheiro inicialmente designado Relator, os autos foram redistribuídos para esta Relatora em 16 de maio de 2022 (doc SEI 24828304).
8. Não houve pedido de parecer por escrito à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional neste caso.
É o relatório.
PAULA CHRISTINE SCHLEE - Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 10/07/2023, às 17:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 10372.100053/2021-98
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Manuel Fernandes dos Ramos Varanda
Rogério Pinto Coelho Amato
Walter Sacca
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Paula Christine Schlee
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. Transação entre partes relacionadas. Infrações de cunho informacional; informações periódicas. Lei n. 6.404/76, Art. 177, §3. Instrução CVM n. 480/09, artigos 14 e 24. Multas. Desvio de finalidade; assinatura de contratos sem observar o melhor interesse da Companhia. Lei n. 6.404/76, art. 154. Inabilitação. Ajuste na dosimetria. Atuação de membro do Conselho de Administração. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de recurso interposto por Walter Sacca (“Walter”), Rogério Pinto Coelho Amato (“Rogério”) e Manuel Fernandes dos Ramos Varanda (“Manuel” e todos, em conjunto, os “Recorrentes”) contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), datada de 7 de julho de 2020, que os condenou às penalidades descritas no Relatório, em razão de irregularidades em transações entre partes relacionadas, em infração aos Artigos 154, caput , e 177, §3º da Lei n. 6.404/1976 e aos Artigos 14 e 24 da Instrução CVM n. 480/09.
ADMISSIBILIDADE
2. Os Recorrentes foram intimados da decisão de primeira instância 1º de outubro de 2020 (fls. 1274) e apresentaram recurso em 30 de outubro de 2020 (fls. 1275 e ss). Assim, o recurso é tempestivo.
3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.
QUESTÕES PRELIMINARES
4. Os Recorrentes não arguiram nenhuma preliminar. Sendo, porém, a prescrição uma questão de ordem pública, verifiquei os autos e concluo pela negativa de sua ocorrência no caso concreto, em qualquer de suas modalidades (ordinária e intercorrente).
DO MÉRITO
5. Os Recorrentes, todos administradores da Companhia, foram acusados e condenados em primeira instância por irregularidades associadas a contratos celebrados entre a Companhia e uma parte relacionada, a AFAM. Os contratos com a AFAM, que estão no centro das discussões, são os seguintes:
a) Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria Empresarial e Outras Avenças (fls. 161 e ss), entre a Companhia, como Contratante, e a AFAM Consultoria Empresarial Ltda., como Contratada, datado de 31 de março de 2014, cujo objeto era a prestação de serviços de "consultoria administrativa, envolvendo análise de produtividade e estudos de melhoria de performance especialmente nas empresas do Grupo da CONTRATANTE, situadas no município de Manaus-AM e Porto Alegre-RS; auditoria interna visando a consolidação de balanços entre a CONTRATANTE e suas coligadas; análise e prospecção de novos mercados". A remuneração prevista em tal contrato era de R$480.000,00 por trimestre, estando prevista a vigência do contrato entre 1o de abril de 2014 a 31 de março de 2016 (24 meses);
b) Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria Empresarial e Outras Avenças (fls. 147 e ss) entre a Companhia, como Contratante, e a AFAM Consultoria Empresarial Ltda., como Contratada, datado de 18 de fevereiro de 2016, cujo objeto era a prestação de serviços de "(i) obtenção de interessados no mercado nacional ou internacional, na compra de ações que a CONTRATANTE possui da sociedade NORDEPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.; análise de eventual proposta e autorização para negociar a venda; (ii) consultoria administrativa, envolvendo o preparo da documentação, acompanhamento de 'due dilligence' e demais serviços correlatos. A remuneração prevista em contrato, era de R$570.000,00 pelo preparo da documentação e acompanhamento da due dilligence e outros 6% de comissão, calculados sobre o valor da venda, pela obtenção de interessados, análise, aprovação e autorização para concretização do negócio;
c) Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria Empresarial e Outras Avenças (fls. 151 e ss), entre a Companhia, como Contratante, e a AFAM Consultoria Empresarial Ltda., como Contratada, datado de 31 de março de 2016, cujo objeto era a prestação de serviços de "consultoria administrativa, envolvendo análise de produtividade e estudos de melhoria de performance especialmente nas empresas do Grupo da CONTRATANTE, situadas no município de Manaus-AM e Porto Alegre-RS; auditoria interna visando a consolidação de balanços entre a CONTRATANTE e suas coligadas; análise e prospecção de novos mercados". A remuneração prevista em tal contrato era de R$480.000,00 por trimestre, estando prevista a vigência do contrato entre 1o de abril de 2016 a 31 de março de 2018 (24 meses).
6. O Termo de Acusação, por sua vez, encontra-se às fls. 1002 e ss e informa que o processo iniciou-se a partir de reclamação de investidor sobre: (i) o montante global da remuneração de administradores da Springer para o exercício social de 2017, e (ii) a variação observada no saldo da conta “despesas gerais e administrativas” nas demonstrações financeiras individuais da Companhia do primeiro trimestre de 2017, comparativamente ao mesmo período de 2016. Ao fim das investigações preliminares, a SEP decidiu prosseguir somente em relação ao item (ii), acusando:
(a) os ora Recorrentes Walter e Manuel por:
i. infrações ao art. 177, §3 o, da Lei nº 6.404/76, combinado com o item 18 do CPC 05 (R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 642/10, devido à omissão de informações sobre o contrato de consultoria, celebrado em 31.03.2014, nas demonstrações contábeis referentes aos exercícios findos entre 31.12.2014 a 31.12.2016; e também devido à omissão de informações sobre o contrato de prospecção de compradores, celebrado em 18.02.2016, nas demonstrações contábeis referentes ao exercício findo em 31.12.2016;
ii. infrações aos art. 14 e 24 da Instrução CVM nº 480/09 em vista do disposto no item 16 do anexo 24 desta Instrução, combinado com item 1.1 deste anexo, devido à omissão das informações sobre o contrato de consultoria, celebrado em 31.03.2014, nos formulários de referência apresentados entre 28.05.2015 e 30.05.2017; e também devido à omissão das informações sobre o contrato de prospecção de compradores, celebrado em 18.02.2016, no formulário de referência entregue em 30.05.2017;
iii. infrações ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76, por levar a Companhia a celebrar contrato de consultoria com a Afam em 31.03.2014, o qual não atendia os fins sociais e representava benefício indevido a si próprio, pois também é diretor na Afam (sócio-administrador); e também por levar a Companhia a celebrar contrato de prospecção de compradores com a Afam em 18.02.2016, pelas mesmas razões; e
(b) o ora Recorrente Rogério por:
i. infração ao art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76, por levar a Companhia a celebrar contrato de consultoria com a Afam em 31.03.2016, o qual não atendia os fins sociais e representava benefício indevido ao diretor presidente da Companhia, também diretor da Afam (sócio-administrador).
7. Ao fim do processo em primeira instância, restaram condenados às penas informadas no Relatório e apresentaram os recursos que ora são julgados.
8. Inicio a análise pelas questões envolvendo a não divulgação das operações com a AFAM nas informações periódicas da Companhia, mais especificamente nas demonstrações financeiras e no formulário de referência, pelo que foram condenados os Recorrentes Walter e Manuel, na qualidade de diretor-presidente e diretor de relações com investidores da Companhia, respectivamente, pela violação dos Artigos 14 e 24 da Instrução CVM 480/09 e também ao Art. 177, §3o, da Lei nº 6.404/76, combinado com o item 18 do CPC 05 (R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 642/10.
Lei n. 6.404/76
Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
(...)
§ 3 o As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.
Instrução CVM 480/09
Art. 14. O emissor deve divulgar informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor a erro.
Art. 24. O formulário de referência é documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo 24.
9. Em suas razões recursais, Walter e Manuel argumentam, a esse respeito, que: (i) não agiram com dolo na omissão das informações nas demonstrações contábeis e nos formulários de referência; (ii) ao longo de sua vida profissional sempre atenderam o standard of care exigido pela lei; (iii) não devem responder por omissão na verificação de documento, dada a tecnicidade da matéria; (iv) está-se diante de erro justificável.
10. Verifico que os mesmos argumentos foram veiculados pela defesa apresentada em primeira instância e, em meu entendimento, adequadamente repelidos pelo voto condutor da decisão do caso na CVM.
11. Um aspecto importante para a configuração da irregularidade é a caracterização da Companhia e da AFAM como partes relacionadas. A definição de parte relacionada está dada, para o que interessa a este caso, no Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1), nos seguintes termos:
Parte relacionada é a pessoa ou a entidade que está relacionada com a entidade que está elaborando suas demonstrações contábeis (neste Pronunciamento Técnico, tratada como “entidade que reporta a informação”).
(a) Uma pessoa, ou um membro próximo de sua família, está relacionada com a entidade que reporta a informação se:
(i) tiver o controle pleno ou compartilhado da entidade que reporta a informação;
(ii) tiver influência significativa sobre a entidade que reporta a informação; ou
(iii) for membro do pessoal chave da administração da entidade que reporta a informação ou da controladora da entidade que reporta a informação.
(b) Uma entidade está relacionada com a entidade que reporta a informação se qualquer das condições abaixo for observada:
(i) a entidade e a entidade que reporta a informação são membros do mesmo grupo econômico (o que significa dizer que a controladora e cada controlada são interrelacionadas, bem como as entidades sob controle comum são relacionadas entre si);
(ii) a entidade é coligada ou controlada em conjunto (joint venture) de outra entidade (ou coligada ou controlada em conjunto de entidade membro de grupo econômico do qual a outra entidade é membro);
(iii) ambas as entidades estão sob o controle conjunto (joint ventures) de uma terceira entidade;
(iv) uma entidade está sob o controle conjunto (joint venture) de uma terceira entidade e a outra entidade for coligada dessa terceira entidade;
(v) a entidade é um plano de benefício pós-emprego cujos beneficiários são os empregados de ambas as entidades, a que reporta a informação e a que está relacionada com a que reporta a informação. Se a entidade que reporta a informação for ela própria um plano de benefício pós-emprego, os empregados que contribuem com a mesma serão também considerados partes relacionadas com a entidade que reporta a informação;
(vi) a entidade é controlada, de modo pleno ou sob controle conjunto, por uma pessoa identificada na letra (a);
(vii) uma pessoa identificada na letra (a)(i) tem influência significativa sobre a entidade, ou for membro do pessoal chave da administração da entidade (ou de controladora da entidade);
(viii) a entidade, ou qualquer membro de grupo do qual ela faz parte, fornece serviços de pessoal-chave da administração da entidade que reporta ou à controladora da entidade que reporta. (Incluído pela Revisão CPC 06)
12. Além disso, o Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1) também traz outras definições que importam a este caso:
Transação com parte relacionada é a transferência de recursos, serviços ou obrigações entre uma entidade que reporta a informação e uma parte relacionada, independentemente de ser cobrado um preço em contrapartida.
Membros próximos da família de uma pessoa são aqueles membros da família dos quais se pode esperar que exerçam influência ou sejam influenciados pela pessoa nos negócios desses membros com a entidade e incluem: (a) os filhos da pessoa, cônjuge ou companheiro(a); (b) os filhos do cônjuge da pessoa ou de companheiro(a); e (c) dependentes da pessoa, de seu cônjuge ou companheiro(a).
13. Nos termos do voto condutor da decisão em primeira instância, "(n)ão há dúvidas de que, à época dos fatos, Springer e Afam eram partes relacionadas. O acusado Walter Sacca era, então, diretor-presidente das duas sociedades, sendo que os únicos cotistas da Afam eram ele, sua esposa e suas filhas" (§2o do voto). De fato, o próprio Walter informou à CVM, em resposta a ofício datada de 23 de outubro de 2017 e por ele assinada, que (i) era diretor vice-presidente da AFAM e membro do CA e Diretor-Presidente da Springer S.A.; e (ii) Milzen Tamar Gaeta Sacca, Ana Paula Gaeta Sacca, Fernanda Gaeta Sacca e Alexandra Gaeta Sacca eram, respectivamente, esposa e filhas de Walter Sacca; e que as quatro, juntamente com Walter Sacca, eram os sócios da AFAM (fls. 179).
14. Sendo, portanto, a Companhia e a AFAM partes relacionadas, aplicam-se as regras previstas no mencionado Pronunciamento Técnico, entre elas, a seguinte:
18. Se a entidade tiver realizado transações entre partes relacionadas durante os períodos cobertos pelas demonstrações contábeis, a entidade deve divulgar a natureza do relacionamento entre as partes relacionadas, assim como as informações sobre as transações e saldos existentes, incluindo compromissos, necessárias para a compreensão dos usuários do potencial efeito desse relacionamento nas demonstrações contábeis. Esses requisitos de divulgação são adicionais aos referidos no item 17. No mínimo, as divulgações devem incluir:
(a) montante das transações;
(b) montante dos saldos existentes, incluindo compromissos, e: (i) seus prazos e condições, incluindo eventuais garantias, e a natureza da contrapartida a ser utilizada na liquidação; e (ii) detalhes de quaisquer garantias dadas ou recebidas;
(c) provisão para créditos de liquidação duvidosa relacionada com o montante dos saldos existentes; e
(d) despesa reconhecida durante o período relacionada a dívidas incobráveis ou de liquidação duvidosa de partes relacionadas.
15. Segundo o que consta nos autos e conforme os próprios Recorrentes admitem, as regras acima mencionadas não foram observadas. Constam nos autos declaração de Walter e de Manuel de que reviram os Formulários de Referência relativos a 2014, 2015, 2016 e 2017 (fls. 280; 452;627; e 810) e em tais Formulários de Referência a informação sobre partes relacionadas é "não houve transações com partes relacionadas" (fls. 410-12; 582-84; 770-73; e 957-60).
16. De outro lado, as alegações de "tecnicidade da matéria" e erro justificável não podem ser aceitas. A leitura dos normativos aplicáveis não deixa dúvidas sobre o que se espera dos responsáveis. Não poderia haver dúvida sobre a necessidade de divulgação dos contratos com a AFAM tanto nas demonstrações financeiras da Companhia, quanto nos formulários de referência. Não se pode esquecer de que estamos tratando aqui da responsabilização de membros da alta administração de uma Companhia aberta. Não é razoável aceitar os argumentos esgrimidos em recurso, sob pena de se criar uma verdadeira terra de ninguém em termos de responsabilização de administradores. Note-se que, conforme aponta o voto condutor da decisão de primeira instância, o Estatuto Social da Companhia não atribuía a nenhum Diretor específico a responsabilidade pela elaboração das demonstrações contábeis, em razão do que prevalece o regime do artigo 176 da Lei nº 6.404/1976, segundo o qual todos os diretores do período – Walter e Manuel – respondem pelo conteúdo dessas demonstrações. Em relação aos Formulários de Referência, nos termos do item 1.1 do Anexo 24 da Instrução CVM nº 480/2009, a responsabilidade por seu conteúdo é do diretor-presidente e do diretor de relações com investidores e, com efeito, Walter e Manuel expressamente declararam ter revisto os formulários de referência apresentados durante o período coberto pela acusação e estar de acordo com seu conteúdo.
17. Passo agora às questões relativas à atuação em desvio de finalidade, por levarem a Companhia a celebrar contratos com a AFAM que não atendiam os fins sociais e representavam benefício indevido ao diretor-presidente, pelo que foram condenados os três Recorrentes, em infração ao Art. 154 da Lei n. 6.404/76.
Lei n. 6.404/76
Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.
18. A CVM formulou perguntas específicas sobre os três contratos que estão no cerne deste processo e as respostas fornecidas pela Companhia e pelos Recorrentes estão juntadas aos autos. Por exemplo:
a) fls. 160 - ofício da Springer à CVM indicando valores que já haviam sido pagos (em 3 de outubro de 2017) em razão dos contratos acima mencionados;
b) fls. 179 - ofício datado de 23 de outubro de 2017 e assinado por Walter Sacca com respostas a perguntas feitas pela CVM sobre a AFAM. Informa, entre outras coisas, que: (i) que a AFAM foi escolhida (e não outra empresa) por sua expertise nas tarefas para as quais foi contratada (2.a); (ii) que a Springer solicitou e recebeu várias propostas, de outras empresas, mas, ao final, sobressaiu-se a proposta da AFAM (2.b); (iii) que a AFAM presta serviços também a outras empresas, mas que não costuma divulgar o nome de seus clientes, até mesmo por questões contratuais (2.d).
19. Nas folhas seguintes estão as respostas enviadas pelos demais envolvidos, muito parecidas com aquelas enviadas por Walter, exceto que, em relação ao por que da contratação da AFAM, responderam que foi por decisão da administração da Springer e que, sobre as demais empresas para as quais a AFAM presta consultoria, disseram desconhecer.
20. Conforme já dito acima e comprovado nos autos, a AFAM era empresa de propriedade da família de Walter. A questão, então, é avaliar se a contratação de tal empresa, para prestar os serviços previstos nos contratos (acima descritos) pode ser considerada como tendo sido feita "para lograr os fins e no interesse da companhia". E, também neste ponto, estou de acordo com a conclusão a que chegou o colegiado da CVM, em sentido contrário ao que alegam os Recorrentes. Os trechos do voto condutor da decisão de primeira instância que, em minha opinião, fundamentam adequadamente a condenação por essa irregularidade estão citados no Relatório e podem ser assim resumidos:
(i) embora não haja, como também alegam os Recorrentes, uma vedação a que a Companhia contrate com seus administradores, a contratação deve se dar "para lograr os fins e no interesse da companhia";
(ii) não é do interesse da Companhia contratar seus administradores para que prestem serviços que deveriam prestar no desempenho de suas funções típicas de administradores;
(iii) tais processos de contratação devem estar adequadamente documentados, incluindo explicações de por que os serviços contratados não estão abrangidos pelas funções que o administrador, enquanto tal, deveria desempenhar;
(iv) que a contratação tenha sido formalmente correta, inclusive em termos de aprovações necessárias de acordo com a estrutura societária, não implica que seja justificável para os fins do Art. 154 da LSA;
(v) não há nos autos elementos que indiquem que a AFAM prestou algum tipo de consultoria à Companhia.
22. Embora aleguem que os contratos firmados com a AFAM visassem somente a obtenção de benefícios econômicos à Companhia, fato é que os Recorrentes não conseguiram explicar porque era necessário contratar serviços genéricos de consultoria, nem porque tais serviços não estavam contidos nas atribuições ordinárias dos administradores, nem porque a AFAM seria a melhor empresa para fazer isso, nem quais outras empresas foram consideradas no processo de contratação, nem qual a expertise da AFAM, a justificar sua contratação.
21. A alegação de que a devolução dos valores, feita pela AFAM à Companhia, justificaria o afastamento das penalidades tampouco merece prosperar. Alio-me também neste aspecto, aos termos do voto condutor da decisão de primeira instância, conforme citado no Relatório: trata-se de um processo sancionador, que busca a responsabilização de quem descumpriu dispositivos legais e regulamentares, e não de um processo que vise a obter indenização por um prejuízo sofrido. Além disso, quer me parecer que a devolução de valores é mais um elemento a apontar para a inexistência de um serviço efetivamente prestado. Ora, se algum serviço efetivo tivesse sido entregue pela AFAM à Companhia, isto deveria ser demonstrado e, assim o sendo, não se esperaria que valores fossem restituídos.
22. Tampouco o fato de Walter ter se tornado controlador indireto da Companhia em 2018 tem o condão de afastar irregularidades ou penalidades. Também aqui estou de acordo com o Colegiado da CVM quando decidiu que "são mais argumentos que em nada ajudam a defesa; ao contrário, deixam transparecer que o acusado desconhece os deveres e responsabilidades atribuídos pela lei societária aos acionistas controladores e aos administradores das companhias abertas".
23. A aprovação das contratações por acionistas que representavam cerca de 80% do capital social da Companhia também é argumento que foi adequadamente repelido pelo voto condutor da decisão do Colegiado da CVM:
43. (...) É flagrante a improcedência da tese. Em primeiro lugar, o caso não envolve um vício formal na aprovação de contratos com partes relacionadas, mas a celebração de contratos que não atendiam ao requisito legal de equitatividade e que buscavam, de maneira dissimulada, transferir recursos a uma parte relacionada. Assim, não há que se falar em ratificação pela assembleia geral, especialmente quando se considera que o que se julga aqui é a responsabilidade administrativa. Noto, ademais, que não foram adotados procedimentos hígidos para a revisão por parte da assembleia, como a divulgação de informações detalhadas acerca da utilidade do contrato para a Companhia, e, também, que parte expressiva das ações eram detidas pelos acusados ou por pessoas próximas.
24. Ainda, não há que se falar, no caso, de aplicação por parte da CVM da teoria ultra vires , conforme também explicitado na decisão de primeira instância:
45. Ao contrário do que aponta a defesa, a tese da acusação não se baseia em uma aplicação indevida da teoria ultra vires, baseada na simples comparação entre o objeto social e o objeto dos contratos celebrados, mas de inúmeras evidências de que os contratos celebrados com a Afam não tinham nenhuma utilidade para a Companhia. Diante de todo o exposto, julgo haver farta demonstração de que os contratos celebrados entre a Springer e a Afam foram, na verdade, meros mecanismos para transferência de recursos da Companhia ao seu diretor-presidente10 . Penso, também, não haver dúvida de que o administrador que colabora para a celebração de tais contratos não exerce suas atribuições “para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa” e, portanto, infringe o artigo 154 da Lei das S.A. Assim, devem ser responsabilizados os três acusados, ainda que, para fins de dosimetria, deva-se considerar que Rogério Amaro assinou apenas um dos contratos.
25. Desta forma, pelo exposto acima e também por todas as razões de decidir constantes do voto condutor da decisão de primeira instância, que ficam aqui incorporadas, entendo estarem caracterizadas as infrações e definida sua autoria.
DA DOSIMETRIA
26. Os §§ 55, 56 e 58 do voto condutor da decisão de primeira instância deixam claras as razões pelas quais o Colegiado da CVM decidiu pela aplicação de penas de multa e de inabilitação temporária, além das circunstâncias atenuantes e agravantes que foram levadas em conta pela CVM para quantificar as penalidades. Entendo, contudo, necessário ajustar a penalidade de inabilitação temporária que foi imposta a Rogério.
27. Como sabido, no total, foram assinados três contratos, sendo que Manuel consta como signatário em todos eles. Walter, de outro lado, assinou somente dois contratos mas, sendo a AFAM empresa de propriedade sua e de sua família, é quem mais se beneficiou financeiramente de sua assinatura. Finalmente, Rogério participou da assinatura de um contrato, apenas.
28. De outro lado, Rogério não era Diretor da Springer e sim membro de seu Conselho de Administração e, nessa condição, tinha como dever fiscalizar a atuação dos Diretores. No entanto, ao contrário do que se esperava de sua atuação como Conselheiro de Administração, Rogério acabou por somar-se aos Diretores na assinatura de contratos que não visavam o melhor interesse da Springer.
29. Ademais, nos termos do §3 do Art. 34 da Lei n. 13506/17, entendo que as penas de inabilitação que foram impostas a Walter e a Manuel não se somam, mas são cumpridas de forma simultânea, "a partir da data em que a Comissão de Valores Mobiliários receber, do inabilitado ou de cada entidade em que ele atuou como administrador ou conselheiro fiscal, comunicação de que houve o efetivo afastamento do cargo, instruída com os documentos comprobatórios do fato". Assim sendo, mantidas as penalidades impostas pela CVM, Rogério acabará por cumprir período de inabilitação mais longo do que Manuel, o que não me parece adequado à luz dos fatos processuais.
30. Desta forma, tendo por base as penas de inabilitação de 66 meses e 54 meses impostas a Walter e a Manuel, respectivamente, voto pela diminuição para 54 meses da inabilitação imposta a Rogério.
CONCLUSÃO
31. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para: (i) manter todas as penalidades de multa aplicadas a Walter e a Manuel; (ii) manter todas as penalidades de inabilitação temporária impostas a Walter e a Manuel; e (iii) diminuir para 54 meses a pena de inabilitação imposta a Rogério.
É o voto.
Paula Christine Schlee.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 18/09/2023, às 12:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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