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CRSFN · 31/10/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 127/2023

Recurso Voluntário nº 10372.100073/2022-40

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. PLD. NÃO PROVIDENCIAR A COLETA E A GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DADOS CADASTRAIS DO TOMADOR ATÉ O NÍVEL DE PESSOA FÍSICA. NÃO PROVIDENCIAR A COLETA E A GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DADOS CADASTRAIS DE SEGURADOS DEFINIDOS COMO PESSOA POLITICAMENTE EXPOSTA ("PEP"). NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES CONSIDERADAS SUSPEITAS DE LAVAGEM DE DINHEIRO . Infrações configuradas. Ajustes na dosimetria. Recurso conhecido e parcialmente provido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 31/10/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

475ª Sessão

Processo 10372.100073/2022-40

Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.617585/2020-69

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Allianz Seguros S.A.

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATORA :

Paula Christine Schlee

ADVOGADOS :

Aluizio José Bastos Barbosa Júnior (OAB/RJ 117.613)

Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha (OAB/RJ 24.628)

Victor Vieira de Souza Pereira (OAB/RJ 207.972)

Euds Pereira Furtado (OAB/RJ 31.844)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. PLD. NÃO PROVIDENCIAR A COLETA E A GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DADOS CADASTRAIS DO TOMADOR ATÉ O NÍVEL DE PESSOA FÍSICA. NÃO PROVIDENCIAR A COLETA E A GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE DADOS CADASTRAIS DE SEGURADOS DEFINIDOS COMO PESSOA POLITICAMENTE EXPOSTA ("PEP"). NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES CONSIDERADAS SUSPEITAS DE LAVAGEM DE DINHEIRO . Infrações configuradas. Ajustes na dosimetria. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO CRSFN 127/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de ALLIANZ SEGUROS S.A. e, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento , para:

(i) quanto aos itens 1 a 9 da representação, reduzir a pena de multa no valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) para R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), por não providenciar a coleta e guarda de documentação comprobatória dos dados cadastrais do tomador por ocasião da contratação de seguro garantia, em infração ao item 1, alínea “b”, do inc. I, art. 8º da Circular SUSEP nº 445/2012;

(ii) quanto aos itens 10 a 23 da representação, reduzir a pena de multa no valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) para R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), por não providenciar a coleta e guarda de documentação comprobatória dos dados cadastrais de segurados definidos como pessoa politicamente exposta - PEP, em infração ao artigo 7º e § 4º do art. 8º da Circular SUSEP nº 445/2012;

(iii) quanto aos itens 24 a 55 da representação, reduzir a pena de multa no valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) para R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), por deixar de comunicar, na forma exigida, operações consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro, em infração ao conforme artigos 13 e 14 da Circular SUSEP nº 445/2012; e

(iv) mantida a pena de advertência, aplicada quanto ao item 56 da representação, por não ter sido objeto do recurso, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo e Marcia Gomes Lencastre. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 12 de setembro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 27/10/2023, às 15:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37352633 e o código CRC 2955B64E .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100073/2022-40

Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.617585/2020-69

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Allianz Seguros S/A

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Paula Christine Schlee

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso administrativo interposto por Allianz Seguros S/A ("Allianz") contra decisão da Superintendência de Seguros Privados ("SUSEP") de 26 de março de 2021, conforme Termo de Julgamento Eletrônico n. 41/2021/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP (fls. 569) que determinou a aplicação de três penalidades de multa previstas no caput e no inciso III do parágrafo único do artigo 73 da Resolução CNSP nº 243/2011, no valor de R$ 63.000,00 cada, totalizando o valor de R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais), bem como da penalidade de advertência prevista no inciso I do artigo 2º da Resolução CNSP nº 97/2002, em razão das seguintes irregularidades:

(a) não providenciar a coleta e guarda de documentação comprobatória dos dados cadastrais do tomador por ocasião da contratação de seguro garantia, conforme item 1, alínea “b”, do inc. I, art. 8º da Circular SUSEP nº 445/2012;

(b) não providenciar a coleta e guarda de documentação comprobatória dos dados cadastrais de segurados definidos como pessoa politicamente exposta - PEP, conforme artigo 7º (acima transcrito) e §4º do art. 8º da Circular SUSEP nº 445/2012;

(c) deixar de comunicar, na forma exigida, operações consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro (itens 24 a 38 - devolução de prêmio e itens 39 a 55 - compra de apólice), conforme artigos 13 e 14 da Circular SUSEP nº 445/2012; e

(d) deixar de identificar a origem de recursos em operação envolvendo PEP, conforme artigo 9º da Circular SUSEP nº 445/2012.

2. A Representação SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU3/DISU7 N. 6/15 (fls. 3 e ss), de 5 de maio de 2015, lista 56 infrações, distribuídas nos tipos acima mencionados, infrações essas identificadas em razão de atividades de fiscalização na Allianz levadas a cabo a partir de 20 de fevereiro de 2015.

3. A defesa administrativa foi protocolada pela Allianz em 1 de outubro de 2015 (fls. 381 e ss).

4. O Parecer SUSEP/DIORG/CGJUL/COAIP/No. 100/17, de 20 de fevereiro de 2017 (fls. 511 e ss), opinou pela subsistência integral da representação lavrada em desfavor da Allianz, indicando as penalidades a serem aplicadas, a saber:

(a) itens 01 a 09 da representação, uma penalidade indicada no art.2°, II, alínea “c” da Res. CNSP n.° 97/02;

(b) itens 10 a 23 da representação, uma penalidade indicada no art.2°, II, alínea “c” da Res. CNSP n.° 97/02;

(c) itens 24 a 55 da representação, uma penalidade indicada no art.2°, II, alínea “e” da Res. CNSP n.° 97/02;

(d) item 56 da representação, uma penalidade indicada no art.2°, II, alínea “d” da Res. CNSP n.° 97/02.

5. A Procuradoria Federal Especializada ("PFE") junto à SUSEP opinou, por meio do Parecer n. 00042/2018/SCJUD/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU, de 5 de setembro de 2018 (fls. 536 e ss), pela aplicação da penalidade de advertência pelas condutas descritas nos itens 01 a 23 da Representação, com fixação de prazo para corrigir as irregularidades, caso ainda não tenham sido sanadas, e pela aplicação da pena de multa prevista no art. 73, parágrafo único, inciso III, segunda parte, aplicando-se os critérios de aplicação da multa estabelecidos nos artigos 9o ao 14 da Resolução CNSP n° 243/11, para as condutas descritas nos itens 24 a 55 e 56 da Representação.

6. Por sua vez, o Voto Eletrônico 10/2021/DIR1 (fls. 554 e ss), que conduziu a decisão tomada pelo Conselho Diretor da SUSEP consubstanciada no Termo de Julgamento Eletrônico mencionado acima, acompanhou as conclusões tanto da área técnica, quando da PFE, quanto à subsistência integral da representação e, no que se refere às penalidades aplicáveis, acompanhou, em sua maioria, as conclusões da área técnica. Destaco os seguintes trechos, em relação a cada tipo de irregularidade acima listado:

(a) "(d)essa forma, se a autuada não coletou e guardou os contratos/estatutos sociais do tomador no ato da contratação do seguro, conforme determina o item 1, da alínea “b”, do inc. I, art. 8º da Circular SUSEP nº 445/2012, ela não chegou a identificar seus clientes até o nível das pessoas físicas. Assim, não se trata meramente de não efetuar a guarda de documentos obrigatórios, mas nem mesmo coletá-los para a devida identificação de seus clientes" (§19a);

(b) "(n)esse caso, o Auto de Infração é claro ao atestar a inexistência da documentação prevista no art. 7º da Circular SUSEP nº 445/12 sobre cada um dos segurados listados em cada item. Ressalte-se ainda, que o Auto de Infração ainda afirma que não consta, nos dados cadastrais extraídos no sistema e apresentados pela seguradora, a informação de que o segurado se tratava de PEP em 12 dos 14 itens. Dessa forma, não há como se considerar que o caso em questão trata de mera irregularidade no cumprimento dos incisos I e II da Lei nº 9.613/1998, mas sim de seu não cumprimento (inexistência), sendo, nestes casos, a aplicação de multa a medida que se impõe" (§19b);

(d) "(é) forçoso reconhecer que tanto no decorrer do referido parecer técnico como no Auto de Infração fica claro que se trata, na realidade, de uma irregularidade na forma de apuração, por parte da seguradora, quanto à origem dos recursos das operações com valores iguais ou superiores a R$10.000,00, e não de uma não comunicação de operação. Além disso, entendo ser incabível também a aplicação de multa sugerida pela área técnica por não manter o registro da operação, pois tal registro existia. A infração cometida, nesse caso, foi quanto à forma de apuração quanto à origem dos recursos. Trata-se, portanto, de irregularidade no cumprimento do inciso II da Lei nº 9.613/1998, e não de seu não cumprimento, razão pela qual entendo que a penalidade que se impõe é a de advertência prevista no inciso I do art. 2º da Resolução CNSP n.º 97/2002 (§19c).

7. No que se refere às penalidades, a conclusão do Voto Eletrônico 10/2021/DIR1 foi a seguinte:

a) itens 1 a 9 - multa prevista no caput do art. 73 da Res. CNSP nº 243/11, por infração ao item 1, alínea “b”, do inc. I, art. 8º da Circular SUSEP nº 445/2012;

b) itens 10 a 23 - multa prevista no caput do art. 73 da Res. CNSP nº 243/11, por infração ao art. 7º e ao §4° do art. 8º da Circular SUSEP nº 445/2012;

c) itens 24 a 55 - multa prevista no inciso III do parágrafo único do art. 73 da Res. CNSP nº 243/11, por infração ao art. 14 da Circular SUSEP nº 445/2012;

d) item 56 - advertência prevista no inciso I do art. 2º da Resolução CNSP n.º 97/2002, por infração ao art. 9º da Circular SUSEP nº 445/2012.

8. A Allianz foi intimada da decisão por meio do Ofício Eletrônico nº 164/2021/COJUL/CGRAJ/DIR1/SUSEP (fls. 581), publicado em 21 de outubro de 2021 e lido na mesma data (fls. 598).

9. O recurso foi protocolado em 23 de novembro de 2021 (fls. 654) e encontra-se juntado aos autos (fls. 617 e ss). As razões de recurso são, em síntese:

(i) "(...) para o atendimento a todos os itens a Recorrente foi diligente, não só diante da r. fiscalização, como também cumprindo os reparos e mitigação de eventuais inconformidades, em especial com a melhoria dos seus procedimentos internos, de forma geral, antes do julgamento em 1ª. instância, o que foi notoriamente acompanhado pela fiscalização da r. Autarquia de forma positiva e satisfatória, sendo certo que para tal circunstância o legislador administrativo reconhece a atenuação da pena nos termos do inciso II, do artigo 12 da Resolução CNSP 243/11, não se justificando a penalidade de multa que foi aplicada em cada grupo de itens, podendo tal atenuação, todavia, ser procedida através da aplicabilidade da pena mais branda na dosimetria das penas, previstas na norma de penalidades, qual seja, a Advertência;

(ii) itens 1 a 9: "(...) parte da documentação solicitada foi apresentada à Autarquia de forma imediata, porém, não foi possível apresentar a totalidade da documentação, em razão do exíguo prazo prescrito pela Autarquia, uma vez que estava armazenada em arquivo externo, conforme afirmado pela Recorrente. Não obstante, cumpre mencionar que toda a documentação complementar foi apresentada ainda antes do julgamento de 1ª instância (...); (...) à época foi apresentado junto à fiscalização compromisso para melhoria dos procedimentos internos (...); (...) inexiste fundamento que justifique a solicitação do “contrato social”, observando que todas as informações constantes no rol prescrito no artigo 7º da Circular SUSEP 445 podem ser obtidas através de outros documentos, os quais foram devidamente apresentados à Autarquia; (...) há uma contradição nos argumentos apresentados pela SUSEP, no voto do r. Conselho Diretor, em suas alegações, tendo em vista que o fundamento para a penalização seria uma suposta não apresentação dos documentos pela Recorrente, o que não procede, posto que foram devidamente apresentados de acordo com o normativo vigente, conforme restou claro em todo o processo e documentos complementares apresentados; (...) não sendo reconhecida a ausência de irregularidade, minimamente deverá ser convertida a penalidade de multa aplicada para uma Advertência (...);

(iii) itens 10 a 23: "(...) a Recorrente apresentou todos os documentos das 9 (nove) apólices vigentes que eram de sua obrigação manter em guarda (...); (...) o compromisso ajustado com a SUSEP para melhorias internas foi integralmente cumprido e honrado. Destaca-se que foram ajustados os procedimentos para a coleta e guarda da documentação comprobatória de dados cadastrais de segurados definidos como PEP (...); (...) ainda que não se reconheça o afastamento da penalidade, minimente, deverá ser acolhido o fundamento da Procuradoria para aplicação de uma única Advertência (...);

(iv) itens 24 a 55: "(...) inexistiu prejuízo aos envolvidos ou terceiros, tendo em vista que a comunicação em comento se tratava de uma comunicação negativa, sem qualquer expressão de relevância (...); (...) a questão observada nos mencionados itens se deu também em virtude da implementação, pela Recorrente, da nova plataforma global, a qual apresentou algumas instabilidades durante o processo de implantação, o que gerou a ausência da comunicação negativa ao COAF, tendo em vista que o sistema considerou a necessidade de realizar análises internas prévias para a confirmação de dados; (...) a partir de 29.07.2015, foi implementado o controle para extração sistêmica das informações, sanando as supostas irregularidades; (...) existe uma grande diferença entre deixar de comunicar informações obrigatórias que deveriam ser comunicadas e que, por sua vez, poderiam acarretar em graves prejuízos, e deixar de comunicar a ausência de operações em determinado período, sem qualquer consequência a terceiros (...); (...) não há, efetivamente, descumprimento ao art. 14 da Circular SUSEP nº 445/2012, devendo ser reconhecida a insubsistência da presente Representação no que se refere a esse item (Fato Punível 3), uma vez em que pese a identificação de eventual descumprimento em decorrência de inconsistências em seu sistema, não houve, da mesma forma a caracterização da infração legal disposta na alínea "e", inc. II, art. 29 da Resolução CNSP nº 97/2002;

(v) "(...) ausência do interesse público na penalização da Recorrente, eis que não é o desejo da administração pública a penalização dos supervisionados por condutas reparadas e mitigadas, como a presente, de modo que, para que tais situações deixem de ocorrer e passe a existir maior flexibilidade no entendimento de eventuais inconsistências sistêmicas ocorrida; invoca o Art. 2o da Lei n. 13874/19 e o inciso VI do parágrafo único do Art. 2o da Lei n. 9.784/99;

(vi) alternativamente, argumenta que se está diante de caso em que caberia uma recomendação; não sendo esta a opinião do Conselho, então pugna pela convolação das multas em advertência;

(vii) sendo mantidas as multas, argumenta que devem ser reduzidas, "(...) eis que os valores apontados não estão adequados de acordo com os princípios da razoabilidade e consideram fatores que devem ser afastados ante a lesão ao contraditório e a ampla defesa"; o aspecto da "gravidade" da infração deve ser desconsiderado; os antecedentes considerados devem ser expurgados porque "(...) trazidos intempestivamente ao conhecimento da Recorrente, constituindo o cerceamento de defesa previsto na Constituição Federal, na forma da Lei, conforme demonstrado nos precedentes mencionados nesta peça recursal. Neste caso, aplicar-se-á a circunstância atenuante, de forma impositiva, prevista no artigo 12, inciso II, da Resolução CNSP 243/11, no seu patamar limite previsto no parágrafo único do mesmo artigo".

10. O Parecer Eletrônico n. 278/2021/COJUL/CGRAJ/DIR1/SUSEP (fls. 655 e ss) opinou pela tempestividade do recurso e propôs a remessa dos autos a este Conselho de Recursos, sem reconsideração da decisão. O Voto Eletrônico 119/2021/DIR1 (fls. 658 e ss) a) manifestou-se pelo conhecimento do recurso, posto que tempestivo, atribuindo-lhe o efeito suspensivo; no mérito, pelo não provimento do pedido de reconsideração da decisão proferida por meio do Termo de Julgamento Eletrônico n. 41/2021/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP; e pela remessa dos autos a este Conselho de Recursos. O Termo de Julgamento Eletrônico n. 26/2022/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP (fls. 663) acompanhou essas conclusões e a Allianz foi intimada de tal julgamento por meio do Ofício Eletrônico n. 160/2022/CGRAJ/DIR1/SUSEP (fls. 665), publicado e lido em 17 de março de 2022 (fls. 668).

11. Os autos foram distribuídos a esta Relatora em 16 de maio de 2022 (doc SEI 24828361).

12. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN neste caso.

É o relatório.

Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 21/08/2023, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36534382 e o código CRC E98E23ED .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 10372.100073/2022-40

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Allianz Seguros S/A

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Paula Christine Schlee

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSEP. Não providenciar a coleta e a guarda de documentação comprobatória de dados cadastrais do tomador até o nível de pessoa física. Circular SUSEP n. 445/12, Art. 8, I, "b", item 1. Multa. Não providenciar a coleta e a guarda de documentação comprobatória de dados cadastrais de segurados definidos como pessoa politicamente exposta ("PEP"). Circular SUSEP n. 445/12, Artigos 7 e 8, §4. Multa. Não comunicação de operações consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro. Circular SUSEP n. 445/12, Artigos 13 e 14. Multa. Ajustes na dosimetria. Certidão de antecedentes juntada aos autos depois de apresentada a defesa. Majoração afastada. Recurso conhecido e parcialmente provido.

VOTO DA RELATORA

1. Trata-se de recurso administrativo interposto por Allianz Seguros S/A ("Allianz") contra decisão da Superintendência de Seguros Privados ("SUSEP") de 26 de março de 2021, conforme Termo de Julgamento Eletrônico n. 41/2021/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP (fls. 569) que determinou a aplicação de três penalidades de multa previstas no caput e no inciso III do parágrafo único do artigo 73 da Resolução CNSP nº 243/2011, no valor de R$ 63.000,00 cada, totalizando o valor de R$ 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil reais), bem como da penalidade de advertência prevista no inciso I do artigo 2º da Resolução CNSP nº 97/2002, em razão das seguintes irregularidades:

(a) não providenciar a coleta e guarda de documentação comprobatória dos dados cadastrais do tomador por ocasião da contratação de seguro garantia, conforme item 1, alínea “b”, do inc. I, art. 8º da Circular SUSEP nº 445/2012;

(b) não providenciar a coleta e guarda de documentação comprobatória dos dados cadastrais de segurados definidos como pessoa politicamente exposta - PEP, conforme artigo 7º (acima transcrito) e §4º do art. 8º da Circular SUSEP nº 445/2012;

(c) deixar de comunicar, na forma exigida, operações consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro (itens 24 a 38 - devolução de prêmio e itens 39 a 55 - compra de apólice), conforme artigos 13 e 14 da Circular SUSEP nº 445/2012; e

(d) deixar de identificar a origem de recursos em operação envolvendo PEP, conforme artigo 9º da Circular SUSEP nº 445/2012.

I - ADMISSIBILIDADE

2. A Allianz foi intimada da decisão de primeira instância em 21 de outubro de 2021 (fls. 598) e protocolou seu recurso em 23 de novembro de 2021 (fls. 654). Entre as duas datas passaram-se mais de 30 dias, prazo estipulado para recurso pelo Art. 139 da Resolução CNSP 343/2020.

3. A esse respeito, alega a Allianz em seu recurso que o pedido de acesso autos protocolado em 22 de outubro de 2021 suspendeu a fluência do prazo de 30 dias, que somente voltou a fluir em 28 de outubro de 2021, com a concessão, em 27 de outubro de 2021, do acesso aos autos. Desta forma, o prazo final para recurso seria dia 25 de novembro de 2021. Segundo consta, tal entendimento está escorado em Parecer de Orientação da Procuradoria Federal da SUSEP n. 22/2011.

4. Tanto o Parecer Eletrônico n. 278/2021/COJUL/CGRAJ/DI1/SUSEP (fls. 655 e ss), quanto o Voto Eletrônico n. 119/2021/DIR1 (fls. 658 e ss), quanto o Termo de Julgamento Eletrônico n. 26/2022/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP (fls. 663 e ss) acolhem a tese defendida pela Allianz, de modo que também acompanho tal entendimento, dando o recurso por tempestivo.

5. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.

II - PRELIMINARES

6. A Allianz não alegou nenhuma preliminar. Sendo, porém, a prescrição matéria de ordem pública, verifiquei de ofício a possibilidade de sua ocorrência no caso concreto e concluo pela negativa, quer em relação à prescrição ordinária, quer em relação à prescrição intercorrente.

III - MÉRITO

7. No caso do primeiro grupo de infrações (1 a 9), a acusação foi de não providenciar a coleta e guarda de documentação comprobatória dos dados cadastrais do tomador por ocasião da contratação de seguro garantia, em infração ao item 1, alínea “b” do inciso I do Art. 8º da Circular SUSEP n. 445/2012.

8. O dispositivo supostamente infringido estabelece:

Art. 8º. O atendimento das exigências discriminadas no art. 7º se dará conforme os critérios a seguir.

I – atendimento integral das exigências de dados cadastrais de clientes, beneficiários e outras partes diretamente relacionadas à operação para:

(...)

b) seguros dos ramos 0775 (Garantia Segurado – Setor Público) e 0776 (Garantia Segurado – Setor Privado), bem como aqueles da codificação anterior, o cadastro do artigo 7o deve ser efetuado:

1. no ato da contratação, relativa as informações cadastrais do tomador ou garantido; e

(...)

9. O Art. 7º, por sua vez, discrimina as seguintes exigências:

Art. 7º. Para fins do disposto no inciso I do art. 10 da Lei n o 9.613/98, as sociedades, os resseguradores e os corretores devem realizar e manter atualizada a identificação das pessoas referidas no inciso II do art. 6º desta Circular, contendo:

I – no caso de pessoas físicas:

a) nome completo;

b) número único de identificação, com a seguinte ordem de preferência: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF); número de identificação, válido em todo o território nacional, nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição; ou número do Passaporte, com a identificação do País de expedição;

c) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação);

d) número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD, se houver;

e) profissão;

f) patrimônio estimado ou faixa de renda mensal; e

g) o enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta, na forma do art. 4º, se for o caso;

II – no caso de pessoas jurídicas:

a) a denominação ou razão social;

b) atividade principal desenvolvida;

c) o número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/Bacen (Cademp) para empresas offshore, excetuadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no Cademp;

d) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de discagem direta à distância - DDD;

e) nomes dos controladores até o nível de pessoas físicas, principais administradores e procuradores e seu enquadramento como pessoa politicamente exposta, na forma do artigo 4º, se for o caso; e

f) informações acerca da situação patrimonial e financeira.

10. A questão cinge-se à não apresentação, pela Allianz, de contrato ou estatuto social de diversos segurados o que, no entender da área técnica da SUSEP e do Colegiado, configura irregularidade punível com multa. Conforme trecho do Voto Eletrônico n. 10/2021/DIR1, “(...) se a autuada não coletou e guardou os contratos/estatutos sociais do tomador no ato da contratação do seguro, conforme determina o item 1, da alínea “b”, do inc. I, art. 8º da Circular SUSEP n. 445/2012, ela não chegou a identificar seus clientes até o nível das pessoas físicas. Assim, não se trata meramente de não efetuar a guarda de documentos obrigatórios, mas nem mesmo coletá-los para a devida identificação de seus clientes” (f ls. 561).

11. Em recurso, a Allianz alega que entregou imediatamente parte da documentação solicitada pela fiscalização da SUSEP e que o restante da documentação foi entregue ainda antes da decisão de 1ª instância; que, além disso, apresentou à SUSEP compromisso para melhoria dos procedimentos internos. Acerca da questão específica relativa aos contratos sociais, a Allianz alega que “inexiste fundamento que justifique a solicitação do ‘contrato social’, observando que todas as informações constantes no rol prescrito no artigo 7º da Circular SUSEP 445 podem ser obtidas através de outros documentos, os quais foram devidamente apresentados à Autarquia” e que os dados das pessoas físicas da empresa poderiam ser obtidos de outras formas , por exemplo, a partir dos dados do cartão de CNPJ, de forma que “indicar que o contrato social seria um documento de ‘especial relevância’ como constou no parecer, não se coaduna com a previsão normativa, a qual não enumera o ‘contrato social’ no rol de documentação, não se justificando, assim, a penalidade de multa imposta” (fls. 627).

12. De fato, o contrato social não figura, como tal, no rol de documentos exigidos pelo Art. 7º da Circular SUSEP n. 445/2012; não é menos certo, contudo, que a Circular exige que se identifiquem os nomes dos controladores até o nível das pessoas físicas, algo que a Allianz não conseguiu comprovar que fez. O cartão de CNPJ, mencionado no recurso, não traz as informações sobre sócios e/ou controladores até o nível das pessoas físicas.

13. Assim, entendo estar comprovada a irregularidade, na medida em que a Allianz não cumpriu com todos os requisitos exigidos pelos Artigos 7º e 8º da Circular SUSEP n. 445/2012 e, assim, incorreu na infração tipificada no Art. 73 da Resolução CNSP n. 243/2011.

14. Ressalto que, neste ponto, estou de acordo com a decisão do Colegiado da SUSEP de afastar o entendimento manifestado pela PFE em seu Parecer n. 00042/2018/SCJUD/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU (fls. 536 e ss) acerca da penalidade a ser aplicada aos dois primeiros grupos de infrações. Com efeito, a PFE entendeu ser cabível a aplicação de penalidade de advertência:

7. O conjunto de infrações elencados nos itens 01 a 23 da representação são irregularidades no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10 da Lei 9.613/98, no caso, as normas da Circular SUSEP n. 445/2012, portanto, nos termos do art. 12, §1º da Lei, sujeita o representado a pena de advertência, a multa somente poderá ser aplicada no caso do representado deixar de sanar as irregularidades objeto de advertência, nos termos do §2º do mesmo art. da Lei.

15. Ao não identificar os nomes dos controladores até as pessoas físicas, entendo que a Allianz efetivamente deixou de cumprir todos os requisitos exigidos pela Circular SUSEP n. 445/2012 e, desta forma, cabe a aplicação de multa, nos termos do inciso II do §2º do Art. 12 da Lei n. 9.613/98.

16. No caso do segundo grupo de infrações (10 a 23), a acusação foi de não providenciar a coleta e guarda de documentação comprobatória dos dados cadastrais de segurados definidos como pessoa politicamente exposta – PEP, conforme Art. 7º e §4º do Art. 8º da Circular SUSEP n. 445/2012.

17. O Artigo 7º já foi mencionado acima e lista, expressamente, na letra “g” do inciso I e na letra “e” do inciso II a obrigação de apontar, se for o caso, o enquadramento na condição de pessoa politicamente exposta.

18. O §4º do Art. 8º, por sua vez, estabelece:

§4º. Para as pessoas politicamente expostas (PEP) definidas no Capítulo II, as exigências de identificação discriminadas no art. 7º desta Circular deverão ser cumpridas integralmente incluindo a coleta e o armazenamento da documentação comprobatória.

19. Nos termos do Voto Eletrônico 10/2021/DIR1 , “(...) o Auto de Infração é claro ao atestar a inexistência da documentação prevista no art. 7º da Circular SUSEP n. 445/2012 sobre cada um dos segurados listados em cada item. (...) ainda afirma que não consta, nos dados cadastrais extraídos no sistema e apresentados pela seguradora, a informação de que o segurado se tratava de PEP em 12 dos 14 itens. (...)”.

20. Em recurso, a Allianz alega que “(...) apresentou todos os documentos das 9 (nove) apólices vigentes que eram de sua obrigação manter em guarda, não se justificando a alegação de irregularidade, (...)” (fls. 628).

21. Sobre este ponto, noto que em resposta à fiscalização, a Allianz informou, em 23 de março de 2015 (fls. 116 e ss), que, de uma lista de 14 nomes de PEPs, o sistema da companhia, que estava “parametrizado para capturar Pessoas Politicamente Expostas antes de emissão da apólice”, havia identificado somente dois nomes. Além disso, a resposta da Allianz afirma que a companhia “irá realizar novos testes de homologação de bloqueio PEP, bem como efetuar eventuais ajustes necessários para estar em conformidade com os requisitos regulatórios”.

22. Aqui também cabe, na minha opinião, afastar o entendimento da PFE sobre a aplicação de advertência. A qualificação de PEP é um item destacado nas informações sobre pessoas físicas e sobre controladores e/ou administradores de pessoas jurídicas, nos termos da Circular SUSEP n. 445/2012 e o fato de a Allianz não ter logrado identificar tais PEPs em 12 de 14 itens solicitados pela fiscalização configura, no meu entender, não cumprimento de obrigação, punível com multa.

23. O argumento de que a Allianz apresentou todos os documentos das apólices vigentes não se presta a descaracterizar a infração, uma vez que se está tratando de uma informação que deveria constar ao lado dos nomes de alguns segurados e não, propriamente, de um documento. Ademais, o fato de algumas apólices já não estarem vigentes não afasta a irregularidade, que está relacionada aos controles internos e procedimentos da companhia acerca da prevenção à lavagem de dinheiro.

24. No caso do terceiro grupo de infrações (24 a 55), a acusação foi de deixar de comunicar, na forma exigida, operações consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro, conforme Artigos 13 e 14 da Circular SUSEP n. 445/2012.

25. O citado Art. 14 cria a obrigação de comunicar operações, nos seguintes termos:

Art. 14. Para fins do disposto no inciso II do art. 11 da Lei n. 9.613/98, devem ser comunicadas à Susep, no prazo de vinte e quatro horas contadas da operação ou do conhecimento de condição que se enquadre nos critérios de comunicação as propostas ou a ocorrência de operações listadas no Grupo 1, independente de qualquer análise, ou classificadas, após sua análise, no Grupo 2 do art. 13 desta Circular.

§1º. As comunicações referidas neste artigo devem:

a) mencionar a participação ou o envolvimento de pessoa politicamente exposta, se couber;

b) mencionar o corretor intermediário da operação; e

c) ser realizadas por meio do sítio do COAF ( http://www.fazenda.gov.br/coaf/ ), sem que seja dada ciência aos envolvidos.

§2º. As comunicações de boa-fé, conforme previsto no §2º do art. 11 da Lei n. 9.613/98, não acarretarão responsabilidade civil, penal ou administrativa às pessoas mencionadas no art. 2º desta Circular, seus controladores, administradores e empregados.

26. Já o Art. 13 descreve quais operações se enquadram em cada um desses grupos, da seguinte maneira:

Art. 13. Para os fins desta Circular, as operações são divididas da seguinte forma:

I – Grupo 1:

a) aportes no mês civil ou pagamento único de PGBL, VGBL ou de título de capitalização em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

b) compra de apólices por pessoas físicas, exceto para o seguro DPVAT, com prêmio de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) no mês civil;

c) resgate de valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no mês civil;

d) pagamento ou proposta de pagamento de prêmio, contribuição ou título de capitalização fora da rede bancária, em valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no mês civil;

e) resgate de títulos de capitalização da modalidade popular, conforme definida no artigo 1º do anexo IV da Circular Susep n. 365/08 e alterações posteriores, cujo somatório seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no mês civil;

f) sorteio de título de capitalização de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

g) resgate, no caso de seguro de vida individual, cujo valor seja igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

h) devolução de prêmio, com cancelamento ou não de apólice, cujo valor seja igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e

i) recebimento, em uma ou mais operações, em nome próprio, na qualidade de cessionário de beneficiário, ou em nome de beneficiário, na qualidade de mandatário, de indenizações do seguro DPVAT que perfaçam em um mês valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II – Grupo 2:

a) resistência em fornecer informações, ou fornecimento de informações incorretas, relativas à identificação ou à operação;

b) contratação por estrangeiro não residente de serviços prestados pelas pessoas mencionadas no art. 2º desta Circular, sem razão justificável;

c) propostas ou operações incompatíveis com o perfil socioeconômico, capacidade financeira ou ocupação profissional do cliente, beneficiário, terceiros, e outras partes relacionadas;

d) propostas ou operações discrepantes das condições normais de mercado;

e) pagamento a beneficiário sem aparente relação com o segurado, sem razão justificável;

f) mudança do titular do negócio ou bem imediatamente anterior ao sinistro, sem razão justificável;

g) pagamento de prêmio, fora da rede bancária, por meio de cheque ou outro instrumento, por pessoa física ou jurídica, que não o segurado, sem razão justificável;

h) transações, inclusive dentre as listadas no Grupo 1 deste artigo, cujas características peculiares, principalmente no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, mesmo que tragam vantagem à sociedade, ao ressegurador ou ao corretor, possam caracterizar indício de lavagem de dinheiro, de financiamento ao terrorismo, ou de qualquer outro ilícito;

i) utilização desnecessária, pelo ressegurador, de uma rede complexa de corretores para colocação do risco;

j) utilização desnecessária, pelo ressegurador, de corretor na transação;

k) avisos de sinistros aparentemente legítimos, mas com frequência anormal;

l) variações relevantes de importância segurada sem causa aparente; e

m) operações do Grupo 1 deste artigo, de valores inferiores aos limites estipulados, que por sua habitualidade e forma configurem artifício para a burla de referidos limites.

§1º Quando a origem ou o destino dos recursos para a liquidação financeira das operações for da mesma pessoa física, a operação não se enquadrará nas alíneas “a”, “c” e “g” do inciso I.

§2º O diretor responsável, indicado nos termos do art. 2º desta Circular, poderá dispensar as comunicações previstas no inciso I deste artigo, mediante expressa justificativa, baseada em estudo de risco, os quais, tanto a justificativa quanto o estudo, ficarão disponíveis para imediata apresentação à Susep quando solicitados.

§3º A dispensa de comunicação prevista no §2º, deverá se materializar em um relatório individual, por pessoa física ou jurídica envolvida, discriminado por negócio realizado, com seus respectivos valores individuais e seu montante mensal.

27. Os argumentos recursais, neste ponto, são (i) inexistência de prejuízo aos envolvidos ou a terceiros, uma vez que as comunicações faltantes são comunicações negativas, “sem qualquer expressão de relevância, até porque sua periodicidade foi até, posteriormente, alterada de mensal para anual, conforme determinação do COAF” e (ii) implementação pela Allianz de nova plataforma global, que apresentou algumas instabilidades durante o processo de implementação (fls. 629).

28. Neste particular, noto que a SUSEP solicitou à Allianz, durante o processo de supervisão (nos termos do Ofício SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU3/N. 11/15-01 – fls. 112 e ss), dentre outras informações e documentos, os seguintes: (i) relação das operações ou do conhecimento de condições suscetíveis de classificação no grupo 2 do art. 13 da Circular SUSEP n. 445/2012 cuja análise ocorreu no período de outubro a dezembro de 2014 (item 1.14 do Ofício); (ii) relação das operações listadas no grupo 1 ou classificadas no grupo 2 da Circular SUSEP n. 445/2012 comunicadas ao Coaf no período de outubro de 2014 a janeiro de 2015 (item 1.15 do Ofício); e (iii) documentação comprobatória das comunicações previstas nos artigos 14 e 15 da Circular SUSEP n. 445/2012, para os meses de outubro de 2014 a janeiro de 2015 (item 1.16 do Ofício). Mais tarde, por meio do Ofício SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU3/N. 11/15-05 (fls. 118 e ss), a fiscalização da SUSEP requisitou (i) declaração assinada pela Diretora de Relações com a SUSEP informando e justificando a não entrega dos itens 1.14 e 1.15 do ofício anteriormente enviado; e (ii) comunicação negativa enviada à SUSEP, caso não tenha sido verificada a existência de operações alcançadas pelo artigo 14 da Circular SUSEP n. 445/2012, no período de agosto de 2014 a dezembro de 2014.

29. A resposta da Allianz a esse segundo ofício (fls. 120) diz o seguinte: (i) “recentemente o Grupo Allianz implementou no Brasil sua nova plataforma tecnológica global de negócios”; (ii) “(d)urante sua implementação, assim como na atual fase de estabilização, aludida plataforma apresentou algumas instabilidades, que podem não ter capturado dados e/ou condições enquadradas nos critérios de comunicação previstos no artigo 14 da Circular SUSEP 445/2012”; (iii) “(n)esse contexto, a Allianz deixou de enviar comunicação negativa, nos termos do artigo 15 da Circular SUSEP 445/2012, para o período de agosto de 2014 a dezembro de 2014, pois considerou a necessidade de realizar análises prévias de confirmação dos dados” .

30. Quer dizer, a resposta da Allianz admite a possibilidade de que nem todas as comunicações que deveriam ter sido feitas ao COAF nos termos do Art. 14 da Circular SUSEP n. 445/2012 foram, de fato, feitas; e, além disso, afirma que não enviou a comunicação negativa prevista no Art. 15 do mesmo normativo.

31. Em que pese a insistência da Allianz, em suas razões recursais, no não envio da comunicação negativa, entendo que a acusação e a prova dos autos não estão relacionadas com a falta de envio de comunicações negativas e sim à falta de envio de comunicação de operações que existiram e que deveriam ter sido comunicadas, nos termos dos Artigos 13 e 14 da Circular SUSEP n. 445/2012. A Representação SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU3/DISU7 n. 6/15 (fls. 3 e ss) descreve adequadamente todas as operações passíveis de comunicação e não comunicadas. O fato de tais comunicações não terem sido enviadas em razão da implementação pela Allianz de uma nova plataforma global que experimentou algumas instabilidades não tem o condão de afastar a irregularidade.

32. O não envio de “comunicação negativa”, embora também tenha sido objeto de requisições na fase fiscalizatória e mencionado pela Representação acima mencionada, não gerou, neste processo, nenhuma penalidade à Allianz.

33. No caso do quarto grupo de infrações (56), ele não foi objeto de alegações recursais.

IV - DOSIMETRIA

34. A decisão de primeira instância aplicou uma penalidade multa para cada um dos três primeiros grupos de infrações acima descritos, sendo que, para os dois primeiros grupos (1 a 9; 10 a 23), a multa foi aplicada com base no caput do Art. 73 da Resolução CNSP n. 243/11 e, para o terceiro (24 a 55), com base no inciso III do parágrafo único do mesmo artigo.

Art. 73. Não identificar seus clientes ou não manter cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas pelas autoridades competentes.

Sanção: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)

Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem:

(...)

III - Descumprir a vedação ou deixarem de fazer a comunicação das operações que se subsumam aos critérios definidos pela autoridade competente.

35. Para as três multas aplicadas (uma para cada grupo de infrações), a SUSEP:

i. fixou a pena base no mínimo - R$10 mil;

ii. adicionou, a título de circunstâncias administrativas (Resolução CNSP n. 243/11, Art. 10), 20% da diferença entre os valores mínimo e máximo previstos para a multa aplicada (R$38 mil), por considerar graves as infrações;

iii. adicionou, ainda, também a título de circunstâncias administrativas, R$15 mil, em razão dos antecedentes identificados para a companhia.

36. Noto que cada grupo de infrações abrange não somente uma, mas várias falhas identificadas pela fiscalização da SUSEP. Ademais, noto que as falhas foram obtidas a partir de análise amostral de operações. Assim, entendo que o acréscimo de 20% a título de circunstâncias administrativas, por considerar graves as infrações, foi bem aplicado.

37. Já no que se refere ao acréscimo de R$15 mil por grupo de irregularidades aplicado em razão dos antecedentes identificados, entendo que deve ser expurgado uma vez que os relatórios de antecedentes foram juntados aos autos (fls. 495 e ss) somente depois de apresentada a defesa administrativa, o que vulnera o inciso VII do art. 100 da Resolução CNSP nº 243/2011.

V - CONCLUSÃO

38. Por todo o exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para diminuir cada uma das multas aplicadas pela primeira instância em R$15 mil. Desta forma, fixo cada multa no valor de R$48 mil, totalizando R$144 mil. Ademais, fica mantida a pena de advertência, que não foi objeto de recurso.

É o voto.

Paula Christine Schlee.

Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 18/09/2023, às 12:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 30/10/2023, às 10:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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