CRSFN · 28/08/2023
Recurso — Acórdão nº 113/2023
Recurso nº 10372.100050/2023-16
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 28/08/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
474ª Sessão
Processo 10372.100050/2023-16
Processo na primeira instância BCB 173408
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Alana Barbosa Valério Tomaz
Dulcilene Vasques de Oliveira
Eliezer Batista de Aquino
Hamilton Almeida Silva
José Carlos Castelo Alves
Maria do Socorro de Araújo Oliveira
Maria Dorotéia da Costa Duarte
Maria Elizabeth Alves de Castro
Sebastião Nascimento Cabral
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
ADVOGADOS :
Hamilton Almeida Silva (OAB/AM 12.552)
Audrey Louise da MaOa Costa (OAB/AM 6.749)
Milton Carlos Silva e Silva (OAB/AM 6.060)
Nayana Tayllen Paes de Lima Oliveira (OAB/AM 13.851)
EMENTA : RECURSOS ADMINISTRATIVOS VOLUNTÁRIOS. COOPERATIVA. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE, GARANTIA, LIQUIDEZ E DIVERSIFICAÇÃO DE RISCO. CONCESSÃO DE GARANTIA E ASSUNÇÃO DE COOBRIGAÇÃO EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONTRATADAS EM DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS. MANUTENÇÃO DE CONTABILIDADE INAPTA. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES ESTATUTÁRIOS DA DIRETORIA E DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL. Prescrição afastada. Tese de acusação genérica afastada. Irregularidades caracterizadas. Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 113/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:
1. negar provimento ao recurso de ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ, para manter a pena de multa no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), por deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração de cooperativa (irregularidade "c").
2. negar provimento ao recurso de DULCILENE VASQUES DE OLIVEIRA, para manter a pena de multa no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de acompanhar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro de cooperativa (irregularidade "b").
3. negar provimento ao recurso de ELIEZER BATISTA DE AQUINO, para manter a para manter a pena de multa no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de acompanhar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro de cooperativa (irregularidade "b").
4. negar provimento ao recurso de HAMILTON ALMEIDA SILVA, para manter a para manter a pena de multa no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de acompanhar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro de cooperativa (irregularidade "b").
5. negar provimento ao recurso de JOSÉ CARLOS CASTELO ALVES, para:
5.1 manter a pena de multa no valor de R$ 5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais), por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez e sem constituir um título adequado representativo da dívida (irregularidade "a"); e
5.2 manter a pena de multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de acompanhar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro de cooperativa (irregularidade "b").
6. negar provimento ao recurso de MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO OLIVEIRA, para manter a pena de multa no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), por deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração de cooperativa (irregularidade "c").
7. negar provimento ao recurso de MARIA DOROTÉIA DA COSTA DUARTE, para manter a pena de multa no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), por deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração de cooperativa (irregularidade "c").
8. negar provimento ao recurso de MARIA ELIZABETH ALVES DE CASTRO, para manter a pena de multa no valor de R$5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais), por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez e sem constituir um título adequado representativo da dívida (irregularidade "a").
9. negar provimento ao recurso de SEBASTIÃO NASCIMENTO CABRAL, para manter a pena de multa no valor de R$5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais), por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez e sem constituir um título adequado representativo da dívida (irregularidade "a").
Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º do RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput, RICRSFN) e Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz e Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 8 de agosto de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 24/08/2023, às 16:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100050/2023-16
Processo na primeira instância BCB 173408
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Alana Barbosa Valério Tomaz
Eliezer Batista de Aquino
Hamilton Almeida Silva
José Carlos Castelo Alves
Maria do Socorro de Araújo Oliveira
Maria Dorotéia da Costa Duarte
Maria Elizabeth Alves de Castro
Sebastião Nascimento Cabral
Dulcilene Vasques de Oliveira
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
Modalidade(s) de Julgamento: (X)Virtual (X)Videoconferência (X)Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto dos recursos
1. Trata-se de recursos interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por Sebastião Nascimento Cabral; José Carlos Castelo Alves; Eliezer Batista de Aquino; Dulcilene Vasques de Oliveira; Hamilton Almeida Silva; Maria do Socorro de Araújo Oliveira; Alana Barbosa Valerio Tomaz; Maria Doroteia da Costa Duarte e; Maria Elizabeth Alves de Castro (“Recorrentes”), com o objetivo de reformar a decisão que os responsabilizou em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 179386, oriundo do Banco Central do Brasil.
2. Os membros de Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas) deram parcial provimento ao PARECER 1320/2020-BCB/DESUC, de 15 de maio de 2020 ( 33663701 , fls. 4 e ss.).
III. Acusação em primeira instância
3. Instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador em desfavor de Alana Barbosa Valério Tomaz; Antônio de Oliveira Nicácio; Dulcilene Vasques de Oliveira; Eliezer Batista de Aquino; Francisco Elias Bezerra; Hamilton Almeida Silva; José Carlos Castelo Alves; José Francisco do Nascimento Viana; Luiz Henrique Souza Ferreira; Maria do Socorro de Araújo Oliveira; Maria Dorotéa Bernardo do Carmo; Maria Dorotéia da Costa Duarte; Maria Elizabeth Alves de Castro; Roberto da Silva Geraldo; Rosivaldo Bezerra de Souza; e Sebastião Nascimento Cabral pelas seguintes irregularidades:
a. IRREGULARIDADE A: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez e sem constituir título adequado, representativo da dívida.
Capitulação : item IX da Resolução CMN nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pelo art. 1º da Resolução CMN nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005.
Descrição das ocorrências:
– A inobservância dos princípios norteadores para a concessão de crédito, no período de agosto de 2013 e agosto de 2017, ficou caracterizada em face da:
a) Concessão de crédito a cliente com informações cadastrais incompletas, desatualizadas ou incorretas
b) Concessão de crédito sem a devida identificação do perfil do cliente
c) ausência de garantia ou aceitação de garantia insuficiente
d) Liberação de empréstimo sem análise da capacidade econômico-financeira do devedor
e) Ausência de consultas externas à cooperativa para verificação do grau de endividamento do cliente
f) Inexistência de documento comprobatório da capacidade de pagamento do tomador
g) Ausência de constituição de título de crédito representativo da dívida
– A soma do saldo das operações ativas e do lançado a prejuízo na data-base 31.10.2017 totalizava R$4,37 milhões, o que representava 210% do Patrimônio de Referência (PR) da cooperativa;
– Em 1º.12.2018, em função do deperecimento patrimonial e da assunção de risco incompatível com sua estrutura, a Sicoob Manaus foi incorporada por outra cooperativa.
b. IRREGULARIDADE B: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de acompanhar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa.
Capitulação:
– Art. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com os Estatutos Sociais de 6.8.2010, 19.3.2013, 4.2.2014 e 24.3.2015; e
– Art. 28, incisos III, IV, V e VII, da Resolução CMN nº 4.434, de 5 de agosto de 2015.
Descrição das ocorrências:
– De janeiro de 2014 a junho de 2016, os membros do Conselho de Administração (CA) da Sicoob Manaus descumpriram seus deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços e de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral;
– Não há registro, nas atas de reuniões do CA do período, que demonstre o intento dos conselheiros em coibir as práticas operacionais contrárias à boa gestão e segurança operacional apontadas na irregularidade “a”;
– Apenas na Reunião Extraordinária de 15.7.2016, três anos após o início do período da referida irregularidade, foram deliberadas medidas para reversão da situação, com aprovação de plano de ação que, dentre outros assuntos, englobava mudanças nos processos de análise de crédito;
– As deficiências foram reconhecidas pelo próprio presidente do CA, conforme registrado na Ata da Reunião de 19.1.2017 entre as Diretorias da Cooperativa Central e da Sicoob Manaus;
– Em razão das reiteradas omissões, os membros do CA contribuíram para a assunção de risco incompatível com a estrutura patrimonial e o deperecimento econômico-financeiro da Sicoob Manaus, acarretando, em 1º.12.2018, a incorporação da Cooperativa.
c. IRREGULARIDADE C: deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração da cooperativa.
Capitulação:
– Art. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764, de 1971, combinados com os Estatutos Sociais, de 6.8.2010, 19.3.2013, 4.2.2014 e 24.3.2015; e
– Art. 31 da Resolução CMN nº 4.434, de 2015.
Descrição das ocorrências:
– De janeiro de 2014 a abril de 2017, os membros do Conselho Fiscal (CF) deixaram de fiscalizar os atos dos órgãos de administração da Sicoob Manaus;
– Conforme descrito na irregularidade "a", a cooperativa adotou práticas operacionais contrárias à boa gestão e segurança operacional e, apesar da relevância da irregularidade, as atas de reunião do CF não possuem registros que demonstrem a intenção de seus membros de fiscalizar os atos dos órgãos de administração, tampouco de coibir as práticas irregulares verificadas na condução dos negócios;
– Ademais, deficiências relacionadas à avaliação da execução da política de risco de crédito e à regularidade do recebimento de créditos, de responsabilidade do CF, foram constatadas em relatório de Auditoria Operacional, data-base 31.12.2016;
– Em razão das reiteradas omissões, os membros do CF contribuíram para a assunção de risco incompatível com a estrutura patrimonial e o deperecimento econômico-financeiro, acarretando, em 1º.12.2018, a incorporação da Sicoob Manaus.
4. As responsabilizações se deram, em primeiro grau na esfera administrativa, individualmente, conforme os seguintes dados:
Acusado(a)
Irregularidade(s)
Cargo
Período de Mandato
Alana Barbosa Valério Tomaz
“c”
Conselheira Fiscal
17.10.2013 a 22.04.2016
Antônio de Oliveira Nicácio
“a”
Diretor Administrativo-Financeiro
12.12.2014 a 25.05.2017
Dulcilene Vasques de Oliveira
“b”
Conselheira de Administração
29.12.2010 a 25.05.2017
Eliezer Batista de Aquino
“b”
Conselheiro de Administração
1º.07.2014
a
04.04.2018
Francisco Elias Bezerra
“c”
Conselheiro Fiscal
2.05.2016
a 22.02.2019
Hamilton Almeida Silva
“b”
Conselheiro de administração
1º.07.2014
a
1º.02.2018
José Carlos Castelo Alves
“a” e “b”
Presidente
--------------------------------------
Presidente do CA
6.12.2010 a 18.6.2014
--------------
18.6.2014 a 25.5.2017
José Francisco do Nascimento Viana
“a”
Diretor financeiro
6.12.2010
a 18.06.2014
Luiz Henrique Souza Ferreira
“b”
Conselheiro de administração
29.12.2010 a 18.06.2014
Maria do Socorro de Araújo Oliveira
“c”
Conselheira fiscal
17.10.2013 a 22.04.2016
Maria Dorotéa Bernardo do Carmo
“c”
Conselheira fiscal
2.05.2016
a 22.2.2019
Maria Dorotéia da Costa Duarte
“c”
Conselheira fiscal
17.10.2013 a 22.04.2016
Maria Elizabeth Alves de Castro
“a”
Diretora operacional
1º.07.2014
a 25.05.2017
Roberto da Silva Geraldo
“c”
Conselheiro fiscal suplente
2.05.2016
a 22.2.2019
Rosivaldo Bezerra de Souza
“b”
Conselheiro de administração
29.12.2010 a 18.06.2014
Sebastião Nascimento Cabral
“a” e “b”
Diretor Administrativo
--------------------------------------
Vice-presidente do CA
06.12.2010 a 18.06.2014
--------------
1º.07.2014
a 25.05.2017
IV. Defesa em primeira instância
5. Os interessados receberam, no dia 6 de julho de 2020, para apresentação de defesa, os ofícios nº 12904/2020-BCB/Desuc; 12905/2020-BCB/Desuc; 12906/2020-BCB/Desuc; 12907/2020-BCB/Desuc; 12908/2020-BCB/Desuc; 12909/2020-BCB/Desuc; 12910/2020-BCB/Desuc; 12911/2020-BCB/Desuc; 12912/2020-BCB/Desuc; 12913/2020-BCB/Desuc; 12914/2020-BCB/Desuc; 12915/2020-BCB/Desuc; 12916/2020-BCB/Desuc; 12917/2020-BCB/Desuc; 12918/2020-BCB/Desuc; 12919/2020-BCB/Desuc; (33663773, fls. 166 e ss.).
6. Os acusados apresentaram defesas tempestiva, observada a suspensão do fluxo dos prazos processuais promovida pela Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, que vigorou até 20.7.2020, à exceção de Francisco Elias Bezerra, que não se manifestou nos autos, e de Sebastião Nascimento Cabral, cuja defesa excedeu o prazo legal, tendo-se, em relação a este, operado a preclusão, na forma dos arts. 20, caput, e 23 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e do art. 27 da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, atual art. 25 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Todavia, foram analisados os argumentos apresentados, com base nos princípios da autotutela, da legalidade, da oficialidade, da verdade material e da indisponibilidade do interesse público.
7. Após os acusados terem sido regularmente intimados, em síntese, argumentou-se o seguinte:
Preliminares:
– A capitulação e penalidades aplicáveis, bem como as irregularidades identificadas, foram indicadas de forma genérica, vaga e imprecisa, sem que tenha sido apontada de que forma, em qual data, por que motivo, bem como no que consistia a prova de má-fé, culpa ou dolo;
– A necessidade de ter que se defender de todo e qualquer ato praticado durante o mandato, sem que se saiba precisamente de que ato específico em cada operação é preciso se defender, acrescenta óbice ao contraditório e à ampla defesa, dificultando o acesso à documentação mínima necessária ao exercício desse direito;
– A mera participação em órgão estatutário não é medida suficiente para imputar as práticas indicadas, devendo ser assegurado ao acusado o direito ao conhecimento de quais condutas individuais concorreram para tipificar as irregularidades;
– Foram mencionadas irregularidades em diversas operações, o que requer a juntada de robusto acervo documental que demandará tempo para busca e digitalização, além da adequação da mídia ao Sistema de Protocolo Digital, haja vista a vedação do envio pelos Correios em razão da pandemia causada pela COVID-19, de modo que grande parte do prazo será utilizado somente para diligência e digitalização, restando um tempo ínfimo para a análise da defesa;
– Requer-se que o Banco Central indique individualmente a participação, direta ou indireta, no ato específico dos acusados que restou suficiente para a incidência das penalidades que estão sendo imputadas;
– Prescrição : Segundo os Recorrentes, ocorreu o transcurso de cinco anos entre a realização de algumas operações e a citação dos acusados, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição quanto às operações anteriores a julho de 2015, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, sendo irrelevante a prática de atos internos pelo BC anteriores à data da citação ou o encaminhamento de correspondências ao Sicoob, por não serem especificamente voltadas aos acusados, em respeito à bilateralidade.
Irregularidade “a”:
– As dificuldades financeiras dos cooperados, a maioria funcionários públicos estaduais, que repercutiram nas contas da cooperativa, devem-se a um equívoco na elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2015, ano em que o Estado do Amazonas experimentou um déficit de mais de 10%;
– Assim que o balanço de 2016 apontou o problema, ante o crescimento de 64,74% no provisionamento, o CA elaborou plano de ação, transcrito na 135a Ata, para buscar as soluções que se impunham;
– O teor da citação teve como parâmetro a CA-047/2018-SICOOB MANAUS, elaborada em resposta a correspondência que trata da requisição de documentos, e tal resposta foi emitida em momento de mudança na cooperativa, o que implicou distorções profundas sobre as informações ali elencadas que se fundaram apenas em consulta à rede interna, aos arquivos digitalizados, sem referência aos documentos físicos. Desta forma, conquanto tenha sido indicada a ausência de diversos documentos, estes sempre existiram nos cadastros da cooperativa, conforme anexos;
– As operações apontadas representam um percentual ínfimo, não tendo sido causa substancial da incorporação da cooperativa como mencionado na citação;
– Considerando as 3.877 operações realizadas pelo Sicoob Manaus, foram consideradas irregulares pelo Banco Central apenas 1,52%; em relação ao montante total concedido de R$78,8 milhões, foram considerados irregulares R$4,4 milhões, ou seja, 5,6% do total. Assim, as irregularidades apontadas não macularam o Sistema Financeiro Nacional (SFN), sobretudo quando tais valores estão sendo recuperados pelas vias legais adequadas e seu impacto incapaz de ter provocado a incorporação da cooperativa;
– O Regimento Interno previa alçadas para as unidades efetuarem a liberação dos créditos, não cabendo aos membros da Diretoria realizar todas as operações desta natureza, motivo pelo qual inexiste assinatura aposta aos documentos acostados autorizando a liberação de tais operações e aquelas que lhes foram submetidas para apreciação não continham evidências de irregularidades, apresentando os documentos mínimos exigidos e atendendo às normas internas;
– Os princípios da seletividade, garantia e liquidez foram observados, como demonstrado pelo rol das provas descritas abaixo e anexadas aos autos:
I – Operação 103 – documentos de cadastro e comprovante de garantia. Operação 104 – documentos de cadastro, relatório do perfil, comprovante de garantia, proposta de crédito e consultas aos órgãos de proteção. Operação 5419-8 (prescrita) – liberada em 16.7.2015, CCB contém perfil do cliente, certidões contêm dados da garantia, análise conforme parecer técnico na proposta e consultas aos órgãos de proteção. Operação 5814-9 – documentos do cadastro, perfil do cliente mapeado em relatório, comprovantes da garantia, parecer favorável e consultas aos órgãos de proteção;
II – Operação 4306-3 (prescrita) – toda a documentação necessária foi apresentada, aplicação em CDI em garantia, consultas externas conforme relatório, ajuizada ação de cobrança. Operação 101 – toda documentação necessária apresentada, perfil do cliente mapeado conforme relatório. Operação 102 – toda a documentação necessária foi apresentada, perfil do cliente mapeado conforme relatório, comprovantes de garantia, realização de consultas externas e a órgãos de proteção;
III – Operação 6222-2 – documentação cadastral e dos avalistas, foi apresentado como garantia contrato de prestação de serviços com o Estado do Amazonas no valor de R$8 milhões que, em razão de distrato, reduziu substancialmente o faturamento da empresa. Renegociação com o proprietário resultou em oferta de pagamento de R$94 mil, oriundos da CCB 5165-6, e dação de bem móvel. Ajuizada ação de cobrança em função da inadimplência. Ficha cadastral, relatório de perfil do cliente, declaração de IR de sócio e contrato de prestação de serviços;
IV – Operação 5782-0 – documentação completa da operação, documentos de garantia e consultas aos órgãos de proteção, cobrança extrajudicial para ressarcimento de valores;
V – Operação 5058-4 – dados cadastrais, comprovação de renda, comprovantes da garantia e análise do crédito;
VI – Operação 3884-1(prescrita) – dados cadastrais, perfil do cliente, comprovante de garantias e consultas externas, inadimplência em razão do óbito do cooperado;
VII – Operação 6068-7 – dados cadastrais, perfil do cliente, comprovante de garantia, parecer técnico e ações de cobrança;
VIII – Operação 5306-1 (prescrita) – dados cadastrais, perfil do cliente, comprovante de garantia, parecer técnico e consultas externas e ao SCR. Operação 5911-0 – dados cadastrais, perfil do cliente, comprovante de garantia, parecer técnico e consulta ao SCR;
IX – Operação 5472-0 – dados cadastrais, perfil do cliente e comprovante de garantia;
X – Operação 6147-5 – dados cadastrais, comprovante de garantias e consultas a órgãos de proteção. Operação 6536-1 – dados cadastrais e perfil do cliente. Risco de crédito indicado na análise da operação;
XI – Operação 6147-7 (prescrita) – dados cadastrais, perfil do cliente, comprovante de garantias, análise de crédito e consultas externas;
XII – Operação 4087-5 – dados cadastrais, perfil do cliente, comprovante de garantias, análise de crédito e consultas externas;
XIII – Operação 5165 (prescrita) – dados cadastrais, perfil do cliente, comprovante de garantias, análise de crédito e consultas externas;
XIV – Operações 3374-0 e 4347-0 (prescritas) – dados cadastrais, perfil do cliente, comprovante de garantias, análise de crédito e consultas externas;
XV – Operações 4359-3 e 6194-6 (prescritas) – dados cadastrais, perfil do cliente, comprovante de garantias, análise de crédito e consultas externas;
XVI – Operação 6792-7 (prescrita) – dados cadastrais, perfil do cliente, comprovante de garantias, análise de crédito e consultas externas;
XVII – Operação 4378-0 (prescrita) – dados cadastrais e comprovante de garantia. Consultas externas, com data posterior à operação, evidenciam endividamento relevante de R$530 mil, denotando deficiência na capacidade de pagamento. Liberação sem análise da capacidade de pagamento do tomador. Não há avaliação de risco fundamentada de operação concedida em renegociação de dívidas anteriores vencidas;
XVIII – Operação 6471-2 – dados cadastrais, de faturamento, perfil do cliente e comprovante de garantia;
XIX – Operações 107 e 6021-5 – dívida atualmente em juízo. Renegociada em três parcelas, sendo que as duas primeiras foram pagas. Documentação cadastral, perfil do cliente, comprovante de garantia, análise do risco de crédito e título representativo da dívida;
XX – Operações 112 e 113 – dados cadastrais, perfil do cliente, análise da capacidade de pagamento, consultas externas e título representativo das dívidas. Operação 4204-0 – documentação cadastral, comprovante de garantia e análise da capacidade de pagamento do tomador;
XXI – Operação 6219-9 – documentação cadastral, perfil do cliente, comprovante de garantia e análise do tomador;
XXII – Operações 5767-1 e 6125-0 – dados cadastrais, comprovante de garantia, análise do tomador e consultas externas;
XXIII – Operação 6036-0 – dados cadastrais, comprovante de garantia e análise do tomador;
XXIV – Operação 5937-9 – renegociação de parcelas vencidas. Dados cadastrais, comprovante de garantia e análise do tomador;
XXV – Operações 4690-2, 5692-6 e 6269-8 – dados cadastrais, perfil do cliente, comprovante de garantia e análise da capacidade de pagamento;
XXVI – Operação 6193-0 – dados cadastrais, perfil do cliente, análise da capacidade do tomador e consultas externas;
XXVII – Operação 4674-9 – dados cadastrais, perfil do cliente, comprovante de garantia e análise da capacidade de pagamento. Operação 5043-9 – perfil do cliente, comprovante de garantia e análise da capacidade de pagamento, sendo que não há documentos de identificação e comprovantes de endereço e rendimentos;
XXVIII – Operação 6203-2 – dados cadastrais, perfil do cliente, comprovante de garantia e análise da capacidade de pagamento. Ajuizada ação de cobrança;
XXIX – Operações 6079-3 e 5495-0 – dados cadastrais, comprovante de garantia e análise da capacidade de pagamento;
XXX – Operação 4503-1 – dados cadastrais, perfil do cliente, análise da capacidade de pagamento e consulta ao SCR;
XXXI – Operação 6306-2 – dados cadastrais, perfil do cliente, comprovante de garantia e análise da capacidade de pagamento;
XXXII – Operação 4677-9 – dados cadastrais, comprovante de garantia, perfil do cliente e análise do tomador. Operações 5168-2 e 5801-2 – dados cadastrais, perfil do cliente, comprovante de garantia e análise da capacidade de pagamento;
XXXIII – Operação de RNF (aval relacionado à operação 6306-2) – dados cadastrais, comprovante de rendimentos e consultas externas;
XXXIV – Operação 4340-1 – dados cadastrais, comprovante de garantia e análise do risco;
XXXV – Operação 5628-6 – dados cadastrais, comprovante de garantia e análise do crédito;
XXXVI – Operação 6207-6 – a documentação mínima exigida pela legislação foi solicitada, sendo que parte está em anexo e roga-se prazo para a juntada do restante assim que a cooperativa enviar;
XXXVII – Operações 5061-1 e 5539-8 – dados cadastrais, perfil do cliente, comprovante de garantia e análise do risco de crédito.
Irregularidade “b”:
– O art. 33 do Estatuto Social estabelece a estrutura de governança corporativa, o art. 53 aduz como órgãos de administração o CA e Diretoria Executiva, o art. 66 define as atribuições do CA e o art. 80 designa como órgão de fiscalização o CF, afastando, portanto, a violação ao inciso V do art. 21 da Lei nº 5.764, de 1971;
– A capitulação indicada na citação imputa a violação do art. 47 da Lei nº 5.764, de 1971, que dispõe que a sociedade seja administrada por uma Diretoria ou CA, no entanto, o Estatuto Social da cooperativa trata da instituição e composição dos órgãos de administração e fiscalização referidos no regulamento;
– Não se evidencia de que forma, por qual ato, os acusados poderiam ter infringido o art. 21 da Lei nº 5.764, de 1971; o inciso V do referido artigo também exige a representação ativa e passiva da sociedade, em juízo e fora dele, sendo esta atribuição conferida ao diretor operacional, conforme o art. 76 do Estatuto Social, o que afasta a infração dos acusados;
– O CA não se omitiu de suas responsabilidades, tendo determinado a adoção de diversas providências, conforme documentação: revisão de políticas de crédito, troca de gestores, criação de programas de recuperação de crédito e contratação de escritório de advocacia;
– José Carlos Castelo Alves, quando presidente do CA, assinou resoluções implementando políticas, alterando procedimentos, instaurando planos de ação para solucionar os aspectos indicados pelos órgãos gerenciais, ou observados pelo próprio Colegiado, destacando-se que a ata mencionada pelo Banco Central em seu ofício aponta a adoção de providências relacionadas às operações citadas;
– Conforme a Ata CA 042/2015, de 29.10.2015, a Diretoria Executiva reportou ao CA o plano de ação para recuperação do resultado da cooperativa e este foi implementado nos anos subsequentes, resultando na publicação das resoluções nº. 58 e 59/2017, alterando a composição do Comitê de Crédito, as alçadas e a política de crédito, sendo inverídico que tenham sido adotadas providências apenas a partir de 2017;
– Não é responsabilidade dos acusados conceder operações de crédito, liberar empréstimos, verificar o grau de endividamento do cliente, solicitar documentos, avaliar cadastro e aceitar garantias, entre outras;
– Todo e qualquer ato realizado pelas unidades rede de atendimento, crédito, cadastro e vistoria, financeira, contabilidade, administrativa e tesouraria não contava com a participação direta ou indireta dos membros do CA;
– Nem todas as operações de crédito eram submetidas à apreciação do CA, e aquelas que foram objeto de deliberação, em razão das alçadas, não apresentavam evidências de irregularidades ou indícios que ensejassem reprovação, conforme documentação anexa;
– Os resultados negativos exibidos no balancete gerencial de dezembro de 2016 resultaram no "Plano de Reestruturação e de Ações para Compensação de Perdas Registradas no Exercício de 2016, por Meio de Sobras Apuradas nos Exercícios Futuros de 2017, 2018 e 2019", refutando a omissão na adoção de procedimentos recomendados pela boa gestão e segurança operacional;
– Conquanto tenha sido indicada a ausência de diversos documentos, estes sempre existiram, conforme anexos, apenas não foram reportados no documento CA - 047/2018- SICOOB MANAUS elaborado em resposta à correspondência que embasou os apontamentos do ofício de citação.
Irregularidade “c”:
– O art. 33 do Estatuto Social estabelece a estrutura de governança corporativa, o art. 53 aduz como órgãos de administração o CA e Diretoria Executiva, o art. 66 define as atribuições do CA e o art. 80 designa como órgão de fiscalização o CF, afastando, portanto, a violação ao inciso V, art. 21 da Lei nº 5.764, de 1971;
– Não se evidencia de que forma, por qual ato, os acusados poderiam ter infringido o art. 21 da Lei nº 5.764, de 1971; as análises do CF abrangiam conferência da tesouraria, quantitativo de empréstimos concedidos, valores, prazos e taxas utilizados, evolução de receitas e despesas, obrigações trabalhistas, acompanhamento de operações vincendas e vencidas, percentual de concentração dos dez maiores tomadores e aplicadores, índice de inadimplência dos cooperados, acompanhamento de novas adesões e desligamentos e adiantamento a depositantes;
– Após a filiação à Central, foi introduzida a análise dos índices do Programa de Análise Financeira (PROAF);
– Enquanto membros do CF, os acusados sempre analisavam e teciam recomendações sobre vinte indicadores;
– Apenas a análise do PROAF demandava a apreciação desses vinte indicadores;
– Semestralmente, o CF recebia os Relatórios de Lista de Verificação de Conformidade (LVC), os quais foram parte integrante das Atas nº. 74, 80, 87, 92, 104, 111, 119 e 121;
– Entre os relatórios analisados pelo CF, o de LVC apresentava mais de 170 questionamentos, 210 a partir de 2017, sobre assuntos diversos, que eram direcionados para a área de controle interno;
– No caso de respostas afirmativas, eram sorteadas dez perguntas para as quais deveriam ser enviadas as evidências; se negativas, eram enviadas propostas de providências e prazo de regularização, apontando o responsável e acompanhado pelo CF;
– O risco da cooperativa, registrado no item 10 da Matriz da Análise LVC, sempre foi classificado como baixo risco a longo prazo;
– O CF demandou ao CA a apresentação de relatório fidedigno de cadastro, de modo que fosse possível analisá-los com exatidão, já que os sistemas existentes não disponibilizavam um relatório fiel;
– Conforme as Atas nº. 81, 88, 96 e 106, em anexo, o CF também analisava o Relatório Consolidado de Controle interno;
– A Ata nº 96 registra correspondência cujo assunto foi o Relatório das Atividades da Agente de Controle e Risco que classificou a atuação da agente como satisfatória;
– Na Ata nº 121 foi analisado pela primeira vez o relatório bimestral da área de Controle e Risco, sendo que as Atas nº. 96, 106, 115 e 121 registram providências adotadas após análise desses relatórios;
– As Atas nº. 82, 85, 93, 94, 97, 98, 108, 111 e 114 acrescentaram novos itens às análises do CF;
– Nas Atas nº. 117, 119 e 120, o CF descreveu ações que haviam sido apresentadas para cada tópico anterior e, na Ata nº 121, registrou um quadro com o quantitativo de apontamentos saneados, pendentes e parcialmente pendentes, descrevendo os apontamentos pendentes e suas respectivas ações;
– Em março de 2015, a Ata nº 87 registrou o recebimento de correspondência que tratava do resultado da auditoria das demonstrações financeiras da Confederação junto às filiadas da Central, com recomendação para a regularização dos pontos levantados;
– Conforme a Ata nº 103, o CF tomou ciência de correspondência referente às pendências e itens resolvidos do Relatório Circunstanciado de Auditoria das Demonstrações Financeiras, de 31.12.2015, efetuado pela Confederação;
– A partir de dezembro de 2015, o CF passou a analisar mensalmente o Relatório de Registro, Denúncias e Pedidos de Informações do BC;
– A Ata nº 105, de setembro de 2016, demonstra a elaboração do Relatório de Análise Semestral do Balanço Patrimonial, recomendação da Auditoria, e registra solicitação do CF para que a área competente elaborasse relatório de acompanhamento do recebimento de créditos, com periodicidade trimestral, para o CA, relatório este encaminhado conforme a Ata nº 110;
– Em julho de 2016, o CF recebeu o relatório Consolidado do Controle Interno e Risco, data-base dezembro de 2016, com recomendações sobre a comunicação obrigatória aos diretores e conselheiros;
– Na mesma Ata foi analisado o Plano de Continuidade Operacional (PCO), o Relatório de Perdas Operacionais do 1º semestre de 2017, bem como documentos de testes de mesas de PCOs;
– Na Ata nº 116, de agosto de 2017, o CF determinou a adoção de diligências a respeito do contido em correspondências da Central que trataram de desenquadramento dos índices do PROAF referentes a março e a abril de 2017, de saldo de inadimplência de quinze a noventa dias e do Relatório de Provisão Projetada, após classificação de riscos das operações;
– Na Ata nº 118, o CF recebeu resposta aos questionamentos com relação à correspondência da Central e recomendou ao setor responsável o cumprimento de prazos e apresentação dos documentos dos apontamentos pendentes;
– Desta forma, não merece prosperar a imputação de irregularidade ao CF em razão da ausência de fiscalização dos atos dos órgãos da administração;
– As atas demonstram a análise de tópicos relevantes, sendo que a repetitividade suscitada pela acusação se dá em razão de uma rotina mínima, padrão, de forma que em cada reunião seriam apreciados os tópicos requisitados pelo CF;
– As recomendações eram registradas conforme Atas nº. 117 e 110, nas quais há o reporte de Carta Explicativa da Diretoria ao CF;
– Cabia ao CF a verificação a posteriori da documentação do cadastro e enquadramento nas políticas da cooperativa;
– Com relação à liberação das operações de crédito, ressalte-se que o CF não tinha ingerência sobre tais procedimentos e eram, em sua maior parte, analisadas e aprovadas pela Central;
– Havia periodicamente a checagem física de contratos, conforme recomendação das auditorias;
– A partir de 2016, o CF passou a elaborar Relatório Trimestral, conforme a Ata nº 110, acrescido de novas análises a partir do Relatório de Auditoria 12017;
– Verifica-se a adoção de providências pelo CF, na forma do Estatuto Social e do Regimento Interno, razão pela qual deve ser afastada a imputação de omissão na sua atuação;
– O teor da correspondência encaminhada pelo Banco Central teve como parâmetro a CA-047/2018- SICOOB MANAUS, elaborada em resposta à correspondência da Central que trata da requisição de documentos 587/2018-BCB/DESUC, e tal resposta foi emitida em momento de mudança na cooperativa, o que implicou distorções profundas sobre as informações ali elencadas que se fundaram apenas em consulta à rede interna, aos arquivos digitalizados, sem referência aos documentos físicos. Desta forma, conquanto tenha sido indicada a ausência de diversos documentos, estes sempre existiram nos cadastros do Sicoob, conforme anexos;
– Há casos em que o cooperado faleceu após o empréstimo, fatalidade que não poderia ter sido prevista;
– As operações apontadas representam um percentual ínfimo, incapaz de ter sido causa da incorporação da cooperativa conforme mencionado na citação;
– Caso seja aplicada penalidade, que sejam ponderados o período de atividade dos acusados e a ausência de participação direta destes, ressaltando-se, desde já, que não se enquadra como grave.
Quanto à responsabilização:
– As Diretorias Operacional e Administrativo-Financeira, que compunham a Diretoria Executiva, respondiam pelas unidades rede de atendimento, área de crédito, cadastro e vistoria, financeira, contabilidade, administrativa e tesouraria, porém todo e qualquer ato destas Diretorias não se dava com a participação direta ou indireta dos acusados, não cabendo a estes conceder crédito, liberar empréstimo, verificar o grau de endividamento do cliente, solicitar documentos pessoais, avaliar cadastro do cliente, aceitar garantias, dentre outros;
– O fato de ser membro do CF, por si só, não é medida suficiente para imputar a prática indicada, devendo ser assegurado ao acusado o direito do conhecimento de quais condutas individualmente observadas incorreram para a tipicidade observada;
– Apenas as operações compreendidas nos respectivos mandatos dos acusados devem ser analisadas, descartando-se todas aquelas anteriores ou posteriores.
8. Foi apresentado pedido de prorrogação de prazo para a apresentação de defesa, o qual foi indeferido, por falta de previsão legal, tendo sido apresentada tempestivamente a defesa, na qual, porém, não foram juntados novos documentos posteriormente. Ainda no teor de defesa, foi solicitado que seja deferida prova testemunhal, sem ter havido o preenchimento dos requisitos regulamentares previstos no art. 28 da Circular nº 3.857, de 2017, vigente à época do pedido, sem indicação das testemunhas, ficando, assim, prejudicado o pedido.
V. Decisão em primeira instância
9. Proferida em 17/02/2023, a DECISÃO 50/2023 ( 33923159 ) dos membros do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas) deu parcial provimento ao PARECER 1320/2020-BCB/DESUC, de 15 de maio de 2020, e foi unanime pela responsabilidade administrativa dos recorrentes.
10. Os interessados foram intimados em 23/03/2023, através das intimações 153/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1, 154/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1, 155/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1, 156/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1, 157/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1 158/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1 (33663878, fls. 162 e ss.), 159/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1, 160/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1, 161/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1, 162/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1 163/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1, 164/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1, 165/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1, 166/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1, 167/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1 168/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 1 ( 33663878 , fls. 162 e ss.), aplicando-lhes as seguintes sanções administrativas pecuniárias individualizadas, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017:
a. José Carlos Castelo Alves:
− MULTA no valor de R$9.760,00 (nove mil setecentos e sessenta reais), sendo R$5.760,00 pela irregularidade “a” e R$4.000,00 pela irregularidade “b”;
b. Maria Elizabeth Alves de Castro:
− MULTA no valor de R$5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais), pela irregularidade “a”;
c. Sebastião Nascimento Cabral:
− MULTA no valor de R$5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais), pela irregularidade “a”;
d. Dulcilene Vasques de Oliveira:
− MULTA no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) pela irregularidade “b”;
e. Eliezer Batista de Aquino:
− MULTA no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) pela irregularidade “b”;
f. Hamilton Almeida Silva:
− MULTA no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) pela irregularidade “b”;
g. Alana Barbosa Valério Tomaz:
− MULTA no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) pela irregularidade “c”;
h. Maria do Socorro de Araújo Oliveira:
− MULTA no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) pela irregularidade “c”;
i. Maria Dorotéia da Costa Duarte:
− MULTA no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) pela irregularidade “c”;
11. Cabe mencionar que foi decidido pelo arquivamento do processo quanto a Antônio de Oliveira Nicácio, Francisco Elias Bezerra, José Francisco do Nascimento Viana, Luiz Henrique Souza Ferreira, Maria Dorotéa Bernardo do Carmo, Roberto da Silva Geraldo, Rosivaldo Bezerra de Souza, e Sebastião Nascimento Cabral, este último quanto à irregularidade “b”, pela não caracterização de suas responsabilidades.
VI. Recursos
12. Os interessados foram regularmente intimados, em 23/03/2023, no Diário Eletrônico do BC. Os recursos foram interpostos, separadamente, no dia 22/04/2023, pelos seguintes Recorrentes: Sebastião Nascimento Cabral; José Carlos Castelo Alves; Eliezer Batista de Aquino; Dulcilene Vasques de Oliveira; Hamilton Almeida Silva; Maria do Socorro de Araújo Oliveira; Alana Barbosa Valerio Tomaz; Maria Doroteia da Costa Duarte e; Maria Elizabeth Alves de Castro.
13. No bojo dos recursos acostados aos autos, alegou-se, além das assertivas contidas na defesas descortinadas no item 7 do presente Relatório, em síntese, que:
(a) Em relação à ocorrência de prescrição da pretensão punitiva:
– A previsão legal usada pelo BC para convalidar a tese de que o requerimento de informações sobre as operações objeto do PAS seja ato inequívoco de apuração dos fatos é inexistente. Portanto, o requerimento não pode ser considerado uma apuração efetiva, na medida em que não foi direcionado e recebido pelo recorrente, ou seja, sem o indispensável elemento da bilateralidade. Assim, entre a prática dos atos supostamente ilícitos e a data da intimação do recorrente, houve o transcurso de cinco anos;
(b) Em relação às irregularidades:
– Requereu-se a exclusão da responsabilidade pelas operações pertinentes ao período em que não se encontravam no exercício de suas funções, ou seja, para que sejam considerados os respectivos e efetivos períodos de mandatos. Assim, as penalidades foram aplicadas de forma genérica e universal, a todos os membros do Conselho Fiscal e de Administração, em desrespeito à proporcionalidade e a razoabilidade;
– Defendeu-se que o público-alvo da cooperativa era os servidores e fornecedores da SEFAZ/AM, os quais sofreram com a escassez no caixa do Estado do Amazonas decorrente de equívocos relativos à arrecadação tributária. Consequentemente, houve aumento na inadimplência dos cooperados, o qual foi ostensivamente cobrado, de acordo com o Plano de ação estabelecido na Ata 135ª;
– Quanto ao argumento de que os documentos foram insuficientes para comprovação, foi apontado que houve solicitação de dilação de prazo para juntada dos documentos, a qual foi indeferida. A dilação do prazo seria importante, na medida em que, além de ser durante a pandemia, havia grande volume de documentação física que requeria digitalização. Ademais, o próprio BC justificou a condenação dos recorrentes sob a generalidade da expressão “diante do conteúdo dos dossiês apresentados”;
– De acordo com o princípio da responsabilidade subjetiva, o simples fato de os Recorrentes terem composto os Conselhos de Administração e Fiscal não seria suficiente para atribuir a prática das infrações imputados no PAS;
– Inexistiu violação ao item IX da Resolução CMN nº 1.559, de 22 de dezembro de 1998, com redação dada pelo art. 19 da Resolução CMN nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005, na medida em que a sua violação ocorre mediante simples cotejo analítico entre a redação legal e o preenchimento ou não de tais requisitos;
– Apresentou-se a documentação pertinente de cada uma das operações, buscando a comprovação de suas regularidades, ou seja, da ausência de descumprimento dos princípios da seletividade, garantia e liquidez e da devida observância de constituição de título adequado representativo da dívida. Esse cuidado materializa-se pela existência de formas de controle no âmbito da SICOOB como, por exemplo, rede de atendimento; área de crédito; cadastro e vistoria financeira, contabilidade, administrativa e tesouraria, além de um departamento de Controles Internos e Riscos, o qual reportava suas análises aos administradores e ao Conselho Fiscal. Ademais, cabia à Unidade de atendimento ao Associado/Cliente a responsabilidade pela manutenção e atualização cadastral de associados e clientes, assim como cabia à Unidade de Cadastro e Vistoria zelar pela correta formalização das operações de crédito e registrar as restrições cadastrais do associado/cliente. Por fim, havia outras unidades que também tinham como escopo a garantia dos princípios supracitados, como a Unidade de Crédito e a Unidade Financeira;
– Assim, conclui-se que os integrantes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal não participavam diretamente das liberações das operações de crédito, na medida em que nem todas as operações eram submetidas à apreciação de forma individualizada e pormenorizada. No mesmo sentido, não cabia ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal a liberação dos empréstimos, a verificação do grau de endividamento do cliente, a solicitação de documentos pessoais e, por exemplo, aceitar as garantias;
– A partir do “resultado operacional anual negativo”, resultou o “Plano de Reestruturação e de Ações para Compensação de Perdas Registradas no Exercício de 2016, por Meio de Sobras Apuradas nos Exercícios Futuros de 2017, 2018 e 2019”;
– Em que pese a Decisão nº 50/2023 do COPAS ter mencionado inexistir efetiva atuação, sem a profundidade necessária, evidencia-se dos autos, ao revés, que as Atas do Conselho Fiscal demonstraram a análise minuciosa do referido colegiado. Assim, por exemplo, conforme se infere do teor das Atas nº 81, 88, 96, 106, acostadas em anexo, o Conselho Fiscal também analisada o Relatório Consolidado do Controle Interno. Em novembro de 2015, foi recebida a correspondência 0988/2015 – SICOOB NORTE cujo assunto foi o Relatório de Verificação das Atividades da Agente de Controle e Risco o que classificou a atuação da agente como satisfatória.
– Ademais, foram descritos os conteúdos de atas de reuniões, com o intuito de demonstrar a regularidade da atuação dos recorrentes. Dessa forma, demonstra-se que o enquadramento da irregularidade imputada ao Conselho Fiscal, quanto à ausência de fiscalização dos atos dos órgãos de administração de cooperativa, merece ser reformada, em razão das rotinas estabelecidas e efetivadas ao longo dos anos;
– A interpretação dada pelo COPAS não se submete à regra do art. 21, V, da Lei nº 5.764/1971, ocasião em que fora dada interpretação diversa da lei, devendo, portanto, ser considerada nula de pleno direito. Assim, não se encontram, entre as atribuições do Conselho de Administração a elaboração do Estatuto Social, tampouco as indicações exigidas em lei;
(c) concluiu-se nas peças recursais:
– Em razão disso, é evidente que não há nexo de causalidade entre as infrações apontadas e a conduta específica dos recorrentes. Ora, para correta aplicação de qualquer penalidade, mister a responsabilidade de cada um, observando-se os limites obrigatórios do cargo, o âmbito das competências estatutariamente conferidas e, ainda, a comprovação quanto à efetiva participação de cada um deles nos episódios que se alegam irregulares;
– As irregularidades apontadas não tiveram o condão de macular o sistema financeiro nacional ou a regularidade das operações, sobretudo quando tais valores estão sendo recuperados pelas vias legais adequadas, devendo-se, assim, ser afastada a qualificação de infração grave;
– Requer-se, caso mantida a aplicação da penalidade, seja reduzido o valor da multa, observando-se o período e a atividade dos Recorrentes, bem como a ausência de participação direta para a consecução apontada como irregular, a adoção dos fatores acima apontados para a fixação da penalidade, ressaltando-se que não se enquadraram como grave.
VII. Encaminhamento ao CRSFN
14. Sob o número 10372.100050/2023-16, o recurso voluntário em cotejo foi autuado e em 16/05/2023 (Certidão 34081634 ) sorteado a esta Relatora.
É o relatório.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/07/2023, às 21:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 34770848 e o código CRC 1A4465F5 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo nº 10372.100050/2023-16
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Alana Barbosa Valério Tomaz
Eliezer Batista de Aquino
Hamilton Almeida Silva
José Carlos Castelo Alves
Maria do Socorro de Araújo Oliveira
Maria Dorotéia da Costa Duarte
Maria Elizabeth Alves de Castro
Sebastião Nascimento Cabral
Dulcilene Vasques de Oliveira
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
EMENTA: RECURSOS ADMINISTRATIVOS VOLUNTÁRIOS. Cooperativa. Realização de operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco. Concessão de garantia e assunção de coobrigação em operações de crédito contratadas pela SICOOB Manaus em desconformidade com as Regras. Manutenção de contabilidade inapta para refletir, com fidedignidade e transparência, a real situação econômico-financeira da Cooperativa. Descumprimento dos deveres estatutários da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Fiscal no desenvolvimento das operações e atividades em geral da Cooperativa, bem como de determinar medidas visando à imediata e eficaz correção das irregularidades de natureza continuada, praticadas por membros executivos. Prescrição afastada. Afastada a tese de acusação genérica. Manutenção da decisão recorrida e das penalidades. Recursos desprovidos.
VOTO DA RELATORA
I. Objeto dos Recursos. Admissibilidade. Questões preliminares
1. Trata-se de recurso interposto tempestivamente perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por integrantes da SICOOB Manaus: Sebastião Nascimento Cabral; José Carlos Castelo Alves; Eliezer Batista de Aquino; Dulcilene Vasques de Oliveira; Hamilton Almeida Silva; Maria do Socorro de Araújo Oliveira; Alana Barbosa Valério Tomaz; Maria Doroteia da Costa Duarte e; Maria Elizabeth Alves de Castro (“Recorrentes”), com o objetivo de reformar a decisão que os responsabilizou em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 173408 , oriundo do Banco Central do Brasil e não do 179386 como constou do Relatório, ora retificado, apenas quanto ao equívoco material contido no item 1 do relatório, na numeração, do PE de origem.
2. Os Recursos são tempestivos e atendem as condições de admissibilidade. Os interessados foram regularmente intimados, em 23/03/2023. Os recursos foram interpostos, separadamente, no dia 22/04/2023, pelos Recorrentes. Tendo em vista o prazo para a interposição de Recurso de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, nos termos da Lei 13.506 de 2017 e, com base na Lei 10.214/2001, observa-se a tempestividade das 9 (nove) peças processuais recursais acostadas aos presentes autos.
3. Verifica-se que este processo apura infrações com de natureza continuada, em face do prazo de duração dos contratos irregulares celebrados consubstanciados como imanente a depreciação do patrimônio da Cooperativa SICOOB Manaus. Assim, por força dessa característica na tipologia em cotejo, cumpre analisar a preliminar de Prescrição inserida nas peças recursais em cotejo.
Alegações comuns e m relação à ocorrência de Prescrição da Pretensão Punitiva
4. Alegam as partes recorrentes que não há previsão legal usada pelo BC para convalidar a tese de que o requerimento de informações sobre as operações objeto do PAS seja ato inequívoco de apuração dos fatos é inexistente. Portanto, o requerimento não poderia ser considerado uma apuração efetiva, na medida em que não foi direcionado e recebido pelo recorrente, ou seja, sem o indispensável elemento da bilateralidade. Assim, entre a prática dos atos supostamente ilícitos e a data da intimação dos recorrentes, teria havido o transcurso de cinco anos da prescrição ordinária;
5. De início cumpre destacar aos Recorrentes, os enunciados da Súmula do CRSFN, os quais são claros e, data vênia , seguem no sentido diametralmente oposto ao apregoado pelos Recorrentes, a saber:
Enunciado nº 2. Acerca da Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional. (Grifou-se). Enunciado nº 4. Acerca da dispensa de bilateralidade: A interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não depende de bilateralidade ou ciência prévia do administrado . (Grifou-se).
6. Note-se que embora suscitada, data vênia , sem qualquer fundamento fático, pela parte Recorrente, ainda assim, é dever analisar eventual ocorrência de prescrição, posto tratar-se de matéria de ordem pública. Nesse sentido, verifica-se que este é um processo administrativo que teve um fluxo temporal ininterrupto. Após a sua instauração, dentro do prazo quinquenal estipulado em Lei, em razão da natureza continuada das infrações administrativas em cotejo, constata-se que o feito administrativo não restou paralisado por intervalo igual ou superior a três anos. Os fatos apontados ocorreram de forma continuada entre agosto de 2013 e agosto de 2017,e com efeitos que se prolongam no tempo, tendo a prescrição sido interrompida pela requisição de documentos nº 587/2018-BCB/Desuc, de 18.7.2018 , que requisitou informações sobre as operações objeto deste PAS, ato inequívoco de apuração dos fatos, circunstâncias aderentes aos artigos 1º e 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Consigne-se que o ato de apuração, pela sua própria natureza, não necessita de bilateralidade, como aduzido pela defesa. Dessa forma, cumpre frisar que fica afastada a ocorrência da prescrição.
7. Assim, a tese arguida nas peças recursais em cotejo acerca da incidência da Prescrição da pretensão punitiva, prescrição ordinária restou afastada e tendo em vista que não consta dos autos paralização por período igual ou superior a três anos, após o iniciado o processo administrativo em exame, a contar do ato administrativo interruptivo nº 587/2018-BCB/Desuc, de 18.7.2018 e, considerando a cessação das irregularidades de tipologia dotada de natureza continuada, não há que se falar em prescrição intercorrente ou ordinária. Note-se que e m razão das reiteradas omissões na celebração, no acompanhamento e, na não retificação, correção ou revogação dos contratos celebrados com os clientes, denominados de cooperados/associados, os Recorrentes contribuíram para a assunção de risco incompatível com a estrutura patrimonial, consoante os indicadores amealhados aos autos e, finalmente, o deperecimento econômico-financeiro da cooperativa, acarretando, em 1º.12.2018 , a incorporação da Sicoob Manaus. Releva recordar que contratos com irregularidades assinados com vencimento em 2023 e até mesmo em datas posteriores, apontam de maneira insofismável para a continuidade dos efeitos oriundos das irregularidades cometidas.
8. Aliás, é bom que se descortine o fato de que a grande maioria dos contratos mencionados nas tabelas, como por exemplo, a tabela 1, às fls. 05 dos autos revelam operações celebradas com vencimento posterior a 2017.
9. A apuração das condutas descritas na presente proposta teve início por intermédio da Requisição nº 587/2018-BCB/Desuc, de 18.7.2018 , a qual constitui ato inequívoco de apuração dos fatos e, por consequência, marco para contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva. Poderia até mesmo ser computada a prescrição pelo prazo penal, porém, não há necessidade, pois consta dos autos informação a respeito de Comunicação ao Ministério Público, com a análise da pertinência de comunicação dos fatos ao Ministério Público Federal realizada em autos específicos, nos termos do Manual da Supervisão - MSU 4.30.30.10.02, conforme consta do presente processo administrativo sancionador.
10. Portanto, por força da interrupção do prazo prescricional, Requisição nº 587/2018-BCB/Desuc, de 18.7.2018 , houve a abordagem, em resposta a este marco interruptivo, Doc. SEI 33663773 . Fls. 30 e ss.), encaminhando documentos importantes para o início do processo. Posteriormente, com o oferecimento do libelo administrativo consubstanciado no Parecer 1320 de 15 de maio de 2020 , o prazo foi novamente interrompido e, remetido, para 15 de maio de 2025 . Importante também lembrar que consta inspeção na jurisdicionada, conforme evidencia o Ofício de Inspeção nº 7810/2017-BCB/DESUC, de 9.5.2017, adicionalmente aos marcos interruptivos, observa-se que o ciclo citatório no presente feito administrativo completou-se em 6 de julho de 2020, com o escopo de apresentação de defesa: Ofícios nº 12904/2020-BCB/Desuc; 12905/2020-BCB/Desuc; 12906/2020-BCB/Desuc; 12907/2020-BCB/Desuc; 12908/2020-BCB/Desuc; 12909/2020-BCB/Desuc; 12910/2020-BCB/Desuc; 12911/2020-BCB/Desuc; 12912/2020-BCB/Desuc; 12913/2020-BCB/Desuc; 12914/2020-BCB/Desuc; 12915/2020-BCB/Desuc; 12916/2020-BCB/Desuc; 12917/2020-BCB/Desuc; 12918/2020-BCB/Desuc; 12919/2020-BCB/Desuc; ( 33663773 , fls. 166 e ss.). Restou devidamente observada a suspensão do fluxo dos prazos processuais promovida pela Medida Provisória nº 928, de 23 março de 2020, que vigorou até 20.7.2020, à exceção do Recorrente Sebastião Nascimento Cabral, cuja defesa excedeu o prazo legal, tendo-se, em relação a este, operado a preclusão, na forma dos arts. 20, caput, e 23 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e do art. 27 da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, atual art. 25 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Porém, destaque-se que o Banco Central analisou todos os argumentos apresentados pelo Recorrente, com base nos princípios da autotutela, da legalidade, da oficialidade, da verdade material e da indisponibilidade do interesse público.
11. Nesse sentido, cumpre rejeitar a preliminar de prescrição face à contundente prova amealhada aos autos de vez que demonstrada a permanência nos efeitos das irregularidades em exame e, a devida atuação do órgão de primeiro grau dentro do prazo quinquenal para tanto, com marcos interruptivos evidenciados nos autos, como bem delineados na decisão de primeiro grau ora guerreada, houve a interrupção da prescrição em 2018 com a expedição da Requisição nº 587/2018-BCB/Desuc, de 18.7.2018 , remetendo o prazo ordinário para 18.7. 2023 e, posteriormente, com o oferecimento do libelo administrativo consubstanciado no Parecer 1320 de 15 de maio de 2020 , o prazo foi novamente interrompido e, remetido, para 15 de maio de 2025.
12. Vale ainda destacar, ab initio , que a pessoa jurídica Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Manaus – SICOOB MANAUS não foi arrolada no processo administrativo sancionador cotejado, pois foi excluída de vez que eventual penalidade aplicada incidiria sobre a cooperativa incorporadora (SICOOB VALE DO JAMARI), contrariaria o princípio constitucional da intranscendência das penas. Situação correlata foi analisada no Acórdão/CRSFN 3979/03, em que fixou-se o seguinte entendimento, acatado pelo órgão de primeira instância na esfera administrativa, a saber: Extinguindo-se a pessoa jurídica em virtude de incorporação, extingue-se a punibilidade, em vista do princípio constitucional da intranscendência das penas (art. 5º, XLV, da Constituição Federal), salvo se a integração econômica (que, no caso, se deu antes da instauração do vertente processo administrativo) houver sido efetuada para burlar a lei ou para escapar do sanção.
No que tange à alegação comum de acusação genérica
13. Basta verificar as tabelas e a calendarização processual minudente do Banco Central do Brasil acostados aos autos, (Fls. 01/30 Doc. SEI 33663701 . 1º Inteiro teor), para verificar que todos os atos administrativos materializados nos autos trazem à baila não somente a descrição das condutas e sua respectiva tipologia, mas trazem também as operações devidamente especificadas e com expressa menção às irregularidades, como por exemplo: com Garantia de Aval feito por esposa de devedor sem documento de hipoteca, ausência constante de consulta ao SCR (EX: Operação 4359-3); operações realizadas com inadimplentes do Sistema Financeiro Nacional (EX: Operação 6194-6 - 1º inteiro teor, fls. 15) , etc.
14. Cumpre ainda analisar as justificativas apresentadas, em resposta, para os documentos ausentes das operações de crédito analisadas na amostragem detectada pelo Órgão de primeiro grau as quais não tem o condão de rechaçar as irregularidades apontadas e comprovam por si só que a acusação é minudente e está bem longe de ser classificada como genérica, como argumentam as peças recursais. Ao contrário, data máxima vênia , genéricas são as justificativas apresentadas pelos recorrentes para as irregularidades em tela. Veja-se, por exemplo, as justificativas acostadas ao inteiro teor 5º. Doc. SEI 33663773 . Fls.12 e ss ., (i)análise feita internamente com base em movimentações financeiras(Empréstimo 54198 entre outros); (ii) não houve apresentação de garantias (Empréstimo 58149; 50584; 62076; entre diversos outros); (iii) na época não eram comuns pesquisas externas e atribuem a análise interna ao princípio "conheça seu cooperado" (Empréstimo 43063 entre outros).
15. Note-se que o princípio invocado nas justificativas foi totalmente desvirtuado, data vênia , de vez que é decorrente do princípio global: Know your costumer - KYC , conheça seu cliente em inglês. Aplicado ao cooperativismo, "conheça seu cooperado", como alegado em justificativas para inexistência de documentação comprobatória do encetamento de diligências para a preservação do patrimônio da cooperativa, pois para a observância deste princípio deve haver o cumprimento de regras voltadas para o levantamento atualizado, rotineiro e completo de dados e garantias dos clientes das instituições, pois trata-se de princípio voltado para aplicação das regras de classificação de risco de crédito, ou credit rating, em inglês. Para além dos riscos de crédito, atualmente, a doutrina [1] . aponta que os programas de KYC abrangem não somente a necessidade de: "identificação, qualificação e classificação dos clientes, das Pessoas Politicamente Expostas, dos beneficiários finais das operações", mas, também, o registro, monitoramento e seleção de operações suspeitas. Para tanto, não basta que a gerência conheça, fisicamente, o cooperado, ou que o cooperado já tenha ocupado cargo na cooperativa, necessária e indispensável é a documentação válida e apta a comprovar a capacidade de pagamento do tomador do crédito.
16. Demonstra-se por este conjunto de regras que a classificação de um cliente e respectivo crédito a ser concedido não é mera opinião, na medida em que a classificação correta é determinante para o abandono ou inclusão de um determinado cooperado em determinada operação de crédito. A cooperativa, por meio de seus dirigentes, conselheiros de administração e fiscal, diretores, e outros executivos com funções estatutárias, deveriam, reagir, imediatamente, a qualquer alteração nas classificações de riscos de crédito dos cooperados bem como não deveriam permitir celebração de operações sem garantia alguma.
17. Data vênia , não há respaldo fático probatório para o acolhimento desta alegação comum dos Recorrentes, pois a acusação nada tem de genérica como alegam os Recorrentes. Dados e números organizados em tabelas e narrativas cronologicamente delineadas no Parecer 1320, demonstram, por exemplo que: em outubro de 2017, o somatório do saldo devedor em carteira ativa e do saldo em prejuízo de 59 operações de crédito, no montante de R$4.377.933,82, representava 210% do Patrimônio de Referência (PR) da Sicoob Manaus. Essas operações de crédito, após a transferência para prejuízo, foram repassadas, entre novembro de 2017 e junho de 2018, ao fundo constituído pela Central Sicoob Norte, a qual a Sicoob Manaus era filiada, para amenizar a deterioração patrimonial da cooperativa singular, de molde a segregar os créditos inadimplidos classificados como "prejuízos". Partindo deste cenário fático comprovado nos autos é possível constatar a minudência do Órgão de controle em coletar amostragem suficiente e apta a descortinar a subsunção das irregularidades.
II. Mérito
18. Os membros de Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas) deram parcial provimento ao PARECER 1320/2020-BCB/DESUC, de 15 de maio de 2020 ( 33663701 , fls. 4 e ss.), na medida em que instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador em desfavor de Alana Barbosa Valério Tomaz; Antônio de Oliveira Nicácio; Dulcilene Vasques de Oliveira; Eliezer Batista de Aquino; Francisco Elias Bezerra; Hamilton Almeida Silva; José Carlos Castelo Alves; José Francisco do Nascimento Viana; Luiz Henrique Souza Ferreira; Maria do Socorro de Araújo Oliveira; Maria Dorotéa Bernardo do Carmo; Maria Dorotéia da Costa Duarte; Maria Elizabeth Alves de Castro; Roberto da Silva Geraldo; Rosivaldo Bezerra de Souza; e Sebastião Nascimento Cabral pelas seguintes irregularidades:
a. IRREGULARIDADE A: realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez e sem constituir título adequado, representativo da dívida.
Capitulação : item IX da Resolução CMN nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pelo art. 1º da Resolução CMN nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005.
Descrição das ocorrências:
– A inobservância dos princípios norteadores para a concessão de crédito, no período de agosto de 2013 e agosto de 2017, ficou caracterizada em face da:
a) Concessão de crédito a cliente com informações cadastrais incompletas, desatualizadas ou incorretas
b) Concessão de crédito sem a devida identificação do perfil do cliente
c) ausência de garantia ou aceitação de garantia insuficiente
d) Liberação de empréstimo sem análise da capacidade econômico-financeira do devedor
e) Ausência de consultas externas à cooperativa para verificação do grau de endividamento do cliente
f) Inexistência de documento comprobatório da capacidade de pagamento do tomador
g) Ausência de constituição de título de crédito representativo da dívida
– A soma do saldo das operações ativas e do lançado a prejuízo na data-base 31.10.2017 totalizava R$4,37 milhões, o que representava 210% do Patrimônio de Referência (PR) da cooperativa;
– Em 1º.12.2018, em função do deperecimento patrimonial e da assunção de risco incompatível com sua estrutura, a Sicoob Manaus foi incorporada por outra cooperativa.
b. IRREGULARIDADE B: deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de acompanhar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa.
Capitulação:
– Art. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com os Estatutos Sociais de 6.8.2010, 19.3.2013, 4.2.2014 e 24.3.2015; e
– Art. 28, incisos III, IV, V e VII, da Resolução CMN nº 4.434, de 5 de agosto de 2015.
Descrição das ocorrências:
– De janeiro de 2014 a junho de 2016, os membros do Conselho de Administração (CA) da Sicoob Manaus descumpriram seus deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços e de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral;
– Não há registro, nas atas de reuniões do CA do período, que demonstre o intento dos conselheiros em coibir as práticas operacionais contrárias à boa gestão e segurança operacional apontadas na irregularidade “a”;
– Apenas na Reunião Extraordinária de 15.7.2016, três anos após o início do período da referida irregularidade, foram deliberadas medidas para reversão da situação, com aprovação de plano de ação que, dentre outros assuntos, englobava mudanças nos processos de análise de crédito;
– As deficiências foram reconhecidas pelo próprio presidente do CA, conforme registrado na Ata da Reunião de 19.1.2017 entre as Diretorias da Cooperativa Central e da Sicoob Manaus;
– Em razão das reiteradas omissões, os membros do CA contribuíram para a assunção de risco incompatível com a estrutura patrimonial e o deperecimento econômico-financeiro da Sicoob Manaus, acarretando, em 1º.12.2018, a incorporação da Cooperativa.
c. IRREGULARIDADE C: deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração da cooperativa.
Capitulação:
– Art. 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764, de 1971, combinados com os Estatutos Sociais, de 6.8.2010, 19.3.2013, 4.2.2014 e 24.3.2015; e
– Art. 31 da Resolução CMN nº 4.434, de 2015.
Descrição das ocorrências:
– De janeiro de 2014 a abril de 2017, os membros do Conselho Fiscal (CF) deixaram de fiscalizar os atos dos órgãos de administração da Sicoob Manaus;
– Conforme descrito na irregularidade "a", a cooperativa adotou práticas operacionais contrárias à boa gestão e segurança operacional e, apesar da relevância da irregularidade, as atas de reunião do CF não possuem registros que demonstrem a intenção de seus membros de fiscalizar os atos dos órgãos de administração, tampouco de coibir as práticas irregulares verificadas na condução dos negócios;
– Ademais, deficiências relacionadas à avaliação da execução da política de risco de crédito e à regularidade do recebimento de créditos, de responsabilidade do CF, foram constatadas em relatório de Auditoria Operacional, data-base 31.12.2016;
– Em razão das reiteradas omissões, os membros do CF contribuíram para a assunção de risco incompatível com a estrutura patrimonial e o deperecimento econômico-financeiro, acarretando, em 1º.12.2018, a incorporação da Sicoob Manaus.
19. Impende recordar que foi decidido em sede de defesa em primeiro grau pelo arquivamento do processo quanto a Antônio de Oliveira Nicácio, Francisco Elias Bezerra, José Francisco do Nascimento Viana, Luiz Henrique Souza Ferreira, Maria Dorotéa Bernardo do Carmo, Roberto da Silva Geraldo, Rosivaldo Bezerra de Souza, e Sebastião Nascimento Cabral, este último quanto à irregularidade “b”, pela não caracterização de suas responsabilidades.
20. diante de todas as alegações apresentadas, em homenagem ao requerido em cada uma das peças recursais, cumpre analisar os pleitos de cada Recorrente, conforme formulados, face a eventual distinção na argumentação, a saber:
II. 1ª Recorrente: Alana Barbosa Valério Tomaz, Conselheira Fiscal Efetiva, período: 17.10.2013 a 22.4.2016. (Doc. 33663878 . Fls.647/655).
21. No que tange às alegações comuns de Prescrição, e de acusação genérica foram abordadas no capítulo I, itens 4º e seguintes, do presente voto.
22. No que toca à tipificação da conduta da Recorrente ao disposto na irregularidade "c", cumpre descortinar que a prova é robusta neste sentido, de vez que a falha no dever de fiscalização é evidenciada nos autos. Alegou-se falta da individualização da conduta da Conselheira Fiscal com solicitação de exclusão de algumas operações irregulares da amostragem inserida no libelo administrativo acusatório, bem como a não tipificação por violação aos artigos 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764, de 1971 e 31 da Resolução CMN nº 4.434, de 2015, de vez que não seria parte das atribuições do Conselho Fiscal que contempla somente a fiscalização da gestão dos Diretores, na forma exigida pelo inciso III, do art. 28, da Lei nº 4.434/2015, conforme previsão do art. 1º do Regimento Interno do Conselho: “O Conselho Fiscal é órgão responsável pela fiscalização assídua e minuciosa da administração da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Manaus - SICOOB MANAUS, sujeito aos ditames do Estatuto Social e regido, de forma complementar, por este regimento”. No mais, quanto à composição, o prazo de mandato e as atribuições da DIRETORIA, o Estatuto Social continha expressa e clara previsão, na forma do art. 70, transcrito na peça recursal.
23. Contudo, cabe recordar à Recorrente, que o dever de fiscalização do Conselheiro Fiscal decorre da Lei pois as relações humanas em cooperativas, até por força do escopo do cooperativismo exige uma postura adequadamente fiscalizatória do membro do Conselho Fiscal, pois o instrumental jurídico e econômico a ser adotado tem de amoldar-se aos interesses de todos os cooperados, aptos a operar mudanças nas concessões e revisões de créditos concedidos em detrimento do patrimônio comum, quando necessárias. No caso em tela, a Recorrente não comprovou ter adotado uma postura protetora, fiscalizatória, perpassando cristalinamente a ruptura com seus deveres assumidos em sua posse em 2013, posto que a sanção pecuniária pela irregularidade “c”: Deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração de cooperativa. II - CAPITULAÇÃO – Artigos 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com os Estatutos Sociais, de 6.8.2010, de 19.3.2013, de 4.2.2014 e de 24.3.2015; – Art. 31 da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015, está respaldada nas atas das reuniões ocorridas no período em que a Recorrente integrava o Conselho, as quais são meramente descritivas, com ausência de efetivas cobranças, sendo seu teor repetitivo, com a mesma redação das anteriores, atualizando-se apenas valores. As poucas recomendações realizadas repetem-se, ipsis litteris , em todas as atas, sem o necessário acompanhamento e cobrança de medidas tomadas pela administração, mesmo após a aprovação de plano de ação.
24. Frise-se que somente após a saída da Recorrente, com o recebimento do Ofício de Inspeção nº 7810/2017-BCB/DESUC, de 9.5.2017 , a partir da 114ª Reunião, de 30.5.2017 o Conselho Fiscal passou a realizar verificações adicionais, bem como a registrar recomendações e cobranças relativas aos diversos pontos levantados em suas análises. Adicionalmente, o Relatório de Auditoria Interna Operacional nº 12017, data base 31.12.2016 (doc. 56, págs. 6-7), constatou deficiências no cumprimento das responsabilidades do Conselho Fiscal conforme consta dos autos em exame durante todo o período de atuação da Recorrente. Veja-se, a título de exemplo que a Recorrente assina, como coordenadora, a ata da Reunião, ( 33663894 . Fls.341 , informando que tomou ciência dos apontamentos efetuados no RELAUD e relatando que estavam sendo "adotadas medidas para saneamento dos apontamentos e ajustes recomendados em todas as áreas apontadas". A adoção de medidas saneadoras, ao longo do período de atuação da Recorrente na SICOOB Manaus, não restou comprovada nos autos, de modo que as razões recursais não se coadunam com a prova amealhada.
24.1. Cabe lembrar que consta nas recomendações ( 33663773 . Fls. 74) que, embora haja o registro junto as atas dos relatórios de auditoria, o Estatuto Social em seu Artigo 87 – IX diz que: compete ao Conselho Fiscal verificar se as observações contidas nos relatórios de auditoria foram consideradas pelos órgãos da Administração e pelos gerentes, onde recomendamos o registro em ata com relação a ciência e acompanhamento dos relatórios de auditorias e observações contidas no mesmo pelo Conselho de Administração e gerentes. Ainda, recomendou-se que, diante do disposto no Estatuto Social Artigo 87 – XII: caberia aos Conselheiros ficais apresentar ao Conselho de Administração com periodicidade mínima trimestral, relatório contendo conclusões e recomendações decorrentes da atividade fiscalizadora, bem como a análise dos relatórios de auditoria interna e auditoria independente e do Sistema de Controles Internos e Riscos, avaliação dos atos de gestão praticados pelos administradores, análise de fatos relevantes relacionados à gestão estratégica, tais como, perdas significativas e dificuldades operacionais, o que não foi rechaçado pela Recorrente nos autos em cotejo.
2ª Recorrente: Dulcilene Vasques de Oliveira - Conselheira de Administração 29.12.2010 a 25.5.2017. (Doc. 33663878 . Fls.483 e seguintes).
25. No que tange às alegações comuns de Prescrição, e de acusação genérica foram abordadas no capítulo I, itens 4º e seguintes, do presente voto.
26. A prova dos autos é contundente no sentido de não haver diligência e cumprimento dos deveres legais e estatutários por parte do Conselho de Administração, no período de atuação da Recorrente, conforme evidencia o conjunto probatório amealhado ao inteiro teor 4º (Doc. SEI 33663735 ) que traz em seu bojo um conjunto razoável de Relatórios de Dívidas que foram evoluindo de: "remanejado para a fila cobrança" para "negativação" do tomador do crédito para "prejuízo". Durante a gestão da Conselheira de administração, ora Recorrente, há supedâneo probatório suficiente para a aplicação de sanção pela irregularidade “b”: Deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de acompanhar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro de cooperativa. II - CAPITULAÇÃO – Artigos 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinado com os Estatutos Sociais, de 6.8.2010, de 19.3.2013, de 4.2.2014 e de 24.3.2015. – Art. 28, incisos III, IV, V e VII, da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015.
27. As ações esperadas de um Conselheiro de Administração de uma cooperativa com riscos evidentes, como os riscos apontados pelo Órgão Regulador vão muito além das concretizadas pela Recorrente. Data vênia , o recurso demonstra cultura jurídica mas está divorciado da prova produzida no presente processo administrativo.
28. As deficiências não foram rechaçadas, ao contrário, foram reconhecidas pelo próprio presidente do CA, conforme registrado na Ata da Reunião de 19.1.2017 entre as Diretorias da Cooperativa Central e da Sicoob Manaus. Cabe recordar que consta das recomendações ( 33663773 . Fls. 73) que: no que tange a Inadimplência, constatou-se que o Conselho registra em ata, contudo, em virtude do grande volume de operações vencidas, recomendou-se adotar ações no sentido de recuperar essas operações, bem como as possibilidades reais de recebimento, o que não restou afastado, por parte do Recorrente que não produziu prova neste sentido e, conforme a Resolução 053/2016 Sicoob Manaus, também não constava análise mais aprofundada das operações que foram deferidas quanto aos critérios de análise, características da operação, consultas externas, garantias e principalmente capacidade de pagamento, onde efetuou-se comentários graves junto ao item PONDERAÇÕES JUNTO A CARTEIRA DE CRÉDITO que foram consideradas relevantes no processo de análise do crédito; com relação ao Plano de Negócios, foi a cooperativa lembrada de que vinha registrando apenas três metas do Plano de Negócios, onde recomendou-se que fossem analisadas todas as metas Institucionais e Patrimoniais do Plano, bem como as ações que estariam sendo tomadas para o boa administração por parte do Conselho, fato este que a argumentação lançada na peça recursal também não logrou êxito em rechaçar, diante das provas carreadas aos autos em exame.
3º Recorrente: Eliezer Batista de Aquino, Conselheiro de Administração, período: 1.7.2014 a 4.4.2018. (Doc. 33663878 . Fls.427 e seguintes).
29. No que tange às alegações comuns de Prescrição, e de acusação genérica foram abordadas no capítulo I, itens 4º e seguintes, do presente voto.
30. Porém, ainda no que tange à prescrição bem como quanto a robusta prova acerca da tipificação da conduta do Recorrente, verifica-se, a título de exemplo, que o Recorrente assina a CCB - Cédula de Crédito Bancário de fls. 42 do Doc. SEI 33663716 ), em desacordo com os princípios e regras vigentes, com prazo de vencimento pactuado para 10 de outubro de 2039 . Nesse passo, cabe recordar ao Recorrente que os efeitos dos pactos creditícios celebrados em descordo com as regras se prolongam no tempo até a sua efetiva liquidação ou correção, adequação, à conformidade.
31. Tem cabida destacar ao Recorrente que cabe ao Conselho de Administração despertar toda a Cooperativa para os riscos observados e seus impactos no patrimônio comum da sociedade, até porque a prova amealhada aos autos é reveladora dos riscos assumidos que culminaram na degradação econômica com a extensão da degradação a certo ponto que redundou na incorporação da Cooperativa em cotejo. Portanto, caracterizada está a i rregularidade “b”: Deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de acompanhar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro de cooperativa. II - Capitulação – Arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinado com os Estatutos Sociais, de 6.8.2010, de 19.3.2013, de 4.2.2014 e de 24.3.2015. – Art. 28, incisos III, IV, V e VII, da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015.
32. Frise-se que as deficiências foram reconhecidas pelo próprio presidente do CA, conforme registrado na Ata da Reunião de 19.1.2017 entre as Diretorias da Cooperativa Central e da Sicoob Manaus. No que tange a Inadimplência, ( 33663773 . Fls. 73), constatou-se que o Conselho registra em ata, contudo, em virtude do grande volume de operações vencidas, recomendou-se adotar ações no sentido de recuperar essas operações, bem como as possibilidades reais de recebimento, o que não restou comprovado nos autos em tela. Ainda, conforme a Resolução 053/2016 na Sicoob Manaus, também não constava análise mais aprofundada das operações que foram deferidas quanto aos critérios de análise, características da operação, consultas externas, garantias e principalmente capacidade de pagamento, onde efetuou-se comentários graves junto ao item PONDERAÇÕES JUNTO A CARTEIRA DE CRÉDITO que foram consideradas relevantes no processo de análise do crédito; com relação ao Plano de Negócios, foi a cooperativa lembrada de que vinha registrando apenas três metas do Plano de Negócios, onde recomendou-se que fossem analisadas todas as metas Institucionais e Patrimoniais do Plano, bem como as ações que estariam sendo tomadas para o boa administração por parte do Conselho, o que também não restou cumprido e, portanto, não restou comprovado pelo Recorrente, nos autos em exame.
4º Recorrente : Hamilton Almeida Silva, Conselheiro de Administração: 1.7.2014 a 1.2.2018. (Doc. 33663878 . Fls.539 e seguintes).
33. Com relação às alegações comuns de Prescrição, e de acusação genérica, tais questões preliminares foram abordadas no capítulo I, itens 4º e seguintes, do presente voto.
34. Porém, ainda no que tange à prescrição, bem como quanto a robusta prova acerca da tipificação da conduta do Recorrente, o qual também atua no processo na qualidade de causídico, permissa vênia , que: as regras do cooperativismo apontam para o significado da união e portanto, para o fato de que os recursos individuais dos cooperados são limitados, finitos e frequentemente escassos e, desse modo, o uso e concessão de créditos deve ser feito de maneira sustentável, ou seja, voltado em prol de todos os cooperados e não somente do tomador dos créditos. As irregularidades em exame demonstram que os riscos assumidos provocaram repercussão direta na cooperativa envolvida, rompendo-se regras, causando os problemas detectados pelo Banco Central do Brasil.
35. Pelo conceito de cooperativismo, certamente, os debates mais frequentes nas reuniões de Conselho deveriam abarcar o foco na preservação do patrimônio da cooperativa bem como os possíveis acertos futuros das irregularidades sublinhadas pelo Órgão Regulador e pela Auditoria Central. No entanto, não se verifica tais sentenças ou a estas assemelhadas em atas de RCA. No entanto, a s deficiências foram reconhecidas pelo próprio presidente do CA, conforme registrado na Ata da Reunião de 19.1.2017 entre as Diretorias da Cooperativa Central e da Sicoob Manaus. No que tange a Inadimplência, ( 33663773 . Fls. 73), constatou-se que o Conselho registra em ata, contudo, em virtude do grande volume de operações vencidas, recomendou-se adotar ações no sentido de recuperar essas operações, bem como as possibilidades reais de recebimento, o que não restou comprovado nos autos em tela. Ainda, conforme a Resolução 053/2016 na Sicoob Manaus, também não constava análise mais aprofundada das operações que foram deferidas quanto aos critérios de análise, características da operação, consultas externas, garantias e principalmente capacidade de pagamento, onde efetuou-se comentários graves junto ao item PONDERAÇÕES JUNTO A CARTEIRA DE CRÉDITO que foram consideradas relevantes no processo de análise do crédito; com relação ao Plano de Negócios, foi a cooperativa lembrada de que vinha registrando apenas três metas do Plano de Negócios, onde recomendou-se que fossem analisadas todas as metas Institucionais e Patrimoniais do Plano, bem como as ações que estariam sendo tomadas para o boa administração por parte do Conselho, o que também não restou rechaçado nos autos em exame
36. Frise-se que a Sicoob Manaus reiteradamente deixou de adotar os procedimentos recomendados pela boa gestão e segurança operacional, o que contribuiu para a perda da qualidade da carteira de crédito, com elevação dos níveis de provisão para créditos de liquidação duvidosa e de créditos baixados como prejuízo. Nesse passo, cabe reconhecer a materialização d a irregularidade “b”: Deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de acompanhar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro de cooperativa. II - CAPITULAÇÃO – Arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinado com os Estatutos Sociais, de 6.8.2010, de 19.3.2013, de 4.2.2014 e de 24.3.2015. – Art. 28, incisos III, IV, V e VII, da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015.
5º Recorrente: José Carlos Castelo Alves, dois mandatos: Presidente: 6.12.2010 a 18.6.2014, e, Presidente do Conselho de Administração: 18.6.2014 a 25.5.2017. (Doc. 33663878 . Fls.539 e seguintes).
37. Com relação às alegações comuns de Prescrição, e de acusação genérica, tais questões preliminares foram abordadas no capítulo I, itens 4º e seguintes, do presente voto.
38. Porém, ainda no que tange à prescrição até por força da robusta prova acerca da tipificação da conduta do Recorrente, verifica-se, por exemplo, sua assinatura na CCB - Cédula de Crédito Bancário de fls. 42 do Doc. SEI 33663716 ), em desacordo com os princípios e regras vigentes, com prazo de vencimento pactuado para 10 de outubro de 2039 . Nesse passo, cabe recordar ao Recorrente que os efeitos dos pactos creditícios celebrados em descordo com as regras se prolongam no tempo até a sua efetiva liquidação ou correção, adequação, à conformidade. No que tange a Inadimplência, ( 33663773 . Fls. 73), constatou-se que o Conselho registra em ata, contudo, em virtude do grande volume de operações vencidas, recomendou-se adotar ações no sentido de recuperar essas operações, bem como as possibilidades reais de recebimento, o que não restou comprovado nos autos em tela. Ainda, conforme a Resolução 053/2016 na Sicoob Manaus, também não constava análise mais aprofundada das operações que foram deferidas quanto aos critérios de análise, características da operação, consultas externas, garantias e principalmente capacidade de pagamento, onde efetuou-se comentários graves junto ao item PONDERAÇÕES JUNTO A CARTEIRA DE CRÉDITO que foram consideradas relevantes no processo de análise do crédito; com relação ao Plano de Negócios, foi a cooperativa lembrada de que vinha registrando apenas três metas do Plano de Negócios, onde recomendou-se que fossem analisadas todas as metas Institucionais e Patrimoniais do Plano, bem como as ações que estariam sendo tomadas para o boa administração por parte do Conselho, o que também não restou rechaçado pelo Recorrente nos autos em exame.
39. O Recorrente ocupou a presidência por quatro anos e após a Presidência do Conselho até 2017, diante desse contato tão próximo com a instituição deveria estar ciente de que a postura de um dirigente vai muito além de impulsionar ações que tragam resultados palpáveis que permitam o progresso econômico da cooperativa, pois alcança o dever primário de preservação da existência da instituição por meio do cumprimento dos deveres estatutários e legais observando-se os princípios que norteiam as concessões de crédito que possam trazer resultados esperados em termos de sobrevivência futura da cooperativa e do patrimônio dos cooperados. Nesse sentido, destaque-se que as deficiências existentes no âmbito de atuação do Conselho administrativo, foram reconhecidas pelo próprio presidente do CA, conforme registrado na Ata da Reunião de 19.1.2017 entre as Diretorias da Cooperativa Central e da Sicoob Manaus.
40. O cenário exigia uma mudança no desempenho e na concessão de créditos e para implementar essa tarefa deveriam ter sido observados os ditames do Banco Central Contratos com inadimplentes do Sistema Financeiro Nacional que deveriam ser findados, garantias exigidas, etc. Nesse sentido, verifico a subsunção da conduta do Recorrente tanto pela irregularidade “a”: a) I – Irregularidade Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez e sem constituir um título adequado representativo da dívida. II - Capitulação – Item IX da Resolução n° 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005, quanto pela irregularidade “b”: Deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de acompanhar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro de cooperativa. II - Capitulação – Artigos 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinado com os Estatutos Sociais, de 6.8.2010, de 19.3.2013, de 4.2.2014 e de 24.3.2015. – Art. 28, incisos III, IV, V e VII, da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015.
6ª Recorrente: Maria do Socorro de Araujo Oliveira - Conselheira Fiscal Efetiva: 17.10.2013 a 22.4.2016. (Doc. 33663878 . Fls.596 e seguintes).
41. Com relação às alegações comuns de Prescrição, e de acusação genérica, tais questões preliminares foram abordadas no capítulo I, itens 4º e seguintes, do presente voto.
42. Porém, ainda no que tange à prescrição bem como quanto a robusta prova acerca da tipificação da conduta do Recorrente, verifica-se que somente após recebimento do Ofício de Inspeção nº 7810/2017-BCB/DESUC, de 9.5.2017 , a partir da 114ª Reunião, de 30.5.2017 o Conselho Fiscal passou a realizar verificações adicionais, bem como a registrar recomendações e cobranças relativas aos diversos pontos levantados em suas análises. Adicionalmente, o Relatório de Auditoria Interna Operacional nº 12017, data base 31.12.2016 (doc. 56, págs. 6-7), constatou deficiências no cumprimento das responsabilidades do Conselho Fiscal conforme consta dos autos em exame. Assim, com a Requisição nº 587/2018-BCB/Desuc, de 18.7.2018 (doc. 50), a qual constitui ato inequívoco de apuração dos fatos e, por consequência, marco para contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva, não há qualquer vislumbre de ocorrência do fenômeno, bem como não há como afastar a responsabilidade da Conselheira, ora Recorrente, pelas irregularidades apontadas no processo administrativo em cotejo.
43. Cabe recordar que consta nas recomendações ( 33663773 . Fls. 74) que, embora haja o registro junto as atas dos relatórios de auditoria, porém, o Estatuto Social em seu Artigo 87 – IX diz que compete ao Conselho Fiscal verificar se as observações contidas nos relatórios de auditoria foram consideradas pelos órgãos da Administração e pelos gerentes, onde recomendamos o registro em ata com relação a ciência e acompanhamento dos relatórios de auditorias e observações contidas no mesmo pelo Conselho de Administração e gerentes; ainda, recomendou-se que, diante do disposto no Estatuto Social Artigo 87 – XII: caberia aos Conselheiros ficais apresentar ao Conselho de Administração com periodicidade mínima trimestral, relatório contendo conclusões e recomendações decorrentes da atividade fiscalizadora, bem como a análise dos relatórios de auditoria interna e auditoria independente e do Sistema de Controles Internos e Riscos, avaliação dos atos de gestão praticados pelos administradores, análise de fatos relevantes relacionados à gestão estratégica, tais como, perdas significativas e dificuldades operacionais, o que não foi rechaçado pela Recorrente nos autos em cotejo.
44. Cabal a materialização da irregularidade “c”: Deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração de cooperativa. II - Capitulação – Artigos 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com os Estatutos Sociais, de 6.8.2010, de 19.3.2013, de 4.2.2014 e de 24.3.2015; – Art. 31 da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015, para tanto basta lembrar que as atas das reuniões ocorridas no período em que a Recorrente integrava o Conselho são meramente descritivas, com ausência de efetivas cobranças, sendo seu teor repetitivo, com a mesma redação das anteriores, atualizando-se apenas os valores.
45. As poucas recomendações realizadas repetem-se, ipsis litteris , em todas as atas, a exemplo do item 08 da pauta, sem o necessário acompanhamento e cobrança de medidas tomadas pela administração, mesmo após a aprovação de plano de ação. Cumpre ainda recordar a Recorrente que as atas das reuniões ocorridas no período em que a Recorrente integrava o Conselho são meramente descritivas, com ausência de efetivas cobranças, sendo seu teor repetitivo, com a mesma redação das anteriores, atualizando-se apenas os valores. As poucas recomendações realizadas repetem-se, ipsis litteris , em todas as atas, sem o necessário acompanhamento e cobrança de medidas tomadas pela administração, mesmo após a aprovação de plano de ação. Veja-se, a título de exemplo que a Recorrente assina, como membro efetivo, a ata da Reunião, ( 33663894 . Fls.341 , informando que tomou ciência dos apontamentos efetuados no RELAUD e relatando que estavam sendo "adotadas medidas para saneamento dos apontamentos e ajustes recomendados em todas as áreas apontadas". A adoção de medidas saneadoras, ao longo do período de atuação da Recorrente na SICOOB Manaus, não restou comprovada nos autos, de modo que as razões recursais não se coadunam com a prova amealhada.
46. Frise-se que somente após recebimento do Ofício de Inspeção nº 7810/2017-BCB/DESUC, de 9.5.2017 , a partir da 114ª Reunião, de 30.5.2017 o Conselho Fiscal passou a realizar verificações adicionais, bem como a registrar recomendações e cobranças relativas aos diversos pontos levantados em suas análises. Adicionalmente, o Relatório de Auditoria Interna Operacional nº 12017, data base 31.12.2016 (doc. 56, págs. 6-7), constatou deficiências no cumprimento das responsabilidades do Conselho Fiscal conforme consta dos autos em exame. Assim, permissa vênia , as alegações inseridas na peça recursal não tem o condão de socorrer a Recorrente.
7ª Recorrente: Maria Doroteia da Costa Duarte - Conselheira Fiscal Efetiva: 17.10.2013 a 22.4.2016. (Doc. 33663878 . Fls.698/746).
47. No que tange à alegação em comum com os demais Recorrentes, acerca do instituto da Prescrição, tal preliminar foi rechaçada nos termos do capítulo I, item 4, do presente voto, assim como foi analisado o descabimento alegação de acusação genérica.
48. Porém, ainda no que tange à prescrição bem como quanto a robusta prova acerca da tipificação da conduta do Recorrente, verifica-se a ocorrência da irregularidade “c”: Deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração de cooperativa. II - Capitulação – Artigos 21, inciso V, e 56, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com os Estatutos Sociais, de 6.8.2010, de 19.3.2013, de 4.2.2014 e de 24.3.2015; – Art. 31 da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015, guarda estrita observância com a atuação da Recorrente durante o período em que efetivamente participou do Conselho Fiscal. Com esta cronologia, e, considerando a Requisição nº 587/2018-BCB/Desuc, de 18.7.2018 , a qual constitui ato inequívoco de apuração dos fatos e, por consequência, marco para contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva, não há qualquer vislumbre de ocorrência do fenômeno, bem como não há como afastar a responsabilidade da Conselheira, ora Recorrente, pelas irregularidades apontadas no processo administrativo em cotejo.
49. Destaque-se que somente após recebimento do Ofício de Inspeção nº 7810/2017-BCB/DESUC, de 9.5.2017 , a partir da 114ª Reunião, de 30.5.2017 o Conselho Fiscal passou a realizar verificações adicionais, bem como a registrar recomendações e cobranças relativas aos diversos pontos levantados em suas análises, portanto, após o período de atuação da Recorrente. Adicionalmente, o Relatório de Auditoria Interna Operacional nº 12017, data base 31.12.2016 (doc. 56, págs. 6-7), constatou deficiências no cumprimento das responsabilidades do Conselho Fiscal conforme consta dos autos em exame, exatamente no período de atuação da conselheira efetiva, ora Recorrente.
50. Cumpre ainda recordar a Recorrente que as atas das reuniões ocorridas no período em que a Recorrente integrava o Conselho são meramente descritivas, com ausência de efetivas cobranças, sendo seu teor repetitivo, com a mesma redação das anteriores, atualizando-se apenas os valores. As poucas recomendações realizadas repetem-se, ipsis litteris , em todas as atas, sem o necessário acompanhamento e cobrança de medidas tomadas pela administração, mesmo após a aprovação de plano de ação. Veja-se, a título de exemplo que a Recorrente assina, secretariando a Reunião, a ata ( 33663894 . Fls.341 , informando que tomou ciência dos apontamentos efetuados no RELAUD e relatando que estavam sendo "adotadas medidas para saneamento dos apontamentos e ajustes recomendados em todas as áreas apontadas". A adoção de medidas saneadoras, ao longo do período de atuação da Recorrente na SICOOB Manaus, não restou comprovada nos autos de modo que as razões recursais não se coadunam com a prova amealhada.
8ª Recorrente: Maria Elizabeth Alves de Castro - Diretora Operacional, período: 1.7.2014 a 25.5.2017, prolongado até a posse dos novos diretores, o que ocorreu no dia 14.9.2017. (Doc. 33663878 . Fls.749/811).
51. No que tange à alegação em comum com os demais Recorrentes, acerca do instituto da Prescrição, tal preliminar foi rechaçada nos termos do capítulo I, item 4, do presente voto, bem como no que toca à alegação de acusação genérica. Porém, ainda no que tange à prescrição bem como quanto a robusta prova acerca da tipificação da conduta do Recorrente, verifica-se que a Recorrente assina, por exemplo, a CCB - Cédula de Crédito Bancário de fls. 39 do Doc. SEI 33663716 ), em desacordo com os princípios e regras vigentes, com prazo de vencimento pactuado para 2026 , com os dados cadastrais com a última atualização em 2011. Nesse passo, cabe recordar ao Recorrente que os efeitos dos pactos creditícios celebrados em descordo com as regras se prolongam no tempo até a sua efetiva liquidação ou correção, adequação à conformidade.
52. Ademais veja-se, a título de exemplo, o documento acostado às fls. 654 do Doc. SEI. 33663716 , a Recorrente assina como gerente, proposta com irregularidades, com a última atualização cadastral também realizada em 2011. A materialização da irregularidade “a” está estampada na prova amealhada aos autos, a saber: a) I – IRREGULARIDADE Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez e sem constituir um título adequado representativo da dívida. II - CAPITULAÇÃO – Item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução n° 3.258, de 28 de janeiro de 2005. Desse modo, data vênia , não há como as razões recursais apresentadas socorrerem a Recorrente.
53. Em atendimento as determinações do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, a auditoria interna efetuou avaliação sobre a Diretoria Executiva da filiada SICOOB Manaus, com o escopo de verificar se a mesma vinha exercendo suas atribuições de acordo com o Estatuto Social da cooperativa. 54. Em análise efetuada junto a carteira de crédito da cooperativa constatou-se deficiências relevantes nos processos de análise das operações de crédito da cooperativa, conforme item “Ponderações junto a Carteira de Crédito”, bem como recomendou-se maior atenção e esforço da cooperativa com relação ao cumprimento do Plano de Negócios. Ainda, com base nas inconformidades demonstradas no relatório de auditoria interna, ponderou-se a necessidade de acompanhamento e maior rigor por parte dos membros da Diretoria Executiva da cooperativa, no intuito de minimizar as ocorrências de tais inconformidades, de vez que as mesmas estavam colocando a filiada em risco, diante de estrutura operacional e administrativa que possuía ( 33663773 . Fls.74). Esse rigor no acompanhamento não foi executado, posto não haver provas nos autos neste sentido.
9º Recorrente: Sebastião Nascimento Cabral. Diretor Administrativo entre 6.12.2010 a 18.6.2014, e Vice-Presidente do Conselho de Administração no período compreendido entre 1.7.2014 a 25.5.2017. (Doc. 33663878 . Fls.222/287).
55. No tocante à alegação em comum com os demais Recorrentes, acerca do instituto da Prescrição, tal preliminar foi rechaçada nos termos do capítulo I, item 3, do presente voto. Porém, ainda no que tange à prescrição bem como quanto a robusta prova acerca da tipificação da conduta do Recorrente, verifica-se que o Recorrente assina, por exemplo, a CCB - Cédula de Crédito Bancário de fls. 40 do Doc. SEI 33663716 ), em desacordo com os princípios e regras vigentes, com prazo de vencimento repactuado. Nesse passo, cabe recordar ao Recorrente que os efeitos dos pactos creditícios celebrados em descordo com as regras se prolongam no tempo até a sua efetiva liquidação ou correção, adequação à conformidade, sendo certo que a s deficiências foram reconhecidas pelo próprio presidente do CA, conforme registrado na Ata da Reunião de 19.1.2017 entre as Diretorias da Cooperativa Central e da Sicoob Manaus .
56. Nesse sentido a sanção pela tipificação na irregularidade “a”: Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez e sem constituir um título adequado representativo da dívida. II - Capitulação – Item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução n° 3.258, de 28 de janeiro de 2005, encontra supedâneo na prova amealhada aos autos.
57. Cumpre lembrar que o órgão de primeiro grau já absolveu o Recorrente da irregularidade b: Deixar de cumprir deveres legais e estatutários de estabelecer as normas de controle das operações e serviços, de acompanhar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro de cooperativa. II - CAPITULAÇÃO – Artigos 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinado com os Estatutos Sociais, de 6.8.2010, de 19.3.2013, de 4.2.2014 e de 24.3.2015. – Art. 28, incisos III, IV, V e VII, da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015, por entender que não o alcançaria, face às suas atribuições à época dos fatos. No entanto, não há supedâneo fático probatório para absolvição pela irregularidade "a".
58. Cumpre lembrar o Recorrente que, conforme a Resolução 053/2016 na SICOOB Manaus, também não constava análise mais aprofundada das operações que foram deferidas quanto aos critérios de análise, características da operação, consultas externas, garantias e principalmente capacidade de pagamento, onde efetuou-se comentários graves junto ao item PONDERAÇÕES JUNTO A CARTEIRA DE CRÉDITO que foram consideradas relevantes no processo de análise do crédito. Com relação ao Plano de Negócios, foi a cooperativa lembrada de que vinha registrando apenas três metas do Plano de Negócios, onde recomendou-se que fossem analisadas todas as metas Institucionais e Patrimoniais do Plano, bem como as ações que estariam sendo tomadas para o boa administração por parte do Conselho, o que também não restou rechaçado pelo Recorrente nos autos em exame.
59. Tem cabida consignar que, para a doutrina especializada [2] , Cooperativas de crédito "São, em sentido amplo, associações que visam a eliminar o intermediário, obtendo para seus sócios que são ao mesmo tempo sacadores e sacados, as vantagens do auxílio mútuo e da gestão direta. Dentre suas finalidades econômicas destacam-se o fomento ao crédito e a concessão de empréstimos aos sócios a juros baixos. Podem também conceder créditos a cooperativas (de produção, de consumo, mistas) e, em certos casos, a outras organizações não cooperativas, mas sempre dentro da finalidade de auxiliar pequenos e médio empreendedores”.
60. Assim, os Recorrentes, ao deixarem de observar, de forma reiterada, os princípios norteadores na concessão de crédito, recomendados pela boa gestão e segurança operacional, foram assumidos riscos adicionais à SICOOB Manaus, de modo que os responsáveis pela concessão e pelo gerenciamento das operações de crédito contribuíram para a perda da qualidade da carteira de crédito, ocasionando elevação deveras relevante dos níveis de provisão para créditos de "liquidação duvidosa" e de créditos baixados como "prejuízo", conforme evidenciado na tabela 39 do Parecer 1320/2020-BCB/DESUC, de 15 de maio de 2020, (Fls. 34. Doc. SEI 33663701 ), denominada de: "Evolução da provisão", e, dos créditos baixados como "prejuízo": Exercícios 2013; 2014; 2015; 2016 e 2017.
61. Ressalte-se que: após aprovação da constituição de um fundo, denominado de Fundo de Prevenção ao Risco Sistêmico do SICOOB Norte – SICOOB FRS, nos termos da Ata da Assembleia Geral de Constituição, de 27.10.2017 , buscou-se recuperar a situação econômico-financeira da SICOOB Manaus, com os seguintes procedimentos:
a) em 30.11.2017 - cessão de operações de crédito inadimplentes no total de R$4.667,0 mil, sendo o valor efetivo de compra de R$2.800,2 mil (deságio de R$1.866,8 mil), englobando 121 operações de 70 cooperados;
b) em 22.3.2018 - cessão de operações de crédito inadimplentes no total de R$2.967,6 mil, sendo o valor efetivo de compra de R$1.780,6 mil (deságio de R$1.187,0 mil), englobando 87 operações de 41 cooperados; e
c) em 29.6.2018 - cessão de operações de crédito inadimplentes no total de R$753,5 mil, sendo o valor efetivo de compra de R$452,1 mil (deságio de R$301,4 mil), englobando 22 operações de 11 cooperados. Entretanto, tendo em vista a assunção de risco incompatível com a estrutura patrimonial e o deperecimento econômico financeiro, em 1º.12.2018, a SICOOB Manaus foi incorporada pela cooperativa SICOOB VALE DO JAMARI.
62. Com a concretização dos procedimentos supra elencados, evidenciou-se que a metamorfose societária ocorrida com a SICOOB Manaus foi provocada pela empobrecimento econômico financeiro da cooperativa ocasionado pela inobservância das regras, ocasionando a desconformidade das operações de crédito gerando perda da qualidade da carteira de crédito durante o período de atuação dos Recorrentes. Portanto, somando-se a perda econômica real experimentada pela SICOOB Manaus com todo o conjunto probatório acostado aos autos, permissa vênia , não merece acolhida a argumentação lançada nas peças recursais.
III. Dosimetria
63. Requerem os Recorrentes que, caso mantida a aplicação da penalidade, seja reduzido o valor da multa, observando-se o período e a atividade dos Recorrentes, bem como a ausência de participação direta para a consecução apontada como irregular, a adoção dos fatores acima apontados para a fixação da penalidade, ressaltando-se que não se enquadraram como grave. Tal pleito não merece guarida, de vez que o órgão de primeiro grau analisou com minudência e fixou a pena de multa conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade, observando-se períodos e atribuições com a devida minudência.
64. Consta da r. decisão de primeiro grau, ( 33663878 . Fls. 157), que as penalidades foram calculadas conforme o melhor cenário para os Recorrentes, tendo sido aplicado o melhor cenário, de modo que ficou afastado a aplicação dos cenários com resultados superiores ao adotado, de vez que restou evidente a inexistência de benefício para os acusados. Verificou-se, portanto, que as penas calculadas com base na Lei nº 13.506, de 2017, e na Circular nº 3.857, de 2017, se mostraram como mais favoráveis aos Recorrentes, de molde que não há respaldo para abrandar a sanção no presente processo administrativo.
65. Portanto: correta, arrazoada e proporcional está a dosimetria que resultou na aplicação de multa pecuniária aos Recorrentes, pessoas físicas, após a devida e criteriosa análise de período e da efetiva atuação de cada um dos Recorrentes na cooperativa, não há como alterar a penalidade. Todas as possíveis causas de atenuação das penalidades foram sopesadas na decisão de primeiro grau em observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Conclusão
66. Face ao robusto conjunto probatório amealhado aos autos em exame, verifica-se que as alegações recursais não tem o condão de socorrer os Recorrentes. Não há cópia das atas que evidenciem a correção das deficiências apontadas pelo Órgão de primeira instância, bem como não há cópias das diligências visando regularizações conforme recomendado não somente pelo Banco Central, mas também pela Auditoria Interna da Central.
67. Adoto também como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação da r. Decisão do Banco Central do Brasil, (fls. 141 e ss. I 33663878 ), de vez que restou configurada a materialidade e autorias das infrações com supedâneo na prova contundente acostada aos autos.
68. Por todo o exposto, voto por conhecer dos Recursos interpostos, por serem todos regulares e tempestivos e, no mérito, voto por negar-lhes provimento para manter integralmente as penalidades pecuniárias aplicadas em primeira instância, a saber:
a. José Carlos Castelo Alves:
− MULTA no valor de R$9.760,00 (nove mil setecentos e sessenta reais), sendo R$5.760,00 pela irregularidade “a” e R$4.000,00 pela irregularidade “b”;
b. Maria Elizabeth Alves de Castro:
− MULTA no valor de R$5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais), pela irregularidade “a”;
c. Sebastião Nascimento Cabral:
− MULTA no valor de R$5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais), pela irregularidade “a”;
d. Dulcilene Vasques de Oliveira:
− MULTA no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) pela irregularidade “b”;
e. Eliezer Batista de Aquino:
− MULTA no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) pela irregularidade “b”;
f. Hamilton Almeida Silva:
− MULTA no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) pela irregularidade “b”;
g. Alana Barbosa Valério Tomaz:
− MULTA no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) pela irregularidade “c”;
h. Maria do Socorro de Araújo Oliveira:
− MULTA no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) pela irregularidade “c”;
i. Maria Dorotéia da Costa Duarte:
− MULTA no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) pela irregularidade “c”;
É o voto.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.
[1] . CAPPELLARI, Álisson dos Santos. "FINTECHS. As novas tecnologias financeiras e as normas de compliance do Sistema Bancário Brasileiro". Página.148. Livraria do Advogado Editora. Porto Alegre. 2022.
[2] . BENEVIDES, Diva. “Cooperativas e desenvolvimento econômico”. Página 43. Tese defendida. Teses USP.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 14/08/2023, às 17:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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