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CRSFN · 31/10/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 120/2023

Recurso Voluntário nº 18600.019346/2023-82

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013 Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

13.822 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 31/10/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

475ª Sessão

Processo 18600.019346/2023-82

Processo na primeira instância BCB 227828

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

BM Empreendimentos e Participações S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

ADVOGADOS :

Helder Moroni Câmara (OAB/SP 173.150)

Ulisses Penachio (OAB/SP 174.064)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013 Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 120/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de BM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) relativa à data-base de 31.12.2017, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello

Sessão por videoconferência em 13 de setembro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 27/10/2023, às 14:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 18600.019346/2023-82

Processo na primeira instância BCB 227828

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

BM Empreendimentos e Participações S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I - OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por BM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 23 de maio de 2023, em função do fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente à data-base de 31.12.2017, com infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, do BCB.

2. Consta que a DCBE foi enviada ao BCB no dia 5 de junho de 2018, quando o prazo limite para entrega era até as 18 horas do dia 5 de abril de 2018, caracterizando assim um atraso de 61 dias.

II - DEFESA

3. Embora regularmente citada, a acusada não apresentou defesa.

III - DECISÃO

4. Em primeira instância de julgamento, o BCB, por meio da DECISÃO 665/2023-DERAD/GECON/GTSPA, de 23 de maio de 2023, aplicou à ora Recorrente a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

IV - RECURSO

5. Em seu recurso, a Recorrente alega, em síntese: a) que reconhece o atraso na entrega da DCBE referente ao ano-base de 2017; b) que, em que pese a mora de poucos dias, realizou o pagamento da multa imposta; e c) que o atraso incorrido, por irrelevante, não ocasionou prejuízos ao BCB. Por fim, requer o estorno/ressarcimento do valor da aludida multa já paga, bem como a juntada de alterações societárias realizadas nos últimos 5 (cinco) anos, para fins de reconhecimento de que não há mais obrigação de fornecimento de informações ao BCB.

V - DISTRIBUIÇÃO

6. O presente processo administrativo sancionador foi distribuído, por sorteio, a este Conselheiro Relator no dia 18 de julho de 2023, conforme Certidão 35787016.

É o relatório.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/08/2023, às 13:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36513969 e o código CRC 0BC5686B .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 18600.019346/2023-82

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

BM Empreendimentos e Participações S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Banco Central do Brasil. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. Enunciados nº 1 e nº 2 da Súmula do CRSFN. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria adequada. Recurso desprovido.

VOTO DO RELATOR

I - ADMISSIBILIDADE

1. Trata-se de recurso voluntário interposto junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por BM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 23 de maio de 2023, em função do fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente à data-base de 31.12.2017, com infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, do BCB.

2. A intimação da decisão de primeira instância ( DECISÃO 665/2023-DERAD/GECON/GTSPA ) se deu mediante a sua publicação no Diário Eletrônico do BCB do dia 24 de maio de 2023, sendo que o presente recurso administrativo foi interposto no dia 16 de junho de 2023, portanto tempestivo.

II - QUESTÕES PRELIMINARES

3. Ao examinar, de ofício, eventual prescrição administrativa, verifico a sua inocorrência em quaisquer de suas modalidades. É que, entre o marco inicial de sua contagem, isto é, 5 de junho de 2018, data da entrega intempestiva da DCBE, e a data da decisão de primeira instância, de 23 de maio de 2023, não chegou a transcorrer o lapso quinquenal. Ademais, nesse interregno, foi expedido o PARECER-DSTAT/DICIN, de 14 de março de 2023, que materializa proposta de instauração de processo administrativo sancionador (PAS), considerado ato inequívoco de apuração do fato, apto a interromper o curso da prescrição ordinária, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, e do Enunciado nº 2 da Súmula deste CRSFN, verbis:

"Enunciado nº 2:

A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional."

4. Além disso, a citação da acusada foi efetivada no dia 23 de março de 2023, fato igualmente interruptivo da prescrição, nos termos do art. 2º, inciso I, do referido diploma legal.

III - DO MÉRITO

5. No mérito, consta que a DCBE , a qual contém informações sobre bens e valores de titularidade da Recorrente existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, em montante superior ao mínimo previsto no Regulamento, foi enviada ao BCB no dia 5 de junho de 2018, quando o prazo limite para entrega era até as 18 horas do dia 5 de abril de 2018, perfazendo assim um atraso de 61 dias.

6. Os ativos então mantidos no exterior e declarados em desacordo com os prazos previstos na regulamentação superam em muito o montante mínimo de US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) estabelecido à época pela Resolução CMN 3.854, de 2010, assim como o de US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) estabelecido pela Resolução CMN nº 4.841, de 30 de julho de 2020, mantido pela vigente Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022.

7. A Recorrente reconhece o atraso na entrega da DCBE referente ao ano-base de 2017, tendo inclusive optado pelo pagamento imediato da multa imposta. Contudo, alega que o atraso incorrido, por irrelevante, não ocasionou prejuízos ao BCB, pelo que requer o estorno ou ressarcimento do valor da aludida multa já paga, bem como a juntada de alterações societárias realizadas nos últimos 5 (cinco) anos, para fins de reconhecimento de que não há mais obrigação de fornecimento de informações ao BCB.

8. As alegações não procedem. A boa-fé da Declarante e a ausência de prejuízos causados não têm o condão de isentá-la de responsabilidade. Por outro lado, trata-se de infração de mera conduta, que não depende de comprovação de efetivo ou potencial resultado lesivo.

9. A propósito, esse é o entendimento pacífico no âmbito do CRSFN, conforme Enunciado nº 1 da Súmula de sua jurisprudência administrativa, verbis:

"Enunciado nº 1:

A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal."

10. Assim sendo, entendo que a materialidade da infração e respectiva autoria ficaram devidamente comprovadas, não havendo que se falar em estorno do valor da multa recolhida, tampouco em reconhecimento de inexistência da obrigação de fornecimento de DCBE, face à legislação de regência.

IV - DA DOSIMETRIA

11. Passando à dosimetria, verifico que o BCB aplicou a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que está em conformidade com o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, e com o art. 5º, inciso II, combinado com os arts. 36 e 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

12. Entendo correta e proporcional a aplicação da referida multa, na medida em que está de acordo com os critérios e limites previstos no art. 60, inciso I, da então vigente Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, sendo o valor inferior a 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, observado o limite máximo estipulado e o período de atraso. A propósito, tivesse o Recorrente entregue a DCBE no dia 4 de junho de 2018, um dia antes, ou seja, com 60 (sessenta) dias de atraso, teria se beneficiado do redutor de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 1º, inciso II, do aludido art. 60.

13. Por fim, importante frisar que não houve solução de continuidade em relação à legislação e à regulamentação atualmente em vigor, a teor do que dispõem os arts. 8º, 10 e 20 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, sendo que mencionados critérios e limites para aplicação de penalidades às infrações da espécie foram mantidos pelo art. 66 da vigente Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.

V - CONCLUSÃO

14. Pelo exposto, conheço do recurso, por tempestivo.

15. No mérito, VOTO por negar provimento ao recurso interposto por BM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., com a manutenção da decisão de primeira instância, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) relativa à data-base de 31.12.2017.

É o voto.

HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/09/2023, às 15:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36514261 e o código CRC 74133A1C .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 30/10/2023, às 10:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38165062 e o código CRC C6D92052 .

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