CRSFN · 15/01/2024
Recurso — Acórdão nº 144/2023
Recurso nº 10372.100084/2022-20
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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/01/2024
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
476ª Sessão
Processo 10372.100084/2022-20
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.003922/2020-50 (RJ2020/02424)
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Armando de Carvalho Corrêa Ribeiro
José Carlos da Costa Gomes
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
ADVOGADOS :
Felipe Vieira Batista (OAB/BA 33.178)
Renato Bastos Brito (OAB/BA 19.746)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. MERCADO DE CAPITAIS. CONFLITO DE INTERESSES. VOTO POR ADMINISTRADORES NA QUALIDADE DE ACIONISTAS E PROCURADORES. REMUNERAÇÃO ABUSIVA. Infrações caracterizadas. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 144/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de ARMANDO DE CARVALHO CORRÊA RIBEIRO, para manter as penas de:
1.1 multa no valor de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), por infração ao disposto nos arts. 115, § 1º, e 134, §1º, da LSA; e
1.2 multa no valor de R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais), por infração ao disposto nos arts. 116, parágrafo único, e 152 da LSA.
2. negar provimento ao recurso de JOSÉ CARLOS DA COSTA GOMES, para manter as penas de:
2.1 multa no valor R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), por infração ao disposto nos artigos 115, § 1º, e 134, § 1º, da LSA; e
2.2 multa no valor R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais), por infração ao disposto nos arts. 116, parágrafo único, e 152 da LSA.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Alexandre Evaristo Pinto (art. 19, RICRSFN) e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes .
Sessão por videoconferência em 10 de outubro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 11/01/2024, às 14:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100084/2022-20
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.003922/2020-50 (RJ2020/02424)
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
José Carlos da Costa Gomes
Armando de Carvalho Corrêa Ribeiro
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ASSUNTO:
Responsabilidade de acionistas controladores e diretores por alegado abuso na votação e aprovação em assembleia geral de suas próprias contas
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Armando de Carvalho Corrêa Ribeiro (“ Armando Ribeiro ”) e José Carlos da Costa Gomes (“ José Gomes ”, e, em conjunto com Armando Ribeiro, os “ Recorrentes ”), na qualidade de acionistas controladores e, respectivamente, diretor presidente e diretor vice-presidente da Corrêa Ribeiro S.A. Comércio e Indústria (“ Companhia ”), por supostamente terem votado e aprovado, em assembleia geral ordinária e extraordinária realizada no dia 25 de abril de 2019 (“ AGOE ”), (i) as suas próprias contas como administradores da Companhia referentes ao exercício de 2018, em alegada infração ao artigo 115, §1º, e ao artigo 134, §1º, ambos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“ Lei das Sociedades por Ações ” ou “ Lei nº 6.404/76 ”), e (ii) remuneração abusiva, em benefício próprio, em alegada infração ao artigo 116, parágrafo único, e ao artigo 152 da Lei nº 6.404/76.
II. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
2. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“ SEP ”) para apurar a responsabilidade dos Recorrentes, na qualidade de administradores da Companhia, em razão de fatos ocorridos durante a AGOE da Companhia. Teriam estado presentes na ocasião o Recorrente Armando Ribeiro, que atuou como presidente da mesa, e R.B.B., que ocupou o cargo de secretário.
3. A primeira imputação estaria relacionada à aprovação das demonstrações financeiras e do relatório da administração dos Recorrentes para o exercício fiscal findo em 31 de dezembro de 2018, por terem votado, de forma indireta, por intermédio da Corrêa Ribeiro Empreendimentos S/C Ltda. (“ CRE ”), da Corrêa Ribeiro Investimentos S.A. (“ CRI ”) e da Fundação Carlos Corrêa Ribeiro (“ Fundação ”), e, assim, aprovado as suas próprias contas na AGOE, em infração ao disposto nos artigos 115, §1º, e 134, §1º, da Lei nº 6.404/76. A CRI e a CRE foram representadas por R.B.B., enquanto a Fundação teria sido representada pelo Recorrente José Gomes.
4. A segunda imputação estaria relacionada à fixação da remuneração global dos administradores, para o exercício de 2019, em R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil), sendo até R$100.000,00 para os membros do conselho de administração da Companhia (cem mil) e até R$2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil) para os seus diretores, em valor potencialmente abusivo, o que caracterizaria abuso do poder de controle, em violação ao disposto nos artigos 116, parágrafo único, e 152 da Lei nº 6.404/76.
III. DEFESA
5. Os Recorrentes apresentaram defesa escrita conjunta à CVM, aduzindo os seguintes principais argumentos:
6. Sobre a acusação de aprovação das próprias contas (artigos 115, §1º, e 134, §1º, da Lei nº 6.404/76), foi sustentado:
(i) Que a vedação constante dos referidos dispositivos apenas atingiria o administrador na posição de acionista, não sendo extensível às sociedades em que os administradores tenham participação, mormente no caso da CRE e CRI, cujos votos foram exercidos por meio de advogado (ou seja, profissional independente e independente por força de disposição normativa expressa);
(ii) Que a Fundação estaria submetida a instâncias legais de controle, inclusive do Ministério Público, razão pela qual sua vontade, ainda que exercida por meio de procuração outorgada a José Gomes, não poderia ser acriticamente atribuída a ele ou a Armando Ribeiro;
(iii) Que seria ilegal presumir que as acionistas CRA, CRI e Fundação tiveram suas vontades direcionadas pelos Recorrentes, dado que qualquer presunção em tal sentido representaria afronta direta ao estabelecido no artigo 3º, inciso V, da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19) [1] ;
(iv) Que, ainda que se atribua os votos de CRE, CRI e Fundação aos Recorrentes, nenhum outro acionista teira comparecido à AGOE, inexistindo, portanto, quaisquer votos em desfavor da aprovação das contas e/ou qualquer afirmação ou comprovação de irregularidade das contas ou prejuízo à Companhia, que teriam sido analisadas por auditores independentes; e,
(v) Que, diante do não comparecimento de qualquer outro acionista, não seria exigível dos administradores de nova convocação da AGOE, sobretudo à míngua de qualquer tipo de exigência legal em tal sentido, e da iminência de danos por ausência de aprovação das contas.
7. Já no que concerne à acusação de fixação de remuneração em prejuízo da Companhia (artigos 116, parágrafo único, e 152, caput , da Lei nº 6.404/76), afirmou-se o seguinte:
(i) Que as remunerações seriam compatíveis com as responsabilidades dos cargos, com o tempo dedicado, bem como com a competência, currículo e reputação profissional dos Recorrentes;
(ii) Que os valores então praticados eram inferiores à média das remunerações pagas por Companhias de porte semelhante, o que seria demonstrado por estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (Documento SEI nº 25764966, fls. 114-158);
(iii) Que, à luz do ulterior cenário econômico instalado em 2020, teria havido a redução da remuneração da administração em 50%, antes mesmo da instauração do processo administrativo;
(iv) Que, à luz da aprovação sem divergência das remunerações e, em havendo compatibilidade com valores de mercado, não caberia à CVM exercer juízo de valor a respeito do que seria uma “remuneração justa”, nem tampouco a tentativa de comparar a remuneração com o faturamento episódico da Companhia, indevidamente se imiscuindo na estratégia da Companhia; e,
(v) Que haveria uma incompatibilidade entre os fatos que resultaram nos precedentes invocados pela acusação (PAS CVM nº RJ-2011-5211 e nº RJ-2014-5099) e as circunstâncias do caso dos autos, daí resultando a inaplicabilidade das fundamentações correspondentes.
8. Por fim, a defesa requereu que fosse reconhecida a absolvição dos Recorrentes, com o consequente arquivamento do processo administrativo sancionador. Subsidiariamente, a defesa requereu que eventuais sanções impostas pela CVM estivessem limitadas à penalidade de advertência, ou, em última instância, à acumulação da advertência com uma multa não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
9. O processo foi relatado, na 1ª instância, pela Diretora Flávia Perlingeiro, acompanhada por unanimidade pelos demais Diretores. Participaram também da sessão os Diretores Alexandre Rangel, Otto Lobo e Marcelo Barbosa.
10. É possível sumarizar os fundamentos da CVM para a condenação dos Recorrentes da seguinte forma:
(i) Que, em linha com outros precedentes da CVM [2] , a restrição imposta aos administradores pelos dispositivos da Lei nº 6.404/76 mencionados deveria se estender às entidades controladas por eles – essa extensão se justificaria nos casos onde não fosse possível separar a vontade de um determinado acionista, pessoa jurídica, da influência do acionista-administrador proibido de deliberar sobre suas próprias contas. Tal aplicação não seria uma extensão indevida da proibição legal, mas, sim, a preservação do objetivo final da norma;
(ii) Nos casos da CRI e da CRE, constatou-se que a totalidade das quotas e ações emitidas por essas entidades eram detidas pelos Recorrentes. Com isso, reconhece-se que os Recorrentes estavam em posição de expressar sua vontade através daquela expressa pelas entidades;
(iii) Nos documentos apresentados, não haveria elementos que indicassem que a formação da vontade da CRI e da CRE não seria determinada por seus controladores;
(iv) Que, em relação à participação da Fundação na aprovação das contas dos Recorrentes, a violação aos referidos dispositivos teria se dado de modo distinto, uma vez que a parte final do artigo 134, §1º, seria expressa ao proibir a participação dos administradores, inclusive como procuradores de acionista, nas deliberações que tratassem da aprovação de suas próprias contas – nesse caso, José Gomes teria atuado como representante da Fundação na AGOE de 25 de abril de 2019;
(v) Que, no caso, não teriam sido juntados aos autos quaisquer documentos ou informações a respeito da estrutura de governança que comprovassem a participação dos Recorrentes na orientação do voto da Fundação – por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas seria possível verificar que José Gomes seria presidente da Fundação, porém não havendo elementos nos autos a evidenciar os procedimentos internos adotados para a tomada da decisão e competências para tanto, tampouco se havia algum mecanismo estatutário a blindar tal decisão contra a influência do acusado. De todo modo, isso não alteraria, no presente caso, a irregularidade da participação de José Gomes como procurador da Fundação, o que seria vedado;
(vi) Que, embora a eventual ausência de dano individualizado possa ser considerada pela CVM para fins de dosimetria, a configuração do dano não seria pressuposto para que a CVM exerça o seu poder de polícia;
(vii) Que, ao lidar com casos em que se discute a remuneração fixada para os administradores de uma determinada companhia, o julgador deve interpretar o artigo 152 da Lei nº 6.404/76 como um balizador, a partir do qual devem estar formulados e justificados os valores limitadores da remuneração global ou individual - a atuação do acionista controlador que aprova remuneração em desacordo com tais balizas pode configurar abuso do poder de controle à luz do artigo 116, §1º, da Lei nº 6.404/76;
(viii) Que as faixas de remuneração referidas como parâmetros para determinar a razoabilidade da remuneração aprovada seriam bastante amplas, dado que a média da remuneração paga aos diretores estatutários de companhias listadas em bolsa, fora de segmentos especiais de governança, consideraria mais de 70 companhias em realidades econômico-financeiras diversas, o que poderia distanciar a situação da maioria das empresas tomadas na amostragem daquela vivida pela Companhia, e, da mesma forma, pouco mais de 60 empresas teriam sido consideradas para fins da definição da remuneração média para empresas que atingiram faturamento de até R$ 500 milhões, valor de corte que, por si só, supera em muito os R$ 1.592.000,00 de faturamento alcançado pela Companhia em 2018;
(ix) Que as amostragens produzidas no relatório da IBGC não devem ser simplesmente tomadas, sem ponderações ou ressalvas, como balizador preciso - ao menos não para companhias de porte e em situação econômico-financeira similar à que se encontrava a Companhia;
(x) Que diante da abrangência das faixas de remuneração referidas pelos Recorrentes e da ausência de estudos efetivamente considerados para fins da deliberação na AGOE que evidenciassem a compatibilidade ou eventual discrepância da remuneração paga aos Recorrentes com os padrões de mercado - como previsto no artigo 152 da Lei nº 6.404/76 -, não seria possível concluir, como defendido pelos Recorrentes, que, de fato, a remuneração estava em linha com o usualmente praticado à época;
(xi) Que nos três exercícios que antecederam os fatos objeto do PAS, os Recorrentes teriam recebido remuneração elevada quando comparada ao faturamento da Companhia, a ponto de o montante pago aos Recorrentes, a título de remuneração, ter superado o faturamento total da Companhia nos exercícios de 2018 e 2019, o que, considerada a ausência de justificativa consistente à luz das circunstâncias presentes neste caso, revelaria manifesta desproporcionalidade;
(xii) Que a Companhia não se enquadraria em situações específicas – como a de startups – em que o faturamento não representaria um parâmetro adequado para avaliar a consonância da remuneração com o interesse da Companhia, dado que, segundo o seu próprio Formulário de Referência, atuaria na área imobiliária desde a década de 2000, tratando-se de empresa operacional, com quase 20 anos de experiência em seu setor de atuação, e que não apresentou grande variação/crescimento no faturamento apurado nos últimos exercícios;
(xiii) Que, para além da questão da desproporcionalidade com o referido faturamento, a SEP destacou que a Companhia teria apresentado, ao final de 2018, prejuízo líquido de R$ 5.580.000,00 e patrimônio líquido negativo de R$ 2.863.000,00 - aspectos que evidenciavam a fragilidade da situação econômico-financeira da Companhia e que os Recorrentes não tiveram êxito em refutar; e
(xiv) Que não se compatibiliza com o interesse social o pagamento de remuneração exorbitante a administradores que sejam também controladores, em montantes superiores ao faturamento da empresa, ao tempo em que a companhia enfrenta dificuldades econômico-financeiras, inclusive em cenário de patrimônio líquido negativo e impossibilidade de distribuição de dividendos.
11. Considerando a gravidade da infração ao artigo 116, em tese e em concreto, e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a Relatora propôs a fixação da pena-base em (i) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para a infração ao disposto nos artigos 115, §1º, e 134, §1º, da Lei nº 6.404/76, e (ii) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a infração ao disposto no artigo 116, parágrafo único, e no artigo 152 da Lei nº 6.404/76.
12. Como agravante, foi considerado o risco de comprometimento da solvência do emissor, com um acréscimo de 15% na pena-base. Como atenuantes, foram considerados os bons antecedentes dos acusados, a redução da remuneração dos acusados antes da instauração do PAS e o fato de não terem sido apontadas irregularidades nas contas do exercício de 2018. Para fins de dosimetria, foi adotado o percentual de 15% para cada uma das atenuantes.
13. Diante desse cenário, ambos os Recorrentes foram condenados, individualmente, às penalidades de multa pecuniária no valor de R$ 210.000,00 pela infração aos artigos 115, § 1º, e 134, §1º, da Lei nº 6.404/76, e R$ 425.000,00 pela infração aos artigos 116, parágrafo único, e 152 da Lei nº 6.404/76.
V. RECURSO AO CRSFN
14. Tendo havido o cumprimento das Certidões de Intimação da decisão da CVM em 30 de maio de 2022, houve protocolo do Recurso conjunto dos Recorrentes em 8 de junho de 2022.
15. Os argumentos dos Recorrentes que não foram já apresentados na defesa podem ser sintetizados da seguinte forma:
(i) A CVM não deveria interferir na definição de remuneração dos administradores, a menos que haja uma distorção clara e excepcional, o que não seria o caso;
(ii) Não teria havido oposição de acionistas em relação às remunerações;
(iii) A remuneração fixada para os Recorrentes está substancialmente abaixo da média apurada em qualquer dos parâmetros analisados pelo IBGC;
(iv) A Relatora não teria fornecido parâmetros objetivos que pudessem evidenciar a abusividade da conduta;
(v) O acórdão errou ao descartar o estudo do IBGC com base em uma amostra de empresas que não seria, em tese, comparável à situação da Companhia;
(vi) A remuneração dos Recorrentes estaria abaixo dos valores praticados no mercado;
(vii) A penalidade aplicada pela CVM seria excessiva e desproporcional, especialmente quando comparada a casos anteriores;
(viii) A CVM não teria considerado a boa-fé dos Recorrentes como circunstância atenuante;
(ix) A CVM teria aplicado uma alíquota de apenas 15% para as circunstâncias atenuantes, quando a Resolução CVM nº 45/21 estipularia que cada atenuante resultaria em uma redução de até 25% da multa; e
(x) A CVM teria aplicado indevidamente a agravante referente às evidências de risco à solvência da Companhia.
16. Por fim, requereram que a penalidade fosse substituída por uma advertência ou, alternativamente, que a multa fosse reduzida para um valor não superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e que também fosse reconhecida a circunstância atenuante adicional de boa-fé. Além disso, também solicitaram a aplicação de uma alíquota redutora de 25% para cada atenuante e a exclusão da agravante prevista no artigo 65, inciso VI, da Resolução CVM nº 45/21.
VI. REMESSA AO CRSFN
17. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 14 de junho de 2022, tendo os Recursos sido distribuídos a mim por sorteio em 18 de julho de 2022.
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
[1] Lei nº 13.874/19
“Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: (...) V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; (...)”
[2] PAS CVM n° RJ2014/10060, Diretor Relator Pablo Renteria, julgado em 10 de novembro de 2015; PAS CVM n° RJ2014/10556, Diretor Relator Pablo Renteria, julgado em 24 de outubro de 2017; e PAS CVM n° RJ 2018/2150, Diretor Relator Henrique Machado, julgado em 23 de junho de 2020.
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 27/06/2023, às 18:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 35154056 e o código CRC 3FB15B30 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.100084/2022-20
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
José Carlos da Costa Gomes
Armando de Carvalho Corrêa Ribeiro
RECORRIDA:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Pedro Frade de Andrade
EMENTA: CONFLITO DE INTERESSES. AGOE. VOTO POR ADMINISTRADORES NA QUALIDADE DE ACIONISTAS E PROCURADORES. REMUNERAÇÃO ABUSIVA. COMPANHIA INSOLVENTE. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. DOSIMETRIA ADEQUADA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. OBJETO
1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Armando de Carvalho Corrêa Ribeiro (“ Armando Ribeiro ”) e José Carlos da Costa Gomes (“ José Gomes ”, e, em conjunto com Armando Ribeiro, os “ Recorrentes ”), na qualidade de acionistas controladores e, respectivamente, diretor presidente e diretor vice-presidente da Corrêa Ribeiro S.A. Comércio e Indústria (“ Companhia ”), por supostamente terem votado e aprovado, em assembleia geral ordinária e extraordinária realizada no dia 25 de abril de 2019 (“ AGOE ”), (i) as suas próprias contas como administradores da Companhia referentes ao exercício de 2018, em alegada infração ao artigo 115, §1º, e ao artigo 134, §1º, ambos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“ Lei das Sociedades por Ações ” ou “ Lei nº 6.404/76 ”), e (ii) remuneração abusiva, em benefício próprio, em alegada infração ao artigo 116, parágrafo único, e ao artigo 152 da Lei nº 6.404/76.
II. EVOLUÇÃO TEMPORAL
2. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevantes aos Recursos em análise está descrita na tabela abaixo:
Evento
Data
Docs.
Fatos (AGOE da Companhia)
25 de abril de 2019
25764966, fl. 51
Solicitação de esclarecimentos pela CVM ao DRI da Companhia (Ofício nº 156/2019/CVM/SEP/GEA-3)
23 de julho de 2019
25764966, fls. 30-32
Envio da Manifestação Prévia dos Recorrentes à CVM
12 de agosto de 2019
25764966, fl. 37
Lavratura do Termo de Acusação em face dos Recorrentes
12 de junho de 2020
25764966, fls. 62-69
Data de cumprimento das intimações encaminhadas aos Recorrentes
3 de setembro de 2020
25764966, fls. 87-88
Protocolo na CVM da defesa dos Recorrentes
16 de outubro de 2020
25764966, fl. 89
Publicação da inclusão do processo em pauta da sessão de julgamento
1º de abril de 2022
25764966, fls. 183-184
Decisão da CVM
26 de abril de 2022
25765699
Protocolo dos Recursos ao CRSFN
8 de junho de 2022
25764966, fl. 247
III. TEMPESTIVIDADE
3. Verifico, de início, serem os Recursos tempestivos. Foi dado cumprimento das Certidões de Intimação Cumprida nº 1515953 e nº 1515954, endereçadas aos Recorrentes comunicando a decisão da CVM, no dia 30 de maio de 2022, sendo concedido o prazo de trinta dias para a apresentação de recurso. Essa faculdade foi exercida em 8 de junho de 2022, portanto, dentro do prazo concedido.
IV. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
4. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“ SEP ”) para apurar a responsabilidade dos Recorrentes, na qualidade de acionistas controladores e administradores (diretores) da Companhia, em razão de fatos ocorridos durante a AGOE da Companhia em 25 de abril de 2019. Teriam estado presentes na ocasião o Recorrente Armando Ribeiro, que atuou como presidente da mesa, e R.B.B., que ocupou o cargo de secretário.
5. A primeira imputação estaria relacionada à aprovação das demonstrações financeiras e do relatório da administração dos Recorrentes para o exercício fiscal findo em 31 de dezembro de 2018, por terem votado, de forma indireta, por intermédio da Corrêa Ribeiro Empreendimentos S/C Ltda. (“ CRE ”), da Corrêa Ribeiro Investimentos S.A. (“ CRI ”) e da Fundação Carlos Corrê a Ribeiro (“ Fundação ”), e, assim, aprovado as suas próprias contas na AGOE, em infração ao disposto nos artigos 115, §1º, e 134, §1º, da Lei nº 6.404/76. A CRI e a CRE foram representadas por R.B.B., enquanto a Fundação teria sido representada pelo Recorrente José Gomes.
6. A segunda imputação estaria relacionada à fixação da remuneração global dos administradores, para o exercício de 2019, em R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil), sendo até R$100.000,00 para os membros do conselho de administração da Companhia (cem mil) e até R$2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil) para os seus diretores (cargos que incluíam os dois Recorrentes), em valor potencialmente abusivo, o que caracterizaria abuso do poder de controle, em violação ao disposto nos artigos 116, parágrafo único, e 152 da Lei nº 6.404/76.
V. PRESCRIÇÃO
(i) Prescrição ordinária
7. A infração teria se consumado no dia 25 de abril de 2019, na AGOE da Companhia que aprovou as contas dos administradores e a remuneração supostamente abusiva em benefício dos próprios administradores.
8. A partir desse momento, ocorreu a interrupção do prazo prescricional em diversos momentos do processo, dos quais destaco:
· Lavratura do Termo de Acusação pela CVM em 12 de junho de 2020 (ato inequívoco de apuração).
· Recebimento das intimações pelos Recorrentes, em 3 de setembro de 2020 (notificação ou citação do indiciado ou acusado).
· Decisão da CVM, em 26 de abril de 2022 (decisão condenatória recorrível).
9. Entre nenhum dos atos descritos acima, e considerando a data deste julgamento, houve o decurso do prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal. Desse modo, em linha com o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.873/99 [1] , não houve prescrição ordinária da pretensão punitiva.
(ii) Prescrição intercorrente
10. Em 3 de setembro de 2020, há o recebimento das Citações nº 203 e nº 204/2020-CVM/SPS/CCP pelos Recorrentes, iniciando a contagem dos prazos de prescrição intercorrente previamente à instauração do processo administrativo, seguindo ainda o entendimento do CRSFN anterior à decisão no Processo nº 10372.000380/2016-83 (Recurso CRSFN nº 14.460), em razão da modulação de efeitos.
11. A partir desse momento, não identifico paralisação de três anos do processo após a notificação dos Recorrentes e não se observa o decurso do prazo de 3 (três) anos entre qualquer dos atos do procedimento e do processo administrativo. Além disso, a Medida Provisória nº 928 entrou em vigor em 23 de março de 2020, suspendendo os prazos prescricionais contra a Administração Pública até a data de 20 de julho de 2020, em razão da pandemia da COVID-19. Dessa forma, não houve prescrição intercorrente no presente caso, em linha com o disposto no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 [2] .
VI. MÉRITO
12. Como irei demonstrar, não assiste razão aos Recorrentes, devendo haver a manutenção das penalidades aplicadas em 1ª instância .
(i) Irregularidades na votação em AGOE da Companhia
13. No que se refere às supostas irregularidades ocorridas na AGOE da Companhia, realizada em 25 de abril de 2019, acompanho integralmente o voto da Relatora na CVM.
14. Inicialmente, os Recorrentes atacam o seguinte trecho do voto da Relatora:
“No caso da CRI e da CRE, verifica-se que a totalidade das quotas e ações emitidas por essas sociedades (e, por conseguinte, o poder de efetivamente controlar e orientar os seus negócios) era detida pelos Acusados. Importa reconhecer, com isso, que os Acusados estavam em condições de transmitir a sua vontade por meio daquela manifestada pelas sociedades. Do mesmo modo, não encontro nos autos elementos que indiquem que a formação da vontade da CRI e da CRE não foi determinada por seus controladores. Por esse motivo, quanto a esses dois acionistas, entendo que se aplica a vedação prevista nos arts. 115, §1º, e 134, §1º, reconhecendo que a vontade dos Acusados, impedidos de votar por lei, preponderaria na deliberação.”
15. Afirmam que, “ à míngua de elementos [probatórios], a conclusão seria pelo impedimento ”. O raciocínio adotado pela Relatora é, no entanto, acertado. Explico. A CVM entende – corretamente – que, a presença de um controlador definido em uma sociedade por ações não implica a presunção absoluta, mas, sim, relativa, de que sua influência foi determinante na formação de vontade da sociedade.
16. A base para o raciocínio é a de que a presença de um controlador definido – ainda mais um controlador majoritário - seria o suficiente para influenciar de forma decisiva a formação de vontade da sociedade, salvo se houver a estruturação de mecanismos de governança corporativa com freios e contrapesos adequados para mitigar a influência dominante do controlador no processo decisório da sociedade.
17. Os Recorrentes não demonstram a existência de tais mecanismos, limitando-se a afirmar que a sociedade é uma pessoa diferente de seus acionistas – o que não é mais do que uma descrição do instituto jurídico da sociedade –, e que a CVM está “presumindo má-fé”. A meu ver, não há presunção de má-fé: há indícios substanciais de ilegalidade (aprovação de contas próprias e conflitos de interesse por parte de acionista controlador) que autorizam a derrogação do princípio geral do direito brasileiro que consagra a presunção de boa-fé na interpretação jurídica.
18. No caso da CRI e da CRE, ainda que não representadas diretamente por um dos Recorrentes, concordo com a SEP no sentido de que a ausência de uma segunda convocação por acionistas minoritários na assembleia mostra que não havia uma intenção efetiva dos controladores de evitar a situação de conflito de interesses, devendo ser mantido o voto da Relatora quanto à condenação neste ponto.
19. No caso da Fundação, tendo o Recorrente José Gomes atuado como procurador durante a AGOE, está clara a violação ao artigo 134, §1º, da Lei nº 6.404/76, tendo também razão a Relatora.
20. Por fim, não existe, como aduzem os Recorrentes, a necessidade de que seja comprovado dano à Companhia. O ato ilegal praticado já é um dano em si mesmo, pois macula o dever fiduciário dos administradores, assim como viabiliza abuso no exercício do controle. A demonstração de danos financeiros à companhia não é requisito para que se configure a infração administrativa de exercício irregular do direito de voto.
21. Destaco, também, que a argumentação dos Recorrentes sobre a necessidade de aplicarmos a tese do conflito material , conforme novo entendimento da CVM, e não do conflito formal – o que, em tese, deveria levar à absolvição dos Recorrentes -, é inócua no presente caso. A tese do conflito formal presume, ex ante , que o voto em determinadas situações de possível conflito de interesse é sempre vedado, enquanto a tese do conflito material permite que o voto seja proferido e o impedimento avaliado a posteriori . A tese do conflito material, à qual me afilio, não é um passe livre para que sejam proferidos votos abusivos em assembleia.
22. A Lei nº 6.404/76, em seu artigo 134, §1º, é objetiva quando proíbe que administradores votem as próprias contas, seja como acionistas ou como procuradores - um comando normativo que estabelece um padrão de conduta protetivo de acionistas minoritários. No caso, os administradores da Companhia votaram as próprias contas tanto como acionistas como procuradores , o que não poderia ter sido feito. Mesmo que fosse necessária a avaliação de abusividade do voto, a ausência de segunda convocação da assembleia é elemento adicional que dá base para a conclusão de que não havia interesse efetivo dos administradores na participação de acionistas minoritários na deliberação.
(ii) A suposta interferência indevida na CVM na autonomia privada
23. Parte substancial da argumentação dos Recorrentes revolve em torno do argumento de que a CVM estaria extrapolando suas competências ao interferir de forma indevida na autonomia privada e na atividade econômica desempenhada por particulares. Nesse sentido, são inúmeras as menções à Lei nº 13.874/19, argumentando os Recorrentes que estariam protegidos pela “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica” e outros dispositivos da lei.
24. Esclareço, no entanto, que uma das funções primordiais da CVM é garantir a diminuição da assimetria informacional no mercado de capitais e proteger a alocação de recursos da poupança pública, garantindo o seu uso adequado pelas companhias que ofertam publicamente valores mobiliários de sua emissão.
25. Reconheço que, ao intervir em decisões negociais, o regulador do mercado de capitais deve agir com moderação , garantindo que, caso seja aplicada sanção, a conduta penalizada seja suficientemente distinguível da “zona cinzenta” em que se confundem as péssimas decisões negociais tomadas de boa-fé e aquelas tomadas deliberadamente em prejuízo dos acionistas minoritários. No caso em tela, trata-se efetivamente de situação contaminada por conflitos evidentes, abusividades e ilegalidades, havendo uma distância segura da “zona cinzenta” na qual a dúvida privilegiaria a não aplicação da sanção administrativa.
(iii) Da disparidade dos salários da Diretoria
26. Como apontado pela SEP, a Companhia, em 2018, teria apresentado faturamento anual de R$ 1.592.000,00, prejuízo líquido de R$ 5.580.000,00 e patrimônio líquido negativo de R$ 2.863.000,00. Ao mesmo tempo, na AGOE de 25 de abril de 2019, foi aprovada remuneração global para os administradores de R$ 100.000,00 para o Conselho de Administração e R$ 2.300.000,00 para a Diretoria.
27. Os Diretores argumentam que o valor de R$ 2,3 milhões seria apenas um “teto” para a remuneração global, que, ao fim do exercício de 2019 teria sido inferior, totalizando R$ 2.128.800,00. Além disso, nota-se que, dentre os três diretores da Companhia, R$ 168.800,00 teriam sido direcionados ao DRI, enquanto cada um dos Recorrentes teria recebido uma remuneração correspondente a R$ 984.000,00.
28. Os Recorrentes se defendem afirmando que o pagamento de tais valores se justificaria em razão da expertise acumulada pelos administradores ao longo dos anos. Apresentam, também, estudo do IBGC que mostraria que o pagamento foi inclusive inferior à média dos pagamentos em companhias abertas na B3, estando completamente descaracterizado o argumento da SEP.
29. A realidade dos fatos, entretanto, não contribui para que seja reconhecida a procedência de tais alegações.
30. Primeiramente, considerando o estudo do IBGC, ao comparar a remuneração total recebida pelos administradores da Companhia com a média de companhias listadas com faturamento de até 500 milhões de reais por ano, noto que a primeira correspondeu a apenas 71,2% da média das empresas que estariam na sua faixa de comparação. Ocorre que uma empresa cujo faturamento anual seja metade do valor aplicável possui um faturamento apenas 157 vezes superior ao da Companhia. A companhia com faturamento anual de R$ 5 milhões (exatamente 1% do valor limite da faixa) ainda possuirá faturamento 3,14 vezes superior ao da Companhia em 2018.
31. A situação dos autos representa um completo disparate e evidencia um desrespeito com o investidor do mercado de capitais, que confia na administração e nos acionistas controladores para que atuem no melhor interesse da companhia e não de si próprios. A remuneração auferida pelos Recorrentes foi superior ao faturamento anual da Companhia em 2018. Seria possível sugerir que a situação de 2018 foi atípica, justificando-se a manutenção de tais patamares de remuneração considerando os resultados da Companhia em anteriores. A realidade, no entanto, é de que a Companhia estava insolvente, com patrimônio líquido negativo e era totalmente operacional há mais de 20 anos.
32. Novamente, o argumento sobre a necessidade de aplicação da tese do conflito material é inócuo, dado que a situação de conflito é notória, assim como a abusividade na fixação dos valores de remuneração. A composição societária da Companhia e seu quadro de administradores, com cumulação de posições, exigiriam cuidados redobrados para evitar situações de conflito, e não há nenhuma evidência de que a governança da Companhia fosse adequada para – ou minimamente tentasse - mitigar tais conflitos de interesse. Abrir o capital de uma companhia e ir a mercado é uma escolha dos acionistas que é acompanhada por uma série de responsabilidades. Não se pode usufruir dos benefícios trazidos pela abertura de capital ignorando os custos associados a tal decisão.
33. Estabelecer patamares tão altos de remuneração para os administradores de uma Companhia – destaco – insolvente , é negar não só o pagamento de seus acionistas, mas de toda a cadeia de credores que não são acionistas da Companhia e não optaram por expor seu patrimônio ao risco dessa Companhia. Evidencia também uma tentativa de sangrar recursos que poderiam ser revertidos para a continuidade da empresa e de seu interesse social. Credores trabalhistas, de responsabilidade civil extracontratual etc, com seu patrimônio em risco para garantir os pagamentos milionários feitos aos Recorrentes. Trata-se de situação inaceitável e de completa perversão da autonomia privada e da liberdade econômica – que não deve passar impune pela análise deste Conselho.
VII. DOSIMETRIA
34. Pelas razões extensamente expostas na seção acima, entendo que a conduta dos Recorrentes é grave, merecendo severa reprimenda administrativa . Noto também que as infrações foram cometidas já sob a vigência da Lei nº 13.506/17, que sinaliza uma vontade legislativa de ampliação do valor das sanções pecuniárias, não sendo adequado que as análises de dosimetria sejam feitas unicamente considerando as sanções aplicadas sob o regime sancionador anterior.
35. No caso da aprovação por infração ao disposto nos artigos 115, §1º, e 134, §1º, da Lei das Sociedades por Ações, a multa de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) aplicada a cada um dos Recorrentes é compatível com a situação grave pela qual passava a Companhia, já com patrimônio líquido negativo.
36. No caso da condenação por infração aos artigos 116, parágrafo único, e 152 da Lei das Sociedades por Ações, a multa de R$ 425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil) corresponde a menos da metade da remuneração abusiva fixada a cada um dos administradores, sendo, portanto, proporcional à infração.
37. Não cabe, dessa forma, ajuste das sanções cominadas pela 1ª instância.
VIII. CONCLUSÃO
38. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento aos recursos de Armando de Carvalho Corrêa Ribeiro e José Carlos da Costa Gomes.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
[1] Lei nº 9.873/99
“Art. 2 o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.”
[2] Lei nº 9.873/99
“Art. 1 o (...)
II - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (...)”
Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade , Conselheiro(a) Relator(a) , em 10/01/2024, às 10:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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