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CRSFN · 18/10/2023

Recurso — Acórdão nº 117/2023

Recurso nº 10372.100174/2020-59

Recursotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. MANIPULAÇÃO DE PREÇOS. REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS IRREGULARES NO MERCADO DE BOLSA COM AÇÕES PREFERENCIAIS DE EMISSÃO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. . Infração ao item I, c/c o item II, alínea ‘b’, da Instrução CVM nº 08/79. Recursos conhecidos e desprovidos. Parcialmente Provido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 18/10/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

475ª Sessão

Processo 10372.100174/2020-59

Processo na primeira instância CRSFN-CVM PAS 02/2014 (19957.010256/2019-72)

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Carlos André Gava Rotta

Luis Felippe Índio da Costa

Luis Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa

Paulo Eduardo de Mingo

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

ADVOGADOS :

Catarina Iazzetti Ferreira (OAB/SP 146.691)

Isac Silveira Da Costa (OAB/SP 463.129)

José Luiz Bayeux Neto (OAB/SP 301.453)

Maria Lucia Cantidiano (OAB/RJ 33.754)

Rodrigo Jesuino Bittencourt (OAB/SP 389.758)

Walfrido Jorge Warde Júnior (OAB/SP 139.503)

EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. MANIPULAÇÃO DE PREÇOS. REALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS IRREGULARES NO MERCADO DE BOLSA COM AÇÕES PREFERENCIAIS DE EMISSÃO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. . Infração ao item I, c/c o item II, alínea ‘b’, da Instrução CVM nº 08/79. Recursos conhecidos e desprovidos. Parcialmente Provido.

ACÓRDÃO CRSFN 117/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e:

1. por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 20 RICRSFN), negar provimento ao recurso de CARLOS ANDRÉ GAVA ROTTA, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por manipulação de preços, em infração ao inciso I c/c II, alínea b da Instrução CVM nº 8/1979 no tocante às operações realizadas entre 29.9.2010 e 14.10.2010, nos termos do voto do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro. Vencidos os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho (Relator), Gryecos Attom Valente Loureiro, Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da multa para R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais);

2. por unanimidade, declarar extinta a punibilidade do Recorrente LUIS FELIPPE ÍNDIO DA COSTA, nos termos do voto do Relator;

3. por unanimidade, negar provimento ao recurso de LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES ÍNDIO DA COSTA, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por manipulação de preços, em infração ao inciso I c/c II, alínea b da Instrução CVM nº 8/1979 no tocante às operações realizadas entre 29.9.2010 e 14.10.2010, nos termos do voto do Relator;

4. por unanimidade, negar provimento ao recurso de PAULO EDUARDO DE MINGO, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por manipulação de preços, em infração ao inciso I c/c II, alínea b da Instrução CVM nº 8/1979 no tocante às operações realizadas entre 29.9.2010 e 14.10.2010, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 19, caput, RICRSFN), Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput, RICRSFN), Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN). Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Declarou suspeição a Conselheira Presidente, Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o da Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira. Presidiu o julgamento a Conselheira Marcia Gomes Lencastre, conforme art. 19, §7º, RICRSFN.

Sessão por videoconferência em 12 de setembro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

MARCIA GOMES LENCASTRE

Conselheira no exercício da Presidência do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 16/10/2023, às 16:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37313714 e o código CRC D0E5E8A4 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100174/2020-59

Processo na primeira instância CRSFN-CVM PAS 02/2014 (19957.010256/2019-72)

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Carlos André Gava Rotta

Luis Felippe Índio da Costa

Luis Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa

Paulo Eduardo de Mingo

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de um Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”, “Acusação”) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada (“PFE”) para averiguar negócios irregulares realizados no mercado de bolsa com ações preferenciais (“CZRS4”) emitidas pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A. (“BCS”) entre setembro de 2010 e abril de 2012. Tais negócios caracterizariam manipulação de preços, conduta vedada pelo inciso I c/c inciso II, alínea b da instrução CVM nº 08/1979.

2. O substrato para formulação da acusação teve origem no departamento da Gerência de Análise de Mercado 1 (“GMA”), quando esta instaurou uma investigação através do processo CVM RJ2011/5868 para averiguar irregularidades envolvendo as ações preferenciais de emissão do BCS no período de 29/09/2010 a 14/10/2010. A conclusão constante no relatório (fls. 2-21) é que haveria um grupo de investidores (somando um total de oito pessoas) supostamente vinculados aos administradores do BCS que, em linhas gerais, realizavam operações day-trade no mercado à vista com a intenção de elevar artificialmente a cotação da CZRS4.

3. Novas diligências resultaram em um Complemento ao Relatório de análise da GMA-1 nº 20/2012 (fls. 22-49), o qual tratou de novas operações que não haviam sido consideradas, incluindo a celebração e rolagens sucessivas de contratos a termo no período de 27/10/2010 a 04/06/2012.

4. Após analisar as operações compreendidas no período destacado, a SPS e a PFE produziram Relatório de Inquérito em 20/10/2016 (fls. 1703-1876), concluindo que 9 (nove) pessoas violaram o disposto na alínea “b”, inciso II da ICVM 8/1979, ou seja, cometeram manipulação de preços.

II. FATOS

5. O BCS abriu seu capital em 2007, aderindo ao nível 1 de listagem da então BM&FBovespa – atual B3 (“Bolsa”). Com o advento da Crise do Subprime e seus impactos na economia global, o BCS decidiu recomprar e cancelar ações de sua emissão, decisão que o deixou desenquadrado da regra de free-float mínimo. Para resolver o desenquadramento, a Bolsa concedeu sucessivos prazos de prorrogação para reenquadramento.

6. Em 23/03/2009, o BCS celebrou um “Instrumento Particular de Troca de Parâmetro nº SW 1353/09” (“Contrato de Swap”) com o Banco UBS Pactual S.A. – atual BTG Pactual S.A. (“Pactual”), com vencimento em 26/03/2010 e valor-base de R$ 28,9 milhões. Foi publicado fato relevante no mesmo dia da celebração do contrato, o que indicava que a operação manteria o percentual de ações da Companhia em circulação, não gerando um desembolso de caixa imediato e induzindo o mercado a concluir que a administração tinha confiança no potencial da Companhia e, consequentemente, na valorização das ações preferenciais de emissão do BCS. Neste contrato de Swap, o BCS estava ativo na variação de preço de CZRS4 e passivo na variação de CDI, enquanto o Pactual estava ativo na variação do CDI e passivo na variação de preço de CZRS4.

7. Além disso, o BCS anunciou, em 23/03/2010, que realizaria Oferta Pública de Distribuição Primária e Secundária de suas ações, mas foi suspensa em 29/04/2010. Diante do fato exposto no presente, é racional afirmar que seria de interesse dos controladores do BCS ofertar as ações a um preço superior ao de mercado naquele período porque desejavam alcançar o mínimo de 25% de free-float exigido pela Bolsa. O BCS solicitou o cancelamento da oferta no em 20/05/2010, um dia após ter obtido prorrogação do prazo para recomposição do percentual mínimo para 17/05/2010.

8. Entre 29/09/2010 e 14/10/2010, houve um expressivo aumento do volume negociado e uma significativa valorização de CZRS4, por volta dos 40%. De acordo com a Acusação, essa oscilação teria sido provocada por Carlos André Gava Rotta (“André Rotta”), Paulo Eduardo de Mingo (“Paulo de Mingo”) e Afonso Cesar Boabaid Burlamaqui (“Afonso Burlamaqui”), os quais teriam atuado conjuntamente para elevar a cotação do papel; o racional na argumentação da Acusação é o fato do grupo ter movimentado uma expressiva quantidade de papeis do BCS, figurando como contrapartes uns dos outros em percentual significativo.

9. A Acusação destaca que em 27/10/2010, Afonso Burlamaqui, Armando Cesar de Araujo Pereira Burlamaqui (“Armando Burlamaqui”), Álvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero (“Álvaro Otero”) e Guilherme de Alvares Otero Fernandes (“Guilherme Otero”) venderam 2.505.000 ações no mercado à vista, recomprando-as no mercado à termo, ou seja, realizando operações de cash and carry (“Operações de Caixa”). Os contratos a termo foram sucessivamente renovados com periodicidade de cerca de 90 (noventa) dias, o que teria contribuído para manter a cotação de CZRS4 relativamente estável até a decretação, pelo Banco Central, de Regime de Administração Especial Temporária – RAET, em 04/06/2012, ocasião em que foi nomeado como administrador temporário o Fundo Garantidor de Crédito (“FGC”).

10. Os negócios não teriam sido financiados com recursos próprios das partes, mas sim mediante empréstimos contratados junto ao BCS que jamais viriam a ser quitados. Os comitentes teriam negociado a pedido e em benefício de Luis Felippe Índio da Costa e Luis Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa, controladores do BCS, uma vez que as posições foram mantidas até o momento da liquidação da instituição, quando foram inadimplidas, o que possibilitou a execução das garantias depositadas em nome do BCS, o qual suportou prejuízo da ordem de R$ 47 milhões, afetando sua capacidade de arcar com os débitos no momento de sua liquidação.

11. Acerca do Contrato de Swap, o BCS e o Pactual fizeram três adiamentos de vencimento: para os dias 07/07/2010, 08/09/2010 e, o último, para o dia 30/11/2010, realizados, respectivamente, em 22/03/2010, 18/06/2010 e 01/09/2010.

12. Em 04/11/2010, o Pactual vendeu 4.000.000 CZRS4 com a finalidade de liquidar antecipadamente o contrato de Swap; as principais contrapartes dessa operação foram os principais vendedores do dia 27/10/2010, ou seja, Armando Burlamaqui, Álvaro Otero e Guilherme Otero. Em 05/11/2010, o Contrato de Swap foi liquidado a pedido do Pactual, com o respectivo pagamento dos fluxos financeiros pelas partes. A liquidação acarretou o pagamento, pelo Pactual, de R$ 37.099.074,79 ao BCS.

13. Em 08/09/2011, o BCS e o Banco Modal firmaram um contrato de swap, que foi divulgado através de fato relevante no mesmo dia. O montante referencial da operação seria de R$ 40 milhões, o prazo seria de no máximo 1 (um) ano e o BCS seria ativo na variação de CZRS4 e 100% passivo na variação do CDI ajustado por spread pré-determinado pelo lado do Banco Modal.

14. Desde 04/06/2012, data da decretação do RAET, o BCS foi administrado pelo FGC, o qual constatou, em auditorias internas, comprometimento da situação econômico-financeira e a violação das normas do CMN e do BC. O banco foi liquidado extrajudicialmente em 14/09/2012.

III. ACUSAÇÃO

15. A Acusação acredita que André Rotta, Afonso Burlamaqui e Paulo de Mingo, através de operações conjuntas com os papeis do BCS, teriam mantido o preço de CZRS4 a níveis artificialmente elevados, pois não havia fundamentos econômicos que justificassem a expressiva valorização. O objetivo era aumentar a liquidez e maximizar a remuneração a ser recebida pelo BCS no Contrato de Swap.

16. Já Afonso Burlamaqui, Armando Burlamaqui, Álvaro Otero e Guilherme Otero ficaram incumbidos de manter a cotação estável no nível que o primeiro grupo (André Rotta, Afonso Burlamaqui e Paulo de Mingo) havia estabelecido artificialmente. Tal estabilidade seria resultado da liquidez decrescente que estava sucedendo com os contratos a termo que estavam sendo sucessivamente rolados. Adicionalmente, todos estariam atuando conjuntamente a pedido e benefício de Luis Felippe Índio da Costa e Luis Octavio Índio da Costa, controladores do BCS.

17. Tais condutas configurariam a manipulação de preços, nos termos da ICVM 8/1979, em dois períodos: i) entre 29/09/2010 e 14/10/2010, por negociações suspostamente artificiais entre Afonso Burlamaqui, André Rotta e Paulo de Mingo; e ii) de 27/10/2010 a 04/06/2010, por sucessivas rolagens de Operações de Caixa de autoria de Afonso Burlamaqui, Armando Burlamaqui, Álvaro Otero e Guilherme Otero.

18. Os controladores do BCS, Luis Felippe e Luis Octavio, teriam se aproveitado da falta de liquidez do papel, do poder financeiro da própria instituição e de investidores e participantes do mercado que lhes eram próximos para ajudá-los nas operações irregulares e manipular o mercado. Portanto, eles seriam os orquestradores do esquema descrito pela Acusação.

III.a COMPRAS ENTRE 24/09/2010 E 14/10/2010

19. A acusação destaca que é notável uma atuação compradora sem motivação econômica válida e, além disso, incompatível com o histórico de negociações e perfil de investimentos dos acusados. Também é presumível uma atuação conjunta e combinada previamente entre os investigados, pois eles movimentaram um percentual substancial dos negócios realizados com CZRS4.

20. Logo, a valorização de CZRS4 no período estaria descolada dos movimentos de mercado (representados pelos índices IBOVESPA e SMLL), além de nenhuma outra instituição financeira do porte do BCS apresentar desempenho semelhante; portanto, não há fundamentos macroeconômicos ou microeconômicos que justifiquem a oscilação. A Acusação também ressalta que analisou comunicados ao mercado e fatos relevantes publicados pelos BCS e inferiu que não houve uma ocorrência com potencial de influenciar no preço de CZRS4 imediatamente antes da valorização de 29/09/2010.

21. A antecipação da liquidação do Contrato de Swap seria um fato potencialmente relacionado à alta da cotação de CZRS4 no período em questão, pois aumentaria a remuneração a ser recebida pelo BCS referente a este contrato. Para liquidar a operação, o Pactual vendeu um grande lote de ações de CZRS4 para o grupo de investidores ligados aos controladores do BCS. No Período, foram identificados pela Acusação os seguintes comitentes relevantes nas negociações envolvendo CZRS4:

Tabela 1 – CZRS4: negociações de 29/09/2010 a 14/10/2010 – quantidade e volume financeiro por comitente no período versus quantidade/volume negociados no mercado.

Comitente

Compras

Vendas

%C

%V

Afonso Cesar Boabaid Burlamaqui

682.500

332.400

44

22

Banco BTG Pactual S. A.

152.100

215.500

10

14

Paulo Eduardo de Mingo

135.300

135.300

9

9

***

99.900

99.900

6

6

*****

103.100

69.000

7

4

*******

85.600

85.600

6

6

Subtotal do grupo

1.258.500

937.700

82

61

Quantidade total negociada no mercado

1.538.000

1.538.000

100

100

22. Sustenta a Acusação, com base em consolidação dos negócios envolvendo CZRS4 e das contrapartes, que os investigados movimentaram 95,5% do total das ações negociadas no período, o que demonstraria o potencial poder de alterar o preço do papel que o grupo possuiria, na hipótese de terem agido articuladamente, com o objetivo de elevar o preço do papel.

23. Seria razoável supor que viabilizar o aumento de liquidez das ações preferenciais do BCS era um objetivo estratégico, o que permitiria ao banco a manutenção da listagem no Nível 1, ao mesmo tempo que garantiria recursos para financiar suas operações crescentes no mercado de crédito consignado. Esses passos seriam importantes para conquistar o selo de Nível 2, o que, em tese, atrairia mais investidores; mas a crise financeira na Europa gerou uma súbita queda nas cotações de CZRS4 e prejudicou o planejamento dos controladores do BCS.

24. Também destaca a Acusação que a liquidação antecipada do Contrato de Swap, no momento imediatamente seguinte em que a ação havia experimentado forte recuperação em relação aos preços deprimidos dos meses anteriores, por conta dos efeitos da crise na Europa, proporcionou ao BCS receita financeira de R$ 37,1 milhões. O mesmo grupo de comitentes, que atuou na contraparte do Pactual nas operações de 4 e 5/11/2010, também vendeu ao Banco Modal, em 09/09/2011 um total de 2.000.000 de ações, posição que funcionava como lastro do contrato de swap celebrado um dia antes ente o BCS e o Banco Modal.

25. A atuação conjunta dos comitentes indicados como contraparte nos negócios, a representatividade dos títulos por eles negociados e sua presença como contrapartes das instituições financeiras que tinham celebrado contratos de SWAP com o BCS demonstrariam o alto nível de ligação entre esse grupo de pessoas.

III.a.i AFONSO BURLAMAQUI

26. A Acusação aponta Afonso Burlamaqui como principal agente causador de alta de preços no período, pois foi responsável por cerca de 97% das compras de CZRS4 nos pregões de 29 e 30/09/2010 e, além disso, declarou-se amigo de Luis Felippe há mais de 50 (cinquenta) anos. A atuação compradora de Afonso Burlamaqui, executada seguindo uma estratégia de colocação gradual de ofertas a preços crescentes, teve força suficiente para elevar a cotação de fechamento de R$ 10,63 para R$ 12,20, ou seja, uma valorização de 14,77% em apenas dois dias.

27. Entre 2008 e 2009, Afonso negociou apenas 22.700 ações CZRS4. Entre 05/07/2010 e 28/09/2010, negociou 225.500 ações na compra e 1.100 na venda. A partir de 29/09/2010, passou a negociar lotes maiores e concentrou grande parte de suas compras em horários de próximos; entre 29/09/2010 e 14/10/2010, Afonso negociou 682.600 ações na compra e 332.500 na venda, com desembolso líquido de R$ 4.769.894,00 (considerando as compras a partir de 05/07/2010, o montante adquirido foi de R$ 7.156.502,00).

28. Ao analisar as operações realizadas por Afonso, a Acusação infere que não havia objetivo de lucro em suas operações de day-trade , pois o preço médio de venda era inferior ao preço médio de compra.

29. Depois do período indicado, entre setembro de 2010 e abril de 2012, Afonso não mais negociou CZRS4 no mercado à vista, além das operações necessárias para rolagem dos contratos a termo, tendo negociado um volume “desprezível” (pouco mais de R$ 40 mil) em ações de outras companhias; o comitente afirmou que as ordens de compra e venda eram realizadas diretamente através do Dr. Luis Felippe, que era seu principal contato no Banco, e este repassava as ordens para a Corretora do Banco Cruzeiro do Sul, sendo elas, algumas vezes, confirmadas por escrito a posteriori. A Acusação ressalva que não há como comprovar que Afonso era o real originador das ordens, visto que suas ligações não eram direcionadas à mesa de operações da Cruzeiro do Sul Corretora e, portanto, não eram gravadas.

30. Com relação à posterior confirmação das suas ordens por escrito, Afonso Burlamaqui afirmou que “nunca falou com uma mesa de operações” e que recebia solicitação para assinar algumas notas quando ia ao BCS, mediante a seguinte justificativa de algum funcionário: “assina esse troço aqui porque o Banco Central vai encher o saco”.

31. Sobre os motivos de ter comprado CZRS4, Afonso afirmou que era “partidário de comprar quando as ações estão em baixa” e que não tinha intenção de realizar day-trades .

III.a.ii ANDRÉ ROTTA

32. André era o responsável pela mesa de operações onde ocorreu a maior parte dos negócios do grupo de acusados e foi contraparte de algumas operações ao negociar, em nome próprio, papéis do BCS dentro do período em questão. Diante desses fatos, a Acusação acredita que André estava envolvido no esquema fraudulento, e por isso seu nome está na lista de investigados.

33. Em outubro de 2010, Afonso figurou como contraparte em 47,8% dos negócios, Paulo de Mingo foi contraparte em 22,7% e o Pactual em 28,6%. Logo, é certo inferir que André tinha acesso prévio às quantidades e preços que suas contrapartes iriam negociar, e esta seria uma evidência de seu protagonismo no esquema fraudulento. Além disso, a Acusação destaca que Paulo admitiu que era comum combinar previamente os negócios antes do registro de ordens no sistema da Bolsa.

34. Em depoimento, afirmou que eventualmente transmitia ordens de compra e venda em nome de terceiros e que recebia solicitações de transmissão de ordens em nome de terceiros através. Apesar desse fato, André afirma que não recebeu nenhuma informação que o mercado não tinha acesso e o motivo dos investimentos em CZRS4 era fruto de suas análises gráficas e observações do volume negociado.

35. André afirma que não tinha relacionamento pessoal com Paulo de Mingo, mas os depoimentos de ex-funcionários, ouvidos na qualidade de testemunhas, contraria frontalmente essa narrativa. Apesar de não ser formalmente contratado, os funcionários afirmaram que Paulo de Mingo tinha posto de trabalho (mesa, computador e telefone) e era visto frequentemente naquele local. Além disso, André declarou que havia emprestado dinheiro a Paulo de Mingo: “uma vez que ele falou que estava apertado, que ele precisava de alguma coisa, mas era pouco dinheiro e eu emprestei”.

III.a.iii PAULO DE MINGO

36. Paulo de Mingo declarou que seu perfil de investidor era altamente agressivo e que atuava majoritariamente nos mercados de índice Bovespa, Dólar, Ações e DI Futuro; entretanto, começou a negociar CZRS4 [com fim especulativo] porque detectou uma distorção no aumento de volume negociado e no número de participantes diários. Optou por fazer day-trades pela conjuntura econômica da época e pela baixa liquidez do papel.

37. As operações de day-trades aconteceram entre 04/10/2010 e 14/10/2010, com volume de compra e de venda de R$ 1.863.218,00 e R$ 1.925.606,00, respectivamente; o resultado bruto foi um lucro de R$ 62.388,00. No mesmo período, realizou negócios apenas com ações e opções de ações de emissão da Petrobras, com volumes de compra e de venda da ordem de R$ 27.000,00, valor bastante inferior ao volume negociado com CZRS4.

38. Em 29 e 30/09/2010, Paulo de Mingo foi contraparte em 32% das compras e 18% das vendas nos negócios realizados Afonso Burlamaqui. Já Afonso foi contraparte em 64% das compras e 52,4% das vendas nos negócios de Paulo de Mingo. A posição de Paulo em CZRS4 foi zerada no período investigado.

39. Diante desses fatos, Paulo afirmou que não recebeu nenhuma recomendação sobre os papeis do BCS e que não conhecia Afonso Burlamaqui, mas que conhecia André Rotta como um profissional do BCS. A sua estratégia de investimento era utilizar as informações de um sistema eletrônico que ele desenvolvera ao longo de sua carreira no mercado financeiro. Especificamente com respeito ao BCS, Paulo de Mingo afirmou que:

“Se eu me recordo, eu comecei a operar, o papel estava a R$ 4; o que acontece: na época, você veio de uma queda vertiginosa do sistema financeiro... aí você começa a ter que mexer... por que eu escolhi o Cruzeiro do Sul? Você pode perguntar: por que você não escolheu o Itaú? Desculpe a expressão: eu detesto o Banco Itaú. Bradesco? Ninguém ganha dinheiro com Bradesco. Você vai partir dos bancos menores. Qual o que tinha mais liquidez, na época? Era o próprio Cruzeiro do Sul. As manchetes de jornal que foram produzidas ... o banco chegou, em termos de preço de ação, a quase falimentar, ele veio abaixo, caiu quase 50% do preço de emissão, então começou a chamar a atenção, esses movimentos. Quando eu entrei no papel, tinha aumento de negócios, aumento de volume e tinha uma diversificação de ofertas na pedra... o que é diversificação? Tinha várias corretoras, várias instituições, com “bid and ask”, ofertas de compra e ofertas de venda, então isso para mim começou... tem algum movimento nesse mercado... papel a R$4, ele mostrava graficamente que tinha um “W”, uma figura de alta.”

40. Não possuía vínculo trabalhista com o grupo Cruzeiro do Sul, mas, de acordo com o depoimento de ex-empregados, tinha posto de trabalho na Cruzeiro do Sul Corretora – e era agente autônomo de investimento vinculado à corretora. O próprio Paulo de Mingo declarou que “conheço bem o pessoal da Cruzeiro do Sul, não só o pessoal da Corretora, mas o pessoal do Banco”.

41. A compra e venda de CZRS4, em níveis incomuns para a atuação do investidor em ativos semelhantes, não poderiam ser caracterizadas unicamente como especulativas; o conhecimento demonstrado em seus depoimentos acerca da realidade do BCS não seria condizente com alguém apenas interessado em um posicionamento de curto prazo em um ativo.

42. Em suas declarações, constariam indícios de que se valia de processo ou artifício destinado a induzir terceiros à compra e venda de determinado ativo, tais como:

a) “...você liga para as instituições, pergunta se o cara tem, vai negociar e faz a negociação: se você está aberto, o cara vai e passa a negociação direto, se não, você coloca a tua ordem, o cara vai lá e te serve; é uma prática comum, isso... agora, o registro normalmente é feito na bolsa”.

b) “...então eu botava um pouco de ordem na Concórdia, um pouco de ordem na ICAP, pedia para a Terra entrar às vezes com um pouco de ordem... eu estava inchando o book”.

c) "... e aí, você começa a cobrir a tua própria oferta, exatamente para você induzir o mercado a um erro...”.

43. Com base nessas considerações, a Acusação conclui que Paulo de Mingo tinha vínculo estreito com a Cruzeiro do Sul Corretora e tinha grau de relacionamento com funcionários do grupo Cruzeiro do Sul, notadamente André Rotta, “que também negociou o papel no período e por vezes foi contraparte de Paulo em alguns negócios, com indícios de combinação prévia de quantidades e preços”.

III.b OPERAÇÕES DE CAIXA ENTRE 27/10/2010 E 04/06/2012

44. Neste período, em que atuaram Afonso Burlamaqui, Armando Burlamaqui, Álvaro Otero e Guilherme Otero, a Acusação se pauta pela interferência dos acusados na formação do preço de CZRS4 mediante manipulação de ofertas a preços crescentes, com anulações e alterações, nos leilões que estabeleceram os preços de referência para as Operações de Caixa e subsequentes rolagens. Estas operações teriam mantido a cotação de CZRS4 relativamente estável e em patamar artificialmente elevado por vários meses.

45. Um e-mail enviado por Luis Octavio a M. S. P. S., em 23/01/2012, informando que “temos que rolar ao maior preço possível se tiver que comprar... até umas 100 mil ações ok, mas prefiro não comprar nada se não necessitar”. Essa mensagem era uma resposta ao e-mail da M. S. P. S. informando a necessidade de rolagem de termo de CZRS4 de Afonso Burlamaqui, Armando Burlamaqui, Álvaro Otero e Guilherme Otero.

46. Seria do interesse do conjunto dos acionistas que participaram dessas operações que o preço inicial fosse om maior possível e que os preços no mercado à vista, nas renovações dos termos, fossem os mais próximos possíveis dos preços dos termos pactuados anteriormente, se possível até maiores, de forma a reduzir possíveis desembolsos ao grupo.

47. A acusação acredita que as crises externas atrapalharam os planos estratégicos dos controladores, o que se materializou na decisão de cancelar a Oferta Pública de Distribuição Primária e Secundária, em maio de 2010, ocasião em que pretendiam alienar parte de suas ações preferenciais e levantar cerca de R$ 400 milhões, para financiar o crescimento do BCS. Portanto, era benéfico para o futuro da companhia que o valor do seu papel em bolsa se recuperasse, pois isso representava um financiamento mais barato e de longo prazo.

48. Em 4 e 05/11/2010, o Pactual vendeu 3.946.100 ações (somando um montante de R$ 59.195.525,00) para liquidar o Contrato de Swap antecipadamente. Os principais compradores foram Guilherme Otero, Afonso Burlamaqui, Armando Burlamaqui e Álvaro Otero.

49. O grupo de comitentes realizou Operações de Caixa [em 27/10/2010] adquiriu 87,2% das ações vendidas pelo Pactual em 04/11/2010. Parte dos recursos para realizar a compra das ações vieram da Operação de Caixa, viabilizando a liquidação antecipada do contrato de Swap, que foi uma alternativa à recompra de ações pelo BCS, o que reduziria ainda mais o free-float, já abaixo do percentual mínimo exigido para as companhias listadas no nível 1.

50. A Acusação entendeu que os investidores em questão não conseguiram justificar as operações realizadas e agiram fundamentalmente no mercado de capitais para atender às necessidades econômico-financeiras dos controladores do BCS e que, para alcançar este fim, concorreram para a prática ilícita de manipulação de preços.

51. Com base em análise de informações obtidas junto à Bolsa a respeito da formação do preço teórico do leilão e do respectivo livro de ofertas, a Acusação concluiu que houve interferência em 27/12/2010, 19/01/2011, 23/03/2011, 16/06/2011 e 08/07/2011 em ofertas de Armando Burlamaqui, com objetivo de aumentar o preço teórico.

52. Em 08/07/2011, a inserção de uma oferta de compra de 1.500 CZRS4 teria elevado o preço teórico de R$ 14,38 para R$ 14,69, gerando, respectivamente, desembolsos para os investidores de R$ 2.630.250,00 e R$ 1.853.700,00. O objetivo seria o de minimizar o prejuízo no caso de os preços estarem abaixo de R$ 15,43, valor da última rolagem em 14/04/2011 – a oferta de Armando Burlamaqui teria diminuído o prejuízo em R$ 776.550,00. Este modus operandi seria condizente com a ordem emanada de Luis Felippe Índio da Costa em e-mail enviado ao operador M. S. P. S. citado anteriormente: “Temos que rolar ao maior preço possível se tiver que comprar.... até umas 100 mil ações ok mas prefiro não comprar nada se não necessitar”.

III.b.i AFONSO BURLAMAQUI

53. Em síntese, Afonso Burlamaqui contraiu empréstimo de quantia vultosa para realizar operações com os papeis do próprio banco que lhe cedeu empréstimo e, ao final, quitaria a operação oferecendo as próprias ações como dação em pagamento.

54. A Acusação acresce que Afonso Burlamaqui realizou operação semelhante, comprando a termo o montante de R$ 9.653.000,00 e, posteriormente, vendendo à vista 700.000 ações de CZRS4 a R$ 13,79 para o Banco Modal em 09/09/2011, viabilizando o hedge da posição deste em contrato de Swap celebrado com o BCS nos mesmos moldes do Contrato de Swap com o Pactual. Afonso Burlamaqui afirmou que, neste caso, não se lembrava do motivo de ter feito essa operação.

III.b.ii ÁLVARO OTERO

55. De acordo com a Acusação, Álvaro Otero possuía vínculos com os controladores do BCS, desde a época em que seu pai e Luis Felippe índio da Costa trabalharam na Corretora PEBB e com seu sobrinho, Guilherme Otero. Afirmou que conhecia, mas sem intimidade, Afonso Burlamaqui e Armando Burlamaqui e transmitia suas ordens diretamente para Luis Felippe Índio da Costa.

56. Álvaro afirma que sua decisão de negociar CZRS4 partiu “de entendimentos que tive com o Luis Felippe [Índio da Costa], na medida em que ele demonstrava muita confiança no Banco e no seu futuro” e “o Banco Cruzeiro do Sul me deu uma linha de crédito para operar na Corretora, em função do meu patrimônio”. Questionado acerca da origem dos recursos financeiros que suportaram seus investimentos com papeis do BCS, entre 2010 e 2012, Álvaro respondeu que:

“os recursos financeiros se originaram do meu patrimônio, que era mais do que compatível e suficiente para permitir fazer qualquer uma das operações que realizei com qualquer valor mobiliário em minha vida, inclusive com as ações do Banco Cruzeiro do Sul. Adicionalmente, eu herdei de meu pai um crédito contra o Luis Felippe. Em razão destes fatos, o Banco Cruzeiro do Sul me concedeu um crédito para operar na Corretora, crédito este que era inteiramente compatível com o meu patrimônio e o volume de minhas operações.”

57. Em 17/04/2012, decidiu não renovar sua operação a termo e se desfez de 650.000 ações de CZRS4. Declarou que “me desfiz da posição, pois Luiz Felippe indicou que não poderia mais me financiar”; também afirmou que o volume da posição se mostrara excessivo, sendo que, em algumas rolagens, houve chamada de margem em razão da desvalorização das ações CZRS4.

58. Alegou que “embora efetivamente tenha feito operações com ações do Banco Cruzeiro do Sul, depois dos eventos de intervenção extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul tomei conhecimento de que operações foram realizadas em meu nome, sem que eu soubesse”.

III.b.iii ARMANDO BURLAMAQUI

59. Armando Burlamaqui é filho de Afonso Burlamaqui e sócio de escritório de advocacia que prestou serviços para o BCS desde a sua fundação. Em depoimento, afirmou ter amplo conhecimento de mercado, baseando suas decisões em convicções pessoais, obtidas através de “acompanhamento diário do mercado online, da leitura cotidiana de jornais, revistas, fóruns especializados, e- mails que recebo de instituições financeiras, relatórios, análises gráficas, acompanhamento da opinião de alguns traders profissionais, conversa com amigos de mercado e tudo mais que absorvo de informação que julgo relevante”.

60. Declarou que sua decisão de investir em CZRS4 teve os seguintes motivos: “primeiramente a praticidade, além de relacionamento cotidiano com os controladores, diretores e funcionários do Banco Cruzeiro do Sul”. Também esclareceu que “por razões profissionais estava constantemente no endereço sede do Banco na cidade do Rio de Janeiro”.

61. Sobre as razões que o levaram a realizar a operação caixa, envolvendo a rolagem a termo de uma posição de 650.000 ações CZRS4, Armando Burlamaqui explicou que “apesar de que, com o tempo, a operação se mostrou equivocada e deficitária, inicialmente, as condições do mercado e do papel haviam melhorado consideravelmente, me levando a acreditar que poderia numa operação a termo conseguir proteção de preço com alavancagem de ganho”. Esclareceu ainda que obteve prejuízo financeiro: “especificamente das operações a termo com CZRS4, o resultado foi negativo em mais de R$1 milhão”.

62. Os recursos utilizados nas operações, segundo Armando, eram oriundos de patrimônio pessoal ou de linhas de crédito.

63. Armando Burlamaqui afirmou ainda que “não acredito que exista qualquer relação entre as minhas operações e a liquidação do swap firmado entre o Banco Cruzeiro do Sul e o Banco Pactual” (fl. 1.437) e declarou não se recordar do motivo pelo qual vendeu 140.000 ações CZRS4 a R$ 13,79 para contrapartes que eram clientes da Cruzeiro do Sul Corretora em 8.9.2011, um dia antes da celebração de contrato de swap entre o Banco Modal e o BCS.

III.b.iv GUILHERME OTERO

64. Guilherme Otero alegou ter conhecimento avançado sobre o funcionamento do mercado de capitais brasileiro e que sempre procurou mesclar estratégias com um apetite grande para o risco.

65. Guilherme foi questionado sobre as razões de ter realizado operações de caixa em 27/10/2010, que foi rolada até maio de 2012, e esclareceu o seguinte:

“basicamente; o que eu fiz inicialmente foi um box, fiz caixa para suprir minhas necessidades e amortizar dívidas. Além disso, naquele momento me pareceu interessante manter minha exposição ao papel, sem comprometer minha liquidez, por diversos motivos. Primeiro, como já disse, o banco era um grande pagador de dividendos - passou mais de R$300 milhões em dividendos entre 2009 e 2012. Segundo, as informações financeiras divulgadas pelo banco indicavam ser uma instituição sólida. E, além disso, havia uma expectativa difundida no mercado de alienação de controle do banco, o que poderia significar um aumento do preço de mercado e da liquidez do papel mesmo se tratando de preferenciais.”

66. Em relação ao resultado financeiro da operação a termo, alegou:

“a rolagem dos termos teve o custo financeiro aproximado de R$1,3 milhão. Vale ressaltar que nesse período recebi, entre dividendos e juros sobre o capital próprio, valor que superou, com folga, esse montante, porque eu era o terceiro maior acionista individual do banco. Como as informações financeiras do banco traziam aspectos de solidez e credibilidade, fazia sentido manter a operação, além da expectativa de ganhos com eventual alienação de controle.”

67. Sobre a origem dos recursos, Guilherme afirmou que os recursos se originaram de seu patrimônio pessoal e que utilizou linhas de crédito apenas para evitar a liquidação de outros investimentos. Por fim, afirmou que encerrou suas operações a termo com os papeis de CZRS4 porque o BCS “tinha caído na ‘boca do povo’”.

III.b.v LUIS FELIPPE ÍNDIO DA COSTA E LUIS OCTAVIO ÍNDIO DA COSTA

68. A denúncia do MPF afirma que Luis Felippe Índio da Costa e Luis Octavio Índio da Costa, controladores do BCS, “emitiram ordens para a realização de operações simuladas de compra e venda de ações do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., por meio de interpostas pessoas, com a finalidade de manipular o mercado de valores mobiliários, através da manutenção artificiosa da cotação das ações do Banco junto à Bolsa, no período de 2010 a 2012”.

69. Todos os investidores admitiram utilizar-se, em maior ou menor grau, de recursos do BCS, mediante a concessão de linhas de crédito, para atuar na Bolsa negociando ações de emissão do próprio banco, e o modo como essas operações, ao final, foram liquidadas ou simplesmente não foram honradas, demonstraria que, na realidade, eles não estariam arriscando seu capital próprio nessas negociações.

70. Além das operações de rolagem de termos de CZRS4, a atuação dos mesmos investidores citados, nas mesmas datas, em outras operações em que havia interesses envolvidos por parte do BCS, como, por exemplo, os casos já citados da liquidação do swap com o Pactual, em novembro de 2010, e a celebração do swap com o Banco Modal, em setembro de 2011, reforçou a percepção de que os posicionamentos dos investidores obedeciam, na realidade, aos desígnios dos controladores do BCS.

71. Ao lançarem mão do poderio financeiro do grupo Cruzeiro do Sul, que lhes permitia praticamente “fabricar dinheiro” através de diversos artifícios, os controladores puderam operar na Bolsa, entre 2010 e 2012, imensos lotes de ações preferenciais do próprio banco. Com isso, conseguiram inicialmente, elevar a cotação do papel em mais de 50% em menos de um mês, e depois, lograram êxito em manter o papel em patamar próximo ao do IPO, recuperando todas as perdas que afetaram a cotação do papel durante as crises financeiras, entre 2008 e 2009 (crise do mercado de subprimes) e em 2010 (crise da dívida soberana grega).

72. Sustenta a Acusação que não é verossímil que diversos clientes, que declararam que não se conheciam ou que não mantinham contato próximo entre eles (excetuando-se, obviamente, aqueles com algum grau de parentesco), tenham decidido operar, no mesmo momento, grandes somas financeiras em um papel de baixa liquidez, apenas porque houve simples coincidência em relação às expectativas acerca do potencial econômico da empresa emissora ou às necessidades ou sobras de caixa para investir ou desinvestir no papel.

73. A Acusação sintetiza, então, o seguinte conjunto de indícios:

a) A coincidência de datas em que os comitentes operavam grandes lotes de ações;

b) As justificativas dadas pelos comitentes acerca das suas motivações individuais para realizá-las (necessidade de liquidez, desejo de aumentar a exposição ao papel), que não foram hábeis para explicar como tais motivações levavam os comitentes a realizarem operações envolvendo grandes lotes de ações nas mesmas datas e nas mesmas pontas;

c) O declarado pouco ou nenhum conhecimento ou contato entre os comitentes (excetuando-se aqueles que eram parentes), evidenciando que o elo que os unia era seu relacionamento comercial ou pessoal com os controladores do BCS;

d) A substituição de comitentes ligados aos controladores, nos eventos em que outros encerravam suas posições, mantendo constante a quantidade total de ações que foi rolada a termo, até o evento da intervenção do Bacen naquela instituição.

IV. DEFESA

IV.a AFONSO BURLAMAQUI E ARMANDO BURLAMAQUI

74. Ao analisar as ordens inseridas no book de ofertas entre 06/09/2010 e 28/10/2010, houve: 6 (seis) pregões com apenas uma única ordem e 9 (nove) pregões em que o preço da última ordem foi menor do que o preço da primeira, o que contradita a tese acusatória de que sua atuação envolvia uma estratégia de colocação gradual das ofertas a preços crescentes.

75. Afonso Burlamaqui é partidário de comprar na baixa e esperar para vender na alta. Logo, em relação aos papeis de CZRS4, efetuou operações em 2007, 2008 e em julho, agosto, setembro e outubro de 2010, tendo alienado parte delas na segunda quinzena desse último mês; diante desse fato, os prejuízos de Afonso Burlamaqui indicados pela Acusação em operações day-trade são fruto de um recorte tendencioso (entre 01/10/2010 e 14/10/2010, pois não considera as operações desde 05/07/2010.

76. Não existe nenhuma prova que demonstre o "alto nível de ligação" interpessoal entre Afonso Burlamaqui, Armando Burlamaqui e os demais acusados; também não há nos autos prova alguma de que os acusados tenham agido de forma “articulada” no que diz respeito à “segunda etapa” da operação supostamente irregular. A Acusação conclui que a maioria dos investidores que atuaram como contrapartes de Afonso Burlamaqui entre 29/09/2010 e 14/10/2010 não estavam manipulando a cotação das ações CZRS4. Logo, não se pode firmar que o defendente tenha combinado previamente os seus negócios com outros investidores.

77. O Relatório de Inquérito não provou que Afonso Burlamaqui era o real originador das ordens. Além disso, conforme consta em carta elaborada por Luis Felippe Índio da Costa, parte das ordens de negociação emitidas em nome dos defendentes não contou com sua autorização expressa.

78. Se apenas alguns negócios foram efetivamente realizados por Afonso Burlamaqui, não há elementos suficientes para inferir que tais operações tiveram o condão de afetar a cotação das ações CZRS4. Vale dizer, não há como comprovar a relação de causalidade entre as suas ordens e a elevação da cotação de CZRS4. A própria Comissão de Inquérito reconhece que as operações de “rolagem” do termo, por si só, não são capazes de manipular a cotação das ações no mercado à vista.

IV.b ÁLVARO OTERO

79. Álvaro Otero não acompanhou a forma que suas ordens foram inseridas no book de ofertas e, por esse motivo, não teria consciência de ilicitude no caso de suas operações terem sido utilizadas de modo mais favorável a terceiros. Essa ausência de conhecimento retira o dolo da conduta do defendente, se é que a Acusação tem razão em suas suposições.

80. Cabe dizer que vários comitentes foram excluídos do processo, seja pelo fato de suas operações não possuírem características suspeitas, quer porque apresentaram fundamentação econômica legítima, quer porque não tinham relação com outras partes ou funcionários/controladores do BCS. Ou seja, foram excluídas operações de outros comitentes com as mesmas características das operações realizadas por Álvaro Otero.

81. Além do volume significativamente inferior em relação ao dos demais acusados, as operações realizadas por Álvaro Otero possuíam racional econômico, sendo investidor de ações da BCS antes mesmo das operações questionadas.

82. O defendente efetivamente confiou em Luis Felippe Índio da Costa, que inclusive possuía registro na CVM que o autorizava a administrar carteiras, que a execução de suas operações se daria de forma regular no mercado, e nunca soube que suas operações foram executadas em conjunto com outras (de pessoas que o defendente em sua maioria sequer conhecia), como indicaria a coincidência de datas de rolagens e operações realizadas por outros investigados, em parte acusados.

83. Por fim, o defendente praticamente não teve lucro em suas operações. Suas apostas se mostraram erradas ao longo do tempo e ele não auferiu qualquer benefício pelas condições de mercado existentes.

IV.c ANDRÉ ROTTA

84. O nome de André foi incluído no processo pelo fato da responsabilidade pela mesa de operações onde ocorreu a maior parte dos negócios suspeitos de irregularidade ser dele. Entretanto, o defendente não participou ou contribui para a suposta manipulação de preços das ações CZRS4.

85. Não caberia a André Rotta a fiscalização da conduta da corretora e de seus funcionários, salvo se, no dia a dia, houvesse irregularidades capazes de lhe despertar a atenção. André Rotta não era habilitado a atuar na mesa de operações, recebendo as ordens – normalmente as ordens de grandes clientes, que lhe eram repassadas por Luis Octavio Índio da Costa – e transmitindo-as imediatamente para que um operador as executasse, sem haver tempo hábil para que avaliasse qualquer possível irregularidade. Normalmente essas ordens eram conferidas fragmentadas, em lotes menores, não lhe sendo possível avaliar suas proporções. Este procedimento foi corroborado pelo depoimento de Guilherme Otero, de M. S. P. S., gerente da mesa de operações e de B. C., operador de mesa.

86. André investe no mercado desde 1985, sempre com comportamento especulativo. Logo, sua decisão de investir em CZRS4 foi fruto de suas análises gráficas e análise do volume; além disso, ao comparar o volume negociado por André com o volume total, conclui-se que suas operações não foram determinantes para a valorização das ações. Suas operações foram realizadas com recursos próprios, sem qualquer financiamento do BCS.

87. O fato de ter sido contraparte de Afonso Burlamaqui (comprou 48% das ações deste) e de Paulo de Mingo (vendeu 43% de suas ações para este) em nada compromete a normalidade de suas negociações. Afonso Burlamaqui negociou no período quase o triplo das ações negociadas pelo formador de mercado e, por isso, seria razoável esperar que figurasse como contraparte de quem negociasse CZRS4 naquele intervalo de tempo. Paulo de Mingo, por seu turno, teve o terceiro maior volume negociado de CZRS4 no período. Já André Rotta negociou apenas 8,15% do volume negociado pelo formador de mercado.

IV.d GUILHERME OTERO

88. Ao analisar as cotações do BCS em 04/11/2010 e 09/11/2010, é possível observar que o preço caiu na primeira e manteve-se estável na segunda data, o que impossibilita formular acusação por manipulação de preços; em relação às datas que foram realizadas operações de rolagem de termo, houve igual número de altas e quedas do preço de negociação de CZRS4. Logo, não houve oscilação positiva de preço na maioria dos pregões em que se acusa Guilherme Otero de ter operado irregularmente.

89. Além disso, se o objetivo era elevar o preço artificialmente para possibilitar a maior captação possível por meio de uma Oferta Pública de Distribuição Primária e Secundária de Ações Preferenciais, cancelada no 1º semestre de 2010 quando as ações estavam cotadas no entorno de R$ 10,00, tal oferta poderia ter sido realizada em 2011 e 2012, quando a cotação atingiu a casa dos R$ 15,00, mas isso não ocorreu.

90. Com exceção dos pregões que ocorreram operações dos investigados, a liquidez dos papeis do BCS era extremamente baixa. Portanto, se houvesse a pretensão de elevar os preços artificialmente o preço de negociação das ações em mercado, os prejudicados seriam os próprios investigados, que teriam negociado esse valor mobiliário por um preço artificial.

91. O defendente sempre operou volumes expressivos no mercado de capitais, atuando tanto no mercado à vista, como em mercados futuros. Seu perfil de investidor é completamente compatível com as operações descritas pela Acusação. A atuação de Guilherme Otero junto à Cruzeiro do Sul Corretora era intensa e altamente presencial, inviabilizando o argumento de que suas operações teriam sido conduzidas pelos controladores do BCS.

92. Foi apresentado laudo de análise das operações, elaborado pela Metrika Consultoria e Pesquisa, sob a responsabilidade do professor Eucherio Rodrigues, concluindo que não foi possível observar nenhuma mudança significativa no preço de CZRS4 em razão da atuação de Guilherme Otero, tanto na compra como na venda. Logo, os negócios colocados sob suspeita estavam de acordo com o perfil de operação do investidor com aquele papel (CZRS4).

93. Nesse sentido, o prejuízo na liquidação, bem como as rolagens realizadas, fortalece o entendimento de que a operação em foco se tratava de uma aposta na alta do papel CZRS4, a qual acabou não ocorrendo, trazendo prejuízo ao acionista, o qual é natural e coerente com a postura tomadora de risco do investidor.

IV.e LUIS FELIPPE ÍNDIO DA COSTA E LUIS OCTAVIO ÍNDIO DA COSTA

94. Malgrado certas passagens do Relatório de Inquérito, que trazem uma noção de que seria uma prática irregular "financiar" os clientes, mediante a disponibilização de linhas de crédito, essa prática consiste na atividade primeira dos bancos. A concessão de crédito para qualquer cliente se submetia, no BCS, a rigoroso e meticuloso procedimento de análise e as operações de crédito eram submetidas periodicamente a auditoria independente específica para operações de crédito.

95. Além disso, não é o volume de negócios, a alteração dos preços ou a combinação de negócios que caracterizam a manipulação de preços, mas é fundamental a intenção do agente. O que distingue uma conduta legítima de uma conduta ilegítima é o critério subjetivo, que deve considerar a fundamentação, a motivação para agir, para constatar se houve artificialidade no agir ou uma conduta regular. Não havia qualquer motivação para que os defendentes estivessem por trás de um esquema alegadamente bem engendrado. O BCS poderia obter recursos de outras fontes, que não via ofertas públicas de distribuição, e assim o fez.

96. A combinação de estabilidade do valor das ações, durante longo período, com a manutenção, pelo "manipulador", das ações "manipuladas" também por longo período, impossibilitando o aproveitamento do benefício econômico visado resulta na impossibilidade de ter ocorrido prática de manipulação de preço.

97. Os controles existentes na Cruzeiro do Sul Corretora proporcionavam ao cliente segurança e o total conhecimento de suas operações. Todas as ordens dadas eram fielmente executadas, tendo a comitente ciência delas e a segurança de que elas observavam rígidos padrões de controle.

IV.f PAULO DE MINGO

98. Paulo declara que foi agente autônomo entre setembro de 2009 e fevereiro de 2010, não obtendo informações confidenciais em nenhum momento do exercício de sua profissão.

99. Afirmou que seus negócios com CZRS4 foram motivados porque as ações eram mais baratas, com maior liquidez à época, média diária de 300.000 ações de volume negociado (quantidade), ticket médio baixo e volatilidade intradiárias abaixo da média de mercado. Além disso, sua estratégia era negociar contra o market maker , cuja atuação no início e no final do pregão era bastante previsível.

100. Paulo questiona se seria possível um investidor que negocia 10% do volume diário (5% na compra e 5% na venda) em operações day-trade­ ter o “poder” de manipular a cotação de um ativo.

V. DECISÃO

101. Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e legislação aplicável, com fundamento no art. 11, II, da Lei nº 6.385/1976, decidiu:

a) Pela absolvição de Afonso Burlamaqui da acusação de manipulação de preços, em infração ao inciso I c/c II, alínea “b” da Instrução CVM no 8/1979 no tocante às operações realizadas entre 29/09/2010 e 14/10/2010;

b) Pela condenação dos seguintes acusados por manipulação de preços, em infração ao inciso I c/c II, alínea “b” da Instrução CVM no 8/1979 no tocante às operações realizadas entre 29/09/2010 e 14/10/2010:

I - André Rotta à pena de multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00 ;

II - Paulo de Mingo à pena de multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00 ;

III - Luis Felippe Índio da Costa à pena de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 ;

IV - Luis Octavio Índio da Costa à pena de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 .

c) Pela absolvição de Afonso Burlamaqui , Armando Burlamaqui , Álvaro Otero , Guilherme Otero , Luis Felippe Índio da Costa e Luis Octavio Índio da Costa da acusação de manipulação de preços, em infração ao inciso I c/c II, alínea “b” da Instrução CVM no 8/1979 no tocante às operações realizadas entre 27/10/2010 e 04/06/2012

VI. REMESSA AO CRSFN

102. Foram apresentados recursos ao CRSFN pelos Recorrentes André Rotta, Luis Felippe e Luis Octavio Índio da Costa em conjunto e, por fim, Paulo Eduardo de Mingo.

103. Em síntese os recursos aduzem que:

a) André Rotta:

I – ocorrência de prescrição;

II – houve cerceamento de defesa;

III – o Recorrente era funcionário da corretora e seguia as regras de compliance;

IV – o Recorrente não recebia todas as ordens, pois havia clientes que ligavam direto para a mesa de operações.

V – as operações que realizou eram compatíveis com seu perfil;

VI – ausência de interesse na valorização artificial das ações, não houve dolo, fez operações segundo seu perfil e com recursos próprios;

VII – ausência de prova de que terceiros foram influenciados pelo Recorrente.

b) Luis Felipe e Luis Octavio Índio da Costa

I – não havia qualquer motivação para que os Recorrentes estivessem por trás de um esquema alegadamente bem engendrado;

II – A cotação das ações CZRS4 negociadas pelos comitentes sob o comando dos Recorrentes contavam com sólidos fundamentos econômicos e financeiros do Banco Cruzeiro do Sul, devidamente divulgados;

III – tratava-se de operações rotineiras;

IV – a manutenção dos papéis por longo prazo não se coaduna com manipulação de preço que é oportunística;

V – a cotação de CZRS4 de setembro/10 a abril/12 este em valores próximos e com pouca alteração, afastando a hipótese de manipulação; e

VI – ausência de benefício econômico.

c) Paulo Eduardo de Mingo:

I – sempre negociou, quando cabível, com autorização de clientes/terceiros;

II – jamais teve acesso a informações confidenciais;

III – as operações realizadas foram motivadas pelo baixo preço e maior liquidez no período;

IV – o Recorrente tinha estratégia consistente: operar contra o market maker; e

V – o volume negociado pelo Recorrente era pequeno, não poderia afetar a cotação e, assim, não geraria manipulação.

104. O presente processo fora atribuído ao Conselheiro Alvaro Mendonça, mas este encerrou seu mandato e, assim, em 09/06/2022, foi redistribuído a Conselheira Gyedre de Oliviera. Por fim, em 29/07/2022, após minha posse, o processo foi direcionado à minha relatoria.

105. Em 25/04/2023, foi juntada aos autos Certidão de Óbito do Sr. Luis Felippe Índio da Costa, ocorrido em 27/03/2023.

É o relatório.

VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/07/2023, às 17:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 35770731 e o código CRC 4FD1F1C9 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 10372.100174/2020-59

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Carlos André Gava Rotta

Luis Felippe Índio da Costa

Luis Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa

Paulo Eduardo de Mingo

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR :

Valdir Carlos Pereira Filho

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Realização de negócios irregulares no mercado de bolsa com ações

preferenciais de emissão do Banco Cruzeiro do Sul S.A., caracterizando a manipulação de preços. Infração ao item I, c/c o item II, alínea ‘b’, da Instrução CVM nº 08/79. Recurso Parcialmente Provido.

VOTO DO RELATOR

ADMISSIBILIDADE

1. Trata-se de Processo Adm inistrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”, “Acusação”) para averiguar negócios irregulares realizados no mercado de bolsa com ações preferenciais (“CZRS4”) emitidas pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A. (“BCS”) entre setembro de 2010 e abril de 2012. Tais negócios caracterizariam manipulação de preços, conduta vedada pelo inciso I c/c inciso II, alínea b da instrução CVM nº 08/1979.

2. O substrato para formulação da acusação teve origem na Gerência de Análise de Mercado 1 (“GMA”) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), quando esta instaurou uma investigação através do processo CVM RJ2011/5868 para averiguar irregularidades envolvendo as ações preferenciais de emissão do BCS no período de 29/09/2010 a 14/10/2010. A conclusão constante no relatório (fls. 2-21) é que haveria um grupo de investidores (somando um total de oito pessoas) supostamente vinculados aos administradores do BCS que, em linhas gerais, realizavam operações day-trade no mercado à vista com a intenção de elevar artificialmente a cotação da CZRS4.

3. Novas diligências resultaram em um Complemento ao Relatório de análise da GMA-1 nº 20/2012 (fls. 22-49), o qual tratou de novas operações que não haviam sido consideradas, incluindo a celebração e rolagens sucessivas de contratos a termo no período de 27/10/2010 a 04/06/2012.

4. Após analisar as operações compreendidas no período destacado, a SPS e a PFE produziram Relatório de Inquérito em 20/10/2016 (fls. 1703-1876), concluindo que 9 (nove) pessoas violaram o disposto na alínea “b”, inciso II da ICVM 8/1979, ou seja, cometeram manipulação de preços.

5. Em 17.12.2019, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, por unanimidade de votos, decidiu pela condenação dos seguintes acusados por manipulação de preços, em infração ao inciso I c/c II, alínea “b” da Instrução CVM 8/1979 no tocante às operações realizadas entre 29.9.2010 e 14.10.2010: (i) André Rotta à pena de multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00; (b) Paulo de Mingo à pena de multa pecuniária no valor de R$ 400.000,00; (c) Luis Felippe Índio da Costa à pena de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00; e (d) Luis Octavio Índio da Costa à pena de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00.

6. Foram apresentados recursos ao CRSFN pelos Recorrentes Carlos André Gava Rotta (André Rotta), Luis Felippe Índio da Costa e Luis Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa (Luis Octavio Índio da Costa) em conjunto e, por fim, Paulo Eduardo de Mingo (Paulo de Mingo). Em síntese os recursos aduzem que:

6.1. Carlos André Gava Rotta (data 19.08.2020) :

I – ocorrência de prescrição;

II – houve cerceamento de defesa;

III – o Recorrente era funcionário da corretora e seguia as regras de compliance;

IV – o Recorrente não recebia todas as ordens, pois havia clientes que ligavam direto para a mesa de operações;

V – as operações que realizou eram compatíveis com seu perfil;

VI – ausência de interesse na valorização artificial das ações, não houve dolo, fez operações segundo seu perfil e com recursos próprios; e

VII – ausência de prova de que terceiros foram influenciados pelo Recorrente.

6.2. Luis Felippe e Luis Octavio Índio da Costa (data 20.08.2020) :

I – não havia qualquer motivação para que os Recorrentes estivessem por trás de um esquema alegadamente bem engendrado;

II – A cotação das ações CZRS4 negociadas pelos comitentes sob o comando dos Recorrentes contavam com sólidos fundamentos econômicos e financeiros do Banco Cruzeiro do Sul, devidamente divulgados;

III – tratava-se de operações rotineiras;

IV – a manutenção dos papéis por longo prazo não se coaduna com manipulação de preço que é oportunística;

V – a cotação de CZRS4 de setembro/10 a abril/12 este em valores próximos e com pouca alteração, afastando a hipótese de manipulação; e

VI – ausência de benefício econômico.

6.3. Paulo Eduardo de Mingo (data 23.07.2020) :

I – sempre negociou, quando cabível, com autorização de clientes/terceiros;

II – jamais teve acesso a informações confidenciais;

III – as operações realizadas foram motivadas pelo baixo preço e maior liquidez no período;

IV – o Recorrente tinha estratégia consistente: operar contra o market maker ; e

V – o volume negociado pelo Recorrente era pequeno, não poderia afetar a cotação e, assim, não geraria manipulação.

7. Importante mencionar que, em decorrência da epidemia de COVID-19, houve suspensão dos prazos entre 23.03.2020 e 21.07.2020. Neste contexto, os Recorrentes foram intimidados da decisão da CVM em 06.04.2020, mas o prazo se iniciou em 21.07.2020, conforme despacho da CCP da CVM.

8. Portanto, os recursos apresentados são tempestivos e devem ser conhecidos .

9. Em 25.04.2023, foi juntada aos autos Certidão de Óbito do Sr. Luis Felippe Índio da Costa, ocorrido em 27.03.2023.

10. Não há óbice no que se refere à admissibilidade dos Recursos.

QUESTÕES PRELIMINARES

11. Com relação a questões preliminares, cumpre ser declarada a extinção da punibilidade do Recorrente Luis Felippe Índio da Costa em virtude de seu falecimento , conforme certidão acostada aos autos.

12. Da análise dos autos, se depreende que não ocorreu prescrição seja ordinária ou intercorrente. O Recorrente André Rotta alega ocorrência de prescrição devido ao fato que foi investigado apenas em 20.10.2016 com a conclusão do relatório do Inquérito Administrativo. Este Recorrente aduz que as interrupções da prescrição apontadas pela CVM eram em data anterior à data que efetivamente passou a ser investigado. Assim, André Rotta entende que teria ocorrido prescrição. A alegação do Recorrente André Rotta em relação à prescrição não merece ser acolhida e as Súmulas 02 e 04 deste Conselho se aplicam ao caso e, portanto, a prescrição fica afastada.

DO MÉRITO

13. Com relação ao mérito, de plano, manifesto meu entendimento de que a CVM decidiu de forma adequada e não vejo aspecto da decisão recorrida que mereça ser ajustado. No item seguinte, IV - DA DOSIMETRIA, apenas indicarei um ajuste na dosimetria em relação ao Recorrente André Rotta.

14. Com relação ao mérito, concordo, acolho e ratifico o entendimento da CVM e sua fundamentação expressa no Voto do Diretor Relator Carlos Alberto Rebello Sobrinho.

15. Nos termos do parágrafo primeiro do artigo 50 da Lei 9.784/99, concordo com os fundamentos da decisão recorrida, destacando os itens abaixo:

RECORRENTE

ARGUMENTO RECURSAL

FUNDAMENTO NA DECISÃO RECORRIDA QUE REFUTA RECURSO

ITEM DO VOTO DO RELATOR CVM

OUTROS ARGUMENTOS

Carlos André Gava Rotta

Ocorrência de prescrição

6 a 10

Súmulas CRSFN nº 2 e 4

Cerceamento de defesa

14 a 20

Foi argumentado que ausência das gravações da corretora, que teriam sido perdidas na intervenção do BC na instituição, prejudicou o Recorrente. Entretanto, este ponto não muda o entendimento ou enfraquece o conjunto probatório no que se refere a responsabilização do Recorrente. Na verdade, para meu convencimento, a existência ou não das gravações, para este caso e com relação ao Recorrente André Rotta, não tem impacto algum.

O Recorrente era funcionário da corretora e seguia as regras de compliance

O fato de ser responsável pela mesa de operações lhe dava acesso a todas as operações executadas e ordens registradas. Seguir as regras de compliance é esperado de qualquer funcionário.

O Recorrente não recebia todas as ordens, pois havia clientes que ligavam direto para a mesa de operações

47

A alegação procede. Entretanto, como responsável pela mesa tinha acesso a todos os registros. Este argumento será considerado para apreciar a dosimetria. O fato de não receber todas as ordens não impediu que quase metade de seus negócios em 29 e 30.09 tivessem como contraparte Afonso Burlamaqui (principal vetor de atuação dos controladores também Recorrentes por meio de ordens administradas por estes.)

As operações que realizou eram compatíveis com seu perfil

59

Ausência de interesse na valorização artificial das ações, não houve dolo, fez operações segundo seu perfil e com recursos próprios

23 e 24

61 a 63

A ausência de interesse não afasta os indícios de que o Recorrente agiu em conluio com os controladores contribuindo para que estes atingissem seu objetivo e afetaram o preço da ação

Ausência de prova de que terceiros foram influenciados pelo Recorrente.

62

Luis Octavio Índio da Costa

Ausência de qualquer motivação para que estivesse por trás de um esquema alegadamente bem engendrado;

23 e 24

58

O item 58 evidencia o abuso ao dar ordens em nome de Afonso Burlamaqui.

A cotação das ações CZRS4 negociadas pelos comitentes sob o comando dos Recorrentes contavam com sólidos fundamentos econômicos e financeiros do Banco Cruzeiro do Sul, devidamente divulgados

31 e 32

53 e 56

Tratava-se de operações rotineiras.

31, 33, 36

A manutenção dos papéis por longo prazo não se coaduna com manipulação de preço que é oportunística.

Aspecto fático que não altera a ocorrência de manipulação. Este argumento não tem condão de alterar o entendimento ou comprometer o conjunto de evidências ou de descaracterizar o ilícito administrativo.

A cotação de CZRS4 de setembro/10 a abril/12 esteve em valores próximos e com pouca alteração, afastando a hipótese de manipulação.

30

O período abrangido pela manipulação objeto do processo é 29.09.2010 e 14.10.2010. O período trazido no argumento recursal é maior, abarcando, inclusive, período abrangido pela absolvição pela CVM, mas devemos considerar o recorte temporal da decisão recorrida.

Ausência de benefício econômico.

23 e 24

63 (d)

Paulo Eduardo de Mingo

Sempre negociou, quando cabível, com autorização de clientes/terceiros

Esta alegação reflete o que é esperado de um agente autônomo, pior seria se agisse em nome de terceiros indevidamente e seria outro ilícito administrativo que não estaria no objeto deste PAS.

Jamais teve acesso a informações confidenciais.

45

As operações realizadas foram motivadas pelo baixo preço e maior liquidez no período.

43

55 e 59

O Recorrente tinha estratégia consistente: operar contra o market maker.

46 e 47

50 e 55

O volume negociado pelo Recorrente era pequeno, não poderia afetar a poderia afetar a cotação e, assim, não geraria manipulação.

46 e 47

50

DA DOSIMETRIA

16. No que tange à dosimetria, entendo que é necessário apenas um reparo na decisão Recorrida. A penalidade imposta ao Recorrente André Rotta deve ser reduzida pois, ainda que o Recorrente tenha atuado de forma a contribuir para manipulação da cotação da ação em tela, há fatos que podem ser atenuantes: (i) o fato de, como responsável pela mesa de São Paulo, não receber a totalidade de ordens (ordens poderiam ser recebidas por outros meios ou dadas direto pelo investidor/cliente); (ii) um dos meios principais de se lograr o resultado pretendido com a manipulação foram as ordens em nome de Afonso Burlamaqui, sem conhecimento deste, por força de serem ordens administradas transmitidas pelos Recorrentes Luis Felippe e Luis Octávio Índio da Costa, sem que Carlos Andre Rotta tivesse ingerência; e (iii) não houve elementos de controle da instituição que apontam falhas em sua conduta no recebimento e execução de ordens. Portanto, proponho a redução da multa do Recorrente André Rotta em 20%, passando, assim, de R$ 400.000,00 para R$ 320.000,00.

CONCLUSÃO

17. Diante do exposto, voto por:

(a) reduzir a multa pecuniária imposta a André Rotta de R$ 400.000,00 para R$ 320.000,00 ;

(b) manter a pena de multa pecuniária imposta a Paulo de Mingo no valor de R$ 400.000,00 ; e

(c) manter a pena de multa pecuniária imposta a Luis Octavio Índio da Costa no valor de R$ 500.000,00 .

18. Por fim, declaro extinta a punibilidade em relação a Luis Felippe Índio da Costa, por força de seu falecimento , que havia recebido a pena de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00.

É o voto.

VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Valdir Carlos Pereira Filho , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/09/2023, às 12:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37184670 e o código CRC DF0AE178 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100174/2020-59

Processo na primeira instância CRSFN-CVM PAS 02/2014 (19957.010256/2019-72)

Relator:

Valdir Carlos Pereira Filho

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ARY ALVES DA COSTA NETO

1. Senhora Presidente, acompanho o voto do Ilustre Conselheiro Relator, Dr. Valdir Carlos Pereira Filho, exceto quanto à redução de pena proposta para o recorrente André Rotta, acompanhado, neste ponto, a divergência inaugurada pelo Ilustre Conselheiro Dr. Renato da Câmara Pinheiro, por também entender que as circunstâncias trazidas à luz pelo Relator não são capazes, com a devia vênia, de atenuar a conduta do referido recorrente.

2. Com relação à ausência de falhas de controle no recebimento e execução de ordens, acrescento que tal circunstância não pode ser considerada atenuante porque a manipulação dos preços das ações de emissão do Banco Cruzeiro do Sul S/A ocorreu, no presente caso, por meio da realização de negociações previamente combinadas entre os recorrentes, as quais lograram êxito em elevar artificialmente os preços das ações no período de 29/09/2010 a 14/10/2010.

3. Assim, a despeito de as operações terem obedecido aos requisitos formais de registro das ordens, o destacado volume das negociações adrede combinadas foi suficiente para alcançar o objetivo ilícito de alterar artificialmente a cotação das ações.

4. Na mesma direção, o fato de o recorrente André Rotta, na qualidade de responsável pela mesa de operações da instituição intermediária, não ter recebido a totalidade das ordens igualmente não tem o condão de reduzir a sua participação no esquema fraudulento, pois o referido recorrente foi responsabilizado notadamente por ter negociado as ações em nome próprio.

5. Por tais razões, entendo que, diante da gravidade dos fatos comprovados neste processo, a decisão recorrida observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação das penalidades, motivo pelo qual voto, em linha com o voto condutor da decisão proferido pelo Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, pela manutenção da integralidade das multas aplicadas pela CVM.

É o voto.

Ary Alves da Costa Neto - Conselheiro

Documento assinado eletronicamente por Ary Alves da Costa Neto , Conselheiro(a) , em 15/09/2023, às 11:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37306480 e o código CRC 2FBF9F0D .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100174/2020-59

Processo na primeira instância CRSFN-CVM PAS 02/2014 (19957.010256/2019-72)

Relator:

Valdir Carlos Pereira Filho

Ementa : EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Realização de negócios irregulares no mercado de bolsa com ações preferenciais de emissão do Banco Cruzeiro do Sul S.A., caracterizando a manipulação de preços. Infração ao item I, c/c o item II, alínea ‘b’, da Instrução CVM nº 08/79. Recurso Parcialmente Provido.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO RENATO DA CÂMARA PINHEIRO

Senhora Presidente, acompanho o voto do eminente Conselheiro Relator, Dr. Valdir Carlos Pereira Filho, exceto no capítulo pertinente à redução de pena para o recorrente André Rotta.

Conforme exposto em seu voto, o relator concluiu pela existência de circunstâncias atenuantes que não teriam sido consideradas na decisão e que, se aplicadas, reduziriam a pena do recorrente.

As circunstâncias apontadas seriam as seguintes: (i) o fato de o recorrente não receber a totalidade das ordens; (ii) a falta de ingerência do recorrente sobre as ordens administradas transmitidas por Luís Felippe e Luís Octávio Índio da Costa; e (iii) ausência de apontamentos de falhas no recebimento e execução de ordens pelas instâncias de controle da instituição.

Ressalte-se que à época dos fatos vigorava a Deliberação nº 538 da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), de 5 de março de 2008, que regulamentava os processos administrativos sancionadores no âmbito da autarquia. Referida deliberação não continha regras pormenorizadas sobre a dosimetria da pena.

Não obstante a ausência de metodologia, por força do princípio constitucional do devido processo legal e demais princípios norteadores do processo administrativo, a fixação de penalidade deve ser feita de forma fundamentada de tal maneira que seja possível o controle objetivo das decisões.

Esse controle, no entanto, não se presta à reavaliação dos critérios valorativos adotados pela autoridade julgadora em primeira instância. Cinge-se, na verdade, ao exame dos elementos objetivos constantes dos autos, dos fundamentos da decisão e de sua coerência e conformidade com o ordenamento jurídico.

Justifico tal abordagem por medida de segurança jurídica, pois, do contrário, haveria mera substituição de um juízo de valor por outro, algo que é indesejável especialmente diante do fato de esta instância recursal possuir uma composição plural e dinâmica, o que poderia levar a decisões não isonômicas conforme mudanças de ocasião.

Assim, na ausência de vício manifesto da decisão - configurado por omissão, contradição ou incoerência interna do julgado, ou violação das disposições legais aplicáveis-, entendo incabível a revisão da dosimetria fundada em mera reapreciação valorativa de circunstâncias da infração quando estas foram consideradas em alguma medida na formação da convicção do julgador e externadas em sua decisão.

No caso dos autos, o eminente relator expõe de forma clara e objetiva os critérios adotados para revisão da dosimetria. Conforme fundamentado, o voto do relator qualifica as circunstâncias descritas anteriormente como atenuantes, utilizando-as como redutoras de pena.

Sob a perspectiva estritamente jurídica, divirjo do relator em um ponto central. Defendo que as circunstâncias apontadas não configurariam propriamente atenuantes, mas circunstâncias judiciais [1] . Assim, a apreciação de tais elementos estaria a cargo do julgador na própria fixação da pena-base, o que afastaria a aplicação de redutores de pena nos termos propostos pelo relator.

Considero ainda que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e que as circunstâncias apontadas no voto do relator foram apreciadas pela autoridade administrativa no juízo de culpabilidade e na determinação da pena. Além disso, o cálculo estaria dentro dos limites de proporcionalidade e razoabilidade e condizentes com a gravidade e grau de reprovabilidade da conduta.

Não haveria, portanto, omissão relevante na decisão recorrida ou vício quanto a forma de cálculo da penalidade.

Ante o exposto, voto pela manutenção da integralidade das multas aplicadas pela CVM.

É o voto.

RENATO DA CÂMARA PINHEIRO

Conselheiro

____________________________

[1] Segundo Sérgio de Andréa Ferreira, “circunstâncias judiciais são aquelas que o juiz, no processo de aplicação da pena, qualifica e sopesa ” (FERREIRA, Sérgio de Andréa Ferreira, in A técnica da aplicação da pena como instrumento de individualização nos Códigos de 1940 e 1969. Rio de Janeiro. Forense, 1ª. ed., 1977). A analogia aqui adotada parece cabível eis que a definição de atenuantes está intrinsecamente relacionada à contraposição com as circunstâncias judiciais de que trata o art. 59 do Código Penal Brasileiro.

Documento assinado eletronicamente por Renato da Camara Pinheiro , Conselheiro(a) , em 04/10/2023, às 11:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 17/10/2023, às 15:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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