CRSFN · 06/11/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 145/2023
Recurso Voluntário nº 18600.076649/2022-11
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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/11/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
476ª Sessão
Processo 18600.076649/2022-11
Processo na primeira instância BCB 213418
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Lupatech S.A. (Em Recuperação Judicial)
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Paula Christine Schlee
ADVOGADOS :
Bruno de Abreu Faria (OAB/RJ 123.070)
LAHire de Abreu Faria (OAB/RJ 224.749)
Raphael Aguiar Mihaliuc (OAB/RJ 133.871)
Thiago Gualberto de Oliveira (OAB/RJ 225.311
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001 c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 145/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de LUPATECH S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base 30.6.2017, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Alexandre Evaristo Pinto (art. 19, caput, RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo e Marcia Gomes Lencastre. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 11 de outubro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 31/10/2023, às 13:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 18600.076649/2022-11
Processo na primeira instância BCB 213418
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Lupatech S/A Em Recuperação Judicial
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Paula Christine Schlee
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto por Lupatech S/A – Em Recuperação Judicial ("Recorrente") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") datada de 17 de novembro de 2022 - Decisão 662/2022-DERAD/GECON/GTRJA - que a condenou a pagamento de multa no valor de R$12.500,00 por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 30 de junho de 2017, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.
2. O Parecer DSTAT/DICIN que propôs a instauração do processo administrativo sancionador data de 12 de agosto de 2022 (doc SEI 30531465).
3. A ora Recorrente foi citada por meio de ofício de citação datado de 12 de agosto de 2022 (doc SEI 30531470) e entregue em 24 de agosto de 2022 (doc SEI 30531472).
4. A defesa, datada de 21 de setembro de 2022 (doc SEI 30531473), não nega o atraso mas argumenta, de outro lado, que foi a primeira vez que a Recorrente entregou uma declaração em atraso e que a situação foi regularizada antes de qualquer interpelação do BC. Pugna, finalmente, pela celebração de termo de compromisso.
5. A Decisão 662/2022-DERAD/GECON/GTRJA, de 17 de novembro de 2022 (doc SEI 30531474) repeliu os argumentos apresentados pela defesa e aplicou multa de R$12.500,00, nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010. Um resumo da decisão foi publicado no Diário Eletrônico de 22 de novembro de 2022 (doc SEI 30531476).
6. A Recorrente foi intimada da decisão do BCB por meio da Intimação 825/2022-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2, de 21 de novembro de 2022, publicada no Diário Eletrônico de 22 de novembro de 2022 (doc SEI 30531477).
7. O Recurso (doc SEI 30531478) foi protocolado em meio digital em 23 de dezembro de 2022 (cfe Informações e Despacho 34876/2022-BCB/DERAD – doc SEI 30531480) e traz as seguintes razões, em síntese: (i) ausência de antecedentes desfavoráveis à Recorrente, o que autoriza a atenuação da pena imposta; (ii) o atraso se deveu a licença maternidade da funcionária encarregada de entregar a declaração; (iii) a declaração, embora com atraso, foi entregue ainda antes de qualquer medida de fiscalização tomada pelo BCB; (iv) invoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (v) invoca o artigo 56 da Circular BCB 3857/2017 como fundamento de atenuação da penalidade; e (vi) pugna pelo afastamento da multa ou, alternativamente, pela celebração de termo de compromisso.
8. Em 26 de dezembro de 2022 os autos foram remetidos a este Conselho (doc SEI 30531480) e em 13 de fevereiro de 2023 foram distribuídos a esta Relatora (doc SEI 31643101).
9. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN neste caso.
É o relatório.
Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 18/09/2023, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 18600.076649/2022-11
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Lupatech S/A Em Recuperação Judicial
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Paula Christine Schlee
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. Banco Central do Brasil. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN. Materialidade e autoria comprovadas. Penalidade aplicada conforme legislação de regência. Recurso a que se nega provimento.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de recurso interposto por Lupatech S/A – Em Recuperação Judicial ("Recorrente") contra decisão do Banco Central do Brasil ("BCB") datada de 17 de novembro de 2022 - Decisão 662/2022-DERAD/GECON/GTRJA - que a condenou a pagamento de multa no valor de R$12.500,00 por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 30 de junho de 2017, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.
ADMISSIBILIDADE
2. A Recorrente foi intimada da decisão de primeira instância em 22 de novembro, com a publicação da Intimação 825/2022-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 no Diário Eletrônico e o recurso foi protocolado em 23 de dezembro de 2022.
3. Nos termos do inciso IV do §1o do Art. 24 da Lei n. 13.506/17, considera-se dia de início do prazo o sexto dia subsequente à disponibilização do ato no sítio eletrônico do BCB. Ademais, o §2o do mesmo artigo diz que se o primeiro dia da contagem coincidir com fim de semana, será prorrogado para o dia útil seguinte. Assim, no caso concreto, o dies a quo foi 29 de novembro de 2022 e o recurso é tempestivo.
4. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.
QUESTÕES PRELIMINARES
5. A Recorrente não alegou nenhuma preliminar. Sendo, contudo, a prescrição matéria de ordem pública, procedi a exame de ofício da questão e concluo pela sua não ocorrência, em qualquer das modalidades.
6. Com efeito, a data limite para entrega da declaração era 5 de setembro de 2017 e a entrega com atraso foi feita em 24 de outubro de 2017. Em 12 de agosto de 2022, com o Parecer DSTAT/DECIN que propôs a abertura de processo administrativo sancionador, o prazo da prescrição ordinária foi interrompido e, a partir daí, verifico que em nenhum momento o processo ficou paralisado por mais de três anos. Aplicam-se, neste caso, Enunciados já aprovados por este Conselho, a saber:
Enunciado nº 2
Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.
Enunciado nº 4
Bilateralidade: A interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não depende de bilateralidade ou ciência prévia do administrado.
DO MÉRITO
7. No mérito, verifico que a infração está caracterizada e foi, inclusive, admitida pela Recorrente. Os argumentos esgrimidos em recurso não são suficientes para afastar a responsabilidade da Recorrente, mormente por se tratar, neste caso, de uma infração de mera conduta, em que as razões pelas quais a entrega foi feita em atraso não importam para o deslinde do caso. Aplica-se, no caso, o primeiro Enunciado aprovado por este Conselho:
Enunciado nº 1
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
8. Ademais, o fato de a declaração ter sido feita ainda antes de o BCB ter tomado qualquer ação de caráter fiscalizatório não afasta a irregularidade de entrega intempestiva de DCBE; antes, a caracteriza. Não tivesse a Recorrente se antecipado a uma eventual ação fiscalizatória do BCB teria incorrido em infração de outra espécie, a saber, a não entrega de declaração. Neste sentido são os precedentes deste Conselho, nos termos do voto do relator do Processo n. 18600.076649/2020-01, Conselheiro Igor Muniz (Acórdão CRSFN 88/2022).
DA DOSIMETRIA
9. A decisão de primeira instância explicita, em seus §§ 4 a 11, as razões e os fundamentos para a fixação da penalidade de multa no valor em que foi estipulado e não vejo razões para discordar, pelo que os acolho integralmente. A multa foi aplicada nos estritos termos da regulamentação aplicável (Medida Provisória n. 2224/01, Art. 1o c/c Resolução BCB n. 3954/10, Art. 8o, I). A Circular BCB n. 3857/17, invocada pela Recorrente, somente entrou em vigor depois de consumados os fatos objeto deste processo e, ademais, o Art. 56, citado no recurso, não se aplica a situações como a que ora se analisa, vez que as multas relativas à DCBE estão normatizadas em Seção específica da mencionada Circular, a saber, a Seção IV.
10. De outro lado, a realização de Termo de Compromisso é uma faculdade do órgão a quo e não cabem discussões a este respeito em sede de recurso.
CONCLUSÃO
11. Por todo o exposto, voto por conhecer do recurso, posto que tempestivo, e, no mérito, negar-lhe provimento.
É o voto.
PAULA CHRISTINE SCHLEE - Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 24/10/2023, às 14:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 01/11/2023, às 12:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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