CRSFN · 05/12/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 164/2023
Recurso Voluntário nº 18600.083425/2020-02
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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
477ª Sessão
Processo 18600.083425/2020-02
Processo na primeira instância BCB 184974
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Magali Carvalho Alves de Oliveira
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
PAULA CHRISTINE SCHLEE
ADVOGADOS :
Poliana de Souza Brito (OAB/DF 62.078)
Mariana Araújo Becker (OAB/DF 14.675)
Luís Guilherme Assis Tobias (OAB/DF 72.634)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/10, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/13. Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria adequada. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 164/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de MAGALI CARVALHO ALVES DE OLIVEIRA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 30.12.2016, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo e Marcia Gomes Lencastre. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 07 de novembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/12/2023, às 15:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 18600.083425/2020-02
Processo na primeira instância BCB 184974
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Magali Carvalho Alves de Oliveira
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
PAULA CHRISTINE SCHLEE
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso apresentado por Magali Carvalho Alves de Oliveira ("Recorrente") contra decisão do Banco Central Brasil ("BCB") datada de 24 de novembro de 2022 - Decisão 675/2022-DERAD/GECON/GTSUL - que a condenou a multa no valor de R$12.500,00 pelo fornecimento fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 30 de dezembro de 2016, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei 1.060/69, ao art. 1º da Medida Provisória 2.224/01 c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN 3.854/10, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624/13, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
2. Conforme informações que constam dos autos, na data-base 30 de dezembro de 2016 a Recorrente possuía, fora do território nacional, bens no valor total de US$1.850.051,47. A respectiva declaração foi entregue em 11 de maio de 2017 (doc SEI 30420274), tendo o prazo expirado em 5 de abril de 2017.
3. O parecer propondo interposição de processo administrativo sancionador (Parecer DSTAT/DICIN) data de 21 de dezembro de 2020 (doc SEI 30420271), tendo sido a carta de citação, datada de 21 de setembro de 2022 (doc SEI 30420277) entregue em 2? de setembro de 2022 (doc SEI 30420278). A defesa data de 26 de outubro de 2022 (doc SEI 30420282)
4. A Decisão 675/2022-DERAD/GECON/GTSUL data de 24 de novembro de 2022 (doc SEI 30420288) e seu resumo foi publicado no Diário Eletrônico no dia 28 de novembro de 2022 (doc SEI 30420291).
5. A Recorrente foi intimada da decisão de primeira instância por meio da Intimação 836/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP-2 publicada em 28 de novembro de 2022 (doc SEI 30420292) e a apresentou recurso em 19 de dezembro de 2022 (cfe Despacho Sumário 32097/2022-BCB/DERAD – doc SEI 30420299). As razões de recurso (doc SEI 30420295) repetem os argumentos já apresentados na peça de defesa, os quais podem ser assim resumidos:
(i) as declarações ao BCB ordinariamente eram feitas por seu marido, que faleceu de forma repentina, o que ocasionou transtornos de várias naturezas à Recorrente;
(ii) a penalização aplicada pelo BCB não levou em consideração as circunstâncias do caso concreto;
(iii) a Recorrente enviou a declaração de forma correta, ainda que com atraso ínfimo;
(iv) a decisão do BCB ofendeu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
(v) não houve prejuízo à Administração Pública;
(vi) no caso concreto, tem-se uma situação de exceção, apta a afastar a imputabilidade da Recorrente; e
(vii) requer o afastamento da multa e o arquivamento do processo administrativo sancionador.
6. Enviados os autos a este Conselho, foram a mim distribuídos em 13 de fevereiro de 2023 (doc SEI 31643089).
7. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN neste caso.
É o relatório.
Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 12/10/2023, às 11:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 18600.083425/2020-02
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Magali Carvalho Alves de Oliveira
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
PAULA CHRISTINE SCHLEE
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Banco Central do Brasil. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior ("DCBE"). Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/10, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/13. Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria adequada. Recurso desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de recurso apresentado por Magali Carvalho Alves de Oliveira ("Recorrente") contra decisão do Banco Central Brasil ("BCB") datada de 24 de novembro de 2022 - Decisão 675/2022-DERAD/GECON/GTSUL - que a condenou a multa no valor de R$12.500,00 pelo fornecimento fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 30 de dezembro de 2016, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei 1.060/69, ao art. 1º da Medida Provisória 2.224/01 c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN 3.854/10, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624/13, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
ADMISSIBILIDADE
2. A Recorrente foi intimada da decisão de primeira instância em 28 de novembro de 2022 (doc SEI 30420292) e apresentou recurso em 19 de dezembro de 2022 (cfe Despacho Sumário 32097/2022-BCB/DERAD – doc SEI 30420299). O recurso é, portanto, tempestivo.
3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.
QUESTÕES PRELIMINARES
4. A Recorrente não arguiu nenhuma preliminar mas, sendo a prescrição matéria de ordem pública, verifiquei de ofício a possibilidade de sua ocorrência neste caso e concluo pela negativa, quer na modalidade ordinária, quer na modalidade intercorrente, levando em conta as disposições legais aplicáveis e também os precedentes e os Enunciados n. 2 e n. 4 deste Conselho.
Enunciado n. 2
A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.
Enunciado n. 4
A interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não depende de bilateralidade ou ciência prévia do administrado.
DO MÉRITO
5. Ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que se verifica, no caso concreto, pelas seguintes razões: (i) a Recorrente encaminhou corretamente e sem necessidade de retificações a declaração de bens existentes no exterior, ainda que com atraso; (ii) isto não gerou prejuízo para a administração pública ou ao sistema monetário; (iii) a declaração foi enviada de forma voluntária, sem que a Recorrente tenha sido intimada pelo BCB a fazê-lo.
6. Conquanto bem lançadas, as razões acima não merecem ser acolhidas.
6.1 O fato de que a Recorrente ter enviado a declaração corretamente e sem necessidade de retificação não elide o atraso.
6.2 Quanto à alegada falta de prejuízo para a administração pública, relembro que se trata de uma infração de mera conduta, que prescinde, para sua caracterização, da comprovação de prejuízo. Ademais, aplica-se ao caso o Enunciado n. 1 deste Conselho:
Enunciado n. 1
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.
6.3 Finalmente, o fato de a Recorrente ter enviado a declaração antes de ter sido instada pelo BCB a fazê-lo tampouco afasta a irregularidade; antes, a caracteriza. Conforme precedentes deste Conselho (Processo n. 18600.076649/2020-01 - Acórdão CRSFN 88/2022), houvesse a Recorrente sido de alguma forma interpelada pelo BCB acerca da não entrega da declaração, responderia por irregularidade distinta – a não entrega de declaração – que sujeita o administrado a outras sanções, mais graves. Desta forma, o caráter voluntário da conduta já foi levado em consideração pelo regulador quando da criação dos tipos administrativos e da fixação das penas correspondentes, não se prestando a configurar espécie de excludente de ilicitude, como pretende a Recorrente.
7. A decisão de primeira instância, ademais, não se eximiu de analisar aspectos de proporcionalidade e razoabilidade, conforme trecho abaixo:
12. No que se refere à observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o art. 8º, § 1º, da Resolução nº 3.854, de 2010, revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, sucedida pela Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, já considerava os mencionados princípios, na medida em que estabelecia redutores do valor da multa de acordo com a extensão do atraso na entrega da DCBE e fixava limites para o valor da pena.
8. Acerca das circunstâncias pessoais da Recorrente, reconhecidamente difíceis e dolorosas, entendo que não são suficientes para afastar sua responsabilização, no caso. Ademais, entendo que a questão foi, sim, adequadamente considerada pela decisão de primeira instância, nos parágrafos que copio a seguir e que também acolho como razões de decidir:
8. Quanto aos argumentos acerca do quadro de saúde da acusada, cuja incapacidade para gerenciar a contento suas obrigações e responsabilidades teria motivado justificadamente a intempestividade no cumprimento da obrigação perante esta Autarquia, consigne-se que a caracterização da irregularidade tratada no âmbito do presente processo se verifica objetivamente no descumprimento da obrigação, independentemente das circunstâncias que o motivaram. De se notar, por oportuno, que entre o evento traumático (29.10.2015) e o termo final para entrega da DCBE relativa à data-base de 30.12.2016 (5.4.2017) decorreu intervalo razoável para que a matéria fosse diligentemente administrada, ainda que por meio de eventuais prepostos, o que foi possivelmente o caso, dado que a estabilização do quadro de saúde da acusada se deu, segundo informação, somente em 2019. Ademais, a alegação relativa à morosidade no arrolamento dos bens não foi suficientemente detalhada, tampouco objetivamente comprovado seu efetivo impacto no cumprimento da obrigação.
9. Tampouco merece prosperar, por falta de previsão legal, a hipótese aventada pela acusada de extensão do prazo para obtenção de informações sobre seus ativos no exterior e apresentação da DCBE sob discussão, com fundamento nas justificativas que embasaram a edição da Circular nº 3.995, de 2020. Ademais, o normativo em questão, que adiou o termo final para entrega das DCBEs anuais referentes à data-base de 31.12.2019 e as DCBEs trimestrais referentes à data-base de 31.3.2020, foi motivado pelas dificuldades enfrentadas pelos declarantes em face do fechamento temporário de vários serviços púbicos e empresas em diversos países, situação que não se verificava à época prevista para entrega da DCBE referente à data-base 30.12.2016.
DA DOSIMETRIA
9. No que concerne à dosimetria da pena, entendo, em linha com o quanto exposto no item anterior, que o BCB não se afastou dos critérios estritamente fixados pelas normas aplicáveis, não havendo reparos a fazer.
CONCLUSÃO
10. Pelo exposto acima, conheço do recurso, uma vez que tempestivo, e, no mérito, nego-lhe provimento.
É o voto.
PAULA CHRISTINE SCHLEE.
Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee , Conselheiro(a) , em 14/11/2023, às 11:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/12/2023, às 15:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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