CRSFN · 06/11/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 146/2023
Recurso Voluntário nº 10372.100104/2022-62
Inteiro teor
86.455 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 06/11/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
476ª Sessão
Processo 10372.100104/2022-62
Processo na primeira instância BCB 173477
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Mauro Luis Rodrigues Marques
Mário Jorge Campos Rodrigues
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Márcia Gomes Lencastre
ADVOGADOS :
Daniel Ferreira da Ponte (OAB/RJ 95.368)
Bárbara Gentile (OAB/RJ 215.138)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB. DEIXAR DE FORNECER OU FORNECER DOCUMENTOS INTEMPESTIVAMENTE AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DOCUMENTOS, DADOS OU INFORMAÇÕES CUJA REMESSA SEJA IMPOSTA POR NORMAS LEGAIS OU REGULAMENTARES. Ultratividade da MP 784/2017. Aplicabilidade da Súmula CRSFN nº 6. Infração caracterizada. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 146/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:
1. negar provimento ao recurso de MÁRIO JORGE CAMPOS RODRIGUES, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por deixar de fornecer ou fornecer em desacordo com os prazos estabelecidos ao Banco Central do Brasil, documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares.
2. negar provimento ao recurso de MAURO LUIS RODRIGUES MARQUES, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), por deixar de fornecer ou fornecer em desacordo com os prazos estabelecidos ao Banco Central do Brasil, documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares.
Participaram do julgamento os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Alexandre Evaristo Pinto (art. 19, RICRSFN) e Adriana Teixeira de Toledo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 10 de outubro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 31/10/2023, às 13:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100104/2022-62
Processo na primeira instância BCB 173477
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Mauro Luis Rodrigues Marques
Mário Jorge Campos Rodrigues
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Márcia Gomes Lencastre
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Objeto
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador – PAS (“ PAS ”) que teve origem em investigação da Banco Central do Brasil ( “ BACEN ” ou “ BCB ” ou “ Autarquia ”) iniciada por meio do Parecer 972/2020−BCB/DECON, Fls. 11/18 PDF, que após decisão de 1ª instância em 31/03/2022 (Fls. 571 PDF e Certidão nº 26836038) decidiu, por unanimidade, aplicar a penalidade de multa, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, nos seguintes valores: (i) R$58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) a Columbos Participações Ltda., atual denominação da Prosper S.A. – Corretora de Valores e Câmbio; (ii) R$10.000,00 (dez mil reais) a Mário Jorge Campos Rodrigues; (iii) R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a Mauro Luís Rodrigues Marques; e (iv) arquivar o processo em relação a José Carlos de Souza Santos, haja vista a não caracterização de sua responsabilidade.
2. Em 09/04/2020, por meio do Parecer 972/2020−BCB/DECON [1] (“ Parecer 972/2020 ”), a Autarquia propôs a instauração de Processo Administrativo Sancionador (“ PAS ”) contra Prosper S.A. – Corretora de Valores e Câmbio (“ Prosper ”), seu administrador e seus ex-administradores, em decorrência de deixar de fornecer ou fornecer em desacordo com os prazos estabelecidos pelo BACEN, documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares. [2]
3. Desta feita, além da própria Prosper, são responsabilizados no PAS, de acordo com o Estatuto Social Consolidado da Prosper, de 03/03/2011, e registros no Sistema Unicad os diretores a seguir mencionados: (i) Mário Jorge Campos Rodrigues, diretor executivo desde 11/01/2019. Na ausência de indicação de diretor responsável pelo cumprimento da Circular nº 3.504, de 2010, no papel de único diretor executivo, ficando responsabilizado por 30 (trinta) atrasos ocorridos entre 18/01/2019 e 13/03/2020; (ii) José Carlos de Souza Santos, diretor executivo entre 06/10/2010 e 20/12/2018. Na ausência de indicação de diretor responsável pelo cumprimento da Circular nº 3.504, de 2010, no papel de único diretor executivo, ficando responsabilizado pelos 53 (cinquenta e três) atrasos ocorridos e 7 (sete) documentos não enviados entre 15/06/2017 e 20/12/2018; e (iii) Mauro Luis Rodrigues Marques, Diretor responsável pelo cumprimento da Circular nº 3.504, de 2010, entre 06/10/2010 e 14/06/2017. O período coincidente com as infrações é de 07/04/2015 até 14/06/2017, perfazendo 45 (quarenta e cinco) atrasos e 27 (vinte e sete) documentos não enviados no período.
4. O Parecer 972/2020 esclarece que no período de abril de 2015 a março de 2020, a Prosper, de forma contumaz, não efetuou o envio ou enviou com atraso de 1(um) a 1.620 (um mil e seiscentos e vinte dias), 164 (cento e sessenta e quatro) documentos obrigatórios ao BACEN, referentes à data-base de fevereiro de 2015 a fevereiro de 2020, conforme a distribuição à seguir: (i) Não-envio: 24 (vinte e quatro) documentos 2040 [3] e 10 (dez) documentos 2071 [4] ; (ii) Envio com atraso: 38 (trinta e oito) documentos 2060 [5] , 57 (cinquenta e sete) documentos 2061 [6] , 27 (vinte e sete) documentos 4010 [7] e 8 (oito) documentos 4016 [8] .
5. Não foram encontrados processos administrativos sancionadores antecedentes para a Prosper S/A – Corretora de Valores e Câmbio, nem para seus administradores e ex-administradores [9] .
Defesa
6. Por meio da Citação 100/2020–BCB/Decon [10] , Citação 99/2020–BCB/Decon [11] , Citação 98/2020–BCB/Decon [12] e Citação 97/2020–BCB/Decon [13] , foram citados, respectivamente, a Prosper S/A – Corretora de Valores e Câmbio, Mário Jorge Campos Rodrigues, Mauro Luís Rodrigues Marques e José Carlos de Souza Santos.
7. Em 11/09/2020, o Sr. José Carlos de Souza Santos apresentou sua Defesa Administrativa [14] , alegando em apertada síntese que: (i) integrou a diretoria da Corretora durante um curto período de tempo, antecedente à ocorrência das infrações que lhe foram imputadas, não figurando mais no quadro de diretores desde 2013, quando efetivada, formalmente, a sua renúncia ao cargo; (ii) deve ser ressaltada a ocorrência da prescrição da própria ação punitiva em relação às irregularidades correspondentes aos períodos até julho de 2015; (iii) A impossibilidade jurídica da responsabilidade objetiva no âmbito do Direito Administrativo Sancionador é pacífica na doutrina; (iv) Requer o reconhecimento da ilegitimidade do defendente para figurar como acusado no presente processo administrativo, na medida que as irregularidades apontadas pelo Bacen correspondem aos exercícios de 2015 a 2017, época em que o Defendente não mais figurava como diretor da Prosper, tendo em vista a formalização da sua renúncia e o encerramento do seu mandato ao cargo de direção desde 2013, o transcurso do prazo prescricional de cinco anos contados da ocorrência do fato até a efetiva citação do acusado, que se deu em 14/08/2020, fulminando a ação punitiva e condenatória do BCB em face do defendente, nos termos do 2º, inciso I da Lei nº 9.873/99 e a absolvição do defendente por estar ausente a comprovação da responsabilidade subjetiva, condição essencial para a inculpação do acusado, pela Administração Pública.
8. Em 14/09/2020, foi apresentada a Defesa Administrativa da Prosper S/A – Corretora de Valores e Câmbio [15] alegando em apartada síntese que: (i) Que é conhecimento do BACEN que a Prosper Corretora vem tentando encerrar suas atividades de Corretora de Valores Mobiliários (CVM), tendo encerrado todos os contratos de gestão de carteira, efetuado cancelamento dos serviços de compensação e liquidação das operações de Bolsa, bem como encerramento das contas junto a CETIP e SELIC; (ii) Que no presente processo, está sendo imputada infração pelo não envio dos documentos 2040 e 2071, documentos estes que foram substituídos pelos documentos 2060 e 2061; (iii) Com a criação do conceito de conglomerado prudencial, o documento 2040 foi descontinuado e substituído pelo documento 2060, e o documento 2071 foi substituído pelo documento 2061; (iv) Que a Prosper enviou os documentos 2060 e 2061, em outubro e novembro de 2019. E mesmo entendendo que o envio dos documentos 2060 e 2061 seria suficiente, tentou enviar pelo sistema do BACEN os documentos 2040 e 2071, mas o sistema não acatou por terem sido substituídos. (v) Que fez contato com o setor responsável no BACEN e recebeu a informação de que não havia pendências. (vi) Requer que o PAS seja arquivado sob a alegação que todos os documentos exigidos foram entregues e que a empresa não está operacional e com apenas um funcionário, o que dificultou o cumprimento dos prazos. (vii) Solicita, também, a suspensão de aplicação de multa pelo não cumprimento dos prazos e a reconsideração das multas aplicadas uma vez que a empresa não está operacional e por consequência não tem auferido receita.
9. Em 20/10/2020, foi apresentada a Defesa Administrativa de Mário Jorge Campos Rodrigues [16] , que em apertada síntese alega que: (i) a citação dirigida ao Sr. Mário Jorge Campos Rodrigues foi absolutamente genérica, tendo-se limitado a imputar fatos à Prosper Corretora, sem qualquer descrição dos fundamentos fáticos, legais e regulamentares da pretensão de responsabilização pessoal do ora Defendente. Mais pareceu uma citação dirigida à própria pessoa jurídica (Prosper Corretora), e não a um ex-diretor; (ii) Que a Prosper chegou a publicar, em 07/11/2013, em jornal de grande circulação, declaração de propósito de que não mais iria integrar o sistema financeiro nacional, deixando de ser instituição financeira; (iii) que o Defendente atendeu à solicitação de ocupar o cargo de diretor da Prosper Corretora, tendo sido eleito em 21/06/2018, sem receber qualquer remuneração desde o momento em que foi eleito até deixar a diretoria. Apesar de já ter idade avançada, o Sr. Mário Jorge ponderou que sua atuação na diretoria não exigiria maiores esforços, pois não estaria envolvido no dia-a-dia de uma companhia operacional; (iv) Face à sua condição não operacional, a não apresentação dos documentos pela Prosper não representa lesão ou perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, haja vista a completa inatividade da empresa.
Além de não ter mais nenhuma conta para realizar as operações típicas de uma sociedade corretora, a própria Prosper veiculou em jornal de grande circulação em 07/11/2013 declaração de propósito noticiando que não mais desempenharia essas funções, deixando de ser instituição financeira; (v) O defendente Mário Jorge é um senhor de 76 anos, acometido há muitos anos por cardiopatia grave que, recentemente, exigiu a introdução de um marca-passo em seu coração. Tal condição absorve parcela substancial da sua escassa renda e limitadas reservas financeiras para o pagamento do tratamento, consultas médicas, exames e medicamentos. (vi) É preciso ter a exata dimensão da situação pessoal do Sr. Mário Jorge e dos dramáticos impactos que uma hipotética penalidade pecuniária poderia injustamente ter sobre a sua vida, já em idade avançada; (vii) a imposição de uma penalidade pecuniária nestes autos poderia representar a ruína de um casal em idade avançada, sem que o Sr. Mário Jorge, incontestavelmente, jamais tenha causado qualquer dano ou risco de lesão ao mercado financeiro; (viii) Requer a decretação da nulidade do PAS em razão dos termos genéricos contidos na Citação nº 99/2020 – BCB/Decon, que falhou em individualizar as condutas atribuídas ao Defendente, transgredindo o art. 20, § 1º, da Lei nº 13.506/2017, a improcedência da acusação;
e subsidiariamente, caso se pudesse entender pela procedência da acusação que os elementos narrados na defesa sejam levados em consideração para a cominação de penalidade efetivamente proporcional e condizente com o inexistente grau de lesividade e periculosidade da conduta, e as limitadas condições de saúde e econômicas vividas pelo defendente e sua companheira, ambos em avançada idade, nada justificando, nessas condições, uma penalidade pecuniária que arruinasse as suas vidas.
10. Em 25/02/2021, foi apresentada a Defesa Administrativa de Mauro Luís Rodrigues Marques [17] , que expõe em apertada síntese o que se segue: (i) Que a citação dirigida ao Sr. Mauro Luis Rodrigues Marques foi absolutamente genérica, tendo-se limitado a imputar fatos à Prosper Corretora, sem qualquer descrição dos fundamentos fáticos, legais e regulamentares da pretensão de responsabilização pessoal do ora defendente. Mais pareceu uma citação dirigida à própria pessoa jurídica (Prosper), e não a um ex-diretor; (ii) Nessas condições, restou desatendido o requisito do art. 20, § 1º, II, da Lei nº 13.506/2017, a comprometer o pleno exercício do direito de defesa do Defendente, o que torna nula a acusação, ao menos quanto a si, impondo-se a sua absolvição; (iii) A Prosper, que chegou a ser uma corretora bastante ativa no mercado, desempenhou regularmente suas atividades até 2012, ano no qual – em virtude da retração na liquidez financeira e da aversão ao risco geradas desde a crise de 2008 – foram encerradas suas atividades operacionais. Naquele mesmo ano, a Prosper requereu o cancelamento de suas contas e de seu acesso a sistemas de operação essenciais para o desempenho da atividade de corretagem, o que foi efetuado. Assim sendo, desde então a Prosper não pode ser considerada operacional.
Após garantir uma finalização cautelosa e organizada de seus negócios, dando baixa em seus ativos e liquidando posições pendentes, a Prosper iniciou, no ano de 2013, processos de cancelamento de seus registros junto à CVM e ao BACEN; (iv) Em que pesem as tentativas da Prosper em se manter atualizada, o cenário de inatividade e escassez de pessoal fez surgir os problemas de entrega tempestiva de documentos periódicos. Em todo caso, a Prosper manteve comunicação constante com o BACEN para efetuar a entrega da documentação discriminada e exigida por meio de ofícios enviados entre 2014 e 2016, sem que a empresa deixasse de cumprir, ainda que com dificuldade, suas obrigações; (v) Ao que o ora defendente foi informado (e o sabe por informações da Prosper, eis que há tempos não integra mais a diretoria da sociedade), a Prosper recebeu em 21/05/2019 o Ofício 9887/2019, exigindo uma série de documentos periódicos que seriam devidos desde 2016. A princípio, a Prosper estranhou que tais exigências não tivessem sido supridas anteriormente, em vista da comunicação corriqueira com o BACEN acerca de documentos pendentes. Ainda assim, a Prosper os entregou, informando ao BACEN de forma transparente as diligências tomadas para a obtenção de documentos que, em virtude da antiguidade e até mesmo da ausência de acesso da Prosper às contas operacionais, eram de difícil elaboração;
(vi) Que o Defendente foi informado que a Prosper ficou sem acesso, temporariamente, ao sistema do BACEN, razão pela qual não conseguiu submeter a esta autarquia algumas das documentações periódicas exigidas; (vii) Face à sua condição não operacional, a não apresentação dos documentos pela Prosper não representa lesão ou perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, haja vista a completa inatividade da empresa. Além de não ter mais nenhuma conta para realizar as operações típicas de uma sociedade corretora, a própria Prosper veiculou em jornal de grande circulação em 07/11/2013 declaração de propósito noticiando que não mais desempenharia essas funções, deixando de ser instituição financeira; (viii) Que desde janeiro de 2013, Mauro se afastou, na prática, da condução dos negócios da corretora. Ou seja, desde aquele ano, o defendente passou a constar como diretor apenas por uma questão formal, por solicitação da Prosper, para evitar a acefalia da sociedade, não recebendo qualquer remuneração relacionada a essa função protocolar; (ix) Apenas em junho de 2017 a Prosper conseguiu regularizar sua situação, nomeando um substituto para Mauro, ficando, então, liberado de tal encargo burocrático de finalidade, repise-se, cadastral e não remunerado; (x) Não há na acusação o apontamento de qualquer justificativa para a condenação de Mauro, seja pela perspectiva do bem jurídico supostamente lesado, seja pelo critério da culpabilidade;
(xi) Requer a a decretação de nulidade do PAS em razão dos termos genéricos contidos na citação nº 98/2020 – BCB/Decon, que falhou em individualizar as condutas atribuídas ao defendente, transgredindo o art. 20, § 1º, da Lei nº 13.506/2017; ou, caso assim não se entenda, que seja declarada a improcedência da acusação, tendo em vista os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, eficiência e atendimento do interesse público a que se sujeitam os entes da Administração Pública, incluindo o BACEN, haja vista o baixo grau de lesividade ao Sistema Financeiro Nacional em decorrência das condutas atribuídas aos acusados e da ausência da demonstração de responsabilidade em relação a Mauro.
Decisão
11. Em 31/03/2022, após o Relatório do PAS – PE 173477 (Fls. 559/664 PDF) e o Voto do Relator do BACEN (Fls. 565/570 PDF), foi emitida a Decisão de 1ª Instância - DECISÃO 197/2022 – COPAS [18] (“ Decisão COPAS ”), do dia 31/03/2022 no qual, por unanimidade dos votos, decidiu por aplicar a penalidade de multa, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, nos seguintes valores: (i) R$58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) a Columbos Participações Ltda., atual denominação da Prosper S.A. – Corretora de Valores e Câmbio; (ii) R$10.000,00 (dez mil reais) a Mário Jorge Campos Rodrigues; (iii) R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a Mauro Luis Rodrigues Marques; (iv) Arquivar o processo em relação a José Carlos de Souza Santos, haja vista a não caracterização de sua responsabilidade.
12. O Voto do Relator, Fls. 565/570 PDF, faz uma análise criteriosa tratando, primeiramente, do critério de responsabilização: (i) Com respeito ao argumento de que José Carlos de Souza Santos teria integrado a diretoria durante período anterior à ocorrência das infrações e renunciado ao cargo na Assembleia Geral Extraordinária (AGE) de 21/11/2013, período anterior aos fatos analisados neste PAS e que implicaria sua exclusão do polo passivo, a documentação acostada aos autos confirma o quanto arguido pelo acusado, não sendo devida sua responsabilização; (ii) Mauro Luis Rodrigues Marques – diretor executivo e diretor responsável pelo cumprimento da Circular nº 3.504, de 6 de agosto de 2010, entre 06/10/2010 e 14/06/2017. Responde pelo período de 07/04/2015 até 14/06/2017, perfazendo 72 documentos: 45 atrasos que variaram de 17 a 1.620 dias, com atraso médio de 864 dias, e 27 documentos não enviados no período; (iii) Mário Jorge Campos Rodrigues – diretor entre 11/01/2019 e 15/07/2020. Na ausência de indicação de diretor responsável pelo cumprimento da Circular nº 3.504, de 2010, e sendo o único administrador no período de infração entre 18/01/2019 e 13/03/2020, fica responsabilizado por trinta documentos, com atrasos que variaram de 1 a 269 dias, com atraso médio de 94 dias.
13. Com relação às penalidades aplicadas, afirma o Relator, que a infração de que trata o presente PAS ocorreu de forma continuada, de abril de 2015 a março de 2020, nos termos do art. 39 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, aplicando-se a norma vigente no dia em que for praticada a última infração.
14. Para Mauro Luis Rodrigues Marques, cujo mandato se encerrou em 14/06/2017, seria aplicável a Medida Provisória (MP) nº 784, de 7 de junho de 2017. Não tendo a MP sido convertida em Lei, houve o encerramento de sua vigência em 19/10/2017, voltando a vigorar as disposições da Lei nº 4.595, de 1964, aplicável a essa irregularidade. Em que pese a possibilidade de aplicação, ao caso concreto, das penalidades previstas na MP nº 784, de 2017, a esse acusado, verifica-se que, tendo perdido a validade, não houve tempo hábil para a regulamentação de suas disposições e, portanto, as sanções, com base nessa norma, seriam apuradas sem a gradação, os critérios de aplicação e a limitação estabelecidos no âmbito infralegal. Por isso, necessariamente, o cálculo da penalidade com base na MP nº 784, de 2017, resultaria em sanção mais severa ao infrator, do que aquelas apuradas com fundamento na Lei nº 13.506, de 2017, regulamentada pela Circular nº 3.857, de 2017. Nesse contexto e por medida de eficiência, é dispensável a avaliação da penalidade com base na MP nº 784, de 2017, uma vez que as normas baseadas na legislação que a sucedeu são mais benéficas ao acusado. Desta forma, a irregularidade é enquadrada no art. 3º, incisos IV e V, da Lei nº 13.506, de 2017. Para esse tipo de infração, a Circular nº 3.857, de 2017, fixou a pena-base entre R$20.000,00 e R$500.000,00 (art. 51, inciso I), multiplicado pelo fator de ponderação 0,25 no caso da pessoa física (Anexo I). Desta forma, a pena-base de multa é fixada entre R$5.000,00 e R$125.000,00. Fixa-se, portanto, a pena-base em R$5.000,00. Considerando ainda a circunstância agravante da prática reiterada (art. 55, inciso II), uma vez que deixou de fornecer ao BACEN documentos, dados ou informações nos prazos regulamentares no período de abril de 2015 a junho de 2017, a pena é aumentada para R$6.000,00. Considerando os bons antecedentes do infrator (art. 56, inciso II), visto que não foram identificadas condenações com trânsito em julgado em PAS, fixa-se a pena final em R$4.800,00 para Mauro Luis Rodrigues Marques.
15. Para a Prosper e o Sr. Mário Jorge Campos Rodrigues, o Relator em seu Voto, enquadrou a irregularidade no art. 3º, incisos IV e V, da Lei nº 13.506, de 2017. Para esse tipo de infração, a Circular nº 3.857, de 2017, com redação dada pela Circular nº 3.910, de 2018, e mantida na Resolução BCB nº 131, de 2021, fixou a pena-base entre R$20.000,00 e R$500.000,00 (art. 47, inciso I), multiplicado pelo fator de ponderação 2, no caso da pessoa jurídica, e 0,5 no caso da pessoa física (Anexo I). Desta forma, a pena-base de multa é fixada entre R$40.000,00 e R$1.000.000,00 para a pessoa jurídica e entre R$10.000,00 e R$250.000,00 para as pessoas físicas. Considerando a capacidade econômica, aplicável apenas à Prosper (art. 46, inciso I), integrante do segmento S4, com Ativo total de R$3,75 milhões e Patrimônio Líquido de R$570 mil em junho de 2020, último balanço disponível no BACEN; a prática reiterada (art. 46, inciso V), uma vez que deixou de fornecer a Autarquia documentos, dados ou informações nos prazos regulamentares no período de abril de 2015 a março de 2020; e os bons antecedentes dos infratores (art. 46, inciso VI), visto que não foram identificadas condenações com trânsito em julgado em PAS, fixa-se a pena-base em R$58.000,00 para a Prosper e em R$10.000,00 para Mário Jorge Campos Rodrigues. Não havendo circunstâncias que agravam ou atenuam as penalidades, estas tornam-se definitivas.
16. Por meio do Diário Eletrônico de 11/04/2022, (Fls. 575 PDF) os acusados Prosper S.A. - Corretora de Valores e Câmbio, José Carlos de Souza Santos, Mário Jorge Campos Rodrigues e Mauro Luis Rodrigues Marques ficaram cientes da Decisão de 1ª Instância do PAS (Decisão 197/2022 - COPAS, de 31 de março de 2022).
Recursos
17. Em 11/05/2022, o Recorrente Mário Jorge Campos Rodrigues interpôs Recurso Administrativo [19] repisando os argumentos trazidos em sede de defesa administrativa, e apresentando em apertada síntese que: (i) O Recorrente atendeu à solicitação de ocupar o cargo de diretor da Prosper Corretora, tendo sido eleito em 21/06/2018, sem receber qualquer remuneração desde o momento em que foi eleito até deixar a diretoria. Apesar de já ter idade avançada, o Recorrente ponderou que sua atuação na diretoria não exigiria maiores esforços, pois não estaria envolvido no dia-a-dia de uma companhia operacional; (ii) O Recorrente, aparentemente, foi incluído como acusado no PAS em razão de sua condição de ex-diretor da Prosper, a exemplo de outras pessoas físicas que ocuparam tal cargo em outros períodos, como os Srs. José Carlos de Souza Santos e Mauro Luis Rodrigues Marques. Ocorre que o ato convocatório do Recorrente não cumpriu o requisito previsto no inciso II do art. 20, §1º, da Lei nº 13.506/2017. A citação dirigida ao Recorrente foi absolutamente genérica, tendo-se limitado a imputar fatos à Prosper Corretora, sem qualquer descrição dos fundamentos fáticos, legais e regulamentares da pretensão de responsabilização pessoal do Recorrente. Mais pareceu uma citação dirigida à própria pessoa jurídica (a Prosper), e não a um ex-diretor;
(iii) Face à sua condição não operacional, a não apresentação dos Documentos pela Prosper não representa lesão ou perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, haja vista a completa inatividade da empresa; (iv) O fato de a própria Prosper ter buscado o descredenciamento junto ao BACEN deveria ser bastante para afastar a atribuição de penalidades no âmbito de procedimento sancionatório, por deixar formalmente de ser uma entidade regulada; (v) O Recorrente vem a ser um senhor com mais de 76 anos, acometido há muitos anos por cardiopatia grave que, recentemente, exigiu a introdução de um marca-passo em seu coração. Tal condição absorve parcela substancial da sua escassa renda e limitadas reservas financeiras para o pagamento do tratamento, consultas médicas, exames e medicamentos; (vi) O agravamento de suas condições de saúde, inclusive, motivou sua renúncia ao cargo de diretor da Prosper, como se vê da ata de assembleia geral do dia 15/07/2020. Tal circunstância se deu justamente para evitar situações de estresse e diante da constatada impossibilidade de manter-se vinculado a providências burocráticas do dia-a-dia da sociedade; (vii) A penalidade pecuniária determinada pela Decisão COPAS representará um prejuízo considerável e desarrazoado na vida de um casal em idade avançada, sem que o Recorrente, incontestavelmente, jamais tenha causado qualquer dano ou risco de lesão ao mercado financeiro;
(viii) Requer, ao final, que o CRSFN reforme a Decisão COPAS, para decretar a nulidade do PAS, ao menos com relação a si, em razão dos termos genéricos contidos na Citação nº 99/2020 – BCB/Decon, que falhou em individualizar as condutas atribuídas ao Recorrente, transgredindo o art. 20, § 1º, da Lei nº 13.506/2017; ou, caso assim não se entenda, que se reforme a Decisão COPAS, para absolver o Recorrente das acusações acolhidas, acolhimento este que se deu em flagrante violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, eficiência e atendimento do interesse público a que se sujeitam os entes da Administração Pública, incluindo o BACEN, haja vista o baixo grau de lesividade ao Sistema Financeiro Nacional em decorrência das condutas atribuídas ao Recorrente e da ausência da demonstração de sua responsabilidade.
18. Em 11/05/2022, o Recorrente Mauro Luís Rodrigues Marques interpôs Recurso Administrativo [20] repisando os argumentos trazidos em sede de defesa administrativa, e apresentando em apertada síntese que: (i) a citação dirigida ao Recorrente foi absolutamente genérica, tendo-se limitado a imputar fatos à Prosper Corretora, sem qualquer descrição dos fundamentos fáticos, legais e regulamentares da pretensão de responsabilização pessoal do Recorrente. Mais pareceu uma citação dirigida à própria pessoa jurídica (a Prosper), e não a um ex-diretor; (ii) Face à sua condição não operacional, a não apresentação dos documentos pela Prosper não representa lesão ou perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, haja vista a completa inatividade da empresa. Além de não ter mais nenhuma conta para realizar as operações típicas de uma sociedade corretora, a própria Prosper veiculou em jornal de grande circulação em 07/11/2013 declaração de propósito noticiando que não mais desempenharia essas funções, deixando de ser instituição financeira; (iii) O fato de a própria Prosper ter buscado o descredenciamento junto ao BACEN deveria ser bastante para afastar a atribuição de penalidades no âmbito de procedimento sancionatório, por deixar formalmente de ser uma entidade regulada; (iv) Conforme se vê do teor da Citação 98/2020–BCB/Decon e da Decisão COPAS, a Prosper foi acusada e condenada pelo atraso e inadimplemento de documentos periódicos.
Dito isso, é de se questionar até que ponto Recorrente deveria, de fato, ser penalizado por supostas irregularidades; (v) Desde janeiro de 2013, o Recorrente se afastou, na prática, da condução dos negócios da Prosper. Ou seja, desde o início daquele ano, o Recorrente passou a constar como diretor apenas por uma questão formal, por solicitação da Prosper, para evitar a acefalia da sociedade, não recebendo qualquer remuneração relacionada a essa função protocolar; (vi) A Citação 98/2020–BCB/Decon carece de demonstração de qualquer nexo de causalidade entre a atuação do Recorrente e a ocorrência da suposta infração; (vii) A peça acusatória falhou em comprovar a existência tanto de lesão a bem jurídico tutelado quanto de responsabilidade e culpa atribuível especificamente a Recorrente, e que a Decisão do COPAS, ora recorrida, jamais poderia ter refletido a condenação do Recorrente; (viii) Requer que seja decretada a nulidade do PAS, ao menos com relação a si, em razão dos termos genéricos contidos na Citação nº 98/2020 – BCB/Decon, que falhou em individualizar as condutas atribuídas ao Recorrente, transgredindo o art. 20, § 1º, da Lei nº 13.506/2017;
ou, caso assim não se entenda que seja reformada a Decisão COPAS, para absolver o Recorrente das acusações acolhidas, acolhimento este que se deu em flagrante violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, eficiência e atendimento do interesse público a que se sujeitam os entes da Administração Pública, incluindo o BACEN, haja vista o baixo grau de lesividade ao sistema financeiro nacional em decorrência das condutas atribuídas ao Recorrente e da ausência da demonstração de sua responsabilidade.
19. Em que pese ter sido condenada na DECISÃO 197/2022 – COPAS ao pagamento de multa de R$58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), a Columbos Participações Ltda., atual denominação da Prosper S.A. – Corretora de Valores e Câmbio, não protocolou Recurso Administrativo.
Distribuição
21. A Autarquia determinou o encaminhamento dos autos ao CRSFN, por meio do Despacho/Conformidade em 27/07/2022 [21] . Os autos foram distribuídos em 15/08/2022 para a minha relatoria [22] .
Parecer da PGFN
22. A PGFN foi instada a dar parecer no presente processo [23] , e assim o fez em 17/04/2023, por meio do Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 24/2023 [24] que em síntese, emite as seguintes considerações: (i) Que não há, no presente caso, qualquer prescrição administrativa, tendo ocorrido os fatos objeto do presente processo sancionador no período de abril de 2015 a março de 2020, em se tratando de infração continuada, tem-se que o respectivo lapso prescricional só pode se iniciar a partir da cessação dessa conduta (Lei 9.873/1999, art. 1º caput in fine ). Não bastasse isso, tem-se que, mesmo antes de iniciado esse prazo prescricional, o BACEN já procurava apurar os fatos [25] ; (ii) As assertivas de que a Prosper não está mais operacional e que vem tentando encerrar suas atividades de Corretora desde junho de 2012 não conferem fundamento legal para deixar de prestar as informações obrigatórias à autoridade de regulação, pois, como a defesa reconhece, a Prosper permanecia registrada e em funcionamento no Sistema Financeiro Nacional; (iii) Que são incontroversos os apontamentos da acusação quanto à não entrega e às entregas em atraso dos documentos obrigatórios enumerados neste PAS, comprovados pelos documentos anexados aos autos; (iv) Acerca das correspondentes penalidades, merece destaque aquela concernente ao acusado Mauro Luís Rodrigues Marques, cujo respectivo mandato se expirou em 14/06/2017. Neste caso concreto há a peculiaridade de que a infração ora apurada, em relação a este acusado, consumou-se com a expiração de seu mandato em junho de 2017, isto é, já sob a vigência da MP 784/2017. No entanto, o BACEN acabou por entender prejudicada a análise de eventual ultratividade condicionada da MP 784/2017 (CF art. 62, §11) em razão da entrada em vigência de normas posteriores mais benéficas (Lei 13.506/2017e suas regulamentações), as quais deveriam ser aplicáveis por força do princípio da retroatividade na norma posterior benéfica (CF art. 5º, XL). Partindo da constatação de que as presentes infrações devem ser apuradas segundo a regra vigente à data da sua consumação (data de sua ocorrência, para as infrações instantâneas; data de sua cessação, para as infrações continuadas/permanentes - vide Súmula STF 711 e Circular BC 3.857/2017, art. 93), tem-se que, consumada a referida infração em junho de 2017, esta deveria ter a correspondente tipificação regida segundo as regras então vigentes, a saber, a MP 784/2017 (vigente de 08/06/2017 a 19/10/2017); (v) Conclui o Parecer da PGFN opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos voluntários interpostos, porém com o registro em relação ao acusado Mauro Luís Rodrigues Marques em relação à necessidade de retipificação da conduta e da correspondente penalidade segundo a então vigente MP 784/2017 por força do que determinado pela CF art. 62, §§3º e 11.
É o relatório.
Márcia Gomes Lencastre
[1] Fls. 11/18 PDF.
[2] Capitulação: (i) art. 3º, incisos IV e V, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, combinado com o art. 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; – arts. 1º e 2º da Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009, com redação dada pela Circular nº 3.687, de 6 de dezembro de 2013, combinado com o anexo à Carta Circular nº 3.628, de 27 de dezembro de 2013, para o documento 2040; (ii) arts. 1º e 2º da Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009, combinados com os arts. 1º e 5º da Carta Circular nº 3.687, de 26 de dezembro de 2014, para o documento 2060; (iii) arts. 1º e 2º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, alterada pela Circular nº 3.686, de 29 de novembro de 2013, combinados com o art. 1º da Carta Circular nº 3.663, de 27 de junho de 2014, para o documento 2061; (iv) art. 1º da Circular nº 3.726, de 6 de novembro de 2014, combinado com os arts. 1º e 2 da Carta Circular nº 3.681, de 24 de novembro de 2014, para o documento 2071; e (v) arts. 1º e 7º da Circular nº 3.402, de 28 de agosto de 2008; arts. 1º e 3º da Circular nº 3.764, de 26 de agosto de 2015, alterada pelas Circulares nº. 3.833, de 17 de maio de 2017, 3.860, de 28 de novembro de 2017 e 3.903, de 28 de 6 de junho de 2018, para os documentos 4010 e 4016.
[3] O documento 2040 (antigo DRM), contém informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das respectivas parcelas no cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e de Capital Adicional, era elaborado e remetido ao BCB até o quinto-dia útil do mês seguinte ao do correspondente ao da data-base, conforme dispõe a Circular n° 3.429, de 2009, e a Carta-Circular n° 3.628, de 2014. Com o advento da criação do conceito de conglomerado prudencial, o documento 2040 foi descontinuado, sendo criado o documento 2060.
[4] O documento 2071, (antigo demonstrativo de limites operacionais) era elaborado e remetido mensalmente ao BCB, até o dia 5 do segundo mês seguinte ao da correspondente data-base, conforme dispõem a Circular nº 3.726, de 2014, e a Carta Circular nº 3.681, de 2014: Com o advento da criação do conceito de conglomerado prudencial o documento 2071 foi descontinuado, sendo criado o documento 2061.
[5] O documento 2060 (informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das respectivas parcelas do patrimônio de referência) deve ser elaborado e remetido mensalmente ao BCB, nas seguintes datas-bases, conforme dispõem a Circular nº 3.429, de 2009, e a Carta Circular nº 3.687, de 2014: (i) Datas-bases de janeiro de 2015 a dezembro de 2017: a data-limite para remessa era o décimo dia útil do mês seguinte ao da correspondente data-base; (ii) Demais datas-bases: o quinto dia útil do mês seguinte ao da correspondente data-base.
[6] O documento 2061 (demonstrativo de limites operacionais) deve ser enviado ao BCB, mensalmente, até o dia 5 do segundo mês seguinte ao da respectiva data-base, conforme Circular nº 3.398, de 2008.
[7] O documento 4010 (balancete patrimonial analítico) deve ser remetido ao BCB: (i) trimestralmente a partir da data-base de 31 de janeiro de 2009, conforme Circulares nos 3.402, de 2008, e 3.764, de 2015, e seus anexos, sendo a data-limite para remessa o dia 18 do mês seguinte, para as datas-bases de março, junho, setembro e dezembro (sociedades corretoras de câmbio, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários que apresentam ativo total inferior a R$100 milhões); e (ii) mensalmente, a partir da data-base de janeiro de 2018, de acordo com as Circular nº 3.860, de 2017, e seus anexos, sendo a data-limite para remessa o dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base (por todas as sociedades corretoras de câmbio, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários).
[8] O documento 4016 (balanço patrimonial analítico) deve ser remetido ao BCB, por todas as sociedades corretoras de câmbio, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, semestralmente, a partir da data-base de 31 de janeiro de 2009, conforme Circulares nº. 3.402, de 2008, e 3.764, de 2015, seus anexos, sendo a data-limite o último dia útil do mês seguinte, para as datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro.
[9] Fls.18 PDF
[10] Fls. 53/59 PDF.
[11] Fls. 65/69 PDF.
[12] Fls.72/78 PDF.
[13] Fls. 103/109 PDF.
[14] Fls. 118/134 PDF.
[15] Fls. 202/206 PDF.
[16] Fls. 299/313 PDF.
[17] Fls. 518/532 PDF.
[18] Fls. 571 PDF e Certidão nº 26836038.
[19] Fls. 580/594 PDF.
[20] Fls. 597/613 PDF.
[21] Fls. 641 PDF.
[22] Certidão nº 27252229.
[23] Certidão nº 28886885.
[24] Certidão nº 33268763.
[25] Em 10/10/2018, Mensagem BC 118078484 (Fls. 32/33 PDF); em 06/12/2018, Mensagem BC 118096401 (Fls. 34 PDF); em 21/05/2019, Ofício 9887/2019-BCB/Decon (Fls. 35/36 PDF); em 22/10/2019, recebimento do Ofício 23055/2019–BCB/Decon (Fls. 37/39 PDF); e no 09/04/2020, PARECER 972/2020−BCB/DECON (fls. 11/18 PDF).
Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre , Conselheiro(a) , em 20/09/2023, às 11:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.100104/2022-62
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Mauro Luis Rodrigues Marques
Mário Jorge Campos Rodrigues
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Márcia Gomes Lencastre
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB. Infração deixar de fornecer ou fornecer em desacordo com os prazos estabelecidos ao Banco Central do Brasil, documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares. Lei 13.506/2017, art. 3º, IV e V. Finalização da eficácia da MP 784/2017 e suas repercussões (CF art. 62, §§ 3º e 11). Efeitos in abstracto : a não-conversão em lei da MP 784/2017 tornou sem efeito as revogações por ela operadas ( CF art. 62, § 3º ). Efeitos in concreto : a não-conversão em lei da MP 784/2017, seguida da ausência da edição de decreto legislativo pelo Congresso Nacional, tem como consequência que “ as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas ” (CF art. 62, § 11). Ultratividade condicionada da medida provisória não-convertida em lei e para a qual não editado decreto legislativo (CF art. 62, §§ 3º e 11): aplicabilidade da MP 784/2017 às infrações instantâneas cometidas durante sua vigência e às infrações permanentes/continuadas cessadas durante igual período. Aplicação do Enunciado nº 6 .Caracterizada e comprovada autoria e materialidade. Desprovimento.
VOTO DO RELATOR
I. Objeto
01 . Trata-se de recursos voluntários (“ Recursos ”) apresentados ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”) por Mario Jorge Campos Rodrigues e Mauro Luís Rodrigues Marques; em conjunto, “ Recorrentes ”, em face da Decisão de 1ª Instância - DECISÃO 197/2022 – COPAS (“ Decisão ”) proferida pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL (“BCB”), que aplicou a penalidade de multa, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, à:
(1) Columbos Participações Ltda., atual denominação da Prosper S.A. – Corretora de Valores e Câmbio no valor de R$58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) ;
(2) ao recorrente Mário Jorge Campos Rodrigues no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);
(3) ao recorrente Mauro Luís Rodrigues Marques no valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais); e,
(4) arquivar o processo em relação a José Carlos de Souza Santos , haja vista a não caracterização de sua responsabilidade.
O Processo Administrativo Sancionador – PAS (“ PAS ”) teve origem na investigação do BCB iniciada por meio do Parecer 972/2020−BCB/DECON, Fls. 11/18 PDF.
02. Conforme disposto no PARECER 972/2020−BCB/DECON, de 09/04/2020 (Fls. 02-18 PDF) (“ Parecer 972/2020 ”) as penalidades foram aplicadas em razão de ser imputados à Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio e seus administradores Mario Jorge Campos Rodrigues, Mauro Luís Rodrigues Marques e José Carlos de Souza Santos as irregularidades relacionadas ao “ não-envio e envio em atraso de informações obrigatórias ao Banco Central do Brasil ” . [1] Conforme constou no Relatório, de acordo com o Parecer 972/2020 , no período de abril de 2015 a março de 2020 , a Prosper, de forma contumaz, não efetuou o envio ou enviou com atraso de 1(um) a 1.620 (um mil e seiscentos e vinte dias), 164 (cento e sessenta e quatro) documentos obrigatórios ao BACEN, referentes à data-base de fevereiro de 2015 a fevereiro de 2020, conforme a distribuição à seguir:
(i) Não-envio : 24 (vinte e quatro) documentos 2040 [2] Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM) - IFs e Conglomerados Financeiros, e 10 (dez) documentos 2071 [3] Demonstrativo de Limites Operacionais;
(ii) Envio com atraso : 38 (trinta e oito) documentos 2060 [4] Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), 57 (cinquenta e sete), 57 (cinquenta e sete) documentos 2061 [5] Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), 27 (vinte e sete) documentos 4010 [6] e 8 (oito) documentos 4016 [7] - Balanço Patrimonial Analítico.
II. Admissibilidade.
03. Preliminarmente, os Recursos administrativos (“ Recursos ”) são tempestivos, uma vez que atendem às condições de admissibilidade, por isso conheço os referidos Recursos.
III. Questões Preliminares
04 . A cronologia dos fatos e atos relevantes ao processo em análise ocorreu conforme a tabela de datas abaixo, e nos permite avaliar a ocorrência ou não da prescrição (ordinária e intercorrente), conforme destaco a seguir:
Data
Ocorrência
Fls.
Período de abril de 2015 a março de 2020
Datas da Infrações
11/18 e Certidão nº 33268763.
09/04/2020
PARECER 972/2020−BCB/DECON [8]
11/18
14/10/2019
Ofício 23055/2019–BCB/Decon [9]
37/38
--/2020
Citação 100/2020–BCB/Decon [10]
53/59
--/2020
Citação XX/2020–BCB/Decon [11]
60/64
--/2020
Citação 99/2020–BCB/Decon [12]
65/69
--/2020
Citação 98/2020–BCB/Decon [13]
72/78
--/2020
Citação 100/2020–BCB/Decon [14]
82/88
--/2020
Citação 97/2020–BCB/Decon [15]
103/109
11/09/2020
Defesa Administrativa de José Carlos de Souza Santos
118/134
14/09/2020
Defesa Administrativa da Prosper S/A – Corretora de Valores e Câmbio
202/206
20/10/2020
Defesa Administrativa de Mário Jorge Campos Rodrigues
299/313
25/02/2021
Defesa Administrativa de Mauro Luís Rodrigues Marques
518/532
24/03/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PE 173477 [16] (Relatório)
559/564
31/03/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – PE 173477 (Voto)
565/570
31/03/2022
Decisão de 1ª Instância - DECISÃO 197/2022 – COPAS
571 e Certidão nº 26836038
11/04/2022
Diário Eletrônico informando a DECISÃO 197/2022 – COPAS
575
11/05/2022
Recurso Administrativo de Mário Jorge Campos Rodrigues
580/594
11/05/2022
Recurso Administrativo de Mauro Luís Rodrigues Marques
597/613
14/06/2022
INTIMAÇÃO 385/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2 [17]
625
14/06/2022
INTIMAÇÃO 386/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2 [18]
626/627
14/06/2022
INTIMAÇÃO 387/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2 [19]
628/629
14/06/2022
INTIMAÇÃO 388/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2 [20]
630/631
26/07/2022
Informações e Despachos 18136/2022
639/640
27/07/2022
Despacho/Conformidade [21]
641
15/08/2022
Distribuição para a Relatoria da Conselheira Marcia Gomes Lencastre no CRSFN
Certidão nº 27252229
18/10/2022
Despacho da Conselheira Marcia Gomes Lencastre solicitando Parecer da PGFN
Certidão nº 28886885
17/04/2023
Parecer/ PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 24/2023
Certidão nº 33268763
Prescrição Ordinária e Intercorrente
05. Primeiramente, afasto qualquer preliminar de nulidade suscitada pela Recorrente e adoto como fundamento e razão de decidir na forma do parágrafo único do § 1º do art 50 da Lei 9.784 de 1999, conforme alterada, integralmente o entendimento da D. PGFN no Parecer PGFN 24 (abaixo definido), bem como adoto o entendimento no Voto do Relator do BCB (Fls. 565-570) que afastou a nulidade da citação[25]. Como pode ser observado na Tabela de Datas não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, uma vez que mesmo considerando a ocorrência das infrações de forma continuada, de abril de 2015 a março de 2020, considera-se o início do prazo prescricional a partir da data que for praticada a última infração, conforme dispõe a Lei 9.873/1999, art. 1º caput . Desta forma, entre março de 2020 e a decisão em 31/03/2022 não tendo transcorreu 5 anos. Com relação a prescrição intercorrente é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873 de 1999, não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento. Nesta linha de raciocínio, acompanho o entendimento manifestado no PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 24/2023 (“ Parecer PGFN 24 ”) , conforme trecho a seguir:
2. “Conforme se pode depreender de leitura da inicial acusatória (PARECER 972/2020−BCB/DECON, de 09/04/2020 - fls. 02-18), foram imputados à Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio e seus administradores Mario Jorge Campos Rodrigues, Mauro Luís Rodrigues Marques e José Carlos de Souza Santos as condutas de não-envio e envio em atraso de informações obrigatórias ao Banco Central do Brasil .
3. Segundo descrito nesse inicial acusatória, no período de abril de 2015 a março de 2020 , a Prosper, de forma reiterada, não efetuou o envio ou enviou com atraso de 1(um) a 1.620 (um mil e seiscentos e vinte dias), 164 (cento e sessenta e quatro) documentos obrigatórios ao Banco Central do Brasil , referentes à data-base de fevereiro de 2015 a fevereiro de 2020, assim discriminados:
a) não-envio: 24 (vinte e quatro) documentos 2040 - Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM) - IFs e Conglomerados Financeiros, e 10 (dez) documentos 2071 – Demonstrativo de Limites Operacionais;
b) envio intempestivo : 38 (trinta e oito) documentos 2060 - Demonstrativo de Risco de Mercado (DRM), 57 (cinquenta e sete) documentos 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), 27 (vinte e sete) documentos 4010 - Balancete Patrimonial Analítico, e 8 (oito) documentos 4016 - Balanço Patrimonial Analítico.
4. Desde já merece restar esclarecido que, apesar de todos os acusados terem sido intimados com a publicação das intimações em Diário Eletrônico de 15/06/2022 (fls. 632-637), a acusada Columbos Participações Ltda. (atual denominação da Prosper S.A. – Corretora de Valores e Câmbio) não interpôs recurso voluntário relativamente à sua condenação , tanto assim que tal penalidade pecuniária já teve sua instrição em dívida providenciada (vide Informações e Despachos 18136/2022, de 26/06/2022 - fls. 639-640).
5. Também descabe cogitar em qualquer espécie de prescrição administrativa (Lei 9.873/1999) .
6. Tendo ocorrido os fatos objeto do presente processo sancionador no período de abril de 2015 a março de 2020, em se tratando de infração continuada , tem-se que o respectivo lapso prescricional só pode se iniciar a partir da cessação dessa conduta (Lei 9.873/1999, art. 1º caput in fine ).
7. Não bastasse isso, tem-se que, mesmo antes de iniciado esse prazo prescricional, o Banco Central já procurava apurar os fatos:
a) Em 10/10/2018, Mensagem BC 118078484 (fls. 32-33)
b) Em 06/12/2018, Mensagem BC 118096401 (fls. 34)
c) Em 21/05/2019, Ofício 9887/2019-BCB/Decon (fls. 35-36)
d) Em 22/10/2019, recebimento do Ofício 23055/2019–BCB/Decon (fls. 37-39)
e) Em 09/04/2020, PARECER 972/2020−BCB/DECON (fls. 02-18)”.
8. Tais atos, por seu inequívoco caráter apuratório , são aptos a interromper o prazo prescricional (Lei 9.873/1999, art. 2º, II), prazo esse que foi novamente interrompido com as citações (Lei 9.873/1999, art. 2º, II) dos acusados ocorridas em 14/08/2020 (José Carlos de Souza Santos - fls. 135-147, 295-298; Prosper Corretora - fls. 295-298), em 20/08/2020 (Mario Jorge Campos Rodrigues - fls. 209, 214-223) e em 09/04/2021 (Mauro Luís Rodrigues Marques - fls. 543), bem assim com a prolação da DECISÃO 197/2022 – COPAS, em 31/03/2022 (fls. 571 - Lei 9.873/1999, art. 2º, III).
9. Registre-se que, mesmo antes da edição da Lei 13.506/2017 , este CRSFN veio a conhecer de processos sancionadores relativos à irregularidades no fornecimento de informações obrigatórias ao Banco Central , já que fundamentadas no então vigente art. 37 e 44, §5º, da Lei 4.595/64 ( Recursos 13397 , j. na 380ª Sessão em 23/07/2015; Recursos 13398 , j. na 383ª Sessão em 22/09/2015; Recursos 13399 , j. na 396ª Sessão em 28/10/2016; Recursos 13400 , j. na 379ª Sessão em 19/05/2015; Recursos 13401 , j. na 380ª Sessão em 23/07/2015; Recursos 13402 , j. na 380ª Sessão em 23/07/2015; Recursos 13403 , j. na 379ª Sessão em 19/05/2015; Recursos 13382 , j. na 380ª Sessão em 23/07/2015 ).
10. Quaisquer dúvidas a esse respeito restaram completamente superadas com a edição da Lei 13.506/2017 , que expressamente prevê em seu art. 3º, incisos IV e V [...]”.
II. MÉRITO
06 . Inicialmente, o PAS foi proposto em 09/04/2020 pela Autarquia contra Prosper S.A. – Corretora de Valores e Câmbio (“ Prosper ”), seu administrador e seus ex-administradores, em decorrência de deixar de fornecer ou fornecer em desacordo com os prazos estabelecidos pelo BACEN, documentos, dados ou informações cuja remessa seja imposta por normas legais ou regulamentares. Além da Prosper, foram responsabilizados de acordo com o Estatuto Social Consolidado da Prosper, de 03/03/2011, e registros no Sistema Unicad os diretores: (i) Mário Jorge Campos Rodrigues, diretor executivo desde 11/01/2019. Na ausência de indicação de diretor responsável pelo cumprimento da Circular nº 3.504, de 2010, no papel de único diretor executivo, ficando responsabilizado por 30 (trinta) atrasos ocorridos entre 18/01/2019 e 13/03/2020; (ii) José Carlos de Souza Santos, diretor executivo entre 06/10/2010 e 20/12/2018. Na ausência de indicação de diretor responsável pelo cumprimento da Circular nº 3.504, de 2010, no papel de único diretor executivo, ficando responsabilizado pelos 53 (cinquenta e três) atrasos ocorridos e 7 (sete) documentos não enviados entre 15/06/2017 e 20/12/2018; e (iii) Mauro Luis Rodrigues Marques, Diretor responsável pelo cumprimento da Circular nº 3.504, de 2010, entre 06/10/2010 e 14/06/2017. O período coincidente com as infrações é de 07/04/2015 até 14/06/2017, perfazendo 45 (quarenta e cinco) atrasos e 27 (vinte e sete) documentos não enviados no período.
Defesa
07 . Os recorrentes alegam em Defesa que a Prosper foi uma corretora ativa no mercado brasileiro desempenhando suas atividades até 2012, quando encerrou suas atividades operacionais. Afirmam ter realizado uma finalização cautelosa com início no ano de 2013 dos processos de cancelamento de seus registros junto à CVM e ao BACEN (Fls. 520 PDF). Entretanto, aduzem que enfrentaram dificuldades no processo de cancelamento, por constar cadastro de três clubes de investimento [22] que ainda eram administrados nominalmente pela Prosper. (não sendo foi possível, à época, encerrar o Clube de Investimento InvestCRT Integral). Além disso, a solução da Prosper de transformar o clube de investimento em condomínio civil não foi aceita pela CVM. Por este motivo, não foi viável sanar as pendências apontadas pela CVM, sendo arquivado o pedido de cancelamento pelo BACEN. Argumentam que por estes motivos a Prosper permaneceu registrada como instituição financeira, sem condições de atender à rotina de exigências regulatórias do BACEN. Afirmam que as exigências regulamentares fazem sentido para a realização de “testes de estresse” e para a aferição de risco de alavancagem em instituições financeiras operacionais, porém a empresa já encerrou suas atividades há 8 (oito) anos, por isso entendem que o BACEN deveria reconhecer o enquadramento da Prosper ao descrito no art. 1º, §1º, inciso V, da Circular BACEN 3.429/2009. O BCB a partir dos indícios de irregularidades no PAS, avaliou os argumentos apresentados pela Defesa (conforme descrito no Relatório) e concluiu que houve descumprimento de obrigações legais, resultando nos descumprimentos dos normativos conforme Decisão recorrida .
Decisão
08 . Em 31/03/2022, após o Relatório do PAS – PE 173477 (Fls. 559/664 PDF) e o Voto do Relator do BACEN (Fls. 565/570 PDF), foi emitida a Decisão de 1ª Instância - DECISÃO 197/2022 – COPAS [18] (“ Decisão COPAS ”), do dia 31/03/2022 no qual, por unanimidade dos votos, decidiu por aplicar a penalidade de multa, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, nos seguintes valores: (i) R$58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) a Columbos Participações Ltda., atual denominação da Prosper S.A. – Corretora de Valores e Câmbio; (ii) R$10.000,00 (dez mil reais) a Mário Jorge Campos Rodrigues; (iii) R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a Mauro Luis Rodrigues Marques; (iv) Arquivar o processo em relação a José Carlos de Souza Santos, haja vista a não caracterização de sua responsabilidade.
09 . O Voto do Relator, Fls. 565/570 PDF, faz uma análise criteriosa tratando, primeiramente, do critério de responsabilização: (i) Com respeito ao argumento de que José Carlos de Souza Santos teria integrado a diretoria durante período anterior à ocorrência das infrações e renunciado ao cargo na Assembleia Geral Extraordinária (AGE) de 21/11/2013, período anterior aos fatos analisados neste PAS e que implicaria sua exclusão do polo passivo, a documentação acostada aos autos confirma o quanto arguido pelo acusado, não sendo devida sua responsabilização; (ii) Mauro Luis Rodrigues Marques – diretor executivo e diretor responsável pelo cumprimento da Circular nº 3.504, de 6 de agosto de 2010, entre 06/10/2010 e 14/06/2017. Responde pelo período de 07/04/2015 até 14/06/2017, perfazendo 72 documentos: 45 atrasos que variaram de 17 a 1.620 dias, com atraso médio de 864 dias, e 27 documentos não enviados no período; (iii) Mário Jorge Campos Rodrigues – diretor entre 11/01/2019 e 15/07/2020. Na ausência de indicação de diretor responsável pelo cumprimento da Circular nº 3.504, de 2010, e sendo o único administrador no período de infração entre 18/01/2019 e 13/03/2020, fica responsabilizado por trinta documentos, com atrasos que variaram de 1 a 269 dias, com atraso médio de 94 dias.
10 . Com relação às penalidades aplicadas, afirma o Relator, que a infração de que trata o presente PAS ocorreu de forma continuada, de abril de 2015 a março de 2020, nos termos do art. 39 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, aplicando-se a norma vigente no dia em que for praticada a última infração.
11 . Para Mauro Luis Rodrigues Marques, cujo mandato se encerrou em 14/06/2017, seria aplicável a Medida Provisória (MP) nº 784, de 7 de junho de 2017. Não tendo a MP sido convertida em Lei, houve o encerramento de sua vigência em 19/10/2017, voltando a vigorar as disposições da Lei nº 4.595, de 1964, aplicável a essa irregularidade. Em que pese a possibilidade de aplicação, ao caso concreto, das penalidades previstas na MP nº 784, de 2017, a esse acusado, verifica-se que, tendo perdido a validade, não houve tempo hábil para a regulamentação de suas disposições e, portanto, as sanções, com base nessa norma, seriam apuradas sem a gradação, os critérios de aplicação e a limitação estabelecidos no âmbito infralegal. Por isso, necessariamente, o cálculo da penalidade com base na MP nº 784, de 2017, resultaria em sanção mais severa ao infrator, do que aquelas apuradas com fundamento na Lei nº 13.506, de 2017, regulamentada pela Circular nº 3.857, de 2017. Nesse contexto e por medida de eficiência, é dispensável a avaliação da penalidade com base na MP nº 784, de 2017, uma vez que as normas baseadas na legislação que a sucedeu são mais benéficas ao acusado. Desta forma, a irregularidade é enquadrada no art. 3º, incisos IV e V, da Lei nº 13.506, de 2017. Para esse tipo de infração, a Circular nº 3.857, de 2017, fixou a pena-base entre R$20.000,00 e R$500.000,00 (art. 51, inciso I), multiplicado pelo fator de ponderação 0,25 no caso da pessoa física (Anexo I). Desta forma, a pena-base de multa é fixada entre R$5.000,00 e R$125.000,00. Fixa-se, portanto, a pena-base em R$5.000,00. Considerando ainda a circunstância agravante da prática reiterada (art. 55, inciso II), uma vez que deixou de fornecer ao BACEN documentos, dados ou informações nos prazos regulamentares no período de abril de 2015 a junho de 2017, a pena é aumentada para R$6.000,00. Considerando os bons antecedentes do infrator (art. 56, inciso II), visto que não foram identificadas condenações com trânsito em julgado em PAS, fixa-se a pena final em R$4.800,00 para Mauro Luis Rodrigues Marques.
12 . Para a Prosper e o Sr. Mário Jorge Campos Rodrigues, o Relator em seu Voto, enquadrou a irregularidade no art. 3º, incisos IV e V, da Lei nº 13.506, de 2017. Para esse tipo de infração, a Circular nº 3.857, de 2017, com redação dada pela Circular nº 3.910, de 2018, e mantida na Resolução BCB nº 131, de 2021, fixou a pena-base entre R$20.000,00 e R$500.000,00 (art. 47, inciso I), multiplicado pelo fator de ponderação 2, no caso da pessoa jurídica, e 0,5 no caso da pessoa física (Anexo I). Desta forma, a pena-base de multa é fixada entre R$40.000,00 e R$1.000.000,00 para a pessoa jurídica e entre R$10.000,00 e R$250.000,00 para as pessoas físicas. Considerando a capacidade econômica, aplicável apenas à Prosper (art. 46, inciso I), integrante do segmento S4, com Ativo total de R$3,75 milhões e Patrimônio Líquido de R$570 mil em junho de 2020, último balanço disponível no BACEN; a prática reiterada (art. 46, inciso V), uma vez que deixou de fornecer a Autarquia documentos, dados ou informações nos prazos regulamentares no período de abril de 2015 a março de 2020; e os bons antecedentes dos infratores (art. 46, inciso VI), visto que não foram identificadas condenações com trânsito em julgado em PAS, fixa-se a pena-base em R$58.000,00 para a Prosper e em R$10.000,00 para Mário Jorge Campos Rodrigues. Não havendo circunstâncias que agravam ou atenuam as penalidades, estas tornam-se definitivas.
Recursos
13 . De acordo com os itens 17 e 18 do Relatório, em 11/05/2022, o Recorrente Mário Jorge Campos Rodrigues interpôs Recurso Administrativo [23] repisando os argumentos trazidos em sede de defesa administrativa. Da mesma forma, em 11/05/2022, o Recorrente Mauro Luís Rodrigues Marques interpôs Recurso Administrativo [24] repisando os argumentos trazidos em sede de defesa administrativa.
Fundamentos do Voto da Relatora
14 . Analisando as informações dos autos, no que tange à materialidade das infrações cometidas, concordo com o entendimento da Autarquia e Voto do Relator do BCB, Fls. 565/570 PDF de que restou configurada a materialidade das infrações, conforme é exposto de forma clara nos autos. Adicionalmente, coaduno e adoto como razão de decidir na forma do parágrafo único do § 1º do art 50 da Lei 9.784 de 1999, conforme alterada, o entendimento da D. PGFN, que instada a se manifestar apresentou o PARECER PGFN 24 , confirmando que:
De meritis, registre-se que nenhuma das razões recursais conseguem infirmar ou prejudicar as seguintes considerações tecidas na decisão recorrida (fls. 565-567):
"(...)
5. O art. 3º, incisos IV e V, da Lei nº 13.506, de 2017, combinados com o art. 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, prevê como infração deixar de fornecer ou fornecer ao BC documentos, dados ou informações incorretas ou em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares, vigentes à época dos fatos.
6. Segundo a acusação, no período de abril de 2015 a março de 2020, a Prosper, de forma contumaz, não efetuou o envio ou enviou com atraso de 1 a 1.620 dias 164 documentos obrigatórios ao BC, referentes às datas-bases de fevereiro de 2015 a fevereiro de 2020, conforme distribuição detalhada a seguir e consolidada no Quadro 1.
(...)
7. Em suas defesas, os acusados alegam que:
I - a instauração deste PAS é desnecessária sob o crivo dos princípios regentes da administração pública, em face da inatividade da Corretora, cuja não apresentação dos documentos não representa qualquer lesão ou perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional (SFN), pois tais documentos pressupõem a existência de carteira de ativos e gestão de recursos de terceiros, o que não mais é o caso desde 2012, de forma que a sua entrega não tem razão prática;
II - a Prosper vem tentando encerrar suas atividades desde junho de 2012 e não está operacional desde aquele ano, de modo que o cenário de inatividade e escassez de pessoal fez com que a Prosper incorresse nos problemas das entregas intempestivas de documentos periódicos;
III - entendeu-se que a falta de operação desde 2012 dispensava a Prosper do envio de documentos relativos à gestão de clientes, limites operacionais e demonstrativos de risco de mercado, a teor do art. 1º, § 1º, inciso V, da Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009.
8. No tocante à afirmativa de que, face a inatividade da Prosper, a não apresentação dos documentos não representaria qualquer lesão ou perigo de lesão ao SFN, e que por isso não haveria a necessidade de instauração deste PAS, cabe consignar que a apreciação da lesão ao bem tutelado é item a ser considerado pelo BC dentre as possíveis diretrizes para deixar de instaurar PAS, no entanto, uma vez instaurado, não cabe sua reapreciação, cabendo ao julgador decidir sobre a materialidade e a autoria das ocorrências imputadas.
9. As assertivas de que a Prosper não está mais operacional e que vem tentando encerrar suas atividades de Corretora desde junho de 2012 não conferem fundamento legal para deixar de prestar as informações obrigatórias à autoridade de regulação, pois, como a defesa reconhece, a Prosper permanecia registrada e em funcionamento no SFN.
10. Relativamente à dispensa prevista no art. 1º, § 1º, inciso V, da Circular nº 3.429, de 2009, e revogada a partir de 2.2.2018, a acusada não trouxe aos autos qualquer comprovação de que atenderia, à época, os requisitos para dispensa, mediante comunicação ao BC, prevista no § 2º, inciso II, do mesmo artigo então vigente.
11. Por fim, são incontroversos os apontamentos da acusação quanto à não entrega e às entregas em atraso dos documentos obrigatórios enumerados neste PAS, comprovados pelos documentos anexados aos autos (doc. 9 e Anexo I – doc. 26, págs. 8–11).
12. Dessa forma, resta caracterizada a irregularidade. A infração é de natureza ordinária, por não se identificar os fatores previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017, indicadores de gravidade".
(grifos nossos).
Acerca das correspondentes penalidades, merece destaque aquela concernente ao acusado Mauro Luís Rodrigues Marques, cujo respectivo mandato se expirou em 14/06/2017.
Como sói acontecer em hipóteses assemelhadas, após reconhecer a autoria e materialidade delitivas o Banco Central projetou panoramas legislativos para as penalidades cabíveis (segundo a legislação vigente à época dos fatos; segundo a Lei 13.506/2017 com sua regulamentação original; segundo a Lei 13.506/2017 com sua regulamentação posterior).
No entanto, o presente caso concreto possui essa peculiaridade: a infração ora apurada, em relação ao acusado Mauro Luís Rodrigues Marque, consumou-se com a expiração de seu mandato em junho de 2017, isto é, já sob a vigência da MP 784/2017. Acerca desse ponto assim se posicionou a decisão ora recorrida (fls. 568-569):
"18. Considerando que a infração de que trata o presente PAS ocorreu de forma continuada, de abril de 2015 a março de 2020, nos termos do art. 39 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, aplica-se a norma vigente no dia em que for praticada a última infração.
19. Para Mauro Luis Rodrigues Marques, cujo mandato se encerrou em 14.6.2017, seria aplicável a Medida Provisória (MP) nº 784, de 7 de junho de 2017. Não tendo a MP sido convertida em Lei, houve o encerramento de sua vigência em 19.10.2017, voltando a vigorar as disposições da Lei nº 4.595, de 1964, aplicável a essa irregularidade. Em 13 de novembro de 2017, foi sancionada a Lei nº 13.506, que revogou o art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, sendo regulamentada pela Circular nº 3.857, de 2017, que estabeleceu critérios para a aplicação de penalidades por esta Autarquia. Posteriormente, adveio a Circular nº 3.910, de 17 de agosto de 2018, que alterou dispositivos da Circular nº 3.857, de 2017, no tocante à dosimetria da pena.
20. Em que pese a possibilidade de aplicação, ao caso concreto, das penalidades previstas na MP nº 784, de 2017, a esse acusado, verifica-se que, tendo perdido a validade, não houve tempo hábil para a regulamentação de suas disposições e, portanto, as sanções, com base nessa norma, seriam apuradas sem a gradação, os critérios de aplicação e a limitação estabelecidos no âmbito infralegal. Por isso, necessariamente, o cálculo da penalidade com base na MP nº 784, de 2017, resultaria em sanção mais severa ao infrator, do que aquelas apuradas com fundamento na Lei nº 13.506, de 2017, regulamentada pela Circular nº 3.857, de 2017. Nesse contexto e por medida de eficiência, é dispensável a avaliação da penalidade com base na MP nº 784, de 2017, uma vez que as normas baseadas na legislação que a sucedeu são mais benéficas ao acusado.
21. Em 1º de setembro de 2021, entrou em vigor a Resolução BCB nº 131, de 2021, que consolidou as normas sobre aplicação de penalidades e revogou as Circulares ns. 3.857, de 2017, e 3.910, de 2018. No entanto, para a irregularidade tratada neste processo e o tipo de instituição/atividade dos acusados, a Resolução BCB nº 131, de 2021, utiliza os mesmos critérios de penalidade introduzidos pela Circular nº 3.910, de 2018. Em observância ao princípio constitucional da retroatividade benéfica, deve-se avaliar a pena resultante em cada cenário normativo antes referido, selecionando-se aquele mais favorável ao acusado Mauro Luis Rodrigues Marques.
22. Para a Prosper e para Mário Jorge Campos Rodrigues, considerando o período da irregularidade e o respectivo mandato, aplica-se a Lei nº 13.506, de 2017, com os critérios atuais, como único cenário possível" (grifos nossos).
No entanto, não se pode concordar com a referida incidência da retroatividade na norma posterior benéfica (CF art. 5º, XL). E tal discordância se dá por duas ordens de razões.
A primeira diz respeito à impertinência da extensão, sem a devidas contextualizações, do que disposto na Constituição Federal à esfera penal (CF art. 5º, XL) para a esfera administrativo-sancionadora.
Em se tratando de verdadeira exceção dentro do direito penal (no qual, como dito, também vigora a regra geral do tempus regit actum), tal restrição deve ser restritivamente interpretada como adstrita à seara penal. Estendê-la à esfera administrativo-sancionatória, sem expressa previsão normativa nesse sentido, poderia presentar verdadeira violação ao princípio da legalidade.
Esse é, em linhas gerais, o entendimento firmado pela Advocacia-Geral da União relativamente à impossibilidade da retroatividade de norma posterior benéfica (CF art. 5º, XL) em sede de direito administrativo sancionador, conforme firmado no Parecer nº 00028/2015/DEPCONSU/PGF/AGU[1], que foi aprovado pelo Advogado-Geral da União[2] , e que possui a seguinte ementa:
“EMENTA: Consulta ministerial. Direito intertemporal. Art. 5º, incisos XXXVI e XL da Constituição Federal de 1988. A retroatividade da lei penal mais benigna não tem, via de regra, aplicação no âmbito do direito administrativo. Sugestão de envio dos autos digitais à Consultoria-Geral da União/AGU”.
(Parecer n º 00028/2015/DEPCONSU/PGF/AGU – grifos nossos).
Apesar desse entendimento do Parecer nº 00028/2015/DEPCONSU/PGF/AGU ser obrigatório aos membros da AGU, não há notícia de ele ter sido aprovado pela Presidência da República e publicado no Diário Oficial, hipótese essa em que ele seria vinculante para toda a administração pública federal (LC 73/1993, art. 40, §1º; Decreto 9.830/2019, art. 20, caput).
É justamente por isso que se mostram pertinentes considerações outras, eventualmente até em sentido contrário, desde que necessárias à formação do convencimento do julgador administrativo.
A segunda ordem de razões da discordância diz respeito exatamente pela constatação de que a presente conduta ter se consumado em junho de 2017, ou seja, já sob a vigência da MP 784/2017 (entre 08/06/2017 a 19/10/2017) a qual, como adiante se explanará, trata-se de medida provisória que, não convertida em lei, perdeu sua eficácia mas, mesmo assim, tem relevantes repercussões (in abstracto e in concreto).
15 . Adicionalmente aos fundamentos apresentados acima sobre as razões recursais, complemento a seguir minha manifestação sobre as alegações recursais:
(1) Face à sua condição não operacional, a não apresentação dos Documentos pela Prosper não representa lesão ou perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, haja vista a completa inatividade da empresa. O fato de a própria Prosper ter buscado o descredenciamento junto ao BACEN deveria ser bastante para afastar a atribuição de penalidades no âmbito de procedimento sancionatório, por deixar formalmente de ser uma entidade regulada.
Fundamento : Note que, conforme consignado nas alegações do BCB, a apreciação da lesão ao bem tutelado é item a ser considerado pelo BC dentre as possíveis diretrizes para deixar de instaurar PAS, no entanto, uma vez instaurado, não cabe sua reapreciação, cabendo ao julgador decidir sobre a materialidade e a autoria das ocorrências imputadas. Adicionalmente, as assertivas de que a Prosper não está mais operacional e que vem tentando encerrar suas atividades de Corretora desde junho de 2012 não conferem fundamento legal para deixar de prestar as informações obrigatórias à autoridade de regulação, e nem descaracterizam a infração. A defesa reconhece, inclusive, que a Prosper permanecia registrada e em funcionamento no Sistema Financeiro Nacional.
(2) O Recorrente vem a ser um senhor com mais de 76 anos, acometido há muitos anos por cardiopatia grave que, recentemente, exigiu a introdução de um marca-passo em seu coração. O agravamento de suas condições de saúde, inclusive, motivou sua renúncia ao cargo de diretor da Prosper, como se vê da ata de assembleia geral do dia 15/07/2020. Tal circunstância se deu justamente para evitar situações de estresse e diante da constatada impossibilidade de manter-se vinculado a providências burocráticas do dia-a-dia da sociedade. A penalidade pecuniária determinada pela Decisão COPAS representará um prejuízo considerável e desarrazoado na vida de um casal em idade avançada, sem que o Recorrente, incontestavelmente, jamais tenha causado qualquer dano ou risco de lesão ao mercado financeiro.
Fundamento : O BCB ao calcular a penalidade para o Sr. Mario Jorge Campos Rodrigues, enquadrou a irregularidade no art. 3º, incisos IV e V, da Lei nº 13.506, de 2017. Para esse tipo de infração, a Circular nº 3.857, de 2017, com redação dada pela Circular nº 3.910, de 2018, e mantida na Resolução BCB nº 131, de 2021, fixou a pena-base entre R$20.000,00 e R$500.000,00 (art. 47, inciso I), multiplicado pelo fator de ponderação 2, no caso da pessoa jurídica, e 0,5 no caso da pessoa física (Anexo I), sendo a pena-base de multa fixada entre R$10.000,00 e R$250.000,00 para as pessoas físicas e os bons antecedentes, resultando numa multa no valor da pena base de R$10.000,0. Não havendo circunstâncias que agravam ou atenuam as penalidades, sendo já consideradas toda razoabilidade e proporcionalidade na ponderação do valor da multa.
III. DOSIMETRIA
16 . Em relação a dosimetria, entendo não haver reparos a serem feitos ao valor da multa arbitrada pelo BCB de R$10.000,00 (dez mil reais) a Mário Jorge Campos Rodrigues e R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a Mauro Luis Rodrigues Marques. Coaduno com a manifestação da D. PGFN, vez que a penalidade aplicada pela decisão de primeira instância, além de correta, está na dosimetria apropriada não necessitando de qualquer ajuste tendo em vista a caracterização da irregularidade.
17 . Como bem destacou o BCB na decisão recorrida, no caso do Recorrente Mauro Luis Rodrigues Marques, seu mandato se encerrou em 14.6.2017, sendo, portanto, aplicável a Medida Provisória (MP) nº 784, de 7 de junho de 2017, a qual não obstante tenha perdido sua eficácia em 19 de outubro de 2017, permanece produzindo efeitos em relação a fatos ocorridos durante sua vigência (CF art. 62, §§3º e 11), conforme Enunciado 6 deste Colegiado CRSFN.
18 . Entretanto, em que pese a possibilidade de aplicação, ao caso concreto, das penalidades previstas na MP nº 784, de 2017, a esse acusado, verifica-se que o cálculo da penalidade com base na MP nº 784, de 2017, resultaria em sanção mais severa ao infrator, do que aquelas apuradas com fundamento na Lei nº 13.506, de 2017, regulamentada pela Circular nº 3.857, de 2017, e, por este motivo mantenho a penalidade aplicada pelo BCB, que utilizou as normas baseadas na legislação que a sucedeu por serem mais benéficas ao acusado.
19 . Com relação ao Recorrente Mário Jorge Campos Rodrigues; acompanho o entendimento da decisão recorrida, in verbis :
“22. Para a Prosper e para Mário Jorge Campos Rodrigues, considerando o período da irregularidade e o respectivo mandato, aplica-se a Lei nº 13.506, de 2017, com os critérios atuais, como único cenário possível."
20 . Neste sentido, voto pela manutenção integral da decisão de primeira instância e condenação dos Recorrentes com a penalidade de multa, com o desprovimento dos recursos e re-tipificação da penalidade aplicável ao Sr. Mauro Luis Rodrigues Marques para aplicar a Medida Provisória (MP) nº 784, de 7 de junho de 2017, segundo a então vigente MP 784/2017 por força do que determinado pela CF art. 62, §§3º e 11, mantendo, contudo inalterado o valor da multa em razão da reformatio in pejus nos termos do art. 29, Parágrafo 2 da da Lei 13.506 de 13 de novembro de 2017.
IV. CONCLUSÃO
Portanto, diante do exposto, voto pelo conhecimento do Recurso, pela inocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente e pelo desprovimento do Recurso, nos termos aduzidos acima, mantendo integralmente a decisão de primeira instância,:
(i) aplicar a penalidade de MULTA, com fulcro no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, nos seguintes valores:
(a) R$58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) a Columbos Participações Ltda., atual denominação da Prosper S.A. – Corretora de Valores e Câmbio;
(b) R$10.000,00 (dez mil reais) a Mário Jorge Campos Rodrigues ;
(ii) aplicar a multa de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a Mauro Luis Rodrigues Marques (sendo re-tipificada a aplicação da penalidade de multa aplicada ao Sr. Mauro Luis Rodrigues Marques para aplicar a Medida Provisória (MP) nº 784, de 7 de junho de 2017, segundo a então vigente MP 784/2017 por força do que determinado pela CF art. 62, §§3º e 11) e considerando que o cálculo da penalidade com base na MP nº 784, de 2017, resultaria em sanção mais severa ao infrator, do que aquelas apuradas com fundamento na Lei nº 13.506, de 2017, regulamentada pela Circular nº 3.857, de 2017, mantenho a penalidade aplicada pelo BCB ; e
(iii) ARQUIVAR o processo em relação a José Carlos de Souza Santos, haja vista a não caracterização de sua responsabilidade.
É o voto.
Marcia Gomes Lencastre – Conselheira Relatora.
[1] Capitulação: (i) art. 3º, incisos IV e V, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, combinado com o art. 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; – arts. 1º e 2º da Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009, com redação dada pela Circular nº 3.687, de 6 de dezembro de 2013, combinado com o anexo à Carta Circular nº 3.628, de 27 de dezembro de 2013, para o documento 2040; (ii) arts. 1º e 2º da Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009, combinados com os arts. 1º e 5º da Carta Circular nº 3.687, de 26 de dezembro de 2014, para o documento 2060; (iii) arts. 1º e 2º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, alterada pela Circular nº 3.686, de 29 de novembro de 2013, combinados com o art. 1º da Carta Circular nº 3.663, de 27 de junho de 2014, para o documento 2061; (iv) art. 1º da Circular nº 3.726, de 6 de novembro de 2014, combinado com os arts. 1º e 2 da Carta Circular nº 3.681, de 24 de novembro de 2014, para o documento 2071; e (v) arts. 1º e 7º da Circular nº 3.402, de 28 de agosto de 2008; arts. 1º e 3º da Circular nº 3.764, de 26 de agosto de 2015, alterada pelas Circulares nº. 3.833, de 17 de maio de 2017, 3.860, de 28 de novembro de 2017 e 3.903, de 28 de 6 de junho de 2018, para os documentos 4010 e 4016.
[2] O documento 2040 (antigo DRM), contém informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das respectivas parcelas no cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal e de Capital Adicional, era elaborado e remetido ao BCB até o quinto-dia útil do mês seguinte ao do correspondente ao da data-base, conforme dispõe a Circular n° 3.429, de 2009, e a Carta-Circular n° 3.628, de 2014. Com o advento da criação do conceito de conglomerado prudencial, o documento 2040 foi descontinuado, sendo criado o documento 2060.
[3] O documento 2071, (antigo demonstrativo de limites operacionais) era elaborado e remetido mensalmente ao BCB, até o dia 5 do segundo mês seguinte ao da correspondente data-base, conforme dispõem a Circular nº 3.726, de 2014, e a Carta Circular nº 3.681, de 2014: Com o advento da criação do conceito de conglomerado prudencial o documento 2071 foi descontinuado, sendo criado o documento 2061.
[4] O documento 2060 (informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das respectivas parcelas do patrimônio de referência) deve ser elaborado e remetido mensalmente ao BCB, nas seguintes datas-bases, conforme dispõem a Circular nº 3.429, de 2009, e a Carta Circular nº 3.687, de 2014: (i) Datas-bases de janeiro de 2015 a dezembro de 2017: a data-limite para remessa era o décimo dia útil do mês seguinte ao da correspondente data-base; (ii) Demais datas-bases: o quinto dia útil do mês seguinte ao da correspondente data-base.
[5] O documento 2061 (demonstrativo de limites operacionais) deve ser enviado ao BCB, mensalmente, até o dia 5 do segundo mês seguinte ao da respectiva data-base, conforme Circular nº 3.398, de 2008.
[6] O documento 4010 (balancete patrimonial analítico) deve ser remetido ao BCB: (i) trimestralmente a partir da data-base de 31 de janeiro de 2009, conforme Circulares nos 3.402, de 2008, e 3.764, de 2015, e seus anexos, sendo a data-limite para remessa o dia 18 do mês seguinte, para as datas-bases de março, junho, setembro e dezembro (sociedades corretoras de câmbio, pelas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários que apresentam ativo total inferior a R$100 milhões); e (ii) mensalmente, a partir da data-base de janeiro de 2018, de acordo com as Circular nº 3.860, de 2017, e seus anexos, sendo a data-limite para remessa o dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base (por todas as sociedades corretoras de câmbio, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários).
[7] O documento 4016 (balanço patrimonial analítico) deve ser remetido ao BCB, por todas as sociedades corretoras de câmbio, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, semestralmente, a partir da data-base de 31 de janeiro de 2009, conforme Circulares nº. 3.402, de 2008, e 3.764, de 2015, seus anexos, sendo a data-limite o último dia útil do mês seguinte, para as datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro.
[8] Proposta de instauração do PAS em face de Prosper S/A Corretora de Valores e Câmbio.
[9] Intimação à Prosper S/A – Corretora de Valores e Câmbio.
[10] Citação à Prosper S/A – Corretora de Valores e Câmbio.
[11] Citação ao Sr. Diretor José Carlos de Souza Santos.
[12] Citação ao Sr. Diretor Mário Jorge Campos Rodrigues.
[13] Citação ao Sr. Diretor Mauro Luís Rodrigues Marques.
[14] Citação à Prosper S/A – Corretora de Valores e Câmbio.
[15] Citação ao Sr. Diretor José Carlos de Souza Santos.
[16] Acusados: Prosper S.A. – Corretora de Valores e Câmbio; José Carlos de Souza Santos; Mário Jorge Campos Rodrigues; e Mauro Luis Rodrigues Marques.
[17] Comunicação do arquivamento em relação a José Carlos de Souza Santos.
[18] Intimação para a COLUMBUS PARTICIPAÇÕES LTDA. (atual denominação da Prosper S.A. – Corretora de Valores e Câmbio).
[19] Intimação para Mário Jorge Campos Rodrigues.
[20] Intimação para Mauro Luís Rodrigues Marques.
[21] Para julgamento no CRSFN dos recursos interpostos por Mário Jorge Campos Rodrigues e Mauro Luis Rodrigues Marques.
[22] O clube de investimento não pôde ser encerrado por figurar como autor em uma ação indenizatória de funcionários da Companhia Riograndense de Telecomunicações contra o Estado do Rio Grande do Sul.
[23] Fls. 580/594 PDF.
[ 24] Fls. 597/613 PDF.
[25] V oto do Relator, Fls. 565/570 PDF, " As citações descrevem as condutas de forma clara, com detalhamento suficiente para demonstrar os motivos pelos quais foram consideradas irregulares, mencionando a legislação infringida, possibilitando-lhes o perfeito conhecimento da acusação e permitindo-lhes identificar a irregularidade que lhes foi imputada, bem como o período pelo qual estão sendo acusados. 4. Quanto à alegação de que a eventual aplicação de penalidade no presente PAS caracterizaria violação ao princípio do non bis in idem, em decorrência da Prosper S.A. – Corretora de Valores e Câmbio (Prosper) já ter sido multada por não entrega de documentos, cumpre esclarecer que a multa cominatória aplicada pela Fiscalização deste BC (doc. 6) está prevista no art. 18 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e tem natureza coercitiva, decorrente do não acatamento das determinações contidas no Ofício nº 9887/2019–BCB/Decon, 21.5.2019 (doc. 5), sem relação com penalidades porventura aplicadas, decorrentes deste PAS ."
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 01/11/2023, às 12:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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