CRSFN · 31/10/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 132/2023
Recurso Voluntário nº 15414.630903/2017-81
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 31/10/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
475ª Sessão
Processo 15414.630903/2017-81
Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414630903201781
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Chubb Seguros Brasil S.A
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATOR :
Igor Muniz
ADVOGADOS :
Victor Vieira de Souza Pereira (OAB/RJ 207.972)
Euds Pereira Furtado (OAB/RJ 31.844)
Suelly Molina Valladares de Lacerda Rocha (OAB/RJ 24.628)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. SUSEP. FALHA NOS CONTROLES INTERNOS PARA PREVENÇÃO CONTRA LAVAGEM DE DINHEIRO. NÃO IMPLANTAR DE MANEIRA EFETIVA OS CONTROLES INTERNOS DE SUAS ATIVIDADES, EM INFRAÇÃO AO DISPOSTO NOS ART. 10, INCISO III E ART. 11, INCISO I DA LEI Nº 9.613/1998, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.683/2012, C/C ART. 6º DA CIRCULAR SUSEP Nº 380/2008. EMISSÃO DE APÓLICES PARA PPE. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PELAS ALÇADAS SUPERIORES PARA EMISSÃO DAS APÓLICES. Infração configurada. Ajuste na dosimetria da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO CRSFN 132/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A e, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento , para reduzir o valor da pena de multa de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) para R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), por não implantar de maneira efetiva os controles internos de suas atividades, em infração ao disposto nos art. 10, inciso III e art. 11, inciso I da Lei nº 9.613/1998, com redação dada pela Lei nº 12.683/2012, c/c art. 6º da Circular SUSEP nº 380/2008, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamentos os Conselheiros Igor Muniz, Paula Christine Schlee, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo e Marcia Gomes Lencastre. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 12 de setembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 27/10/2023, às 15:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo : 15414.630903/2017-81
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Chubb Seguros Brasil S.A
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATOR :
Igor Muniz
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto
Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS (“ RECORRENTE ”, “ CHUBB ”) em face da decisão nº 180/2020/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP proferida pela Superintendência de Seguros Privados (“ SUSEP ”), de 09 de fevereiro de 2021, que condenou o RECORRENTE à penalidade de multa prevista no art. 40 da Res. CNSP nº 243/11 no valor de R$ 36.000,00, (trinta e seis mil reais), por suposta infração ao artigo 10, inciso III e artigo 11, inciso I da Lei nº 9.613/1998, sob a nova redação dada pela Lei nº 12.683/2012, c/c artigo 6º da Circular SUSEP nº 380/2008.
II. Cronologia
A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso:
Evento
Data
Folhas
Data da infração
13/07/2012 - 07/08/2012
-
AUTO DE INFRAÇÃO SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU1 N° 54/2012
26/11/2012
fls. 3-6, doc. SEI nº 20424983
Defesa
04/01/2012
fls. 45-72, doc. SEI nº 20424983
DESPACHO ELETRÔNICO CGFIS/COSU1/DISP1
17/06/2014
fls. 105 , doc. SEI nº 20424983
PARECER SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/No. 442/15
06/07/2015
fls. 107-115, doc. SEI nº 20424983
PARECER n. 00161/2017/SCADM/PFE-SIISEP-SEDE/PGF/AGU
07/11/2017
Fls. 121-122, doc. SEI nº 20424983
DESPACHO n. 00032/2019/SCADM/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGIJ
19/02/2019
Fls. 123-124, doc. SEI nº 20424983
Petição defesa
10/06/2020
fls. 149-165, doc. SEI nº 20424983
PARECER ELETRÔNICO Nº 581/2020/CJUL2/CGJUL/DIR1/SUSEP
27/07/2020
fls.176-178, doc. SEI nº 20424983
TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO Nº 180/2020/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP
09/02/2021
fls. 189, doc. SEI nº 20424983
Recurso Voluntário
11/06/2021
fls. 205-224, doc. SEI nº 20424983
PARECER ELETRÔNICO Nº 38/2021/COJUL/CGRAJ/DIR1/SUSEP
27/08/2021
fls. 230-231, doc. SEI nº 20424983
PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSNSP Nº 517/2022
25/07/2022
fls. 238-241, doc. SEI nº 26666469
PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSNSP Nº 545/2022
11/10/2022
fls. 268-271, doc. SEI nº 28733448
ACÓRDÃO CRSNSP 8176/2022
20/10/2022
fls. 303-315, doc. SEI nº 28948972
303ª Sessão de Julgamento do CRSNSP
27.09.2022 e 28.09.2022
fls. 274-302, doc. SEI nº 29049428
Distribuição ao CRSFN
19/06/2023
fls. 326, doc. SEI nº 34971024
III. Representação
Em 26.11.2012, a SUSEP lavrou o AUTO DE INFRAÇÃO SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU1 N° 54/2012 (fls. 3-6, doc. SEI nº 20424983), narrando, em síntese, o relatado abaixo.
Segundo o auto de infração, foi solicitado à RECORRENTE o encaminhamento à SUSEP de relatório de auditoria, como atendimento ao item III.l.h do Ofício SUSEP/CGFIS/COSU1/N.0 70/12-01. Na análise de tal relatório, foi apontada a existência de deficiências no processo de aprovação de alçadas superiores para o estabelecimento de relação de negócios com pessoa politicamente exposta (“ PPE ”).
A SUSEP alega que, durante o trabalho de fiscalização, foi verificado o andamento dos pontos de auditoria interna, sendo constatado que o gestor da área responsável pelo processo de emissão de apólices para PPE considerou que as melhorias necessárias ao processo teriam sido implementadas dentro do prazo previsto de 31/07/2012.
Destaca a SUSEP que, com o objetivo de verificar o resultado das melhorias implementadas no processo de emissão de apólices para PPE, foi selecionada uma amostra de 5 (cinco) contratações de apólices comunicadas à Gerência de Controles Internos através do sistema E-work no mês de agosto de 2012. Na análise de tais amostras, teria sido demonstrado que a emissão das apólices fora autorizada pelo Sr. Luís Ricardo de Almeida, diretor estatutário da companhia, porém tais autorizações teriam ocorrido após a emissão das mesmas.
Segundo a autoridade, de acordo com o artigo 6º da Circular SUSEP n° 380/08 e em conformidade com o Manual de Emissão de Apólice para Pessoas Politicamente Expostas da CHUBB, a autorização das alçadas superiores da seguradora para o estabelecimento de relação de negócio com cliente PPE deve ser obtida em momento anterior à emissão da apólice. Conclui-se, assim, que os controles internos adotados pela companhia não teriam se mostrado adequados para o cumprimento da obrigação de obtenção de autorização das alçadas superiores da sociedade para o estabelecimento de relação de negócios com PPE.
Ante o exposto, o Auto de Infração foi lavrado, por não implementação, de maneira efetiva, de controles internos adequados de suas atividades. O Auto foi inicialmente lavrado contra CHUBB e o Sr. Luís Ricardo Souza de Almeida, que era o Diretor responsável pelo cumprimento da Lei nº 9.613/98 e pelos controles internos da entidade, por infração ao artigo 10, III, e 11, I da Lei nº 9.613/1998 combinado com o artigo 6º da Circular SUSEP nº 380/08 na data da infração.
IV. Defesa
Após a devida citação, os acusados apresentaram defesa alegando, em síntese, o que resumiu o PARECER SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/Nº. 442/15:
- “Ausência de materialidade da culpa ou dolo do agente responsável, fls. 75/80;
- Ausência de regulamentação quanto à definição do valor da multa, fls. 81/83;
- Que o dispositivo tido como infringido teria sido revogado antes do cometimento da irregularidade, fl. 84;
- Que a infração seria decorrente de ‘falha humana, erro material que foi apontado pela Autarquia como infração’, uma vez que ‘o colaborador da área de emissão de apólices, por equívoco, não encaminhou ao Diretor as propostas antes que fossem emitidas as apólices. O fato inclusive encontra-se apontado pela própria auditoria interna da Cia.’, fl. 87;
- Que a infração foi apontada em relatório de auditoria interna tendo sido respondido pela gerência de operações que seria reforçado junto à equipe a necessidade de observância das regras e normas relacionadas a esse item, fls. 88/89;
- Subsidiariamente pleiteou a substituição da pena por advertência ou recomendação, fls. 91/98.”
Com a edição do PARECER nº 00161/2017/SCADM/PFE-SIISEPSEDE/PGF/AGU, em 07.11.2017, que afastou o cabimento de responsabilidade solidária em desfavor da CHUBB e culminou no DESPACHO ELETRÔNICO: SUSEP/DIORG/CGJUL Nº 417/2019, houve nova intimação apenas em relação à CHUBB para apresentar defesa como agente responsável. A CHUBB alegou, em síntese, o que resumiu o PARECER Nº 581/2020/CJUL2/CGJUL/DIR1/SUSEP:
- “Que não há razoabilidade na manutenção de subsistência do Auto de Infração, uma vez que a Cia. detém os controles necessários ao atendimento à Circular SUSEP apontada como infringida
- A nulidade do presente Auto de infração, uma vez que a Circular SUSEP nº 380/2008 foi revogada em 04/07/2012, com a publicação da Circular SUSEP nº 445/2012, em que pese os pareceres acostados pelas áreas técnicas tenham entendimento divergente
- Ocorreu, neste caso concreto, falha humana, erro material que foi apontado pela Autarquia como infração
- Que a CHUBB desenvolve treinamentos tanto no Brasil quanto no exterior, para seus funcionários e demais colaboradores, objetivando transmitir seus ideais de compliance . Assim sendo, todas as diligências e providências dentro da sociedade têm como foco a observância e o cumprimento às regras gerais internas da Cia. e, primordialmente, às leis e demais normas legais e infralegais a que está submetida
- Que os atos da administração pública devem ser praticados obedecidos os princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, interesse público, eficiência e outros.
- Que a conduta foi sem gravidade, não causou prejuízos, e por isso a penalidade poderia ser substituída por uma recomendação ou por uma advertência.”.
V. Pareceres
Em 17/06/2014, foi emitido o Despacho Eletrônico CGFIS/COSU1/DISP1 no qual ratificou o entendimento exposto na defesa quanto à publicação da Circular SUSEP n° 445/12 em momento anterior à elaboração do referido Auto de Infração, na medida em que a publicação ocorreu em 04/07/2012 e o acusado foi intimado em 26/11/2012.
Contudo, destacou que o artigo 18 da Circular SUSEP n° 445/12 estabeleceu o prazo de 90 dias para que as companhias se adaptassem às alterações nela prevista, definindo que os procedimentos previstos na Circular SUSEP n° 380/08 continuassem em vigor durante esse período. Entendeu que a companhia deveria, portanto, atender aos procedimentos previstos pela Circular SUSEP n° 380/08 até 03/10/2012.
Com isso, como as emissões teriam ocorrido no período de 07 a 21 de agosto de 2012, supostamente deveriam ter sido autorizadas pelas alçadas superiores da seguradora em consonância com o artigo 6° da Circular SUSEP n° 380/08. Assim, entenderam não ser necessário proceder à retificação do Auto de Infração SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU1 N° 54/2012 e propuseram o prosseguimento da instrução do presente processo.
Em 06/07/2015, foi proferido o Parecer nº SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/No. 442/15 no qual, em síntese, alega-se que a materialidade da infração encontra-se documentada.
No mais, afirma que os controles internos se prestam justamente a evitar, dentre outras falhas, erros cometidos em razão de falha humana. Assim, como no caso teria se identificado que o sistema teria sido elaborado de maneira falha, uma vez que permitiria que a apólice fosse gerada ainda que não houvesse o devido encaminhamento do supervisor da área ao Diretor Estatutário competente, teria ficado evidenciada a falta de efetividade dos controles internos da RECORRENTE, não se tratando de “mera falha humana”, como alegado na defesa.
Quanto à suposta revogação da norma antes da infração, defende que a Circular n° 445/12 - que estabeleceu o prazo de 90 dias para que as companhias se adaptassem às alterações nela previstas - foi publicada em 04/07/12 e que a infração tratada se referia a apólices emitidas entre o fim de julho de 2012 e agosto de 2012. Assim, aplicar-se-ia ao caso a Circular SUSEP n° 380/08, tal como previsto no auto de infração.
O parecer narra, no mérito, por fim, que a defesa do RECORRENTE não logrou demonstrar que, no caso concreto, estaria totalmente fora do alcance do Autuado evitar o cometimento da infração em tela, devendo ser necessária tal demonstração, visto que o exercício do cargo de Diretor Responsável pelos Controles Internos pressupõe uma atuação suficientemente diligente a ponto de obstar a ocorrência de fatos tais como os que aqui são objeto de análise. Da mesma forma, conclui que não teria restado configurado nos autos que o Autuado teria atuado em erro escusável, ou ainda a ocorrência de caso fortuito ou força maior, estes últimos excludentes de ilicitude previstos no § 3º do art. 2° da Res. CNSP n.° 243/11. Assim sendo, entende que o Autuado podia e devia ter tomado as devidas cautelas para impedir a ocorrência da infração.
Com relação à penalidade a ser aplicada, o parecer opina pela aplicação da penalidade de multa, a teor do que dispõe o caput do artigo 4º da Resolução CNSP nº 393/2020 1 , vigente à época da infração.
Na dosimetria, registra que não foram identificadas circunstâncias atenuantes ou agravantes.
O parecer opina pela subsistência da Auto de Infração, aplicando-se ao Sr. Luís Ricardo Souza De Almeida, a penalidade de multa prevista no art. 40, III, da Res. CNSP n° 243/11, respondendo solidariamente CHUBB DO BRASIL CIA DE SEGUROS, pelo pagamento da multa aplicada, na forma do § 1º do art. 4° do mesmo diploma normativo.
Em 07/11/2017, foi proferido novo parecer, de nº 00161/2017/SCADM/PFE-SIISEP-SEDE/PGF/AGU o qual, em síntese, destaca que a Lei n° 9.613/98, a qual dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, não prevê expressamente a imputação de responsabilidade solidária a pessoa jurídica. Desta forma, na avaliação constante do parecer, deveria ocorrer nova intimação da RECORRENTE, desta feita como responsável pela prática das infrações administrativas, para, querendo, nesta condição, oferecer defesa.
Com base na orientação acima, foi emitido, em 19/02/2019, o DESPACHO nº 00032/2019/SCADM/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGIJ retificando o polo passivo e intimando a CHUBB sobre o teor do Auto de Infração e para apresentar defesa, culminando no Ofício Eletrônico emitido em 04/05/2020 (fls. 129, Doc. SEI 20424983) comunicando a intimação à RECORRENTE.
Por fim, em 27/07/2020, foi proferido o Parecer nº 581/2020/CJUL2/CGJUL/DIR1/SUSEP no qual, em suma, ratifica que a materialidade da infração encontra-se documentada.
O Parecer opina pela existência de falhas nos controles internos da seguradora, entendendo que houve emissão de apólices antes da competente autorização, assim, não tendo como considerar a conduta como sendo de baixa gravidade, já que as normas de prevenção à lavagem de dinheiro reforçam o propósito/esforço do país para inibir que agentes utilizem o sistema financeiro para dar aparência lícita a "rendas" de origem desconhecida.
A área técnica da SUSEP também considera que não restou configurado nos autos que a RECORRENTE teria atuado em erro escusável, ou ainda a ocorrência de caso fortuito ou força maior, estes últimos excludentes de ilicitude previstos no § 3º do art. 2º da Resolução CNSP nº 243/2011. Nesse caso, a penalidade de multa seria necessária.
Ante ao exposto, o Parecer opina pela subsistência do PAS, com a responsabilidade da CHUBB, pelo pagamento das sanções pecuniárias correspondente à aplicação da multa prevista no art. 40 da Res. CNSP 243/11 no valor de R$ 36.000,00, e, por consequência, afastando a condenação ao Sr. Luis Ricardo Souza De Almeida, passando apenas a CHUBB a integrar o polo passivo do presente processo.
VI. Decisão recorrida
Em 09 de fevereiro de 2021, é lavrado o Termo de Julgamento nº 180/2020/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP, por meio do qual, em concordância com o relatório e fundamentos do VOTO ELETRÔNICO Nº 80/2020/DIR1, aplica-se a penalidade de multa prevista no art. 40 da Res. CNSP nº 243/11 no valor de R$ 36.000,00, em desfavor da CHUBB.
VI. Recurso Voluntário
Em 11.06.2021, o RECORRENTE apresentou RECURSO VOLUNTÁRIO alegando haver nulidade do Auto de infração, uma vez que a Circular SUSEP nº 380/2008 teria sido supostamente revogada em 04/07/2012, com a publicação da Circular SUSEP nº 445/2012. Neste sentido, destaca que haveria um vício formal, na medida em que a capitulação da infração teria sido realizada equivocadamente - considerando a revogação do art. 6º da Circular SUSEP nº 380/2008 Sendo assim, o processo tornar-se-ia nulo de pleno direito.
Segundo o RECORRENTE, ainda, a CHUBB, à época dos fatos, possuía um manual específico para Emissão de Apólices para Pessoas Politicamente Expostas, que estabelecia as diretrizes de controles internos que deveriam ser observadas durante o processo de emissão de apólice para PPE. Sendo assim, não seria justo, de acordo com a RECORRENTE, afirmar que os controles internos não teriam sido implementados de maneira efetiva.
Com efeito, a RECORRENTE alega que a SUSEP lavrou o Auto de Infração baseado em aspectos subjetivos, haja vista que teria restado claro nos autos todo o passo-a-passo adotado pela CHUBB para atender e prevenir qualquer tipo de emissão de apólice irregular para PEP, ocorrendo, na realidade, falha humana, erro que teria sido apontado pela SUSEP como infração, pois o colaborador da área de emissão de apólices, por equívoco, não teria encaminhado ao Diretor responsável as propostas antes que fossem emitidas as apólices.
Segue a RECORRENTE defendendo que a Gerência de Operações da CHUBB, antes mesmo da fiscalização feita pela SUSEP, havia sido comunicada da ocorrência e já estaria adotando procedimentos para que não mais ocorressem equívocos, devendo ser reconhecida a rigidez dos seus métodos de controles internos e, por conseguinte, a higidez e transparência de suas regras de compliance .
Outrossim, aduz que não houve dolo ou intenção por parte da CHUBB na prática da suposta “falha”. Alega que teria ocorrido “ao acaso”, tendo comprovado a RECORRENTE que atendia plenamente às normas sobre PEP. Assim, em sua visão, não haveria ato ilícito a ser punido, devendo o processo ser arquivado sumariamente.
No mais, defende a aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade, pleiteando a reforma da decisão de 1ª instância, dando provimento ao RECURSO VOLUNTÁRIO para julgar insubsistente o PAS.
Na eventual penalização, requer que seja aplicada uma recomendação ou advertência ou a redução da pena com; (i) a redução do acréscimo à título de antecedentes; e (ii) o reconhecimento da circunstância atenuante.
VII. Distribuição
Em 25.11.2021, os presentes autos foram distribuídos ao CRSNSP.
Em 25.07.2022, foi emitido o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSNSP Nº 517/2022 (fls. 238 - 241, doc. SEI 26666469), destacando-se os seguintes pontos:
Vigência da Circular SUSEP nº 445/2012: no presente caso, deveria ser aplicado o artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (“Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB”). Entende a Procuradoria que a Circular SUSEP nº 445/2012 entrou em vigor imediatamente após sua publicação, revogando expressamente a Circular nº 380/2008, norma que foi utilizada na capitulação do Auto de Infração;
Convergência das Normas: tanto a Circular SUSEP nº 380/2008 (art. 6º) quanto a Circular SUSEP nº 445/2012 (art. 11) tratariam da mesma questão de forma similar, não havendo descontinuidade entre uma norma e outra em relação a operações envolvendo pessoas politicamente expostas.
Nulidade Processual: não haveria nulidade processual, uma vez que a defesa responde aos fatos apresentados na acusação, não ao tipo penal descrito nesta. Sugere-se a aplicação do instituto da " emendatio libeli ", permitindo que o juiz atribua qualificação jurídica diferente aos fatos descritos na acusação.
Relatório de Antecedentes: observa que o relatório de antecedentes foi adicionado aos autos após a apresentação da defesa, o que violaria o art. 100, VII, da Resolução CNSP nº 243/2011.
Com base nas considerações acima, o parecer recomenda o parcial provimento do recurso, excluindo-se a condenação em Antecedentes e apenas ressalvando que, na condenação, deveria constar a capitulação legal de infração ao art. 11 da Circular Susep nº 445/2012, no lugar de art. 6º da Resolução Susep nº 380/2008.
Em 11.10.2022, foi emitido o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSNSP Nº 545/2022 (fls. 269 - 271, Doc. SEI 28733448), que, em síntese, afirma que a motivação da instauração do presente processo foi o descumprimento de obrigação prevista na lei de lavagem de dinheiro (e legislação correlata) e que, por conta disso, a competência seria do CRSFN desde as mudanças em seu antigo Regimento Interno (arts. 3º, I, "e", II, "g" e III do Anexo ao Decreto 1.935/1996) inauguradas pelo Decreto 7.835/2012, competência essa que foi expressamente reiterada pelo Decreto 8.652/2016, art. 1º, I, "d" e III; pelo Decreto 9.889/2019, art. 2º, I, "d" e III; e pela Resolução CNSP 393/2020, art. 131, II).
Em 27.09.2022 e 28.09.2022, foi realizada a 303ª Sessão de Julgamento do CRSNSP, na qual foi proferida decisão que reconheceu a incompetência daquele Colegiado do CRSNSP para julgamento do processo, por se tratar de matéria relativa à lavagem de dinheiro, especificamente “avaliação de controles internos de sociedades por PPE”, na forma da Lei n° 9.613/98, remetendo-se os autos para o CRSFN.
Em 19/06/2023, os presentes autos foram distribuídos a mim.
É o relatório.
Igor Muniz - Conselheiro Relator.
1 Art. 4º A multa administrativa poderá ser aplicada, de acordo com os limites e critérios indicados nesta Resolução, nos casos em que, a juízo da Susep, a aplicação exclusiva da pena de advertência for inadequada ou insuficiente para cumprir com os objetivos da repressão e da prevenção da conduta.
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/08/2023, às 15:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36600728 e o código CRC 781A1EC6 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 15414.630903/2017-81
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Chubb Seguros Brasil S.A
RECORRIDO:
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RELATOR :
Igor Muniz
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. SUSEP. FALHA NOS CONTROLES INTERNOS. EMISSÃO DE APÓLICES PARA PPE. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PELAS ALÇADAS SUPERIORES PARA EMISSÃO DAS APÓLICES. JUNTADA DE RELATÓRIO DE ANTECEDENTES APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Existência de vício formal no auto de infração lavrado pela SUSEP com base em regra revogada - art. 6º da Circular nº 380/2008.
2. Inexistência de nulidade processual, visto que a regra revogada e a nova regra possuem substancialmente a mesma redação - art. 11 da Circular Susep nº 445/2012 e art. 6º da Circular nº 380/2008. Ausência de prejuízo.
3. Inexistência de controles internos adequados referentes à emissão de apólices envolvendo pessoas politicamente expostas, que demandariam a aprovação prévia por instâncias superiores da seguradora.
4. Prova de negligência na condução das atividades, considerando o que consta de relatório de auditoria interna que apontou o risco do cometimento de irregularidades antes do período analisado no auto de infração.
5. Juntada do relatório de antecedentes após a apresentação de defesa vulnera o art. 100, VII, da Resolução CNSP nº 243/2011.
6. Recurso parcialmente provido.
VOTO DO RELATOR
I. Tempestividade
De início, verifica-se que o presente recurso é tempestivo. O RECORRENTE teve ciência da decisão recorrida no dia 11.05.2021 (fls. 193, doc. SEI nº 20424983). Por sua vez, o RECURSO foi interposto em 11.06.2021 (fls. 205-224, doc. SEI nº 20424983). Assim, encontra-se dentro do prazo estabelecido para o exercício do direito de recorrer.
II. Prescrição
II.I Prescrição ordinária
Conforme consta nos autos, o Auto de Infração foi lavrado em 26 de novembro de 2012 e apura fatos ocorridos no período compreendido entre 13 de julho de 2012 e 07 de agosto de 2012 (fls. 3-6, doc. SEI nº 20424983), ou seja, fatos iniciados quatro meses antes da instauração do processo.
Desta maneira, observa-se a não ocorrência da prescrição ordinária no período analisado, pois, nos termos do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/99, a prescrição ordinária se consuma cinco anos após o início da pretensão punitiva da Administração Pública Federal.
II.II . Prescrição intercorrente
Quanto à prescrição intercorrente, noto que, desde a instauração do presente processo, em 26/11/2012, não houve sua paralisação por mais de três anos, como pode ser observado pelo quadro cronológico destacado no relatório. Assim, não se observa a ocorrência de prescrição intercorrente, tal como prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99. 1
III. Vício Formal do Auto de Infração
Em síntese, o RECORRENTE foi condenado por, supostamente, ter deixado de implementar de maneira efetiva os controles internos referentes à necessidade de autorização superior previamente à emissão de apólice em que figure como segurado pessoa politicamente exposta (“ PPE ”). Assim, foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais).
O RECORRENTE alega, primeiramente, haver nulidade do Auto de infração, uma vez que a Circular SUSEP nº 380/2008 teria sido supostamente revogada em 04.07.2012 com a publicação da Circular SUSEP nº 445/2012. Neste sentido, destaca que haveria um vício formal, na medida em que a capitulação da infração teria sido realizada equivocadamente - considerando a revogação do art. 6º da Circular SUSEP nº 380/2008 - , sendo assim, o processo tornar-se-ia nulo de pleno direito.
O PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSNSP Nº 517/2022 (fls. 238 - 241, doc. SEI 26666469) pontuou a confusão existente na Circular SUSEP nº 445/2012, considerando que o artigo 19 da mencionada circular contrariaria o disposto no artigo 18:
“Art. 18. Fica estabelecido o prazo de adaptação de 90 (noventa) dias, ficando os procedimentos dispostos na Circular Susep nº 380/08 em vigor durante esse período .
Art. 19. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Circular Susep nº 380, de 29 de dezembro de 2008 , e a Carta Circular Susep/Defis/Gab/nº 27/2009.”
Assim, na visão da PGFN, deveria ser aplicado ao caso o comando do artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (“ Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB ”):
Art. 2 º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Logo, a Circular SUSEP nº 445/2012 entrou imediatamente em vigor com a sua publicação, revogando expressamente a Circular nº 380/2008. Contudo, observo que, ainda que se entenda pela revogação da Circular nº 380/2008, anota-se que a obrigatoriedade de obtenção de autorização das alçadas superiores para o estabelecimento da relação de negócios com Pessoas Politicamente Expostas se manteve na Circular de 2012:
“ Circular Susep nº 445/2012:
Art. 11. É obrigatória a obtenção de autorização das alçadas superiores para o estabelecimento da relação de negócios classificadas no art. 10 ou para o prosseguimento de relações já existentes, quando a pessoa ou operação passe a se enquadrar nessa qualidade. ”
Portanto, a descrição e apuração dos fatos pelo AUTO DE INFRAÇÃO SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU1 N° 54/2012 (fls. 3-6, doc. SEI nº 20424983) mantém-se válida, considerando que as obrigações deveriam ser observadas. Neste sentido, não houve qualquer prejuízo à defesa, visto que a parte defende-se dos fatos narrados na peça acusatória e não do tipo capitulado nesta.
Desta forma, reconheço que existe vício formal no AUTO DE INFRAÇÃO SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU1 N° 54/2012 (fls. 3-6, doc. SEI nº 20424983), mas não conheço da nulidade processual, visto que, além de não haver qualquer prejuízo para o RECORRENTE, a regra revogada e a nova regra possuam substancialmente a mesma redação.
IV. Mérito
No mérito, em suma, o RECORRENTE defende que, à época dos fatos, possuía um manual específico para Emissão de Apólices para Pessoas Politicamente Expostas, que estabelecia as diretrizes de controles internos que deveriam ser observadas durante o processo de emissão de apólice para PPE. Sendo assim, não seria “justo”, de acordo com a RECORRENTE, afirmar que os controles internos não teriam sido implantados de maneira efetiva.
No mesmo sentido, ainda, alega que a SUSEP lavrou o Ato de Infração baseado em aspectos subjetivos, haja vista que, segundo a RECORRENTE, teria restado claro nos autos todo o passo-a-passo adotado pela CHUBB para atender e prevenir qualquer tipo de emissão de apólice irregular para PEP, conforme o manual elaborado pela companhia:
“Os procedimentos para aceitação, emissão e renovação de apólices para Pessoas Politicamente Expostas (PPEs) enquadradas nos termos da Circular SUSEP 380/08, iniciam-se após a recepção da proposta e cadastro do segurado no sistema Chubbwin pela Central de Recepção de Propostas, conforme descritos abaixo:
Com base no CPF do segurado o sistema ChubbWin realizará a identificação automática das Pessoas Politicamente Expostas (PPEs), emitindo uma teia de bloqueio com o seguinte texto "Atenção: O responsável por esse seguro é uma Pessoa Politicamente Exposta, nos termos da Circular SUSEP nº 380/2008, encaminhe documentação para análise do supervisor da área de emissão". ( P.P.E_Controle_1 - Identificação automática das PPEs através do sistema Chubbwin).
Adicionalmente será criado no Checklist de emissão um controle técnico, com o seguinte texto: "Autorização para emissão de apólices PPE" que deverá ser eliminado pelo supervisor da área de emissão responsável pelo respectivo produto. ( P.P.E_Controle_2 - Criação de um controle técnico dentro do checklist de emissão, que somente é eliminado pelo supervisor de OSD após obter autorização formal do diretor estatutário da Companhia para emissão da apólice).
O auxiliar ou assistente da Central de Recepção de Propostas, quando se deparar com o aviso automático de identificação de PPE gerado pelo sistema ChubbWin, deverá enviar a documentação suporte e a proposta, juntamente com o requerimento de autorização, para o supervisor da área de emissão. O requerimento de autorização para edição, encontra-se disponível na base de consulta de Controles Internos e Compliance (Intranet), (vide modelo no anexo I). ( P.P.E_Controle_3 - O diretor estatutário mediante a análise da documentação deverá autorizar formalmente a emissão de apólice para as PPEs, através de documento padronizado da Companhia).
O supervisor da área de emissão efetuará a revisão dos documentos e providenciará a comunicação da ocorrência no sistema E-Work, através do módulo lavagem de dinheiro. ( P.P.E_Controle_4 - Registro das propostas provenientes das PPEs no sistema E-work pela área de OSD para posterior análise e eventual comunicação pela área de controles internos).”
Afirma, assim, que, na realidade, ocorreu falha humana, que teria sido apontada pela SUSEP como infração, pois o colaborador da área de emissão de apólices, por equívoco, não teria encaminhado ao Diretor responsável as propostas antes que fossem emitidas as apólices.
Defende o RECORRENTE que a Gerência de Operações da CHUBB, antes mesmo da fiscalização feita pela SUSEP, já teria sido comunicada da falha e estaria adotando procedimentos para que os equívocos identificados não mais ocorressem, o que confirmaria, assim, a rigidez de seus controles internos e, por conseguinte, a higidez e transparência de suas regras de compliance .
Por fim, destaca que não houve dolo ou intenção por parte da CHUBB na prática da irregularidade, que não é negada. Segundo o RECORRENTE, esta “ocorreu por equívoco”, decorrente de “falha humana”, tendo supostamente comprovado a RECORRENTE que atendia plenamente às normas sobre PEP, e que, em razão disso, não haveria ato ilícito a ser punido, devendo o processo ter sido sumariamente arquivado pela própria autarquia.
Não há dúvidas de que os controles internos da Companhia apresentavam em alguma medida deficiências no procedimento para a emissão de apólices envolvendo pessoas politicamente expostas, conforme apontado no auto de infração lavrado por fiscais da SUSEP em 26.11.2012.
No caso, observo que existiam de fato controles internos operantes capazes, em tese, de evitar que tal irregularidade fosse cometida. Como destacado pela própria RECORRENTE em seu recurso, havia manual elaborado pela companhia tratando dos procedimentos a serem seguidos na emissão de apólices para PPEs, além de sistemas que, supostamente, impediriam a emissão da apólice sem a autorização da autoridade superior.
A própria RECORRENTE, ainda, apontou em seu recurso, que a Gerência de Operações da CHUBB, antes mesmo da fiscalização feita pela SUSEP, já havia sido comunicada e já estaria adotando procedimentos para que não ocorressem equívocos. Tal informação pode ser verificada pelos relatórios de auditoria interna acostados aos autos (fls. 10 - 12. Doc. SEI 20424983).
Observo que o mencionado relatório de auditoria foi emitido em 29.06.2012 e, na resposta da gerência da CHUBB, foi estabelecido o prazo de 31.07.2012 para a implementação das recomendações. Contudo, mesmo sendo informada de tal falha, as irregularidades continuaram a acontecer. Destaco o seguinte trecho do AUTO DE INFRAÇÃO SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU1 N° 54/2012 (fls. 3-6, doc. SEI nº 20424983):
“Com o objetivo de verificar o resultado das melhorias implementadas no processo de emissão de apólices para PPE, foi selecionada uma amostra de 5 contratações de apólices comunicadas à Gerência de Controles Internos através do sistema E-work no mês de agosto de 2012 (fls. 15/16).
Em atendimento ao item 1 do Ofício SUSEP/DIFIS/CGFIS/COSU1 n° 70/12-05 (fls. 17), a companhia encaminhou as autorizações assinadas pelo diretor estatutário e apresentou telas de sistema em que constam as datas de início de vigência e de emissão e outras informações relativas às apólices selecionadas.
A análise dos documentos de fls. 18/27 demonstrou que a emissão das apólices foi autorizada pelo Sr. Luís Ricardo de Almeida, diretor estatutário da companhia, porém tais autorizações ocorreram após a emissão das mesmas, conforme demonstrado na tabela abaixo:
”
Verifica-se, portanto, que o auto de infração se baseou em operações irregulares que aconteceram entre 13.07.2012 e 07.08.2012, ou seja, após a emissão do relatório de auditoria interna. Destaque-se ainda que uma das operações é de 07.08.2012, data posterior àquela indicada pela Auditoria Interna para implementação das correções necessárias no sistema de emissão de apólices de PPE (31.07.2012).
O artigo 11 da Circular SUSEP nº 445/2012 estabelece a obrigatoriedade de autorização das alçadas superiores para o estabelecimento de relação de negócios com pessoa politicamente exposta.
“Art. 11. É obrigatória a obtenção de autorização das alçadas superiores para o estabelecimento da relação de negócios classificadas no art. 10 2 ou para o prosseguimento de relações já existentes, quando a pessoa ou operação passe a se enquadrar nessa qualidade.”
A Circular SUSEP, nesse contexto, busca regulamentar procedimentos e medidas que as empresas do setor de seguros devem adotar para cumprir suas obrigações legais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. A obtenção de autorização das alçadas superiores antes de estabelecer relações com PEPs é uma das várias medidas preventivas que as empresas devem implementar para garantir a integridade e a transparência de suas operações.
Com isso, a emissão de apólices sem a devida autorização ou análise das instâncias superiores da organização pode criar vulnerabilidades no sistema de prevenção a essas atividades ilegais. A obtenção de autorização das alçadas superiores antes da emissão de apólices para PPEs serve como uma medida de controle adicional para garantir que a transação seja avaliada quanto a possíveis riscos de lavagem de dinheiro. Isso pode envolver uma análise mais aprofundada das origens dos fundos, da natureza dos negócios e do propósito da apólice em relação à PPE em questão.
Demais disso, verifica-se que, ainda que existisse um sistema que, supostamente, impediria a emissão da apólice caso identificasse que envolvia uma PPE, tal sistema se mostrou falho pois, segundo as explicações prestadas pela própria RECORRENTE, o sistema deveria ser travado nessas situações até que ocorresse a aprovação da autoridade superior, o que não ocorreu, evidenciando, portanto, que os controles internos da RECORRENTE não eram efetivos.
Assim, resta caracterizada a irregularidade, consubstanciada pela inexistência de controles internos adequados referentes à emissão de apólices envolvendo PPE, que demandariam a aprovação prévia por instâncias de supervisão superiores da RECORRENTE, o que, na prática, não ocorreu.
No tocante ao argumento de que tais falhas teriam decorrido de erro humano, sem o devido dolo ou intenção da RECORRENTE para o cometimento de tais irregularidades, entendo que não há cabimento em tais alegações.
Ainda que não houvesse dolo da RECORRENTE, pode ser observado que houve clara negligência na condução de suas atividades, principalmente quando considerado o Relatório de Auditoria Interna que apontou o risco do cometimento de tais irregularidades antes do período analisado.
Portanto, o erro humano supostamente alegado foi fruto de uma negligência em implementar as devidas recomendações feitas pela Auditoria Interna nos controles internos da RECORRENTE, não sendo, portanto, um mero equívoco escusável.
No que se refere ao pedido de redução da penalidade, não identifico, quanto à matéria discutida nos autos, razões para acatá-lo. Embora não cause danos diretos a terceiros, violar normas relativas à prevenção à lavagem de dinheiro prejudica o cumprimento das metas internacionais de prevenção de tais condutas e compromissos do país com outras nações ou organizações, além de enfraquecer as defesas contra atividades ilegais. No que se refere ao procedimento, a questão será tratada no capítulo a seguir.
V. Dosimetria
Como bem apontado pelo PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSNSP Nº 517/2022 (fls. 238 - 241, doc. SEI 26666469), os relatórios de antecedentes (fls. 106; 173-175, Doc. SEI 20424983) foram juntados aos autos posteriormente à apresentação da defesa (fls. 45-72, doc. SEI nº 20424983), circunstância que vulnera o art. 100, VII, da Resolução CNSP nº 243/2011:
“ Art. 100. A representação será formalizada por escrito e conterá os seguintes elementos: [...]
VII - ocorrência de quaisquer circunstâncias que possam afetar na dosimetria e na fixação da pena, inclusive de antecedentes e processos que possam gerar a majoração da pena por reincidência. ”
Portanto, torna-se essencial a redução da pena no que se refere aos antecedentes do RECORRENTE.
Assim sendo, a pena, fixada no patamar de R$ 36.000,00, deve ser reduzida para R$ 28.000,00, conforme apontado pela PGFN.
Por estas razões, dou parcial provimento ao recurso.
IV. Conclusão
Portanto, tudo exposto, CONHEÇO do RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a majoração da multa em função dos antecedentes da RECORRENTE, por conta da violação ao artigo 100, VII, da Resolução CNSP nº 243/2011, do que resulta numa multa final no valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais), por infração ao artigo 10, inciso III e artigo 11, inciso I da Lei nº 9.613/1998, com a nova redação dada pela Lei nº 12.683/2012, c/c artigo 11 da Circular SUSEP nº 445/2012.
É como voto.
Igor Muniz - Relator
1 Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
2 Circular SUSEP nº 445/2012: “ Art. 10. O monitoramento deverá ser feito de forma reforçada e contínua nos casos de relação de negócio mantida com pessoa politicamente exposta ou relação de negócio que, por suas características, tenha risco de estar relacionada a operações de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo. Parágrafo único. Também devem ser consideradas de risco aquelas operações ou relações de negócios nas quais houver dúvidas sobre a veracidade e a adequação da identificação do cliente. ”
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/09/2023, às 15:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 30/10/2023, às 10:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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