CRSFN · 06/11/2023
Recurso — Acórdão nº 149/2023
Recurso nº 10372.100071/2023-31
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/11/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
476ª Sessão
Processo 10372.100071/2023-31
Processo na primeira instância BCB 175018
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Aldo José Erhardt
Cláudio Novaski
Cornélio Vatras
Dirlei Chikosk
Jailson Machado
LaÉrcio Rinaldi
Simão Gruber
Valmir Adolfo Floriano
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
ADVOGADOS :
Amílcar Barca Teixeira Júnior (OAB/DF 37.623)
Marília Ferraz Teixeira (OAB/DF 37.623)
EMENTA : RECURSOS VOLUNTÁRIOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL. REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE SELETIVIDADE, GARANTIA E LIQUIDEZ. NÃO CUMPRIR OS DEVERES LEGAIS E ESTATUTÁRIOS DE VERIFICAR O DESENVOLVIMENTO DAS OPERAÇÕES E O ESTADO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA SOCIEDADE. NÃO FISCALIZAR OS ATOS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO DE COOPERATIVA. Infrações materializadas. Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO CRSFN 149/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de ALDO JOSÉ ERHARDT, para manter a pena de multa no valor de e R$ 11.000,00 (onze mil reais), por deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração de cooperativa (irregularidade "e").
2. negar provimento ao recurso de CLÁUDIO NOVASKI, para manter as penas de:
2.1 multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividade em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade "d" ); e
2.2 multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração de cooperativa (irregularidade e").
3. negar provimento ao recurso de CORNÉLIO VATRAS, para manter a pena de multa no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), por deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividade em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade "d").
4. negar provimento ao recurso de DIRLEI CHIKOSKI, para manter a pena de multa no valor de e R$ 11.000,00 (onze mil reais), por deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração de cooperativa (irregularidade "e").
5. negar provimento ao recurso de JAILSON MACHADO, para manter a pena de multa no valor de e R$ 11.000,00 (onze mil reais), por deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividade em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade "d").
6. negar provimento ao recurso de LAÉRCIO RINALDI, para manter a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividade em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade (irregularidade "d").
7. negar provimento ao recurso de SIMÃO GRUBER, para manter a pena de multa no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez (irregularidade "a"); e
8. negar provimento ao recurso de VALMIR ADOLFO FLORIANO, para manter a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração de cooperativa (irregularidade "e").
Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput , RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Alexandre Evaristo Pinto (art. 19, caput , RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre e Paula Christine Schlee. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 11 de outubro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 31/10/2023, às 13:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 10372.100071/2023-31
Processo na primeira instância BCB 175018
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Simão Gruber
Aldo José Erhardt
Cláudio Novaski
Dirlei Chikosk
Laercio Rinaldi
Cornélio Vatras
Jailson Machado
Valmir Adolfo Floriano
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDOS:
RELATOR :
Igor Muniz
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Objeto
Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por ALDO JOSÉ ERHARDT, CLÁUDIO NOVASKI, CORNÉLIO VATRAS, DIRLEI CHIKOSKI, JAILSON MACHADO, LAÉRCIO RINALDI, SIMÃO GRUBER e VALMIR ADOLFO FLORIANO (“ RECORRENTES ”) em face da decisão proferida pelo Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”), de 06 de abril de 2023, que decidiu, com fulcro no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017, aplicar multa de R$144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) à Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária Cresol Vale (atual denominação da Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Vitor Meireles) (“ Cresol Vitor Meireles ”); R$20.000,00 (vinte mil reais) a Sérgio Gorges; R$14.000,00 (quatorze mil reais) a Cláudio Novaski; R$11.000,00 (onze mil reais) a Jailson Machado; R$11.000,00 (onze mil reais), individualmente, a Aldo José Erhardt e a Dirlei Chikoski; R$10.000,00 (dez mil reais) a Leonor Paulo Backes; R$10.000,00 (dez mil reais), individualmente, a Cornélio Vatras e a Laercio Rinaldi; R$10.000,00 (dez mil reais) a Valmir Adolfo Floriano; R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a Simão Gruber e R$4.000,00 (quatro mil reais) a Jaimir Gorge Dobnor.
II. Cronologia
A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deram origem ao presente Recurso:
Evento
Data
Folhas
Período de acusação
abril de 2015 a outubro de 2018
-
PARECER 1650/2020-BCB/DESUC
09/06/2020
fls. 2-76, doc. SEI nº 34904462
Ofício 16030/2020−BCB/Desuc
(Citação Claudio Novaski)
14/07/2020
fls. 5548-5729, doc. SEI nº 340904492
Ofício 16032/2020–BCB/Desuc/GTCUR
(Citação Simão Gruber)
14/07/2020
fls. 5790-5849, doc. SEI nº 340904492
Ofício 16035/2020−BCB/Desuc
(Citação Jailson Machado)
14/07/2020
fls. 5850-5912, doc. SEI nº 340904492
Ofício 16036/2020−BCB/Desuc
(Citação Laercio Rinaldi)
14/07/2020
fls. 5913-6035, doc. SEI nº 340904492 e 34904503
Ofício 16037/2020−BCB/Desuc
(Citação Cornélio Vatras)
14/07/2020
fls. 6036 - 6099, doc. SEI nº 34904503
Ofício 16038/2020−BCB/Desuc
(Citação Dirlei Chikoski)
14/07/2020
fls. 6100 - 6163, doc. SEI nº 34904503
Ofício 16039/2020−BCB/Desuc
(Citação Aldo José Erhardt)
14/07/2020
fls. 6164 - 6227, doc. SEI nº 34904503
Ofício 16040/2020−BCB/Desuc
(Citação Valmir Adolfo Floriano)
14/07/2020
fls. 6228 - 6291, doc. SEI nº 34904503
Defesa CORNÉLIO VATRAS e JAILSON MACHADO
03/09/2020
fls. 6705 - 6722, doc. SEI nº 34904503
Defesa CLÁUDIO NOVASKI
08/09/2020
fls. 6748 - 6771, doc. SEI nº 34904503
Defesa SIMÃO GRUBER
08/09/2020
fls. 6816 - 6831, doc. SEI nº 34904503
Defesa LAÉRCIO RINALDI
08/09/2020
fls. 6856 - 6877, doc. SEI nº 34904503
Defesa ALDO JOSÉ ERHARDT, DIRLEI CHIKOSKI e VALMIR ADOLFO FLORIANO
08/09/2020
fls. 6902 - 6917, doc. SEI nº 34904503
Decisão 170/2023
06/04/2023
Relatório: fls. 6978 - 6986, doc. SEI nº 34904503;
Voto do relator: fls. 6987 - 7003, doc. SEI nº 34904503 e 34904513;
Decisão 170/2023: fl. 7004-7005, doc. SEI nº 34904513
Citações dos acusados
17/04/2023
fls. 7016-7017, 7018-7019, 7020-7021, 7022-7023, 7024-7025, 7026-7027, 7033, 7034, 7035, 7036, doc. SEI 34904513
Recurso Voluntário
18/05/2023
fls. 7058 - 7080, doc. SEI nº 34904513
Distribuição
18/07/2023
fl. 7093, doc. SEI nº 35787002
III. Acusação
Em 09 de junho de 2020, o BACEN propôs a instauração do presente processo administrativo sancionador por entender que, no período compreendido entre abril de 2015 e outubro de 2018, a Cresol Vitor Meireles (antiga denominação da Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária Cresol Vale) (“ Cooperativa ”) realizou operações de crédito sem observar os princípios de seletividade, garantia e liquidez, recomendados pela boa gestão e segurança operacional, o que teria resultado em perdas para a sociedade, visto que tais créditos restaram baixados a prejuízo ou integralmente provisionados, ou foram liquidados com descontos significativos de juros e de principal.
Segundo a acusação, foram analisadas 42 operações de crédito, que, em conjunto, somariam R$3.532.311,39 de montante originalmente contratado. De acordo com a acusação, em junho de 2019, o saldo contábil dessas operações de crédito, no valor de R$3.835.109,99, representaria 34,5 % do Patrimônio Líquido - PL (R$11,1 milhões) e 7,6% da carteira de crédito (R$50,6 milhões) da cooperativa.
Narra a acusação, de maneira detalhada, quais teriam sido as supostas falhas cometidas pela cooperativa em cada uma das 42 operações analisadas, sendo a maioria consistente, em síntese, em: i) não avaliar a capacidade econômica e/ou financeira dos avalistas; ii) não levar em consideração as dívidas desses avalistas em conta própria; iii) renovar operações vencidas, com incorporação de juros e encargos; e iv) realizar operações sem obter informações cadastrais de avalistas.
Além disso, revela a acusação que, no período de 2016 a 2018, os administradores da cooperativa teriam estipulado, para os depósitos a prazo de alguns cooperados, remuneração adicional àquela parametrizada no sistema Colmeia (sistema de registro das operações utilizado por todas as cooperativas do Sistema Cresol), pagando uma remuneração superior à que era admitida pelo Sistema e registrando essa pactuação em planilhas avulsas de controle. Dessa forma, segundo a acusação, a aplicação geraria uma remuneração regular, de acordo com as especificações do Sistema Colmeia, e uma remuneração adicional para determinados cooperados.
Outrossim, conforme a acusação, em agosto de 2018, a Cresol Vitor Meireles teria efetuado escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborado demonstrações financeiras e contábeis que não refletiriam com fidedignidade e clareza sua real situação econômico-financeira. Dessa forma, entende a acusação que a suposta prática irregular teria propiciado a apresentação de Patrimônio Líquido significativamente divergente do que se encontraria com a correta aplicação do ordenamento em vigor à época, resultando, supostamente, em uma situação econômico-financeira irreal, impossibilitando aos cooperados e ao BACEN perceberem a verdadeira situação em que se encontrava, dificultando a adoção das ações de supervisão.
Adiante, consoante a acusação, no período compreendido entre 29/04/2015 e 04/10/2018, os membros do Conselho de Administração da Cresol Vitor Meireles teriam deixado de cumprir os deveres legais e estatutários de verificação das operações de crédito realizadas pelas companhias, permitindo que a Cooperativa realizasse operações de crédito em desacordo com os princípios da seletividade, garantia e liquidez e, em face disso, teriam deixado de adotar as medidas esperadas para proteção contra ocorrência de práticas contrárias à boa gestão e à segurança operacional.
Por fim, afirma a acusação que, no período compreendido entre 29/04/2015 e 04/10/2018, os membros do Conselho Fiscal da Cresol Vitor Meireles teriam deixado de cumprir os deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa.
Assim, o BACEN instaura processo administrativo sancionador em face da Cooperativa, seus administradores, conselheiros de administração e conselheiros fiscais à época dos fatos, por suposto cometimento das seguintes irregularidades e descumprimento às seguintes disposições legais e regulamentares:
“ Irregularidade A ”: descumprimento às disposições dos artigos 3º, I, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 e item IX, alínea “a”, da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005;
“ Irregularidade B ”: descumprimento às disposições do artigo 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e artigo 3º, XIII, da Lei 13.506, de 13 de novembro de 2017;
“ Irregularidade C ”: descumprimento às disposições do artigo 3º, incisos XI e XVII, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, Itens da COSIF 1 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5, “b)” da Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987 e Artigos 2º e 6º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999;
“ Irregularidade D ”: descumprimento às disposições do artigo 21, inciso V, e artigo 47, caput , da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com o artigo 47, parágrafo único, alínea “f”, do Estatuto Social da Cooperativa, de 11 de abril de 2015; e com o artigo 50, parágrafo único, alínea “d”, do Estatuto Social da Cooperativa, de 9 de abril de 2016; Artigo 28, incisos III, IV, V e VII, da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015 e Artigo 3º, incisos XIII e XV, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; e
“ Irregularidade E ”: descumprimento às disposições dos artigos 21, inciso V, e 56 caput , da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com os artigos 53 e 56, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do Estatuto Social da Cooperativa, de 11 de abril de 2015, e com os artigos 56 e 59 alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do Estatuto Social da Cooperativa, vigente a partir de 09.4.2016; Artigo 3º, inciso XV, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 e Artigo 31 da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015.
IV. Defesas
Após a devida intimação, os RECORRENTES apresentaram defesas de maneira tempestiva e regular. Em todos os recursos apresentados, foi alegado que:
– não caberia aos demais acusados responderem por atos que causaram lesão a bem jurídico tutelado pela norma em razão de ato cometido unicamente por alguns dos acusados, sob pena de responsabilizá-los objetivamente, uma vez que, segundo argumenta a defesa, haveria robustas demonstrações de que os senhores Leonor Paulo Backes, Sérgio Gorges e Jaimir Gorge Dobnor teriam usado de artifícios para ludibriar outros administradores e conselheiros fiscais quanto às irregularidades apontadas e, de fato, exercerem sozinhos a gestão da cooperativa buscando a obtenção de proveito próprio, com o objetivo de perpetuarem-se em cargos de administração da sociedade;
- não se vislumbraria, no caso, qualquer transgressão ao disposto no artigo 21, inciso V, da Lei nº 5.764/1971 2 , uma vez que, segundo argumentam, os instrumentos normativos vigentes durante o período de apuração conteriam todas as especificações exigidas pela lei cooperativista, tal como se verificaria no Estatuto Social de 11 de abril de 2015, cujas disposições foram mantidas, sob numeração distinta, também no Estatuto Social de 9 de abril de 2016;
- a irregularidade atribuída aos acusados, pelo BACEN, de não cumprir com os deveres legais e estatutários de verificar o estado econômico-financeiro da sociedade não se aplicaria, visto que o artigo 28 da Resolução nº 4.434/2015 seria aplicável apenas a cooperativas de crédito que adotassem estrutura administrativa segregada nos termos do artigo 27, do mesmo regulamento, o que não seria o caso da Cresol Vítor Meireles, que não possuía diretoria executiva apartada e subordinada ao Conselho de Administração;
- não teria havido descumprimento do artigo 56, da Lei nº n. 5.,764/1971, segundo o qual a administração da sociedade deve ser fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes, pois os fiscais da Cresol Vítor Meireles foram eleitos por Assembleia Geral e o acusado teria exercido assídua - visto que esteve presente nas reuniões mensais realizadas no período apurado pelo BACEN - e minuciosamente suas funções, pois a Conselho Fiscal foi responsável por diversos apontamentos ao Conselho de Administração, como se verifica na ata nº 26/2015, acostada aos autos à folha 4.616;
- os acusados, diante de suas origens, não teriam a consciência da reprovabilidade da conduta necessária, nem a consciência necessária sobre as irregularidades do negócio e, para tanto, argumentam que a falta de instrução dos acusados sobre a possível reprovabilidade das condutas teria advindo da dificuldade de acesso à informação necessária sobre as atividades da Cooperativa, omitida, segundo alegam, pelos antigos dirigentes;
– não se vislumbraria, no caso, qualquer transgressão ao disposto no artigo 21, inciso V, da Lei nº 5.764/1971, uma vez que os instrumentos normativos vigentes durante o período de apuração conteriam todas as especificações exigidas pela lei cooperativista, tal como se verifica no Estatuto Social de 11 de abril de 2015, cujas disposições foram mantidas, sob numeração distinta, também no Estatuto Social de 9 de abril de 2016; e
– os fatos apurados não teriam causado risco sistêmico, de modo a afetar o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a estabilidade e a solidez do Sistema Financeiro Nacional.
Os recorrentes CORNÉLIO VATRAS e JAILSON MACHADO apresentaram defesa em conjunto alegando, de maneira específica em relação a estes dois recorrentes, que:
- não haveria que se falar em desobediência ao artigo 47 da Lei nº 5.764/1971, visto que ele, unicamente, fixa a indispensabilidade de constituição de Diretoria ou Conselho de Administração para a administração da cooperativa e que todos os elementos especificados pela lei estariam presentes no caso concreto, pois a sociedade teria sempre respeitado os critérios de composição e de eleição do Conselho de Administração;
- a irregularidade atribuída aos acusados, pelo BACEN, de não cumprir com os deveres legais e estatutários de verificar o estado econômico-financeiro da sociedade não se aplicaria, visto que o artigo 28 da Resolução nº 4.434/2015 seria aplicável apenas a cooperativas de crédito que adotassem estrutura administrativa segregada, o que não seria o caso da Cresol Vítor Meireles, que não possuía diretoria executiva apartada e subordinada ao Conselho de Administração; e
- não teria havido inércia por parte dos acusados, dado que não teria ocorrido descumprimento voluntário de lei ou estatuto, mas sim que os acusados teriam exercido suas atividades fiando-se nas informações a que tinham acesso e que, posteriormente, teriam se mostrado equivocadas, de sorte que teriam sido induzidos a erro.
O recorrente CLÁUDIO NOVASKI apresentou defesa alegando, de maneira específica em relação ao respectivo recorrente, que:
- das 42 operações apontadas como irregulares pelo BACEN, apenas 7 teriam sido deferidas a partir da data da posse do senhor Cláudio Novaski, sendo que, o acusado não teria participação na concessão de empréstimos que teriam gerado a dívida original e não teria tido tempo suficiente para colocar-se a par do ocorrido. Assim, o simples fato de desempenhar determinada função na Cooperativa não seria suficiente para a caracterização da autoria.
O recorrente SIMÃO GRUBER apresentou defesa alegando, de maneira específica em relação ao respectivo recorrente, que:
- a renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior não seria um fato punível, visto que tal conduta teria sido excluída do rol de hipóteses punitivas do artigo 1º da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005; assim, na visão da defesa, enquadrar uma conduta abolida do ordenamento em outra vigente e passível de punição implicaria em desrespeito à evolução das normas e consequente alteração dos fatos puníveis no ordenamento jurídico;;
- o artigo 3º, XIII, da Lei nº 13.506/2017 ainda não estava em vigor quando o acusado deixou a gestão da cooperativa, de modo que a punição por ato previsto em legislação posterior como irregularidade deveria ser, de forma absoluta, repudiada pelo julgador, sob pena de se ferir frontalmente o princípio da legalidade; e
- o acusado não teria tido qualquer participação na autorização das operações apontadas como irregulares pelo BACEN e, durante todo o período em que teria exercido a função de secretário, sua atividade teria se limitado a redigir as atas das reuniões, sendo que a condução da cooperativa era realizada por somente três pessoas, quais sejam os senhores Leonor Paulo Backes, Jaimir Gorge Dobnor e Sergio Gorges.
O recorrente LAÉRCIO RINALDI apresentou defesa alegando, de maneira específica em relação ao respectivo recorrente, que:
- diante da manipulação de dados perpetrada, em especial, pelo senhor Leonor Paulo Backes, o acusado não detinha posse de informações adequadas, de forma que seu poder de decisão restava integralmente comprometido.
Os recorrentes ALDO JOSÉ ERHARDT, DIRLEI CHIKOSKI e VALMIR ADOLFO FLORIANO apresentaram defesa em conjunto. Os argumentos de defesa apresentados foram relatados anteriormente. Não foram apresentadas objeções específicas em relação a estes recorrentes além daquelas já destacadas e comuns a outros recorrentes.
V. Decisão recorrida
Em sessão de 06 de abril de 2023, os membros do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador decidem, por unanimidade, aplicar a penalidade de MULTA aos acusados nos seguintes valores:
– R$144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) a Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária Cresol Vale (atual denominação da Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Vitor Meireles), sendo R$76.000,00 pela irregularidade “A” e R$68.000,00 pela irregularidade “C”;
– R$20.000,00 (vinte mil reais) a Sérgio Gorges, sendo R$10.000,00 pela irregularidade “A” e R$10.000,00 pela irregularidade “C”;
– R$14.000,00 (quatorze mil reais) a Cláudio Novaski, sendo R$10.000,00 pela irregularidade “D” e R$4.000,00, pela irregularidade “E”;
– R$11.000,00 (onze mil reais) a Jailson Machado, pela irregularidade “D”;
– R$11.000,00 (onze mil reais), individualmente, a Aldo José Erhardt e a Dirlei Chikoski, pela irregularidade “E”;
– R$10.000,00 (dez mil reais) a Leonor Paulo Backes, pela irregularidade “A”;
– R$10.000,00 (dez mil reais), individualmente, a Cornélio Vatras e a Laercio Rinaldi, pela irregularidade “D”;
– R$10.000,00 (dez mil reais) a Valmir Adolfo Floriano, pela irregularidade “E”;
– R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a Simão Gruber, pela irregularidade “A”;
– R$4.000,00 (quatro mil reais) a Jaimir Gorge Dobnor, pela irregularidade “D”;
Em resumo, o voto condutor da decisão argumenta que as defesas não apresentam impugnação específica quanto às deficiências apontadas em cada caso, alegando genericamente falhas de administrações anteriores e nos sistemas de concessão de crédito, sem refutar, contudo, os apontamentos em cada um dos casos, restando caracterizadas as ocorrências.
Continua arguindo que, da análise dos dossiês relativos às 42 operações, teria se verificado que 40 (quarenta) delas seriam referentes a renegociações de dívida, havendo apenas dois casos de liberação de crédito. Assim, na data-base de junho de 2019, do saldo contábil dessas operações, qual seja o montante de R$3,8 milhões, já estariam provisionados R$3,1 milhões, sendo que as duas operações de concessão de crédito novo já estariam 100% provisionadas, e a Cooperativa apresentava Patrimônio Líquido (PL) de R$11,1 milhões, o que caracterizaria a “irregularidade A”.
Afirma que, ainda que os RECORRENTES aleguem que não teria havido qualquer infração ao artigo 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o § 4º do artigo 44 da Lei nº 4.595/1964 tipificaria infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira como sujeitas às penas nele previstas, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade na tipificação da acusação nesse dispositivo, sendo o exame de mérito destinado a apurar a sua materialidade.
Em relação à “irregularidade B”, o voto condutor destacou que não foram apresentadas comprovações de que os valores pagos individualmente corresponderiam a taxas que estariam em dissonância com aquelas oferecidas pelo mercado, na ocasião, para instrumentos semelhantes. Segundo o voto, teria restado demonstrado que houve submissão do tema ao CA, que teria fundamentado a sua decisão nos benefícios auferidos pela Cooperativa com a manutenção dos volumes captados. Ademais, os valores envolvidos não apresentariam materialidade suficiente para supor que tenham colocado em risco a higidez da Cooperativa de forma a caracterizar infração grave ou ausência de diligência e prudência na condução dos interesses da Instituição, assim, não teria restado caracterizada a irregularidade.
Em relação à “irregularidade C”, o voto condutor aduz que a própria defesa reconhece a ocorrência da contabilização irregular em agosto de 2018 e argumenta que houve a regularização em novembro de 2018. Contudo, as providências saneadoras, embora necessárias para retornar a instituição à normalidade, não seriam suficientes para extinguir a punibilidade pelas irregularidades anteriormente praticadas, restando caracterizada a irregularidade.
Em relação à “irregularidade D”, considerando que o marco inicial para a “Irregularidade A” seria 24/03/2016, da leitura das atas de reuniões realizadas de 30/03/2016 a 07/11/2018, seria possível verificar que o CA tomava conhecimento dos apontamentos realizados pelo Conselho Fiscal (CF), relativos às renegociações, não procedendo o argumento de desconhecimento das ocorrências. Quanto à prática da “Irregularidade C”, a necessidade de aumento de provisão apontada pela auditoria, na data-base de 31/08/2018, teria sido reconhecida e adotadas as medidas esperadas, tendo sido efetivado o ajuste em novembro de 2018, não havendo omissão do CA nesse sentido. Assim, a “irregularidade D”, consistente em deixar de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da sociedade, teria restado caracterizada.
Por fim, em relação à “irregularidade E”, o voto condutor registra que, à partir da análise das atas das reuniões do CF, desde 24/03/2016 - marco inicial para a “irregularidade A” - teria sido demonstrado que os conselheiros recebiam regularmente informações sobre a carteira de crédito, liberações, provisionamentos, desenquadramentos, lançamentos a prejuízo e informações cadastrais dos associados. Narra que desde a ata de 26/07/2016, o colegiado identificava problemas de renegociação sem entrada mínima de recursos e outras falhas cadastrais. Todavia, apesar de fazer parte das reuniões a leitura das atas do CA, não haveria nas atas do CF acompanhamento das providências adotadas em relação aos apontamentos ou registros de informação à Assembleia Geral quanto à falta de ação do CA, caracterizando a “irregularidade E”.
Quanto às responsabilizações, além da pessoa jurídica, Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária Cresol Vale (atual denominação da Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Vitor Meireles), condena Leonor Paulo Backes, que atuou como presidente do CA de 27/05/2011 a 20/06/2017, e secretário do CA de 20/06/2017 a 27/08/2018, respondendo pela irregularidade no período de 24/03/2016 a 27/08/2018; Sérgio Gorges, que atuou como presidente do CA de 20/06/2017 a 02/07/2019, respondendo pela irregularidade no período de 20/06/2017 a 04/10/2018; Simão Gruber, que exerceu a função de secretário do CA de 30/05/2011 a 12/04/2017, respondendo pela irregularidade no período de 24/03/2016 a 12/04/2017; Cláudio Novaski, Cornélio Vatras, Jailson Machado, Jaimir Gorge Dobnor e Laércio Rinaldi, por serem membros do Conselho de Administração à época dos fatos; e Aldo José Erhardt, Cláudio Novaski, Dirlei Chikoski e Valmir Adolfo Floriano, por serem conselheiros fiscais à época dos fatos.
VI. Recursos Voluntários
Em 18/05/2023, os RECORRENTES apresentaram recurso voluntário questionando, em suma, a condenação em relação à “irregularidade A”, “irregularidade D” e “irregularidade E”, conforme apontadas pelo BACEN. Para tanto, reiteram argumentos da defesa em relação à suposta falta de risco sistêmico de modo a afetar o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a estabilidade e a solidez do Sistema Financeiro Nacional, pelos fatos apurados, não se observando, segundo o recurso, tampouco qualquer indício de prática de lavagem de ativos e financiamento do terrorismo.
Defendem também que a punição por renovar empréstimos de maneira injustificada com incorporação de juros e encargos de transação anterior teria sido abolida do ordenamento jurídico, não cabendo mais sua aplicação, bem como que o estatuto da companhia tratava de todos os elementos exigidos pela lei, não havendo transgressão.
Alegam, ainda, falta de conhecimento sobre as irregularidades, decorrente de falhas e indução ao erro de administrações anteriores, e reforçam que houve acompanhamento, pelo Conselho Fiscal, das atividades desempenhadas pelo Conselho de Administração e, diante da realidade fática, considerou-se mais razoável o simples acompanhamento das atividades dos administradores em relação às ações empreendidas, com a expedição de questionamentos e pedidos de esclarecimentos.
Por fim, argumentam que a imposição da pena de multa, de acordo com o artigo 44, §2º, alínea “b”, da Lei nº 4.595/1964, apenas seria possível diante da verificação de negligência ou dolo no exercício dos mandatos dos recorrentes, o que não seria observável no presente caso, devendo a multa ser cancelada ou substituída por outra menos gravosa. Assim, requerem:
i) a absolvição dos recorrentes e, consequentemente, o arquivamento do processo, uma vez que não haveria que se falar de afetação de bens jurídicos tutelados pelas normas em vigor ou ocorrência das irregularidades apontadas pelo BACEN;
ii) subsidiariamente, requer a aplicação da penalidade de advertência, consoante o previsto no artigo 44, I, da Lei nº 4.595/64, para as irregularidades cometidas antes da vigência da Lei nº 13.506/2017, por ser o cenário mais benéfico para os recorrentes; ou
iii) sejam as penas de multa reduzidas a um montante proporcional às condutas descritas e adequado a responsabilidade individual de cada recorrente, aplicando-se os critérios da Resolução nº 3.857/2017.
VII. Distribuição
Em 18/07/2023 os presentes autos foram distribuídos para minha relatoria.
É o relatório.
Igor Muniz - Conselheiro Relator.
1 Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeira Nacional – COSIF.
2 "Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar:
(...)
V - o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;"
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/09/2023, às 23:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37325275 e o código CRC E8A229DF .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo n° 10372.100071/2023-31
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Simão Gruber
Aldo José Erhardt
Cláudio Novaski
Dirlei Chikosk
Laercio Rinaldi
Cornélio Vatras
Jailson Machado
Valmir Adolfo Floriano
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. BACEN. COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE SELETIVIDADE, GARANTIA E LIQUIDEZ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Identificação de 42 operações com características que colocavam em risco a saúde financeira da cooperativa.
2. Desrespeito aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos.
3. Reconhecimento da revogação do item “b” do item IX da Resolução nº 1.559/1988 pelo art. 1º da Resolução CMN nº 3.258/2005, com o fim de permitir maior liberdade às instituições financeiras para avaliação, no caso concreto, dos riscos de determinadas operações.
4. Constatado o descumprimento dos deveres legais e estatutários de verificar o regular desenvolvimento das operações e atividades em geral da cooperativa, bem como de deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração de cooperativa, impõe-se a manutenção das multas aplicadas.
5. Recurso negado.
VOTO DO RELATOR
I. Tempestividade
1. De início, verifico que o presente recurso é tempestivo. A emissão das intimações aos RECORRENTES se deu em 17/04/2023 (fls. 7016-7017, 7018-7019, 7020-7021, 7022-7023, 7024-7025, 7026-7027, 7033, 7034, 7035, 7036, doc. SEI 34904513). O Recurso Voluntário foi interposto em 18/05/2023 (fls. 7058 - 7080, doc. SEI nº 34904513). Logo, observa-se que o recurso foi protocolado dentro do prazo estabelecido para o exercício do direito de recorrer na forma do artigo 24 da Lei nº 13.506/2017. 1
II. Prescrição
2.1. Prescrição ordinária
2. O Banco Central expediu o Parecer nº 1650/2020-BCB/DESUC (“ PARECER ”) no dia 09/06/2020.
3. Por meio do PARECER, a autarquia registrou o suposto cometimento de 5 irregularidades consistentes em realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez (“ Irregularidade A ”), praticar atos de gestão contrários aos interesses da Cooperativa (“ Irregularidade B ”), efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiriam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (“ Irregularidade C ”), deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividade em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa (“ Irregularidade D ”) e deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração da entidade (“ Irregularidade E ”).
4. Os RECORRENTES tomaram conhecimento das irregularidades apuradas no PARECER por meio dos Ofícios nº 16030/2020−BCB/Desuc; 16032/2020–BCB/Desuc/GTCUR; 16035/2020−BCB/Desuc; 16036/2020−BCB/Desuc; 16037/2020−BCB/Desuc; 16038/2020−BCB/Desuc; 16039/2020−BCB/Desuc; e 16040/2020−BCB/Desuc, todos de 14/07/2020.
5. Desta maneira, considerando que as infrações apontadas no PARECER se deram de maneira continuada, tendo seu termo inicial em 29/04/2015 e final em 04/10/2018 e tendo em vista a expedição do Ofício 14.014/2019-BCB/Desuc, de 09/07/2019 - o qual constitui ato inequívoco de apuração dos fatos, alcançando as ocorrências havidas desde 09/07/2014 -, observa-se a não ocorrência da prescrição ordinária que, nos termos do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/99, se consuma cinco anos após o início da pretensão punitiva da Administração Pública Federal.
2.2. Prescrição intercorrente
6. Desde o parecer de instauração nº 1650/2020-BCB/DESUC, de 09/06/2020, o processo não restou paralisado por mais de três anos na pendência de despacho ou decisão. Logo, não se observa a consumação da prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99.
I II. Mérito
Alegações preliminares
7. Preliminarmente, os RECORRENTES sustentaram que as ações condenadas pela primeira instância administrativa não cumpriram com o que dispõe o parágrafo1º, do artigo 3º, da Resolução CMN nº 131/2021, a fim de fundamentar a necessidade de punição com o fim de proteção dos bens jurídicos tutelados. Isso porque, segundo os RECORRENTES, não se verificaria lesão a quaisquer dos bens jurídicos tutelados pela norma administrativa.
8. Para o julgamento do mencionado apontamento, é necessário analisar o mérito de cada uma das irregularidades apontadas pelo BACEN e questionadas no Recurso Voluntário. Passo assim à análise de cada uma dessas irregularidades.
Irregularidade A
9. Quanto à Irregularidade A, o recorrente Simão Gruber alega que as operações de crédito indicadas pela acusação como em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez deveriam ser analisadas no contexto da sociedade onde a Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária Cresol Vale (atual denominação da Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Vitor Meireles) atua.
10. A partir disso, segundo o RECORRENTE citado, não teria ocorrido infração ao item IX, alínea “a”, da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 1º, da Resolução CMN nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005, visto que: (i) o princípio da seletividade não teria sido violado, pois, de acordo com o recurso, cooperativas financeiras como a Cresol Vítor Meireles buscam, ao máximo, permitir o acesso ao crédito a quem se encontra desassistido por instituições financeiras tradicionais; (ii) o princípio da garantia também não teria sido violado, pois, nas palavras do recurso, “nas cooperativas financeiras, além de os usuários dos serviços serem sócios do negócio e terem o dever de integralizar quotas de capital social – quotas estas que podem servir como garantia das operações – a cooperativa singular autuada está vinculada a uma central de cooperativas de crédito sólida e com alta liquidez”; (iii) não teria havido exposição a riscos já que a Cresol Vítor Meireles jamais teria deixado de cobrar administrativa ou judicialmente os devedores da cooperativa; e (iv) não teria ocorrido violação ao princípio da liquidez, pois, segundo os RECORRENTES, a punição por “renovar de maneira injustificada empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior” teria sido abolida do ordenamento jurídico com a revogação do item “b” do item IX da Resolução CMN nº 1.559/1988 pelo art. 1º da Resolução CMN nº 3.258/2005.
11. O item IX da Resolução CMN nº 1.559/11988, conforme alterado pela Resolução CMN nº 3.258/2005, veda às instituições financeiras realizarem operações que não atendam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos:
“ IX - É vedado às instituições financeira1s:
a) realizar operações que não atendam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos;
b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida." (NR) ”
12. Desta forma, torna-se clara a importância de as instituições financeiras adotarem as devidas cautelas em todas as suas atividades. Assim, para garantir o cumprimento dessas diretrizes, o regulador estabeleceu determinações na Resolução CMN nº 1.559/98, que define os requisitos mínimos que as instituições financeiras devem seguir e que não podem ser ignorados.
13. Além disso, conforme estabelecido pela robusta jurisprudência deste Conselho 2 , o respeito aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos é fundamental para a devida proteção da poupança popular e do Sistema Financeiro Nacional.
14. No caso específico em discussão, observa-se que houve uma interpretação equivocada das normas estabelecidas nesse dispositivo regulamentar, o que representa uma violação às suas diretrizes.
15. Toda a defesa do RECORRENTE em seu recurso sobre a “Irregularidade A” concentra-se na argumentação de que o contexto social fático em que se encontraria a Cresol Vítor Meireles justificaria as 42 operações apontadas como irregulares pelo BACEN. Noutras palavras: por ser uma cooperativa situada em “um pequeno município com poucas décadas de existência, situado no interior do Estado de Santa Catarina, cuja população total gira em torno de 5.156 habitantes”, seria necessário que a cooperativa buscasse ao máximo “permitir o acesso ao crédito a quem se encontra desassistido por instituições financeiras tradicionais”, podendo, assim, não cumprir fielmente os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos.
16. Contudo, ainda que as instituições financeiras devam operar com o objetivo de obter as melhores taxas de retorno para os fundos disponíveis, o que inclui buscar o melhor resultado no mercado, e também oferecer produtos com taxas atraentes, é patente que essas operações devem ser feitas de maneira a garantir a segurança financeira da própria instituição financeira.
17. No caso concreto, o BACEN identificou 42 operações que continham características que colocavam em risco a saúde financeira da cooperativa. Em sua maioria, tais operações teriam sido feitas sem a mínima verificação acerca da capacidade econômica e/ou financeira dos avalistas de pagarem a operação em caso de inadimplemento do devedor principal e não teriam levado em consideração as dívidas desses avalistas em conta própria, ou seja, foram realizadas sem a seletividade necessária e sem análise de garantias necessárias.
18. Portanto, fica claro que os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos não foram respeitados pelo RECORRENTE na condução de tais operações.
19. Outrossim, alega o RECORRENTE que a punição por renovação injustificada de empréstimo com incorporação de juros e encargos de transação anterior teria sido abolida do ordenamento jurídico com a revogação do item “b” do item IX da Resolução CMN nº 1.559/1988 pelo art. 1º da Resolução CMN nº 3.258/2005.
20. Nesse sentido, apesar de reconhecer a revogação de tal dispositivo pela Resolução CMN nº 3.258/2005, é necessário destacar que, conforme disposto na “Nota Técnica” da mencionada Resolução 3 , tal revogação se deu porque o BACEN entendeu que o dispositivo revogado retirava a liberdade de as instituições financeiras avaliarem concretamente os riscos e as possibilidades próprias de beneficiários de operações específicas instituídas por lei ou regulamentos:
“ Os dispositivos suprimidos retiravam a liberdade de as instituições financeiras avaliarem concretamente os riscos e as possibilidades próprios de beneficiários de operações específicas instituídas por lei ou regulamentos . Nesse sentido, pode ser citado como exemplo o caso das operações de empréstimos consignados em folha de pagamentos, cuja contratação era dificultada pela existência de restrições cadastrais de potenciais tomadores, mesmo na hipótese de a operação postulada visar à solução de pendências financeiras anteriores ou viabilizar a recuperação financeira do proponente do crédito, sem mencionar o risco de crédito reduzido face a outras operações tradicionais .
Também não pode deixar de ser mencionado o fato de que a explicitação de algumas das operações ou práticas vedadas dificultava, em certos casos, as tarefas de supervisão e fiscalização a cargo do Banco Central do Brasil, tendo em vista que, em sendo impossível antecipar e enumerar todas as práticas entendidas como prejudiciais, as instituições poderiam ser induzidas a realizar operações não expressamente vedadas, mas cuja contratação poderia ser danosa à instituição .”
21. Logo, a revogação do item “b” do item IX da Resolução CMN nº 1.559/1988 não outorgou uma livre permissão para que as instituições financeiras operassem sem respeitar o princípio de liquidez, como o RECORRENTE quer fazer crer em seu Recurso, mas sim foi feita para permitir que as instituições financeiras avaliem da melhor forma os riscos de cada operação, analisando-as concretamente.
22. Contudo, como já mencionado, nas 42 operações apontadas como irregulares pelo BACEN, não houve a devida avaliação de riscos ou a devida análise de garantias das operações. Portanto, foi em sentido contrário ao fundamento lógico da Resolução CMN nº 3.258/2005, caracterizando, portanto, uma irregularidade.
23. Ante ao exposto, tendo em vista que ficou claramente demonstrada a ocorrência da infração, voto pela manutenção da penalização do RECORRENTE pelo cometimento da “Irregularidade A”, caracterizada pelo descumprimento às disposições dos artigos 3º, I, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 4 e item IX, alínea “a”, da Resolução CMN nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução CMN nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005 5 .
Irregularidade D
24. Em relação à Irregularidade D 6 , alegam os RECORRENTES - CLÁUDIO NOVASKI e JAILSON MACHADO - que, frente à manipulação de dados realizada pelos senhores Leonor Paulo Backes, Sérgio Gorges e Jaimir Gorge Dobnor - diretores da cooperativa -, eles não teriam tido acesso à informação ou ao controle das operações executivas, o que resultaria na completa limitação de sua capacidade de tomar decisões. Além disso, diante da origem dos acusados, alegam que não teriam a consciência da reprovabilidade da conduta necessária, nem sobre as irregularidades dos negócios. Para tanto, alegam que, também por conta das ações e omissões dos diretores da cooperativa, não teriam tido acesso à informação necessária sobre as atividades da cooperativa, dificultando a tomada de consciência necessária sobre as irregularidades cometidas.
25. Além disso, afirmam que não seria papel do Conselho de Administração verificar o estado econômico-financeiro da sociedade, visto que o artigo 28, da Resolução CMN nº 4.434/2015 seria aplicável somente a cooperativas de crédito que adotassem estrutura administrativa segregada, o que não seria o caso da Cresol Vítor Meireles, que não possuía diretoria executiva apartada e subordinada ao Conselho de Administração.
26. Contudo, inicialmente, cumpre afirmar que o desconhecimento das obrigações no tocante à reprovabilidade da conduta não beneficia os RECORRENTES, pois, conforme estatui o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém poderá se eximir do cumprimento de norma alegando seu desconhecimento. Além disso, é dever dos administradores se qualificarem para o exercício de relevantes cargos em instituições financeiras.
27. Ademais, diferente do quanto afirmado pelos RECORRENTES, o próprio Estatuto da cooperativa Cresol Vítor Meireles estabelecia claramente as obrigações do Conselho de Administração:
“ARTIGO 45º - A cooperativa será administrada por um Conselho de Administração, composto de um Presidente, de um Vice-Presidente, um Secretário e de quatro Conselheiros.
ARTIGO 50º - Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, e atendidas às decisões da Assembléia Geral, planejar e pôr em prática as operações e serviços da cooperativa e controlar seus resultados.
Parágrafo Único – No desempenho de suas atribuições, cabe-lhes: […]
f) Estabelecer as normas de controle das operações, verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da cooperativa e o desenvolvimento geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos;”
28. No mais, acerca do mérito da atuação dos conselheiros no âmbito de supervisão do Conselho de Administração sobre as irregularidades elencadas, aponto que os RECORRENTES não enfrentaram os fundamentos da decisão que transcrevo abaixo:
“27. Considerando que o marco inicial para a irregularidade “a” é 24.3.2016, da leitura das atas de reuniões realizadas de 30.3.2016 a 7.11.2018 (docs. 543, págs. 10–69; 544; 545) verifica-se que o CA tomava conhecimento dos apontamentos realizados pelo Conselho Fiscal (CF), relativos às renegociações, não procedendo o argumento de desconhecimento das ocorrências.
29. Verifica-se, como exemplo, a Ata 234 (doc. 544, pág. 32), de 26.5.2017, a qual registra que os conselheiros leram a ata do CF número 88, com apontamentos de renegociação sem valores de entrada, e reconheceram o descumprimento de normas.
30. Quanto à prática da irregularidade “c”, a necessidade de aumento de provisão apontada pela auditoria, data-base 31.8.2018 (doc. 513), foi reconhecida e adotadas as medidas esperadas, tendo sido efetivado o ajuste em novembro de 2018 (docs. 514–516), não havendo omissão do CA nesse sentido.
31. Portanto, está caracterizada a irregularidade “d” no período de 24.3.2016 a 4.10.2018.
32. Assim, no que se refere a este subtópico, reitero os termos e fundamentos da decisão de 1ª instância e considero caracterizada a “Irregularidade D”, consistente em deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividade em geral da cooperativa e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da entidade.
Irregularidade E
33. Em relação à Irregularidade E, consistente em deixar de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Instituição ao não adotar as medidas esperadas para a proteção contra a ocorrência de práticas contrárias à boa gestão e à segurança operacional, materializadas nas irregularidades "a", “b” e "c", e de dar conhecimento dos fatos ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral, afirmam os RECORRENTES Aldo José Erhardt, Cláudio Novaski, Dirlei Chikoski e Valmir Adolfo Floriano, que os conselheiros fiscais 7 da Cresol Vítor Meireles foram eleitos por Assembleia Geral e os RECORRENTES teriam exercido assídua e minuciosamente suas funções, visto que estiveram presentes nas reuniões mensais realizadas no período apurado pelo BACEN e que o Conselho Fiscal teria sido responsável por diversos apontamentos ao Conselho de Administração.
34. Todavia, conforme bem apontado pela decisão de primeira instância, com exceção da ata apontada no parágrafo 64 do Recurso (fl. 7072, doc. SEI nº 34904513), na qual há a solicitação de explicações ao Conselho de Administração pelo Conselho Fiscal, em todas as outras atas apontadas há apenas o registro da leitura das atas do CA, não havendo nas atas do CF o acompanhamento das providências adotadas em relação aos apontamentos ou registros de informação à Assembleia Geral quanto à falta de ação do CA.
35. Portanto, a mera presença nas reuniões mensais e a observação sobre a existência de irregularidades, sem a devida atuação para prevenir e remediar tais irregularidades, não caracteriza uma devida fiscalização dos atos dos órgãos de administração da cooperativa.
36. Assim, considero caracterizada a “Irregularidade E”, consistente em deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração de cooperativa.
IV. Dosimetria
37. A dosimetria da pena foi detalhadamente analisada pelo BACEN com a aplicação do cenário contendo as menores penalidades para cada uma das infrações.
38. Por sua vez, em relação ao argumento de que a pena de multa só seria possível diante da verificação de negligência ou dolo no exercício dos mandatos pelos RECORRENTES, verifico que houve clara negligência destes no dever de fiscalização e no dever de controle das 42 operações apontadas como irregularidades pelo BACEN.
39. Assim, considero que as multas aplicadas, em patamares significativamente baixos, não merecem reforma.
V. Conclusão
40. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento , mantendo, em desfavor dos RECORRENTES, as seguintes penalidades:
41. R$14.000,00 (quatorze mil reais) a Cláudio Novaski, na qualidade de membro do Conselho de Administração no período de 28.07.2017 a 27.08.2018 e membro do Conselho Fiscal no período de 26.07.2016 a 04.05.2017, sendo R$10.000,00 pela irregularidade “d” e R$4.000,00, pela irregularidade “e”;
42. R$11.000,00 (onze mil reais) a Jailson Machado, na qualidade de membro do Conselho de Administração no período de 24.03.2016 a 04.10.2018, pela irregularidade “d”;
43. R$11.000,00 (onze mil reais), individualmente, a Aldo José Erhardt e a Dirlei Chikoski na qualidade de membros do Conselho Fiscal no período de 26.07.2016 a 04.10.2018, pela irregularidade “e”;
44. R$10.000,00 (dez mil reais), individualmente, a Cornélio Vatras e a Laercio Rinaldi na qualidade de membros do Conselho de Administração no período de 20.06.2017 a 04.10.2018, pela irregularidade “d”;
45. R$10.000,00 (dez mil reais) a Valmir Adolfo Floriano, na qualidade de membro do Conselho Fiscal no período de 04.05.2017 a 04.10.2018, pela irregularidade “e”; e
46. R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) a Simão Gruber, na qualidade de secretário do Conselho de Administração no período de 30.05.2011 a 12.04.2017, pela irregularidade “a”.
É como voto.
Igor Muniz - Relator
1 “Art. 24. Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento.
§ 1º Considera-se o dia de início do prazo:
I - a data da ciência pelo interessado ou por seu procurador;
II - a data da entrega no endereço do destinatário ou do recebimento por meio eletrônico;
III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro;
IV - o sexto dia subsequente à disponibilização do ato no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; ou
V - o trigésimo primeiro dia subsequente à data de publicação do edital de citação no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 2º O primeiro dia da contagem e o dia do vencimento do prazo, se coincidirem com fim de semana ou feriado, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.”
2 Nesse sentido, destaco o Processo nº 10372.100209/2020-50, j. 09/08/2022, sob relatoria do Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves; Processo nº 10372.100120/2021-74, j. 07/12/2022, sob relatoria da Conselheira Gyedre Carneiro de Oliveira; Processo nº 10372.100093/2022-11, j. 07/12/2022, sob relatoria da Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian; Recurso nº 13300, j. 23/02/2016, sob relatoria do Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio; Recurso nº 10028, j. 27/10/2009, sob relatoria do Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira; Recurso nº 10337, j. 31/05/2011, sob relatoria do Conselheiro Darwin Corrêa; e o Recurso nº 10870, j. 08/06/2010, sob relatoria do Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro.
3 Disponível em:
https://www.bcb.gov.br/pre/denor/port/2005/1/3.258,%20de%2028%20de%20janeiro.asp?frame=1
4 “Art. 3º Constitui infração punível com base neste Capítulo:
I - realizar operações no Sistema Financeiro Nacional, no Sistema de Consórcios e no Sistema de Pagamentos Brasileiro em desacordo com princípios previstos em normas legais e regulamentares que regem a atividade autorizada pelo Banco Central do Brasil”.
5 “IX - É vedado às instituições financeiras: a) realizar operações que não atendam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos”
6 Em relação à Irregularidade “B”, a decisão de primeiro grau foi no sentido da sua não caracterização. Em relação à Irregularidade “C”, respondeu por ela apenas o Sr. Sérgio Gorges, diretor responsável pela área contábil da cooperativa de 20.6.2017 a 2.7.2019 (fls. 669), período que compreende a data-base de 31.8.2018. Como não foi interposto recurso pelo referido acusado, a matéria encontra-se preclusa. Do mesmo modo, a Cresol Vitor Meireles e o Sr. Leonor Paulo Backes foram responsabilizados pela Irregularidade “A”, porém, não foi interposto recurso pelos referidos acusados.
7 Esclareça-se que o Sr. Claudio Novaski atuou como conselheiro fiscal da cooperativa de 26.07.2016 a 04.05.2017 e como conselheiro de administração entre 28.07.2017 e 27.08.2018.
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