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CRSFN · 06/11/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 147/2023

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício nº 15414.605311/2020-27

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRESENTAÇÃO. PREVENÇÃO A LAVAGEM DE DINHEIRO (PLD). NÃO ZELAR PELA QUALIDADE DO SISTEMA DE CONTROLES INTERNOS. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO PLANO DE AÇÃO. Materialidade comprovada. Recurso conhecido e desprovido

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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/11/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

476 ªSessão

Processo 15414.605311/2020-27

Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.605311/2020-27

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Caixa Seguradora S.A.

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Igor Muniz

ADVOGADOS :

Daniel Matias Schmitt Silva (OAB/RJ 103.479)

João Filipe Figueiredo da Cunha Dantas (OAB/RJ 182.094)

Maria Eduarda Misquey Araújo Festas (OAB/RJ 200.067)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRESENTAÇÃO. PREVENÇÃO A LAVAGEM DE DINHEIRO (PLD). NÃO ZELAR PELA QUALIDADE DO SISTEMA DE CONTROLES INTERNOS. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO PLANO DE AÇÃO. Materialidade comprovada. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 147/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de CAIXA SEGURADORA S.A. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), por infração ao disposto no art. 88 do Decreto-Lei nº 73/1966 c/c artigos 5º e 6º da Circular SUSEP 340/07, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput , RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Alexandre Evaristo Pinto (art. 19, caput , RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre e Paula Christine Schlee. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 10 de outubro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 30/10/2023, às 18:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37964401 e o código CRC 79274CE0 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 15414.605311/2020-27

Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.605311/2020-27

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Caixa Seguradora S/A

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RECORRIDOS:

RELATOR :

Igor Muniz

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

Objeto

1. Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. (“ RECORRENTE ”, “ Caixa ”) em face da decisão constante do TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO Nº 234/2022/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP proferida pelo Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados (“ SUSEP ”), de 08 de novembro de 2022, que condenou o RECORRENTE à penalidade de multa, conforme previsto no artigo 40 da Resolução CNSP n.º 243/11 1 , no valor de R$33.000,00 (trinta e três mil reais), por suposta infração ao artigo 88 do Decreto-Lei n.º 73/1966 c/c os artigos 5º e 6º da Circular SUSEP nº 340/07.

II. Cronologia

2. A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso:

Evento

Data

Folhas

Data da infração

29/10/2015 - 13/03/2020

-

REPRESENTAÇÃO ELETRÔNICA Nº 3/2020/CONS1/CGCON/DIR3/SUSEP

15/06/2020

fls. 1-5, doc. SEI nº 35511728

Defesa

28/08/2020

fls. 52-68, doc. SEI nº 35511750

PARECER ELETRÔNICO Nº 7/2021/COJUP/CGRAJ/DIR1/SUSEP

26/01/2021

fls. 98-101 , doc. SEI nº 35511784

TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO Nº 3/2021/COJUP/CGRAJ/DIR1/SUSEP

26/01/2021

fls. 103, doc. SEI nº 35511786

OFÍCIO ELETRÔNICO Nº 104/2021/COJUP/CGRAJ/DIR1/SUSEP

( Intimação )

23/02/2021

Fls. 106-107, doc. SEI nº 35511789

Citação

(Comprovante de leitura do Of. Eletrônico 104)

24/02/2021

Fls. 112, doc. SEI nº 35511794

Recurso Voluntário

26/03/2021

fls. 116-130, doc. SEI nº 35511799

PARECER ELETRÔNICO Nº 309/2021/COJUP/CGRAJ/DIR1/SUSEP

08/05/2021

fls. 133, doc. SEI nº 35511804

PARECER ELETRÔNICO Nº 462/2021/COJUP/CGRAJ/DIR1/SUSEP

26/07/2021

fls. 135-136, doc. SEI nº 35511807

TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO Nº 120/2021/COJUP/CGRAJ/DIR1/SUSEP

26/07/2021

fls. 138, doc. SEI nº 35511809

OFÍCIO ELETRÔNICO Nº 496/2021/COJUP/CGRAJ/DIR1/SUSEP

( Intimação )

26/07/2021

fls. 139-140, doc. SEI nº 35511811

Citação

(Comprovante de leitura do Of Elet 496)

26/07/2021

fls. 141, doc. SEI nº 35511813

NOTA nº 00588/2021/CGAAD/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU

03/10/2021

fls. 170-171, doc. SEI nº 35511827

VOTO ELETRÔNICO Nº 146/2022/DIR1

03/11/2021

fls. 174-177, doc. SEI nº 35511828

TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO Nº 234/2022/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP

08/11/2022

fls. 179, doc. SEI nº 35511830

OFÍCIO ELETRÔNICO Nº 424/2022/COJUL/CGRAJ/DIR1/SUSEP

( Intimação )

16/11/2022

fls. 190-191, doc. SEI nº 35511842

Citação

(Comprovante de leitura do Of Elet 424)

16/11/2022

fls. 197, doc. SEI nº 35511848

Recurso Voluntário

16/12/2022

fls. 201-216, doc. SEI nº 35511852

PARECER ELETRÔNICO Nº 23/2023/COJUL/CGRAJ/DIR1/SUSEP

03/02/2023

fls. 221, doc. SEI nº 35511856

VOTO ELETRÔNICO Nº 8/2023/DIR1

29/06/2023

fls. 225-226, doc. SEI nº 35511859

TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO Nº 18/2023/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP

03/07/2023

fls. 228, doc. SEI nº 35511861

Distribuição ao CRSFN

18/07/2023

fls. 239, doc. SEI nº 35787020

III. Representação

3. Em 15.06.2020, a SUSEP lavrou a REPRESENTAÇÃO ELETRÔNICA Nº 3/2020/CONS1/CGCON/DIR3/SUSEP (fls. 1-5, doc. SEI nº 35511728) (" Representação "), narrando, em síntese, o relatado abaixo.3. Segundo a Representação, no período de 19.10.2015 a 29.10.2015, foi realizado trabalho de fiscalizaçã o in loco nas instalações da CAIXA SEGURADORA S/A, tendo como módulo: "Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo - PLD". No trabalho em questão, foram constatadas as deficiências elencadas na Tabela de Deficiências (fls. 22-23, doc. SEI nº 35511736):

4. Narra a SUSEP que a sociedade seguradora contestou a deficiência TD.CSEG.PLD.01 através da correspondência CT nº 27/2015 (fls. 6-13, doc. SEI 35511729) da Gerência de Conformidade e Controle de Riscos Operacionais (GERCON/SUCOR). Apesar da contestação, a equipe de fiscalização, após análise, entendeu por manter os apontamentos encontrados. Em seguida, ao receber manifestações da chefia imediata e da coordenação, a Coordenação Geral de Fiscalização de Conduta comunicou à sociedade seguradora que a “deficiência” contestada seria mantida, exigindo a apresentação de um plano de ação para corrigi-la. Contudo, a sociedade seguradora não se manifestou, resultando na lavratura de uma representação (processo 15414.604774/2017-76) devido à “Ausência de controles internos para prevenção contra lavagem de dinheiro”. Essa representação foi relacionada à falta de um programa de treinamento específico para qualificar os funcionários sobre o cumprimento das regras relacionadas à prevenção e combate ao financiamento ao terrorismo. Essa representação foi considerada válida.

5. Destaca a SUSEP que, em vista disso, em 05/02/2020, emitiu a Requisição Eletrônica de Documentos nº 3/2020/SUSEP/DIR3/CGCON/CONS1 (fls. 14-15, doc. SEI nº 35511730) requerendo que o RECORRENTE apresentasse documento contendo o histórico dos estágios de execução dos planos de ação encaminhados para saneamento das deficiências de controles internos apontadas no Ofício nº 102- 03/2015/SUSEP-NSDDF, sendo que tal documento deveria vir acompanhado de validação efetuada pela Auditoria Interna (art. 5º da Circular SUSEP nº 340/2007)). Em função desse requerimento, foi apresentado à equipe de fiscalização o Relatório de Auditoria Especial 2020-05 (fls. 16-19, doc. SEI 35511732).

6. Segundo a autoridade, pela análise do quanto informado no Relatório de Auditoria Especial 2020-05 (fls. 16-19, doc. SEI 35511732), apresentado pela companhia, e o definido no artigo 6º da Circular SUSEP nº 340/2007, restou esclarecido que os itens TD.CSEG.PLSD.02, TD.CSEG.PLSD.03, TD.CSEG.PLSD.04 e TD.CSEG.PLSD.07 não teriam sido saneados.

7. Ante o exposto, a Representação foi lavrada, por não ter a RECORRENTE, supostamente, cumprido de forma satisfatória os planos de ação nos prazos concedidos, além de não ter enviado à SUSEP o documento previsto no parágrafo único, do art. 5º da Circular SUSEP 340/07 2 , qual seja o relatório acerca do plano de ação validado pela Auditoria Interna, ocorrendo um descumprimento do prazo superior a 03 anos para o saneamento das irregularidades identificadas. Desta forma, conclui a SUSEP que a companhia não zelou pela qualidade dos controles de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo - PLD/FT. Destaque-se que o auto de infração foi lavrado apenas contra a CAIXA SEGURADORA S.A., tendo em vista que, no entendimento da autarquia, não teriam sido verificados elementos que possibilitassem a individualização da conduta de pessoa natural na responsabilidade pela infração.

IV. Defesa s

8. Após a devida citação, o acusado apresentou defesa alegando, em síntese, o que resumiu o PARECER ELETRÔNICO Nº 7/2021/COJUP/CGRAJ/DIR1/SUSEP:

“apresenta a cronologia dos fatos que culminaram na apuração das deficiências apostiladas na Rep. 3/2020 (fls. 1-5, doc. SEI nº 35511728), concluindo que os planos de ação foram devidamente executados, tendo em vista que a Cia. comprovou, através dos documentos e informações fornecidos à SUSEP, o seguinte:

em relação à TD.CSEG.PLD.02: No que tange à DIRD 3 , o plano de ação foi concluído e validado por esta Autarquia; quanto à DIRVI 4 e DISEF 5 , embora os manuais de procedimentos estivessem sem descrição detalhada dos mecanismos de captura referentes às situações passíveis de enquadramento no Grupo 2, estes estavam em processo de atualização para inclusão das informações;

em relação à TD.CSEG.PLD.03: a) A demanda sistêmica para registro dos dados referente aos seguros CCA e Lotérico 6 foi desenvolvida e implementada em 02/07/2020 (anexo I evidência do cumprimento ao item). b) Para o produto automóvel temos 1,4% da carteira contratada com CNPJ, dos quais apenas 2 clientes possuem a marcação de PEP. As tratativas para esses clientes são dadas de forma manual e periodicamente garantindo a conformidade do Art. 7 da referida norma. Lembrando que esta é uma carteira que está em RUN OFF, cuja comercialização se encerra em Jan/2021. Lembro que o produto automóvel, opera em parceria de cosseguro com a empresa Sulamérica Allianz) e que a mesma foi acionada formalmente pela Caixa Seguradora. c) Foi estabelecido PA e a base passou a ser validada mensalmente, bem como registro dos dados cadastrais pendentes. Anexo 2 no mês de julho/2020 todos os dados referentes ao faturamento estão preenchidos). d) Entendemos que a Importância Segurada equivale a solicitação patrimonial, uma vez que o seguro Empresarial é para o patrimonial da Empresa.

em relação à TD.CSEG.PLD.04: A demanda sistêmica para registro dos dados referente aos seguros CCA e Lotérico foi desenvolvida e implementada em 02/07/2020 (anexo I evidência do cumprimento ao item).

em relação à TD.CSEG.PLD.07: DIRID - A demanda sistêmica para registro dos dados referente aos seguros CCA e Lotérico foi desenvolvida e implementada em 02/07/2020 (anexo I evidência do cumprimento ao item). DISEF – Demanda implementada em 11/03. Anexo 3 evidências da aprovação em sistema e funcionamento do ciclo de aprovação.

em caso de acidental condenação, o que se admite por eventualidade, requer que a aplicação de penalidade seja substituída pela entrega de uma recomendação ou, máxime, comutada por uma advertência.”

V. Pareceres

9. Em 26/01/2021, foi emitido o PARECER ELETRÔNICO nº 7/2021/COJUP/CGRAJ/DIR1/SUSEP (fls. 98-101, doc. SEI nº 35511784) no qual, primeiramente, esclarece que a indicação da data de fiscalização de follow up 7 , que ocorreu em 13/03/2020, como “data da infração”, seria regular, conforme precedente estabelecido pela Nota nº 00161/2020/CGAAD/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU.

10. Continua, afirmando que, de acordo com o informado no Relatório de Auditoria Especial 2020-05, apresentado pela companhia, nos termos do artigo 6º da Circular SUSEP nº 340/2007, os itens TD.CSEG.PLSD.02, TD.CSEG.PLSD.03, TD.CSEG.PLSD.04 e TD.CSEG.PLSD.07 não teriam sido saneados até a data da referida auditoria, conforme apurado em 13/03/2020, data da resposta da companhia à Requisição Eletrônica nº 3/2020/SUSEP/DIR3/CGCON/CONS1 (fls. 14-15, doc. SEI nº 35511730).

11. Além disso, consta que as alegações de defesa não afastariam as irregularidades, sobretudo porque a RECORRENTE, apesar de pugnar pela insubsistência dos itens infracionais, admite que somente em 02/07/2020 teria concluído a implementação do plano de ação para regularização das deficiências elencadas, sendo que tal comprovação da implementação deste plano de ação dependeria de nova ação fiscalizatória.

12. Com relação à penalidade a ser aplicada, o parecer opina pela aplicação da penalidade de multa, a teor do que dispõe o caput do artigo 4º da Resolução CNSP nº 243/2011 8 , vigente à época da infração, considerando que deixar de aplicar uma penalidade ao caso concreto, expedindo-se mera recomendação (§ 4º do art. 2º da Resolução CNSP nº 243/2011) não garantiria a efetividade inerente ao sistema repressivo.

13. Na dosimetria, registra que, considerando as disposições do artigo 40 da Resolução CNSP nº 243/2011, que estipula uma multa de R$ 20.000,00 a R$ 100.000,00, o valor da multa proposto deveria ser de R$ 33.000,00. O cálculo foi feito da seguinte forma:

Foi considerada a pena-base mínima estipulada pelo artigo 40 da Resolução CNSP nº 243/2011: R$ 20.000,00;

Houve a majoração de 10% da diferença entre o mínimo e o máximo da penalidade, resultando em um acréscimo de R$ 8.000,00 devido à gravidade da infração;

Houve a identificação de antecedentes, que resultaram em um aumento de R$ 5.000,00, totalizando R$ 33.000,00.

14. Destacou, ainda, que não houve majoração em relação à capacidade econômica do infrator devido à falta de informações, nem a identificação de reincidência. Além disso, não se comprovou a obtenção de ganhos com a infração, portanto, não houve aumento por esse motivo, e não foram identificadas circunstâncias agravantes ou atenuantes.

15. Ante ao exposto, o parecer opina pela subsistência da Representação em face da CAIXA SEGURADORA S/A, por infração ao artigo 88 do Decreto-Lei nº 73/1966 c/c artigos 5º e 6º da Circular SUSEP 340/07, aplicando-se a penalidade de multa prevista no artigo 40 da Resolução CNSP nº 243/2011, no valor final de R$ 33.000,00. Ainda, considerando que a infração diz respeito a deficiências existentes nos controles de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo - PLD/FT, nos termos da Lei nº 9.613/1998 e da Circular SUSEP nº 445/2012, haveria o enquadramento na hipótese do artigo 2º da Resolução CNSP Nº 97/2002, do § 3º do artigo 125 da Resolução CNSP nº 243/2011 e do artigo 127 da Resolução CNSP 243/2011, estando sujeita a julgamento pelo Conselho Diretor da SUSEP.

16. Em 26/07/2021, foi proferido o Parecer Eletrônico nº 462/2021/COJUP/CGRAJ/DIR1/SUSEP (fls. 135-136, doc. SEI nº 35511807) no qual identificou equívoco na emissão do TERMO DE JULGAMENTO Nº 3/2021/COJUP/CGRAJ/DIR1/SUSEP (fl. 103, doc. SEI nº 35511786), por se tratar de infração relacionada à qualidade de controles internos para prevenção contra lavagem de dinheiro, uma vez que, de acordo com a REPRESENTAÇÃO ELETRÔNICA nº 3/2020/CONS1/CGCON/DIR3/SUSEP nº 3 (fls. 1-5, doc. SEI nº 35511728), os planos de ação executados não teriam regularizado satisfatoriamente as deficiências TD.CSEG.PLSD.02, TD.CSEG.PLSD.03, TD.CSEG.PLSD.04 E TD.CSEG.PLSD.07 existentes nos controles de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo - PLD/FT. Sendo assim, seria competente para julgamento o Conselho Diretor da SUSEP, resultando, ao fim, na anulação do TERMO DE JULGAMENTO Nº 3/2021/COJUP/CGRAJ/DIR1/SUS (fls. 103, doc. SEI nº 35511786).

17. Após a anulação do TERMO DE JULGAMENTO Nº 3/2021/COJUP/CGRAJ/DIR1/SUS (fls. 103, doc. SEI nº 35511786) pelo TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO Nº 120/2021/COJUP/CGRAJ/DIR1/SUSEP (fls. 138, doc. SEI nº 35511809), os autos foram encaminhados à Procuradoria Federal, que emitiu a NOTA nº 00588/2021/CGAAD/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU (fls. 170-171, doc. SEI nº 35511827), na qual se opinou pela inexistência de vício formal de qualquer natureza, bem como a não ocorrência da prescrição no âmbito administrativo, encontrando-se o feito apto a ser julgado pelo órgão competente.

18. Por fim, após a emissão do TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO Nº 234/2022/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP (fl. 179, doc. SEI nº 35511830), que aplicou a multa prevista no artigo 40 da Resolução CNSP n.º 243/11, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), por infração ao artigo 88 do Decreto-Lei n.º 73/1966 c/c os artigos 5º e 6º da Circular SUSEP nº 340/07, à Caixa Seguradora S.A., e a devida interposição de Recurso Voluntário (fls. 201-216, doc. SEI nº 35511852), foi proferido, em 03/02/2023, o Parecer nº 23/2023/COJUL/CGRAJ/DIR1/SUSEP (fls. 221, doc. SEI nº 35511856), entendendo que o Recurso teria sido tempestivo, contudo, não havendo nenhum fato pelo qual o Conselho Diretor da SUSEP pudesse reconsiderar sua decisão, considerando que todos os argumentos trazidos pelo RECORRENTE teriam sido amplamente analisados, o Parecer sugere o encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor e depois para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, com fulcro no artigo 8º da Resolução CNSP nº 97/2002.

VI. Decisão recorrida

19. Em 26 de janeiro de 2021, a matéria foi levada a apreciação pelo colegiado, do qual resultou o Termo de Julgamento nº 3/2021/COJUP/CGRAJ/DIR1/SUSEP (fls. 103, doc. SEI nº 35511786), em que se registra concordância com o relatório e fundamentos do Parecer Eletrônico da COJUP n.º 7, que propôs a aplicação da multa prevista no artigo 40 da citada norma, no valor final de R$ 33.000,00, em desfavor da Caixa Seguradora S.A.

20. Em 26 de julho de 2021, foi emitido o Termo de Julgamento nº 120/2021/COJUP/CGRAJ/DIR1/SUSEP (fls. 138, doc. SEI nº 35511809), no qual se , constatou o equívoco acerca da competência para o julgamento do presente caso, visto que se trata do tema de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, aplicando-se a competência de julgamento pelo Conselho Diretor da SUSEP, e anulou o Termo de Julgamento nº 3/2021/COJUP/CGRAJ/DIR1/SUS (fls. 103, doc. SEI nº 35511786), pelo fato de ser competente o Conselho Diretor da SUSEP, conforme previsto no artigo2º da Resolução CNSP nº 97/2002 combinado com o inciso III do artigo 10 e artigo 12 da Lei nº 9.613/98, nas infrações relacionadas à qualidade de controles internos para prevenção contra lavagem de dinheiro.

21. Assim, em 08 de novembro de 2022, foi emitido o Termo de Julgamento nº 234/2022/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP (fls. 179, doc. SEI nº 35511830), no qual, em concordância com o relatório e fundamentos do VOTO ELETRÔNICO Nº 146/2022/DIR1 (fls. 174-177, doc. SEI nº 35511828), decidiu-se pela SUBSISTÊNCIA da REPRESENTAÇÃO ELETRÔNICA Nº 3/2020/CONS1/CGCON/DIR3/SUSEP aplicando-se a penalidade de multa prevista no artigo 40 da Resolução CNSP nº 243/11, no valor de R$33.000,00, em desfavor da Caixa Seguradora S.A..

VI. Recurso Voluntário

22. Em 26 de março de 2021, foi interposto RECURSO VOLUNTÁRIO contra o TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO Nº 3/2021/COJUP/CGRAJ/DIR1/SUSEP, no qual se alega que, ao contrário do que afirmado pela SUSEP na REPRESENTAÇÃO ELETRÔNICA Nº 3/2020/CONS1/CGCON/DIR3/SUSEP (fls. 1-5, doc. SEI nº 35511728), a Caixa Seguradora S.A. teria comprovado que os planos de ação teriam sido devidamente executados, através dos documentos e informações fornecidos à SUSEP. Para tanto, o RECORRENTE alega que tais documentos evidenciariam que:

“ Em relação à TD.CSEG.PLD.02: No que tange à DIRD, o plano de ação foi concluído e validado pela SUSEP; quanto à DIRVI e DISEF, embora os manuais de procedimentos estivessem sem descrição detalhada dos mecanismos de captura referentes às situações passíveis de enquadramento no Grupo 2, estes estavam em processo de atualização para inclusão das informações;

Em relação à TD.CSEG.PLD.03: a) A demanda sistêmica para registro dos dados referente aos seguros CCA e Lotérico foi desenvolvida e implementada em 02/07/2020 (anexo I - evidência do cumprimento ao item).; b) Para o produto automóvel temos 1,4% da carteira contratada com CNPJ, dos quais apenas 2 clientes possuem a marcação de PEP. As tratativas para esses clientes são dadas de forma manual e periodicamente garantindo a conformidade do Art. 7 da referida norma. Lembrando que esta é uma carteira que está em RUN OFF, cuja comercialização se encerra em Jan/2021. Lembro que o produto automóvel, opera em parceria de cosseguro com a empresa Sulmérica Allianz) e que a mesma foi acionada formalmente pela Caixa Seguradora. c) Foi estabelecido PA e a base passou a ser validada mensalmente, bem como registro dos dados cadastrais pendentes. Anexo 2 no mês de julho/2020 todos os dados referentes ao faturamento estão preenchidos). d) Entendemos que a Importância Segurado equivale a solicitação patrimonial, uma vez que o seguro Empresarial é para o patrimonial da Empresa;

Em relação à TD.CSEG.PLD.04: A demanda sistêmica para registro dos dados referente aos seguros CCA e Lotérico foi desenvolvida e implementada em 02/07/2020 (anexo I evidência do cumprimento ao item).

Em relação à TD.CSEG.PLD.07: DIRID - A demanda sistêmica para registro dos dados referente aos seguros CCA e Lotérico foi desenvolvida e implementada em 02/07/2020 (anexo I evidência do cumprimento ao item). DISEF – Demanda implementada em 11/03. Anexo 3 evidências da aprovação em sistema e funcionamento do ciclo de aprovação.”

23. Desta forma, segundo alega, a Caixa Seguradora S.A. teria zelado pela qualidade dos controles internos, em especial no que se refere à Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo, com a adoção de medidas complementares a fim de dar o fiel e integral cumprimento aos planos de ação estipulados.

24. Alega ainda a RECORRENTE que teria sido punida sem que fosse constatado se o plano tinha sido cumprido ou não, deixando de observar o princípio do in dubio pro reo, visto que a SUSEP teria afirmado que “a comprovação de implementação do plano de ação dependeria de nova ação fiscalizatória”. Tal tese, ainda segundo a RECORRENTE, seria reforçada pelo fato de o Coordenador da Coordenação de Análise e Instrução de Processos – COAIP não ter apresentado qualquer crítica ao programa ofertado pela Caixa, limitando-se a explanações desvinculadas dos standards previamente fixados nas normas de regência.

25. No mais, requer, caso eventualmente superadas as alegações apresentadas, que seja reformulado o cálculo da pena, para que seja estabelecido um grau mínimo de repreensão. Na eventual penalização, requer que seja aplicada uma recomendação ou advertência.

26. Com a anulação do TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO Nº 3/2021/COJUP/CGRAJ/DIR1/SUSEP e, após, com a lavratura do TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO nº 234/2022/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP (fls. 179, doc. SEI nº 35511830), em 16 de dezembro de 2022, o RECORRENTE interpôs novo Recurso Voluntário, reiterando os termos e os pedidos constantes do Recurso apresentado em 26.01.2021.

VII. Distribuição

27. Em 02.03.2023, os presentes autos foram distribuídos ao Conselho Diretor da SUSEP.

28. Em 28.06.2023, foi proferido o Termo de Julgamento nº 18/2023/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP (fls. 228, doc. SEI nº 35511861) que decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso interposto por CAIXA SEGURADORA S.A, atribuindo-lhe o efeito suspensivo previsto no §4º do artigo 139 da Resolução CNSP nº 393/2020 e, no mérito, não prover o pedido de reconsideração da decisão proferida por meio do TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO Nº 234/2022/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP (fls. 179, doc. SEI nº 35511830). Por fim, o Conselho Diretor decidiu, ainda, pela remessa dos autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, para julgamento do recurso, na forma do inciso III do artigo 2º do Decreto nº 9.889/2019.

29. Em 18/07/2023, os presentes autos foram distribuídos a mim.

É o relatório.

Igor Muniz - Conselheiro Relator.

1 Art. 40. Não zelar pela qualidade do sistema de controles internos, relacionada aos seguintes elementos:

I - Ambiente de Controle;

II - Avaliação de Riscos;

III - Atividades de Controle;

IV - Processos de Informação e Comunicação; ou

V - Monitoração.

Sanção: multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

2 Art. 5º A Auditoria Interna da sociedade/entidade deverá acompanhar a execução dos planos de ação.

Parágrafo único. A sociedade/entidade deverá encaminhar à SUSEP relatório validado pela Auditoria Interna caso seja identificado descumprimento dos prazos constantes dos planos de ação aprovados.

3 Diretoria de Riscos Diversos.

4 Diretoria de Vida.

5 Diretoria de Seguros para Operações Financeiras.

6 Seguros CCA e Lotérico são tipos de produtos oferecidos pela Caixa Seguradora S.A.

7 "fiscalização de follow up " é o processo de acompanhamento e verificação que é realizado, após a decorrência de um certo período de tempo, para garantir que as ações planejadas ou acordadas no “Plano de Ação de Saneamento de Irregularidades” tenham sido devidamente implementadas de acordo com as especificações e prazos estabelecidos.

8 “Art. 4º A multa administrativa será aplicada, de acordo com os limites e critérios indicados nesta Resolução, sempre que, a juízo da SUSEP, a aplicação exclusiva da pena de advertência for inadequada ou insuficiente para cumprir com os objetivos da repressão e da prevenção da pena.”

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/09/2023, às 23:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37325281 e o código CRC 2E36069E .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 15414.605311/2020-27

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Caixa Seguradora S/A

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :

Igor Muniz

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. SUSEP. FALHA NOS CONTROLES INTERNOS DA COOPERATIVA. DESCUMPRIMENTO DOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO PLANO DE AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Ausência de prescrição por ser regular a indicação da data de “fiscalização de follow up” como “data da infração".

2. Inexistência de controles internos adequados para o saneamento de deficiências apontadas por Auditoria.

3. Deficiências remanescentes identificadas em fiscalização de follow-up realizada 5 anos após a primeira inspeção.

4. Descumprimento dos prazos estabelecidos no plano de ação para o saneamento das deficiências comprovado.

5. Recurso negado.

VOTO DO RELATOR

I. Tempestividade

1. De início, verifica-se que o presente recurso é tempestivo. A RECORRENTE teve ciência da decisão recorrida no dia 16.11.2022 (fls. 197, doc. SEI nº 35511848). Por sua vez, o RECURSO foi interposto em 16.12.2022 (fls. 201-216, doc. SEI nº 35511852). Assim, encontra-se dentro do prazo estabelecido para o exercício do direito de recorrer.

II. Prescrição

II.I Prescrição ordinária

2. Conforme consta nos autos, a Representação Eletrônica foi lavrada em 15 de junho de 2020 e apura fatos ocorridos no período compreendido entre 19 de outubro de 2015 e 29 de outubro de 2015, com a infração sendo constatada apenas em 13 de março de 2020, em fiscalização de follow-up (fls. 1-5, doc. SEI nº 35511728), ou seja, em relação a fatos iniciados três meses antes da instauração do processo.

3. Como bem apontado pelo Parecer nº 7/2021/COJUP/CGRAJ/DIR1/SUSEP (fls. 98-101 , doc. SEI nº 35511784), há precedente, proferido em caso análogo , no sentido de ser a indicação da data de “fiscalização de follow up ” 1 , que ocorreu em 13/03/2020, como “data da infração” 2 .

4. No presente caso, as irregularidades só foram constatadas quando da data da Requisição Eletrônica nº 3/2020/SUSEP/DIR3/CGCON/CONS1 (fls. 14-15, doc. SEI nº 35511730), por meio do Relatório de Auditoria Especial 2020-05 (fls. 16-19, doc. SEI 35511732), onde constou a informação prestada pela Auditoria Interna da Caixa Seguradora S.A. de que os planos de ação executados não teriam regularizado satisfatoriamente as deficiências TD.CSEG.PLSD.02, TD.CSEG.PLSD.03, TD.CSEG.PLSD.04 e TD.CSEG.PLSD.07 existentes nos controles de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo - PLD/FT.

5. Desta maneira, observa-se a não ocorrência da prescrição ordinária no período analisado, nos termos do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/99.

II.II . Prescrição intercorrente

6. Quanto à prescrição intercorrente, noto que, desde a instauração do presente processo, em 15/06/2020, não houve sua paralisação por mais de três anos, como pode ser observado pelo quadro cronológico destacado no relatório que antecede o presente voto. Assim, não se observa a ocorrência de prescrição intercorrente, tal como prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99. 3

III. Mérito

7. No mérito, em suma, a RECORRENTE defende que a Caixa Seguradora S.A. teria comprovado que os planos de ação teriam sido devidamente executados, através dos documentos e informações fornecidos à SUSEP. Para tanto, a RECORRENTE defende que, em relação às quatro deficiências apontadas na Representação Eletrônica - TD.CSEG.PLSD.02, TD.CSEG.PLSD.03, TD.CSEG.PLSD.04 e TD.CSEG.PLSD.07 – as soluções já teriam sido implementadas ou estariam em processo de implementação.

8. Nesse sentido, alega que a SUSEP aplicou a penalidade de multa sem que fosse constatado se o plano teria sido cumprido ou não, deixando de observar o princípio do in dubio pro reo , visto que a própria SUSEP - através do Parecer nº 7/2021/COJUP/CGRAJ/DIR1/SUSEP - teria afirmado que a comprovação de implementação do plano de ação dependeria de nova ação fiscalizatória.

9. Defende, assim, por fim, que, os fatos mencionados acima, alinhados com o fato de a Coordenação de Análise e Instrução de Processos – COAIP não ter feito qualquer crítica ao programa ofertado pela Caixa, reforçariam a tese defensiva da RECORRENTE.

10. Não há dúvidas de que, à época da lavratura da Representação Eletrônica, os controles internos da Companhia apresentavam deficiências, conforme apontado no Relatório de Auditoria Especial 2020-05 (fls. 16-19, doc. SEI 35511732).

XI. A própria RECORRENTE, em seu Recurso, destaca que três das quatro deficiências apontadas - TD.CSEG.PLD.03, TD.CSEG.PLD.04 e TD.CSEG.PLD.07 - foram sanadas apenas em julho de 2020. Desta forma, podemos concluir que, de 05 de novembro de 2015 até 13 de março de 2020 - data da resposta da companhia à Requisição Eletrônica nº 3/2020/SUSEP/DIR3/CGCON/CONS1 (fls. 14-15, doc. SEI nº 35511730) - as deficiências nos sistemas de controles internos da RECORRENTE persistiram.

12. Observo que a tabela de deficiências - que aponta as 4 deficiências constantes da Representação Eletrônica - foi emitida em 05.11.2015, na qual consta um prazo de 30 dias para apresentação de plano de ação para saneamento dos processos verificados. Contudo, mesmo sendo informada de tal falha, no ato de fiscalização de follow-up, com a resposta da auditoria interna, constatou-se que as falhas persistiam:

“ VALIDAÇÃO DA AUDITORIA:

[TD.CSEG.PLD.02 - Manual de Procedimentos] DIRVI e DISEF: não foi possível validar os planos de ação para os produtos de seguro de vida e prestamista, pois os manuais de procedimentos vigentes (PROC SEG 024 e PROC SEG 017, respectivamente), permaneciam sem a descrição detalhada dos mecanismos de captura referentes às situações passíveis de enquadramento no Grupo 2, contudo estes estão em processo de atualização para inclusão das informações.

[...]

[TD.CSEG.PLD.03 - Dados Cadastrais de Clientes] DIRID: (a) não foi possível validar o plano de ação, uma vez que a demanda sistêmica para seu atendimento não foi concluída; (b) não foi possível validar plano de ação, uma vez que não foi implementado; e (c) informação de situação financeira: não foi possível validar os planos de ação, pois, apesar de o sistema SIES possuir campo referente ao faturamento anual do CNPJ, constatamos que 31% dos clientes PJ classificados como PEP não possuíam tal campo preenchido, devido não haver trava sistêmica, procedimento de validação e/ou enriquecimento de dados; (d) informação de situação patrimonial: não foi desenvolvido campo específico uma vez que a Unidade tem o entendimento de que a Importância Segurada (IS) corresponde a tal informação, que já constava no sistema.

DISEF: para os produtos de seguro prestamista, não foi possível validar o plano de ação, uma vez que não foram apresentadas evidências sobre a implementação dos dados peculiares às Pessoas Jurídicas requeridos pela Circular SUSEP no sistema operacional SMART.

DIRVI: não foi possível validar o plano de ação para os produtos de vida, pois não foram apresentadas evidências de que o sistema possua o campo de situação patrimonial para PJ e, apesar de haver a informação na base de dados e parâmetro para informações de faturamento, essas não estavam sendo apresentadas na tela do sistema operacional (SIAS).

[TD.CSEG.PLD.04 - Dados Cadastrais de Clientes (Pessoa Física)] DIRID: não foi possível validar o plano de ação, uma vez que a demanda sistémica para seu atendimento não foi concluída.

[...]

[TD.CSEG.PLD.07 - Pessoas Politicamente Expostas - PEPs - Clientes] DIRID: para os produtos Correspondente Caixa Aqui (CCA) e lotérico, não foi possível validar o plano de ação, uma vez que a demanda sistémica para seu atendimento não foi concluída.

DISEF: não foi possível validar o plano de ação, pois, devido à recente implementação do controle de aprovação da relação de negócios com PEP's (em 11/03/2020), não há evidências de um ciclo de funcionamento completo.

4. Conclusão

Com base em nossas análises, os planos de ação não foram validados em sua totalidade, tendo em vista a insuficiência de evidências, bem como as necessidades de melhoria e/ou de conclusão das ações. Nesse sentido, iremos acompanhar o desenvolvimento das atividades, em nosso processo de follow-up mensal, até a conclusão dos planos de ação e mitigação dos riscos envolvidos. ”

13. Verifica-se, portanto, que mesmo após 5 anos da primeira constatação da existência de deficiências, elas perduraram e a RECORRENTE nada fez para implementar melhorias, sendo a maioria saneada apenas em julho de 2020. Destaque-se ainda que, em relação à deficiência TD.CSEG.PLD.02, até a data do último Recurso protocolado - 16 de dezembro de 2022 - não houve qualquer menção sobre a finalização a respeito de seu saneamento, estando os manuais de procedimento ainda “em processo de atualização para inclusão das informações”.

14. Os artigos 5º e 6º da Circular SUSEP nº 340/2007 estabelecem a obrigatoriedade de a Auditoria Interna da sociedade/entidade acompanhar a execução dos planos de ação, sendo que, caso as deficiências encontradas não tenham sido saneadas após o término dos prazos concedidos pela SUSEP, serão caracterizadas como irregularidades:

“ Art. 5º A Auditoria Interna da sociedade/entidade deverá acompanhar a execução dos planos de ação.

Parágrafo único. A sociedade/entidade deverá encaminhar à SUSEP relatório validado pela Auditoria Interna caso seja identificado descumprimento dos prazos constantes dos planos de ação aprovados.

Art. 6º Caso as deficiências encontradas não tenham sido saneadas após o término dos prazos concedidos pela SUSEP, caracterizar-se-ão como irregularidades, e sujeitarão a sociedade/entidade à aplicação das penalidades cabíveis. ”

15. É incontroverso que os prazos estabelecidos para o saneamento das deficiências não foram cumpridos. Dessa forma, ainda que todas as deficiências tivessem sido sanadas até julho de 2020 - circunstância que não se observa, considerando que não houve a juntada de nenhum documento novo comprovando o saneamento das deficiências, muito menos comprovação do saneamento completo da deficiência TD.CSEG.PLD.02, não há como se acolher os argumentos recursais.

16. Como bem destacado pela Dra. Jéssica Anne de Almeida Bastos no âmbito do Voto Eletrônico nº 8/2023/DIR1 (fls. 224-226, doc. SEI 35511859) do Conselho Diretor da SUSEP, admitir o não cumprimento de prazos constantes do plano de ação redundaria em odiosa insegurança jurídica, na qual a entidade supervisionada teria o controle exclusivo sobre o tempo necessário para corrigir as falhas identificadas pelo órgão de supervisão e reconhecidas pela própria organização do mercado, criando uma inaceitável discrepância em relação ao cumprimento dos prazos acordados.

17. Assim, resta caracterizada a irregularidade, consubstanciada pelo descumprimento de 4 rotinas relevantes para o controle necessário em relação a eventuais situações que configurem lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo, fragilizando assim o poder-dever de controle estatal nessa linha de atuação.

18. No que se refere ao pedido de redução da penalidade, entendo que, embora não cause danos diretos a terceiros, a violação de normas de prevenção à lavagem de dinheiro prejudica o cumprimento das metas internacionais de prevenção de tais condutas e compromissos do país com outras nações ou organizações, além de enfraquecer as defesas contra atividades ilegais.

19. Destaco, ainda, que as infrações (4 irregularidades) já foram consideradas como um único grupo infracional, em benefício da RECORRENTE - que permaneceram por um longo período nos sistemas de controles internos da Caixa Seguradora S.A. Logo, a pena aplicada não merece reparos.

IV. Dosimetria

20. Por fim, cabe analisar se a atenuante descrita no inciso II do artigo 13 da Resolução CNSP nº 393/2020, tal qual levantada pela RECORRENTE em sua peça recursal, é aplicável ao presente caso.

21. O artigo 13, inciso II, da Resolução CNSP nº 393/2020 determina:

“ Art. 13. São circunstâncias que atenuam a sanção administrativa: [...]

II - ter o infrator evitado ou mitigado as consequências da infração, até o julgamento do processo em primeira instância; ”

22. Portanto, cabe analisar se, até a data do julgamento em primeira instância - 08 de novembro de 2022 - a RECORRENTE teria evitado ou mitigado as consequências da infração.

23. Entendo que, à RECORRENTE, caberia demonstrar a mitigação das consequências da sua infração, trazendo aos autos evidências desse saneamento. Em sua peça recursal, a RECORRENTE afirma que solucionou três das quatro deficiências apontadas em julho de 2020, e, para tanto, destaca a juntada aos autos do “anexo I” em “evidência do cumprimento aos itens”. Vejamos:

“ - Em relação à TD.CSEG.PLD.03: a) A demanda sistêmica para registro dos dados referente aos seguros CCA e Lotérico foi desenvolvida e implementada em 02/07/2020 (anexo I evidência do cumprimento ao item).

[...]

- Em relação à TD.CSEG.PLD.04: A demanda sistêmica para registro dos dados referente aos seguros CCA e Lotérico foi desenvolvida e implementada em 02/07/2020 (anexo I evidência do cumprimento ao item) .

- Em relação à TD.CSEG.PLD.07: DIRID - A demanda sistêmica para registro dos dados referente aos seguros CCA e Lotérico foi desenvolvida e implementada em 02/07/2020 (anexo I evidência do cumprimento ao item) .” (grifos nossos)

24. Contudo, na realidade, os únicos anexos do Recurso acostados aos autos são o substabelecimento à signatária e o documento referente à cédula de identidade da procuradora da RECORRENTE emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil, conforme depreende-se do Recibo Eletrônico de Protocolo (fls. 220, doc. SEI 35511855).

25. Logo, caberia à RECORRENTE comprovar que mitigou as consequências da infração, solucionando - total ou parcialmente - as deficiências apontadas pela Representação Eletrônica. Como não o fez, não é possível a aplicação da atenuante descrita no inciso II do artigo 13 da Resolução CNSP nº 393/2020.

26. Assim sendo, a pena, fixada no patamar de R$ 33.000,00, deve ser mantida.

27. Por estas razões, nego provimento ao recurso.

IV. Conclusão

28. Portanto, tudo exposto, CONHEÇO do RECURSO e, no mérito, VOTO no sentido de negar provimento ao recurso.

É como voto.

Igor Muniz - Relator

1 “Fiscalização de follow up ” é o processo de acompanhamento e verificação que é realizado, após a decorrência de um certo período de tempo, para garantir que as ações planejadas ou acordadas no “Plano de Ação de Saneamento de Irregularidades” tenham sido devidamente implementadas de acordo com as especificações e prazos estabelecidos.

2 Nota nº 00161/2020/CGAAD/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU: “Por derradeiro, sabendo-se que, (i) em sede de processo administrativo, como bem destacado, a defesa se dá em face dos fatos atribuídos, (ii) que o entendimento técnico, que somente reconheceu o ilícito da data de 31/07/2015 quando da ação fiscal de follow up, somente agrega maior prazo para as adequações a Representada, não trazendo assim qualquer prejuízo a sua defesa, e, (iii), que não ocorreu a pretensão punitiva da Autarquia, assim como modificação das normas que estava adstrita a sociedade observar, bem como a de penalidade na forma proposta, pugno pela restituição do feito a Coordenação de julgamento. (grifos acrescidos) Tendo em vista a manifestação da D.PF-SUSEP, no sentido da possibilidade do prosseguimento do presente feito, na forma em que se encontra lavrado, dou continuidade à analise técnica.” (fls. 98-101 , doc. SEI nº 35511784)

3 Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/10/2023, às 19:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37776385 e o código CRC E629055B .

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 01/11/2023, às 12:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38215304 e o código CRC 11805A46 .

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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