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CRSFN · 31/10/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 133/2023

Recurso Voluntário nº 18600.018364/2023-47

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, com supedâneo na Lei 13.506/2017. Irregularidade caracterizada. Súmula CRSFN nº 1. Prescrição afastada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

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Boletim de Serviço Eletrônico em 31/10/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

475ª Sessão

Processo 18600.018364/2023-47

Processo na primeira instância BCB 227368

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Paulo Henrique Lopo Varela

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, com supedâneo na Lei 13.506/2017. Irregularidade caracterizada. Súmula CRSFN nº 1. Prescrição afastada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 133/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de PAULO HENRIQUE LOPO VARELA e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre e Paula Christine Schlee. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Sessão por videoconferência em 13 de setembro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 27/10/2023, às 15:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.018364/2023-47

Processo na primeira instância BCB 227368

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Paulo Henrique Lopo Varela

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de Recurso Voluntário (“RECURSO”) interposto por PAULO HENRIQUE LOPO VARELA (“RECORRENTE”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”) que aplicou, em desfavor do RECORRENTE, multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31.12.2017, sob a alegação de que tal ato constituiria infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular BACEN nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeitaria os responsáveis à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

2. O BACEN, por meio do PARECER-DSTAT/DICIN, de 10.03.2023, apontou o fornecimento intempestivo de DCBE referente à data-base de 31.12.2017, que deveria ter sido apresentada em até às 18 horas do dia 05.04.2018. e somente teria sido entregue em 23.05.2019, portanto, com 413 dias de atraso.

II. Defesa

3. Regularmente citado em 23.03.2023, (fl. 18, doc. SEI nº 34713052), o RECORRENTE apresentou defesa (fls. 14 - 17, doc. SEI nº 34713052) na qual alega, como bem resumiu o BACEN, que:

– a manutenção dos bens e direitos no exterior não foi uma opção pessoal, tendo decorrido de sua atividade laboral no exterior, que exigiu abertura de conta bancária (Peru) para recebimento de salário e de bônus (ações) a que tinha direito;

– logo de seu retorno ao país, em 2017, buscou regularizar sua situação fiscal. Apresentou regularmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) a DIRPF 2017-2018, da qual constaram todos os bens e direitos adquiridos e existentes no exterior. Nunca houve, portanto, tentativa de ocultação destes, ou dolo de sua parte;

– quando de sua saída do país, comunicou à RFB sua nova condição, por meio da Declaração de Saída Definitiva do País, não tendo havido à época necessidade de comunicar este fato BACEN. Ao retornar ao país, readquirindo a condição de residente, realizou nova comunicação à RFB, entendendo, no entanto, que, como ocorrera quando da saída do país, não seria necessário informar esta Autarquia. Portanto, a não prestação de informações a este BACEN decorreu de ausência de conhecimento quanto à obrigação, não tendo envolvido dolo;

– a comunicação à RFB a respeito de seu retorno do país deveria ter-se tornado disponível a este BACEN e ambas as instituições deveriam ter-lhe alertado sobre a necessidade de declaração ao BACEN sobre a existência de bens e direitos no exterior. Houve falta de integração entre os sistemas informatizados do governo federal (RFB e BACEN);

– a “falha de procedimento” somente lhe foi comunicada por este BACEN após cinco anos, o que sugere falha de comunicação entre esta Autarquia e um cidadão brasileiro que regressou ao país;

– houve também falha por parte do sistema bancário brasileiro, que, quando dos procedimentos para transferência do capital do exterior para suas contas bancárias no País, deixou de alertá-lo sobre a necessidade de prestar a esta Autarquia as informações sobre os bens e valores no exterior;

– a legislação vigente busca coibir procedimentos irregulares por parte de grandes investidores no mercado internacional residentes no país, não estando devidamente ajustada à situação dos trabalhadores ordinários, que se ausentam do país para uma atividade laboral em países estrangeiros. Na qualidade de cidadão comum, com valores de pequena monta mantidos no exterior, não possuía o mesmo suporte legal dos grandes investidores;

– não pode ser submetido a penalidade idêntica à imposta aos que cometem a infração intencionalmente. A penalidade deve servir para coibir aqueles que agem com dolo, não para incriminar cidadãos inocentes e desconhecedores das diversas determinações legais emanadas do BACEN e pouco acessíveis ao cidadão pessoa física, de conhecimento regular;

– não houve intenção de omitir ou fraudar informações. A falta decorreu em especial da falta de conhecimento dos procedimentos legais e institucionais existentes no país e de pouco acesso a um cidadão comum.

– cabe reconsideração quanto à penalidade a ser eventualmente aplicada a um trabalhador brasileiro que, naquilo que estava em seu alcance, cuidou sempre no sentido de cumprir a legislação vigente e estar em situação regular em seu país.

III. Decisão recorrida

4. Após os trâmites processuais, o BACEN decidiu pela aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme Decisão nº 502/2023-DERAD/GECON/GTRJA, de 16.05.2023.

5. O RECORRENTE tomou ciência da decisão, por meio da Intimação n.º 641/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2, emitida em 17.05.2023 (doc. SEI nº 34713056).

IV. Recurso

6. Em 06.06.2023 o RECORRENTE interpôs recurso reiterando os termos de sua defesa em primeiro grau e requerendo o reconhecimento da nulidade da decisão e da penalidade aplicada (doc. SEI nº 34713058).

V. Distribuição

7. Em 19.06.2023, os presentes autos foram distribuídos a mim.

É o relatório.

IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/08/2023, às 15:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.018364/2023-47

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Paulo Henrique Lopo Varela

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. BANCO CENTRAL. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional. Aplicação do Enunciado nº 01 do CRSFN. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

VOTO DO RELATOR

Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por PAULO HENRIQUE LOPO VARELA (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor do RECORRENTE, multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31.12.2017, sob a alegação de que tal ato constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular BACEN nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita os responsáveis à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

I) Tempestividade do Recurso

Inicialmente, faz-se necessário verificar a tempestividade do RECURSO.

A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente RECURSO:

EVENTO

DATA

FOLHAS

Prazo para apresentação da DCBE

31.12.2017

-

Apresentação da DCBE fora do prazo

23.05.2019

fl. 4, doc. SEI nº 34713042

Parecer propondo a instauração do processo

10.03.2023

fl. 1 , doc. SEI nº 34713039

Vigência da Medida Provisória nº 928/2020 determinando a suspensão dos prazos processuais

23.03.2020 até 21.07.2020

Despacho assinado determinando a citação

10.03.2023

fl. 5, doc. SEI nº 34713043

Citação

28.03.2023

fls. 6-8, doc. SEI nº 34713043

Defesa

12.04.2023

fls. 14 - 17, doc. SEI nº 34713051

Decisão n.º 502/2023-DERAD/GECON/GTSUL, DE 16 DE MAIO DE 2023

16.05.2023

fls. 19 e 22, doc. SEI nº 34713053

Intimação n.º 641/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2, DE 16 DE MAIO DE 2023

17.05.2023

fl. 26 e 27, doc. SEI nº 34713056

Recurso

06.06.2023

Recurso - fls. 28 - 31, doc. SEI nº 34713058

Data de protocolo - fl. 32, doc. SEI nº 34713060

Distribuição ao CRSFN

19.06.2023

fl. 34, doc. SEI nº 34971041

Pela leitura do quadro cronológica acima, verifica-se que a intimação foi emitida em 17.05.2023 e que o RECURSO foi interposto em 06.06.2023.

Portanto, conheço do RECURSO, visto que foi apresentado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 20, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 1

II) Prescrição

Destaco que não identifico hipótese de prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, visto que os autos não ficaram paralisados por mais de 3 (três) anos.

A Circular BACEN nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 30.06.2018, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.09.2018.

A DCBE foi entregue somente em 03.01.2019. Por conta disso, o BACEN propôs, em 16.08.2022, a instauração de processo administrativo por conta do fornecimento intempestivo da declaração 2 . Logo, dentro do prazo de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/1999.

III) Mérito

No mérito, entendo que não assiste razão ao RECORRENTE.

Inicialmente, como bem destaca a decisão recorrida, o desconhecimento das obrigações no tocante à entrega da DCBE não beneficia ao RECORRENTE, pois, conforme estatui o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ninguém poderá se eximir do cumprimento de norma alegando seu desconhecimento.

Ainda sobre este tópico, destaco trecho da decisão:

“O conhecimento das normas decorre de sua publicação no Diário Oficial da União, momento a partir do qual seu teor presume-se de conhecimento geral. Tem-se, ainda que a legislação de regência estabelece como sujeito passivo da obrigação de prestar informações a este BC, o residente no país detentor de bens e valores no exterior. Não se sustenta, portanto, o entendimento do acusado de que recairia responsabilidade sobre esta Autarquia, a SRF ou eventual instituição bancária de alertá-lo, em particular, a respeito de obrigação legal de sua única responsabilidade.

8. Note-se, ainda, que, ao obrigar o residente detentor de bens e direitos no exterior, a legislação não estabelece distinção com base em sua condição (cidadão comum, investidores de grande porte etc.). Desse modo, não assiste razão ao acusado, quando alega que deveria receber consideração diferenciada em face da ocorrência, dada sua condição de pessoa física, trabalhador ordinário, com conhecimentos apenas medianos a respeito das obrigações a cumprir perante este BC (pouco acessíveis ao cidadão comum).

Cumpre destacar que o cometimento da irregularidade independe da boa-fé do RECORRENTE. Este é o entendimento sumulado por este Conselho:

Enunciado nº 1

A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

Sobre a alegação de que a aquisição de bens e direitos no exterior foi decorrente da atividade laboral do declarante e, portanto, involuntária do ponto de vista de alternativa de investimentos no exterior, ela também não aproveita ao RECORRENTE, visto que o presente feito trata de irregularidade de natureza procedimental. Neste sentido já se pronunciou o CRSFN:

“ A natureza da sanção aplicada pelo BACEN à Recorrente possui caráter meramente procedimental, referente à não apresentação da DCBE no prazo estipulado. O artigo 2º da Resolução nº 3.854, de 2010 estabelece que a DCBE deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data base de cada ano quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. A Recorrente apresentou essas condições referentes à data base de 31.12.2013, desta forma ficou caracterizada a infração pela ausência de declaração dentro do prazo regulamentar.” (CRSFN; Processo 10372.100055/2019-62; Conselheiro Relator: Álvaro Affonso Mendonça; Publicado em: 21/08/2019) (grifado).

No mais, no que tange ao argumento de potencial falta de integração entre os sistemas informatizados do Banco Central do Brasil e da Receita Federal do Brasil, destaco trecho da decisão recorrida:

“9. No tocante às alegações de que as informações, tanto as relativas aos bens e valores detidos no exterior, quanto à relativa ao seu retorno ao país, teriam sido regularmente prestadas à RFB e de que haveria falha de integração entre sistemas informatizados daquela Autarquia e deste BC, consigne-se que as informações coletadas pelas Autarquias em questão têm finalidades distintas e decorrem de obrigações amparadas por legislações e normativos específicos, que não se confundem e que devem ser cumpridos isoladamente pelos administrados. Desse modo, a prestação de informações à RFB não exime o declarante de sua obrigação de prestar informações a este BC sobre bens ou valores mantidos no exterior, tampouco existindo previsão legal de que as autarquias devam, senão em situações muito particulares, compartilhar entre si informações obtidas em sua área de competência por força de disposições legais específicas e distintas.” (grifado)

Conforme destacado na decisão do BACEN, o RECORRENTE informou possuir capitais no exterior da ordem de US$ 1.068.570,30, equivalentes a R$ 3.534.189,41 , na data-base de 31.12.2017, e as informações foram prestadas à Administração Pública com 413 dias de atraso.

No que se refere à penalidade, conforme consta da decisão do BACEN, “[à] época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. [...]Conforme esses critérios, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 413 dias, a multa aplicada deverá corresponder a R$25.000,00.”

Assim sendo, a penalidade se mostra adequada e estabelecida estritamente em linha com a legislação de regência, de modo que não merece reparos.

IV) Conclusão

Em conclusão, tudo exposto, CONHEÇO do RECURSO e VOTO no sentido de negar provimento ao recurso.

É como voto.

IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator

1 Art. 20. O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.

2 Após longa discussão no âmbito deste Conselho (confira-se, entre outros, os votos por mim proferidos nos processos 18600.064624/2022-75 e 18600.071248/2022-7), o CRSFN passou a aderir ao entendimento de que o parecer do BACEN propondo a instauração do processo administrativo sancionador seria ato capaz de interromper a prescrição ordinária. Desse entendimento, resultou a atual Súmula 2 do CRSFN: “Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.”.

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/09/2023, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 30/10/2023, às 10:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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