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CRSFN · 31/10/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 131/2023

Recurso Voluntário nº 18600.018433/2023-12

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, com supedâneo na Lei 13.506/2017 e com Circular BACEN nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Súmula CRSFN nº 1 e 2. Prescrição afastada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

15.228 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 31/10/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

475ª Sessão

Processo 18600.018433/2023-12

Processo na primeira instância BCB 227390

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Sérgio Eduardo Lopes Machado

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, com supedâneo na Lei 13.506/2017 e com Circular BACEN nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Súmula CRSFN nº 1 e 2. Prescrição afastada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 131/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de SÉRGIO EDUARDO LOPES MACHADO e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa no valor de multa de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre e Paula Christine Schlee. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 13 de setembro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 27/10/2023, às 15:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 18600.018433/2023-12

Processo na primeira instância BCB 227390

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Sérgio Eduardo Lopes Machado

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de Recurso Voluntário (“RECURSO”) interposto por SERGIO EDUARDO LOPES MACHADO (“RECORRENTE”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”) que aplicou, em desfavor do RECORRENTE, multa de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31.12.2017, sob a alegação de que tal ato constituiria infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular BACEN nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeitaria os responsáveis à multa prevista no artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

2. O BACEN, por meio do PARECER-DSTAT/DICIN, de 10.03.2023, apontou o fornecimento intempestivo de DCBE referente à data-base de 31.12.2017, que deveria ter sido apresentada até às 18 horas do dia 05.04.2018 e somente foi entregue em 01.06.2018, portanto, com 57 dias de atraso.

II. Defesa

3. Regularmente citado em 24.03.2023, (doc. SEI nº 34379443), o RECORRENTE apresentou defesa (doc. SEI nº 34379444) na qual alegou, como bem resumiu o BACEN, que:

– o atraso, de apenas 57 dias, na entrega da DCBE teria sido motivado por equívoco no cômputo do prazo, não tendo havido intenção de descumprir a obrigação legal. A entrega da DCBE, embora extemporânea, e o cumprimento das demais obrigações legais de sua responsabilidade, demonstrariam a ausência de dolo;

– a apresentação intempestiva da DCBE não causou prejuízos ao BACEN ou a terceiros, motivo pelo qual a sanção deve ser afastada;

– a sanção, cuja imposição se pretende, é desproporcional e excessiva, em face da conduta praticada, ferindo o princípio da proporcionalidade;

– não se pode admitir que as leis tragam em si vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade, ferindo bens jurídicos tutelados pela Constituição Federal; e

– o processo deveria ser julgado insubsistente e eventual multa apurada deve ser extinta.

III. Decisão recorrida

4. Após os trâmites processuais, o BACEN decidiu pela aplicação da multa de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), conforme Decisão nº 265/2023-DERAD/GECON/GTRJA, de 20.03.2023.

5. O RECORRENTE tomou ciência da decisão, por meio da Intimação n.º 336/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2, emitida em 25.04.2023 (doc. SEI nº 34379447).

IV. Recurso

6. Em 25.05.2023 foi interposto recurso reiterando, em síntese, as teses de defesa.

7. Requer que seja julgado insubsistente o Processo Administrativo Sancionador, tornando sem efeito a multa aplicada (doc. SEI nº 34379449).

V. Distribuição

8. Em 19.06.2023, os presentes autos foram distribuídos para minha relatoria.

É o relatório.

IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/08/2023, às 15:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 35793396 e o código CRC E309A2E8 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo n° 18600.018433/2023-12

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Sérgio Eduardo Lopes Machado

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. BANCO CENTRAL. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional. Aplicação dos Enunciados nº 01 e 02 do CRSFN. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

VOTO DO RELATOR

Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por SERGIO EDUARDO LOPES MACHADO (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor do RECORRENTE, multa de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31.12.2017, sob a alegação de que tal ato constituiria infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular BACEN nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeitaria os responsáveis à multa prevista no artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

I) Tempestividade do Recurso

Inicialmente, faz-se necessário verificar a tempestividade do RECURSO.

A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente RECURSO:

EVENTO

DATA

FOLHAS

Prazo para apresentação da DCBE

05.04.2018

-

Apresentação da DCBE fora do prazo

01.06.2018

fl. 4, doc. SEI nº 34379441

Parecer propondo a instauração do processo

10.03.2023

fl. 1 , doc. SEI nº 34379438

Vigência da Medida Provisória nº

928/2020 determinando a suspensão dos prazos processuais

23.03.2020 até 21.07.2020

-

Despacho assinado determinando a citação

10.03.2023

fl. 5, doc. SEI nº 34379442

Recebimento do A.R.

27.03.2023

fl. 7, doc. SEI nº 34379443

Defesa

04.04.2023

fls. 8 - 11, doc. SEI nº 34379444

Decisão n.º 265/2023-DERAD/GECON/GTSUL

20.04.2023

fls. 12 - 15, doc. SEI nº 34379445

Intimação n.º 336/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2

25.04.2023

fl. 18, doc. SEI nº 34379448

Recurso

25.05.2023

fls. 19 - 23, doc. SEI nº 34379449

Distribuição ao CRSFN

19.06.2023

fl. 26, doc. SEI nº 34971032

Pela leitura do quadro cronológica acima, verifica-se que a intimação foi emitida em 25.04.2023 e que o RECURSO foi interposto em 25.05.2023.

Portanto, conheço do RECURSO, visto que foi apresentado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 20, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 1

II) Prescrição

Destaco que não identifico hipótese de prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, visto que os autos não ficaram paralisados por mais de 3 (três) anos.

A Circular BACEN nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2017, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2018.

A DCBE foi entregue somente em 01.06.2018. Por conta disso, o BACEN propôs, em 10.03.2023, a instauração de processo administrativo por conta do fornecimento intempestivo da declaração. Sobre o tema, há de se destacar que o CRSFN editou a Súmula 2, por meio da qual, após longos debates 2 se consolidou a posição no sentido de que o parecer emitido pelo Banco Central propondo a instauração do processo interrompe a prescrição, de modo que não há dúvida de que, na hipótese, não ocorreu a prescrição, visto que, entre a entrega intempestiva da declaração e o parecer, decorreram menos de 5 (cinco) anos, de modo que o o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública ocorreu dentro do prazo legal, nos termos do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/1999.

III) Mérito

No mérito, entendo que não assiste razão ao RECORRENTE.

Cumpre destacar que o cometimento da irregularidade independe da boa-fé do RECORRENTE e de lesão ao erário. Este é inclusive entendimento sumulado por este Conselho:

Enunciado nº 1

A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

O presente feito trata de irregularidade de natureza procedimental. Neste sentido já se pronunciou o CRSFN:

“ A natureza da sanção aplicada pelo BACEN à Recorrente possui caráter meramente procedimental, referente à não apresentação da DCBE no prazo estipulado. O artigo 2º da Resolução nº 3.854, de 2010 estabelece que a DCBE deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data base de cada ano quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. A Recorrente apresentou essas condições referentes à data base de 31.12.2013, desta forma ficou caracterizada a infração pela ausência de declaração dentro do prazo regulamentar.” (CRSFN; Processo 10372.100055/2019-62; Conselheiro Relator: Álvaro Affonso Mendonça; Publicado em: 21/08/2019) (grifado).

No que se refere à penalidade, verifica-se que, à época, o RECORRENTE mantinha no exterior o valor de US$ 15.021.908,26, correspondente, na data-base de 31.12.2017, à R$ 49.683.459,38.

Além disso, conforme consta da decisão do BACEN: “[à] época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor, passível ainda de redução de 50% caso o atraso seja de até sessenta dias. Observado o disposto no art. 60, inciso I, e § 1º, inciso II, da Circular nº 3.857, de 2017, sucedido pelo art. 66, inciso I, e, § 1º, inciso II, da Resolução BCB nº 131, de 2021, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 57 dias, a multa aplicada deverá corresponder a 50% de R$25.000,00, resultando no valor de R$12.500,00.”

Assim sendo, a penalidade se mostra adequada e estabelecida estritamente em linha com a legislação de regência, de modo que não merece reparos.

IV) Conclusão

15. Em conclusão, tudo exposto, CONHEÇO do RECURSO e VOTO no sentido de lhe negar provimento.

É como voto.

IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator

1 Art. 20. O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.

2 Após longa discussão no âmbito deste Conselho (confira-se, entre outros, os votos por mim proferidos nos processos 18600.064624/2022-75 e 18600.071248/2022-7), o CRSFN passou a aderir ao entendimento de que o parecer do BACEN propondo a instauração do processo administrativo sancionador seria ato capaz de interromper a prescrição ordinária. Desse entendimento, resultou a atual Súmula 2 do CRSFN: “Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.”

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/09/2023, às 16:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 30/10/2023, às 10:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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