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CRSFN · 06/11/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 142/2023

Recurso Voluntário nº 18600.047256/2023-81

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

17.800 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 06/11/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

476ª Sessão

Processo 18600.047256/2023-81

Processo na primeira instância BCB 236843

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Hatch do Brasil LTDA.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

ADVOGADOS :

Bárbara Monteiro de Souza (OAB/MG 210.622)

Maurício Saraiva de Abreu Chagas (OAB/MG 112.780)

Paulo Roberto Coimbra Silva (OAB/MG 70.429)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 142/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de HATCH DO BRASIL LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2018, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Alexandre Evaristo Pinto (art. 19, RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Sessão por videoconferência em 11 de outubro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 30/10/2023, às 17:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37942619 e o código CRC 88A5CA7F .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 18600.047256/2023-81

Processo na primeira instância BCB 236843

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Hatch do Brasil LTDA

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I - OBJETO

1. Trata-se de recurso voluntário interposto junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por HATCH DO BRASIL LTDA. contra decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 23 de junho de 2023, em função do fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente à data-base de 31.12.2018, com infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, do BCB.

2. Consta que a DCBE foi enviada ao BCB no dia 9 de março de 2022, quando o prazo limite para entrega era até as 18 horas do dia 5 de abril de 2019, caracterizando assim um atraso de 1.069 dias.

II - DEFESA

3. Em sua defesa, a HATCH DO BRASIL LTDA. alegou, em síntese: a) que a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que entrou em vigor em 30.12.2022, revogou expressamente o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, sendo que a ausência de entrega das DCBEs não é mais qualificada como infração, não podendo, portanto, ensejar a aplicação de multa, por falta de fundamentação legal; b) que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, inciso XL, da CF) é direito fundamental que deve ser respeitado também pelas normas que disciplinam o direito administrativo sancionador; c) que não possuía, no final do ano de 2018, bens ou ativos no exterior que a obrigassem a fornecer a DCBE, o que fez por mero ato de liberalidade; d) que, não sendo obrigatória a Declaração e, a despeito do atraso na entrega, não pode subsistir a infração, tampouco a hipótese de sanção administrativa; e e) que os valores declarados, que chamou de “créditos comerciais”, referem-se a saldo a receber de empresas do mesmo grupo econômico, para custeio de despesas de empregados expatriados, não se enquadrando no conceito de “bens e ativos” no exterior, motivo pelo qual não estão abrangidos pelo rol taxativo da Resolução CMN nº 3.854, de 2010.

III - DECISÃO

4. Em primeira instância de julgamento, o BCB, por meio da DECISÃO 919/2023-DERAD/GECON/GTSUL , de 23 de junho de 2023, não acatou as razões de defesa apresentadas pela acusada, ora Recorrente, e aplicou a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

IV - RECURSO

5. Em seu recurso, a Recorrente reitera as mesmas alegações anteriormente apresentadas em sua defesa e acrescenta: a) que a norma vigente à época das transferências ao exterior não elencava a obrigatoriedade de prestação de informações relativas aos “créditos comerciais”; b) que, ainda que se considerassem as disposições normativas anteriores, que fixavam o limite de bens e ativos em cem mil dólares, a obrigatoriedade em promover a declaração não atingiria a Recorrente, em virtude da natureza do montante destinado ao exterior; e c) que, d e toda forma, a existência de ativos no exterior que a obrigassem a declarar a CBE também estão refletidas em sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF), conjuntura que apenas reforça sua boa-fé no que concerne ao cumprimento de suas obrigações fiscais e bancárias. Por fim, requer o provimento do recurso para reconhecer a inexistência de infração e, consequentemente, cancelar a multa aplicada.

V - DISTRIBUIÇÃO

6. O presente processo administrativo sancionador foi distribuído, por sorteio, a este Conselheiro Relator no dia 14 de agosto de 2023, conforme Certidão 36516446.

É o relatório.

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 08/09/2023, às 13:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37099018 e o código CRC 8EE43769 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo n° 18600.047256/2023-81

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Hatch do Brasil LTDA

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Banco Central do Brasil. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria adequada. Recurso desprovido.

VOTO DO RELATOR

I - ADMISSIBILIDADE

1. Trata-se de recurso voluntário interposto junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por HATCH DO BRASIL LTDA. contra decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 23 de junho de 2023, em função do fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente à data-base de 31.12.2018, com infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, do BCB.

2. A intimação da decisão de primeira instância (DECISÃO 919/2023-DERAD/GECON/GTSUL) se deu mediante a sua publicação no Diário Eletrônico do BCB do dia 27 de junho de 2023, sendo que o presente recurso administrativo foi interposto no dia 26 de julho de 2023, portanto tempestivo.

II - QUESTÕES PRELIMINARES

3. Preliminarmente, a Recorrente alega que a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, revogou expressamente o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, e a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, sendo que a ausência de entrega de DCBE não é mais qualificada como infração, não podendo, portanto, ensejar a aplicação de multa, por falta de fundamentação legal. Alega ainda que o princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica é direito fundamental que deve ser respeitado também pelas normas que disciplinam o direito administrativo sancionador.

4. A propósito, é equivocado o entendimento manifestado pela Recorrente de que, após o advento da Lei nº 14.286, de 2021, a ausência de entrega ou a entrega intempestiva de DCBE não seria mais caracterizada como infração. Isso porque não houve solução de continuidade na obrigação imposta para residentes no País, de fornecer ao BCB, nos prazos por ele estipulados, informações sobre valores, bens, direitos e ativos mantidos no exterior. Assim, o descumprimento desse dever permanece sim caracterizado como infração, sujeitando os responsáveis a processo administrativo sancionador, tudo conforme o disposto nos arts. 8º, 10 e 20 da Lei nº 14.286, de 2021, que somente entrou em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial, combinado com a Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022. Dessa forma, não há que se falar em retroatividade de norma posterior mais benéfica.

5. Analisando, de ofício, possível extinção da pretensão punitiva em razão de eventual prescrição administrativa, verifico a sua inocorrência, em quaisquer de suas modalidades, sendo que a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos iniciou-se no dia 9 de março de 2022, data do fornecimento intempestivo da DCBE.

III - DO MÉRITO

6. No mérito, consta que a DCBE, a qual contém informações sobre bens e valores de titularidade da Recorrente existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2018, em montante superior ao mínimo previsto no Regulamento, foi enviada ao BCB no dia 9 de março de 2022, quando o prazo limite para entrega era até as 18 horas do dia 5 de abril de 2019, perfazendo assim um atraso de 1.069 dias.

7. A Recorrente alega que os valores declarados, que chamou de “créditos comerciais”, referem-se a saldo a receber de empresas do mesmo grupo econômico, para custeio de despesas de empregados expatriados, não se enquadrando, segundo a norma vigente à época das transferências, no conceito de “bens e ativos” no exterior, motivo pelo qual não estão abrangidos pelas modalidades elencadas no art. 3º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010. Alega ainda que não possuía, no ano de 2018, bens ou ativos no exterior que a obrigassem a fornecer a DCBE, o que fez por mero ato de liberalidade, e que, não sendo obrigatória a Declaração e, a despeito do atraso na entrega, não pode subsistir a infração, tampouco a hipótese de sanção administrativa, em virtude da natureza do montante destinado ao exterior. Por fim, alega que, d e toda forma, a existência de ativos no exterior que a obrigassem a declarar a CBE também estão refletidas em sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF), conjuntura que apenas reforça sua boa-fé no que concerne ao cumprimento de suas obrigações fiscais e bancárias.

8. Os argumentos não merecem prosperar. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País têm o dever de informar valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza por elas detidos fora do território nacional e que totalizem valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outras moedas, de acordo com a Resolução CMN nº 3.854, de 2010, vigente à época dos fatos. Posteriormente, esse parâmetro foi alterado, relativamente às declarações anuais, para valor, no mínimo, igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), pela Resolução CMN nº 4.841, de 30 de julho de 2020, com eficácia a partir de 1º de setembro de 2020, regra essa atualmente mantida pela vigente Resolução BCB nº 279, de 2022. De qualquer forma, o somatório dos valores detidos pela Recorrente no exterior à ocasião ultrapassava, em qualquer hipótese, o mínimo regulamentar previsto.

9. A propósito da alegação de que "créditos comerciais" de empresas do mesmo grupo econômico, para custeio de despesas de empregados expatriados não se enquadraria no conceito de "bens e ativos" no exterior, transcrevo abaixo elucidativo trecho da decisão recorrida:

"6. Esclareça-se, ainda, que, conforme explicitado no Manual do Declarante – CBE, em seu item 4.1.2.12 da versão vigente a partir de 2017, os ativos na modalidade de créditos comerciais intercompanhia devem ser objeto de regular declaração a esta Autarquia na forma da legislação de regência, razão pela qual não se sustenta o argumento da defesa de que a acusada não estava obrigada a prestar as informações a este BC sobre os valores."

10. A orientação acima, constante do Manual do Declarante, é de cristalina clareza e incontestável, sendo que já se encontrava em vigor antes mesmo da data-base de 31.12.2018.

11. No que se refere à alegação de que restou comprovada a boa-fé no cumprimento de suas obrigações fiscais e bancárias, considerado o fato de que os ativos no exterior também estavam refletidos na ECF da empresa, é pacífico no âmbito deste CRSFN o entendimento de que as infrações da espécie são de mera conduta, que independem de efetivo resultado lesivo, não sendo descaracterizadas pela boa-fé do declarante, posicionamento esse refletido no Enunciado nº 1 da Súmula de sua jurisprudência administrativa, a saber:

"Enunciado nº 1:

A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal."

12. Assim, penso que a materialidade da infração restou comprovada.

IV - DA DOSIMETRIA

13. No que tange à dosimetria, verifico que, em primeira instância de julgamento, o BCB aplicou a ora Recorrente a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que está em conformidade com o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, e com o art. 5º, inciso II, combinado com os arts. 36 e 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

14. Entendo correta e proporcional a aplicação da referida multa, na medida em que está de acordo com os critérios e limites previstos no art. 60, inciso I, da então vigente Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, sendo o valor inferior a 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, observado o limite máximo estipulado e o período de atraso.

15. Por fim, importante frisar que não houve solução de continuidade em relação à legislação e à regulamentação atualmente em vigor, a teor do que dispõem os mencionados dispositivos da Lei nº 14.286, de 2021, sendo que os mesmos critérios e limites para aplicação de penalidades às infrações da espécie foram mantidos pelo art. 66 da vigente Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.

V - CONCLUSÃO

16. Pelo exposto, conheço do recurso, por tempestivo, e rejeito a preliminar suscitada pela Recorrente.

17. No mérito, VOTO por negar provimento ao recurso interposto por HATCH DO BRASIL LTDA., mantendo a decisão de primeira instância, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) relativa à data-base de 31.12.2018.

É o voto.

HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO - Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/10/2023, às 19:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 01/11/2023, às 12:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38214925 e o código CRC 0C3774D1 .

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