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CRSFN · 31/10/2023

Recurso Voluntário — Acórdão nº 136/2023

Recurso Voluntário nº 18600.018598/2023-94

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, com supedâneo na Lei 13.506/2017. Irregularidade caracterizada. Súmula CRSFN nº 2. Prescrição afastada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

18.767 caracteres transcritos do PDF oficial

Boletim de Serviço Eletrônico em 31/10/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

475ª Sessão

Processo 18600.018598/2023-94

Processo na primeira instância BCB 227485

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Perbras Empresa Brasileira de Perfurações Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

ADVOGADO(S) :

Yuri Araujo da Silva (OAB/RJ 244.994)

Tainá do Nascimento Passos (OAB/RJ 235.037)

Levy Roberto dos Reis Neto (OAB/RJ 149.277)

EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, com supedâneo na Lei 13.506/2017. Irregularidade caracterizada. Súmula CRSFN nº 2. Prescrição afastada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 136/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURAÇÕES LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do cometimento da irregularidade de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre e Paula Christine Schlee. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Sessão por videoconferência em 13 de setembro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 27/10/2023, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37504726 e o código CRC EF1822D2 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso

Processo 18600.018598/2023-94

Processo na primeira instância BCB 227485

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Perbras Empresa Brasileira de Perfurações Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto

Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor do RECORRENTE, multa de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31.12.2017, sob a alegação de que tal ato constituiria infração aos artigo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

O BACEN, por meio do PARECER-DSTAT/DICIN, de 10 de março de 2023, apontou o fornecimento intempestivo de DCBE referente à data-base de 31.12.2017, que deveria ter sido apresentada em até às 18 horas de 05.04.2018. e somente teria sido entregue em 14.5.2018, portanto, com 39 dias de atraso.

II. Defesa

Regularmente citado em 10.03.2023, (fl. 5, doc. SEI nº 350000613), o RECORRENTE apresentou defesa (fls. 8 - 20, doc. SEI nº 35000615) na qual alega, como bem resumiu o BACEN, que:

– a Lei n° 14.286, de 29 de dezembro de 2021, revogou o art. 60 da Lei n° 13.506, de 2017, e o art. 1º da Medida Provisória n° 2.224, de 4 de setembro de 2001, que caracterizavam como infração o “não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor”, devendo ser aplicada ao caso a retroatividade de lei mais benéfica, princípio geral previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal (CF);

– em atenção ao disposto no art. 10, inciso III, a Lei nº 14.286, de 2021, o BC editou a Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, que revogou o art. 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, utilizada para cálculo da multa no presente caso, e não dispôs sobre a aplicação de penalidade pelo fornecimento de informações fora do prazo. Além disso, o parágrafo único do art. 20 da nova lei afastou a aplicação a casos semelhantes, das penalidades inseridas em seu art. 36. É claro, portanto, que deve ser aplicado no presente caso o princípio da retroatividade da lei mais benigna para todo o exercício do jus puniendi estatal;

– não se vislumbrando lesão aos bens jurídicos tutelados por este BC, tendo em vista que o atraso de poucos dias na entrega da DCBE não implicou ameaça à estabilidade e à solidez do Sistema Financeiro Nacional (SFN), ao regular o funcionamento e o adequado relacionamento das instituições supervisionadas por esta Autarquia, o presente processo deve ser julgado insubsistente, com o consequente arquivamento dos autos;

– a instauração de processo administrativo sancionador pode ser dispensada no caso de baixa lesão ao bem jurídico tutelado (art. 19, § 1º, da Lei nº 13.506, de 2017); tal medida tem como fundamento os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. As penalidades devem guardar adequação entre os meios e os fins. Não é razoável ou proporcional que o envio de uma declaração com apenas alguns dias de atraso possa resultar em multa de R$25.000,00, acarretando-lhe prejuízos financeiros; e

– não se está diante de hipótese de omissão de bens obtidos de forma ilegal ou fraudulenta, mas tão somente de empréstimo intercompanhia realizado em conformidade com as leis do país de origem, de boa-fé, e devidamente declarado a este BC, razão pela qual não há que se falar em lesão ao bem jurídico tutelado, afastando a necessidade de imposição de qualquer penalidade.

III. Decisão recorrida

Após os trâmites processuais, o BACEN decidiu pela aplicação da multa de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), conforme DECISÃO 500/2023-DERAD/GECON/GTSUL.

O RECORRENTE tomou ciência da decisão, por meio da Intimação n.º 639/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2, emitida em 16.05.2023 (doc. SEI nº 35000620).

IV. Recurso

Em 16.06.2023 o RECORRENTE interpôs recurso reiterando, em síntese, as teses da defesa em relação à revogação ao normativo que serviu de base legal para a imposição da multa e acerca da ausência de lesão ao bem jurídico tutelado (doc. SEI nº 35000625).

V. Distribuição

Em 18.07.2023, os presentes autos foram distribuídos a mim.

É o relatório.

IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/08/2023, às 15:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36520266 e o código CRC 7AB3F470 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Recurso

Processo n° 18600.018598/2023-94

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Perbras Empresa Brasileira de Perfurações Ltda.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

Igor Muniz

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. BANCO CENTRAL. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.

VOTO DO RELATOR

Trata-se de Recurso Voluntário (“RECURSO”) interposto por PERBRAS EMPRESA BRASILEIRA DE PERFURACOES LTDA (“RECORRENTE”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”) que aplicou, em desfavor do RECORRENTE, multa de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31.12.2017, sob a alegação de que tal ato constituiria infração aos artigo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

I) Tempestividade do Recurso

Inicialmente, faz-se necessário verificar a tempestividade do RECURSO.

A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente RECURSO:

EVENTO

DATA

FOLHAS

Prazo para apresentação da DCBE

05.04.2018

-

Apresentação da DCBE fora do prazo

14.05.2018

fl. 2, doc. SEI nº 35000610

Parecer propondo a instauração do processo

10.03.2023

fl. 1, doc. SEI nº 35000609

Vigência da Medida Provisória nº 928/2020 determinando a suspensão dos prazos processuais

23.03.2020 até 21.07.2020

-

Despacho assinado determinando a citação

10.03.2023

fl. 5, doc. SEI nº 35000613

Citação

24.03.2023

fl. 7, doc. SEI nº 35000614

Decisão n.º 500/2023-DERAD/GECON/GTSUL

16.05.2023

fl. 37-39, doc. SEI nº 35000618

Intimação n.º 639/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2

16.05.2023

fl. 40, doc. SEI nº 35000620

Recurso

16.06.2023

fl. 53-62, doc. SEI nº 35000625

Distribuição ao CRSFN

20.06.2023

fl. 64, doc. SEI nº 35000627

Pela leitura do quadro cronológica acima, verifica-se que o RECORRENTE foi intimado da decisão que lhe foi desfavorável em 16.05.2022 e que o RECURSO foi interposto em 16.06.2022.

Portanto, conheço do RECURSO, visto que foi apresentado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 20, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 1

II) Prescrição

Destaco que não identifico hipótese de prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, visto que os autos não ficaram paralisados por mais de 3 (três) anos.

A Circular BACEN nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2017, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2018.

A DCBE foi entregue somente em 14.05.2018. Por conta disso, o BACEN propôs, em 10.03.2023, a instauração de processo administrativo por conta do fornecimento intempestivo da declaração, sendo certo que, entre a entrega intempestiva da DCBE e o parecer de instauração do processo administrativo, decorreram menos de 5 (cinco) anos. Além disso, há de se destacar que o CRSFN editou a Súmula 2 2 , por meio da qual, após longos debates 3 , se consolidou a posição no sentido de que o parecer emitido pelo Banco Central propondo a instauração do processo interrompe a prescrição, de modo que não há dúvida de que, na hipótese, não ocorreu a prescrição, visto que o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública ocorreu dentro de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei nº 9.873/1999.

III) Mérito

No mérito, entendo que não assiste razão ao RECORRENTE.

Quanto à retroatividade da norma, razão não assiste ao RECORRENTE. Sobre o tema já decidiu este Conselho, conforme se extrai do voto da Conselheira Relatora Maria Rita de Carvalho Drummond:

“ Primeiro, noto que a modificação da redação do art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001 pela Lei n° 13.506/2017 não revogou o “comando legal que enseja a aplicação de multa”, mas apenas retirou o limite da multa de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

5. Nesse sentido, afasto a alegação da Recorrente de que a revogação do limite legal importa à invalidade das normas do BCB que estabelecem a multa, uma vez que a legislação infralegal fica sujeita a arbitrariedades. No caso concreto, a dosimetria aplicada à Recorrente foi baseada na Resolução n° 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade, não havendo qualquer arbitrariedade na pena. Não vejo motivo, ademais, para que essa alteração normativa torne ilegal as normas do BCB sobre multas de atraso ou não apresentação de DCBE – não vislumbro, portanto, qualquer discussão de retroatividade benigna, visto que as multas continuam sendo aplicáveis.” (CRSFN. Processo 10372.100115/2019-47; Conselheira Relatora Maria Rita de Carvalho Drummond; Publicado em: 02/08/2019) (grifado)

No mais, não há que se falar que o RECORRENTE não se enquadra no rol das pessoas abrangidas pela lei, pois, mesmo depois das alterações, o artigo 2º, da MP.2.224/01, ainda vige sob a seguinte redação:

"Art. 2 o A multa prevista, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País que detenham, a partir de 5 de setembro de 2001, capitais brasileiros no exterior."

Tratando-se o RECORRENTE de pessoa jurídica com capital no exterior no período descrito, é notório que a ele se aplica a legislação.

Sobre a alegação da necessidade da redução da multa em razão da baixa lesão ao bem jurídico tutelado, destaca-se que o presente feito trata de irregularidade de natureza procedimental. Neste sentido já se pronunciou o CRSFN:

“ A natureza da sanção aplicada pelo BACEN à Recorrente possui caráter meramente procedimental, referente à não apresentação da DCBE no prazo estipulado. O artigo 2º da Resolução nº 3.854, de 2010 estabelece que a DCBE deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data base de cada ano quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas. A Recorrente apresentou essas condições referentes à data base de 31.12.2013, desta forma ficou caracterizada a infração pela ausência de declaração dentro do prazo regulamentar.” (CRSFN; Processo 10372.100055/2019-62; Conselheiro Relator: Álvaro Affonso Mendonça; Publicado em: 21/08/2019) (grifado).

Conforme destacado na decisão do BACEN, o RECORRENTE informou possuir capitais no exterior no valor de US$ 2.880.997,29, equivalente a R$9.528.610,44, na data-base de 31.12.2017, e as informações foram prestadas à Administração Pública com 39 dias de atraso.

No que se refere à penalidade, conforme consta da decisão do BACEN, “a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor, passível ainda de redução de 50% caso o atraso seja de até sessenta dias. Conforme critérios estabelecidos pela Resolução BCB nº 131, de 2021, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 39 dias, a multa aplicada deverá corresponder a 50% de R$25.000,00, resultando no valor de R$12.500,00.”

Assim sendo, a penalidade se mostra adequada e estabelecida estritamente em linha com a legislação de regência, de modo que não merece reparos.

IV) Conclusão

Em conclusão, tudo exposto, CONHEÇO do RECURSO e VOTO no sentido de negar provimento ao recurso.

É como voto.

IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator

1 Art. 20. O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.

2 Enunciado nº 2 - Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.

3 Após longa discussão no âmbito deste Conselho (confira-se, entre outros, os votos por mim proferidos nos processos 18600.064624/2022-75 e 18600.071248/2022-7), o CRSFN passou a aderir ao entendimento de que o parecer do BACEN propondo a instauração do processo administrativo sancionador seria ato capaz de interromper a prescrição ordinária. Desse entendimento, resultou a atual Súmula 2 do CRSFN, de modo que a matéria encontra-se atualmente pacificada neste Conselho.

Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/09/2023, às 16:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 30/10/2023, às 10:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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