CRSFN · 31/10/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 134/2023
Recurso Voluntário nº 18600.021423/2023-64
Inteiro teor
15.589 caracteres transcritos do PDF oficial
Boletim de Serviço Eletrônico em 31/10/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
475ª Sessão
Processo 18600.021423/2023-64
Processo na primeira instância BCB 228663
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Heitor Pinto e Silva Filho
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
ADVOGADA :
Lygia Bojikian Canedo (OAB/SP 222.576)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, com supedâneo na Lei 13.506/2017. Irregularidade caracterizada. Súmula CRSFN nº 1. Prescrição afastada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 134/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de HEITOR PINTO E SILVA FILHO e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre e Paula Christine Schlee. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 13 de setembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 27/10/2023, às 15:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37497403 e o código CRC 2C311155 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso
Processo 18600.021423/2023-64
Processo na primeira instância BCB 228663
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTE:
HEITOR PINTO E SILVA FILHO
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto
Trata-se de Recurso Voluntário (“ RECURSO ”) interposto por HEITOR PINTO E SILVA FILHO (“ RECORRENTE ”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“ CRSFN ”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“ BACEN ”) que aplicou, em desfavor do RECORRENTE, multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“ DCBE ”), referente à data-base de 31.12.2017, sob a alegação de que tal ato constituiria infração aos artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os artigos 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o artigo 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeitaria os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
O BACEN, por meio do PARECER-DSTAT/DICIN, DE 20.03.2023, apontou o fornecimento intempestivo de DCBE referente à data-base de 31.12.2017, que deveria ter sido apresentada em até às 18 horas de 05.04.2018. e somente teria sido entregue em 27.06.2018, portanto, com 83 dias de atraso.
II. Defesa
Regularmente citado em 20.03.2023, (fl. 5-6, doc. SEI nº 35200876), o RECORRENTE não apresentou defesa.
III. Decisão recorrida
Após os trâmites processuais, o BACEN decidiu pela aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme DECISÃO 558/2023-DERAD/GECON/GTSPA.
O RECORRENTE tomou ciência da decisão, por meio da Intimação n.º 664/2023-DERAD/GECON/GTSPA, emitida em 17.05.2023 (doc. SEI nº 35200884).
IV. Recurso
Em 16.06.2023 o RECORRENTE interpôs recurso arguindo a ilegalidade da multa imposta, com base nos artigos 5º e 6º do Decreto-lei nº 94/1966, bem como alegando que o artigo 1º do Decreto-Lei 1.060/69 e o artigo 1º da Medida Provisória 2.224/2001, que serviram de base legal para a imposição da multa, teriam sido expressamente revogados pelo artigo 28 da Lei nº 14.286/2021, assim, requerendo o reconhecimento da nulidade da decisão e da penalidade aplicada (doc. SEI nº 35200886).
V. Distribuição
Em 18.07.2023, os presentes autos foram distribuídos a mim.
É o relatório.
IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 21/08/2023, às 15:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 36520113 e o código CRC E9642768 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso
Processo n° 18600.021423/2023-64
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Heitor Pinto e Silva Filho
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Igor Muniz
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. BANCO CENTRAL. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
VOTO DO RELATOR
Trata-se de Recurso Voluntário (“RECURSO”) interposto por HEITOR PINTO E SILVA FILHO (“RECORRENTE”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”) que aplicou, em desfavor do RECORRENTE, multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por conta da entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”), referente à data-base de 31.12.2017, sob a alegação de que tal ato constituiria infração aos artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o artigo 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeitaria os responsáveis à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
I) Tempestividade do Recurso
Inicialmente, faz-se necessário verificar a tempestividade do RECURSO.
A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente RECURSO:
EVENTO
DATA
FOLHAS
Prazo para apresentação da DCBE
05.04.2018
-
Apresentação da DCBE fora do prazo
27.06.2018
fl. 4, doc. SEI nº 35200875
Parecer propondo a instauração do processo
20.03.2023
fl. 1, doc. SEI nº 35200871
Vigência da Medida Provisória nº 928/2020 determinando a suspensão dos prazos processuais
23.03.2020 até 21.07.2020
-
Despacho assinado determinando a citação
20.03.2023
fl. 5, doc. SEI nº 35200876
Citação
29.03.2023
fl. 7, doc. SEI nº 35200877
Decisão n.º 558/2023-DERAD/GECON/GTSPA
17.05.2023
fl. 11-12, doc. SEI nº 35200879
Intimação n.º 664/2023-DERAD/GECON/GTSPA
17.05.2023
fl. 13, doc. SEI nº 35200880
Recurso
16.06.2023
fl. 18-23, doc. SEI nº 35200886
Distribuição ao CRSFN
27.06.2023
fl. 26, doc. SEI nº 35200889
Pela leitura do quadro cronológica acima, verifica-se que o RECORRENTE foi intimado da decisão que lhe foi desfavorável em 17.05.2023 e que o RECURSO foi interposto em 16.06.2023.
Portanto, conheço do RECURSO, visto que foi apresentado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 20 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. 1
II) Prescrição
Destaco que não identifico hipótese de prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, visto que os autos não ficaram paralisados por mais de 3 (três) anos.
A Circular BACEN nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2017, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2018.
A DCBE foi entregue somente em 27.06.2018. Por conta disso, o BACEN propôs, em 20.03.2023, a instauração de processo administrativo por conta do fornecimento intempestivo da declaração, logo, dentro do prazo de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública, nos termos do artigo 1º, caput , da Lei nº 9.873/1999. 2
III) Mérito
No mérito, entendo que não assiste razão ao RECORRENTE.
Quanto à retroatividade da norma, razão não assiste ao RECORRENTE. Sobre o tema já decidiu este Conselho, conforme se extrai do voto da Conselheira Relatora Maria Rita de Carvalho Drummond:
“ Primeiro, noto que a modificação da redação do art. 1° da Medida Provisória n° 2.224/2001 pela Lei n° 13.506/2017 não revogou o “comando legal que enseja a aplicação de multa”, mas apenas retirou o limite da multa de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
5. Nesse sentido, afasto a alegação da Recorrente de que a revogação do limite legal importa à invalidade das normas do BCB que estabelecem a multa, uma vez que a legislação infralegal fica sujeita a arbitrariedades. No caso concreto, a dosimetria aplicada à Recorrente foi baseada na Resolução n° 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade, não havendo qualquer arbitrariedade na pena. Não vejo motivo, ademais, para que essa alteração normativa torne ilegal as normas do BCB sobre multas de atraso ou não apresentação de DCBE – não vislumbro, portanto, qualquer discussão de retroatividade benigna, visto que as multas continuam sendo aplicáveis.” (CRSFN. Processo 10372.100115/2019-47; Conselheira Relatora Maria Rita de Carvalho Drummond; Publicado em: 02/08/2019) (grifado)
No mais, não há que se falar que o RECORRENTE não se enquadra no rol das pessoas abrangidas pela lei, pois, mesmo depois das alterações, o artigo 2º, da MP.2.224/01, ainda vigente, possui a seguinte redação:
"Art. 2 o A multa prevista, a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País que detenham, a partir de 5 de setembro de 2001, capitais brasileiros no exterior."
Tratando-se o RECORRENTE de pessoa física com capital no exterior no período descrito, é notório que a ele se aplica a legislação.
Sobre a alegação da ilegalidade da multa em razão de o RECORRENTE ter providenciado suas declarações anuais através da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, há de se destacar que as obrigações de apresentação da Declaração de Ajuste Anual à Receita Federal do Brasil (“ Declaração IR ”) e de apresentação da DCBE possuem propósitos e fundamentos distintos. Com efeito, a Declaração IR tem o objetivo de verificar os rendimentos auferidos por determinado contribuinte no exercício bem como permitir que a Receita conheça a sua evolução patrimonial 3 . No caso da DCBE, o propósito é o de permitir ao Banco Central obter dados sobre o patrimônio de brasileiros no exterior “para a compilação de estatísticas do setor externo do país, como o Balanço de Pagamentos e a Posição de Investimento Internacional.” 4 Assim sendo, ainda que os valores, bens e direitos mantidos no exterior tenham sido informados na Declaração IR, devem também ser informados ao Banco Central do Brasil.
Conforme destacado na decisão do BACEN, o RECORRENTE informou possuir capitais no exterior da ordem de US$ 41.603.269,26, equivalentes a R$ 137.598.911,20, na data-base de 31.12.2017, e as informações foram prestadas à Administração Pública com 83 dias de atraso.
No que se refere à penalidade, conforme consta da decisão do BACEN, “a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001) ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 83 dias, a multa a ser aplicada deverá corresponder a R$25.000,00.”
Assim sendo, a penalidade se mostra adequada e estabelecida estritamente em linha com a legislação de regência, de modo que não merece reparos.
IV) Conclusão
Em conclusão, tudo exposto, CONHEÇO do RECURSO e VOTO no sentido de negar provimento ao recurso.
É como voto.
IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator
1 Art. 20. O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.
2 Após longa discussão no âmbito deste Conselho (confira-se, entre outros, os votos por mim proferidos nos processos 18600.064624/2022-75 e 18600.071248/2022-75), o CRSFN passou a aderir ao entendimento de que o parecer do BACEN propondo a instauração do processo administrativo sancionador seria ato capaz de interromper a prescrição ordinária. Desse entendimento, resultou a atual Súmula 2 do CRSFN: “Instauração de Processo Sancionador – Interrupção da prescrição: A proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.”
3 Ressalte-se que nem sempre o propósito é arrecadatório, visto que há situações em que se faz necessária a apresentação da declaração à Receita Federal mesmo que os rendimentos auferidos em determinado exercício sejam isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte.
4 Informação extraída do site do Banco Central do Brasil: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/cbe . Acesso em 28.08.2023.
Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz , Conselheiro(a) Relator(a) , em 15/09/2023, às 16:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37044207 e o código CRC 330063FB .
Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 30/10/2023, às 10:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38169871 e o código CRC 60C0983C .
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.