CRSFN · 06/11/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 141/2023
Recurso Voluntário nº 18600.047156/2023-55
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/11/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
476ª Sessão
Processo 18600.047156/2023-55
Processo na primeira instância BCB 236756
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Marco Antonio Vasconcelos Cruz
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
ADVOGADA :
Vanessa Inhasz Cardoso (OAB/SP 235.705)
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, com supedâneo na Lei 13.506/2017. Irregularidade caracterizada. Súmula CRSFN n°1. Prescrição afastada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 141/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de MARCO ANTONIO VASCONCELOS CRUZ e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2018, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Alexandre Evaristo Pinto (art. 19, RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 11 de outubro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 30/10/2023, às 18:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 18600.047156/2023-55
Processo na primeira instância BCB 236756
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Marco Antonio Vasconcelos Cruz
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I - OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por MARCO ANTONIO VASCONCELOS CRUZ contra decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 21 de junho de 2023, em função do fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente à data-base de 31.12.2018, com infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, do BCB.
2. Consta que a DCBE foi enviada ao BCB no dia 13 de agosto de 2019, quando o prazo limite para entrega era até as 18 horas do dia 5 de abril de 2019, caracterizando assim um atraso de 130 dias.
II - DEFESA
3. Em sua defesa, o acusado alegou, em síntese: a) que morou no exterior por vários anos, retornando ao Brasil em 2017; b) que o atraso na entrega da Declaração se deve ao tempo de levantamento da documentação e das informações necessárias ao seu preenchimento; c) que a entrega da DCBE se deu voluntariamente e antes de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do BCB, o que demonstra que agiu com comprovada lisura e boa-fé, não havendo dolo; d) que não houve lesão ou perigo de lesão ao sistema financeiro nacional, prejuízo à Administração ou à Fazenda Pública nem vantagem auferida pelo administrado; e) que a eventual aplicação de multa seria desnecessária e desproporcional, bem como afrontaria os princípios da razoabilidade, do não confisco e da isonomia; e f) que as DCBEs têm caráter meramente informativo e que os ativos já haviam sido informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.
III - DECISÃO
4. Em primeira instância de julgamento, o BCB, por meio da DECISÃO 911/2023-DERAD/GECON/GTSUL , de 21 de junho de 2023, não acatou as razões de defesa apresentadas pelo acusado, ora Recorrente, e aplicou a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
IV - RECURSO
5. Em seu recurso, o Recorrente reitera as mesmas alegações anteriormente apresentadas em sua defesa e acrescenta que passou por fiscalização da Receita Federal do Brasil, a qual não identificou nenhuma irregularidade em seus ativos, conforme Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal acostado aos autos. Por fim, sustenta que o fato de a DCBE ter sido apresentada espontaneamente, bem como os demais fatores trazidos em suas alegações devem ser levados em consideração na aplicação da pena, pelo que requer o cancelamento da multa aplicada ou, sucessivamente, a redução do seu valor para o correspondente a 10% (dez por cento) daquele fixado.
V - DISTRIBUIÇÃO
6. O presente processo administrativo sancionador foi distribuído, por sorteio, a este Conselheiro Relator no dia 14 de agosto de 2023, conforme Certidão 36516441.
É o relatório.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 08/09/2023, às 12:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 18600.047156/2023-55
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Marco Antonio Vasconcelos Cruz
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Banco Central do Brasil. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria adequada. Recurso desprovido.
VOTO DO RELATOR
I - ADMISSIBILIDADE
1. Trata-se de recurso voluntário interposto junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por MARCO ANTONIO VASCONCELOS CRUZ contra decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 21 de junho de 2023, em função do fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente à data-base de 31.12.2018, com infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, do BCB.
2. A intimação da decisão de primeira instância (DECISÃO 911/2023-DERAD/GECON/GTSUL) se deu mediante a sua publicação no Diário Eletrônico do BCB do dia 22 de junho de 2023, sendo que o presente recurso administrativo foi interposto no dia 25 de julho de 2023. Considerando que a contagem do prazo recursal de 30 (trinta) dias somente se inicia no sexto dia subsequente à disponibilização da decisão recorrida no sistema eletrônico do BCB, nos termos do que dispõe o art. 24, § 1º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, reconheço que o recurso interposto é tempestivo.
II - QUESTÕES PRELIMINARES
3. Analisando, de ofício, possível extinção da pretensão punitiva em razão de eventual prescrição administrativa, verifico a sua inocorrência, em quaisquer de suas modalidades, tendo em vista que a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos iniciou-se, na verdade, no dia 13 de agosto de 2019, data do fornecimento intempestivo da DCBE.
III - DO MÉRITO
4. No mérito, consta que a DCBE, a qual contém informações sobre bens e valores de titularidade do Recorrente existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2018, em montante superior ao mínimo previsto no Regulamento, foi enviada ao BCB no dia 13 de agosto de 2019, quando o prazo limite para entrega era até as 18 horas do dia 5 de abril de 2019, perfazendo assim um atraso de 130 (cento e trinta) dias.
5. O Recorrente alega que morou no exterior por vários anos, retornando ao Brasil em 2017, e que o atraso na entrega da Declaração se deve ao tempo de levantamento da documentação e das informações necessárias ao seu preenchimento. Sustenta que a entrega da DCBE se deu voluntariamente e antes de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do BCB, o que demonstra que agiu com comprovada lisura e boa-fé, não havendo dolo, tampouco lesão ou perigo de lesão ao sistema financeiro nacional, prejuízo à Administração ou à Fazenda Pública ou vantagem auferida pelo administrado. Alega ainda que a multa é desnecessária, dada a ausência de gravidade, e desproporcional, bem como afronta os princípios da razoabilidade, do não confisco e da isonomia. Por fim, alega que as DCBEs têm caráter meramente informativo e que os ativos já haviam sido informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, sendo que passou por fiscalização da Receita Federal do Brasil, a qual não identificou nenhuma irregularidade em seus ativos, conforme Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal acostado aos autos.
6. Os argumentos não merecem prosperar. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País têm o dever de informar valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza por elas detidos fora do território nacional e que totalizem valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outras moedas, de acordo com a Resolução CMN nº 3.854, de 2010, vigente à época dos fatos. Posteriormente, esse parâmetro foi alterado, relativamente às declarações anuais, para valor, no mínimo, igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), pela Resolução CMN nº 4.841, de 30 de julho de 2020, com eficácia a partir de 1º de setembro de 2020, regra essa atualmente mantida pela vigente Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022. De qualquer forma, o somatório dos valores detidos pelo Recorrente no exterior à ocasião ultrapassava, em qualquer hipótese, o mínimo regulamentar previsto.
7. No que se refere às alegações de que agiu com comprovada lisura e boa-fé, vez que a entrega da DCBE se deu espontaneamente, de que não houve dolo ou lesão a quem quer que seja, tampouco vantagem auferida, e de que os ativos foram declarados à Receita Federal, é pacífico no âmbito deste CRSFN o entendimento de que as infrações da espécie são de mera conduta, que independem de efetivo resultado lesivo, não sendo descaracterizadas pela boa-fé do declarante, por ausência de prejuízos ou pela declaração dos ativos à autoridade fiscal , posicionamento esse refletido no Enunciado nº 1 da Súmula de sua jurisprudência administrativa, a saber:
"Enunciado nº 1:
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal."
8. Resta, assim, caracterizada a materialidade da infração.
9. No que diz respeito às demais alegações, atinentes à multa aplicada, serão examinadas no tópico seguinte, referente à dosimetria da pena.
IV - DA DOSIMETRIA
10. No que tange à dosimetria, verifico que, em primeira instância de julgamento, o BCB aplicou ao ora Recorrente a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que está em conformidade com o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, vigente à época dos fatos, e com o art. 5º, inciso II, combinado com os arts. 36 e 38 da Lei nº 13.506, de 2017.
11. Entendo correta e proporcional a aplicação da referida multa, na medida em que está de acordo com os critérios e limites previstos no art. 60, inciso I, da então vigente Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, sendo o valor inferior a 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, observado o limite máximo estipulado e o período de atraso.
12. Quanto às alegações do Recorrente de que a multa é desnecessária, dada a ausência de gravidade, e desproporcional, bem como afronta os princípios da razoabilidade, do não confisco e da isonomia, tais argumentos não procedem. Ora, a penalidade de multa é a consequência prevista em lei pelo cometimento, por parte dos residentes e domiciliados no País, da infração de descumprimento do dever de informar à autoridade competente, no prazo regulamentar, sobre capitais brasileiros detidos no exterior, informação fundamental para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, para subsidiar estudos e pesquisas e para regulamentar e monitorar os fluxos e estoques desses capitais.
13. Por outro lado, a multa mostra-se razoável, proporcional e isonômica, na medida em que os critérios fixados para a sua aplicação observam, de forma impessoal, os valores dos ativos e o período de atraso. Assim é que o valor da multa é de 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), cabendo ainda redutores caso o atraso seja de até 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias. Por essa mesma razão, não há que se falar em confisco, até porque o valor da multa é ínfimo, se comparado ao valor sujeito a declaração.
14. A propósito do pedido subsidiário do Recorrente, de que, caso negado o afastamento da multa aplicada, ao menos seja promovida a redução do seu valor para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente a 10% (dez por cento) daquele fixado, entendo que essa possibilidade somente seria admissível caso o período de atraso na entrega da DCBE tivesse sido de até 30 (trinta) dias, tal como dispõe o § 1º, inciso I, do art. 60 da aludida Circular. No entanto, o atraso verificado foi de 130 (cento e trinta) dias, não fazendo jus a nenhum redutor.
15. Por fim, importante frisar que não houve solução de continuidade em relação à legislação e à regulamentação atualmente em vigor, a teor do que dispõem os arts. 8º, 10 e 20 da Lei nº 14.286, de 2021, sendo que mencionados critérios e limites para aplicação de penalidades às infrações da espécie foram mantidos pelo art. 66 da vigente Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.
V - CONCLUSÃO
16. Pelo exposto, conheço do recurso, por tempestivo.
17. No mérito, VOTO por negar provimento ao recurso interposto por MARCO ANTONIO VASCONCELOS CRUZ, mantendo a decisão de primeira instância, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) relativa à data-base de 31.12.2018.
É o voto.
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/10/2023, às 19:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 01/11/2023, às 13:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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