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CRSFN · 06/11/2023

Recurso — Acórdão nº 156/2023

Recurso nº 10372.100067/2023-73

RecursoImprovidotexto integral
RECURSO ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA DE FOMENTO MERCANTIL. ATUAR COMO ADMINISTRADOR OU MEMBRO DE ÓRGÃO ESTATUTÁRIO DE SOCIEDADE REGULADA SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. Irregularidade caracterizada. Infração de natureza grave. Observância dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Recursos conhecidos e desprovidos

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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/11/2023

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

476ª Sessão

Processo 10372.100067/2023-73

Processo na primeira instância BCB 172102

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Agência de Fomento do Estado do Amazonas – Afeam

Iolane Machado da Silva

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

ADVOGADOS :

Ruy Pereira Camilo Junior (OAB/SP 111.471)

Tatiana Martins Gonçalves (OAB/SP 242.706)

EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA DE FOMENTO MERCANTIL. ATUAR COMO ADMINISTRADOR OU MEMBRO DE ÓRGÃO ESTATUTÁRIO DE SOCIEDADE REGULADA SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. Irregularidade caracterizada. Infração de natureza grave. Observância dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO CRSFN 156/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:

1. negar provimento ao recurso de AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS AFEAM, para manter a pena de multa no valor de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional relativas à governança corporativa (irregularidade b ).

2. negar provimento ao recurso de IOLANE MACHADO DA SILVA, para:

2.1 manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 6 (seis) anos, por atuar como administradora ou membro de órgão estatutário de Agência de Fomento sem a prévia aprovação pelo Banco Central do Brasil (irregularidade a ); e

2.2 manter a pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por atuar como administradora ou membro de órgão estatutário de Agência de Fomento sem a prévia aprovação pelo Banco Central do Brasil (irregularidade a ).

Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Alexandre Evaristo Pinto (art. 19, RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Sessão por videoconferência em 11 de outubro de 2023.

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 31/10/2023, às 18:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37989865 e o código CRC 419B337D .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo 10372.100067/2023-73

Processo na primeira instância BCB 172102

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Agência de Fomento do Estado do Amazonas – Afeam

Iolane Machado da Silva

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR :

ILENE PATRÍCIA DE NORONHA NAJJARIAN

Modalidade(s) de Julgamento: (X)Virtual (X)Videoconferência (X)Presencial

RELATÓRIO

I. Objeto dos recursos

1. Trata-se de recursos interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em petições separadas por IOLANE MACHADO DA SILVA, na qualidade de ex-administradora de fato da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. – AFEAM, e AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE AMAZONAS («Recorrentes»), com o objetivo de reformar a decisão que a condenou em inabilitação, como também em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 172102, oriundo do Banco Central do Brasil.

2. O Processo Administrativo Sancionador PE 172102 teve por escopo apurar indícios de irregularidade na atuação, sem prévia aprovação do Banco Central do Brasil, da Recorrente como administradora de órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Os membros de Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas) derem parcial provimento ao PARECER 978/2020-DESUC/GTREC ( 34349603 , fls. 9 e ss.), de 7 de abril de 2020.

II. Calendarização processual administrativa

3. Linha do tempo do Processo BCB 127047 , relacionado ao cargo de Diretora-presidente:

DATA

EVENTO

16/08/2018

PARECER 3.138/2018—DEORF/GTREC - Proposta de indeferimento de eleição da Sra. Iolane Machado da Silva para o cargo de Diretora presidente ( 34349603 , fls. 61 e ss.).

16/08/2018

Ofício 16.602/2018—BCB/Deorf/GTREC - Comunicação de indeferimento de pleito para o cargo de Diretora Presidente da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A por Iolane Machado da Silva ( 34349603 , fls. 59 e ss.).

31/08/2018

Recurso de Reconsideração da Comunicação de Indeferimento ( 34349603 , fls. 83 e ss.).

08/10/2018

Ofício 19833/2018–BCB/Deorf/GTREC - Comunicação de decisão do Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução: manutenção de indeferimento de pleito. ( 34349603 , fls. 215 e ss.).

19/10/2018

Recurso contra decisão do Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução.

21/12/2018

Ofício 25.524/2018–BCB/Deorf/GTREC - Comunicação de indeferimento de pleito - decisão definitiva da Diretoria Colegiada do Banco Central. ( 34349603 , fls. 216 e ss.).

07/04/2020

PARECER 978/2020-DESUC/GTREC - Proposta de instauração de processo administrativo sancionador ( 34349603 , fls. 9 e ss.).

4. Linha do tempo do Processo Administrativo Sancionador BCB 172102:

DATA

EVENTO

07/07/2020

Ofício 15597/2020–BCB/DESUC/GTREC - Citação para apresentação de defesa por parte da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. ( 34349603 , fls. 409 e ss.).

07/07/2020

Ofício 15598/2020–BCB/DESUC/GTREC - Citação para apresentação de defesa por parte de Iolane Machado da Silva ( 34349603 , fls. 412 e ss.).

17/07/2020

AR de recebimento da citação referente ao Ofício 15598/2020–BCB/DESUC/GTREC ( 34349603 , fls. 176).

20/07/2020

AR de recebimento da citação referente ao Ofício 15597/2020–BCB/DESUC/GTREC ( 34349613 , fls. 175).

24/07/2020

Termo de Vista 740/2020-BCB/DERAD - cópia acessada por Iolane Machado da Silva ( 34349613 , fls. 179).

31/07/2020

Pedido de requerimento de vistas aos autos por Marcos Vinicius Cardoso de Castro, Diretor-Presidente da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. ( 34349603 , fls. 430 e ss.).

14/08/2020

Termo de Vista 266/2020-BCB/DERAD - cópia acessada por Marcos Vinicius Cardoso de Castro ( 34349603 , fls. 448 e ss.).

Defesa de Iolane Machado da Silva em primeira instância ( 34349603 , fls. 449 e ss.).

19/08/2020

Defesa da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.S. em primeira instância ( 34349613 , fls. 57 e ss.).

30/08/2021

Defesa em primeira instância de Iolane Machado da Silva ( 34349613 , fls. 180 e ss.).

08/06/2022

Intimação 383/2022-BCB/DERAC - intimação de Audiência de Produção de Prova Testemunhal ( 34349613 , fls. 216 e ss.). Entretanto, em resposta, manifestaram-se os referidos acusados no sentido de que os requerimentos em questão objetivaram o chamamento ao processo das referidas pessoas físicas, visando à integração da relação processual por parte delas e a consequente responsabilização, não a sua presença como testemunha.

30/03/2023

Relatório primeira instância ( 34349613 , fls. 236 e ss.).

06/04/2023

Voto relator ( 34349613 , fls. 245 e ss.).

06/04/2023

Decisão 168/2023 -COPAS ( 34349786 ).

17/04/2023

INTIMAÇÃO 279/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 - Intimação da Decisão 168/2023-COPAS à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. ( 34349613 , fls. 254 e ss.).

17/04/2023

INTIMAÇÃO 281/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 - Intimação da Decisão 168/2023 -COPAS à Iolane Machado da Silva ( 34349613 , fls. 256 e ss.).

18/05/2023

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por Iolane Machado da Silva ( 34349613 , fls. 272 e ss.).

18/05/2023

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A ( 34349613 , fls. 320 e ss.).

18/07/2023

Distribuição à esta Relatora (Certidão 35786998 ).

III. Acusação em primeira instância

5. Instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador em desfavor de:

a. IOLANE MACHADO DA SILVA :

Irregularidade “a”: atuar como administrador ou membro de órgão estatutário de agência de fomento sem a prévia aprovação pelo Banco Central do Brasil (BC).

Capitulação: art. 3º, inciso VI, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

Descrição das ocorrências:

– De março a dezembro de 2018, Iolane Machado da Silva praticou atos de gestão na Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. – AFEAM, sem estar regularmente investida em qualquer dos seus cargos estatutários;

– Conforme a ata da 29ª Assembleia Geral Extraordinária (AGE), de 28/03/2018, a acusada foi eleita ao cargo de diretora-presidente da AFEAM, mesmo diante de parecer contrário constante da ata da Reunião da Comissão Interna, Transitória e Não Estatutária da Instituição, de 16/03/2018, o qual sugeriu o indeferimento para continuar com o processo de seleção ao cargo ao qual foi indicada, em razão de diversos desenquadramentos às exigências para indicação;

– O BC indeferiu a sua eleição ao cargo de diretora-presidente da AFEAM, fato comunicado por meio do Ofício 16.602/2018-BCB/Deorf/GTREC, de 16/08/2018 (34349603, fls. 59 e ss.);

– A pleiteante apresentou recursos protocolados em 31/08/2018 (34349603, fls. 83 e ss.) e 19/10/2018, os quais também foram indeferidos pelo BC, conforme Ofícios BCB/Deorf/GTREC 19.833/2018, de 08/10/2018 (34349603, fls. 215 e ss.), e 25.524/2018, de 21/12/2018 (34349603, fls. 216 e ss.);

– Não obstante, diversas evidências apontam a atuação de Iolane Machado da Silva como diretora-presidente:

a) publicação em rede social sobre a participação, como presidente da AFEAM, em evento ocorrido na sede de empresa estadual em 16/03/2018;

b) Comunicação Interna (CI) AFEAM 353/2018, de 13/04/2018, assinada por funcionárias da Coordenadoria de Licitações e Contratos, registrando determinação de Iolane Machado da Silva para não renovação do contrato de locação do imóvel utilizado como posto de atendimento no município de Eirunepé (AM);

c) ata da Reunião de Diretoria (RD) de 18/04/2018, “registra a troca de todos os gerentes da Afeam, por determinação de Iolane Machado da Silva”;

d) CI AFEAM 402/2018, de 20/04/2018, assinada pela acusada, como diretora-presidente, que ordena a retirada da reforma estatutária da pauta da Assembleia Geral Ordinária (AGO) de 2018;

e) ata de RD de 27/04/2018, registra “a obrigação da atual gestão com o BCB fica comprometida em função dessa orientação superior. Entendo que a responsabilidade sobre a adoção dos dispositivos legais da Lei n° 13.303/16 e Decreto n° 8.945/16, não recai mais sobre essa Gestão... Diante dos fatos, doravante, o assunto deve ser conduzido pela Sra. Presidente Eleita junto ao representante do Acionista Majoritário... Solicito registrar em reunião da diretoria para consultas futuras”;

f) ata da 30ª Assembleia Geral (AG), de 30/04/2018, registrando que, em relação ao diretor Jacques Douglas Mota Gonçalves, não obstante o término de seu mandato, permanecerá em seu respectivo cargo, acumulando toda a Direção da Agência até a posse e investidura de Iolane Machado da Silva, em razão do disposto no art. 150, § 4º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

g) e-mail de 02/05/2018, encaminhando a Carta AFEAM 158/2018-PRESI, da mesma data, assinada por Iolane Machado da Silva, como “diretora presidente eleita”, na qual é solicitado que todas as possíveis demandas do BC à AFEAM sejam enviadas para o seu e-mail;

h) carta AFEAM 165/2018, de 07/05/2018, assinada por Jacques Douglas Mota Gonçalves, em resposta ao Ofício 7.393/2018-BCB/Deorf/GTREC, informando que, em atendimento à orientação do representante do acionista majoritário, Iolane Machado da Silva vinha “...desempenhando atividades na Presidência da AFEAM..., representando a AFEAM na condição de diretora-presidente em atendimento de público externo e em diversos eventos públicos”;

i) em carta de 24/05/2018, dirigida à AFEAM, à atenção de Iolane Machado da Silva, como “presidente”, empresa cliente formaliza pedido de novo financiamento, “Conforme solicitado em reunião realizada hoje em seu gabinete”;

j) ata da 31ª AGE, de 28/08/2018, consta, a despeito do indeferimento do pleito de aprovação do nome de Iolane Machado da Silva para o cargo de diretora-presidente da AFEAM, por meio do Ofício 16.602/2018-BCB/Deorf/GTREC, de 16/08/2018 (34349603, fls. 59 e ss.), a sua designação para responder pelos atos de gestão institucionais;

k) no período de 02/05/2018 a 21/12/2018, a acusada recebeu vencimentos de presidente eleita, conforme recibos e razões contábeis.

b. AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE AMAZONAS , JACQUES DOUGLAS MOTA GONÇALVES , na qualidade de Diretor de Crédito e Diretor-presidente interino, e WANDERLAN MARINHO , na qualidade de Diretor da administração, finanças e tecnologia:

Irregularidade “b”: descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional relativas à governança corporativa.

Capitulação: art. 3º, inciso XVII, alínea “e”, da Lei nº 13.506, de 2017.

Descrição das ocorrências:

– De março a dezembro de 2018, a Instituição e os diretores descumpriram normas legais e regulamentares relativas à governança corporativa, ao permitirem e referendarem a prática de atos de gestão de Iolane Machado da Silva na AFEAM, conforme detalhado na irregularidade “a”, sem estar regularmente investida em qualquer dos cargos estatutários.

IV. Defesa em primeira instância

6. A AFEM, Iolane Machado da Silva, Jacques Douglas Mota Gonçalves e Wanderlan Marinho Neves Junior receberam, respectivamente, para apresentação de defesa, o Ofício 15597/2020–BCB/DESUC/GTREC ( 34349603 , fls. 409 e ss.), o Ofício 15598/2020–BCB/DESUC/GTREC (34349603, fls. 412 e ss.), o Ofício 15600/2020–BCB/DESUC/GTREC (34349603, fls. 416 e ss.) e o Ofício 15601/2020–BCB/DESUC/GTREC (34349603, fls. 419 e ss.).

7. Em síntese, os Recorrentes alegaram em primeira instância administrativa que:

Em relação à irregularidade “a”:

– Iolane Machado da Silva afirmou que não praticou qualquer ato de gestão não permitido pelo BC, tendo aguardado o desfecho do seu processo homologatório de eleição para o cargo de diretora-presidente, atuando como agente delegado da autoridade administrativa chefe do poder controlador da empresa estatal, isto é, representava o acionista majoritário no acompanhamento das ações institucionais, reportando os fatos aos acionistas, sem, contudo, praticar qualquer interferência nas decisões dos diretores que vieram a desempenhar o exercício da presidência;

– O fato de a Comissão Interna, Transitória e Não Estatutária ter sugerido o indeferimento de sua indicação não tem o condão de vincular a decisão final dos acionistas, principalmente o majoritário, conforme art. 21, inciso I, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, porque a atribuição da Comissão é meramente opinativa e o próprio BC teria afirmado que a acusada não teve qualquer impugnação quanto ao atendimento dos requisitos técnicos exigidos pela legislação de regência;

– Não seria de sua responsabilidade a publicação em redes sociais de terceiros, os quais não são obrigados a saber dos trâmites internos da Instituição e do BC para a devida homologação do nome da acusada;

– Em nenhum momento o BC encontrou ou recebeu qualquer entrevista ou declaração formal e oficial da acusada, em qualquer mídia eletrônica ou escrita, onde afirmava ser a presidente da Agência;

– A ata referenciada diz respeito à indicação e à eleição pelos acionistas da AFEAM, onde seu nome foi pela primeira vez mencionado e apresentado como a nova diretora-presidente da Instituição, tudo por vontade dos acionistas;

– Não se vislumbra qualquer documento com sua assinatura determinando, requisitando, transigindo ou administrando operação de crédito, contrato ou compromisso da AFEAM;

– Por meio da CI nº 402/2018-PRESI, não determinou as providências que deveriam ser adotadas, mas tão somente informou ao diretor de crédito, no exercício da presidência, determinação do acionista majoritário, e para tanto repassou-lhe o documento sobre o qual o presidente em exercício praticou seu dever de ofício;

– Não há qualquer evidência de que estava no exercício da presidência, mas apenas foi citado seu nome como nova diretora-presidente eleita, sendo que nunca agiu de forma deliberada, mas sim cumpriu a determinação da Assembleia;

– Pediu ao chefe de gabinete à época que enviasse e-mail próprio ao BC com a solicitação no sentido de que qualquer correspondência de seu interesse fosse enviada para o seu e-mail pessoal, todavia, o aludido chefe de gabinete enviou e-mail solicitando que fosse encaminhado ao e-mail institucional. A orientação dada ao chefe de gabinete não tinha a intenção de configurar qualquer ato de gestão, mas tão somente de cumprir orientação da própria AFEAM;

– A carta do cliente constante da acusação foi equivocadamente endereçada à acusada, por certo em razão das notícias saídas na mídia que informavam ter sido eleita a nova presidente da AFEAM, sendo que, ao recebê-la, de imediato remeteu o documento a Jacques Douglas Mota Gonçalves, que estava no exercício da presidência;

– O indeferimento da homologação de seu nome para o cargo de diretora-presidente da AFEAM não perpassou pela ausência de capacidade técnica-profissional, mas por suposição social conceitual de caráter;

– O recebimento de vencimentos foi consequência da expressa determinação dos acionistas, e não houve ação pessoal em se auto remunerar, sendo certo que, enquanto eleita e pendente sua homologação, não podia, por vedação legal, exercer qualquer outra atividade privada ou pública, razão pela qual recebeu de boa-fé.

Em relação à irregularidade “b”:

– Em 12/03/2018, foi protocolizado na AFEAM o Oficio nº 028/2018-GE, subscrito pelo Governador do Estado do Amazonas, tendo como objeto a indicação do nome de Iolane Machado da Silva para o cargo de diretora-presidente, a qual, na mesma data, reuniu-se com diretores e o presidente da Agência à época, quando foi informada dos trâmites legais necessários à aprovação de seu nome pelas autoridades competentes, não obstante seu entendimento equivocado de que já estaria designada como presidente da Instituição, devendo assumir o cargo de imediato;

– Em 13/03/2018, a AFEAM, por meio da Carta nº 88/2018-PRESI, informou ao acionista majoritário o fornecimento a Iolane Machado da Silva da relação de todos os documentos bem como o cadastro de administrador, necessários para compor o processo a ser apreciado e aprovado pelo BC, na condição de órgão regulador e fiscalizador. A Diretoria da AFEAM agendou reunião com o Governador do Estado para se certificar do recebimento da referida carta, tendo sido recebida pelo Controlador Geral do Estado à época, que confirmou que o Governador havia tomado conhecimento do seu conteúdo, bem como do Parecer do Comitê de Elegibilidade encaminhado pela Carta nº 001/2018-Comissão Interna, de 16/03/2018, e que estaria mantida a indicação do nome de Iolane Machado da Silva;

– Em 28/03/2018, foi realizada a 29ª AGE, tendo como representante do acionista majoritário o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil à época, que destituiu de imediato o diretor-presidente da AFEAM. A despeito de ter sido comunicado de que Iolane Machado da Silva não cumpria os requisitos para continuar com o processo de seleção para o cargo de diretora-presidente, o acionista majoritário manteve a sua indicação à assembleia de acionistas, a qual acatou sua indicação, a elegendo para o cargo e a investindo para responder pelas funções a ele inerentes, a partir daquela data, recomendando ao gabinete da Diretoria as devidas providências;

– No decorrer da 29ª AGE, Iolane Machado da Silva solicitou a destituição imediata de toda a Diretoria da AFEAM naquela Assembleia, a fim de que assumisse a direção da agência de imediato, em conjunto com sua equipe, não obstante a manifestação do diretor-presidente ora destituído sobre a impossibilidade do formato exigido, em face da necessidade do cumprimento ao disposto nas Leis ns. 6.404, de 1976, e 13.303, de 2016, no que se refere à indicação de nomes e enquadramento dos critérios de eleição, aprovação e posse, sob pena de sofrer as implicações da Lei nº 13.506, de 2017;

– Nesse contexto, a partir de março de 2018, os órgãos do governo não mantinham mais qualquer relacionamento direto com os diretores homologados da AFEAM, por entender que Iolane Machado da Silva era de fato, e de direito, a diretora-presidente, sendo que todas as orientações, determinações e convites eram a ela repassados diretamente pela Secretaria da Casa Civil do Estado do Amazonas, sem conhecimento dos demais acusados;

– em 11/04/2018, Wanderlan Marinho Neves Junior, com vistas a solucionar pendência de adequação da Agência à Lei nº 13.303, de 2016, dentro do prazo a expirar em 30/06/2018, encaminhou ao diretor Jacques Douglas Mota Gonçalves a CI nº 347/2018, de 11.4.2018, destacando a necessidade de fazer constar na pauta da 30ª AG a Reforma do Estatuto Social e a eleição dos membros do Conselho de Administração, o que de pronto recebeu a anuência do diretor Jacques Douglas Mota Gonçalves, que encaminhou o despacho favorável ao Gabinete da Diretoria;

– ao tomar conhecimento desse despacho, Iolane Machado da Silva enviou aos diretores a CI nº 402/18-PRESI de 20.4.2018, nos seguintes termos: “em contato com o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, recebi a determinação de não inclusão da Reforma do Estatuto Social na pauta do referido edital, devendo a mesma ser analisada em momento oportuno, juntamente com a eleição dos membros do Conselho de Administração”; ainda havia a determinação da publicação imediata do Edital da 30ª AGE com essa alteração;

– De acordo com as explicações dos diretores Jacques Douglas Mota Gonçalves e Wanderlan Marinho Neves Junior, que subscreveram a ata da RD de 27.4.2018, a retirada da reforma estatutária da pauta da AGO de 2018 foi um cumprimento de ordem recebida na 29ª AGE;

– No despacho de encaminhamento da determinação da retirada da reforma estatutária da pauta, o diretor Wanderlan Marinho Neves Junior, embora manifestando-se favoravelmente em virtude da determinação superior, registrou que a obrigação da atual gestão em face do BC estaria comprometida em função dessa orientação superior;

– em 30/04/2018, ocorreu a 30ª AGE, quando o Secretário Chefe da Casa Civil, representante do acionista majoritário, optou por não reeleger Jacques Douglas Mota Gonçalves e Wanderlan Marinho Neves Junior, ficando registrada naquele ato a decisão de encerrar o mandato de Wanderlan Marinho Neves Junior e a manutenção de Jacques Douglas Mota Gonçalves no cargo, a despeito do término do seu mandato, acumulando toda a Direção da Agência até a posse e investidura de Iolane Machado da Silva, em razão do disposto no art. 150, § 4º, da Lei nº 6.404, de 1976;

– Das 29ª e 30ª AGEs, depreende-se que os acionistas decidiram que o comando da AFEAM teria o seguinte formato: 1) Iolane Machado da Silva respondia pelas funções inerentes ao cargo de diretora-presidente, enquanto Jacques Douglas Mota Gonçalves respondia pelos atos de gestão (29ª AGE); 2) Iolane Machado da Silva respondia pelas funções inerentes ao cargo de diretora-presidente, enquanto Jacques Douglas Mota Gonçalves respondia pelos atos administrativos, acumulando as funções (30ª AGE);

– A AFEAM cumpriu a decisão da assembleia, que é a instância máxima de poder hierárquico da Agência;

– Iolane Machado da Silva e seu Chefe de Gabinete encaminharam, então, ao BC a Carta nº 158/2018-PRESI de 2.5.2018, por meio da qual solicitavam que todo contato, documentos, e possíveis solicitações, fossem enviadas por e-mail, quando foram informados à Autarquia os seus endereços eletrônicos mantidos na AFEAM, tendo a Autarquia, em resposta, esclarecido que solicitações dessa natureza só poderiam ser feitas por diretor homologado;

– Assim, procedeu o diretor Jacques Douglas Mota Gonçalves, que, no interesse da Instituição, em 07/05/2018, após coletar as informações junto às unidades envolvidas e a Iolane Machado da Silva, prestou os devidos esclarecimentos ao BC, por meio da Carta nº 165/2018-PRESI, ocasião em que deu conhecimento da atuação de Iolane Machado da Silva na Afeam, desde 28/03/2018;

– Em 17/08/2018, a AFEAM recebeu o BCCorreio nº 118061507, que comunicava o indeferimento do nome de Iolane Machado da Silva. De imediato, o diretor Jacques Douglas Mota Gonçalves oficiou o Governador do Estado com o resultado da decisão do BC, e entregou em mãos do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil a Carta nº 360/2018- PRESI, de 17/08/2018, que encaminhava o indeferimento do BC, e solicitava ao Governador que Iolane Machado da Silva não mais atuasse na AFEAM, sob pena de haver infração ao disposto na Lei nº 13.506, de 2017, e demais normativos do BC sobre a matéria;

– Na oportunidade, o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil afirmou que o Governador estaria ciente da manifestação do BC, e que seria interposto recurso contra o indeferimento do nome de Iolane Machado da Silva, a qual, conforme decisão do Governador, permaneceria no cargo a que fora investida e aguardaria o resultado do recurso, a ele competindo exclusiva responsabilidade pelo processo de eleição em questão na 29ª AGE, que contrariava o parecer da comissão interna;

– Por meio da Ata da 31ª AGE, de 28/08/2018, verifica-se: (1) a posse dos novos diretores de crédito e de administração, finanças e tecnologia, ocorrida em 23/08/2018; (2) a destituição de Jacques Douglas Mota Gonçalves do cargo de diretor de crédito, cujo mandato encerrou-se em 30/04/2018, mas que vinha respondendo cumulativamente pelo exercício da presidência; e (3) a designação do novo diretor de crédito para responder pelos atos administrativos da AFEAM, acumulando as funções de diretor-presidente e de Iolane Machado da Silva, diretora-presidente eleita na 29ª AGE para responder pelos atos de gestão institucional até a aprovação do seu processo de eleição junto ao BC;

– Em 21/01/2019, o novo diretor de crédito homologado pelo BC encaminhou carta à Autarquia fazendo vários esclarecimentos dos fatos e relatando a atuação continuada de Iolane Machado da Silva na AFEAM até o dia 21/12/2018, com a anuência do acionista majoritário;

– Quanto à afirmação de que a Instituição e seus dirigentes descumpriram normas legais e regulamentares ao permitirem e referendarem a prática de atos de gestão de Iolane Machado da Silva, considera-se que o BC levou em conta somente os efeitos dos atos, sendo necessário examinar as causas que motivaram as situações elencadas na peça acusatória, que, no contexto de todos os fatos já expostos, demonstra que a Instituição e seus dirigentes homologados, Jacques Douglas Mota Gonçalves e Wanderlan Marinho Neves Junior, foram vítimas de abuso de poder e de abuso de autoridade;

– O art. 117 da Lei nº 6.404, de 1976, responsabiliza o acionista controlador que eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente, assim como é responsabilidade do controlador induzir administrador a praticar ato ilegal, caracterizando-se o exercício abusivo de poder;

– O acionista majoritário, na época, o governador do Estado do Amazonas, bem como seus representantes nas 29ª e 30ª AGEs, são os verdadeiros responsáveis pela decisão de indicar, eleger e investir a diretora-presidente, antecipadamente à aprovação do BC, e manter essa decisão até dezembro de 2018, com as consequências decorrentes e considerados os documentos comprobatórios constantes dos autos do presente processo administrativo sancionador, restando caracterizado o abuso de poder e de controle para manter Iolane Machado da Silva investida como "administradora de fato" na AFEAM, em prejuízo da atuação dos diretores homologados e da própria Agência, devendo ser analisadas as condutas pelo BC à luz do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da AFEAM, pelo que se requer desde logo a completa isenção pela responsabilização aventada, tanto da Instituição, quanto de seus ex-administradores citados;

– Os fatos ocorreram entre o período de indicação, eleição e permanência de Iolane Machado da Silva na AFEAM e jamais contaram com permissão ou referendo dos acusados, os quais utilizaram todos os meios a alcance para adotar os trâmites legais relativos ao processo de indicação, eleição e posse de diretor estatutário da Agência, a fim de que fossem seguidos pelo acionista majoritário da AFEAM, bem como por Iolane Machado da Silva;

– Ressalte-se que os diretores homologados não detêm competência para indicar ou eleger membro estatutário da Diretoria da AFEAM, sendo a competência da Assembleia Geral de Acionistas, conforme art. 122, inciso II, da Lei nº 6.404, de 1976, combinado com o art. 7º do Estatuto Social da AFEAM vigente à época dos fatos;

– O recebimento de vencimentos por Iolane Machado da Silva foi consequência da decisão do acionista majoritário na 29ª AGE, de 28/03/2018, ratificada na 31ª AGE, de 28/08/2018, ocasião em que foi comunicado que a AFEAM deveria prover toda a estrutura necessária para a atuação de Iolane Machado da Silva nas funções que a Assembleia ora lhe outorgava, em consonância com os Pareceres Jurídicos ns. 21/2018-GEJURI, de 05/05/2018, e 30/2018, de 25/05/2018, segundo os quais o não-pagamento ensejaria o risco de ser caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Restou ao diretor homologado Jacques Douglas Mota Gonçalves seguir o parecer do órgão jurídico oficial da Instituição.

V. Decisão em primeira instância administrativa

8. Proferida em 06/04/2023, a decisão 168/2023 ( 34349786 ) dos membros do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (COPAS) deu parcial provimento ao PARECER 978/2020-DESUC/GTREC ( 34349603 , fls. 9 e ss.) e foi unanime pela responsabilidade administrativa dos recorrentes. Os interessados foram intimados em 17/04/2023, aplicando-lhes as seguintes penalidades individualizadas, de forma cumulativa, com fundamento no art. 5º, incisos II e V, da Lei 13.506, de 13 de novembro de 2017:

a. pela condenação de Iolane Machado da Silva à penalidade de multa pecuniária de R$100.000,00 (cem mil reais), pela irregularidade “a”, como também a inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 6 (seis) anos, pela irregularidade “a”; e

b. pela condenação da Agência de Fomento do Estado do Amazonas – AFEAM à penalidade de multa pecuniária de R$640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), pela irregularidade “b”.

9. Cabe apontar que o Copas decidiu pelo arquivamento do processo quanto aos acusados Jacques Douglas Mota Gonçalves e Wanderlan Marinho Neves Junior, em relação à irregularidade “b”, em face da não caracterização de suas responsabilidades.

VI. Recurso

10. Os interessados foram intimados em 17/04/2023, através das intimações 279/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 ( 34349613 , fls. 254 e ss.) e 281/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 ( 34349613 , fls. 256 e ss.), e apresentaram recurso em 18/05/2023, cujas razões foram interpostas de forma independentes.

11. Em síntese, Iolane Machado da Silva alegou que:

a. A decisão em primeira instância deveria ser anulada, em razão da clara afronta à teoria dos motivos determinantes, na medida em que os motivos lançados na decisão administrativa não estariam condizentes com a realidade, pois a recorrente jamais teria praticado atos irregulares, na qualidade de Diretora Presidente da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. – AFEAM. Ademais, pode também a decisão ser reformada, pois não existem provas concretas, cabais e nem fidedignas de que teria praticado, de forma rotineira, reais atos de gestão, comando e representação, em nome da agência de fomento. Por fim, requereu-se a redução das pesadas e desproporcionais penalidade aplicadas em primeira instância;

b. Há nulidade decorrente da violação da teoria dos motivos determinantes, já que a as premissas que sustentam a decisão administrativa recorrida são equivocadas, na medida em que a Recorrente afirma que não praticou, na qualidade de Diretora Presidente da Agência de Fomento do Estado do Amazonas, quaisquer atos, sejam eles pontuais ou rotineiros, de gestão, ou seja, atos efetivos e rotineiros de comando e representação de uma sociedade. Assim, no entender da Recorrente não consta na decisão de primeira instância o apontamento da existência de reais práticas de quaisquer atos habituais e específicos de efetivo cunho administrativo, decisório, de coordenação, de controle, de planejamento, de direcionamento, de correção, de organização, de orientação, de supervisionamento de pessoal, de autorização e de estruturação ou, mesmo, atos de demissão ou contratação de pessoal, tampouco, de representação, tampouco, contratos ou quaisquer outros documentos que tenham vinculado a agência a terceiros, por intermédio da Recorrente;

c. O processo sancionador deve observar princípios basilares, como o da presunção de inocência, exigindo-se uma apuração profunda dos fatos levantados, apenas permitindo-se a prolação de uma decisão sancionadora, como a ora recorrida, quando há absoluta certeza quanto à autoria e materialidade do ilícito imputado, sendo que, na dúvida, não haveria qualquer espaço para se falar em condenação;

d. Deve-se observar que, em sede de audiência de instrução, que foi realizada no dia 24/01/2023, junto aos autos eletrônicos da ação declaratória de nulidade de nº 0813846-35.2022.4.05.8300, em trâmite perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, Subseção de Recife, do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região (por meio da qual a Recorrente pretende ver declarado nulo o processo administrativo BCB 127047, onde foi, justamente, rejeitada a homologação de sua legítima eleição para o cargo de Diretora Presidente), a Sra. Ana Lúcia, que passou a atuar como Diretora Financeira da agência de fomento, declarou, de forma inequívoca, que a Recorrente apenas compareceu à AFEAM como representante do acionista majoritário (o Governador do estado), não tendo assinado qualquer ato, sendo que tudo era documentado;

e. A Recorrente afirma que não dava ordens aos funcionários da agência, nem praticava atos administrativos, quanto menos, não detinha quaisquer poderes para promover a renovação de contratos, nem para conceder financiamentos ou descontos para tomadores de recursos da AFEAM. Essas medidas cabiam àqueles que estavam, devidamente, investidos no cargo (os Diretores em exercício empossados) que podiam avaliar as negociações, sendo que as operações de risco, também, passavam por Assembleia e pelas reuniões de Diretoria, para que, então, fossem aprovados, sendo que, como, igualmente, esclareceu a Diretora Financeira Ana Lúcia, esta Recorrente participou apenas de algumas reuniões, quando autorizada, mas sempre como mera ouvinte (por representar o acionista majoritário);

f. Subsidiariamente à reforma integral da decisão em primeira instância, requereu-se a redução das pesadas, desproporcionais e irrazoáveis penalidades aplicadas pela decisão administrativa, na medida em que não há como se falar na aplicação do artigo 4º, I, da Lei 13.506/2017, no passo em que a Recorrente não causou qualquer prejuízo à agência de fomento, como também não houve intenção de prejudicar quem quer que fosse, assim como também não houve qualquer reclamação de clientes nem fornecedores da agência de fomento ou quaisquer outros terceiros que tivessem sido prejudicados por quaisquer de seus atos. Ademais, a redução da penalidade também se faz necessária, por meio da gradação estabelecida na Circular nº. 3.857, de 14/11/2017 (alterada pela Circular nº 3.910, de 17/08/2018), pois a Recorrente não tem condições para manter as suas finanças pessoais e de sua família, caso seja mantida a penalidade no elevadíssimo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) somada ao afastamento de suas atividades profissionais, por esse longíssimo prazo de 6 (seis) anos.

12. Já a Agência de Fomento do Estado do Amazonas – AFEAM, em síntese, alegou que:

a. Requer-se, nos termos do art. 29, da Lei nº 13.506, de 2017, que o recurso seja recebido com efeitos devolutivo e suspensivo;

b. A Decisão nº 168/2023-COPAS não apresentaria fundamentação inequívoca e suficiente para a condenação da AFEAM, na medida em que absolveu os diretores por não possuírem “atribuição estatutária de nomear e dar posse a diretores da instituição”, assim como a Agência. Nesse sentido, violou-se o princípio da intranscendência, já que a pessoa jurídica AFEAM não elegeu, nomeou ou deu posse no cargo de diretora-presidente à Iolane Machado da Silva. Nesse sentido, com a absolvição dos diretores, se não foram nem mesmo identificados os causadores do descumprimento das normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional relativas à governança corporativa, citados no Voto como “representantes legais”, não poderia a pessoa jurídica AFEAM, que somente atua por vontade de uma pessoa física, ser responsabilizada objetivamente pelos fatos imputados, sob a ótica da inaplicabilidade de sanção administrativa sem a identificação da pessoa física transgressora da norma;

c. Alegou-se também que a capitulação proposta na primeira instância é genérica, incompleta e incongruente, pois não persiste a suposta quebra de regras de governança corporativa, assim como referência a penalidades não aplicáveis à AFEM, o que acarreta prejuízo e cerceamento de defesa;

d. Não havendo reforma da decisão de primeiro grau, pode ocorrer um processo de revitimização da AFEAM, que, representada por seus diretores homologados, teria agido firmemente contra as arbitrariedades impostas pelo acionista majoritário e controlador, que, por meio de seus representantes legais em assembleia de acionistas, praticaram as condutas de eleger, dar posse e manter Iolane Machado da Silva na gestão da AFEAM, demonstrando a efetividade da sua governança, conforme amplamente comprovado em sua defesa protocolada aos autos;

e. O princípio da pessoalidade da sanção administrativa orienta que a pena deveria ser imposta ao autor da conduta violadora da norma. Nesse sentido, a AFEAM não deve ser penalizada uma vez que se opôs aos atos praticados com abuso de poder pelo acionista controlador que indicou e por meio de seus representantes nas Assembleias, elegeu e manteve Iolane Machado da Silva no cargo de diretora-presidente, porquanto a pessoa jurídica AFEAM atuou, por meio de atos de gestão e de governança, para que, segundo os Recorrentes, todas as normas legais cogentes e regulamentares aplicáveis à eleição e homologação de administrador fossem tempestiva e adequadamente observadas, como está fartamente demonstrado nos autos;

f. Com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e congruência, à AFEAM não deveria ser aplicada penalidade de multa pela irregularidade “b”. Haveria, no máximo, a aplicação isolada de admoestação pública no lugar da multa, se a Decisão nº 168/2023-COPAS não for reformada para absolvição.

VII. Encaminhamento ao CRSFN

13. Sob o número 10372.100067/2023-73, o recurso voluntário em cotejo foi autuado e, em 18/07/2023, (Certidão 35786998 ), sorteado, para relatoria.

É o relatório.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 22/09/2023, às 10:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 35896247 e o código CRC 5C9AC019 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional

Processo nº 10372.100067/2023-73

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Agência de Fomento do Estado do Amazonas – Afeam

Iolane Machado da Silva

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATORA :

Ilene Patricia de Noronha Najjarian

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE. ATUAR COMO ADMINISTRADOR OU MEMBRO DE ÓRGÃO ESTATUTÁRIO DE SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL SEM A PRÉVIA APROVAÇÃO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CARACTERIZADA A IRREGULARIDADE. Dosimetria adequada face a gravidade da infrações. Observância dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Recursos conhecidos e desprovidos.

VOTO DA RELATORA

I. OBJETO DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE. QUESTÕES PRELIMINARES

1. Trata-se de recursos interpostos tempestivamente perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por Agência de Fomento do Estado do Amazonas – AFEAM e Iolane Machado da Silva em face da Decisão proferida em 06/04/2023, n. 168/2023 ( 34349786 ) dos membros do Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (COPAS) o qual deu parcial provimento ao PARECER 978/2020-DESUC/GTREC ( 34349603 , fls. 9 e ss.) e foi unanime pela responsabilidade administrativa dos recorrentes. Os interessados foram intimados em 17/04/2023, aplicando-lhes as seguintes penalidades individualizadas, de forma cumulativa, com fundamento no art. 5º, incisos II e V, da Lei 13.506, de 13 de novembro de 2017:

a. pela responsabilização de Iolane Machado da Silva à penalidade de multa pecuniária de R$100.000,00 (cem mil reais), pela irregularidade “a”, como também a inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 6 (seis) anos, pela irregularidade “a”;

b. pela responsabilização da Agência de Fomento do Estado do Amazonas – AFEAM à penalidade de multa pecuniária de R$640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), pela irregularidade “b”, tendo o COPAS decidido pelo arquivamento do processo quanto aos acusados Jacques Douglas Mota Gonçalves e Wanderlan Marinho Neves Junior, em relação à irregularidade “b”, em face da não caracterização de suas responsabilidades, consoante a prova amealhada aos presentes autos.

2. Os Recorrentes foram intimados por meio das intimações 279/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 ( 34349613 . F ls. 254 e ss.) e 281/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 ( 34349613 . fls. 256 e ss.), e apresentaram recurso em 18/05/2023, cujas razões foram interpostas de forma independente , em petições separadas, Recursos ( 34349613 . Fls. 272 e 320 e ss.) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) em 18.05.2023. Nos termos da Lei nº 13.506, a qual estabelece em seu artigo 29 o prazo de 30 dias para a interposição da peça recursal. Portanto, entende-se que o Recurso é tempestivo e atende as condições de admissibilidade. Conforme apresentado nos quadros cronológicos dos acontecimentos amealhados ao Relatório que integra o presente voto, evidencia-se, de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública, que não há prescrição ordinária; nem prescrição intercorrente [1] .

3. De início, cumpre frisar que os princípios inerentes ao Processo administrativo e o artigo 2º da Lei 9.784/99 foram devidamente observados, tanto o da legalidade e proporcionalidade, quanto da razoabilidade e outros correlatos.

Quanto à prescrição ordinária

4. A pretensão punitiva é conduzida até a cessação da continuidade entre as condutas irregulares de natureza grave. Ademais, destaca-se que em conformidade com o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a atuação da Administração Pública ocorreu dentro do prazo. O instituto jurídico citado preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos , contados a partir do cometimento da infração ou do cessação da prática. As condutas e atos apurados em primeira instância ocorreram de forma continuada.

5. Nesse sentido, cabe recordar o enunciado nº 2 da Súmula deste Egrégio Conselho de Recursos, posto que a instauração de Processo Sancionador ocasiona a interrupção da prescrição, com o seguinte teor: "a proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional". (Grifou-se) .

6. Tal entendimento que originou o enunciado de Súmula neste CRSFN supra descortinado encontra-se estampado em vários julgados nesse mesmo sentido. Destaque-se, por exemplo: (i) Processo BCB 1301575046 Recurso 13850; (ii) Processo BCB 0901463779 Recurso 13369; (iii) Recurso 13962; (iv) Processo BCB 1301573369 Recurso 13719; (v) Processo 10372.100242/2021-61 (ACÓRDÃO CRSFN 44/2022); (vi) Processo 10372.100392/2018-79; (vii) Processo 10372.100411/2018-67.

7. Recorde-se que este processo atravessou o período da Pandemia, fazendo incidir a suspensão de prazos, pois tem cabida a regra que vigorou durante um período de estado de emergência causado pela crise sanitária provocada pelo vírus denominado de coronavírus (Covid19), conforme disciplinada no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. A Lei 13.979/2020 foi alterada pela Medida Provisória 928/2020 para contemplar regra específica de suspensão de prazos em processos administrativos sancionadores contemplados na Lei 9.873/99, entre: 23.03.2020 e 21.07.2020.

8. Linha do tempo do Processo Administrativo Sancionador de origem, bem como na Linha do tempo do Processo BCB 127047 , relacionado ao indeferimento para a posse no cargo de Diretora-presidente:

DATA

EVENTO

16/08/2018

PARECER 3.138/2018—DEORF/GTREC - apontando para o Indeferimento de eleição da Sra. Iolane Machado da Silva para o cargo de Diretora presidente ( 34349603 , fls. 61 e ss.).

16/08/2018

Ofício 16.602/2018—BCB/Deorf/GTREC - Comunicação de indeferimento de pleito para o cargo de Diretora Presidente da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A por Iolane Machado da Silva ( 34349603 , fls. 59 e ss.).

31/08/2018

Recurso de Reconsideração da Comunicação de Indeferimento ( 34349603 , fls. 83 e ss.).

08/10/2018

Ofício 19833/2018–BCB/Deorf/GTREC - Comunicação de decisão do Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução: manutenção de indeferimento de pleito . ( 34349603 , fls. 215 e ss.).

19/10/2018

Recurso contra decisão do Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução.

21/12/2018

Ofício 25.524/2018–BCB/Deorf/GTREC - Comunicação de indeferimento de pleito - decisão definitiva da Diretoria Colegiada do Banco Central. ( 34349603 , fls. 216 e ss.).

07/04/2020

PARECER 978/2020-DESUC/GTREC - Proposta de instauração de processo administrativo sancionador ( 34349603 , fls. 9 e ss.).

9. Linha do tempo do Processo Administrativo Sancionador BCB 172102 :

DATA

EVENTO

07/07/2020

Ofício 15597/2020–BCB/DESUC/GTREC - Citação para apresentação de defesa por parte da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. ( 34349603 , fls. 409 e ss.).

07/07/2020

Ofício 15598/2020–BCB/DESUC/GTREC - Citação para apresentação de defesa por parte de Iolane Machado da Silva ( 34349603 , fls. 412 e ss.).

17/07/2020

AR de recebimento da citação referente ao Ofício 15598/2020–BCB/DESUC/GTREC ( 34349603 , fls. 176).

20/07/2020

AR de recebimento da citação referente ao Ofício 15597/2020–BCB/DESUC/GTREC ( 34349613 , fls. 175).

24/07/2020

Termo de Vista 740/2020-BCB/DERAD - cópia acessada por Iolane Machado da Silva ( 34349613 , fls. 179).

31/07/2020

Pedido de requerimento de vistas aos autos por Marcos Vinicius Cardoso de Castro, Diretor-Presidente da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. ( 34349603 , fls. 430 e ss.).

14/08/2020

Termo de Vista 266/2020-BCB/DERAD - cópia acessada por Marcos Vinicius Cardoso de Castro ( 34349603 , fls. 448 e ss.).

Defesa de Iolane Machado da Silva em primeira instância ( 34349603 , fls. 449 e ss.).

19/08/2020

Defesa da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.S. em primeira instância ( 34349613 , fls. 57 e ss.).

30/08/2021

Defesa em primeira instância de Iolane Machado da Silva ( 34349613 , fls. 180 e ss.).

08/06/2022

Intimação 383/2022-BCB/DERAC - intimação de Audiência de Produção de Prova Testemunhal ( 34349613 , fls. 216 e ss.). Entretanto, em resposta, manifestaram-se os referidos acusados no sentido de que os requerimentos em questão objetivaram o chamamento ao processo das referidas pessoas físicas, visando à integração da relação processual por parte delas e a consequente responsabilização, não a sua presença como testemunha.

30/03/2023

Relatório primeira instância ( 34349613 , fls. 236 e ss.).

06/04/2023

Voto relator ( 34349613 , fls. 245 e ss.).

06/04/2023

Decisão 168/2023 -COPAS ( 34349786 ).

17/04/2023

INTIMAÇÃO 279/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 - Intimação da Decisão 168/2023-COPAS à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. ( 34349613 , fls. 254 e ss.).

17/04/2023

INTIMAÇÃO 281/2023-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 - Intimação da Decisão 168/2023 -COPAS à Iolane Machado da Silva ( 34349613 , fls. 256 e ss.).

18/05/2023

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por Iolane Machado da Silva ( 34349613 , fls. 272 e ss.).

18/05/2023

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional pela Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A ( 34349613 , fls. 320 e ss.).

18/07/2023

Distribuição para Relatoria (Certidão 35786998 ).

10. A responsabilização ocorreu por meio do Parecer 978/2020-DESUC/GTREC ( 34349603 , fls. 9 e ss.), de 7 de abril de 2020. A infração apontada na irregularidade “a” ocorreu de maneira continuada, tendo seu termo inicial no dia 16.3.2018 e, final, em dezembro de 2018. Irregularidade “a”: atuar como administrador ou membro de órgão estatutário de agência de fomento sem a prévia aprovação pelo Banco Central do Brasil (BC).

11. Em função disto, esta última data dá início à contagem do prazo prescricional de cinco anos, que se operaria no mês de dezembro de 2023.

12. O Processo Administrativo Sancionador PE 172102 teve por escopo apurar indícios de irregularidade na atuação, sem prévia aprovação do Banco Central do Brasil, da Recorrente como administradora de órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro. Os membros de Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (COPAS) derem parcial provimento ao PARECER 978/2020-DESUC/GTREC ( 34349603 , fls. 9 e ss.), de 7 de abril de 2020.

13. Assim, em homenagem ao contido nos Recursos, apresentados em petições separadas, ( 34349613 . Fls. 272 e 320 e ss.), cumpre analisar as seguintes assertivas inseridas nas peças recursais:

DA ALEGAÇÃO COMUM DE NULIDADE DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES E DA SUBSIDIÁRIA REFORMA EM RAZÃO DA EFETIVA AUSÊNCIA DE PROVAS DA ATUAÇÃO IRREGULAR, POR PARTE DA RECORRENTE, NA QUALIDADE DE DIRETORA PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE FOMENTO

14. Dos elementos exigidos para a configuração dos chamados atos de gestão:

14.1. Nesse ponto, se mostra, data vênia , descabido o acolhimento de suas justificativas, pois, consoante positivado no art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (DL n.º 4.657/42) que “ ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece ”. Trata-se de hipótese de indeferimento da pessoa física da Recorrente para o exercício de função regulada pelo Sistema Financeiro Nacional conforme dispõe a Lei 4595 de 1964 recepcionada como a Lei Complementar à Constituição Federal de 1988, à Ordem Econômica.

14.2. Essa configuração dos chamados atos de gestão, está delineada e comprovada nos autos na medida em que a Recorrente não se afastou de atos públicos da AFEAM, recebeu alta remuneração para presenciar, vivenciar, atos de gestão, em que pese a decisão contrária proferida do Banco Central do Brasil, conforme será mais bem descortinado ao longo do presente voto. Portanto, não há que se falar de violação da teoria dos motivos determinantes, ao contrário, o processo trata de infração de natureza grave, com supedâneo em provas e registros contabilísticos presentes no bojo dos autos.

14.3. Some-se à prova produzida nos autos, também o adágio pas de nullité sans grief. Isto é assim porque quaisquer argumentos que o Recorrente pudesse ter apresentado acerca da tipologia e para suprir eventual insuficiência de provas, na primeira instância poderiam, também, sem qualquer prejuízo à sua defesa, ter sido apresentados em grau de recurso e, em juízo. E foi, exatamente, isto o que a Recorrente fez. Não há que se falar, portanto, em prejuízo às garantias de contraditório e ampla defesa (veja-se, um exemplo, no sentido de comprovar o absoluto cumprimento do princípio da ampla defesa, o pedido de reconsideração da decisão de indeferimento da Recorrente para ocupação do cargo de diretora presidente da AFEAM. Fls. 83. Doc. SEI 34349603 ). Este Conselho de Recursos já decidiu nesse sentido e não vislumbro razões para não seguir o mesmo entendimento no presente caso. É de rigor afastar a alegação, data vênia , genérica e sem fundamento, de nulidade.

MÉRITO

15. Nesse passo, seguem as teses que os Recorrentes apresentaram autonomamente. Em síntese:

(a) Iolane Machado da Silva alegou que:

15. a. A Recorrente afirma que a decisão em primeira instância deveria ser anulada, em razão da clara afronta à teoria dos motivos determinantes, na medida em que os motivos lançados na decisão administrativa não condizem com a realidade, pois a recorrente afirma que jamais praticou atos irregulares, na qualidade de Diretora Presidente da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. – AFEAM. Ademais, pode também a decisão ser reformada, pois não existiriam provas concretas, cabais e nem fidedignas de que praticou, de forma rotineira, reais atos de gestão, comando e representação, em nome da agência de fomento. Por fim, requereu-se a redução das pesadas e desproporcionais penalidade aplicadas em primeira instância. Sobre esta alegação da Recorrente lembre-se o teor da Irregularidade “a”: atuar como administrador ou membro de órgão estatutário de agência de fomento sem a prévia aprovação pelo Banco Central do Brasil (BC) , conforme a tipificação dada pelo art. 3º, inciso VI, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. As ocorrências são descortinadas de março a dezembro de 2018, em que a Recorrente praticou atos de gestão na Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. – AFEAM, sem estar regularmente investida em qualquer dos seus cargos estatutários; – conforme a ata da 29ª Assembleia Geral Extraordinária (AGE), de 28.3.2018, a Recorrente foi eleita ao cargo de diretora-presidente da AFEAM, mesmo diante de parecer contrário constante da ata da Reunião da Comissão Interna, Transitória e Não Estatutária da Instituição, de 16.3.2018, o qual sugeriu o indeferimento para continuar com o processo de seleção ao cargo ao qual foi indicada, em razão de diversas desconformidades com as exigências para indicação, o BC indeferiu a sua eleição ao cargo de diretora-presidente da AFEAM, fato comunicado por meio do Ofício 16.602/2018-BCB/DEORF/GTREC, de 16.8.2018.

Teoria interessante de afronta aos "motivos determinantes" mas, permissa vênia , não tem cabida no processo em cotejo. Destaco as seguintes páginas 56; 57; 58; (atos e fatos determinantes ocorridos após a Recorrente ter ciência do indeferimento, no processo de eleição da mesma, para o cargo de Diretora Presidente da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. - AFEAM, deliberada na Assembleia Geral Extraordinária de 28 de março de 2018, conforme despacho do Sr. Gerente Técnico do DEORF/GTREC, também de 28 de março de 2018, rechaçando a aprovação de seu nome para o cargo mencionado, em virtude das razões constantes do Parecer 3.138/2018-Deorf/GTREC), Docs. SEI 34349603 e 34349613 . Mais determinante que tais provas, impossível. Os graus de parentesco citados nos autos, entre a Recorrente e: a) membros do partido ao qual o governador do Estado encontrava-se filiado à época; (b) com pessoa em cargo de confiança, ativo ou inativo, junto à Secretaria de Esportes do Estado; (c) com o Secretário Geral, ativo ou inativo, de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e, outros dados, estão evidenciados nos autos. A Recorrente tinha ciência dos atos administrativos emanados do Banco Central que impediram o exercício de seu mandato de presidente para o qual havia sido eleita até 2020. No entanto, quedou-se inerte por alguns meses, permanecendo no cargo, recebendo alta remuneração da AFEAM e, participando, vivenciando, atos de gestão conforme disciplinados em estatuto social da AFEAM acostado aos autos, e, mesmo sem autorização do Banco Central tendo a possibilidade de acesso a dados financeiros de pessoas físicas e jurídicas com contratos celebrados com a AFEAM, aliás, dados considerados sigilosos pela Lei Complementar 105 de 2001.

15. b. De acordo com a Recorrente haveria nulidade decorrente da violação da teoria dos motivos determinantes, já que a as premissas que sustentam a decisão administrativa recorrida são equivocadas, na medida em que a Recorrente não praticou, na qualidade de Diretora Presidente da Agência de Fomento do Estado do Amazonas, quaisquer atos, sejam eles pontuais ou rotineiros, de gestão, ou seja, atos efetivos e rotineiros de comando e representação de uma sociedade. Assim, não consta na decisão de primeira instância o apontamento da existência de reais práticas de quaisquer atos habituais e específicos de efetivo cunho administrativo, decisório, de coordenação, de controle, de planejamento, de direcionamento, de correção, de organização, de orientação, de supervisão de pessoal, de autorização e de estruturação ou, mesmo, atos de demissão ou contratação de pessoal, tampouco, de representação, tampouco, contratos ou quaisquer outros documentos que tenham vinculado a agência a terceiros, por intermédio da Recorrente. Ao contrário do afirmado pela Recorrente não somente a decisão estampa, elenca, todos os atos e documentos de cunho probatório (Doc. SEI 34349786 - o bojo dos autos contém fotografias, notícia de evento público, conta de e-mail da AFEAM utilizada pela Recorrente, remuneração alta registrada contabilmente), assim como as intimações do processo de origem, aquele que a Recorrente pretende ver anulado em juízo, também contém, de maneira minudente, todos os dispositivos legais violados pela Recorrente, com supedâneo na prova documental acostada aos autos.

15. c. O processo sancionador deveria observar princípios basilares, como o da presunção de inocência, exigindo-se uma apuração profunda dos fatos levantados, apenas permitindo-se a prolação de uma decisão sancionadora, como a ora recorrida, quando há absoluta certeza quanto à autoria e materialidade do ilícito imputado, sendo que, na dúvida, não haveria qualquer espaço para se falar em condenação. Várias informações e dados constam do bojo dos presentes autos, incluindo, por exemplo, uma denúncia de que, o denominado FIP Expert, da época em que a Recorrente ocupava o cargo de Presidente do Comitê de Investimentos da Manaus Previdência (Manausprev), a própria AFEAM, teria direcionado recursos para o citado fundo, e experimentado prejuízos (conforme consta de documentos mencionados pelo Banco Central do Brasil, em apuração minudente dos fatos levantados, fls. 1-4 do doc. 5 e fls. 1-3 dos docs. 7 e 8. Página 68. Doc. SEI 34349603 ).

Em resposta ao pedido de esclarecimentos sobre tal questão, consta que a Recorrente informou que: na época em que acumulava os cargos de Diretora Administrativa e Financeira e Presidente do Comitê de Investimentos da Manausprev, submeteu àquele comitê proposta de aplicação no referido Fundo FIP — Expert. No entanto, apesar de a proposta de investimento ter sido acolhida na reunião do colegiado, foi revogada em reunião posterior, não tendo ocorrido aplicação no fundo mencionado. A Recorrente ainda afirmou, para o Banco Central do Brasil, que jamais atuou junto ao Fundo FIP Expert ou a qualquer outro fundo, sobretudo junto à AFEAM outro órgão da Administração Pública direta ou indireta, posto não ter qualquer ligação ou acesso junto à Presidência ou à Diretoria da AFEAM à época. ( Página 68. Doc. SEI 34349603 ). Frise-se que o conteúdo probatório dos autos é robusto, em que pese o esforço das peças de defesa, de recurso e, memoriais, os quais estampam vasta cultura jurídica, com apontamentos em face de outros dirigentes da AFEAM, não logram êxito em afastar o valor probante dos dados e documentos coletados pelo Banco Central do Brasil.

15. d. A Recorrente alega que deve-se observar que, em sede de audiência de instrução, que foi realizada no dia 24/01/2023, junto aos autos eletrônicos da ação declaratória de nulidade de nº 0813846-35.2022.4.05.8300, em trâmite perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, Subseção de Recife, do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região (por meio da qual a Recorrente pretende ver declarado nulo o processo administrativo BCB 127047, onde foi, justamente, rejeitada a homologação de sua legítima eleição para o cargo de Diretora Presidente), a Sra. Ana Lúcia, que passou a atuar como Diretora Financeira da agência de fomento, declarou, de forma inequívoca, que a Recorrente apenas compareceu à AFEAM como representante do acionista majoritário (o Governador do Estado do Amazonas), não tendo assinado qualquer ato, sendo que tudo era documentado, embora a Recorrente afirme que não assinava documentos. Ora, não consta do bojo dos autos ordem judicial no sentido de dar posse à Recorrente na Presidência da AFEAM, bem como não consta dos autos a sentença declarando nulo o Processo administrativo oriundo do Banco Central, de modo que tal alegação não tem o condão de afastar a irregularidade de natureza grave de agir, comparecer a atos, receber alta remuneração, utilização de conta de e-mail na AFEAM para tramitação de atos previstos no estatuto social, estando previamente advertida do indeferimento de seu nome para a função de presidente pelo órgão regulador. Ora, a atitude que se espera de dirigentes indicados é que aguardem em seus domicílios a aprovação "prévia" do Banco Central do Brasil para o início do exercício de atividades em setores altamente regulados, como o de fomento mercantil.

15. e. A Recorrente afirma que não dava ordens aos funcionários da agência, nem praticava atos administrativos, quanto menos, não detinha quaisquer poderes para promover a renovação de contratos, nem para conceder financiamentos ou descontos para tomadores de recursos da AFEAM. Essas medidas cabiam àqueles que estavam, devidamente, investidos no cargo (os Diretores em exercício empossados) que podiam avaliar as negociações, sendo que as operações de risco, também, passavam por Assembleia e pelas reuniões de Diretoria, para que, então, fossem aprovados, sendo que, como, igualmente, esclareceu a Diretora Financeira Ana Lúcia, esta Recorrente participou apenas de algumas reuniões, quando autorizada, mas sempre como mera ouvinte (por representar o acionista majoritário). Nesse sentido, data vênia , como "representante do acionista majoritário" a Recorrente recebeu a remuneração de cerca de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) mensais, ao longo dos sete meses, aproximadamente, em que permaneceu na AFEAM na presidência em 2018. Nesse sentido, também releva descortinar a menção nos autos de processos em desfavor da Recorrente, ainda que não tenham alcançado o trânsito em julgado, demonstram que a Recorrente já foi investigada por possível acúmulo indevido de cargos públicos remunerados. Veja-se que no caso em cotejo, mesmo após a ciência por parte da Recorrente, do indeferimento, para assumir o cago de diretora presidente, continuou a frequentar a AFEAM, seus eventos, e, para além de receber correspondências e, mensagens de e-mail, recebeu remuneração para o exercício da atividade para a qual foi indeferida.

15. f. Subsidiariamente solicitou a reforma integral da decisão em primeira instância, requereu-se a redução das penalidades denominando-as de pesadas, desproporcionais e irrazoáveis conforme aplicadas pela decisão administrativa, na medida em que não haveria como se falar na aplicação do artigo 4º, I, da Lei 13.506/2017, no passo em que a Recorrente não causou qualquer prejuízo à agência de fomento, como também não houve intenção de prejudicar quem quer que fosse, assim como também não houve qualquer reclamação de clientes nem fornecedores da agência de fomento ou quaisquer outros terceiros que tivessem sido prejudicados por quaisquer de seus atos. Ademais, a redução da penalidade também se faria necessária, na visão da Recorrente, por meio da gradação estabelecida na Circular nº. 3.857, de 14/11/2017 (alterada pela Circular nº 3.910, de 17/08/2018), pois a Recorrente afirma não ter condições para manter as suas finanças pessoais e de sua família, caso seja mantida a penalidade no valor que entende como elevadíssimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) somada ao afastamento de suas atividades profissionais, por esse período que denominou de longíssimo prazo de 6 (seis) anos. Em homenagem ao pleito contido nas peças recursais, tal pedido será abordado no capítulo acerca da dosimetria.

16. Recorde-se que o próprio Banco Central alertou a Recorrente do indeferimento para o exercício do cargo. Portanto, cabe concluir, no que tange à Recorrente que: no período compreendido entre os meses de março a dezembro de 2018, a Sra. Iolane, praticou, atos de gestão na Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A. – AFEAM, sem estar regularmente investida em qualquer dos cargos estatutários, configurando-se em “administradora de fato”. A Sra. Iolane chegou a ser eleita ao cargo de diretora presidente da AFEAM na 29ª Assembleia Geral Extraordinária (AGE) de 28.3.2018 (doc. acostado aos autos), em substituição ao Sr. Alex del G. , destituído na mesma AGE. Entretanto, mesmo antes da eleição consta do bojo dos autos que praticou-se atos inerentes ao cargo de Diretora Presidente, conforme notícias veiculadas nos meios de comunicação (doc. acostado aos autos), a exemplo da sua participação, como “presidente da AFEAM”, em evento ocorrido na sede da Empresa Estadual de Turismo do Amazonas – Amazonastur , onde firmou parceria para realização do projeto "Cama e Café", em 16 de março de 2018 (doc. amealhado aos autos). Além do fato ora descrito, foram constatadas outras evidências de atuação irregular, a partir de informações fornecidas pela própria instituição e outros documentos comprobatórios, resumidos a seguir, que, juntamente com dados omissos nas declarações prestadas, revelam a gravidade dos fatos.

17. Note-se que o objeto dos contratos ora elencados, constituem atividade fulcral de objeto social de atividades de sociedade de fomento mercantil, contrariando a Lei 13.506 de 2017, que assevera depender de aprovação do Banco Central a investidura de administradores, responsáveis ou prepostos das sociedades que atuam no mercado de fomento mercantil. Por sua vez, o art. 3º, inciso VI, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, tipifica a infração: atuar como administrador ou membro de órgão previsto no estatuto ou no contrato social das instituições supervisionadas pelo BC, sem sua prévia aprovação . Nesse contexto, a posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central são privativos de pessoas cuja eleição ou nomeação tenha sido aceita pela Autarquia , Órgão Regulador, do setor bancário brasileiro.

18. Verifica-se que a prova amealhada aos autos, data máxima vênia , escancaram a liberdade de atuação para além dos poderes usualmente atribuídos por acionistas majoritários a seus representantes legais, até porque a remuneração por tal representação saiu do caixa da AFEAM e não do caixa do acionista majoritário.

19. Ademais, cabe lembrar, como restou decidido em caso análogo, nos autos do Processo 18600.102307/2021-83, aos Recorrentes que: o setor empresarial em que se desenrolaram os fatos aqui cotejados é fortemente regulado, ao contrário de alguns outros setores empresariais, como o setor de comércio hortifrutigranjeiro, por exemplo, em que não há um regime jurídico próprio de autorizações e fiscalizações contínuas. Frise-se que não está sendo analisada a troca de comando informal em uma "quitanda de produtos hortifrutigranjeiros", setor empresarial que não requer autorização prévia para a troca de gestores, administradores. Totalmente diferente do que ocorre com o setor empresarial bancário, de fomento mercantil , em que cabe ao Órgão Regulador autorizar tal medida . Enfim, para que não pairem dúvidas acerca da impossibilidade de deferimento dos pleitos formulados pelos Recorrentes, em que pese o esforço e a cultura jurídica estampada na peça recursal e, em memoriais, urge prosseguir para a conclusão, somando-se ao exposto, fundamentação resumida, para cada um dos fatos praticados com aparência de investidura regular:

a) Ata da Reunião da Comissão Interna, Transitória e Não Estatutária, de 16.3.2018 sugere o indeferimento da Sra. Iolane para continuar com o processo de seleção ao cargo a que foi indicada, por desenquadramento às exigências para indicação ao cargo;

b) Publicação em rede social da Amazonastur, de 16.3.2018 (doc. 10): relata visita da Sra. Iolane, como presidente da AFEAM, para firmar parceria com a instituição;

c) Ata da 29ª Assembleia Geral de 28.3.2018 (doc. 08): elege Iolane Machado da Silva para o cargo de diretora presidente da AFEAM, apesar do parecer em contrário da comissão interna;

d) CI AFEAM 353/2018, de 13.4.2018 (doc. 17), assinada por funcionárias da Coordenadoria de Licitações e Contratos: registra determinação da Sra. Iolane para não renovação do contrato de locação do imóvel utilizado como posto de atendimento no município de Eirunepé (AM);

e) Ata da reunião de Diretoria de 18.4.2018 (doc. 18), assinada pelos diretores Jacques Douglas e Wanderlan: registra a troca de todos os gerentes da AFEAM, por determinação da Sra. Iolane;

f) CI AFEAM 402/2018, de 20.4.2018 (doc. 19), assinada pela Sra. Iolane, e ata da reunião da Diretoria de 27.4.2018 (doc. 20), assinada pelos diretores Jacques Douglas e Wanderlan: a Sra. Iolane, como diretora presidente, ordena a retirada da reforma estatutária da pauta da AGO de 2018. No despacho de encaminhamento da determinação, o diretor Wanderlan, embora manifestando-se favoravelmente em virtude da determinação superior, registra a seguinte ressalva: a obrigação da atual gestão com o BCB fica comprometida em função dessa orientação superior. Entendo que a responsabilidade sobre a adoção dos dispositivos legais da Lei n° 13.303/16 e Decreto n° 8.945/16, não recai mais sobre essa Gestão... Diante dos fatos, doravante, o assunto deve ser conduzido pela Sra. Presidente Eleita junto ao representante do Acionista Majoritário ... Solicito registrar em reunião da diretoria para consultas futuras;

g) Ata da 30ª Assembleia Geral de 30.4.2018 (doc. 21): encerra mandato dos diretores Jacques D. e Wanderlan e, elege Luiz José da Silva F. como Diretor de Crédito e Ana Lúcia de Oliveira Almeida como Diretora de Administração, Finanças e Tecnologia (homologados pelo Deorf e comunicados pelo Ofício BCB/Deorf/GTREC 16.694/2018, em 17.8.2018). Registra que em relação ao Diretor Jacques Douglas Mota Gonçalves, não obstante o término de seu mandato, permanecerá em seu respectivo cargo, acumulando toda a Direção da Agência até a posse e investidura da Dra. Iolane Machado da Silva, em razão do disposto no art. 150, § 4º, da Lei 6.404/76;

h) E-mail (doc. 23) e carta AFEAM 158/2018, de 2.5.2018 ( assinada pela Sra. Iolane , “diretora presidente eleita”), solicita que todas as possíveis demandas do BCB à AFEAM sejam enviadas para o seu e-mail isilva@afeam.org.br ;

i) E-mail Deorf/GTREC, de 2.5.2018, em resposta ao e-mail e carta AFEAM 158/2018, da mesma data: esclarece que “solicitações dessa natureza devem ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil por meio de documento firmado por membros estatutários com poderes de representação, empossados e regularmente homologados por esta Autarquia”;

j) Carta AFEAM 165/2018, de 7.5.2018, assinada pelo diretor Jacques Douglas, em resposta ao Ofício 7.393/2018-BCB/Deorf/GTREC: informa que, em atendimento à orientação do representante do acionista majoritário, a Sra. Iolane vinha “... desempenhando atividades na Presidência da AFEAM..., representando a AFEAM na condição de diretora-presidente em atendimento de público externo e em diversos eventos públicos ”;

k) Em carta de 24.5.2018, dirigida à AFEAM, à atenção da Sra. Iolane, “presidente”, a devedora North Serviços de Construção e Hotelaria SPE Ltda. formaliza pedido de novo financiamento, “Conforme solicitado em reunião realizada hoje em seu gabinete ”;

l) Ofício 16.602/2018-BCB/Deorf/GTREC, de 16 .8.2018: comunica indeferimento do pedido de aprovação do nome da Sra. Iolane Machado da Silva para o cargo de Diretora Presidente da AFEAM;

m) Ata da 31ª Assembleia Geral de 28.8.2018: realizada 12 dias após o indeferimento pelo Banco Central, designa a Sra. Iolane para responder pelos atos de gestão institucionais ; e

n) No período de 2.5.2018 a 21.12.2018 , a Sra. Iolane recebeu vencimentos de presidente eleita no total de R$241.839,14 , conforme recibos e razões contábeis. Os pagamentos foram efetuados com base em parecer jurídico de 2.5.2018, assinado por assessora jurídica, e autorizados pelo Diretor de Crédito no exercício da Presidência, Jacques Douglas Mota Gonçalves. Os fatos aqui narrados e os respectivos documentos probatórios atestam que a Sra. Iolane Machado da Silva atuou na gestão dos negócios da AFEAM como se administradora fosse, sem a devida autorização do Banco Central do Brasil. Essa atuação irregular teve continuidade mesmo após os questionamentos efetuados pelo Banco Central, consoante Ofício 7.393/2018-BCB/Deorf/GTREC, de 2.5.2018, e e-mail da mesma data, como também após o indeferimento da sua eleição, comunicado em 16.8.2018, caracterizando comportamento deliberado e reiterado em sentido contrário às normas aplicáveis.

20. De fato, veja-se que com a prática de tais atos de governança interna irregular, em desconformidade com a Lei 13.506 de 2017, conferiu-se "aparência", conforme literatura jurídica especializada, acerca desta Teoria [2] . Tal "aparência" é necessária, para a prática de atos aptos a configurar administração, gestão, por parte de membros autorizados para tanto, a publicidade feita em rede social da Amazonastur, de 16.3.2018 apresenta a visita da Recorrente, como presidente da AFEAM, para firmar contrato de parceria com a instituição, sendo certo que a ata da 29ª Assembleia Geral de 28.3.2018, elege, a Recorrente para o cargo de diretora presidente da AFEAM, apesar da existência de parecer formal em contrário da Comissão Interna (Doc. SEI 34349613 . Fls. 25). Lembre-se que a Recorrente exerceu cargo remunerado na AFEAM em empregada da AFEAM no ano de 2004, sem adentrar em fatos não comprovados acerca da lisura de sua atuação neste período, o fato é que a Recorrente era pessoa do conhecimento de pessoas ligadas direta ou indiretamente com a agência de fomento. A própria Recorrente afirma que, de fato, houve certo impacto e disputa na AFEAM envolvendo sua eleição e a transição de cargo de diretor presidente, quando aponta para o então ex presidente, na peça acostada às fls.107 do Doc. SEI 34349603 , a saber: " Resta verificada de forma inconteste, a intenção maléfica do Senhor Jaques Douglas Mota Gonçalves em prejudicar a Recorrente para se manter no cargo a qualquer custo, ainda que para isso tenha que a cada instante construir um conjunto quimérico de alegações levianas e aleivosias assacadas temerariamente ".

21. Some-se a esses fatos incontestáveis amealhados aos autos por meio de prova documental, no período de 2.5.2018 a 21.12.2018, a Sra. Iolane recebeu vencimentos de presidente eleita, no total de R$241.839,14, (duzentos e quarenta e um mil, oitocentos e trinta e nove reais e quatorze centavos por cerca de sete meses no exercício da presidência, conforme evidenciam recibos e razões contábeis. Os pagamentos foram efetuados com base em parecer jurídico de 2.5.2018, assinado por assessora jurídica, e autorizados pelo Diretor de Crédito no exercício da Presidência, Jacques D. M. G., como se este último estivesse autorizado a "terceirizar" as atividades da presidência da instituição de fomento para a Recorrente.

22. Tais fatos e atos documentados nos presentes autos não deixam dúvidas acerca da materialidade e autoria, assim em que pese o Recurso apresentado pela Recorrente demonstrar vasta cultura jurídica está divorciado da prova amealhada aos autos. Releva dizer que o parecer da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas acostado aos autos (Doc. SEI 34349613 . Fls. 25 ) é contundente e muito claro no sentido da IMPOSSIBILIDADE de a Recorrente ser designada representante de acionista majoritário e, com isso, presidir, praticar atos de gestão na AFEAM. No entanto, no bojo dos autos, constam documentos que evidenciam o total desrespeito à decisão do Banco Central e ao Parecer da Procuradoria, como por exemplo, o Doc. SEI 34349613 . Fls. 39 , endereçamento à Recorrente, envolvendo questão delicada, retificação de carência e de taxa de juros em financiamento, com ação judicial em andamento, envolvendo a empresa solicitante.

(b) Já a Agência de Fomento do Estado do Amazonas – AFEAM, em síntese, alegou que:

23. a. o recurso deveria ser recebido com efeitos devolutivo e suspensivo. Nesse aspecto verifica-se o atendimento conforme atesta as fls.321 do Doc. SEI 34349613 , pois não compete ao CRSFN deferir os efeitos em que as peças recursais são recebidas em primeiro grau, com o devido encaminhamento às fls. 352/353, Doc. SEI 34349613 .

23. b. A Decisão nº 168/2023-COPAS não apresentaria fundamentação inequívoca e suficiente para a condenação da AFEAM, na medida em que absolveu os diretores por não possuírem “atribuição estatutária de nomear e dar posse a diretores da instituição”, assim como a Agência.

Nesse sentido, teria sido violado o princípio da intranscendência, já que a pessoa jurídica AFEAM não elegeu, nomeou ou deu posse no cargo de diretora-presidente à Iolane Machado da Silva. Nesse sentido, com a absolvição dos diretores, se não foram nem mesmo identificados os causadores do descumprimento das normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional relativas à governança corporativa, citados no Voto como “representantes legais”, não poderia a pessoa jurídica AFEAM, que somente atua por vontade de uma pessoa física, ser responsabilizada objetivamente pelos fatos imputados, sob a ótica da inaplicabilidade de sanção administrativa sem a identificação da pessoa física transgressora da norma.

Vale recordar a definição de Governança Corporativa de Bob Tricker, na festejada Obra: Corporate Governance. Principles, Policies, and Practices , Editora: Oxford University Press , página 159, ao expor os princípios da OCDE para a governança corporativa, nos explica que: " Disclosure and transparency. The corporate governance framework should ensure that timely and accurate disclosure is made on all material matters regarding the corporation , including the financial situation, performance, ownership, and governance of the company. " (Grifou-se).

Em tradução livre: a estrutura de governança das corporações deveria assegurar que, tempestiva e acurada seja a transparência em todo o material relacionado a corporação , inclusive a situação financeira, resultados e desempenho, propriedade e a governança da empresa .

Tais alegações recursais não encontram guarida na prova amealhada aos autos, pois a irregularidade “b”: descumprir normas legais e regulamentares do SFN relativas à governança corporativa, conforme o art. 3º, inciso XVII, alínea “e”, da Lei nº 13.506, de 2017, em setores regulados, como o de fomento mercantil, para sua ocorrência basta o descumprimento de normas legais e regulamentares do SFN relativas à governança corporativa constitui infração punível. Por sua vez, o art. 1º do Regulamento Anexo II à Resolução CMN nº 4.122, de 2012, determina que a posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BC são privativos de pessoas cuja eleição ou nomeação tenha sido aceita pela Autarquia - Banco Central do Brasil, comando normativo mantido pela Resolução CMN nº 4.970, de 2021.

Cabe transcrever aqui trechos precisos do r. voto condutor, às fls. 245 - 246 - 248 . Doc. SEI 34349613 .

" ...em 12.3.2018, a Afeam recebeu o Oficio nº 028/2018-GE, subscrito pelo então Governador do Estado do Amazonas... A despeito de ter sido comunicado de que Iolane Machado da Silva não cumpria os requisitos para continuar com o processo de seleção para o cargo de diretora-presidente, o acionista majoritário manteve a sua indicação à assembleia de acionistas, a qual acatou sua indicação, a elegendo para o cargo e a investindo para responder pelas funções a ele inerentes, a partir daquela data, recomendando ao gabinete da Diretoria as devidas providências; – no decorrer da 29ª AGE, Iolane Machado da Silva solicitou a destituição imediata de toda a Diretoria da Afeam naquela Assembleia, a fim de que assumisse a direção da agência de imediato, em conjunto com sua equipe, não obstante a manifestação do diretor-presidente ora destituído sobre a impossibilidade do formato exigido , em face da necessidade do cumprimento ao disposto nas Leis ns. 6.404, de 1976, e 13.303, de 2016... nesse contexto, a partir de março de 2018, os órgãos do governo não mantinham mais qualquer relacionamento direto com os diretores homologados da Afeam, por entender que Iolane Machado da Silva era de fato, e de direito, a diretora-presidente, sendo que todas as orientações, determinações e convites eram a ela repassados diretamente pela Secretaria da Casa Civil do Estado do Amazonas, sem conhecimento dos demais acusados; – em 11.4.2018, Wanderlan Marinho Neves Junior, com vistas a solucionar pendência de adequação da Agência à Lei nº 13.303, de 2016 , dentro do prazo a expirar em 30.6.2018, encaminhou ao diretor Jacques Douglas Mota Gonçalves a CI nº 347/2018, de 11.4.2018, destacando a necessidade de fazer constar na pauta da 30ª AG a Reforma do Estatuto Social e a eleição dos membros do Conselho de Administração, o que de pronto recebeu a anuência do diretor Jacques Douglas Mota Gonçalves, que encaminhou o despacho favorável ao Gabinete da Diretoria; – ao tomar conhecimento desse despacho, Iolane Machado da Silva enviou aos diretores a CI nº 402/18-PRESI de 20.4.2018 , nos seguintes termos: “em contato com o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e o Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, recebi a determinação de não inclusão da Reforma do Estatuto Social na pauta do referido edital, devendo a mesma ser analisada em momento oportuno, juntamente com a eleição dos membros do Conselho de Administração”" . Grifou-se.

O ente jurídico age por intermédio da atuação de seus representantes legais e os atos desses, no desempenho de sua representação, constituem atos da própria pessoa jurídica , que por eles se obriga e responde, de modo que a AFEAM responde pela irregularidade “b”. Assim, tal alegação não encontra supedâneo na Lei 13.303 de 2016 que vige para a AFEAM. Veja-se que o artigo 27 deste diploma, exige, por parte deste tipo de empresa, que não possuía Decreto para regrar os limites da aplicação da norma em cotejo, o seguinte:

"Art. 27. A empresa pública e a sociedade de economia mista terão a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional expressa no instrumento de autorização legal para a sua criação .

§ 1º A realização do interesse coletivo de que trata este artigo deverá ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela empresa pública e pela sociedade de economia mista, bem como para o seguinte:

I - ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

II - desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para produção e oferta de produtos e serviços da empresa pública ou da sociedade de economia mista, sempre de maneira economicamente justificada.

§ 2º A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atuam ."... (Grifou-se).

Permitir que pessoa não autorizada pelo Banco Central (órgão regulador do setor em que a empresa atua) receba remuneração significativa e, atue com aparência de presidente é afrontar a responsabilidade corporativa compatível com o mercado (financeiro, de fomento mercantil) sob a ordenação jurídica emanada do Banco Central, razão pela qual, não encontra guarida na prova dos autos a alegação da AFEAM.

23. c. Alegou-se também que a capitulação proposta na primeira instância seria genérica, incompleta e incongruente, pois não persiste a suposta quebra de regras de governança corporativa, assim como referência a penalidades não aplicáveis à AFEM, o que acarreta prejuízo e cerceamento de defesa.

Não há sequer um vislumbre nos autos de referência a penalidade não aplicável à AFEAM que acarretasse prejuízo ou cerceamento de defesa, ao contrário, os Recorrentes tiveram ampla defesa, conforme constam das peças e documentos protocolados, e a penalidade de multa pecuniária seguiu toda a principiologia e desce a minudências dos aspectos dosimétricos. Portanto, as alegações da peça recursal não se coaduna com a prova amealhada aos autos bem como não encontra guarida na legislação aplicável que permite ao Banco Central do Brasil exercer seu poder de polícia administrativa ( enforcement ) no caso em tela.

23. d. Não havendo reforma da decisão de primeiro grau, ocorreria um processo de "revitimização" da AFEAM, que, representada por seus diretores homologados, agiu firmemente contra as arbitrariedades impostas pelo acionista majoritário e controlador, que, por meio de seus representantes legais em assembleia de acionistas, praticaram as condutas de eleger, dar posse e manter Iolane Machado da Silva na gestão da AFEAM, demonstrando a efetividade da sua governança, conforme amplamente comprovado em sua defesa protocolada aos autos. Veja-se que toda a AFEAM se envolveu com a Recorrente Sra. Iolane, de vez que a remunerou, conferiu-lhe conta de e-mail, permitiu-se a convivência da mesma com a comunidade de pessoas que se dirigem à AFEAM, com dados protegidos pelo sigilo imposto pela Lei Complementar 105 de 2001, conforme provas amealhadas aos autos.

23. e. O princípio da pessoalidade da sanção administrativa orienta que a pena deve ser imposta ao autor da conduta violadora da norma. Nesse sentido, a AFEAM não deveria ser penalizada uma vez que se opôs aos atos praticados com abuso de poder pelo acionista controlador que indicou e por meio de seus representantes nas Assembleias, elegeu e manteve Iolane Machado da Silva no cargo de diretora-presidente, porquanto a pessoa jurídica AFEAM atuou, por meio de atos de gestão e de governança, para que todas as normas legais cogentes e regulamentares aplicáveis à eleição e homologação de administrador fossem tempestiva e adequadamente observadas, como está fartamente demonstrado nos autos. A remuneração significativa registrada contabilmente e, a liberdade que a Recorrente transitava na AFEAM sem que seu nome estivesse aprovado pelo Banco Central, estão demonstrados no autos de molde a rechaçar tais alegações.

23. f. Com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e congruência, à AFEAM não deveria ser aplicada penalidade de multa pela irregularidade “b”. Haveria, no máximo, cabimento para aplicação isolada de admoestação pública no lugar da multa, se a Decisão nº 168/2023-COPAS não for reformada para absolvição. A hipótese de absolvição está afastada face à prova dos autos. Julgar neste sentido seria julgar contrário à prova dos autos. Quanto aos aspectos dosimétricos, serão observados no capítulo pertinente.

24. Caracterizada a irregularidade “a”, confirmando que a AFEAM foi administrada por pessoa não previamente aceita pelo BC, resta configurado o descumprimento do disposto no art. 1º do Regulamento Anexo II à Resolução CMN nº 4.122, de 2012, que determina que a posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários são privativos de pessoas cuja eleição ou nomeação tenha sido aceita por esta Autarquia, tratando-se de irregularidade de mera conduta que se inicia com a posse da pessoa não autorizada e cessa com o seu afastamento. Assim, resta caracterizada a irregularidade “b” no período de 28.3.2018 a 21.12.2018. A infração é de natureza grave , nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 13.506, de 2017, tendo em vista os riscos imputados à Instituição em razão do exercício de sua administração por pessoa que não preenchia os requisitos para a aprovação pelo Banco Central.

25. Frise-se que a Recorrente, Sra. Iolane, recebeu vencimentos na qualidade de presidente eleita, no total de R$241.839,14 , (duzentos e quarenta e um mil, oitocentos e trinta e nove reais e quatorze centavos) por cerca de sete meses pelo exercício da presidência, conforme evidenciam recibos e razões contábeis. Os pagamentos foram efetuados com base em parecer jurídico de 2.5.2018 , assinado por assessora jurídica, e autorizados pelo Diretor de Crédito no exercício da Presidência, Jacques D. M. G., como se este último estivesse autorizado a "terceirizar" as atividades da presidência da instituição de fomento para a Recorrente, fazendo equivaler a autorização com vistas à realização de oportunidades de negócios e parcerias societárias a uma doação injustificada de património social ( gift without consideration ). De acordo com esta posição, seria necessário, também o consentimento unânime dos acionistas. Quer a autorização por administradores desinteressados, independentes, quer a autorização pela coletividade dos acionistas, sócios, poderia ser questionada pelo órgão regulador, com os argumentos de falta de cumprimento de deveres de esclarecimento pelos administradores, de aprovação por administradores que afinal não eram desinteressados ou de desperdício do património social, para além da autorização do Banco Central para a ocupação do cargo de presidente, como conditio sine qua non , para a ostentação de aparência de presidente e percepção de remuneração, até porque a própria Recorrente afirma que: apenas "representou o acionista majoritário". Frise-se que não há comprovação nos autos dos serviços prestados pela Recorrente para a AFEAM apta a justificar a percepção de remuneração desta magnitude.

26. A responsabilidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus diretores e dirigentes. Pelo critério formal observa-se essencialmente as hipóteses de conhecimento de oportunidades em função do cargo irregularmente ocupado, de existência de possíveis negociações prévias com a sociedade de fomento, possível uso, em tese, de informação privilegiada e, de efetivo uso de recursos ( pessoal e meios financeiros ) da sociedade de fomento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. De acordo com o critério material, pode ser compreendido, diante de casos de negócios que se insiram no âmbito da atividade efetivamente exercida pela sociedade de fomento ou por negócios que impliquem uma extensão ou diversificação da atividade social (como no caso da empresa se turismo citada no bojo dos autos Amazonastur) . Nada foi feito pela sociedade, pessoa jurídica, para evitar as atividades da Recorrente. Não consta nos autos prova neste sentido. Aliás, consta do bojo dos autos uma ação judicial que busca fazer com que o Poder Judiciário adentre no mérito administrativo (conveniência e oportunidade) e autorize a Recorrente a presidir a AFEAM (com o escopo de revogar o ato administrativo de indeferimento do Banco Central).

27. Assim, em que pese a vasta cultura jurídica estampada nas peças recursais, a jurisprudência citada, não somente a oriunda de outro órgão regulador, a Comissão de Valores Mobiliários, bem como os demais acórdãos citados na peça de recurso da AFEAM não se coadunam com o caso em exame. Da mesma forma, a interessante doutrina citada, data máxima vênia , não tem o condão de rechaçar a prova dos autos, a adjetivação da prova colacionada não desnatura a força probante do conteúdo dos documentos amealhados aos autos em cotejo, principalmente a significativa remuneração paga pela AFEAM à Recorrente, que já havia tido relação de prestação de serviços à AFEAM em períodos anteriores aos fatos aqui tratados. Os fatos em tela, evidenciam atuação durante cerca de sete meses, sem demonstração, de quais serviços, foram, de fato, prestados para a AFEAM para além da alegação de representação de acionista majoritário, na qualidade de ouvinte, (como reiterado pela Recorrente em suas manifestações), a justificar, remuneração mensal, neste montante.

IV. DOSIMETRIA

28. Todas as possíveis causas de atenuação da penalidade foram sopesadas na decisão de primeiro grau em estrita observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. (Doc. SEI 34349613 . Fls. 250 ).

29. Busca-se, nessa perspectiva trazida pela regulação de aspectos dosimétricos inseridos na Lei 13.506 de 2017, materializar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade de forma que atuem como ferramenta de aferição dos limites traçados pela tipificação da conduta. Esses princípios estão intrinsecamente ligados à proibição do excesso, devendo a sanção ser necessária, suficiente e estar adequada ao caso, de forma que os meios utilizados atinjam aos fins pretendidos. Nesse contexto, verifica-se que a dosimetria está em conformidade com a tipologia e o conjunto probatório em cotejo, razão pela qual não merece qualquer reparo.

V. CONCLUSÃO

30. Diante de todo o exposto, adoto como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação da r. Decisão 34349786 34349613 . Fls.242 e seguintes). Voto, por conhecer os recursos, de vez que tempestivos e regulares, face a não ocorrência da prescrição tanto a ordinária quanto a intercorrente, bem como em face da inexistência de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, por estar o processo em absoluta conformidade com a legislação aplicável. No mérito, voto por negar provimento aos recursos, em face da comprovação da violação ao disposto na ordenação jurídica brasileira, para manter a sanção aplicada em primeira instância administrativa, a saber:

a) Iolane Machado da Silva: − Inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 6 (seis) anos, pela irregularidade “a”; cumulativamente, Multa de R$100.000,00 (cem mil reais), pela irregularidade “a”;

b) Agência de Fomento do Estado do Amazonas – AFEAM: Multa de R$640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), pela irregularidade “b”.

É o voto.

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira Relatora.

[1] “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”

[2] : MALHEIROS, Álvaro. In: APARÊNCIA DE DIREITO Doutrinas Essenciais Obrigações e Contratos | vol. 1 | p. 955 - 1006 | Jun / 2011 DTR\2012\1188. Álvaro Malheiros Mestre em Direito Civil na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. RT. Página 5.

Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 27/10/2023, às 15:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 01/11/2023, às 12:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 38242787 e o código CRC ED46620D .

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