CRSFN · 05/12/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 160/2023
Recurso Voluntário nº 18600.020818/2023-40
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
477ª Sessão
Processo 18600.020818/2023-40
Processo na primeira instância BCB 228382
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Maria Auxiliadora Craveiro
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, com supedâneo na Lei 13.506/2017. Irregularidade caracterizada. Súmula CRSFN n°1. Prescrição afastada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 160/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de MARIA AUXILIADORA CRAVEIRO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 07 de novembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/12/2023, às 15:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo 18600.020818/2023-40
Processo na primeira instância BCB 228382
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Maria Auxiliadora Craveiro
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
Modalidade(s) de Julgamento: (X)Virtual (X)Videoconferência (X)Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto dos recursos
1. Trata-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por Maria Auxiliadora Craveiro (“Recorrente”), com o objetivo de reformar a decisão que a condenou, pelo envio intempestivo de informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2017, em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 228382, oriundo do Banco Central do Brasil (“BCB”).
II. Calendarização
DATA
EVENTO
05/04/2018
Prazo para o envio das informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31/12/2017.
17/07/2020
Envio, intempestivo, das informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2017 ( 36643638 ).
16/03/2023
PARECER-DSTAT/DICIN ( 36643635 ).
16/03/2023
Citação à Sra. Maria Auxiliadora Craveiro para apresentação de defesa no Processo Administrativo Sancionador 228382 ( 36643639 ).
23/03/2023
AR de recebimento da citação ( 36643642 ).
04/04/2023
Termo de Vista 234/2023-BCB/DERAD ( 36643641 ).
14/04/2023
Defesa em primeira instância ( 36643643 ).
10/07/2023
DECISÃO 1067/2023-DERAD/GECON/GTSPA ( 36643645 ).
12/07/2023
INTIMAÇÃO 1229/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA ( 36643647 ).
14/08/2023
Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( 36643649 .
18/09/2023
Distribuição do processo a esta Relatora (Certidão 37332231 ).
III. Acusação em primeira instância
2. A Sra. Maria Auxiliadora Craveiro enviou, intempestivamente, ao Banco Central do Brasil, em 17/07/2020, declaração contendo as informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2017, no valor total equivalente a US$ 2.388.954,39. Entretanto, segundo a Circular nº 3.624, de 2013, as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31/12/2017, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05/04/2018.
3. Assim, instaurou-se o Processo Administrativo Sancionador em desfavor de Maria Auxiliadora Craveiro, tendo como documentação comprobatória o extrato de declaração ( 36643638 ), por f ornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31/12/2017 , em desrespeito ao art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, vigentes à época dos fatos.
IV. Defesa em primeira instância
4. A interessada recebeu, para apresentação de defesa, citação em 16/03/2023 ( 36643639 ) , e, após regularmente citada em 23/03/2023 ( 36643642 ), apresentou defesa tempestiva em primeira instância. Em síntese, alegou que, em 2018, encontrava-se com mais de 75 anos e estava sem acesso à documentação pertinente para elaboração da DCBE dentro do prazo regulamentar, uma vez que se encontrava formalmente separada de seu ex-companheiro, com quem veio a se reconciliar em 29/08/2019.
V. Decisão em primeira instância
5. Proferida em 10/07/2023, a DECISÃO 1067/2023-DERAD/GECON/GTSPA ( 36643645 ) apontou a responsabilidade administrativa da Recorrente, pelo atraso de 834 dias na apresentação da declaração de capitais no exterior. Conforme consta no extrato da declaração, a Sra. Maria Auxiliadora Craveiro apresentou a declaração de capitais no exterior, referente a data-base 31/12/2017, apenas em 17/07/2020. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas de 05/04/2018.
6. A interessada foi intimada em 12/07/2023, através da 1229/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA ( 36643647 ), aplicando a Recorrente, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, a penalidade de multa pecuniária de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional , o que constitui infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
7. No tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor.
8. Conforme os critérios, limites e redutores do valor da multa estabelecidos pela Resolução BCB nº 131, de 2021, sucessora da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, tendo em conta que a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00 e, considerando que o atraso na entrega da declaração foi de 834 dias, a multa aplicada corresponde a R$25.000,00.
VI. Recurso
9. A interessada foi intimada em 12/07/2023, através da INTIMAÇÃO 1229/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA ( 36643647 ), e apresentou recurso em 14/08/2023 ( 36643649 ). Em peça similar a apresentada em primeira instância, a Recorrente requer a revisão da aplicação da multa ou uma eventual redução de seu valor. Em síntese, alegou que foi casada por décadas sob uma estrutura familiar essencialmente patriarcal, própria de sua geração, e que, portanto, não tinha acesso à documentação pertinente para elaboração da Declaração dentro do prazo regulamentar. Acostou à peça Recursal Escritura de Reconciliação da Sociedade Conjugal.
VII. Encaminhamento ao CRSFN
10. Sob o número 18600.020818/2023-40 , o recurso voluntário em cotejo foi autuado e, em 18/09/2023 (Certidão 37332231 ), sorteado a esta Relatora.
É o relatório.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira titular relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/10/2023, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 , informando o código verificador 37414984 e o código CRC 6646C862 .
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Processo nº 18600.020818/2023-40
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTES:
Maria Auxiliadora Craveiro
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATORA :
Ilene Patricia de Noronha Najjarian
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DCBE. ENVIO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES EXISTENTES FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL NA DATA-BASE DE 31/12/2017. Irregularidade caracterizada com base nos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c artigos 1º e 2º, caput , da Resolução nº 3.854/2010 do CMN, e artigo. 1º da Circular BCB nº 3.624/2013, com supedâneo do artigo 5º, inciso II, e artigo 38 da lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, com penalidade prevista no artigo 8º, inciso i, da resolução nº 3.854/2010. Multa. Prescrição afastada. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DA RELATORA
I. OBJETO. ADMISSIBILIDADE. QUESTÕES PRELIMINARES
1. Trata-se de recurso interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por Maria Auxiliadora Craveiro (“Recorrente”), com o objetivo de reformar a decisão que a responsabilizou, pelo envio intempestivo de informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2017, em pena pecuniária no Processo Administrativo Sancionador PE 228382, oriundo do Banco Central do Brasil (“BCB”).
2. A Recorrente foi intimada em 12/07/2023, por meio da INTIMAÇÃO 1229/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA ( 36643647 ), e apresentou recurso em 14/07/2023 ( 36643649 ). A decisão ora guerreada concluiu que a Recorrente prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31.12.2017, fora do prazo regulamentar, com atraso de 834 dias, aplicando-lhe a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001.
3. O recurso ( 36643649 ) foi interposto perante este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 14.08.2023. Portanto, nos termos da Lei nº 13.506 de 2017, o Recurso é tempestivo e atende às condições de admissibilidade. Em peça similar à apresentada em primeira instância, a Recorrente requer a revisão da aplicação da multa ou uma eventual redução de seu valor. Em síntese, alegou que foi casada por décadas sob uma estrutura familiar essencialmente patriarcal, própria de sua geração, e que, portanto, não tinha acesso à documentação pertinente para elaboração da Declaração dentro do prazo regulamentar.
4. Embora não arguida pela Recorrente, a Prescrição é matéria de ordem pública, razão pela qual trago ao bojo do voto a calendarização dos fatos e atos no presente processo administrativo sancionador de molde a evidenciar a não ocorrência prescrição, quer ordinária quer intercorrente ou pre-processual. De início, destaque-se que os princípios inerentes ao Processo administrativo e o artigo 2º da Lei 9.784/99 foram devidamente observados, tanto o da legalidade, proporcionalidade, quanto o da razoabilidade e outros correlatos.
Quanto à prescrição ordinária
5. Em conformidade com o art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a atuação da Administração Pública ocorreu dentro do prazo. O instituto jurídico supracitado preconiza que o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos , contados a partir do cometimento da infração , ou melhor, da data da entrega em atraso da Declaração de Capitais e Bens no exterior: 17.07.2020 .
6. Frise-se que a infração de atraso na entrega da Declaração configura-se como infração permanente e seu prazo prescricional começa a correr a partir da data da efetiva entrega da Declaração .
7. Nada obstante, o prazo é interrompido por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, consoante dispõe o art. 2º, inciso II, da citada Lei. Nesse sentido, a Circular nº 3.624, de 2013, determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2017, no valor de R$.7.901.227,75, deveriam ser efetuadas até às 18 horas de 05.04.2018 , mas foram entregues em 17.07.2020, a partir de quando teve início o prazo prescricional quinquenal.
8. Ocorre que, em 16.03.2023 , o setor responsável do Banco Central do Brasil, apresentou proposta de instauração do presente feito, embasada pelo extrato da declaração sob investigação, configurando ato inequívoco de apuração do fato, o qual interrompeu o transcurso original e remeteu o prazo prescricional ordinário para 16.03.2028. Note-se a seguinte tabela cronológica:
DATA
EVENTO
05/04/2018
Prazo para o envio das informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31/12/2017.
17/07/2020
Envio, intempestivo, das informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31/12/2017 ( 36643638 ).
16/03/2023
PARECER-DSTAT/DICIN ( 36643635 ).
16/03/2023
Citação à Sra. Maria Auxiliadora Craveiro para apresentação de defesa no Processo Administrativo Sancionador 228382 ( 36643639 ).
23/03/2023
AR de recebimento da citação ( 36643642 ).
04/04/2023
Termo de Vista 234/2023-BCB/DERAD ( 36643641 ).
14/04/2023
Defesa em primeira instância ( 36643643 ).
10/07/2023
DECISÃO 1067/2023-DERAD/GECON/GTSPA ( 36643645 ).
12/07/2023
INTIMAÇÃO 1229/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA ( 36643647 ).
14/07/2023
Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ( 36643649 ).
18/09/2023
Distribuição do processo para relatoria (Certidão 37332231 ).
9. Nesse sentido, cabe recordar o enunciado nº 2 da Súmula deste Egrégio Conselho de Recursos, posto que a instauração de Processo Sancionador ocasiona a interrupção da prescrição, com o seguinte teor: "a proposta de instauração de processo sancionador, consubstanciada em meio eletrônico ou físico, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional". (Grifou-se) .
10. Tal entendimento originou o enunciado de Súmula neste CRSFN supra descortinado, posto terem sido vários os julgados num mesmo sentido, destaque-se, por exemplo: (i) Processo BCB 1301575046 Recurso 13850; (ii) Processo BCB 0901463779 Recurso 13369; (iii) Recurso 13962; (iv) Processo BCB 1301573369 Recurso 13719; (v) Processo 10372.100242/2021-61 (ACÓRDÃO CRSFN 44/2022); (vi) Processo 10372.100392/2018-79; (vii) Processo 10372.100411/2018-67.
11. Desse modo, preliminarmente, cumpre entender pela inocorrência da prescrição ordinária. Ademais, vale também recordar que este processo atravessou um período concomitante com o da Pandemia, fazendo incidir a suspensão de prazos, pois tem cabida a regra que vigorou durante um período de estado de emergência causado pela crise sanitária provocada pelo vírus denominado de coronavírus (Covid19), conforme disciplinada no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. A Lei 13.979/2020 foi alterada pela Medida Provisória 928/2020 para contemplar regra específica de suspensão de prazos em processos administrativos sancionadores contemplados na Lei 9.873/99, entre 23.03.2020 e 21.07.2020, em que pese a entrega da documentação exigida por Lei, no presente processo, ter sido efetuada em 17.07.2020.
b. Quanto à prescrição intercorrente e pre-processual
12. No que tange a prescrição intercorrente, disposta no art. 1º, § 1º da Lei 9.873/99, uma vez instaurado o processo administrativo dentro do prazo quinquenal existente para tanto, não houve inércia da administração por mais de três anos durante todo o trâmite.
13. Observa-se que a primeira manifestação do BCB no presente processo administrativo sancionador ocorreu no próprio dia de sua instauração , com a citação da acusada para sua apresentação de defesa. Após, Administração deu continuidade à marcha processual em seguida, com a Decisão nº 1067/2023-DERAD/GECON/GTSPA (36643645) proferida menos de quatro meses após a instauração do processo e da citação válida à acusada para a apresentação de defesa. Assim, não houve inércia em momento algum após o início do processo por período superior a 3 (três) anos, rechaçando a prescrição intercorrente.
14. Ainda, no que toca à Prescrição Pré-Processo Administrativo Sancionador, fixada a partir da 440ª Sessão de Julgamento do CRSFN, ocorrida em 18.08.2020, com o Acórdão CRSFN 126/2020 em que pese que, naquela sessão, passou-se a reconhecer a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente antes da instauração. Contudo, não há como incidir tal entendimento no caso concreto em exame, bem como não há vislumbre de ocorrência de prescrição intercorrente, posto que a abertura do processo administrativo sancionar e citação ocorreram no mesmo dia, com a apresentação de defesa, por parte da Recorrente, de forma tempestiva em primeira instância.
II. MÉRITO
15. Em peça similar a apresentada em primeira instância, a Recorrente asseverou que foi casada por décadas sob uma estrutura familiar essencialmente patriarcal, própria de sua geração, e que, portanto, não tinha acesso à documentação pertinente para elaboração da Declaração dentro do prazo regulamentar. Requer a revisão da aplicação da multa ou uma eventual redução de seu valor. Cumpre analisar as alegações conforme formuladas:
a. Quanto à alegação do não acesso a documentos:
16. A intempestividade no fornecimento da declaração de capitais brasileiros no exterior não depende, para sua caracterização, de considerações a respeito das causas, não havendo, tampouco, previsão legal para que circunstâncias como a idade avançada da declarante ou sua situação conjugal afastem o caráter irregular da ocorrência apontada no processo administrativo sancionador ou atenuem a eventual penalidade.
17. Além disso, o Banco Central do Brasil é sujeito ao princípio da legalidade estrita, em que os agentes estatais, inclusive no exercício do poder de polícia, têm sua atuação funcional vinculada aos atos elencados pela Lei. Assim, não se pode deixar de aplicar a penalidade legalmente prevista caso a irregularidade apurada venha a ser confirmada, pois a aplicação de multa por atraso na entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior é prevista em lei. Desse modo, o regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, incluindo o percentual da multa, seu limite e os redutores aplicáveis de acordo com o período de atraso na entrega da declaração, não deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade administrativa.
18. Primeiramente, em que pese a Recorrente afirmar que foi casada por décadas sob uma estrutura familiar essencialmente patriarcal, própria de sua geração, e que, portanto, não tinha acesso à documentação pertinente para elaboração da Declaração dentro do prazo regulamentar, releva apontar, data vênia , que, no Direito Brasileiro, o desconhecimento da lei não escusa ao seu descumprimento, conforme aduz o art. 3° da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro:
Art. 3° Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
19. Dessa forma, como apresentado anteriormente, há norma explícita que aponta a necessidade de entrega tempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, o que não foi realizado por parte da Recorrente, pois ainda que sem acesso a documentos não comprovou nos autos qualquer diligência no sentido de obter tais documentos. Entendeu-se, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3), no mesmo sentido, com a ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5013566-12.2018.4.03.6100:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO INTEMPESTIVA DE CAPITAL BRASILEIRO NO EXTERIOR. MULTA. COMPETÊNCIA DO BACEN. PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O art. 10, VII, da Lei n.º 4.595/64, prevê a competência do Banco Central do Brasil – BACEN para efetuar o controle dos capitais estrangeiros na forma da lei. Portanto, se afigura legítima a competência do BACEN para realizar o controle sobre os bens e valores que o apelante possuía no exterior.
2. O art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.060/69 trouxe expressa previsão quanto à obrigatoriedade de apresentação de declaração ao BACEN dos bens e valores que as pessoas físicas e jurídicas possuam no exterior, sem prejuízo dos deveres acessórios estabelecidos na legislação do imposto de renda.
3. O art. 1º da MP n.º 2.224/2001, com a redação vigente à época dos fatos, estabeleceu que o não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco/ Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Por sua vez, o art. 5º do mesmo diploma normativo, em sua redação originária, preconizava que “o Conselho Monetário Nacional baixará as normas necessárias ao cumprimento desta Medida Provisória”. Em regulamentação à obrigação legal, especificamente para o ano-base (2008) referente ao qual a infração se consumou, encontrava-se vigente a Circular n.º 3.442/2009.
4. É incontroverso nos autos que o prazo previsto na legislação não foi observado pelo apelante o qual admite que somente prestou as informações em 30.07.2010, sob o argumento de que “só neste momento, por mero acaso, tomou o apelante conhecimento da necessidade de sua apresentação”. Nesse ponto, se mostra descabido o acolhimento de suas justificativas, pois, consoante positivado no art. 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (DL n.º 4.657/42) que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”, o que consiste em premissa basilar de aplicabilidade do ordenamento jurídico. (Grifou-se)
5. A Circular n.º 3.442/2009 observou o princípio da publicidade como condição para que passasse a gerar seus efeitos, tendo em vista que foi devidamente publicada no Diário Oficial.
6. No caso dos autos, foi aplicada a multa no valor de R$ 8.858,31, ou seja, 1% do valor declarado, respeitado o limite legal de R$ 250.000,00. Assim sendo, ao contrário de se caracterizar por ser um montante arbitrário e irrazoável, o valor da multa respeitou a legítima relação de proporção com a capacidade econômica manifestada pelo próprio contribuinte em sua declaração intempestiva, o que, no caso concreto, afasta qualquer possibilidade de configuração de confisco.
7. A finalidade da norma é realizar o controle sobre o capital estrangeiro de brasileiros de modo a inibir ilícitos contra o sistema financeiro nacional, deletérios para a política cambial e à própria administração da justiça diante de possíveis práticas de lavagem de dinheiro. Portanto, diante da relevância da obrigação descumprida pelo apelante, devidamente delineada na legislação, não se mostra ilegal ou desproporcional a multa imposta, a qual, repise-se, foi prevista em ato normativo com força de lei.
8. A imposição da multa não constituiu aplicação retroativa da Resolução n.º 3854/2010, mas, de outro modo, observou devidamente a legislação.
9. Inaplicável o instituto da denúncia espontânea no tocante às obrigações acessórias autônomas que imponham sanções para o descumprimento do prazo de apresentação de informações. Precedentes.
10. Apelação não provida.
b. Quanto à alegação de desconhecimento da necessidade de entrega da DCBE, mesmo que intempestiva:
20. Cumpre também apontar que a entrega intempestiva da DCBE tem como consequência a responsabilização da conduta da Declarante, não havendo necessidade de configuração de dolo ou culpa. Dessa forma, a ausência de dolo por parte da Recorrente, assim como a boa-fé, ou não acesso a documentos acerca de seus bens, não impede sua responsabilização administrativa. Tal entendimento está materializado no enunciado 1 da Súmula deste E. CRSFN:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos , pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal ”. (Grifou-se)
21. Assim, constata-se que a entrega intempestiva da DCBE é uma infração não descaracterizada pela boa fé ou desconhecimento da legislação, ou entrega de declaração à autoridade fiscal, como defendido pelo Recorrente. Portanto, está configurada a materialidade e autoria da infração, em razão da apresentação intempestiva, pela Recorrente, da Declaração de Capitais e Bens no Exterior, relativa à data-base de 31.12.2017, que deveria ser apresentada até às 18 horas do dia 05.04.2018 e, com efeito, restou apresentada em 17.07.2020, em violação à Circular nº 3.624/2013 e demais legislações aplicáveis. Desta forma, impõe-se o desprovimento do Recurso, de modo a manter a responsabilização da Recorrente, na forma da r. decisão de primeira instância, que segue exatamente o que determina a regulamentação aplicável, tendo o órgão de primeira instância atuado dentro dos estritos princípios da legalidade, responsabilizando a Recorrente pela entrega intempestiva de DCBE, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, relativa à data-base de 31.12.2017, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001.
IV. DOSIMETRIA
22. Cabe apontar que, no tocante à penalidade, à época dos fatos, a multa para a prestação de declaração fora do prazo relativamente a capitais brasileiros no exterior era calculada nos termos do art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017, sendo fixada em R$25.000,00 (10% do valor de R$250.000,00, previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001), ou em 1% do valor sujeito à declaração, o que for menor. Como a aplicação de 1% sobre o valor declarado supera o valor de R$25.000,00, este deve corresponder à multa pecuniária aplicada, recorde-se que, embora o arcabouço normativo dosimétrico em cotejo, tenha sido revogado pela Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, a obrigação foi mantida nas normas revogadoras.
23. A norma administrativa aplicável ao presente feito administrativo delibera acerca de possível redução de penalidade, tendo em vista o cometimento da infração prevista pelo art. 1º da Medida Provisória n. 2.224/2001 e pelo art. 60 da Lei n. 13.506/2017 (vigentes há época dos fatos), cuja multa é prevista pelo art. 8º, inc. I, da Resolução BCB n. 3.854/2010 ( atual artigo 66 da Resolução 131/2021 ):
“ Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências: I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor ...
§ 1º A multa a que se refere o inciso I do caput será reduzida nas seguintes situações :
I - atraso de 1 (um) a 30 (trinta) dias, hipótese em que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto; ou
II - atraso de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias , hipótese em que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto". (Grifou-se)
24. Entretanto, como o atraso na entrega da DCBE foi 834 dias , não há como se falar na redução prevista no dispositivo legal acima, sendo, portanto, reafirmada a dosimetria da primeira instância, posto que correto, arrazoado e proporcional está o resultado dosimétrico da aplicação de multa pecuniária ao Recorrente, após a devida análise, não há como alterar a penalidade. Todas as possíveis causas de atenuação da penalidade foram sopesadas na decisão de primeiro grau em estrita observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
25. Busca-se, nessa perspectiva trazida pela regulação acima, materializar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade de forma que atuem como ferramenta de aferição dos limites traçados pela tipificação da conduta. Esses princípios estão intrinsecamente ligados à proibição do excesso, devendo a sanção ser necessária, suficiente e estar adequada ao caso, de forma que os meios utilizados atinjam aos fins pretendidos. Nesse contexto, verifica-se que a dosimetria está em conformidade com a tipologia e o conjunto probatório em cotejo.
26. Por fim, em homenagem ao pleiteado na peça recursal, importante destacar que não compete a este Conselho de Recursos reduzir multas diante de pedidos de redução sem embasamento fático jurídico, os quais não podem ser acolhidos. Lembre-se que o julgador está vinculado ao Princípio da Juridicidade, somente podendo decidir nos limites estabelecidos pelo ordenamento. Para que possa simplesmente reduzir uma pena aplicada regularmente pela Administração, resultado do devido processo legal, tem de haver hipótese legal autorizativa neste sentido. Além de não existir esta previsão aplicável ao caso em cotejo, o atraso de 834 dias, na entrega da Declaração para o Banco Central do Brasil, está caracterizado, nos presentes autos.
V. CONCLUSÃO
27. Diante de todo o exposto, adoto como motivação no presente voto, nos termos do artigo 50 § 1º da Lei 9.784 de 1999, toda a fundamentação e motivação da r. Decisão 1067/2023-DERAD/GECON/GTSUL ( 36643645 ). Voto por conhecer o recurso, de vez que tempestivo e regular, diante da não ocorrência da prescrição, tanto a ordinária, quanto a intercorrente, bem como em face da inexistência de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e outros correlatos. Verifica-se que o presente processo se encontra em absoluta conformidade com a legislação aplicável, portanto, no mérito, voto por negar-lhe provimento, em face da comprovação da violação art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, como também ao art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional, de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, conforme vigentes à época dos fatos, com supedâneo na Lei 13.506 de 2017, para manter a sanção aplicada em primeira instância administrativa, de pena de multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
É o voto.
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian – Conselheira titular relatora.
Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/11/2023, às 15:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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