CRSFN · 06/11/2023
Recurso — Acórdão nº 140/2023
Recurso nº 10372.100072/2023-86
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 06/11/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
476ª Sessão
Processo 10372.100072/2023-86
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.007344/2019-97
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
INFI – Intermediações e Participações Ltda
Haroldo Augusto Filho
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
ADVOGADA :
Renata Hochscheidt (OAB/RS 85.507)
EMENTA : RECURSO ADMINISTRATIVO. CVM. MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. EXERCÍCIO IRREGULAR DE ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS, ACONSELHAMENTO DE CLIENTES, RECEBIMENTO DE VALORES DE CLIENTES, ATUAÇÃO COMO CONTRAPARTE DE CLIENTES E QUEBRA DE RELAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA COM OS INVESTIDORES E AS INSTITUIÇÕES INTERMEDIÁRIAS. Infração ao art. 23 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, e aos arts. 15, incisos I e II, 16, incisos I, III e IV, alínea “b”, e 18, inciso III, da Instrução CVM nº 434, de 22 de junho de 2006. Irregularidades caracterizadas. Dosimetria adequada. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 140/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de INFI INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, para manter as penas de:
1.1 multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pelo exercício de administração irregular de carteira de valores mobiliários, com infração ao art. 23 da Lei nº 6.385/1976, c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 306/1999, e ao art. 16, inciso IV, alínea b, da Instrução CVM nº 434/2006;
1.2 multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pelas violações ao art. 16, incisos I e III, e ao art. 18, inciso III, da Instrução CVM nº 434/2006; e
1.3 proibição temporária, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no art. 15, incisos I e II, da Instrução CVM nº 434/2006.
2. negar provimento ao recurso de HAROLDO AUGUSTO FILHO, para manter as penas de:
2.1 multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pelo exercício de administração irregular de carteira de valores mobiliários, com infração ao art. 23 da Lei nº 6.385, de 1976, c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 306/1999, e ao art. 16, inciso IV, alínea b, da Instrução CVM nº 434/2006;
2.2 multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pelas violações ao art. 16, incisos I e III, e ao art. 18, inciso III, da Instrução CVM nº 434/2006; e
2.3 proibição temporária, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no art. 15, incisos I e II, da Instrução CVM nº 434/2006, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, RICRSFN), Valdir Carlos Pereira Filho, Ary Alves da Costa Neto (art. 19, RICRSFN) e Alexandre Evaristo Pinto (art. 19, RICRSFN). Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 11 de outubro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 30/10/2023, às 17:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 10372.100072/2023-86
Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.007344/2019-97
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
INFI – Intermediações e Participações Ltda
Haroldo Augusto Filho
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I - OBJETO
1. Trata-se de recursos voluntários interpostos conjuntamente por INFI - INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. e HAROLDO AUGUSTO FILHO contra decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de 28 de fevereiro de 2023, tendo em vista o exercício irregular de atividade de administração de carteiras, aconselhamento de clientes, recebimento de valores de clientes, atuação como contraparte de clientes e quebra de relação fiduciária para com os investidores e as instituições intermediárias, com infração ao art. 23 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, e aos arts. 15, incisos I e II, 16, incisos I, III e IV, alínea “b”, e 18, inciso III, da Instrução CVM nº 434, de 22 de junho de 2006.
2. Os fatos apurados neste processo administrativo sancionador (PAS) ocorreram entre os anos de 2008 e 2012.
II - DEFESA
3. Em defesa, os acusados alegaram, em apertada síntese: a) prescrição da pretensão punitiva; b) que os fatos já foram averiguados na esfera penal, sendo imputado ao Sr. Haroldo Augusto Filho crime previsto no art. 27-E da Lei 6.385, de 1976, com prescrição reconhecida em sentença transitada em julgado; e c) que referido acusado deixou de operar no mercado financeiro em 2011, sendo que as imputações contra ele lançadas não se mostravam revestidas de dolo.
III- DECISÃO
4. Em decisão de primeira instância, a Diretoria Colegiada da CVM não acolheu os argumentos de defesa e aplicou a cada um dos ora Recorrentes as seguintes penalidades individuais: a) multa pecuniária no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), pelo exercício de administração irregular de carteira de valores mobiliários, com infração ao art. 23 da Lei nº 6.385, de 1976, c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 1999, e ao art. 16, inciso IV, alínea “b”, da Instrução CVM nº 434, de 2006; b) multa pecuniária no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), pelas violações ao art. 16, incisos I e III, e ao art. 18, inciso III, da Instrução CVM nº 434, de 2006; e c) proibição temporária, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no art. 15, incisos I e II, da Instrução CVM nº 434, de 2006.
IV - COMUNICAÇÃO DOS FATOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E AO COAF
5. Os fatos apurados neste PAS foram objeto de comunicação, pela CVM, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, por meio do OFÍCIO Nº 119/2018/CVM/SGE, de 20.06.2018, complementado pelo OFÍCIO Nº 337/2019/CVM/SGE, de 06.12.2019, e pelo OFÍCIO Nº 363/2019/CVM/SGE, de 23.12.2019, bem como ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, por meio do OFÍCIO Nº 338/2019/CVM/SGE, de 06.12.2019, tendo em vista a existência de indícios da prática do crime de exercício irregular de profissão regulamentada, previsto no art. 27-E da Lei nº 6.385, de 1976.
V - RECURSO
6. Em recurso conjunto, os Recorrentes alegam, em síntese: a) ocorrência de prescrição ordinária e intercorrente; b) nulidade da decisão condenatória, por violação ao art. 492 do CPC, tendo em vista decisão extra petita, sem correlação com o Termo de Acusação, e por conferir nova definição jurídica aos fatos, sem observância da Instrução CVM nº 45 e do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; c) ausência de materialidade, pois inexiste, por parte da Acusação, uma efetiva demonstração do prejuízo ocasionado com a conduta, além da presença de uma multiplicidade de acusações e, consequentemente, condenações por um mesmo fato; d) ausência de requisitos intrínsecos à configuração das infrações imputadas, notadamente pela efetiva ausência de habitualidade e de prejuízo (circunstâncias objetivas), assim como a inexistência de dolo (requisito subjetivo); e) ocorrência de bis in idem e violação ao princípio da consunção pelas sanções impostas em prejuízo dos Recorrentes pela prática das infrações contidas nos arts. 16, incisos I e III, e 18, inciso III, da Instrução CVM nº 434, de 2006; f) necessidade de reconhecimento de bis in idem e afastamento das múltiplas sanções atribuídas a um mesmo fato, seja pela prática de uma única infração como também pela proibição à cumulação de penalidades, igualmente aplicável às hipóteses de primariedade, nos termos da redação anterior do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976; g) que causa espécie o ponto triunfante da decisão condenatória que houve por acolher a pretensão acusatória no que concerne ao tipo de “aconselhamento” com o propósito de obtenção de vantagem indevida; h) que a aludida infração reclama, em uma perspectiva ontológica, a presença do prejuízo que, naturalmente, advém da vantagem indevida, sendo que não há prova nesse sentido; i) presença de dubiedade na consolidação do voto‐vencedor; e j) necessidade de redução da pena‐base, por se mostrar desproporcional e irrazoável, dada a vigência legislativa da época, cabendo a aplicação de quatro atenuantes na segunda fase de dosimetria e, na terceira fase, a redução pela reparação do prejuízo.
7. Por fim, requerem, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da ação punitiva e a nulidade da decisão condenatória. No mérito, requerem o afastamento da condenação aplicada, com a absolvição dos Recorrentes ou, sucessivamente, o reconhecimento da ocorrência de bis in idem e a redução da pena-base, com aplicação de atenuantes.
VI - DISTRIBUIÇÃO
8. O presente PAS foi distribuído, por sorteio, para este Conselheiro Relator no dia 18 de julho de 2023, conforme Certidão 35787007.
É o relatório.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 16/09/2023, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 10372.100072/2023-86
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
INFI – Intermediações e Participações Ltda
Haroldo Augusto Filho
RECORRIDO:
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Mercado de valores mobiliários. Exercício irregular de atividade de administração de carteiras, aconselhamento de clientes, recebimento de valores de clientes, atuação como contraparte de clientes e quebra de relação fiduciária para com os investidores e as instituições intermediárias. Infração ao art. 23 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, e aos arts. 15, incisos I e II, 16, incisos I, III e IV, alínea “b”, e 18, inciso III, da Instrução CVM nº 434, de 22 de junho de 2006. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria adequada. Recurso desprovido.
VOTO DO RELATOR
I - ADMISSIBILIDADE
1. Trata-se de recurso voluntário interposto conjuntamente por INFI - INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. e HAROLDO AUGUSTO FILHO contra decisão condenatória proferida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de 28 de fevereiro de 2023, tendo em vista o exercício irregular de atividade de administração de carteiras, aconselhamento de clientes, recebimento de valores de clientes, atuação como contraparte de clientes e quebra de relação fiduciária para com os investidores e as instituições intermediárias, com infração ao art. 23 da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, e aos arts. 15, incisos I e II, 16, incisos I, III e IV, alínea “b”, e 18, inciso III, da Instrução CVM nº 434, de 22 de junho de 2006.
2. A intimação da decisão de primeira instância se deu por meio de sua publicação no Diário Eletrônico da CVM do dia 6 de abril de 2023, a qual foi dada por cumprida, por decurso do prazo tácito (Certidão 1759233), no dia 12 de abril de 2023, sendo que o recurso administrativo foi protocolizado digitalmente junto à CVM no dia 9 de maio de 2023, portanto tempestivo.
II - QUESTÕES PRELIMINARES
3. Preliminarmente, os Recorrentes alegam a ocorrência de prescrição ordinária, ao argumento de que o prazo prescricional aplicável ao caso concreto é o de 4 (quatro) anos, correspondente à prescrição penal do crime previsto no art. 27-E da Lei nº 6.385, de 1976 (exercício irregular de profissão regulamentada), conforme art. 109 do Código Penal, tendo em vista que a pena máxima privativa de liberdade cominada em abstrato para referido crime não supera 2 (dois) anos. Sustentam que o último fato imputado ocorreu em 22.07.2010, e que, entre esta data e 22.07.2015, data que consideraram a do primeiro fato interruptivo, teria transcorrido mais de 5 (cinco) anos, muito embora entendam que a prescrição já teria ocorrido antecipadamente, após decorridos 4 (quatro) anos.
4. A alegação não merece prosperar. Isto porque a atração do prazo prescricional regido pela Lei Penal, em função de concomitante prática de crime, somente se aplica quando superior a 5 (cinco) anos. O objetivo da lei, nessas hipóteses excepcionais, numa interpretação lógica e teleológica, é a ampliação do prazo quinquenal de prescrição ordinária estabelecido no art. 1º, caput, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, como regra geral, para o exercício da pretensão punitiva. Não faz sentido a interpretação de que a lei teria pretendido ou admitido a adoção da regra especial penal para efeito de redução do referido prazo quinquenal.
5. A propósito, o CRSFN já se pronunciou sobre o assunto, conforme bem anotado nos trechos abaixo transcritos do voto divergente vencedor da Diretora da CVM Flávia Perlingeiro, constantes da decisão recorrida:
"4. No que toca à prescrição da ação punitiva da CVM, não obstante o exercício de administração de carteiras de valores mobiliários sem prévio registro perante a CVM também configure ilícito penal, nos termos do art. 27-E da Lei nº 6.385/1976 , alinho-me ao entendimento de que é aplicável, às infrações administrativas da espécie, o prazo prescricional quinquenal de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, à luz dos fundamentos bem delineados, no voto do Conselheiro Relator Sérgio Cipriano dos Santos, no julgamento realizado pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), em 11.08.2021 11 , objeto do Acórdão nº 100/2021."
Nota-de-rodapé nº 11:
" 11 451ª Sessão do CRSFN, Processo 10372.100139/2019-04, do voto do Relator destaco a seguinte passagem: “Com relação à ocorrência da prescrição ordinária seria necessário verificar se haveria algo que poderia afetar a configuração dessa prescrição. Um primeiro fator a ser verificado é a possibilidade de incidência do prazo de prescrição penal. No caso do recorrente [E.P.F.] consta do processo denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (...), essa denúncia foi aceita e resultou na Ação Penal Pública nº (...) Nessa ação foi prolatada sentença (...) [que reconheceu a prescrição penal]. Assim foi reconhecida a prescrição no tocante à acusação formulada (...) acusado da prática da conduta descrita no art. 27-E, da Lei nº 6.385 (...). Assim a prescrição penal seria de quatro anos, inferior à prescrição de cinco anos prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873 , de 1999. Isso levantaria a questão sobre qual deveria ser a prescrição a ser utilizada , nesse tocante acredito que a posição defendida por Silvânio Covas e Adriana Laporta Cardinali é a que deve ser adotada: “Dentro dessa regra, de que a ação punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, tem-se que, para as infrações administrativas que constituam crime, a prescrição se rege pelo prazo previsto na lei penal (art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/99). Tal regra em princípio, pode ser equivocadamente interpretada como uma exceção à prescritibilidade quinquenal, em qualquer hipótese.
Não é essa a finalidade da lei, entretanto . Com efeito, no caso de processo administrativo punitivo, não se pode adotar o entendimento absoluto de que prevaleça a prescrição da pretensão punitiva estabelecida na legislação penal, em detrimento da prescrição estabelecida na Lei nº 9.873/99 , quando a infração administrativa também constitui crime, sob pena de violar-se o princípio da isonomia , constitucionalmente assegurado (art. 5º, caput e inc. I). Prevalecendo o prazo previsto na lei penal, em qualquer hipótese, a igualdade entre os cidadãos pode restar maculada, pois, por exemplo, para os crimes cuja pena máxima não exceda a dois anos, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos âmbitos administrativo e penal, há de dar-se em quatro anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, ao passo que a prescrição do direito de punir aquele que pratica ato caracterizado tão-somente como infração administrativa deve ocorrer em cinco anos, sendo menor, dessa maneira, o lapso temporal para a persecução do infrator cujo ato praticado tem mais reflexos. Em resultado, portanto, além de ferir a isonomia, um direito fundamental, não parece razoável. Assim, adotando-se o entendimento de que, em todas as hipóteses, a prescrição da lei penal é preponderante em relação à administrativa punitiva, o resultado pode se opor aos valores constitucionais, como já mencionado.
Para equilibrar-se a Lei nº 9.873/99 com as garantias fundamentais, é preciso, neste particular, adotar-se o entendimento de que, quando a infração tiver reflexos tanto administrativos quanto penais, a lei em análise dá um tratamento mais rigoroso a situações mais graves, ou seja, nos casos em que a prescritibilidade penal é maior do que a administrativa, aplica-se aquela . Essa é a interpretação que se deve fazer do disposto no art. 1º, § 2º. Isto porque atos que constituem infração administrativa e crime, ao mesmo tempo, devem receber um tratamento mais rígido, como expressão da máxima aristotélica (tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de suas desigualdades), e jamais uma situação privilegiada face àqueles atos que constituam, apenas, infração administrativa. Assim, os atos que tenham o mencionado duplo efeito (administrativo e penal) prescrevem em regra em, no mínimo, cinco anos (regra geral, inserta no caput do art. 1º), mas, se a lei penal estabelecer um prazo prescricional maior, se aplica este . (...)” Assim acredito que deve ser adotada a prescrição prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, ou seja, cinco anos ." (Acórdão CRSFN nº 100/21 – grifos aditados)."
6. Quanto à alegação de que o último fato imputado ocorreu em 22.07.2010 e que, entre esta data e 22.07.2015, considerada pelos Recorrentes a do primeiro fato interruptivo, teria transcorrido mais de 5 (cinco) anos, cumpre esclarecer que a apuração de que trata o presente processo administrativo sancionador (PAS) abrangeu o período compreendido entre setembro de 2008 e maio de 2012, sendo que a inspeção da CVM foi realizada entre 10.02.2012 e 23.08.2012, data da expedição do respectivo Relatório de Inspeção.
7. Ademais, tudo indica tratar-se de infração de natureza continuada, cujo prazo prescricional somente se inicia a partir da cessação de sua prática, conforme art. 1º, caput, da Lei nº 9.873, de 1999.
8. Além disso, resta comprovado nos autos que, ao longo de todo o procedimento, houve a prática de inúmeros atos interruptivos do curso do prazo prescricional, em especial atos inequívocos de apuração do fato, a teor do que dispõe o art. 2º do referido diploma legal, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela Cronológica dos fatos
Evento
Data
OFÍCIO/CVM/SPS/GPS-3/N° 047/2011 - intimação do Sr. Filadelfo dos Reis Dias, para prestar esclarecimentos
31/01/2011
Expedição de Relatório de Análise, concluindo pela necessidade de realização de inspeção, desde 1º/01/2008, para apurar eventual intermediação irregular por parte da INFI - Agente Autônomo de Investimentos Ltda., Projeto Futuro Agente Autônomo de Investimentos Ltda. e seus sócios, por intermédio da corretora TOV CCTVM Ltda.
25/01/2012
Ofício dirigido a TOV CCTVM Ltda., com solicitação de documentos.
07/03/2012
OFÍCIO/CVM/SFIIGFE-4/N° 18/2012, dirigido a Citigroup Global Markets Brasil CCTVM S.A., com solicitação de informações e documentos
12/04/2012
Ofício dirigido a TOV CCTVM Ltda., com solicitação de novos documentos.
02/05/2012
OFÍCIO/CVM/SFIIGFE-4/N° 029/2012 - intimação do Sr. Filadelfo dos Reis Dias para prestar esclarecimentos e apresentar documentos
07/05/2012
OFÍCIO/CVM/SFIIGFE-4/N° 40/2012 - intimação do Sr. Rodrigo Caram Marcos Garcia para prestar esclarecimentos
25/06/2012
OFÍCIO/CVM/SFIIGFE-4/N° 64/2012 - intimação do Sr. Haroldo Augusto Filho, sócio administrador da INFI - Intermediações e Participações Ltda. para apresentar documentos
03/07/2012
OFÍCIO/CVM/SFI/GFE-4/N° 066/12, dirigido ao Diretor de Autorregulação da BM&FBOVESPA S.A. Supervisão de Mercados - BSM, com solicitação de informações e documentos
25/07/2012
Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-04/Nº 6/2012
23/08/2012
Ofício CVM/SMI/GME Nº 190/2015 - intimação do Sr. Haroldo Augusto Filho para Defesa Prévia no procedimento investigativo
08/07/2015
PARECER n. 00062/2015/GJU 4/PFECVM/PGF/AGU, da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE), sobre proposta de comunicação dos fatos ao MPF e ao COAF
17/08/2015
Apresentação de proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso
19/10/2015
PARECER n. 00023/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, da PFE, propondo questionamento à área técnica acerca da efetiva ocorrência de prejuízo
20/03/2018
Parecer do Comitê de Termo de Compromisso, propondo à Diretoria Colegiada da CVM a rejeição da proposta conjunta apresentada.
06/09/2018
Decisão da Diretoria Colegiada da CVM rejeitando a proposta de celebração de Termo de Compromisso
18/09/2018
Termo de Acusação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)
04/11/2019
PARECER n. 00255/2019/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU acerca do Termo de Acusação
26/11/2019
CITAÇÃO Nº 121/2019-CVM/SPS/CCP, da INFI AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA., para oferecimento de defesa no PAS
11/12/2019
CITAÇÃO Nº 122/2019-CVM/SPS/CCP, do Sr. Haroldo Augusto Filho, para oferecimento de defesa no PAS
11/12/2019
INTIMAÇÃO Nº 77/2020-CVM/SPS/CCP, para aditamento da defesa
11/05/2020
Decisão do PAS em Sessão de Julgamento da Diretoria Colegiada CVM
28/02/2023
9. Os Recorrentes alegam ainda a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que, entre junho de 2012 e julho de 2015, e entre esta data e setembro de 2018, transcorreram nesses dois períodos mais de três anos sem que houvesse manifestação com conteúdo decisório por parte da CVM.
10. O argumento não procede. Como se sabe, o pressuposto da prescrição intercorrente é a paralisação do processo, sem que haja movimentação oficial que o impulsione, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999, e não a inexistência de manifestações de conteúdo decisório. Nesse sentido, a tabela cronológica apresentada acima demonstra que, em nenhum momento, inclusive na fase de investigação, o procedimento administrativo ficou paralisado por mais de três anos. Ademais, ainda que tivesse havido paralisação superior ao referido período na fase de investigação apontada, o que não é o caso, não seria possível o seu reconhecimento, em observância ao regime de transição estabelecido pelo CRSFN no julgamento do Processo nº 10372.000380/2016-83, finalizado na 440ª Sessão, realizada no dia 19 de agosto de 2020, a partir do qual passou a admitir, em tese, a possibilidade de fluência da prescrição intercorrente na fase pré-processual, superando, assim, a jurisprudência administrativa pacífica que vigorava anteriormente. É que referida modulação estabeleceu o início da vigência da tese inovadora, de modo que somente poderia ser aplicada às prescrições intercorrentes consumadas após completado 1 (um) ano da publicação do correspondente acórdão que consubstanciou o novo entendimento, publicação essa ocorrida no dia 8 de setembro de 2020.
11. Ainda em sede preliminar, os Recorrentes alegam a nulidade da decisão condenatória, por violação ao art. 492 do CPC, tendo em vista decisão extra petita, sem correlação com o Termo de Acusação, por motivar a condenação pelo aconselhamento em fato diverso daquele pedido pela Acusação e por conferir nova definição jurídica aos fatos, diversa da contida no Termo de Acusação, valendo-se de informação constante dos autos, sem observância da Instrução CVM nº 45 e do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, vez que a defesa técnica dos ora Recorrentes deveria ter sido notificada para, querendo, aditar a sua defesa.
12. A propósito, penso que a alegação não procede . Entendo que a acusação formulada imputou sim a prática de aconselhamento de investidores com a finalidade de obtenção de vantagem indevida, mencionando o fato em várias passagens, inclusive indicando expressamente que se trata de infração grave, nos termos do art. 18, inciso III, da Instrução CVM nº 434, de 2006. O fato de ter sido utilizado o termo "implicitamente", para referir-se ao aconselhamento no bojo da atividade de agente autônomo de investimento, não tem o condão de infirmar ou alterar a essência da acusação. Tampouco há que se falar em nova definição jurídica aos fatos. Por outro lado, constam dos autos todos os elementos necessários para o pleno exercício do contraditório, devidamente oportunizado aos Recorrentes, inclusive a declaração prestada pela INFI em juízo, em petição cuja cópia foi fornecida à CVM pelos próprios Recorrentes. Tal declaração foi mencionada em nota-de-rodapé do voto vencedor apenas a título de ilustração, cujo trecho transcreverei mais adiante, quando da abordagem do mérito. Não se constata, assim, qualquer prejuízo para a defesa que pudesse dar ensejo à nulidade da decisão.
13. Em outra situação completamente diferente, cumpre notar que, quando houve uma manifestação técnica complementar da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) sobre a cronologia das diligências realizadas, para fins de contagem do prazo prescricional, expedida posteriormente ao oferecimento da defesa, aí sim a CVM prontamente intimou os ora Recorrentes, por meio da INTIMAÇÃO Nº 77/2020-CVM/SPS/CCP, de 11.05.2020, para, querendo, aditar a defesa, conforme determina o parágrafo único do art. 38 da então vigente Instrução CVM nº 607, de 17 de junho de 2019.
14. Quanto à suposta ausência de comprovação da existência do referido aconselhamento, ponto que foi objeto de divergência na decisão recorrida, a matéria será apreciada por ocasião do exame do mérito.
III - DO MÉRITO
15. Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria concernente ao exercício profissional de administração de carteira de valores mobiliários é atualmente disciplinada pela Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021, e suas alterações, que revogou a Instrução CVM nº 558, de 26 de março de 2015, a qual, por sua vez, havia revogado a Instrução CVM nº 306, de 1999, vigente à época dos fatos.
16. Esclareço, outrossim, que a matéria atinente à atividade de agente autônomo de investimento é atualmente regulada pela Instrução CVM nº 497, de 3 de junho de 2011, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2012, e suas alterações, a qual revogou a Instrução CVM nº 434, de 2006, vigente à época dos fatos.
17. Relevante destacar que, não obstante a mencionada sucessão de normas de regência no tempo, não houve solução de continuidade ou alterações significativas no trato da matéria.
18. Como razões de mérito, os Recorrentes alegam ausência de materialidade, ao argumento de que inexiste uma efetiva demonstração do prejuízo ocasionado com a conduta, bem como dos requisitos intrínsecos à configuração das infrações imputadas, notadamente a habitualidade, o prejuízo que advém da vantagem indevida e o dolo. Alegam ainda que as condenações por um mesmo fato violam os princípios do non bis in idem e da consunção, pela prática das infrações contidas nos arts. 16, incisos I e III, e 18, inciso III, da Instrução CVM nº 434, de 2006, assim como da proibição de cumulação de penalidades, igualmente aplicável às hipóteses de primariedade, nos termos da redação anterior do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976. Afirmam que causa espécie a decisão condenatória ter acolhido a pretensão acusatória no que concerne ao tipo de “aconselhamento” com o propósito de obtenção de vantagem indevida e que há dubiedade na consolidação do voto vencedor. Por fim, alegam que a pena foi desproporcional e irrazoável, não tendo sido consideradas as atenuantes incidentes.
19. No que se refere às alegações de ausência de materialidade e dos requisitos intrínsecos à configuração das infrações imputadas, não merecem prosperar. A prova dos autos é robusta em confirmar a materialidade das infrações, ficando demonstrada a ocorrência de prejuízos a investidores e a vantagem indevida daí auferida, assim como a forma habitual das práticas ilícitas ao longo de anos, própria das condutas dolosas.
20. Nesse sentido, o Termo de Acusação extrai do Relatório de Inspeção fatos descritos, cujos trechos são abaixo resumidos:
"12. Existência de lançamentos e de diversas contas, credoras e devedoras, nos livros contábeis da INFI referentes a investidores que eram atendidos por esta em suas operações com valores mobiliários, nas corretoras INTRA CCV (sucedida pelo CITIGROUP CCTVM - 0728298, VOL 01 – fls. 180 a 182) e TOV CCTVM, e a outras pessoas não plenamente identificadas (0728409, VOL 12 – fls. 204 a 210 – itens 27 a 30).
(...)
13. Autorizações de Haroldo, em 24/09/08, e da INFI, em 10/02/09, para a INTRA transferir valores para as contas de 14 (quatorze) clientes diferentes em vista de prejuízos causados em operações em bolsa, totalizando R$ 88mil e R$ 31mil, respectivamente (0849432, fls. 01 a 03, extraído de 0728389, VOL 08 – fls. 39 a 41). Todos os favorecidos constam na lista de clientes da INFI fornecida por Haroldo (0728298, VOL 01 – fls. 109 e 110).
14. Confissão de dívidas e termos de recibo e quitação tendo a INFI como a parte devedora em vista de prejuízos causados a clientes desse agente autônomo em operações em bolsa de valores (0728409, VOL 12 – fls. 210 a 215 – itens 31 e 33). Documentos sobre tais transações foram fornecidos por Haroldo e juntados ao presente processo.
(...)
15. Existência de contratos de mútuo celebrados com 4 (quatro) clientes da TOV, RODRIGO CARAM MARCOS GARCIA, JOSÉ DA LAMARTA, AIRTON JOSÉ DA SILVA e LUCIANO JESUS CARAM, sendo que para o primeiro investidor a INFI era a parte credora enquanto que para os demais a INFI era a parte devedora (0728409, VOL 12 – fls. 221 a 227 – itens 40, 41 e 44). Segundo a lista fornecida por Haroldo, os três últimos investidores eram atendidos pela INFI na condição de agente autônomo (0728298, VOL 01 – fls. 109 e 110).
(...)
16. Em 14/02/11, MARA DAISY GIL DIAS e FILADELFO DOS REIS DIAS, participantes da LERANS Energia e Participações Ltda., empresa assessorada pela INFI, afirmaram que: (i) em outubro/2008, Haroldo “alavancou” posição em valores mobiliários sem a devida autorização; (ii) em março/2010, após inúmeras solicitações de resgate a partir de outubro/2009, os R$ 3,2milhões dados em garantia haviam sido reduzidos a R$ 550mil; (iii) entraram com uma ação indenizatória na 17ª Vara Cível de São Paulo – processo nº 583.00.2010.187456-7; e (iv) nas contas da empresa Brasil Central Engenharia Ltda. e de uma empresa do Sr. Filadelfo também ocorreu a negociação de valores mobiliários sem a respectiva autorização (0728409, VOL 12 – fls. 72 a 77).
17. Em 13/06/12, a LERANS Energia e Participações Ltda., através de seu responsável, FILADELFO DOS REIS DIAS, ambos atendidos pela INFI, declarou (0728405, VOL 11 – fls. 147 a 153) que: (i) operavam no mercado de valores mobiliários por meio da INTRA e da TOV; (ii) Haroldo juntamente com estas corretoras faziam a gestão dos seus recursos; (iii) houve prejuízo de R$ 5milhões, aproximadamente, e existe uma ação judicial a esse respeito; e (iv) não recordava de ter recebido qualquer empréstimo da INFI nos anos de 2008 a 2010 (0728409, VOL 12 – fls. 216 a 218 e 235 a 239 – itens 35, 36 e 53 a 55), em desacordo com o que consta no Livro Razão da INFI (0728383, VOL 07 – fls. 175, 176 e 191).
(...)
18. A INFI, em 2009, vendeu obrigações ao portador da Petrobrás diretamente para investidores, com o agravante de que tais direitos não possuíam valor econômico por já estarem prescritos, de acordo com as informações e o comunicado da Petrobras, de 30/09/03 (0728405, VOL 11 – fls. 187 a 192 e 0728409, VOL 12 – fls. 228 a 233 – itens 45 a 50)."
21. Os fatos acima relatados, melhor detalhados no Termo de Acusação, com suporte na documentação e nas informações constantes dos autos, inclusive declarações colhidas, comprovam, de forma suficiente, que os Recorrentes praticaram as infrações imputadas e pelas quais foram condenados pela CVM, de exercício irregular de atividade de administração de carteiras, aconselhamento de clientes, recebimento de valores de clientes, atuação como contraparte de clientes e quebra de relação fiduciária para com os investidores e as instituições intermediárias, não deixando dúvidas quanto à sua materialidade.
22. Com relação às alegações concernentes à condenação por aconselhamento de clientes com o propósito de obtenção de vantagem i ndevida, penso que o voto divergente vencedor da Diretora Flávia Perlingeiro não gera dubiedades em sua consolidação, tendo abordado bem a questão e demonstrado estarem presentes os elementos de materialidade da infração. Por oportuno, transcrevo abaixo os trechos pertinentes:
"9. Divirjo, ainda, do ilustre Relator quando concluiu não ter havido comprovação do aconselhamento de clientes com vistas à obtenção de vantagem indevida. A meu juízo, a prova colhida durante a inspeção demonstra que houve aconselhamento, como se depreende, por exemplo, na revenda de títulos prescritos pelos Acusados aos próprios clientes, deles beneficiando-se indevidamente 14 . Vale lembrar, ademais, que, como AAIs, os Acusados somente poderiam ser remunerados pelo exercício das atribuições que lhes eram permitidas no âmbito de atuação como prepostos de instituições intermediárias, e não em razão do exercício irregular da atividade de administração de carteira seja pela falta de registro como administrador, seja porque, como AAI, tal atividade lhe era vedada, do que também se depreende igualmente a obtenção da vantagem indevida.
10. Desse modo, entendo que também deve ser acolhida a acusação de prática da infração grave prevista no art. 18, inciso III, da ICVM nº 434/2006."
Nota-de-rodapé nº 14:
"14 Vale citar, ainda, ilustrativamente, o que a própria INFI declarou em juízo, acerca de sua atuação, conforme cópia de peça processual fornecida à CVM pelos Acusados, na fase investigativa: “A Autora [i.e., a INFI] é empresa que atua no ramo de investimentos como agente financeiro autônomo, nos termos do artigo 8° da instrução 434/06 da Comissão de Valores Mobiliários. Neste seguimento, destaca-se pelo notório trabalho de diversificação de negócios feitos para seus clientes , sempre buscando o maior retomo com o menor risco, como exige a concorrência de mercado que emergiu do "boom" da bolsa nos últimos tempos. A par dos serviços que presta , notadamente conhecidos pela qualidade, a Autora tem chamado a atenção cada vez mais de grandes investidores que buscam não só sua eficiência e agilidade nas operações no mercado organizado da Bovespa e da BM&F, mas seus conselhos quando a matéria em questão é o mercado de balcão ” (grifos aditados). Trata-se de trecho extraído de cópia de petição inicial em ação ordinária movida pela INFI para obter a declaração de inexigibilidade de cheques dados, em caução, em um dos contratos firmados para aquisição dos títulos supramencionados (doc. 0728409, pág. 11)."
23. A meu ver, o aconselhamento de clientes configura infração com tipificação própria (art. 18, inciso III, da Instrução CVM nº 434, de 2006) e desígnio autônomo, não constituindo necessariamente infração meio para a produção do resultado almejado decorrente das práticas, vedadas ao agente autônomo de investimento, de recebimento de valores de investidores e atuação como contraparte, de modo a justificar a absorção daquela por esta, pelo que não acolho a tese da consunção. Tampouco ocorre situação de bis in idem , pois não se trata de múltiplas condenações pelo mesmo fato, como alegam os Recorrentes, mas sim de condenações por fatos distintos e condutas autônomas entre si, sendo que cada uma delas configura uma infração própria.
IV - DA DOSIMETRIA
24. Os Recorrentes defendem que as penalidades aplicadas se mostram desproporcionais, dada a vigência legislativa da época, não tendo sido consideradas de forma adequada as circunstâncias atenuantes incidentes.
25. A propósito, verifico que a primariedade e os esforços para a reparação de prejuízos causados a investidores foram devidamente levadas em consideração pela CVM na dosimetria da pena, tanto que foram aplicadas as penalidades individuais de multa de R$300.000,00 (trezentos mil reais), quando o valor máximo admitido à época, pelo critério fixo, era de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), e de proibição temporária para atuar, direta ou indiretamente, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, quando o período máximo permitido é de 10 (dez) anos (art. 11, inciso VIII), cabendo esclarecer que a primariedade não impede a aplicação desta penalidade, desde que o fato seja considerado grave. Ademais, circunstâncias agravantes também foram consideradas na dosimetria, tais como os prejuízos causados a inúmeros investidores por operações em bolsa de valores envolvendo cifras elevadas, bem como a duração da infração, que se estendeu por vários anos.
26. Quanto à alegação de violação da proibição de cumulação de penalidades, igualmente aplicável às hipóteses de primariedade, nos termos da redação anterior do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, é fato que a imposição de diferentes penalidades de forma cumulativa somente foi autorizada a partir da nova redação dada ao caput do aludido art. 11 pela Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. Ocorre que aqui não se trata de aplicação cumulativa de penalidades pecuniárias e de proibição temporária de atuação em razão da mesma infração. Noto que as penalidades pecuniárias de multa foram aplicadas em razão das infrações ao art. 23 da Lei nº 6.385, de 1976, c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 1999, e aos arts. 16, incisos I, III e IV, alínea "b", e 18, inciso III da Instrução CVM nº 434, de 2006; ao passo que a penalidade de proibição temporária de atuação foi aplicada em razão da gravidade decorrente do descumprimento dos deveres estabelecidos no art. 15, incisos I e II, conforme disposto no art. 18, inciso II, todos da Instrução CVM nº 434, de 2006.
27. Por todos esses motivos e d ada a gravidade das infrações cometidas, entendo que as penalidades aplicadas a cada um dos Recorrentes foram razoáveis e proporcionais.
V - CONCLUSÃO
28. Pelo exposto, conheço do recurso, por tempestivo, e rejeito as preliminares suscitadas.
29. No mérito, VOTO por negar provimento ao recurso conjunto interposto por INFI - INTERMEDIAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. e HAROLDO AUGUSTO FILHO , com a manutenção da decisão de primeira instância, que aplicou aos Recorrentes as penalidades individuais de:
a) multa pecuniária no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), pelo exercício de administração irregular de carteira de valores mobiliários, com infração ao art. 23 da Lei nº 6.385, de 1976, c/c o art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 1999, e ao art. 16, inciso IV, alínea “b”, da Instrução CVM nº 434, de 2006;
b) multa pecuniária no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), pelas violações ao art. 16, incisos I e III, e ao art. 18, inciso III, da Instrução CVM nº 434, de 2006; e
c) proibição temporária, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no art. 15, incisos I e II, da Instrução CVM nº 434, de 2006.
É o voto.
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 17/10/2023, às 19:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 01/11/2023, às 12:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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