CRSFN · 05/12/2023
Recurso Voluntário — Acórdão nº 159/2023
Recurso Voluntário nº 18600.047191/2023-74
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 05/12/2023
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
477ª Sessão
Processo 18600.047191/2023-74
Processo na primeira instância BCB 236799
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
Ana Luiza Dias Batista Teodoro Ribeiro
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
EMENTA : RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013, com supedâneo na Lei 13.506/2017. Irregularidade caracterizada. Súmula CRSFN n°1. Prescrição afastada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 159/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de ANA LUIZA DIAS BATISTA TEODORO RIBEIRO e, por unanimidade, negar-lhe provimento , para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2018, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 07 de novembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo , Presidente(a) , em 01/12/2023, às 15:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo 18600.047191/2023-74
Processo na primeira instância BCB 236799
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Ana Luiza Dias Batista Teodoro Ribeiro
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (x)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I - OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por ANA LUIZA DIAS BATISTA TEODORO RIBEIRO contra decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 6 de julho de 2023, em função do fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente à data-base de 31.12.2018, com infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, do BCB.
2. Consta que a DCBE foi enviada ao BCB no dia 22 de julho de 2021, quando o prazo limite para entrega era até as 18 horas do dia 5 de abril de 2019, caracterizando assim um atraso de 839 (oitocentos e trinta e nove) dias.
II - DEFESA
3. Em sua defesa, a acusada alegou, em síntese: a) que à época dos fatos já se encontrava em vigor a Lei nº 13.506, de 2017, que foi omitida na capitulação legal da infração e na penalidade indicada na citação ; b) que o BCB não observou a correta indicação dos pressupostos de direito que caracterizam a infração e justificam a decisão de imputação da penalidade, questões indispensáveis ao devido processo legal, justamente para resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a segurança jurídica que o ordenamento preceitua (art. 2º, caput e incisos VII, VIII, IX e X, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999); c) que se impõe o reconhecimento de vício na formação do presente processo, que deve, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999, ser declarado nulo, com a consequente revogação de todos os atos nele constantes, e que, na hipótese de não anulação do ato que deu ensejo ao processo administrativo, deve ser observado o princípio da razoabilidade na aplicação da penalidade de multa, posto que se trata de uma infração meramente administrativa; e d) que colaborou para que o BCB tivesse acesso aos dados e documentos (art. 10, inciso VII, da Lei nº 13.506, de 2017), apresentando a DCBE, ainda que extemporaneamente, sendo que o atraso não ocasionou prejuízos ao Erário (art. 19, § 1º, da Lei nº 13.506, de 2017).
III - DECISÃO
4. Em primeira instância de julgamento, o BCB, por meio da DECISÃO 1043/2023-DERAD/GECON/GTSUL , de 6 de julho de 2023, não acatou as razões de defesa apresentadas pela acusada, ora Recorrente, e aplicou a pena de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
IV - RECURSO
5. Em seu recurso, a Recorrente reitera as alegações anteriormente apresentadas em sua defesa e acrescenta: a) que deve ser reconhecida a nulidade do processo em função de vício na citação, tendo em vista a ausência de pressupostos indispensáveis ao regular exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, como deixar de mencionar, na capitulação legal da infração, a Lei nº 13.506, de 2017, vigente à época dos fatos; b) que a necessária e correta capitulação legal na citação, com indicação dos pressupostos de fato e de direito, é uma questão prevista em Lei Federal, no caso a Lei nº 9.784, de 1999; e c) que a indicação de pressupostos de direito errôneos causa insegurança jurídica . Por fim, requer o provimento do recurso para reconhecer a existência de vício na formação do processo, devido à capitulação equivocada quanto à caracterização da infração e à aplicação de multa, com a sua consequente anulação ou, alternativamente, o afastamento da penalidade imposta ou, ainda, sucessivamente, a redução do valor da multa para patamares mais razoáveis e proporcionais, posto que não houve qualquer tipo de lesão aos cofres públicos .
V - DISTRIBUIÇÃO
6. O presente processo administrativo sancionador foi distribuído, por sorteio, a este Conselheiro Relator no dia 18 de setembro de 2023, conforme Certidão 37332224.
É o relatório.
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 05/10/2023, às 08:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
Recurso @md_crsfn_processo_antigo@
Processo n° 18600.047191/2023-74
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
Ana Luiza Dias Batista Teodoro Ribeiro
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR :
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Banco Central do Brasil. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. Enunciado nº 1 da Súmula do CRSFN. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria adequada. Recurso desprovido.
VOTO DO RELATOR
I - ADMISSIBILIDADE
1. Trata-se de recurso voluntário interposto junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) por ANA LUIZA DIAS BATISTA TEODORO RIBEIRO contra decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), de 6 de julho de 2023, em função do fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), referente à data-base de 31.12.2018, com infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, combinado com os arts. 1º e 2º, caput , da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e com o art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, do BCB.
2. A intimação da decisão de primeira instância ( DECISÃO 1043/2023-DERAD/GECON/GTSUL ) se deu mediante a sua publicação no Diário Eletrônico do BCB do dia 10 de julho de 2023, sendo que o presente recurso administrativo foi interposto no dia 9 de agosto de 2023, portanto tempestivo.
II - QUESTÕES PRELIMINARES
3. Preliminarmente, a Recorrente alega que se impõe a nulidade do processo, com a consequente revogação de todos os atos nele constantes, em função de vício na citação, tendo em conta a ausência de pressupostos indispensáveis ao regular exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, como omitir, na capitulação legal da infração, a Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, que já se encontrava em vigor à época dos fatos. Sustenta que a necessária e correta capitulação legal na citação, com indicação dos pressupostos de fato e de direito, é uma questão prevista em Lei Federal, no caso a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e que a indicação de pressupostos de direito errôneos causa insegurança jurídica.
4. A propósito, verifico que, entre outras informações, constou da citação (doc. 36438470) a descrição da irregularidade imputada e a capitulação da infração, contendo referência às normas vigentes à época dos fatos, a saber: o Decreto-Lei nº 1.060, de 1969, a Resolução CMN nº 3.854, de 2010, e a Circular nº 3.624, de 2013. Além disso, constou menção a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, bem como a Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, a qual, entre outras disposições, disciplina o rito do processo administrativo sancionador e a gradação da penalidade de multa aplicável às infrações caracterizadas pelo descumprimento do dever de prestar ao BCB informações sobre capitais brasileiros no exterior, segundo os critérios, limites e redutores nela estabelecidos. Verifico ainda que a própria Circular nº 3.857, de 2017, faz referência expressa, em seu preâmbulo, ao art. 36 da Lei nº 13.506, de 2017, ao amparo do qual foi editada, sendo que, atualmente, a matéria é disciplinada pela Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.
5. Assim, entendo que não há qualquer razão para a invalidação da citação em questão, na medida em que dela constaram todas as informações necessárias ao exercício do contraditório e da ampla defesa, relativamente aos fatos imputados.
6. Por outro lado, ainda que tivesse havido omissão ou incorreção na capitulação legal ou regulamentar da infração ou na cominação prevista, o que, a meu ver, não é o caso, tal fato não acarretaria anulação da citação, a teor do que já dispunha o art. 8º da Circular nº 3.857, de 2017, disposição mantida pela norma atualmente em vigor. Nesse sentido, transcrevo abaixo trecho da decisão recorrida a respeito do assunto:
"6. Consigne-se, ainda, que, conforme o art. 11, parágrafo único, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, a omissão ou a incorreção da capitulação legal ou regulamentar ou na cominação prevista não invalida a citação realizada, desde que o fato nela descrito constitua infração punível. Desse modo, o fato de a citação não conter referência à Lei nº 13.506, de 2017, não é motivo hábil para sua invalidação ou para a anulação do processo administrativo, tampouco implicando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa."
7. Pelo exposto e por também não vislumbrar qualquer prejuízo para a Defesa - " Pas de nullité sans grief" - , princípio consagrado no ordenamento jurídico pátrio no art. 563 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.", rejeito a questão preliminar suscitada.
8. Passando a analisar, de ofício, possível extinção da pretensão punitiva em razão de eventual prescrição administrativa, verifico a sua inocorrência, em quaisquer de suas modalidades, sendo que a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos iniciou-se no dia 22 de julho de 2021, data do fornecimento intempestivo da DCBE.
III - DO MÉRITO
9. No mérito, consta que a DCBE , a qual contém informações sobre bens e valores de titularidade da Recorrente existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2018, em montante superior ao mínimo previsto no Regulamento, foi enviada ao BCB no dia 22 de julho de 2021, quando o prazo limite para entrega era até as 18 horas do dia 5 de abril de 2019, perfazendo assim um atraso de 839 (oitocentos e trinta e nove) dias.
10. Em seu recurso, a Recorrente alega que deve ser observado o princípio da razoabilidade na aplicação da penalidade de multa, posto que se trata de uma infração meramente administrativa, sem prejuízos ao Erário, bem como que colaborou para que o BCB tivesse acesso aos dados e documentos, apresentando a DCBE, ainda que extemporaneamente.
11. A propósito, é pacífico no âmbito deste CRSFN o entendimento de que as infrações da espécie são de mera conduta, que independem de efetivo resultado lesivo, não sendo descaracterizadas pela boa-fé do declarante, posicionamento esse refletido no Enunciado nº 1 da Súmula de sua jurisprudência administrativa, a saber:
"Enunciado nº 1:
A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal."
12. Assim, todas as pessoas, físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País têm o dever de informar valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza por elas detidos fora do território nacional e que totalizem valor igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outras moedas, de acordo com a Resolução CMN nº 3.854, de 2010, vigente à época dos fatos. Posteriormente, esse parâmetro foi alterado, relativamente às declarações anuais, para valor, no mínimo, igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), pela Resolução CMN nº 4.841, de 30 de julho de 2020, com eficácia a partir de 1º de setembro de 2020, regra essa atualmente mantida pela vigente Resolução BCB nº 279, de 2022. De qualquer forma, o somatório dos valores detidos pela Recorrente no exterior à ocasião ultrapassava, em qualquer hipótese, o mínimo regulamentar previsto.
13. Portanto, penso que a materialidade da infração restou comprovada.
IV - DOSIMETRIA
14. No que tange à dosimetria, verifico que, em primeira instância de julgamento, o BCB aplicou a ora Recorrente a penalidade de multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que está em conformidade com o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, e com o art. 5º, inciso II, combinado com os arts. 36 e 38 da Lei nº 13.506, de 2017.
15. Entendo correta e proporcional a aplicação da referida multa, na medida em que está de acordo com os critérios e limites previstos no art. 60, inciso I, da então vigente Circular nº 3.857, de 2017, sendo o valor inferior a 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, observados os limites estipulados e o período de atraso.
16. Por fim, importante frisar que não houve solução de continuidade em relação à legislação e à regulamentação atualmente em vigor, a teor do que dispõem os arts. 8º, 10 e 20 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, sendo que os mesmos critérios e limites para aplicação de penalidades às infrações da espécie foram mantidos pelo art. 66 da vigente Resolução BCB nº 131, de 2021.
V - CONCLUSÃO
17. Pelo exposto, conheço do recurso, por tempestivo, e rejeito a preliminar suscitada pela Recorrente.
18. No mérito, VOTO por negar provimento ao recurso interposto por ANA LUIZA DIAS BATISTA TEODORO RIBEIRO , com a manutenção da decisão de primeira instância, que aplicou a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) relativa à data-base de 31.12.2018.
É o voto.
HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO - Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado , Conselheiro(a) Relator(a) , em 13/11/2023, às 09:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima , Secretário(a)-Geral , em 04/12/2023, às 15:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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